Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | JTRP00000712 | ||
Relator: | JUDAK FIGUEIREDO | ||
Descritores: | AUDIENCIA DE JULGAMENTO MINISTERIO PUBLICO FALTA SUBSTITUIçãO URGENCIA NULIDADE ABSOLUTA | ||
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Nº do Documento: | RP199112119110375 | ||
Data do Acordão: | 12/11/1991 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Tribunal Recorrido: | T J MONÇÃO | ||
Processo no Tribunal Recorrido: | 8/90 | ||
Texto Integral: | N | ||
Privacidade: | 1 | ||
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Meio Processual: | REC PENAL. | ||
Decisão: | ANULADO O JULGAMENTO. | ||
Área Temática: | DIR PROC PENAL. DIR JUDIC - EST MAG. | ||
Legislação Nacional: | CPP29 ART73 PAR3 ART98 N8 PAR1 ART417 PAR1. CPC67 ART143. LOMP86 ART48 ART49. | ||
Jurisprudência Nacional: | AC RP DE 1981/01/07 IN CJ T1 ANOVI PAG173. AC RP DE 1982/10/13 IN CJ T4 ANOVII PAG254. AC RP DE 1986/01/15 IN BMJ N353 PAG323. AC RC DE 1988/10/06 IN CJ T4 ANOXIII PAG94. AC RL DE 1987/11/16 IN BMJ N280 PAG302. | ||
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Sumário: | 1- Nos termos do art. 417 do C.P.P.29, na audiencia de julgamento em processo correccional e obrigatoria a presença do M.P.. 2- Faltando o respectivo titular, e substituido nos termos conjugados do paragrafo primeiro do citado preceito e dos arts. 48 e 49 da L.O.M.P. (Lei 47/86, de 15/10), dai resulta que o juiz so pode nomear um representante do M.P. "ad hoc", depois de se assegurar da impossibilidade de substituição em conformidade com esses arts. 48 e 49 e for caso de urgencia. 3- Se a acta da sessão em que o juiz nomeou um advogado para substituir o delegado do procurador da Republica faltoso não faz referencia a qualquer desses pressupostos, que hão-de ocorrer cumulativamente, e sendo manifesto que não se tratava de uma situação de urgencia, tal como a definem os arts. 76, paragrafo 3 do C.P.P. 29 e 143 do C.P.C., tudo se passou como se o M.P. não tivesse estado presente na aludida sessão, o que integra nulidade, nos termos do art. 98 n. 8 do C.P.P.29. 4- Essa nulidade e insanavel. E embora se tenha verificado numa das sessões da audiencia de julgamento, afectou-o na sua totalidade porque e inadmissivel que de um julgamento, que e um todo, se possa anular somente uma parte e porque so assim poderão actuar em pleno os principios da imediação e do contraditorio. | ||
Reclamações: | |||
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