Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9140852
Nº Convencional: JTRP00003696
Relator: COSTA DE MORAIS
Descritores: AMNISTIA
EXTINÇÃO DO PROCEDIMENTO CRIMINAL
PEDIDO CIVEL
PRAZO DE PROPOSITURA DA ACÇÃO
NOTIFICAÇÃO
Nº do Documento: RP199204019140852
Data do Acordão: 04/01/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J ESPOSENDE
Processo no Tribunal Recorrido: 52/91-1
Data Dec. Recorrida: 10/14/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: L 23/91 DE 1991/07/04 ART12 N2 N4.
Sumário: I - O prazo a considerar na primeira parte do n. 2 do artigo 12, da Lei n. 23/91, de 4 de Julho, para formular o pedido de indemnização civil e de 10 dias, visto que se diz expressamente que ele pode ser feito pelos ofendidos oferecendo prova nos termos de processo declarativo sumario contando-se o prazo a partir da entrada em vigor desta Lei.
II - Não tem valor e eficacia a notificação efectuada por funcionario judicial ao ofendido para, no prazo de 10 dias, requerer o pedido civel, porque a mesma não foi ordenada pelo juiz, e "contra-legem", e quando foi efectuada ja o prazo legal tinha caducado por força da propria Lei, podendo os interesses do ofendido ser, eventualmente, apreciados noutro processo.
Reclamações: