Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
286/22.0T8VCD.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: JOAQUIM MOURA
Descritores: USO E HABITAÇÃO
LEGADO
BEM COMUM
TESTAMENTO
Nº do Documento: RP20230417286/22.0T8VCD.P1
Data do Acordão: 04/17/2023
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: RECURSO IMPROCEDENTE; DECISÃO CONFIRMADA.
Indicações Eventuais: 5. ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I – Um legado feito por um dos cônjuges que incide sobre um bem concreto e determinado que integra(va) o património comum de um casal configura uma disposição que é sempre válida quanto ao valor (portanto, o contemplado pode sempre exigir o valor em dinheiro), mas, em princípio, será nula quanto à substância (portanto, ao beneficiário estará, por regra, vedada a possibilidade de exigir a entrega da coisa);
II – No entanto, a disposição que incide sobre bem comum determinado será válida em substância se o contitular do bem comum der o seu assentimento, que pode ser prestado antes (da outorga do testamento) ou no próprio testamento; em qualquer caso, a autorização terá de ser dada através de instrumento público (artigo 1685.º, n.º 3, al. b), do Código Civil).
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo n.º 286/22.0 T8VCD.P1
Comarca do Porto

Juízo Local Cível de Vila do Conde (Juiz 1)

Acordam na 5.ª Secção do Tribunal da Relação do Porto

I - Relatório

1. Configuração da acção

Em 21 de Fevereiro de 2022, AA e BB intentaram a presente acção declarativa sob a forma de processo comum contra CC e mulher DD, alegando, em síntese, o seguinte:

São titulares, em comum, do direito de uso e habitação do prédio urbano sito na Travessa ..., União de Freguesias ... e ..., descrito na Conservatória do Registo Predial de Vila do Conde sob o n.º ...10 e inscrito na respectiva matriz sob o artigo no art.º ...03.º, composto por área coberta com 84 m2 e descoberta (logradouro e quintal), com 216 m2, por lhe ter sido legado por seus falecidos pais.

Da herança aberta por óbito dos seus pais faz, ainda, parte o prédio urbano contíguo, onde reside o R. CC e família.

Desrespeitando o legado efetuado pelos seus pais, os RR. utilizam o espaço do logradouro e um anexo tipo garagem, o tanque do logradouro e até o espaço fronteiro à casa, ali estacionando um veículo automóvel e impedindo os autores de usarem e fruírem o logradouro do prédio; além disso, vazam todo o tipo de objectos para o logradouro e quintal da casa como se de coisa sua se tratasse.

Apesar de interpelados por escrito para se absterem de praticar esses actos, os réus ignoraram a interpelação e continuam a fazer o mesmo, assim lhe causando prejuízos que devem ser liquidados em execução de sentença.

Remataram a sua peça processual formulando o pedido de condenação dos réus a:

«a) – reconhecerem que os AA. são titulares do direito de uso e habitação do prédio identificado em 1 supra;

b) - absterem-se de praticar atos que impeçam o gozo daquele direito, bem como retirar os veículos automóveis ali estacionados do prédio urbano e respetivo logradouro;

c) – por cada infração, deverão ser condenados a sanção pecuniária compulsória de 100 € (cem euros), nos termos do disposto no art.º 829 – A do C. Civil.»

2. Oposição dos réus

Citados, os réus apresentaram contestação, alegando não ser verdade que os pais dos AA. lhes tenham legado o direito de uso e habitação que invocam. Isto porque o que consta do testamento de EE, junto com o articulado inicial, é que «(…) se falecer sem que o seu marido FF lhe sobreviva, faz os seguintes legados por conta da quota disponível: a) Lega aos seus filhos AA e BB o direito de uso e habitação no seu prédio urbano sito na Travessa ..., inscrito na matriz predial urbana sob o artigo ...46º, bem como do respetivo recheio; b) Lega ao filho CC 1/6 indiviso do prédio urbano sito na dita freguesia ..., naquela Travessa ..., inscrito na respetiva matriz predial urbana sob o artigo ...59º”, o que é dizer que se aquela EE falecesse viúva pretendia deixar o direito de uso e habitação aos AA e 1/6 de um prédio urbano aos RR.

