Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | RUI MOREIRA | ||
| Descritores: | GRADUAÇÃO DE CRÉDITOS PROCESSO DE INSOLVÊNCIA HIPOTECA JUROS CRÉDITOS NÃO SUBORDINADOS | ||
| Nº do Documento: | RP202604283482/19.3T8VNG-AP.P1 | ||
| Data do Acordão: | 04/28/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Indicações Eventuais: | 2.ª SEÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - O art. 693, nº 2 do C. Civil alarga aos juros de um crédito garantido por hipoteca a garantia dessa mesma hipoteca, mas com o limite de três anos, a contar do vencimento do crédito. II - O art. 48º, al b) do CIRE, assumindo já o resultado da actuação daquele art. 693º, nº 2 -a definição dos juros garantidos por hipoteca - determina a graduação como crédito subordinado dos juros de créditos não subordinados, constituídos após a insolvência, que não estejam abrangidos pela garantia real. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Proc. nº 3482/19.3T8VNG-AP-P1 Tribunal Judicial da Comarca do Porto Juízo de Comércio de Vila Nova de Gaia - Juiz 3 REL. N.º 1027 Relator: Juiz Desembargador Rui Moreira 1º Adjunto: Juiz Desembargador João Diogo Rodrigues 2º Adjunto: Juíza Desembargadora Maria Eiró ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO 1 - RELATÓRIO No âmbito do processo de insolvência relativo a A..., S.A., (anterior B...) o credor C..., S.A. veio reclamar o pagamento de juros relativamente ao seu crédito e por referência à data do rateio parcial efectuado. Alegou que o valor total de juros, desde a data da insolvência até à data em que recebeu o resultado do rateio parcial, é de 595.943,60€, valor este referido aos dois contratos de empréstimo de que procede o seu crédito. Mais alegou estarem reunidas as condições para ser concretizado novo rateio parcial do produto da venda de algumas verbas - 4 a 22 - do auto de apreensão. Diversos credores deduziram oposição a tal pretensão, em termos que vêm a ser acolhidos pelo MºPº, com o fundamento constante da correspondente promoção, que se passa a referir (o que é especialmente útil neste caso, porquanto para esta remete a decisão recorrida): “No que a este ponto respeita, salienta-se que o artigo 693. do Código Civil estipula nos seus nºs 1 e 2 que a hipoteca assegura os acessórios do crédito que constem do registo, sendo que, tratando-se de juros, a hipoteca nunca abrange, não obstante convenção em contrário, mais do que os relativos a três anos. Por sua vez, o art." 48." do CIRE versa sobre os créditos subordinados, consignando, além do mais, que consideram-se subordinados, sendo graduados depois dos restantes créditos sobre a insolvência, os juros de créditos não subordinados constituídos após a declaração da insolvência, com exceção dos abrangidos por garantia real e por privilégios creditórios gerais, até ao valor dos bens respetivos. Da análise conjunta destes dois preceitos resulta que, estando um crédito garantido por hipoteca, se o devedor for declarado insolvente, os juros provenientes desse crédito: - que se vencerem no período de 3 anos, manterão natureza garantida até ao valor do bem sobre que incide a hipoteca, quando o decurso destes 3 anos ocorrer, total ou parcialmente, após a declaração da insolvência; - que ultrapassarem o referido período de 3 anos, assumirão natureza subordinada. Com efeito, e ao contrário do alegado pela credora "C..., S.A.", o art." 48" do CIRE não pretendeu criar qualquer novo privilégio além do já definido pelo Código Civil, mas salvaguardar o privilégio já existente nas situações previstas no art." 693" do Código Civil, ou seja, a natureza garantida dos referidos juros durante o periodo de 3 anos. Decorridos esses 3 anos, os juros perdem a sua natureza garantida, assumindo-se como crédito subordinado. Acresce que, como bem salientou o credor AA, os juros em causa não foram oportunamente reclamados pela credora "C....S.A.". Com tal fundamento, promoveu que não seja admitida a reclamação dos referidos juros, por extemporânea, ou, caso contr´+ario, que lhe sseja reconhecida a natureza de crédito subordinado. Foi, depois, proferida a decisão sob recurso, que, remetendo quanto aos seus fundamentos para a referida promoção, decidiu que os juros reclamados pela C....S.A. devem ser tratados como crédito subordinado, com fundamento no art. 693º do C. Civil e 48º do CIRE. * É desta decisão que vem interposto o presente recurso, pelo referido credor C....S.A., que o termina formulando as seguintes conclusões: A. A sociedade C..., S.A., aqui Recorrente, adquiriu à credora D... - STC, S.A. (cessionária do Banco 1..., S.A.) os créditos que esta detinha sobre a Insolvente, bem como todas as garantias a eles associadas, os quais estão reconhecidos na lista de créditos reconhecidos com o n.