Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | MELO LIMA | ||
| Descritores: | PRIMEIRO INTERROGATÓRIO JUDICIAL DEVER DE INFORMAR MEDIDAS DE COACÇÃO ESCUTA TELEFÓNICA | ||
| Nº do Documento: | RP20101020760/09.3PPPRT-A.P1 | ||
| Data do Acordão: | 10/20/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Indicações Eventuais: | 1ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - No primeiro interrogatório judicial de arguido detido, a inobservância do dever de informar o arguido dos elementos do processo que indiciam os factos imputados [art. 141.º, n.º 4, al. d), do CPP] constitui nulidade dependente de arguição e deve ser arguida/suscitada antes que o acto esteja terminado [art. 141.º, n.º 6 e 120.º, n.º 3, al. a), do CPP]. II - No despacho que aplica medida de coação, a omissão ou insuficiência de fundamentação quanto à referência aos factos concretos que preenchem os pressupostos de aplicação da medida [art. 194.º, n.º 4, al. d), do CPP] constitui nulidade dependente de arguição e deve ser arguida/suscitada antes que o acto esteja terminado ou, se a este não tiverem assistido, nos 10 dias seguintes a contar daquele em que tiverem sido notificados [art. 194.º, n.º 4 e 120.º, n.º 3, al. a), do CPP]. III - Tanto o dever de informar como o dever de fundamentar acima referidos não correspondem à afirmação de direitos absolutos, antes têm de se conformar com a necessidade de salvaguardar outros direitos ou interesses também constitucionalmente protegidos, como é o caso da investigação criminal. IV- O JIC decide que conversações ou comunicações telefónicas gravadas devem ser transcritas e reveladas ao arguido em função da sua importância e do perigo que a revelação pode acarretar para a investigação e para os direitos dos participantes processuais e das vítimas. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | PROCESSO Nº 760.09.3PPPRT-A.P1 RELATOR: MELO LIMA Acordam em Conferência, na 1ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto Relatório 1. B………., C………. E D………., sujeitos a 1º Interrogatório Judicial de Arguido Detido [Artigo 141º do CPP], findo este, viram ser proferida a seguinte decisão: «Dos motivos da detenção e prova apresentada, imputa o M° P° aos arguidos o desenvolvimento de uma actividade organizada no sentido de subtrair componentes ou acessórios de viaturas de marca Smart, tendo os mesmos distintas funções. Os arguidos B………. e C………. como o cérebro de toda esta actividade criminosa incessante, em estreita colaboração com orientação do arguido D………. na aceitação e determinação das peças, componentes e acessórios que se impõem subtrair, formando pois estes arguidos o triângulo logístico de toda a organização, no sentido de escolha do produto e, por vezes, da prévia escolha dos veículos alvo, para - num segundo momento e depois de tal decisão formada - serem os arguidos B……… e C………. a tratar da execução dos furtos, distribuindo tais tarefas aos operacionais, ou seja, aos arguidos E………., F………., G………. e H………. (entre outros suspeitos), acrescendo que, em determinadas ocasiões, os próprios, B……… e C………. participam no cometimento dos furtos. Deste modo, já se encontram indiciados um vasto número, ainda não concretamente apurado, de crimes de furto qualificado, quer pelo nº l, ai. a), quer pelo nº 2, ai. e) e g) do art. 204° do CP), e também já de dois crimes de falsificação de documento autêntico (p. e p. pelo art. 256° n° 3 do C.P., directamente ao arguido D……….. E na verdade, face às conversações telefónicas interceptadas aos arguidos constantes dos autos e que lhes foram referidas, bem como das apreensões efectuadas, autos de vigilância policial, inspecções lofoscópicas e declarações dos arguidos, indiciam fortemente os autos a prática pelos arguidos de forma estruturalmente organizada a prática reiterada de elevado número de subtracções de componentes ou acessórios de viaturas de marca Smart e que lhes foram referidas em voz alta constante do anexo A, e que a aqui por questão de brevidade se dá por integralmente por reproduzido para os devidos efeitos legais, e que importam e elevados crimes de furto qualificados, p. e p. pelos art°s. 203°, n°l, 204°, n° l, ai. a), e n° 2, ai. e) e g) do C.P.P. Da prova produzida importa referir a confissão integral, e sem reserva, que os arguidos F………. e H………. fizeram dos factos imputados, e designadamente no que respeita ao arguido F………. de que "embora nunca tivesse conhecido o D………. e o I……….., sabe que eram para lhes ser entregues, ora pelo C……….., ora pelo B……….., e que era o B………. que recebia o dinheiro deles e depois fazia a repartição da recompensa", e que quando os locais fossem pré-determinados era o C………. que os indicava e por vezes o E……….. Já com o H………. iam dar uma volta à sorte. Bem como das declarações do H………. quando afirma que só por noite furtavam cerca de 7 a 10 viaturas, e de que o arguido C………. referia que o comprador/encomendador há cerca de três semanas só queria volantes com patilhas e que estas instruções eram dadas pelo B………. ao c……….. E dúvidas também não há de que face a estas declarações e à quantidade, só em volantes ao arguido D………. são mais de 90 e 7 centralinas, e à diversidade de componentes e acessórios (desde auto-rádios a farolins e painel traseiro, jantes e pneus), se pode concluir que os arguidos D………., B………., C……….., F………., E………. e H………., se dedicavam de forma reiterada a esta actividade, e de que os arguidos D………., B………. e C………. eram os mentores e organizadores dessa mesma actividade. Resulta ainda das apreensões efectuadas ao arguido D………. a apreensão de dois veículos com aposição de matrículas não correspondentes à respectiva viatura, bem como resulta ainda da intercepção telefónica ao seu telemóvel ........., cessão 324, se dedica à alteração e viciação de viaturas. Nessa cessão, fls. 800, o arguido D………. refere que altera as centralinas com programa original da Smart e que leva € 150. O que de modo algum pode inculcar por tudo quanto foi dito que o mesmo apenas era receptador dos produtos furtados. Por todo o exposto, atendendo a toda a actividade ilícita praticada, e à actividade profissional dos arguidos e à personalidade que com o seu modo de actuação revelam, existe não só perigo de continuação da actividade criminosa, perturbação do inquérito, reportando-se esta às fontes probatórias que já se encontram no inquérito, designadamente declarações dos arguidos (a medida de coacção de permanência na habitação quanto aos arguidos D………., B………. e C………. não se revela assim suficiente uma vez que fora do estabelecimento prisional poderiam, â distância, sem possibilidade de controlo eficaz os intimidar), como de perturbação grave da ordem e tranquilidade pública, reportando-se esta particularmente com o direito à liberdade e segurança dos cidadãos, potenciado pelo estatuído pelo art. 5° da C.E.D.H., potenciais vítimas da conduta criminosa. Deste modo, tendo-se em vista a personalidade demonstrada pelos arguidos, ao modo de actuação e intervenção dos mesmos na actividade ilícita, â execução da pretensão punitiva do Estado - princípio da proporcionalidade (mediada a aplicar e importância e a importância do facto e a sanção que se julga que pode vir a ser imposta), julga-se como adequado e suficiente de terminar, como se determina, tendo ainda em conta as demais razões aduzidas pelo Digno Magistrado do Ministério Público e às medidas coactivas promovidas que: ● Os arguidos D………., B………., C………. e E………./ aguardem os ulteriores termos do processo em prisão preventiva; ● O arguido F………. aguarde os ulteriores termos do processo na situação de permanência na habitação com vigilância electrónica caso se venha a verificar o preenchimento dos seus requisitos; ● E os arguidos H………., G……….., I………. e J………., aguardem os ulteriores termos do processo em liberdade e com a obrigação de se apresentarem periodicamente, o H………. todos o dias da semana, o arguido I………. todas as terças e sextas-feiras, o arguido G………. às sextas-feiras de quinze em quinze dias, e o arguido J……….mensalmente também à sexta-feira, todos entre as 8:00 horas e as 20:00 horas no posto policial mais próximo das respectivas áreas de residência; ● Cumulativamente, a todos os arguidos, a proibição de contactarem entre si, por entender, como referido supra, serem estas medidas as mais adequadas, bem como proporcionais e se mostrarem suficientes como medida cautelar face à gravidade do crime, à personalidade dos arguidos, ao perigo de continuação da actividade criminosa e à perturbação do decurso do inquérito, nos termos dos art°s. 191° a 193°, 196°, 198°, 200°, n° l, ai. d), 201°, 202° e 204°, ai. c), todos do C.P.P. Passe os competentes Mandados de Condução dos arguidos D………., B………., C………. e E………. ao Estabelecimento Prisional do Porto. Cumpra o disposto no n°8 do art° 194°, do C.P.P. Notifique e remeta os autos aos Serviços do M°.P°. respectivos.» 2. Inconformados, interpõem recurso desta decisão: 2.1 Os Arguidos B………., C………. impetrando a revogação da medida de prisão preventiva com a respectiva substituição por outra menos gravosa, concluindo a respectiva motivação do seguinte modo: 2.1.1 O presente recurso visa a aIteracão/revogacão do despacho que aplicou aos recorrentes a medida coactiva de prisão preventiva; 2.1.2 E a consequente substituição daquela medida por outra menos grave. 2.1.3 Nenhuma medida coactiva pode ser aplicada se, em concreto, se não verificarem alguns dos requisitos previstos no art°. 204°. Do C.P. Fenal. 2.1.4 A prisão preventiva, como medida de coacção mais gravosa, assim como as demais, só deve ser aplicada para fins relativos ao processo e às pessoas em concreto. 2.1.5 E fundamentalmente, devem ter fins de segurança e jamais funcionar como medidas punitivas. 2.1.6 Acreditamos ser suficiente aplicar aos arguidos a medida coactiva de Obrigação de Permanência na Habitação, sujeita a controle de vigilância electrónica, acompanhada da obrigação de não estabelecer contactos com demais arguidos e testemunhas do inquérito ou outros relacionados com a investigação. 2.1.7 Medica coactiva que prossegue exactamente os mesmos fins que o instituto da prisão preventiva visa prosseguir. 2.1.8 Ocorre, pois, uma violação, no despacho recorrido dos princípios da legalidade e da adequação e proporcionalidade. 2.1.9 Pelo que douto despacho recorrido deve ser revogado e substituído por outro que aplique aos Recorrentes outra medida coactiva de menos gravosa execução que a prisão preventiva. 2.1.10 Disposições violadas: arts°. 191° a 196°, 202° e 204°. als. a) b) e c) todos do C.P. Penal e ainda art°. 