Acontece que aquele testamento foi efectuado quando a EE já era viúva, pelo que os prédios em causa já não lhe pertenciam, mas sim à herança ilíquida e indivisa aberta por óbito de seu marido, pré-falecido.

Concluem que os AA «não são os donos do direito de uso e habitação que invocam» e, consequentemente, partes ilegítimas nestes autos.

Concluíram pela total improcedência da acção.

3. Resposta

Notificados da contestação, os réus vieram responder à matéria da excepção, alegando:

- os pais dos AA. e do R. marido outorgaram, cada um deles, testamento no mesmo cartório, dia e hora, legando, à morte do último, o direito de uso e habitação aos aqui AA.;

- existindo anuência do cônjuge do testador, como é o caso, é válida a disposição.

Por isso improcede a excepção de ilegitimidade activa.


*

Em 13.05.2022, foi proferido despacho convidando os autores a esclarecer «se o legado foi feito apenas pela mãe dos Autores ou por ambos os pais e, neste caso, para que juntem o documento de onde resulte o legado realizado pelo pai».

Correspondendo ao convite, em 18.05.2022, os autores vieram juntar certidão do testamento outorgado por FF, com o legado a seu favor.

4. Audiência prévia e sentença

Em 13.07.2022, realizou-se audiência prévia e, tendo-se frustrado a tentativa de conciliação, a Sra. Juiz, considerando que os autos já permitiam conhecer do mérito da causa, facultou às partes a discussão sobre matéria de direito, tendo os ilustres mandatários reafirmado os pontos de vista expressos nos respectivos articulados.

Depois de fixar o valor da causa (em €38.700,00), a Sra. Juiz proferiu sentença pela qual julgou a acção totalmente improcedente e absolveu os réus dos pedidos.

5. Impugnação da sentença

Inconformados com a decisão, os autores dela vieram interpor recurso de apelação, com os fundamentos explanados na respectiva alegação, que condensaram nas seguintes conclusões:

«1-Foi entendimento da decisão subcensura “sendo o testamento e legado válidos, mas os Autores(recorrentes) apenas têm direito a reclamar o valor em dinheiro correspondentes aos respetivos direitos de uso e habitação, mas já não podem exigir a própria coisa, ou seja, não podem o efetivo exercício e gozo do direito de uso e habitação.”

2 – No caso dos autos, considerou-se válida quanto ao valor e nula quanto à substância e, ispo facto, considerou improcedente o pedido formulado pelos recorrentes.

3 – Se é verdade que o preceituado no art.º 1685, n.º 2 do Código Civil prevê que “sendo o testamento e o legado válidos, mas os Autores apenas têm direito a reclamar o valor em dinheiro correspondente aos respectivos direitos de uso e habitação, mas já não podem exigir a própria coisa, ou seja, não podem exigir o efectivo exercício e gozo do direito de uso e habitação”.

4 – Logo refere no n.º 3 da alínea b) que “b) Se a disposição tiver sido previamente autorizada pelo outro cônjuge por forma autêntica ou no próprio testamento” como foi o caso dos autos, pode ser exigida em espécie.

5 – Os pais dos recorrentes e do recorrido marido outorgaram, cada um deles, testamento público,

6 – no mesmo dia, hora, local, o mesmo Notário, as mesmas testemunhas, de igual teor – se falecer sem que o seu marido (FF/ou sua mulher EE) lhe sobreviva, lega aos seus filhos o direito de uso e habitação do seu prédio urbano…)

7 – os testadores exprimiram com toda a clareza a sua vontade.

8 – A Sra notária é que devia ter feito intervir cada um deles no testamento do outro, e não o fez.

9 – Porquanto, presume-se, considerou que face às circunstâncias materiais e temporais vertidas nos testamentos dispensável era tais intervenções, cujas autorizações se inferiam dos próprios documentos.

10 - Caindo a situação em apreço no preceituado da alínea b) do n.º 3 do art.º 1685 do C. Civil.

11 - Mas mesmo que assim se não entenda, sempre a situação em apreço cairia na al. c) do mesmo número e artigo.

