Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00043574 | ||
| Relator: | CÂNDIDO LEMOS | ||
| Descritores: | EXPROPRIAÇÃO ÍNDICE DE OCUPAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP201002098477/06.4TBMAI.P1 | ||
| Data do Acordão: | 02/09/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO - LIVRO 352 - FLS 208. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - Numa expropriação parcial em que o PDM refere que o prédio está em área predominantemente residencial do nível 2, cujo índice máximo de utilização é de 1 e a cércea máxima admitida é de seis pisos, tendo em conta o disposto no art. 29° do Cód. Expropriações, impõe-se a avaliação da totalidade do prédio e depois avaliação da parcela. II - Daí que não se possa saber onde concretamente vai ocorrer a implantação e onde vai ficar o logradouro. III - Aliás quem alguma vez adquiriu um prédio para aí construir, sabe que não paga a um preço a área de implantação e a outro a área de jardim ou logradouro: o prédio tem um valor global. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Proc. 8477/06.4TBMAI.P1 Relator: Cândido Lemos – 1591 Adjuntos: Des. M. Castilho – 7/10 Des. H. Araújo – 1311 ACORDAM NA SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO: Para o .º, Juízo do Tribunal Judicial da Maia foram remetidos os presentes autos de expropriação litigiosa por utilidade pública urgente em que é expropriante Estradas de Portugal, E. P. E. e expropriados B………. e mulher C………., residentes em ………., Maia, atinente à parcela nº … da obra “SCUT Grande Porto - A41/IC24 – Sublanço: Freixieiro – Alfena”, constituída por uma parcela de 388 m2, que representa parte do prédio misto sito no ………., freguesia de ………., concelho da Maia, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 82 e nas matrizes prediais rústicas sob os artigos 144 e147, descrito na Conservatória do Registo Predial da Maia sob o n.º 00425/010688, declarada de utilidade pública, com carácter de urgência por despacho n.º 2164-B/2005 (2ª série) do Secretário de Estado Adjunto e das Obras Públicas, de 10/11/2004, publicado no Diário da República, II Série, n.º 20, de 28/1/2005. Em 14 e Março de 2005 procedeu-se à vistoria ad perpetuam rei memoriam. Por Acórdão de Abril de 2006 a arbitragem fixou a indemnização a pagar aos expropriados em €33.512,00. Por despacho de 15 de Dezembro de 2006 foi adjudicada à expropriante a propriedade da parcela em causa. Apenas esta (expropriante) apresenta recurso da decisão arbitral, pugnando que a indemnização fosse fixada em €19.400.00, face ao seu desacordo com o facto de não ser descontado nada pelo facto de a parcela se encontrar já em área non aedificandi da IC24; do índice de ocupação não ser o real, antes se esgotando todo na área sobrante; do índice de qualidade ambiental e localização de 12% ser elevado. Responderam os expropriados, manifestando-se pela manutenção da decisão arbitral. Nomeados os peritos, procedeu-se à avaliação, tendo sido apresentados dois laudos: - Dos peritos do Tribunal e expropriados, apontando para o valor de €28.653,80. - Do perito da expropriante que indica o valor de €11.640,00, essencialmente por aos valores encontrado pelos restantes fazer duas deduções: uma de 40% por considerar que só se podia destinar a logradouro de uma qualquer outra construção e outra de 60% por se encontrar dentro da servidão non aedificandi. Foram respondidas as questões colocadas pelas partes, feitas as competentes alegações, sendo então proferida sentença que julgou o recurso da expropriante parcelarmente procedente, fixando a indemnização a pagar aos expropriados em €28.653,80, a actualizar nos termos legais. Inconformada a expropriante apresenta este novo recurso de apelação e nas suas alegações formula as seguintes conclusões: 1ª- O relatório de avaliação, subscrito pelos Senhores Peritos do Tribunal e do Expropriado não se encontra devidamente fundamentado não devendo, por isso, ser considerado pelo Tribunal como um elemento de prova inabalável. 2ª- O laudo pericial maioritário não teve em consideração o facto de a Parcela n.º … se situar em zona “non aedificandi” da IC24. 3ª- Por outro lado, aquela faixa de terreno expropriada (parcela n.º …) não afecta a capacidade construtiva do prédio de onde a mesma foi destacada, uma vez que, atendendo à dimensão deste, o índice de construção de 0,8m2/m2 esgota-se nessa parte, motivo pelo qual nunca a parcela expropriada teria capacidades edificatórias. 4ª- Os Senhores Peritos do Tribunal e Expropriado não extraem as devidas consequências dessa factualidade. 5ª- Apenas o Laudo de Peritagem minoritário poderia resultar como elemento de prova relevante. 6ª- Por todo o exposto, a Parcela n.º … deverá ser avaliada em montante nunca superior a € 19.400,00 (dezanove mil e quatrocentos euros), em conformidade com o recurso de decisão arbitral apresentado pela apelante. 7ª- Com a decisão recorrida, o Tribunal a quo violou, entre outras, as normas previstas nos artigos 2º, 23º, 25º e 26º do Código das Expropriações e nos artigos 13º e 62º da CRP. Pugna pelo provimento do recurso e, em consequência, pela revogação da sentença recorrida, fixando-se a indemnização em €19.400,00. Contra-alegam os expropriados em defesa do decidido. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. Da instância vêm dados como provados os seguintes factos: 1 - Por despacho n.º 2164-B/2005 (2ª série) do Secretário de Estado Adjunto e das Obras Públicas, de 10/11/2004, publicado no Diário da República, II Série, n.º 20, de 28/1/2005, foi declarada a utilidade pública, com carácter de urgência, da expropriação da seguinte parcela de terreno: “Parcela n.º …, com a área de 388 m2, que constitui parte do prédio misto sito no ………., freguesia de ………., concelho da Maia, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 82 e nas matrizes prediais rústicas sob os artigos 144 e147, descrito na Conservatória do Registo Predial da Maia sob o n.º 00425/010688”. 2 - A expropriação em causa destina-se à construção da obra “SCUT Grande Porto - A41/IC24 – Sublanço: Freixieiro – Alfena”. 3 - A parcela expropriada tem topografia plana, com uma configuração alongada, sensivelmente trapezoidal, e tem a área de 388 m2, estando situada entre o IC24 e o restante prédio, havendo intercalado entre as duas partes um caminho de servidão rural. 4 – A parcela expropriada tem as seguintes confrontações: Norte: IC 24; Nascente: D……….; Sul: Caminho; Poente: ………. . 5 - O prédio de que a parcela é expropriada confronta a Poente com a Rua ………., na extensão de 140 metros, sendo que tal arruamento dispõe de pavimento asfaltado, rede de esgotos, rede de drenagem de águas pluviais, rede de abastecimento de água, rede de energia eléctrica e rede telefónica. 6 – O prédio de que a parcela é expropriada, de acordo com o PDM, está totalmente inserido em zona de Espaços Urbanos e Urbanizáveis, classificada como área predominantemente residencial de Nível 2, tendo o índice máximo de utilização de 1 e a cércea máxima de 6 pisos. 7 - A parcela expropriada situa-se em zona non aedificandi da IC24, sendo que os expropriados não receberam qualquer indemnização por desvalorização em expropriações anteriores que incidiram sobre o terreno. 8 – A parcela expropriada situa-se a cerca de 1.300 metros do centro da cidade da Maia. Cumpre agora conhecer do objecto do recurso, delimitado como está pelas conclusões das respectivas alegações (arts. 684º nº 3 e 690º nº 1 do CPC). São-nos colocadas duas questões: - Não afectação da parte sobrante, onde se esgotaria a possibilidade de construção; - Dedução a efectuar face à situação da parcela em área non aedificandi. * Critério da avaliação.De acordo com o disposto no art. 62º, n.º 2 da Constituição, a expropriação por utilidade pública de quaisquer bens ou direitos só pode ser efectuada mediante pagamento de justa indemnização. O mesmo princípio constava do art. 27º, n.º 1, do Código das Expropriações de 1976 e consta do art. 23º do Código da Expropriações vigente - aprovado pela Lei n.º 168/99 de 18 de Setembro de 1999. A indemnização será fixada com base no valor real dos bens expropriados e não visa compensar o benefício alcançado pelo expropriante, mas ressarcir o prejuízo que para o expropriado advém da expropriação. O prejuízo do expropriado mede-se pelo valor real e corrente dos bens expropriados e não pelas despesas que haja de suportar para obter a substituição da coisa expropriada por outra equivalente (v. arts. 27º, n.º 2, e 28º, n.º 1, do mesmo código). Segundo Menezes Cordeiro e Teixeira de Sousa (Parecer publicado na C.J. Ano 15º, 1º, 22 e segs.), a indemnização visa restabelecer a igualdade perdida, colocando o expropriado na mesma situação em que se encontram os seus concidadãos que, tendo bens idênticos, não foram atingidos pela expropriação. Como resulta dos normativos acima referidos e constitui entendimento pacífico da doutrina e da jurisprudência, a justa indemnização a atribuir ao expropriado há-de corresponder ao valor real e corrente da coisa expropriada, de acordo com as condições normais de mercado, tendo em conta as características das parcelas expropriadas, à data da declaração de utilidade pública, não atendendo a quaisquer valores especulativos ou ficcionados (v. Ac. do Tribunal Constitucional n.