32°. n°. 2 da CRP. 2.1.11 Princípios violados: Legalidade, Adequação e Proporcionalidade, expressos nos arts°. 191°. e 193°. do C.P. Penal. 2.2 O Arguido D………., impetrando a IMEDIATA RESTITUIÇÃO À LIBERDADE DO RECORRENTE OU, se assim não for entendido, a sua sujeição à medida de coacção de permanência na habitação, concluindo a respectiva motivação do seguinte modo (POR TRANSCRIÇÃO, numeração incluída): «I. Insurge-se o arguido quer com a indiciação do crime da previsão do art. 204 n°. 1,al.a), quer pelo n°. 2 ai.2 e g do art. 204, quer com a atinente qualificação jurídica da sua conduta., entendendo que os autos traduzem meros indícios do crime de Receptação , eventualmente na forma continuada( p. e p. pelo art. 231 do C.P. Questão prévia: A) Não pode o arguido ficar sujeito a prisão preventiva e indiciado por crimes ainda não quantificados, sob pena de se prender antes e investigar depois. Vide despacho judicial ..."encontram-se indiciados um vasto n°. ainda não concretamente apurado..." a lei é clara exige-se fortes indícios e não prognoses. A responsabilidade do arguido tem que ser aferida de acordo com aquilo que efectivamente fez e não aquilo que terceiros fizeram. Resulta que alguns arguidos já tem antecedentes do crime desta natureza, ao contrário do arguido que é primário. Foi contactado não contactou não determinou ou delineou o que quer que fosse, é mais um dos muitos contactado para aquisição de peças., DA INDICIAÇÃO B) Importa desde já salientar que a noticia dos crimes reporta-se a 2009. 1. A figura do arguido aparece tão só em Maio do corrente ano. 2. A sustentar a acusação do arguido socorre-se o douto tribunal do Anexo A, e Anexo C, fls. 792 a 802, 1055 a 1073 e 1103 a 1112. 3.As mesmas não traduzem conversas mas resumos acresce ainda que traduzem a interpretação do agente interveniente, pelo que no nosso modesto entendimento, tal suporte probatório está ferido de nulidade o que se invoca nos preciso termos. Sem prejuízo, 4.Do seu teor constata-se que vários, inúmeros artigos de variadas marcas modelos, desde tabaco relógios, computadores, telemóveis, MP3, jantes, volantes e rádios são oferecidos para venda (pelos alvos em escuta) a pretensos ou potenciais adquirentes de forma indiferenciada e a diferentes pessoas o mesmo art. 5.No que concerne á venda em concreto de componentes automóveis constata-se que inúmeros contactos são efectuados quer entre os intervenientes quer com terceiros, pessoas singulares e profissionais do Ramo automóvel (I………. / B……….. , mais contactos que com o recorrente, cujo surgimento é recente e reporta-se a Maio do corrente ano. 6.Do seu teor, constata-se que lhe são oferecidas peças e preço, não encomenda não determina o que quer que seja. Confrontando o teor das escutas a este respeitantes constata-se que são sobremaneira menores e escassas em Relação a outros, como os mencionados em 5. 3. O recorrente apenas é contactado pelo B………., que em simultâneo contacta com outros mencionados em 5 e a quem oferece material igual ou o mesmo, não o procura é demandado e procurado no seu local de trabalho veja-se o único relato de diligencia externa que nem sequer o B………. fala com o recorrente limitando-se a chegar na sua viatura (que aí esteve sujeita reparação). 4. Não pode pelo facto de aí serem encontrados volantes e auto rádios (no interior de uma oficina em laboração) veja-se fotografia da oficina e n°. de veículos em reparação e concluir-se pela totalidade de proveniência ilícita , onde quando como a quem , perguntas para as quais não obtemos respostas. 5. A defesa contabilizou as participações integrantes do presente processo, em que desapareceram volantes tendo concluído que - Reporta-se tal factualidade a 2009, sem qualquer suspeita ou intervenção do recorrente, sendo que noticia para si surge em Maio do corrente. - Segundo num total constata que foram objecto de subtracção cerca de trinta e oito volantes ora, o recorrente detinha cerca de 70 (setenta). 6.O que se pretende dizer é que estranho seria se quem adquire salvados repara veículos sinistrados não tivesse componentes na oficina veja-se que nos autos existem escutas que falam em volantes danificados a propósito de outros arguidos, não tendo os mesmos sido sujeito a avaliação peritagem não sabemos se estão em bom estado, partidos, avariados em bom uso e qual a sua proveniência. 8.O arguido adquiriu a firma em referência já com as inerentes existências de stocks, materiais diversos. 9.Trata-se de uma Firma que exerce actividade lícita, com encargos diversos, com intervenientes diferentes. 10.Mal andou o Tribunal ao meter o arguido no mesmo "saco" agravado porque o colocam como mentor de tal prática inexistem indícios, quer das escutas quer dos R.D.E. 11.O tribunal ao referir o declarado por co-arguidos e ao valorar o mesmo valorou prova proibida por lei, encontrando-se tal argumentação nesta parte ferida de nulidade e violação do artº. 129 do C.P.P. não o conhecem não o contactam, o B………. não prestou declarações trata-se pois de depoimento indirecto. 12.Das conversas mantidas com o B………. não se pode concluir tal factualidade, apenas que é mais um entre muitos que é contactado para ver se está interessado na aquisição de peças e nada mais do que isso, contactos concretos, escassos que não podem traduzir outra realidade, permitindo indiciar o arguido apenas e tão só por Receptação., sendo que no que concerne ao alegado crime de falsificação, de uso de matrículas a defesa dá como reproduzido a fundamentação do seu 1°. Interrogatório e a que supra se invoca, os carros encontravam-se para reparação, nomeadamente o tecto de abrir, não eram seus, não circulou com os mesmos, não os recebeu, conforme decorre da folha de trabalho melhor identificado no competente auto de apreensão que ora se dá por reproduzida. Mais do que instalar peças a sua oficina na sua maioria era especialista em proceder a reparações mecânicas, tendo técnicas especializadas em exercício de funções, O arguido não praticou os factos nos termos sobreditos. O tribunal não teve em conta a sua inserção a sua primariedade. O facto de ter quer familiares e empregados a cargo, não percebe porque se diferenciou a sua conduta, já que abundam condutas daquela natureza de bens de montante sobremaneira superior motas computador etc, etc. 13.A indiciação do arguido não traduz fortes indícios do crime de furto nos termos enunciados no douto despacho: 14.As peças em referência já com inúmeras peças sendo que muitas reportam-se a essa data e estão obsoletas. 15.Aliás a oficina foi fotografada e da análise dos fotogramas constata-se que era uma oficina em laboração, como material devidamente acondicionado, organizado em compartimentos diferentes 16.O arguido desenvolve actividade licita desde longa data actividade, 17.0 arguido entende que no presente se verificaram critérios diferentes, veja-se que os verdadeiros autores bem mais indiciados que os recorrentes com impressões lofoscópicas, escutas abundantes de todo o tipo de objectos, mais valiosos (nomeadamente relógios, volantes carros e motas) encontram-se em meio livre ao contrário do recorrente que aos 45 anos sem qualquer entrada numa esquadra foi logo para meio prisional, 18.Outras medidas de coacção p. no nosso ordenamento jurídico asseguravam os ulteriores termos do processo. Foi violado o principio da adequação, proporcionalidade subjacente às medidas de coacção violando-se consequentemente, mo disposto no art. 204 do C.P.P, não se verifica o aludido perigo da perturbação da ordem e tranquilidade publica e da continuação da actividade criminosa pois se a montante quem furta está impedido de o fazer, também não pode exercer qualquer coacção sobre pessoas que não contacta, não conhece o único que o contacta é o B………. que está preso. Nestes termos e nos melhores de direito que Va. Exas. doutamente suprirão deve ao presente recurso ser dado provimento e em consequência ordenar-se a imediata restituição à liberdade do recorrente, caso assim se não entende sempre será de o sujeitar á medida de coacção de permanência na habitação, por ser mais adequada à suar realidade pessoal de cidadão, trabalhador e "pater famílias".» 3.Respondeu o Exmo. Procurador da República, junto do Tribunal recorrido, rematando com as seguintes conclusões, respectivamente: 3.1 Com referência ao Recurso interposto pelos Arguidos B………. e C……….: 3.1.1 Mostram-se perfeitamente caracterizados nos autos os requisitos gerais de que depende a aplicação da prisão preventiva - para além do pressuposto específico elencado na ai. a) do n.° l do art. 202.°, do CPP -- designadamente os mencionados nas ais. b) e c) do art. 204.° do citado diploma legal. Efectivamente, no que concerne ao perigo taxado na ai. b) do art. 204." do CPP (perigo de perturbação do inquérito), afigura-se-nos passível de séria verificação. Os crimes de furto qualificado, quer pelo n.° l, ai. a), quer pelo n.° 2, ai. e) e g) do art. 204.° do CP - pelo menos 55 crimes - e também os já dois crimes de falsificação de documento autêntico(p. e p. pelo art. 256.° n.° 3 do CP) são inequivocamente graves e pesadas as penas para eles cominadas, ao que acresce que a investigação ainda não está concluída, podendo ser reforçado o material probatório e a detecção de outras condutas dos arguido, ainda não descobertas nem sustentadas por mobilização probatória até agora acarreada aos autos. Ora, é pacificamente aceite, para qualquer homem mediano, que o agente em liberdade pode perturbar a descoberta da verdade dos factos através, designadamente, de destruição ou fabrico de elementos de prova. Por esta razão, a prisão preventiva desempenha uma função cautelar na vertente processual, visando impedir que o arguido destrua provas ou altere, até, o estado do local da prática dos factos (como reconhece o art. 5.° n.° l ai. c) da Convenção Europeia dos Direitos do Homem e o parágrafo 3.° desse mesmo artigo quando consagram a legitimidade da prisão preventiva tendo em conta exigências instrutórias), bem como forje falsos elementos de prova frustrando, total ou parcialmente, a descoberta da verdade de molde a assegurar a sua impunidade. 3.1.2 Igualmente, entendemos como verificado o perigo taxado na ai. c) do art. 204.º do CPP (perigo de continuação da actividade criminosa), decorrente do tipo de conduta criminosa indiciada e da personalidade dos arguidos, indiferente ao respeito pelo património de terceiros, ou seja, perigo esse intrinsecamente ligado à natureza do crime. Concomitantemente, cremos perfectibilizado o perigo constante da citada norma adjectiva (perigo de perturbação da ordem e tranquilidade públicas). Na verdade, a natureza dos crimes indiciados, pelos malefícios sociais que provocam e indignação geral que suscitam, não aconselha a libertação dos arguidos, pois, em tal hipótese, com certeza ocorreria grande alarme social. Ora, A tranquilidade pública é fundamental para o exercício da cidadania e quem a põe em causa deve ser exemplarmente punido. Sufragando o douto despacho em crise, todos os cidadãos têm direito à paz pessoal, privada, intima, não podendo ficar à mercê de indivíduos que, reiterada e levianamente acometem a segurança alheia. Não impende sobre ninguém o ónus de, a qualquer momento, assumir as vestes de vítimas infamadas de conduta criminosa. O despacho recorrido, ao aplicar a prisão preventiva aos recorrentes, teve em consideração o requisito especial e condições gerais de aplicação da predita medida de coacção, bem como os princípios da proporcionalidade, adequação e subsidariedade. 3.1.4 Contrariamente ao alegado na motivação, o despacho recorrido harmoniza-se com o disposto nos art. 193.°, 202.° l ai. a) e 204.° ais. b) e c) do CPP, e art. 28.° n.° 2 da CRP, pelo que deve ser mantido e confirmado, assim se negando provimento ao recurso. 3.2 Com referência ao Recurso interposto pelo Arguido D……….: 3.2.1 Ao remeter parcialmente para a promoção do MP, que considera indiciados 55 crimes de furto qualificado, praticados por outros co-arguidos e qualifica a conduta do recorrente como autor moral desses crimes, o despacho judicial que aplicou a prisão preventiva, mostra-se suficientemente fundamentado. 3.2.2 Por conseguinte, o arguido sabia, aquando da aplicação da prisão preventiva, que lhe era imputada, sob a forma de autoria material, pelo menos, a prática de 55 crimes de furto qualificado, p. e p. quer pelo n.° l, ai. a), quer pelo n.° 2, ai. e) e g) do art. 204.° do CP e dois crimes de falsificação de documento autêntico(p. e p. pelo art. 256.° n.° 3 do CP). 3.2.3 De resto, o TC (Acs. n.° 189/99 e 396/2003) já se pronunciou pela não inconstitucionalidade da fundamentação do despacho judicial que aplica medidas de coacção por remissão para despacho do Ministério Público. 3.2.4 Em todo o caso, como se compulsa do despacho de fls. 1649/1652, o mesmo mostra-se amplamente fundamentado em termos de aplicação da prisão preventiva ao recorrente, relativamente ao requisito especial a que alude a ai. a) do n.° l do art. 202.° do CPP. 3.2.5 Igualmente, o que se alega por mera cautela, não está minimamente caracterizada a nulidade consagrada no n.° 4 do art. 194.° do CPP, que é uma nulidade relativa, dependente de arguição. De resto, o prazo para arguição de tal vício é o estabelecido no art. 105.°, n.° l, do CPP, sendo certo que tal questão não foi nunca suscitada pelo ora recorrente, salvo no presente recurso; Por conseguinte, o eventual vício encontra-se sanado pelo decurso do prazo para a sua arguição. 3.2.6 Ademais, não foi proferida qualquer decisão sobre a matéria, pelo que não sendo tal nulidade de conhecimento oficioso, não pode nem deve o tribunal ad quem dela conhecer, por não integrar o objecto do recurso, em última análise, a decisão recorrida. 3.2.7 Não existe qualquer impedimento do arguido depor, nessa qualidade, contra os co-arguidos no mesmo processo, salvo se, a instâncias do recorrente, os restantes co-arguidos se tivessem recusado a responder - Acs. do TC n.° 524/97, e 304/2004 (DR, II Série, n.° 169, de 20.07.2004, p, 10911), e do STJ, de 25.02.1999, CJ, VII, 1, p. 229-. 3.2.8 Desde que não sejam testemunhas um dos doutros, desde que não lhes seja tomado depoimento sob juramento, nada impede que os arguidos de uma mesma infracção possam prestar declarações no exercício do direito, que lhes assiste, de o fazerem em qualquer momento do processo, nada impedindo que o arguido preste declarações sobre factos de que possua conhecimento directo e que constituam objecto da prova, ou seja, tanto sobre factos que só a ele digam directamente respeito, como sobre factos que respeitem a outros arguidos - Acs. do STJ de 22.06.2006 (proc. n.° 06P1426) e de 27.11.2007 (proc. n.° 3872/07-5ª). 3.2.9 Por isso, tendo o recorrente optado pelo silêncio, a valoração dos depoimentos dos restantes co-arguidos não viola as normas dos art. 129.° (como por si alegado), nem do art. 133.°, ambos do CPP. 3.2.10 Mostram-se perfeitamente caracterizados nos autos os requisitos gerais de que depende a aplicação da prisão preventiva - para além do pressuposto específico elencado na ai. a) do n.° l do art. 202.°, do CPP - designadamente os mencionados nas ais. b) e c) do art. 204.° do citado diploma legal. Efectivamente, no que concerne ao perigo taxado na ai. b) do art. 204.° do CPP (perigo de perturbação do inquérito), afigura-se-nos passível de séria verificação. Os crimes de furto qualificado, quer pelo n.° l, ai. a), quer pelo n.° 2, ai. e) e g) do art. 204.° do CP - pelo menos 55 crimes - e também os já dois crimes de falsificação de documento autêntico(p. e p. pelo art. 256.° n.° 3 do CP) são inequivocamente graves e pesadas as penas para eles cominadas, ao que acresce que a investigação ainda não está concluída, podendo ser reforçado o material probatório e a detecção de outras condutas dos arguido, ainda não descobertas nem sustentadas por mobilização probatória até agora acarreada aos autos. Ora, é pacificamente aceite, para qualquer homem mediano, que o agente em liberdade pode perturbar a descoberta da verdade dos factos através, designadamente, de destruição ou fabrico de elementos de prova. Por esta razão, a prisão preventiva desempenha uma função cautelar na vertente processual, visando impedir que o arguido destrua provas ou altere, até, o estado do local da prática dos factos (como reconhece o art. 5.° n.° l ai. c) da Convenção Europeia dos Direitos do Homem e o parágrafo 3.° desse mesmo artigo quando consagram a legitimidade da prisão preventiva tendo em conta exigências instrutórias), bem como forje falsos elementos de prova frustrando, total ou parcialmente, a descoberta da verdade de molde a assegurar a sua impunidade. 3.2.11 Igualmente, entendemos como verificado o perigo taxado na ai. c) do art. 204.° do CPP (perigo de continuação da actividade criminosa), decorrente do tipo de conduta criminosa indiciada e da personalidade do arguido, indiferente ao respeito pelo património de terceiros, ou seja, perigo esse intrinsecamente ligado à natureza do crime. Concomitantemente, cremos perfectibilizado o perigo constante da citada norma adjectiva (perigo de perturbação da ordem e tranquilidade públicas). Na verdade, a natureza dos crimes indiciados, pelos malefícios sociais que provocam e indignação geral que suscitam, não aconselha a libertação dos arguidos, pois, em tal hipótese, com certeza ocorreria grande alarme social. Ora, A tranquilidade pública é fundamental para o exercício da cidadania e quem a põe em causa deve ser exemplarmente punido. Sufragando o douto despacho em crise, todos os cidadãos têm direito à paz pessoal, privada, intima, não podendo ficar à mercê de indivíduos que, reiterada e levianamente acometem a segurança alheia. Não impende sobre ninguém o ónus de, a qualquer momento, assumir as vestes de vítimas infamadas de conduta criminosa. 3.2.12 O Despacho recorrido, ao aplicar a prisão preventiva ao recorrente, teve em consideração o requisito especial e condições gerais de aplicação da predita medida de coacção, bem como os princípios da proporcionalidade, adequação e subsidiariedade. 3.2.13 Contrariamente ao alegado na motivação, o despacho recorrido harmoniza-se com o disposto nos art. 97.°, n.° 4, 129.°, 133.°, 194.°, n.° 4, 193.°, 202.° l ai. a) e 204.° ais. b) e c) do CPP, e art. 28.° n.° 2 da CRP, pelo que deve ser mantido e confirmado, assim se negando provimento ao recurso. 4. Neste Tribunal da Relação, o Exmo. Prcurador-Geral Adjunto emitiu Parecer no sentido de que a prisão preventiva é de manter, concordando na íntegra com o teor das Respostas oferecidas no Tribunal recorrido. 5. Colhidos os vistos, realizada a Conferência, cumpre decidir. II Fundamentação 1. Delimitação objectiva do recurso. São questões a conhecer, de acordo com os limites decorrentes das conclusões dos respectivos recursos e por ordem temática: i. Arguido D………..: a. Valoração de prova proibida; b. Suficiência de indícios. ii. Arguidos B……….., C………. e D……….: a. Subsistência dos invocados perigos de ‘continuação da actividade criminosa’, ‘perturbação do inquérito’, ‘perturbação grave da ordem e tranquilidade pública’ e/ou a conformidade aos princípios da “necessidade, adequação e proporcionalidade” da medida de coacção de prisão preventiva fixada a cada um dos Recorrentes. 2. Conhecendo 2.1. São factos processualmente adquiridos pertinentes ao conhecimento dos recursos: 2.1.1 Do Auto de Interrogatório do arguido D………. consta: «Seguidamente, ele, Mmo. Juiz informou o arguido dos direitos referidos no artigo 61º nº1 do C.P.Penal, tendo este demonstrado tê-los entendido e comunicou-lhe os motivos da sua detenção, expondo-lhe os factos que lhe são imputados e meios de prova constantes do despacho de fls. 1410 a 1465 e ainda Anexo A e Anexo C quanto a factos e prova e folhas 792 a 802, 1055 a 1073 e 1103 a 1122, especificamente tão só quanto a sessões de escutas telefónicas aí descritas, respeitante a cada arguido ora interrogado e cujo teor se dá por reproduzido e que fica a fazer parte integrante deste despacho, sendo-lhe esses factos e prova narrados em voz alta. Perguntado se já esteve alguma vez preso quando e porquê, se já foi alguma vez condenado e por que crimes, disse: nunca respondeu e nunca esteve preso. Pelo arguido foi dito pretender prestar as seguintes declarações: Não deseja prestar declarações quanto aos factos. Quer ainda esclarecer que dos co-arguidos presentes apenas conhece o B………. e o J………. por questões profissionais do mesmo ramo. É casado, vive com uma filha na morada indicada como residência. E mais não disse. Lidas as suas declarações, as achou conforme e assina» 2.1.2 À solicitação deste Tribunal da Relação duma informação sobre a viabilidade de concretização da medida de obrigação de permanência na habitação, a Direcção–Geral de Reinserção Social disse: 2.1.2.1 «…existem condições objectivas de enquadramento habitacional e sócio-familiar necessárias à aplicação da vigilância electrónica enquanto meio de controlo da medida de coacção de obrigação de permanência na habitação de C……….»; [Fls.162] 2.1.2.2 «Considerando os elementos vertidos nesta informação social, percepcionamos que D………. dispõe das condições objectivas necessárias à aplicação e execução da medida em apreço, designadamente ao nível das infra-estruturas necessárias à vigilância electrónica e de apoio familiar.» [Fls.168] 2.1.2.3 «…C………. dispõe de condições favoráveis para a aplicação e execução da medida em apreço, ao nível das infra-estruturas necessárias à vigilância electrónica e da receptividade familiar e social.» [Fls. 188] 2.1.3 A cada uma das sobreditas informações a Direcção-Geral de Informação “colocou à consideração do tribunal a possibilidade de a decisão estipular que, em caso de incumprimento grave, nomeadamente saída ilegítima do condenado da habitação em período de restrição, a Equipa da Vigilância Electrónica de imediato informe os OPC’s competentes visando a sua detenção e apresentação a juízo para os devidos efeitos” * 2.2 Recurso do Arguido D……….2.2.1 Questão prévia: inominada (s) nulidade (s) Do elenco das conclusões do Recurso extraem-se os seguintes argumentos em termos de nulidades: a. “A sustentar a acusação do arguido socorre-se o douto tribunal do Anexo A e Anexo C, fls. 792 a 802, 1055 a 1073 e 1103 a 1112. As mesmas não traduzem conversas mas resumos a interpretação do agente interveniente, pelo que …. Tal suporte probatório está ferido de nulidade o que se invoca nos precisos termos» b. “O tribunal ao referir o declarado por co-arguidos e ao valorar o mesmo valorou prova proibida por lei, encontrando-se tal argumentação nesta parte ferida de nulidade e violação do artigo 129º do CPP” [1] 2.2.1.1 No quadro da primeira situação, é possível, entende-se, perceber que o recorrente tanto pretende fazer nela compreender uma inobservância do dever de informação que compete ao juiz no acto do primeiro interrogatório judicial de arguido detido – dizer, o dever de informar os elementos do processo que indiciam os factos imputados [Artigo 141º/4 al. d)] - como uma insuficiência de fundamentação, mas agora na específica referência ao despacho de aplicação da medida de coacção, por correlata inobservância do dever de enunciação dos elementos do processo que indiciam os factos imputados. [Artigo 194º/4 al. d) CPP] Numa e outra vertentes da nulidade suscitada, num e outro sentidos dos possíveis segmentos de interpretação naquela primeira vertente, falece a razão ao Recorrente. Logo por razão formal com respeito à eventual inobservância do dever de informação, o que vale dizer: pretendendo o Recorrente arguir a nulidade de uma eventual insuficiência de informação, era-lhe exigível que o fizesse no próprio acto – Artigos 141º/6 e 120º/2 al d) e 3 al.a) CPP De igual modo, a omissão e/ou insuficiência da fundamentação, cometida no despacho que aplica medida de coacção, consubstancia nulidade relativa – logo dependente de arguição, perante o Tribunal que proferiu a decisão, no próprio acto em que cometida, se presentes o interessado ou o seu advogado ou no prazo de 10 dias previsto no Artigo 105º/1 do CPP.. A não arguição, em tempo, da nulidade, perante o tribunal da prolação do despacho decisório posto em crise determina a sua sanação. 2.2.1.2 Admita-se, porém, num entendimento mais favorável, que a arguição possa ser feita não já perante o Tribunal da prolação da decisão controvertida mas em fundamento de recurso [Artigo 410º/3 CPP] Ainda assim, numa apreciação de meritis do argumento recursivo, sempre seria de considerar este infundado. Importará realçar, desde logo, que as normas agora sob imediato apreço – artigos 141º/4 al d) e 194º /4 al. b) do CPP – previnem uma ressalva, um limite. Vale dizer: tanto o dever de informação quanto o dever de fundamentação relativamente à indicação (naquele) ou à enunciação (neste) dos elementos do processo que indiciam os factos imputados estão subordinados à conditio de que “a sua comunicação não ponha gravemente em causa a investigação, impossibilite a descoberta da verdade ou crie perigo para a vida, a integridade física ou psíquica ou a liberdade dos participantes processuais ou das vítimas do crime”. Na decorrência do princípio da presunção da inocência – com garantia constitucional - tem o arguido/acusado o direito a ser informado, em tempo útil, das provas contra ele reunidas de modo a poder preparar eficazmente a sua defesa, seja quanto a poder contraditar a prova aduzida para ser sujeito a medidas de coacção, seja quanto a poder recorrer da decisão que as aplique. [2] Não se trata, todavia de um direito absoluto. Antes de um direito que sofre a compressão ou restrições impostas pela necessidade de salvaguardar outros direitos ou interesses também constitucionalmente protegidos, como é dizer, a restrição consubstanciada na referida conditio a consagrar uma articulação ponderada com o interesse também constitucionalmente protegido da investigação criminal. In casu, não se vê fundamento de crítica quanto ao cumprimento judicial deste ónus por não se ver uma qualquer violação do direito do recorrente em ser informado das provas indiciadoras da prática dos factos que lhe eram imputados. Socorrendo-nos da respectiva Acta, dela se vê que, “em voz alta”, foram “narrados” ao recorrente tanto “os factos que lhe eram imputados” como “os meios de prova constantes do despacho de fls. 1410 a 1465 e ainda Anexo A e Anexo C e folhas 792 a 802, 1055 a 1073 e 1103 a 1122, especificamente tão só quanto a sessões de escutas telefónicas aí descritas, respeitante a cada arguido … “ 2.2.1.3 Onde, porém, o Recorrente coloca o primeiro acento tónico da nulidade é, sem sombra para dúvidas, na circunstância de o Tribunal se ter socorrido “do Anexo A e Anexo C, fls. 792 a 802, 1055 a 1073 e 1103 a 1112”, quando é certo que “As mesmas não traduzem conversas mas resumos”, resumos que “traduzem a interpretação do agente interveniente, pelo que …. tal suporte probatório está ferido de nulidade” Explicitando, o Recorrente reporta-se aos extractos constantes de fls. 792 a 802 (3ºVolume), 1055 a 1073 (3ºVolume) e 1103 a 1112 (4ºVolume). Com iniludível razão diz o Recorrente que aqueles “não traduzem conversas mas resumos” Mas logo – ao menos em parte - a razão lhe falece quando no facto pretende ter por verificada uma nulidade. Sem necessidade de outras explicações bastará atentar no conteúdo normativo emergente do artigo 188º/1 do CPP: «O órgão de polícia criminal que efectuar a intercepção e a gravação a que se refere o artigo anterior [leia-se: a intercepção e a gravação de conversações ou comunicações telefónicas] lavra o correspondente auto e elabora relatório no qual indica as passagens relevantes para a prova, descreve de modo sucinto o respectivo conteúdo e explica o seu alcance para a descoberta da verdade.» 2.2.1.4 Questão diferente, sem deixar de estar conexa com a que precede, tem a ver com a valoração da prova. Incorreu a decisão sub specie em omissão de diligência de prova e/ou em valoração ilícita de prova? Posto que seja verdade, como se deixa afirmado, que a lei adjectiva penal não obriga a que o órgão de polícia criminal apresente a transcrição integral das conversações, antes e apenas previne a elaboração de relatório no qual indique as passagens relevantes para a prova, descrevendo de modo sucinto o respectivo conteúdo, não é menos certo que, como claramente deflui da norma ínsita no artigo 188º/7 do CPP, o Ministério Público tem de requerer e o juiz tem de ordenar a transcrição das conversações relevantes para efeitos de fundamentar a aplicação de medidas de coacção ou de garantia patrimonial, à excepção do TIR. Dizer, “Durante o inquérito, quando o Ministério Público fundamenta o requerimento de aplicação de uma medida de coacção ou de garantia patrimonial em conversações escutadas, estas conversações têm de ser transcritas pelo órgão de polícia criminal e os respectivos autos de transcrição facultados ao arguido para consulta no interrogatório judicial nos termos e condições do artigo 194º/6.” Aliás, “a transcrição e junção aos autos das conversações e comunicações durante o inquérito é excepcional e só tem lugar com vista a instruir e fundamentar o pedido do MP de aplicação de uma medida de coacção ou de garantia patrimonial” “Assim, quando o MP requer a aplicação de uma medida de coacção ou de garantia patrimonial, à excepção do TIR, com base em certas escutas telefónicas, deve indicar as passagens ‘indispensáveis’ para fundamentar o seu pedido de aplicação das medidas. No interrogatório judicial de arguido com vista a aplicação de medida de coacção ou de garantia patrimonial em inquérito sob o regime de segredo interno, o juiz tem de tomar uma decisão sobre quais os elementos que devem ser revelados ao arguido (Artigo 141º/4 al. d) CPP) e, havendo escutas telefónicas, se estas devem ser reveladas ao arguido. O critério para a decisão de revelação das escutas é o mesmo dos demais elementos do processo, isto é, se a comunicação faz perigar a investigação ou os direitos dos participantes processuais e das vítimas. Ao tomar esta decisão, o juiz pode ordenar a revelação ao arguido no interrogatório judicial de conversações ou comunicações distintas das constantes do requerimento do MP, tal como pode revelar, nos termos gerais, elementos de prova diferentes daqueles que sustentam a promoção do MP. A decisão de ordenar a transcrição e junção das conversações e comunicações é uma consequência da decisão sobre a revelação das escutas: o juiz manda transcrever e juntar aos autos todas as conversações e comunicações que decidiu revelar ao arguido no interrogatório. A decisão do juiz sobre quais conversações ou comunicações revelar, mandar transcrever e juntar aos autos é, nos termos gerais, fundamentada (Artigo 97º/5) e sindicável pelo MP e pelo arguido…” [3] Por via do que fica exposto dever-se-á concluir no sentido da omissão de diligência essencial ao direito de defesa do Recorrente? Entende-se que não. Desde logo por se entender que o MP, que preside ao Inquérito, é que deve saber e determinar as provas que considera ou não suficientes e/ou necessárias com vista à apreciação de medida de coacção proposta. [4] Sem prejuízo, por óbvio, de que o Juiz possa e deva socorrer-se de outros elementos pertinentes à formulação da decisão. In casu, o MP não entendeu necessária a transcrição. O Exmo. Juiz também não a entendeu necessária. O certo é que o que a lei impõe é que o Juiz informe o arguido “dos elementos do processo que indiciam os factos imputados” e, conforme já ficou referido, o informe na medida em que “a sua comunicação não ponha em causa a investigação, não dificulte a descoberta da verdade, nem crie perigo para a vida, a integridade física ou psíquica ou a liberdade dos participantes processuais ou das vítimas do crime”.