12 - É que os pais dos Recorrentes e Recorridos pretenderam que o legado correspondente ao direito de uso e habitação do prédio comum só se tornasse efetivo, nos beneficiários, após a morte do último deles testadores, consubstanciando-se entre o momento da morte do primeiro dos testadores e a do último, na pessoa deste.

13 - É assim válido o legado quanto à sua substância e violadas se mostram as disposições constantes dos artigos 2187º e 1685º, ambas do Código Civil.»

Os réus contra-alegaram, pugnando pela total improcedência do recurso.

O recurso foi admitido (com subida imediata, nos próprios autos e efeito devolutivo) por despacho de 10.11.2022.

Dispensados os vistos, cumpre apreciar e decidir.

Objecto do recurso

São as conclusões que o recorrente extrai da sua alegação, onde sintetiza os fundamentos do pedido, que recortam o thema decidendum (cfr. artigos 635.º, n.º 4, e 639.º, n.º 1, do Código de Processo Civil) e, portanto, definem o âmbito objectivo do recurso, assim se fixando os limites do horizonte cognitivo do tribunal de recurso. Isto, naturalmente, sem prejuízo da apreciação de outras questões de conhecimento oficioso (uma vez cumprido o disposto no artigo 3.º, n.º 3 do mesmo compêndio normativo).

Os recorrentes não impugnam a decisão sobre matéria de facto.

O seu inconformismo limita-se à interpretação que das normas jurídicas pertinentes foi feita na primeira instância e, em especial, à questão de saber se é válida a disposição testamentária pela qual o testador faz legado de coisa determinada que é um bem do património comum dos cônjuges.

É essa questão que nos cabe apreciar e decidir.

IIFundamentação

1. Fundamentos de facto

Delimitado o thema decidendum, atentemos na factualidade que a primeira instância considerou relevante para a decisão e deu por assente.

Factos provados:

1) No dia 27 de Junho de 2005, FF, no estado de casado, outorgou testamento com seguinte teor: «Se falecer sem que a sua mulher EE FF lhe sobreviva faz os seguintes legados, por conta da quota disponível:

a) Lega aos seus filhos AA e BB o direito de uso e habitação da sua casa sita na dita Travessa ..., inscrito na respectiva matriz predial urbana sob o artigo ...46, bem como o respectivo recheio.

b) Lega ao filho CC um sexto indiviso do prédio urbano, sito na dita Travessa ..., inscrito na respectiva matriz predial urbana sob o artigo ...59.

(…)»

2) No dia 27 de Junho de 2005, EE, no estado de casada, outorgou testamento com seguinte teor: «Se falecer sem que o seu marido FF lhe sobreviva faz os seguintes legados, por conta da quota disponível:

a) Lega aos seus filhos AA e BB o direito de uso e habitação do seu prédio urbano, sito naquela Travessa ..., inscrito na respectiva matriz predial urbana sob o artigo ...46, bem como o respectivo recheio.

b) Lega ao filho CC um sexto indiviso do prédio urbano, sito na dita freguesia ..., naquela Travessa ..., inscrito na respectiva matriz predial urbana sob o artigo ...59.

(…)»

3) FF faleceu em .../.../2018, no estado de casado com EE.

4) EE faleceu em .../.../2020, no estado de viúva.

5) Está inscrito na Conservatória do Registo Predial de Vila do Conde, sob o n.º ...26, o prédio urbano composto de casa de habitação de rés-do-chão e logradouro, com a área coberta de 84m2 e a área descoberta de 216 m2, situado em ..., freguesia ... e ..., inscrito na matriz sob o artigo ...03.

6) A aquisição por usucapião do prédio referido em 5) está averbada pela apresentação n.º 26 de 1996/09/26 a favor de FF e EE.

7) Está ainda averbado no prédio referido em 5), a favor de AA e BB pela apresentação n.º 3553 de 2021/09/24, a aquisição do direito de uso e habitação, por legado, de FF e EE.

8) Está inscrito na caderneta predial urbana de Vila do Conde sob o artigo ...03, o prédio urbano composto de prédio de habitação de rés-do-chão e andar, sito no Lugar ..., freguesia ..., a favor do cabeça de casal da herança de FF.»