º 993, como crédito garantido (Hipoteca voluntária sobre as verbas 4 a 22 e 25 a 28 do Auto de Apreensão de Bens Imóveis), ali no montante total de EUR 3.225.942,81, tendo sido habilitada no Apenso E do presente processo. B. Em 22.04.2025, o Exmo. Sr. Administrador da Insolvência apresentou a proposta de mapa de rateio parcial, que foi aprovado por despacho do Tribunal a quo, de 01.07.2025, determinando que devia ali ser pago, em sede de rateio parcial, o valor de EUR 3.225.942,81 à aqui Recorrente. C. A aqui Recorrente, em sede rateio parcial, recebeu o valor do seu crédito, mas não o valor dos juros devidos entre a data da declaração da insolvência, em 13.05.2023, e a data em que recebeu o valor relativo ao rateio parcial, em 29.07.2025, tendo exigido o pagamento do valor desses mesmos juros por requerimento de 27.08.2025. D. Por despacho de 10.02.2026, de que ora se recorre, o Tribunal a quo reconheceu o crédito de juros da aqui Recorrente, classificando-o, no entanto, como crédito subordinado, com fundamento na aplicação conjugada dos artigos 693.º, n.º 2, do CC, e 48.º, alínea b), do CIRE, assim indeferindo o pagamento dos juros à Recorrente nos termos do mapa de rateio parcial de 29.08.2025, apresentada pelo Exmo. Senhor Administrador da Insolvência. E. Inexistindo na referida norma do CIRE - ou em qualquer outra norma deste diploma -, uma previsão de limitação temporal dos juros abrangidos pela hipoteca, semelhante à prevista no artigo 693.º, n.º 2, do CC, e tendo em conta que, de acordo com o critério da especialidade, a lei especial prevalece sobre a lei geral - lex specialis derogat legi general -, no caso concreto deve ser aplicada a norma do CIRE, lei especial, em detrimento da aplicação da norma do CC, lei geral. F. Na realidade, é a própria parte final do artigo 48.º, alínea b), do CIRE, que estabelece uma única exceção à natureza subordinada dos juros de créditos não subordinados: os créditos abrangidos por garantia real, tendo como limite o valor dos bens respetivos sobre os quais incide a garantia real. G. Logo, os juros de créditos abrangidos por garantia real não se consideram subordinados, até ao limite do valor dos bens respetivos, ou seja, dos bens dados em garantia - que, neste caso, ascendem, com relação às verbas 4 a 22, a EUR 5.100.000,00 (cf. Auto de Apreensão de Bens Imóveis, pp. 136 a 151 da Sentença de Verificação e Graduação de Créditos proferida no âmbito do Apenso I, de 06.03.2025, ref.ª citius 469432268). H. Considerando que o CIRE - cuja natureza de legislação especial face ao CC é inegável - prescreve que não são subordinados, mas garantidos, i.e., abrangidos pela hipoteca, quaisquer juros até ao valor dos bens respetivos (dados em garantia), sem que dali conste qualquer limitação temporal em matéria de contabilização de juros, a decisão recorrida deve ser revogada, por padecer de erro de julgamento, sendo substituída por outra que, atribuindo a natureza de crédito garantido ao crédito de juros da aqui Recorrente, no valor de EUR 595.943,60 (quinhentos e noventa e cinco mil novecentos e quarenta e três euros e sessenta cêntimos), referente ao período entre a data da declaração da insolvência, 13.05.2023, e a data em que recebeu o valor relativo ao rateio parcial já efetuado, 29.07.2025, defira o pagamento, como garantidos, dos juros devidos à aqui Recorrente, nos termos da proposta de rateio parcial apresentada pelo Exmo. Senhor Administrador da Insolvência em 29.08.2025. I. Por último, deve ser atribuído ao presente recurso o valor de EUR 595.943,60, requerendo-se a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, nos termos do artigo 6.º, n.