[141º/4 d) CPP] Não estamos, portanto, perante um direito absoluto à informação como de igual modo se deixou referido. À sobreposse. Entendendo que a omissão da transcrição o afectava no seu direito de defesa, tinha o Recorrente um meio processual à disposição para reagir, como fosse o de reclamar da irregularidade. Reclamação a realizar no próprio acto, sob pena de sanação. [Artigos 118º/1 e2; 123º/1 CPP] Uma outra questão se deixou em aberto: valoração ilícita de prova? Teria a ver com o apontado recurso às súmulas, eventualmente por inobservância do disposto no artigo 188º/9 do CPP. Não se subscreve tal entendimento. De facto, dispõe o artigo 188º/9 do CPP que “só podem valer como prova as conversações ou comunicações que: a) o MP mandar transcrever ao órgão de polícia criminal que tiver efectuado a intercepção e a gravação e indicar como meio de prova na acusação”. Se bem se interpreta, tal normativo tem aplicação depois do encerramento do inquérito, por isso que nele se refere, in fine, a respectiva indicação como meio de prova na acusação. Manifestamente, não é esta a situação sob apreço. Na fase sub iudicio, trata-se tão só de aferir, como se deixou anotado, a indiciação dos factos imputados. A suficiência ou a insuficiência dos indícios constitui já outra questão a conhecer oportunamente. 2.2.1.5 Valoração de prova proibida reclama o Recorrente relativamente à fundamentação da decisão feita com recurso aos depoimentos dos co-arguidos. Abdicando de qualquer crítica a respeito de uma possível omissão de elementos de prova – dizer, o Recorrente não põe em causa a parte da fundamentação jurisdicional eventualmente assente em elementos não informados durante o interrogatório - reconduz o Recorrente tal vício à circunstância de o Tribunal ter levado em consideração declarações dos co-arguidos. Mas não lhe assiste razão. Nos termos do Artigo 125º do CPP “São admissíveis as provas que não forem proibidas por lei”. Acontece que as declarações do arguido a própria lei as previne como meio de prova dedicando-lhes o capítulo II (Artigos 140º ss) do Título II “Dos Meios de Prova” do CPP. Nada impede, por isso, que o Juiz as tome em consideração, qual meio de prova, na ponderação da suficiência/insuficiência indiciária. E não se invoque aqui o regime consignado na lei penal adjectiva para o depoimento indirecto: pela simples razão de que o regime consignado no artigo 129º do CPP se reporta apenas à “prova testemunhal indirecta” e este não é o caso. Na síntese do Ac. do S.T.J. de 19.12.1996: «i. Nada impede que um arguido preste declarações sobre factos de que possua conhecimento directo e que constituem objecto de prova, ou seja, tanto sobre factos que só a ele digam directamente respeito, como sobre factos que também respeitem a outros arguidos. ii. As declarações de um arguido são meios de prova e como tal o Tribunal pode valorá-las para fundar a sua convicção acerca dos factos que deu como provados. iii. O interrogatório visa o esclarecimento da verdade e sendo dever do Tribunal perseguir a verdade material, não lhe pode ser coarctada a possibilidade de apreciar e valorar essas declarações de acordo com as regras da experiência comum e da lógica do homem médio suposto pela ordem jurídica”. [5] Apenas mais uma nota. Diz o Recorrente: os indicados co-arguidos “não o conhecem, não o contactam, o B………. não prestou declarações trata-se pois de depoimento indirecto”. Pois bem: identificando-se o depoimento indirecto com o depoimento do que se ouviu dizer, a verdade é que tal situação não se verifica no despacho sob apreciação, acima transcrito. Na única referência explícita ao Recorrente diz-se apenas: «Da prova produzida importa referir a confissão integral, e sem reserva, que os arguidos F………. e H………. fizeram dos factos imputados, e designadamente no que respeita ao arguido F………. de que "embora nunca tivesse conhecido o D………. e o I……….., sabe que eram para lhes ser entregues, ora pelo C………., ora pelo B………., e que era o B………. que recebia o dinheiro deles e depois fazia a repartição da recompensa". Se bem se lê, inexiste referência alguma a conhecimento de ouvir dizer. O que se diz é que “sabe que eram para lhes ser entregues”. O modo como o referido Arguido chegou a tal conhecimento não é explicitado, mas de todo, não era imperioso que fosse de “ouvir dizer”. Suficiência indiciária. 2.2.2.1 Quer na promoção do MP (Fls. 67 do presente Apenso) quer no despacho que decreta a prisão preventiva do Recorrente D………., a norma invocada a propósito das condições especiais previstas para a prisão preventiva está limitada à referência «Artigo 202º do CPP». Na consideração da qualificação juspenal adoptada na decisão sob apreciação - «já se encontram indiciados um vasto número, ainda não concretamente apurado, de crimes de furto qualificado, que pelo nº1 al. a), quer pelo nº2 al. e) e g) do artigo 204º do C.Penal e também já de dois crimes de falsificação de documento autêntico p.p. pelo artigo 256º/3 do CP, directamente ao arguido D……….» - subentender-se-á que naquela referência ao artigo 202º do CPP cabem tanto a alínea a) [«Houver fortes indícios da prática de crime doloso punível com pena de prisão de máximo superior a 5 anos»] quanto a alínea b) [«Houver fortes indícios de prática de crime doloso de terrorismo, criminalidade violenta ou altamente organizada punível com pena de prisão de máximo superior a 3 anos»], esta última por referência àquela qualificativa “como membro de bando destinado à prática reiterada de crimes contra o património, com a colaboração de pelo menos outro membro do bando” ínsita na alínea g) do nº2 do artigo 204º do Código Penal. Sob apreciação, então, neste momento, a existência de fortes indícios seja da prática de crime doloso punível com pena de prisão de máximo superior a 5 anos, seja da prática de criminalidade altamente organizada punível com pena de prisão de máximo superior a três anos. De fora, como parece evidente, o imputado crime de falsificação de documento autêntico visto, de uma parte, o limite superior da pena de cinco anos e, de outra, a responsabilização exclusivamente individualizada na pessoa do Recorrente. Importará, então, apreciar a questão da suficiência de indícios com referência ao imputado “vasto número, ainda não concretamente apurado, de crimes de furto qualificado”. Acto prévio, atentemos nos termos em que se desenha, no despacho sob recurso i. já a conduta do Recorrente; já os elementos de prova daquela indiciadores. Reza assim: ● «… indiciam fortemente os autos a prática pelos arguidos [Recorrente incluído] de forma estruturalmente organizada a prática reiterada de elevado número de subtracções de componentes ou acessórios de viaturas de marca Smart…. E que importam elevados crimes de furtos qualificados, p.p. pelos artigos 203º nº1, 204º nº1 al. a) e nº2 al. e) e g) do CPP.» ● «Da prova produzida importa referir a confissão integral e sem reserva, que os arguidos F………. e H………. fizeram dos factos imputados e designadamente no que respeita ao arguido F………. de que ‘embora nunca tivesse conhecido o D………. e o I……….., sabe que eram para lhes ser entregues, ora pelo C………., ora pelo B………., e que era o B………. que recebia o dinheiro deles e depois fazia a repartição da recompensa” e que, quando os locais fossem pré-determinados era o C………. que os indicava e por vezes o E……….. Já com o H………. iam dar uma volta à sorte. Bem como das declarações do H………. quando afirma que só por noite furtavam cerca de 7 a 10 viaturas e de que o arguido C………. referia que o comprador/encomendador há cerca de três semanas só queria volantes com patilhas e que estas instruções eram dadas pelo B………. ao C……….». ● «E dúvidas também não há de que face a estas declarações e à quantidade – só em volantes, ao arguido D………. são mais de 90 e 7 centralinas – e à diversidade de componentes e acessórios (desde auto-rádios a farolins e painel traseiro, jantes e pneus) se pode concluir que os arguidos D………., B………., C………., F………., E………. e H………., se dedicavam de forma reiterada a esta actividade e de que os arguidos D………., B………. e C………. eram os mentores e organizadores dessa mesma actividade.» ● Resulta, ainda das apreensões efectuadas ao arguido D………. a apreensão de dois veículos com aposição de matrículas não correspondentes à respectiva viatura, bem como resulta ainda da intercepção telefónica ao seu telemóvel 917 567 959, sessão 324, se dedica à alteração e viciação de viaturas. Nessa sessão, fls. 800, o arguido D………. refere que altera as centralinas com programa original da Smart e que leva €150,00. O que de modo algum pode inculcar por tudo quanto foi dito que o mesmo apenas era receptador dos produtos furtados.» Ajudará a uma melhor compreensão da leitura que o Exmo. Juiz fez a respeito da conduta do Recorrente o recurso ao 1º despacho em que, precedendo o sobrecitado, indicou por súmula os motivos de facto e de direito que fundamentavam a aplicação das medidas coactivas. Nele, acolhe o Exmo. Juiz “as demais razões aduzidas pela Digna Magistrada do Ministério Público”. Nestas, a Exma. Procuradora da República depois de dar por reproduzidas “as considerações já aduzidas no despacho que determinou a condução dos arguidos para 1º Interrogatório judicial (quer quanto aos factos, quer quanto aos elementos probatórios…), salienta: «De facto estamos face a uma actividade organizada e desenvolvida pelos arguidos, no sentido de subtrair componentes ou acessórios de viaturas de marca Smart, sendo que os mesmos estão encarregues de distintas funções. Os arguidos B………. e C………. funcionam como o cérebro de toda esta actividade criminosa incessante, em estreita colaboração e, muitas vezes, com orientação do arguido D………., que determina as peças, componentes e acessórios que se impõem subtrair em dado momento. Trata-se, pois, aqui do triângulo logístico de toda a organização, no sentido de escolha do produto e, por vezes, da prévia escolha dos veículos alvo, para – num segundo momento e depois de tal decisão formada – serem os arguidos B………. e C………. a tratar da execução dos furtos, distribuindo tais tarefas aos operacionais, ou seja, aos arguidos E………., F………., G………. e H………. (entre outros suspeitos) Deste modo e considerando que se encontra indiciado um vasto número (ainda não concretamente apurado, sendo que já