2. Fundamentos de direito

Via de regra, sendo o regime de bens do casamento o da comunhão geral ou o da comunhão de adquiridos[1], os cônjuges têm um património comum (que a doutrina qualifica como património colectivo ou comunhão de mão comum), por diminuto que seja.

A natureza desse património faz com que nenhum dos cônjuges se possa considerar dono, sequer de metade, dos bens que integram tal património e deles dispor livremente. Pode, isso sim, dispor mortis causa da sua meação nesse património comum (artigo 1685.º, n.º 1, do CC)[2]. A concretização dessa meação (i.e., o preenchimento da metade desse património) só se dá com a partilha dos bens comuns, ocorrendo a dissolução do casamento (por morte de um dos cônjuges ou por divórcio).

Embora não conste do elenco de factos seleccionados e considerados provados, resulta dos documentos juntos com a petição inicial que FF e EE foram casados entre si sob o regime de comunhão geral de bens.

Eram proprietários, além do mais, do prédio urbano sito na Travessa ..., União de Freguesias ... e ..., descrito na Conservatória do Registo Predial de Vila do Conde sob o n.º ...10 e inscrito na respectiva matriz sob o artigo ...03.

Na mesma data (27.06.2005) e no mesmo cartório notarial, cada um deles outorgou testamento pelo qual legou aos seus filhos AA e BB, aqui autores, o direito de uso e habitação sobre esse prédio e respectivo recheio.

Essa deixa testamentária foi subordinada a uma condição: que à morte de qualquer um deles, já o outro fosse pré-falecido; por outras palavras, só depois do decesso dos dois se tornaria efectiva e operante aquela disposição testamentária.

É, pois, inquestionável que estamos perante um legado que incide sobre um bem concreto e determinado que integra(va) o património comum.

A questão a que importa dar resposta é a de saber se é válida essa disposição mortis causa e, na afirmativa, em que termos.

O n.º 1 do artigo 2252.º do Código Civil estatui que, se o testador legar uma coisa que não lhe pertença por inteiro, o legado vale apenas em relação à parte que lhe pertencer, mas no seu n.º 2 são ressalvadas as regras estabelecidas no artigo 1685.º, ou seja, não é fulminada com a invalidade a disposição por morte de bens concretos e determinados que sejam bens comuns, antes foi engendrada outra solução em homenagem à tutela dos interesses do beneficiário e da autonomia da vontade do disponente[3].

Como anotam Pires de Lima/Antunes Varela (Código Civil Anotado, vol. VI, Coimbra Editora, 1998, pág. 403), «…o legislador pretendeu ainda focar e regular em termos apropriados a hipótese especial, relativamente frequente, de a coisa legada só em parte pertencer ao testador em virtude de este dispor, no testamento, de coisa certa e determinada pertencente ao património comum dos cônjuges. Essa hipótese tem o seu regime traçado no artigo 1685.º, cuja aplicação o artigo 2252.º, n.º 2, veio assim justificadamente ressalvar».

A solução está consagrada no n.º 2 daquele preceito legal (artigo 1685.º), do qual decorre que a disposição que incide sobre bens certos e determinados que integrem a comunhão é sempre válida quanto ao valor (portanto, o contemplado pode sempre exigir o valor em dinheiro), mas, em princípio, será nula quanto à substância (portanto, ao beneficiário estará, por regra, vedada a possibilidade de exigir a entrega da coisa). E, como se salientou na sentença recorrida (com pertinente citação de doutrina e jurisprudência), este é entendimento que reúne consenso.

Porém, os recorrentes defendem a validade da disposição com fundamento no disposto no n.º 3, al. b); em alternativa, dizem que a situação se reconduz à previsão da alínea c) do mesmo número, sempre do citado artigo 1685.º do CC.

Argumentam os recorrentes que os seus pais, outorgando, cada um deles, testamento público, no mesmo dia, hora, local e Notário, com as mesmas testemunhas e de igual teor, exprimiram, com clareza, a sua vontade, que seria a de autorizarem a disposição.