º 52/90, in Diário da República, 1ª Série, de 30/03/90, e Alves Correia, Garantias do Particular na Expropriação por Utilidade Pública, 129). * Índice de ocupação.A afirmação feita pelo perito da expropriante e aqui reproduzida de que “aquele terreno (da parcela) somente poderia constituir o logradouro de um edifício a construir no prédio, até porque toda a capacidade construtiva se esgotaria na restante área” não tem qualquer base legal nem lógica. É sabido que a expropriação dos autos é parcial: apenas 388m2 de um prédio de 13.000 foram expropriados. Também se sabe o que o PDM da Maia refere quanto à situação do prédio: está em ara predominantemente residencial do nível 2, cujo índice máximo de utilização é de 1 e a cércea máxima admitida é de seis pisos. Ora, o cálculo de expropriações parcelares sempre obedecerá ao disposto no art. 29º do Cód. Expropriações: avaliação da totalidade do prédio e depois avaliação da parcela. Daí que não se possa saber onde concretamente vai ocorrer a implantação e onde vai ficar o logradouro. Aliás quem alguma vez adquiriu um prédio para aí construir, sabe que não paga a um preço a área de implantação e a outro a área de jardim ou logradouro: o prédio tem um valor global. Se o que se pretende é o valor real da parcela, o preço que um comprador minimamente avisado daria pelo prédio em causa, sempre este seria unitário, atendendo ao efeito pretendido, à construção a realizar. Certo que a parte sobrante nada sofreu com a retirada da fatia correspondente à expropriação: não perdeu cómodos ou utilidades. Mas isso não invalida que a parte expropriada não tenha de ter o mesmo valor de metro quadrado que o restante prédio. Aliás a atender-se à desvalorização indicada pelo Perito da expropriante, acrescida a que a seguir se tratará, o valor final seria bem inferior ao pretendido pela expropriante, o que processualmente nunca poderia ocorrer. Nenhuma crítica merece o laudo maioritário e a sentença, sendo que aquele se encontra suficientemente fundamentado (fls. 151 a 154), bem mais que o do perito da expropriante (fls. 154 in fine e 155). * Servidão nos aedificandi.Não restam dúvidas que a totalidade da parcela a expropria se encontrava situada na zona de uma servidão administrativa criada pela construção do IC24, mais propriamente da obra EN … – Variante entre a EN .. e a EN … . Com efeito em 1988 os expropriados receberam 288.720$00 pelos 1.604m2 que a Junta Autónoma das Estradas necessitou para a obra em causa. Tratou-se de expropriação amigável e do respectivo auto (fls. 246 destes autos) não consta que qualquer parte desta verba tenha servido para indemnizar os expropriados da servidão então criada. Todavia pretende agora a expropriante retirar proveito da criação da servidão para fazer dedução no montante a pagar aos expropriados. A seguir o critério do seu perito, logo uma dedução de 60%. Se é correcta a posição da expropriante no sentido de não puder ser obrigada a pagar duas vezes a mesma indemnização, contribuindo para o enriquecimento injustificado dos expropriados, criando desigualdade entre estes e os restantes proprietários, também não deixa de ser chocante que a mesma, nada tendo pago pelo ónus que criou, pretenda agora servir-se dele para diminuir a quantia a pagar aos expropriados. A ter havido indemnização pela criação da servidão administrativa, não restam dúvidas que tal quantia teria de ser agora levada em conta na indemnização, sendo então deduzida em termos actualizados. Mas não tendo havido esse pagamento, não existe razão legal ou moral para a pretensão da expropriante. Sendo sempre a expropriação um sacrifício de alguns em proveito de todos, tal não significa que a comunidade não tenha de pagar o justo valor aos sacrificados. Como a sentença refere, estaria encontrado o meio de gastar pouco com as expropriações, fazendo-as parcelarmente e no decurso do tempo, de modo aos ónus de umas aproveitarem às futuras. Salvo o devido respeito, não vemos como criticar o decidido, que é corroborado tanto pela decisão arbitral como pelo laudo de quatro peritos. DECISÃO: Nestes termos se decide julgar a apelação totalmente improcedente. Custas pela apelante. PORTO, 9 de Fevereiro de 2010 Cândido Pelágio Castro de Lemos Augusto José Baptista Marques de Castilho José Manuel Cabrita Vieira e Cunha (d. v.) |