Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
303/09.9TBVPA-A.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: MENDES COELHO
Descritores: IMPEDIMENTO DE TESTEMUNHA
PARTE
Nº do Documento: RP20101220303/09.9TBVPA-A.P1
Data do Acordão: 12/20/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA.
Indicações Eventuais: 5ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: Tendo pessoa indicada como testemunha sido inicialmente demandada como réu e sido entretanto absolvida da instância, por força de tal decisão de absolvição da instância deixou de figurar como parte e pode depor como testemunha.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo nº303/09.9TBVPA-A.P1 (apelação em separado)
(Tribunal Judicial de Vila Pouca de Aguiar)

Relator: António M. Mendes Coelho
1º Adjunto: Ana Paula Carvalho
2º Adjunto: Fernandes do Vale


Acordam no Tribunal da Relação do Porto:

I – Relatório

No âmbito da acção ordinária que sob o nº 303/09.9TBPVA corre termos no Tribunal Judicial de Vila Pouca de Aguiar, proposta por B……… contra “Companhia de Seguros C………., S.A.”, “D………., S.A.” e E………., após a prolação do despacho saneador em que se decidiu absolver da instância os réus “D………., S.A.” e E………. e em seguida ao qual se procedeu à selecção da matéria de facto assente e controvertida, na sequência da apresentação dos requerimentos probatórios pelas partes foi proferido despacho a admitir como testemunha indicada pela ré seguradora E………., réu que tinha sido absolvido da instância.
O autor veio interpor recurso de tal decisão, tendo na sequência da sua motivação apresentado as seguintes conclusões, que se transcrevem:
…………………………………
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…………………………………

A ré seguradora apresentou as contra-alegações constantes de fls. 10 a 13, pugnando pela manutenção da decisão recorrida.
Corridos os vistos legais, cumpre decidir.
Considerando que o objecto do recurso é delimitado pelas suas conclusões (art. 684º nº3 do CPC), há uma única questão a tratar e que é a de apurar se o demandado inicialmente como réu E………., entretanto absolvida da instância no despacho saneador (por ter sido declarada parte ilegítima), podia ter sido admitido como testemunha.
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II – Fundamentação

Vamos ao tratamento da questão enunciada.
Tendo o demandado inicialmente como réu E………. sido absolvido da instância no despacho saneador (por ilegitimidade), poderá o mesmo – na sequência de ter sido arrolada nessa qualidade – ser admitido a depor como testemunha?
Defende o recorrente nas suas alegações que, apesar da sua absolvição da instância, aquela pessoa continua a ser parte, já que aquela decisão que a absolveu da instância, porque ainda susceptível de recurso ordinário nos termos do art. 691º nº3 do CPC, ainda não transitou em julgado.
Analisemos.
Nos termos do disposto no art. 617º do CPC, “estão impedidos de depor como testemunhas os que na causa possam depor como partes”.
Tal impedimento, como se refere no acórdão deste mesmo Tribunal da Relação de 12/7/2007, disponível na Internet em www.dgsi.pt, “reporta-se ao momento da inquirição, irrelevando a qualidade de parte detida, anteriormente, por quem vai depor”.
A decisão de absolvição da instância retirou o referido D………. da acção, na qual por isso deixou de figurar como réu.
O facto de aquela decisão ainda poder ser objecto de recurso (e por isso não ter ainda transitado) – como decorre do disposto no art. 691º nº3 do CPC – não impede que a mesma produza, neste momento, o seu efeito, que é o de retirar aquela pessoa da qualidade de réu na acção.
Efectivamente, o possível recurso futuro de tal decisão, como algo que apenas pode vir a acontecer, não pode tolher ou limitar a opção processual até ao momento tomada e na decorrência da qual há que reconhecer que a pessoa em causa deixou de figurar como réu.
Até porque se vier a ser interposto recurso daquela decisão de absolvição da instância e o mesmo vier a proceder, tal terá como efeito necessário que se tenha que anular o processado a partir do final dos articulados ou mesmo do despacho saneador – a fim de ser proferido novo despacho saneador e seleccionada a matéria de facto assente e a base instrutória considerando também o articulado ou articulados de tal réu inicial, e ainda a fim de poder possibilitar a tal réu a indicação de meios de prova que tenha por pertinentes e que queira ver produzidos – e então, naturalmente, tal pessoa já não poderá depor como testemunha no (novo) julgamento que vier a ter lugar.
Não podemos por isso deixar de acompanhar a decisão recorrida e de fazer notar, como ali se diz e aqui com a devida vénia se transcreve, que “a não se entender desta maneira, estar-se-ia a conceder às partes (ao autor e ao réu, caso deduzisse reconvenção) a possibilidade de limitar os meios de prova a apresentar em juízo, bastando para o efeito instaurar acção ou deduziu pedido reconvencional contra alguém, mesmo que viesse a ser considerado parte ilegítima”.
Nesta conformidade, não há a fazer qualquer censura à decisão recorrida, a qual é por isso de manter.
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Sumariando o decidido (art. 713º nº7 do CPC):
I – O impedimento previsto no art. 617º do CPC reporta-se ao momento da inquirição, irrelevando a qualidade de parte detida, anteriormente, por quem vai depor;
II – Tendo pessoa indicada como testemunha sido inicialmente demandada como réu e sido entretanto absolvida da instância, por força de tal decisão de absolvição da instância deixou de figurar como réu e pode por isso depor como testemunha;
III – O facto de aquela decisão ainda poder ser objecto de recurso nos termos do disposto no art. 691º nº3 do CPC, não impede que a mesma produza o seu efeito, que é o de retirar aquela pessoa da qualidade de réu na acção.
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III – Decisão
Pelo exposto, acorda-se em julgar improcedente o recurso, confirmando-se a sentença recorrida.
Custas pelo recorrente.
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Porto, 20/12/2010
António Manuel Mendes Coelho
Ana Paula Vasques de Carvalho
José Augusto Fernandes do Vale