Na sentença recorrida, o argumento esgrimido foi assim analisado:

«Ora, não obstante o referido pelos Autores, a verdade é que a realização de dois testamentos no mesmo dia e local e perante as mesmas pessoas, não nos permite concluir que estamos perante uma autorização, pois para autorizar, bastava que cada um deles o fizesse no testamento do respectivo cônjuge, o que não sucedeu, e constando para tanto uma autorização nos ditos testamentos. E considerando o exposto, temos de concluir que não se mostra preenchido o art. 1685.º, n.º 3, al. b) do Código Civil, o que permitiria aos legatários o direito de exigir em espécie o direito de uso e habitação do prédio e recheio legados.

Desta forma, sendo a disposição testamentária do testamento outorgado em 27.06.2005 por EE válida quanto ao seu valor, é, porém, nula/inválida quanto à substância e por isso não podem os Autores prevalecer-se do pedido de que se condene os Réus a reconhecer que os Autores são titulares do direito de uso e habitação do prédio urbano, sito na Travessa ..., inscrito na respectiva matriz predial urbana sob o artigo ...46 e que os Réus se abstenham de praticar actos que impeçam o gozo daquele direito, bem como retirar os veículos automóveis ali estacionados do prédio urbano e respetivo logradouro.»

Como decorre, com meridiana clareza, da norma a que os recorrentes fazem apelo, a disposição que incide sobre bem comum determinado será válida em substância se o contitular do bem comum der o seu assentimento, que pode ser prestado antes (da feitura do testamento) ou no próprio testamento; em qualquer caso, a autorização teria de ser dada através de instrumento público.

Por isso os recorrentes afirmam que a Sra. Notária devia ter feito intervir cada um dos testadores no testamento do outro, mas isso não aconteceu (conclusão 8.ª). Porquê? A única explicação plausível é a de que os testadores não lhe manifestaram ser essa a sua vontade. Com efeito, não é crível que, tendo-lhe transmitido cada um dos testadores que assentia que o outro fizesse disposição em espécie a favor dos seus filhos, aqui autores, a Sra. Notária não tenha sabido formalizar pela via adequada (o próprio testamento) a expressão dessa vontade. Tanto mais que a lei é expressa e clara a esse respeito.

Como bem referem os recorridos, não se trata aqui de indagar a vontade dos testadores a partir do contexto dos testamentos, tal como permite o artigo 2187.º, n.º 1, do CC, mas simplesmente verificar se cada um autorizou ou não a disposição testamentária do outro cônjuge e a resposta é negativa.

Defendem, ainda, os recorrentes que «sempre a situação em apreço cairia na al. c) do mesmo número e artigo» e que «os pais dos Recorrentes e Recorridos pretenderam que o legado correspondente ao direito de uso e habitação do prédio comum só se tornasse efetivo, nos beneficiários, após a morte do último deles testadores, consubstanciando-se entre o momento da morte do primeiro dos testadores e a do último, na pessoa deste»

Na citada alínea c) prevê-se que a coisa em espécie pode ser exigida «se a disposição tiver sido feita por um dos cônjuges em benefício do outro» e, manifestamente, não foi o caso.

O direito de uso e habitação incide necessariamente sobre coisa alheia, pelo que não faria qualquer sentido que cada um dos testadores legasse ao outro o direito de uso e habitação sobre uma casa de morada que lhes pertencia.

Improcedem assim todas as conclusões do recurso.

III Dispositivo

Pelo exposto, acordam os juízes desta 5.ª Secção Judicial (3.ª Secção Cível) do Tribunal da Relação do Porto em julgar improcedente a apelação de AA e BB e, em consequência, confirmar a sentença recorrida.

Tendo decaído, as custas do recurso serão suportadas pelos recorrentes


(Processado e revisto pelo primeiro signatário).


Porto, 17.04.2023
Joaquim Moura
Ana Paula Amorim
Manuel Domingos Fernandes
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[1] Como é sabido, só no regime de separação total de bens não existem bens comuns; pode existir compropriedade de bens, mas não um património comum.
[2] E, obviamente, dos bens próprios, havendo-os.
[3] J. P. Remédio Marques, anotação ao artigo 1685.º in Código Civil Anotado, Livro IV, Direito da Família, Almedina, pág. 284, Coord. Clara Sottomayor.