são atribuídos a um dos arguidos, pelo menos, 55 crimes de furto qualificado (…) e que, por ora, também já se encontram indiciados dois crimes de falsificação de documento autêntico (…) directamente imputados ao arguido D………., promove-se: - A prisão preventiva do arguido D………., pois que se trata do autor moral dos citados crimes de furto, um dos elementos chave deste grupo organizado, face à vastíssima quantidade de objectos subtraídos encontrados na sua posse, porque o mesmo actua astuciosamente sob uma capa de legalidade comercial e, ainda, perante a respectiva postura no interrogatório, o sério perigo de continuação da respectiva actividade criminosa, que poucas (ou nenhumas) mazelas sofrerá se o mesmo ficar em prisão domiciliária. Ou seja, o arguido bem poderia continuar a referida actividade criminosa se facilmente pudesse efectuar contactos telefónicos.» Aliás, logo no despacho de fls. 1410 a 1465 elaborado pelo MP – despacho que suportou a exposição dos factos no Auto de Interrogatório [Supra II. 2.1.1] - descreviam-se como “comprovados”, entre outros, os seguintes factos: «Os arguidos, de acordo com um plano previamente gizado, decidiram desenvolver a actividade de comercialização de veículos e de componentes ou acessórios de veículos de marca Smart, abastecendo-se dos mesmos através de uma actividade criminosa reiterada e contínua. Acresce que as funções de cada um dos elementos da organização criminosa ou, pelo menos, do bando se encontram perfeitamente definidas. Assim: uns executam os crimes contra o património, subtraindo viaturas ou componentes e acessórios, nomeadamente, dos modelos ou objectos/componentes que, no momento, interessa obter. Importa também salientar que (senão na maioria) em alguns casos, os veículos já se encontram previamente sinalizados, pois que – de alguma forma – tiveram contacto (por exemplo, ao nível de venda e revisões) com Stands que, a coberto de uma actividade comercial legal, recolhem os dados dos mesmos, registam a morada dos respectivos proprietários ou utilizadores e, por vezes, também procedem à feitura de cópias de chaves. Com estes elementos, fácil se torna encaminhar os executantes (quando não os próprios) para os locais dos furtos que – deste modo – os conseguem cometer de forma cirúrgica e extremamente rápida. Tais produtos normalmente são encaminhados, quer para oficinas, quer para Stands (três dos quais já identificados nos autos). Nesta 1ª fase de investigação, incidindo no grupo sedeado no Porto, Maia e Gondomar e sem prejuízo da informação policial que antecede, que aqui se dá como reproduzida (quer quanto aos factos, respectiva imputação e elementos de prova), encontram-se também suficientemente indiciados os seguintes crimes, a título de exemplo: Em conjugação de vontades e esforços e de acordo com um plano previamente delineado por todos: - Inquérito nº …….. ………………………………………………. Todos os arguidos agiram de forma livre, voluntária e consciente, actuando a descoberto de qualquer motivo atendível e sem desconhecer do carácter ilícito e criminalmente censurável das suas condutas. Também: todos os arguidos sabiam que não lhes era permitido fundar, chefiar e pertencer a um grupo cujo objectivo último e único era o da prática de crimes, nomeadamente furtos de veículos, componentes e acessórios de veículos; todos os arguidos actuaram com intenção de incorporar no seu património (ou do grupo) os objectos que subtraíram, sem o consentimento e contra a vontade dos respectivos donos; todos os arguidos faziam dessa actividade a única forma de obter ou conseguir rendimentos, em proveito próprio ou do citado grupo; todos os arguidos actuaram de acordo com um plano previamente delineado e de acordo com as funções que lhes eram atribuídas.» Não obstante as sucessivas e sucessivamente mitigadoras interpretações fácticas emergentes dos despachos deixados referidos – paradigmática a referência à organização criminosa que logo se esvai para uma actuação em bando -, dever-se-á considerar, numa formulação de síntese e em jeito de denominador comum, que ao Recorrente, em concreto, se imputa a prática de todos os crimes de furto qualificado emergentes dos inquéritos identificados no Auto de Interrogatório, em número de 69 [6] levados a cabo de acordo com um plano previamente gizado, nos termos do qual os nove arguidos [E………., F………., J………., G………s, B………., C……….., I……….., D……….. e H………..] decidiram desenvolver a actividade de comercialização de veículos e de componentes ou acessórios de veículos de marca Smart, abastecendo-se dos mesmos através de uma actividade criminosa reiterada e contínua, funcionando o B………. e o C……….. como o cérebro de toda esta actividade criminosa incessante, em estreita colaboração e, muitas vezes, com orientação do arguido D………., que determina as peças, componentes e acessórios que se impõem subtrair em dado momento” Tendo na linha do horizonte os factos assim imputados ao Recorrente quanto a definição legal de que «É punível como autor quem executar o facto, por si mesmo ou por intermédio de outrem, ou tomar parte directa na sua execução, por acordo ou juntamente com outro ou outros, e ainda quem, dolosamente, determinar outra pessoa à prática do facto, desde que haja execução ou começo de execução»[Artigo 26º do Código Penal], cuidemos da verificação ou não da suficiência de indícios. 2.2.2.2 Pressuposto reitor da aplicação da medida de coacção de prisão preventiva a existência de fortes indícios da prática do crime. No entendimento de Germano Marques da Silva, que por inteiro se subscreve, “A indiciação do crime necessária para a aplicação de uma medida de coacção significa “probatio levior”, isto é, a convicção da existência dos pressupostos de que depende a aplicação ao agente de uma pena ou medida de segurança criminais, mas em grau inferior à que é necessária para a condenação. (….) não pode exigir-se uma comprovação categórica da existência dos referidos pressupostos, mas tão-só, face ao estado dos autos, a convicção de que o arguido virá a ser condenado pela prática de determinado crime”. Noutro passo: “Embora não seja ainda de exigir a comprovação categórica, sem qualquer dúvida razoável, é pelo menos necessário que face aos elementos da prova disponíveis seja possível formar a convicção sobre a maior probabilidade de condenação do que de absolvição”. [7] In casu: em face dos elementos de prova recolhidos será maior a probabilidade de condenação? Ficaram referenciados os elementos de prova em que o Tribunal firmou a sua convicção de indiciação: conversações telefónicas interceptadas, apreensões efectuadas, autos de vigilância policial, inspecções lofoscópicas, declarações dos arguidos. Importa, agora, considerá-los no seu respectivo conteúdo. ● Refere-se o despacho judicial sob apreciação “à prática reiterada de elevado número de subtracções de componentes ou acessórios de viaturas de marca SMART” constante do ANEXO A. Visto o ANEXO A constata-se que no mesmo, intitulado “CRONOLOGIA DOS FACTOS”, divididos em 22 grupos, são referenciados um total de 67 Inquéritos, em cada um dos quais é descrito o facto-crime, a data e o local da sua prática, elementos de prova (Relatórios de vigilância/Relatório de Inspecção Lofoscópica/Sessões) e identificação dos suspeitos da sua prática. Entre estes – invariavelmente E………. “E1……….”, K………., B………., F………. (F1……….), L……….., M………. “M1……….”, C……….., H……….., G………., N………. – não consta nunca o nome do Recorrente D………... A única referência, em todo o Anexo A, ao Recorrente D………. teve a ver com um Relatório de Seguimento e Vigilância (22.06.2010) em que se deu conta da chegada do C………. à oficina do D………., fazendo-se transportar na viatura SMART, matrícula, ..-CX-.., propriedade do B………./ o D………. dialogava com 2 indivíduos no passeio oposto à oficina/ volvidos 10 minutos o D………. dirige-se à oficina com os 2 indivíduos, cumprimenta o C……… e entram todos para a oficina. ● Elemento de prova foi, de igual passo, “exposto” ao Recorrente o Anexo C O Anexo C integra “BUSCAS DOMCILIÁRIAS e NÃO DOMICILIÁRIAS”. Das 17 pastas em que se subdivide, as pastas 14, 15 e 16 correspondem, respectivamente: ◦ Ao AUTO DE BUSCA E APREENSÃO na residência do Recorrente, sita à Rua ………., nº…, .º Andar, Porto (Pasta 14); ◦ AUTO DE BUSCA E APREENSÃO e REPORTAGEM FOTOGRÁFICA no stand “O……….”, sito à Rua ………., …, Porto (Pasta 15); ◦ AUTO DE BUSCA E APREENSÃO na oficina propriedade do Recorrente, sita à Rua ………., …, Porto. ● Outro elemento de prova exposto ao Recorrente, as sessões de escutas descritas de fls. 792 a 802, 1055 a 1073 e 1103 a 1122. Vistos os resumos, De Fls. 792 a 802, (3º Vol.)constam as seguintes duas referências ao Recorrente D……….: - Alvo 42353M > F………. “F1……….” > sessão 16853 : “Alvo efectua chamada para ……… (B……….). No decurso da chamada alvo questiona B………. se o outro, identificado como D………. fica com eles inteiros (Veículos). B………. responde que sim, tendo o alvo dito que têm um amigo que os consegue pôr a trabalhar…[Fls. 793, 3º Vol.] - Alvo 2A801M > D……….. > sessão 324: “O D……….. recebe chamada de voz de um indivíduo e durante a conversa pergunta-lhe quanto leva por alterar (chipar) a centralina de um SMART. O D………. responde €150,00 com o programa original da SMART. O indivíduo diz-lhe que o filho vai começar a fazer disso e que lhe faz um preço melhor, seguidamente combinaram um encontro na oficina do alvo” …[Fls. 799,800- 3º Vol.] II. De Fls. 1055 a 1073 (3ºVol.), constam as seguintes quatro referências ao Recorrente D……….: - Alvo 42355M > B………..: ◦ Sessão 9517: “O B……… envia SMS ao D………. e pergunta se ele quer comprar jantes de 3 braços, tamanho 16, valor € 350,00” [Fls. 1057 – 3ºVol.] ◦ Sessão 10555: “O B………. envia SMS ao D………., onde diz que vende um auto rádio marca scott de tv, destacável, por €180,00” [Fls. 1058 – 3ºVol.] - Alvo 42383M > I……….: Sessão 3158 : I………. faz chamada a D………. e apresenta-se como amigo do P………. chapeiro e pergunta-lhe se não tem nenhuma panela para ele. D………. diz que tem a gasolina mas que CDI de momento não tem nenhuma mas que de tarde vai a um colega tentar arranjar. I………. pergunta a D………. se tem plásticos da frente (pára-choques) da 1ª e 2ª geração. D………. diz que está muito escasso, material plástico está muito fodido. D………. pergunta-lhe se tem plásticos para cabrio. I………. diz-lhe que tem um pára-choques de trás completo, tem uma capota, D………. diz que também tem e acrescenta que plásticos da frente estão mesmo fodidos, que vai tentar dar a volta ao texto. I………. diz que anda numa guerra e torna a dizer-lhe que