Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00008917 | ||
| Relator: | MOURA PEREIRA | ||
| Descritores: | INDEMNIZAÇÃO INDEMNIZAÇÃO DE PERDAS E DANOS PEDIDO PEDIDO ADICIONAL PROCESSO PENAL PRINCÍPIO DA ADESÃO | ||
| Nº do Documento: | RP199403169320436 | ||
| Data do Acordão: | 03/16/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J GUIMARÃES 4J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 221/91-7 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 02/19/1993 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE. ALTERADA A DECISÃO. ALTERADA A INDEMNIZAÇÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR RESP CIV. DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART569. CPP87 ART77 N2. | ||
| Sumário: | I - Face ao disposto no artigo 569 do Código Civil, o Supremo Tribunal de Justiça vem entendendo que podem ser fixados montantes diversos dos pedidos nas parcelas da indemnização, desde que se contenham nos limites do pedido global. II - O Código Civil, em tal preceito, vai ainda um pouco mais longe, ao dispor que o lesado fica dispensado de indicar a importância exacta em que avalia os danos, e sendo essa dispensa incondicional, vigora também nas hipótese em que o lesado podia indicar essa importância, o que leva a concluir, por isso, que o pedido nas acções de indemnização, pode passar a ser apenas o pedido de indemnização. III - O autor poderá, assim, pedir um quantitativo a fixar pelo tribunal com base em factos provados, sendo-lhe permitido, contudo, no decursso do processo, pedir um quantitativo superior justificado pela evolução processual da própria acção. IV - Tendo o demandado civil, em processo penal, alegado que sofreu um prejuízo funcional e que se viu incapaz de desempenhar o seu trabalho e a vida diária nos termos em que o fazia antes das lesões sofridas, esses prejuízos são indemnizáveis. V - É que, e além do mais, se o pedido cível é feito obrigatoriamente no processo penal - artigo 77, n. 2 do Código de Processo Penal - o lesado tem um curto prazo para deduzir o seu pedido e quando o faz, normalmente, nem tem ainda exames de sanidade, como ofendido, o que lhe permite, fundadamente, alterar o pedido. | ||
| Reclamações: | |||