º 7, do RCP, devido à ausência de complexidade do recurso, que visa apreciar unicamente um erro de julgamento. Termos em que deve o presente recurso ser julgado integralmente procedente, revogando-se a decisão recorrida e subsistindo-a por outra que, atribuindo natureza garantida ao crédito de juros da aqui Recorrente, no valor de EUR 595.943,60 (quinhentos e noventa e cinco mil novecentos e quarenta e três euros e sessenta cêntimos), referente ao período entre a data da declaração da insolvência, 13.05.2023, e a data em que recebeu o valor relativo ao rateio parcial já efetuado, 29.07.2025, defira o pagamento, porque garantidos, dos juros devidos à aqui Recorrente, nos termos da proposta de rateio parcial apresentada pelo Exmo. Senhor Administrador da Insolvência em 29.08.2025. * O MºPº ofereceu resposta ao recurso, pronunciando-se pela confirmação da decisão recorrida. O recurso foi admitido como apelação, com subida em separado e com efeito devolutivo. Cumpre apreciá-lo. * * 2- FUNDAMENTAÇÃO Não podendo este Tribunal conhecer de matérias não incluídas nas conclusões, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso - arts. 635º, nº 4 e 639º, nºs 1 e 3 do CPC - é nelas que deve identificar-se o objecto do recurso. No caso, cumpre decidir, não já do direito da apelante ao recebimento de juros, pelo produto da liquidação das verbas sobre as quais havia constituído garantia hipotecária de pagamento do crédito de que era titular - pois que a decisão recorrida já lho reconhece- mas sim da respectiva classificação como crédito subordinado. Defende a apelante que tais juros têm igualmente a natureza de crédito garantido, por abrangido pela mesma hipoteca que o crédito sobre o qual são devidos. Deve ainda decidir-se do pedido de dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça. * Os pressupostos da decisão não são controvertidos. Além do constante do relatório, verifica-se que, da sentença de graduação de créditos e relativamente ao crédito da ora apelante, consta o seguinte: I - “Foi, entretanto, habilitada a "C..., S.A.", no apenso E, porque adquiriu à credora D... STC, S.A. (cessionária do Banco 1..., S.A.) os créditos que esta detinha sobre a insolvente, bem como todas as garantias a eles associadas, os quais estão reconhecidos na lista de créditos reconhecidos com o n.º 993, como crédito garantido (Hipoteca voluntária sobre as verbas 4 a 22 e 25 a 28 do Auto de Apreensão de Bens Imóveis), no montante total de 3.225 942.81€. Credor n. 992-D... crédito comum (474 389,15 € cessão de créditos Banco 2..., S.A.) e subordinado (1 468,33 €-juros) Credor n. 993 D... cedido a C... - crédito garantido (Hipoteca voluntária sobre as verbas 4 a 22 e 25 a 28)-3.225 942,81€.” II - Quanto a tais verbas: Verbas nº 4 a 22 lotes para construção da Campanhã: 1º - Créditos do Estado de IMI relativamente a cada um dos imóveis descritos nas respetivas verbas até ao valor reconhecido pelo Sr AI. 2ª Crédito da credora hipotecária C... SA até ao limite reconhecido. 3º Créditos dos demais credores hipotecários, por ordem do registo da hipoteca, nomeadamente o do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social IP 5º - Créditos laborais, em rateio. 6º Créditos da Fazenda Nacional de IRC, se os houver 7º - Créditos, comuns em paridade e rateio 8º Créditos subordinados. Verbas 25 a 28 escritórios, estaleiros e anexos do Funchal 1º - Créditos dos trabalhadores reclamantes e pelos respetivos montantes (incluindo os que resultam das ações de Verificação Ulterior de Créditos), em rateio. 2º - Crédito do Estado de IMI até ao valor reconhecido pelo Sr AI 3º - Credores hipotecário, até ao limite reconhecido, iniciando-se por ordem do registo da hipoteca (art.º 6º do CRPredial ) - antes “D... STC SA” e agora C... SA. 4º - Credor hipotecário do IGF do ISS IP até ao limite reconhecido. 5º - Créditos do ISS, IP, de outras contribuições /cotizações, se os houver. 6ª Créditos privilegiados da Fazenda nacional de IRC e outros impostos com privilégio 7º - Créditos comuns, em paridade. 8º - Créditos subordinados. * Recorde-se que a apelante era titular de um crédito no valor de €3.225.942,81, que se mostrava garantido por hipoteca voluntária sobre as verbas 4 a 22 e 25 a 28 do Auto de Apreensão de Bens Imóveis. Em resultado de rateio parcial, recebeu já tal valor.. Invoca, então, o direito ao recebimento de juros a contar sobre esse valor, desde a data da declaração da insolvência, em 13.05.2023, até à data em que recebeu o valor relativo ao rateio parcial, em 29.07.2025, afirmando ainda que as verbas 4 a 22 têm o valor de 5.100.000,00, pelo que tal crédito de juros é garantido pela mesma hipoteca, devendo merecer tal classificação e não a de crédito subordinado. Com relevo para a decisão a proferir, dispõe o art. 693º: do C. Civil, nos seus nºs 1 e 2: 1. A hipoteca assegura os acessórios do crédito que constem do registo. 