Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00003696 | ||
| Relator: | COSTA DE MORAIS | ||
| Descritores: | AMNISTIA EXTINÇÃO DO PROCEDIMENTO CRIMINAL PEDIDO CIVEL PRAZO DE PROPOSITURA DA ACÇÃO NOTIFICAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP199204019140852 | ||
| Data do Acordão: | 04/01/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J ESPOSENDE | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 52/91-1 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 10/14/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | L 23/91 DE 1991/07/04 ART12 N2 N4. | ||
| Sumário: | I - O prazo a considerar na primeira parte do n. 2 do artigo 12, da Lei n. 23/91, de 4 de Julho, para formular o pedido de indemnização civil e de 10 dias, visto que se diz expressamente que ele pode ser feito pelos ofendidos oferecendo prova nos termos de processo declarativo sumario contando-se o prazo a partir da entrada em vigor desta Lei. II - Não tem valor e eficacia a notificação efectuada por funcionario judicial ao ofendido para, no prazo de 10 dias, requerer o pedido civel, porque a mesma não foi ordenada pelo juiz, e "contra-legem", e quando foi efectuada ja o prazo legal tinha caducado por força da propria Lei, podendo os interesses do ofendido ser, eventualmente, apreciados noutro processo. | ||
| Reclamações: | |||