o D………. o deve conhecer, porque o Sr. Q………. já lhe deve ter falado dele. D………. diz a I………. para passar na garagem para conversarem um bocadinho porque têm que se ajudar uns aos outros. I………. diz que passa e pergunta-lhe se ele precisava da frente do cabrio. D………. diz que precisava do central mesmo, para dois, que é igual ao cábrio. I………. diz que do central andou a comprá-los porque não há nada, D……… diz que vai ver se lhe arranja a panela da parte da tarde.» [Fls. 1060 – 3º Vol.] - Alvo 2A801M > D………. > sessão 1008: «O D………. recebe SMS do B………. onde diz que vende um auto-rádio marca Scott de tv, destacável por €180,00» [Fls. 1066 – 3º Vol.] III. De Fls. 1103 a 1122 (4ºVol.), constam as seguintes quatro referências ao Recorrente D……….: - Alvo 42355M > B………..: Sessão 11541: “O B………. efectua chamada de voz para o D………... No decorrer da conversa o B……… pergunta ao D………. se o carro dele está pronto, tendo este respondido que sim. Seguidamente o B………. pergunta se ele não vem para a oficina, tendo o D………. dito para ele passar lá mais tarde que lhe paga com cheque” [Fls. 1107 – 4ºVol.] - Alvo 2A801M > D……….: ◦ Sessão 1469: «D………. recebe chamada de um indivíduo que é seu sócio no tráfico de diamantes. O D………. diz que já tem os diamantes (pedras) para virem e que são das boas, que tem pedras para 3.000 reais. O indivíduo pergunta quando chegam para ver o que valem e como são. D………. diz que chegam esta semana» ◦ Sessão 1626: «O Alvo efectua chamada de voz para uma cidade de nacionalidade brasileira. No decorrer da conversa falam sobre o tráfico de diamantes que estão a efectuar.» ◦ Sessão 1727:« O D………. efectua chamada de voz para o B……….. No decorrer da conversa o B………. diz-lhe que tem um volante e um auto-rádio para vender por €100,00. O D………. responde que compra, para ele levar lá.» [Fls. 1118 – 4ºVol.] ● Finalmente, elemento de prova indicado na fundamentação da decisão, as declarações dos Arguidos H………. e F………... Lendo-as, ◦ Nas declarações prestadas pelo H………. [ Fls. 1349-1352 (4ºVol.) e Fls. 1595-1596 (5ºVol.)] inexiste qualquer referência ao D……….. Dá conta, de todo o modo, “saber que os volantes eram encaminhados sempre para um só comprador certo, cuja identidade não sabe indicar. Quanto aos outros objectos, não havia compradores exclusivos. Nunca assistiu a qualquer transacção destes objectos, limitando-se a receber uma percentagem do preço…” ● Das declarações prestadas pelo F………. [Fls. 1598-1599 (5ºVol.)], consta: «Embora nunca tivesse conhecido o D………. e o I………., sabe que as peças eram para lhes serem entregues, ora pelo C………., ora pelo B……….. Era o B………. que recebia o dinheiro deles e depois fazia a entrega o que havia de ser distribuído pelos que tivessem praticado o furto, com recompensa” Em face da prova assim desenhada, a questão: comporta ela a existência de indícios suficientes da prática pelo Recorrente do imputado “vasto número, ainda não concretamente apurado, de crimes de furto qualificado”, nos quais, com os co-arguidos B………. e C………., foi “mentor e organizador” na realização reiterada de elevado número de subtracções de componentes ou acessórios de viaturas de marca SMART? Olhando, desde logo, o elenco dos “ilícitos já indiciados”, emergentes dos identificados Inquéritos aludidos no despacho de fls.1410 a 1465 (Fls. 3 a 56, destes autos de recurso) não pode deixar de se formular uma estranheza para o menor rigor que do mesmo ressuma com referência à identificação dos arguidos. Neste sentido dê-se conta como dos 69 elencados apenas em 2 [Inquéritos 759/09.0GAPFR (Fls.19 e 20) e 650/09.0GEGMR (Fls. 25 e 26)] são identificados os arguidos autores materiais dos factos. Nos demais, fala-se em “Os Arguidos…”, “Os Arguidos…”: Quais? No entanto, os autos consentiam melhor identificação como, a título de exemplo, se podem referir os Inquéritos 392/10.3 (Fls.1446), 731/10.7 (Fls.1449), 690/10.6 (Fls.1451), 757/10.0 (Fls.1452), 456/10.3 (Fls.1453), 7923/10.7 (Fls.1454), 368/10.0 (Fls.1456), 403/10.2 (Fls.1456), 852/10.6 (Fls. 1461), 538/10.1 (Fls. 1462). Verdade é que a actuação do arguido D………. surge naquele despacho sem uma qualquer específica concretização fáctica, numa aparência de presunção de culpa. De todo o modo. As provas recolhidas não consentem, se bem se ajuíza, o juízo de maior probabilidade de condenação pressuposto na decisão sob apreço. Impressiona, seguramente, o número de volantes apreendidos ao arguido D……….. E se bem se interpreta é neste facto que assenta nuclearmente a conclusão atinente ao juízo de co-autoria. Esta, como é sabido, pressupõe uma execução conjunta, traduzida numa participação directa do co-autor, numa participação co-decisiva, em que o seu contributo seja tido como essencial ou determinante para a produção do facto (teoria do domínio funcional do facto). A predisposição do D………., para adquirir, por compra os objectos que os arguidos B………. e C………. lhe apresentavam, não obstante bem sabê-los provenientes de furtos, pode impressionar pelo número mas não transmutam uma manifesta receptação em co-autoria do furto. Na conduta imputada ao arguido falava-se na sua actividade de orientação: determinava as peças, componentes e acessórios que se impunha subtrair em dado momento. Às vezes, não apenas no sentido de escolha do produto, mas até, “da prévia escolha dos veículos alvo”. Formada a decisão, confiava a execução ao B………. e ao C………. os quais, de sua vez, distribuíam as tarefas aos operacionais E………., F………., G……….., H……….. Mas em que prova encontra apoio uma tal afirmação? Percorrida a prova que se deixou enunciada não se vê, com o devido respeito por melhor opinião, qualquer ponto de apoio para a subsistência da mesma. Sequer as gravações resultantes da captação das chamadas telefónicas: em manifesta incompatibilidade com a referida pré-determinação orientadora do arguido, o que resulta de alguma delas são apenas propostas de negócio: “….o B………. diz-lhe que tem um volante e um auto-rádio para vender por €100,00. O D………. responde que compra, para ele levar lá.”, “O D………. recebe SMS do B………. onde diz que vende um auto-rádio marca Scott de tv, destacável por €180,00”; O B………. envia SMS ao D………. e pergunta se ele quer comprar jantes de 3 braços, tamanho 16, valor € 350,00”; “O B………. envia SMS ao D………., onde diz que vende um auto rádio marca scott de tv, destacável, por €180,00” Estas conversas – e poucas mais sobram e as que sobram sem relevância para o caso – não se harmonizam com a apontada orientação e/ou pré-determinação do arguido D………. à prática pelos operacionais dos combinados furtos. Não elidem esta conclusão, as declarações prestadas pelo Arguido F……….: logo porque também elas consentem a ideia da receptação, ora porque esta era igualmente extensível ao B……….. Destarte, nem a disponibilidade para compra - por parte de quem adquire os objectos furtados - nem a convicção de venda certa – por parte de quem os furta -, satisfazem, só por si, a sobredita exigência da participação co-decisiva e/ou do domínio funcional do facto. Constituindo-se elementos da comparticipação criminosa sob a forma de co-autoria, a intervenção directa na fase de execução do crime (execução conjunta do facto), o acordo para a realização conjunta do facto, enfim o domínio funcional do facto, em boa verdade nenhuma destas circunstâncias se mostra suficientemente indiciada na prova recolhida. Nesta conformidade a solução in casu não pode deixar de ser conforme à inexistência – com referência ao momento da decisão sob apreço - de indícios suficientes da prática pelo Recorrente dos indicados crimes de furto qualificado. 2.3 Subsistência dos invocados perigos de ‘continuação da actividade criminosa’, ‘perturbação do inquérito’, ‘perturbação grave da ordem e tranquilidade pública’ e/ou a conformidade aos princípios da “necessidade, adequação e proporcionalidade” da medida de coacção de prisão preventiva fixada a cada um dos Recorrentes. Face à solução que, no item precedente, fica desenhada com referência ao Recorrente D………., a presente questão respeitará apenas aos recorrentes B………. e C………. Na decisão judicial acima transcrita, para além da atenção ao pressuposto da existência de fortes indícios da prática pelos Recorrente de crimes de furto qualificado puníveis com pena de prisão de máximo superior a 5 anos, o Tribunal considerou verificados: ● O perigo de perturbação do inquérito; ● Em razão da actividade ilícita praticada, da actividade profissional dos arguidos e da personalidade revelada no modo de actuação, o perigo quer de continuação da actividade criminosa quer de perturbação grave da ordem e tranquilidade públicas. Concorda com a decisão, una você, o Ministério Público. Discordam e, por isso, recorrem, os arguidos B………. e C………., justificados na violação dos sobreditos princípios da necessidade, adequação e proporcionalidade pugnando no sentido de que a medida de obrigação de permanência na habitação sujeita a controle de vigilância electrónica, será adequada, suficiente e proporcionada. Quid iuris? 