2. Tratando-se de juros, a hipoteca nunca abrange, não obstante convenção em contrário, mais do que os relativos a três anos. Por sua vez, o artº, 48º do CIRE, dispõe, na sua al. b): “ Consideram-se subordinados, sendo graduados depois dos restantes créditos sobre a insolvência, os créditos que preencham os seguintes requisitos: b) Os juros de créditos não subordinados constituídos após a declaração da insolvência, com excepção dos abrangidos por garantia real e por privilégios creditórios gerais, até ao valor dos bens respectivos;” Defende a apelante a aplicação estrita desta regra, que excluiria a natureza de subordinado, já que os juros em questão, apesar de constituídos após a declaração de insolvência, procedem de crédito garantido e devem ter-se por abrangidos pela mesma hipoteca que garantia o crédito inicial. Em qualquer caso, há que ter por adquirido que os juros em questão, respeitantes ao período decorrido entre a declaração de insolvência e o rateio parcial, estão já para além do prazo de três anos, a contar do vencimento do crédito hipotecário, como referido no art. 693º, nº 2 do C. Civil, tendo sido contabilizados na liquidação do crédito da ora apelante os juros devidos à data da declaração da insolvência. Com efeito, o fundamento do recurso é não ser aplicável aquele limite de três anos, por o art. 48º, al. b) do CIRE estabelecer como limite à satisfação do crédito as forças dos bens sobre os quais recaía a hipoteca e não qualquer limite temporal, sendo lei especial que derroga a regra geral do art. 693º, nº 2. Não assiste, porém, razão à apelante. Contrariamente ao que alega, o art. 48º, al. b) do CIRE e o art. 693º do C. Civil dispõe sobre coisas diferentes, não afastando aquele aquilo que este estipula. Com efeito, o art. 693, nº 2 do C. Civil alarga aos juros de um crédito garantido por hipoteca a garantia dessa mesma hipoteca, mas com o limite de três anos, a contar do vencimento do crédito. Complementarmente, o art. 48º, al b) do CIRE, assumindo já o resultado da actuação daquele art. 693º, nº 2 - isto é, a definição dos juros garantidos por hipoteca - determina a graduação como crédito subordinado dos juros de créditos não subordinados, constituídos após a insolvência, que não estejam abrangidos pela garantia real. Ou, dizendo-se o mesmo noutros termos e numa formulação simplificada, o art. 48º, al. b) do CIRE determina a classificação como subordinados dos juros constituídos após a declaração de insolvência que já não estejam garantidos por hipoteca, cabendo distingui-los (dos que estejam garantidos) por aplicação da regra do nº 2 do art. 693º do C. Civil. Inexiste, portanto, uma relação de especialidade entre as duas regras legais referidas, pois que as mesmas têm por objecto diferentes situações jurídicas. No caso, tendo-se por assente, face ao objecto do recurso, quer que a apelante tem direito ao pagamento dos juros vencidos desde a data da declaração de insolvência até ao recebimento resultante do rateio parcial, pois que tal não vem discutido pelo MºPº nem por qualquer credor, quer que tais juros são ulteriores ao prazo de três anos sobre o vencimento do crédito que lhe foi reconhecido, pois que o contrário não vem alegado, nem discutido, pela própria apelante, só pode concluir-se pelo acerto da decisão recorrida: tais juros, por não serem cobertos pela hipoteca que garantia o crédito da apelante, à luz do nº 2 do art. 693º do C. Civil, devem classificar-se como crédito subordinado, à luz da al. b) do art. 48º do CIRE. Isto mesmo se mostra dado por adquirido no Ac. do STJ de 21-06-2022 (proc. nº 5723/09.6TBVNG.P1.S1, em dgsi.pt), sem prejuízo de esta questão não ser aquela que constitui ali o objecto do recurso (e de o respectivo sumário ser inexacto). * Por todo o exposto, deve rejeitar-se o provimento da presente apelação, na confirmação integral da decisão recorrida. * Vem ainda a apelante requerer que se atribua ao presente recurso o valor de EUR 595.943,60 e requerer a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, nos termos do artigo 6.º, n.º 7, do RCP, devido à ausência de complexidade do recurso. O valor da causa foi fixado no Apenso I em 526.245.602,76€, correspondente ao valor dos créditos reclamados. Certo é, além disso, que o valor correspondente ao interesse da apelante no presente recurso é de €595.943,60 (quinhentos e noventa e cinco mil novecentos e quarenta e três euros e sessenta cêntimos), pois é quanto a tal montante que pretende um diferente classificação da natureza do crédito correspondente. Face ao disposto no art. 15º do CIRE e ao regime geral constante do art. 296º e ss. do CPC, inexiste fundamento para fazer corresponder o valor da causa ao valor do interesse defendido pela apelante, neste recurso. Este será o valor da sucumbência (cfr. art. 629º, nº 1 do CPC), o qual, todavia, não se confunde com o valor da causa. Improcede, por isso, ou seja, por falta de fundamento legal, a pretensão da apelante, no respeitante à fixação do valor da causa, designadamente para efeitos deste recurso, no montante de €595.943,60. No respeitante à dispensa de pagamento do remanescente de taxa de justiça, dispõe o artigo 6º, n.º 7 do Regulamento das Custas Judiciais que nas causas de valor superior a € 275 000,00, o remanescente da taxa de justiça é considerado na conta a final, salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz de forma fundamentada, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento. O Supremo Tribunal de Justiça, no ac. de 03.07.2018, (proc. nº 1008/14.4YRLSB.L1.S2, em dgsi.pt) assinalou o seguinte: “(…) a dispensa a que alude o nº 7 do art. 6º do RCP não pode ser vista como excecional (embora a sua letra possa porventura sugerir o contrário), impondo-se, ao invés, proceder sempre (oficiosamente ou a requerimento das partes) a um juízo de conformidade entre o valor que decorreria da mera aplicação da Tabela I anexa do RCP e a magnitude do serviço prestado, levando-se a cabo a correção que deva ter lugar. Para esse efeito importa atender a todas as circunstâncias relevantes, a todas as especificidades do caso concreto, como sejam a maior ou menor complexidade jurídica do litígio do ponto de vista material e processual, a extensão dos articulados, o número e extensão dos documentos, a realização de diligências de prova morosas, a análise de meios de prova complexos, a realização ou não de audiências, a existência ou não de alegações, a conduta processual das partes, o tempo despendido pelos magistrados no estudo e decisão do caso, o valor económico do pedido, o tempo e esforço despendido pelos serviços de secretaria, devendo a análise ser feita, além do mais, à luz dos princípios da proporcionalidade e da igualdade. Tudo de forma a garantir que as custas a suportar pelas partes são razoavelmente adequadas ao serviço prestado pelas instituições judiciárias (rectius, não são manifestamente desadequadas ao serviço prestado pelas instituições judiciárias).” Recorrendo aos índices apontados, cumpre concordar com a alegação da apelante, quanto à simplicidade técnica da questão suscitada, a que se associa a economia do seu recurso, o equilíbrio e sensatez dos argumentos invocados, a clareza da respectiva exposição, à qual, de resto nenhuma complexidade foi adicionada por qualquer outra das partes. Assim, atento o elevado valor da causa, relativamente ao qual o valor do interesse prosseguido pela apelante é muito inferior - sem deixar de ser significativo - entendemos que o pagamento do remanescente da taxa de justiça se manifestaria excessivo e sem relação com a actividade subjacente ao presente recurso. Pelo exposto, com fundamento na norma legal citada, dispensar-se-á a apelante do pagamento do remanescente da taxa de justiça. Sumário (art. 663º, nº 7 do CPC): ..................................................... ..................................................... ..................................................... 3 - DECISÃO Pelo exposto, acordam os juízes que constituem este Tribunal em negar provimento à presente apelação, confirmando a decisão recorrida. Custas pela apelante, com dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça. Reg. e not. Porto, 28/4/2026 Rui Moreira João Diogo Rodrigues Maria Eiró |