2.3.1 Sobre as condições de aplicação das medidas de coacção a lei define, em sede de requisitos gerais, que – salvo a medida de Termo de Identidade e Residência – nenhuma medida de coacção pode ser aplicada se em concreto se não verificar, no momento da aplicação da medida: a) fuga ou perigo de fuga; b) perigo de perturbação do decurso do inquérito ou da instrução do processo e, nomeadamente, perigo para a aquisição, conservação ou veracidade da prova; ou c) perigo, em razão da natureza e das circunstâncias do crime ou da personalidade do arguido, de que este continue a actividade criminosa ou perturbe gravemente a ordem e a tranquilidade públicas. (Artigo 204ºCPP) In casu, foram os dois últimos os fundamentos legais invocados para a opção tomada em termos de medida coactiva: o justificado receio quanto ao perigo de perturbação do inquérito”[8] e o perigo da continuação da actividade criminosa de par com a perturbação grave da ordem e tranquilidade pública que a colocação dos arguidos em liberdade representaria. [Supra I. 1] Fundamentos que, como se entende, não se mostram particularmente visados na motivação do recurso nem, de todo o modo, se afiguram passíveis de censura. Onde os Recorrentes fazem incidir o fundamento da discordância é relativamente ao juízo da necessidade da medida de coacção adoptada Em causa a opção entre a prisão preventiva aplicada e defendida pelo Ministério Público como a única capaz de eficientemente assegurar que os arguidos não cometerão outros crimes e a obrigação de permanência na habitação, reclamada pelos recorrentes. Relevam na consideração desta questão, de uma parte, os pressupostos formais relativos a uma e outra medida e, de outra, os princípios da necessidade, adequação e proporcionalidade subjacentes à respectiva escolha. São desde logo pressupostos formais: i. Da prisão preventiva, a existência de fortes indícios da prática de crime doloso punível com pena de prisão de máximo superior a 5 anos ou da prática de …. criminalidade violenta … punível com pena de prisão de máximo superior a 3 anos (Artigo 202º nº1 als. A) e b) e artigo 1º al. j) [9] ambos do CPP) ii. Da obrigação de permanência na habitação, a existência de fortes indícios da prática de crime doloso punível com pena de prisão de máximo superior a três anos (Artigo 201º nº1 in fine do CPP) iii. De uma e outra, “a prévia constituição como arguido, nos termos do artigo 58º, da pessoa que delas for objecto” - (Artigo 192º/1do CPP) Este último, o pressuposto da constituição dos Recorrentes como arguidos, mostra-se inquestionavelmente adquirido e comprovado nos autos. O pressuposto da ‘existência de fortes indícios’, não vem posto em causa. Nesta conformidade, conjugadamente, visto a forte indiciação da prática pelos arguidos de número indeterminado (por ora) de furtos qualificados, puníveis com pena de prisão de dois a oito anos , ficam inquestionavelmente verificados os referidos pressupostos formais. Passa-se, então, à conformidade axiológico-normativa. Dispõe o artigo 193º/1 do Código do Processo Penal: «As medidas de coacção e de garantia patrimonial a aplicar em concreto devem ser necessárias e adequadas às exigências cautelares que o caso requerer e proporcionais à gravidade do crime e às sanções que previsivelmente venham a ser aplicadas.» Com fundamento constitucional, decorrente do princípio do Estado de direito democrático ou, de todo o modo, conexionado com os direitos fundamentais, é de todos bem conhecido o princípio da proibição do excesso ou princípio da proporcionalidade em sentido amplo que constitui, na realidade, um princípio de controlo a respeito da medida tomada pela autoridade pública –seja, ex.g., a autoridade judicial – no sentido de saber da sua conformidade aos subprincípios da “necessidade”, da “adequação”, da “proporcionalidade”, dizer também saber da adequação do meio à prossecução do escopo por ela visado. A norma ínsita na lei penal adjectiva deixada transcrita, no cuidado propósito de que a iuris dictio atinente às medidas restritivas do direito fundamental da liberdade não incorra numa qualquer discricionariedade irrazoável, assume ela mesma, de forma expressa, os princípios subconstitutivos daquele princípio constitucional da proibição do excesso, quais sejam: (i) princípio da conformidade ou adequação de meios; (ii) princípio da exigibilidade ou da necessidade; (iii) princípio da proporcionalidade em sentido restrito. De modo prático, pelo princípio da conformidade ou da adequação controla-se a relação de adequação medida > fim. Pergunta-se: a medida adoptada é apropriada, adequa-se à prossecução do fim ou fins a ela subjacentes? A exigência de conformidade pressupõe, então, a investigação e a prova de que o acto do poder público é apto para e conforme os fins justificativos da sua adopção. Pelo princípio da proporcionalidade em sentido restrito ou princípio da “justa medida” cuida-se saber e avaliar, mediante um juízo de ponderação, se o meio utilizado é ou não proporcionado em relação ao fim. Ou dizer, saber se, no sopeso entre as desvantagens dos meios em relação às vantagens do fim ou fins, ocorre um equilíbrio ou, ao invés, são “desmedidas” (excessivas) as desvantagens dos meios em relação às vantagens do fim ou fins. Finalmente, o princípio da exigibilidade ou da necessidade (também conhecido pelo princípio da menor ingerência possível) coloca a tónica na ideia de que o cidadão tem direito à menor desvantagem possível, exigindo-se, por isso, de quem toma a medida, a prova de que, para a obtenção de determinados fins não é possível adoptar outro meio menos oneroso para o cidadão. [10] Na subsunção destes princípios normativos ao caso concreto a medida da prisão preventiva adoptada será a mais conforme ao princípio da adequação? Prefigurando-se como objectivo da medida a tomar evitar o comprovado receio de que o arguido continue a actividade criminosa, seguramente a privação da liberdade será meio adequado a consegui-lo. Igual juízo de conformidade valerá a respeito do princípio da proporcionalidade em sentido restrito ou princípio da “justa medida” na consideração de que, por aquela mesma razão, o meio utilizado – dizer, privação da liberdade - é proporcionado ao fim visado. O punctum prurens suscita-se, porém, no momento da concreção do princípio da necessidade. Dizer, então: na aplicação prática deste princípio da exigibilidade, necessidade ou da menor ingerência possível procura-se exactamente saber se o Exmo. Juiz podia ou não ter adoptado outro meio igualmente eficaz e menos desvantajoso para o arguido. Importando, aqui, ter particularmente presente como o legislador foi até repetitivo, dando-se à cuidada pedagogia de dizer: «2. A prisão preventiva e a obrigação de permanência na habitação só podem ser aplicadas quando se revelarem inadequadas ou insuficientes as outras medidas de coacção. 3. Quando couber ao caso medida de coacção privativa da liberdade nos termos do número anterior, deve ser dada preferência à obrigação de permanência na habitação sempre que ela se revele suficiente para satisfazer as exigências cautelares.» Artigo 193º C.P.Penal Exige-se, então, ao aplicador do direito, que comprove nos factos e justifique na argumentação porquê, EM CONCRETO, não é dada preferência à obrigação de permanência na habitação, porquê esta se mostrava, ainda INSUFICIENTE. Ora, esta justificação acrescida (facticamente fundamentada e diferenciadora) para a opção por uma prisão preventiva em vez da privação da liberdade na modalidade de obrigação de permanência na habitação, deu-a o Exmo. Juiz, nos seguintes termos: A medida de coacção de permanência na habitação quanto aos arguidos D………., B………. e C………. não se revela assim suficiente uma vez que fora do estabelecimento poderiam, à distância, sem possibilidade de controlo eficaz os intimidar.» Esta justificação, com o devido respeito, não é, todavia, suficiente para que se deva optar pela prisão preventiva. Na verdade, se bem se ajuíza, com a facilidade de meios de comunicação hoje existentes, à disponibilidade do próprio ou com recurso a interposta pessoa, seja no estabelecimento prisional, seja na própria residência, a precariedade do controlo é, seguramente, um dado incontornável. Dizer, ainda, do eventual benefício com a reclusão em estabelecimento prisional, não adviria uma vantagem significativamente relevante a ponto de tornar justificada a opção pelo medida coactiva mais gravosa, aplicável ultima ratio. Destarte, in casu, no condicionalismo emergente da factualidade adquirida configura-se como mais adequada a medida coactiva de obrigação de permanência na habitação, sujeita a controlo de vigilância electrónica, por que se optará. * III DispositivoEm face do exposto, acordam os juízes desta Relação: i. Na procedência do recurso interposto pelos Arguidos B………. e C………., substituem a medida de coacção de prisão preventiva pela medida de obrigação de permanência na habitação, sujeita a controle de vigilância electrónica, cumulável com a obrigação de não contactarem, por qualquer meio, com os demais co-arguidos. [Artigo 201º/1 e 2 CPP] ii. Na procedência do recurso interposto pelo Arguido D………., revogam a medida de coacção de prisão preventiva e substituem-na pela medida de obrigação de apresentação semanal (Sábado – 10.00H) no posto policial mais próximo da sua residência, cumulável com a obrigação de não contactar, por qualquer meio, com os demais co-arguidos. iii. Restituição imediata do Arguido D………. à liberdade. iv. Passem-se mandados de condução relativamente aos Arguidos B………. e C………., para cumprimento oportuno pelos Serviços Prisionais, tendo em conta o teor dos Ofícios de Fls. 158 e 184. v. Remeta cópia da presente decisão à DGRS – Equipa de Vigilância Electrónica 02 PORTO (fax 225 076 208) Sem custas Porto, 20 de Outubro de 2010 Joaquim Maria Melo de Sousa Lima Élia Costa de Mendonça São Pedro ___________________ [1] O MºPº, na instância recorrida, interpreta como arguição de nulidade a alegação de que “Não pode o arguido ficar sujeito a prisão preventiva e indiciado por crimes ainda não quantificados, sob pena de se prender antes e investigar depois”. Sem prejuízo do devido relevo que, em momento oportuno, se dispensará a uma tal alegação, o certo é que o Recorrente não identifica o facto como consubstanciador de uma nulidade. [2] No sentido exposto: JORGE MIRANDA – RUI MEDEIROS, Constituição Portuguesa Anotada, Tomo I, 2ªEd. Coimbra Editora, FLS:723 [3] Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário CPP, 2ªEd., 515, 516 [4] «Compete, …, ao MP definir na sua promoção antes do início do interrogatório judicial quais os meios de prova e de obtenção de prova que indiciam os factos imputados» Paulo Pinto de Albuquerque, ob. cit. Pág. 390 [5] In: CJ Acs. STJ, IV, Tomo 3, 214 [6] A referência feita pelo MP, na Resposta ao Recurso, à prática de “pelo menos 55 crimes de furto qualificado” (Fls.128 dos presentes autos) em vez dos anotados 69 - total dos crimes elencados no despacho que fundamentou a apresentação a 1º Interrogatório Judicial - deve-se, por certo a mero erro de leitura sobre a referência feita na promoção do MP, constante de fls.65: “sendo que já são atribuídos a um dos arguidos, pelo menos, 55 crimes de furto qualificado”. [7] Curso de processo Penal, II, 1993, págs. 209-210 [8] Justificado por referência “às fontes probatória que já se encontram no inquérito, designadamente declarações dos arguidos (a medida de coacção de permanência na habitação quanto aos arguidos D………., B………. e C………. não se revela assim suficiente uma vez que fora do estabelecimento prisional poderiam, à distância, sem possibilidade de controlo eficaz os intimidar)” Supra I. 1) [9] «Criminalidade violenta»: as condutas que dolosamente se dirigirem contra a vida, a integridade física ou a liberdade das pessoas e forem puníveis com pena de prisão de máximo igual ou superior a 5 anos» Artigo 1º Al. j) CPPenal [10] Seguiram-se, de perto, os ensinamentos de J.J.Gomes Canotilho, Direito Constitucional e Teoria da Constituição – 3ª Ed. Almedina, Pags. 261 a 265 |