Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
13825/16.6T8PRT.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: ANTÓNIO LUÍS CARVALHÃO
Descritores: ACIDENTE DE TRABALHO
DESCARACTERIZAÇÃO
NEGLIGÊNCIA GROSSEIRA
NEXO DE CAUSALIDADE
Nº do Documento: RP2021022213825/16.6T8PRT.P1
Data do Acordão: 02/22/2021
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE, REVOGADA A SENTENÇA
Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO (SOCIAL)
Área Temática: .
Sumário: I - Para descaracterização do acidente de trabalho, com base em negligência grosseira, ter-se-á que se se verificar, cumulativamente, um comportamento temerário de elevado grau por parte do trabalhador e que esse comportamento seja causa adequada e exclusiva do sinistro.
II - Terá que se verificar nexo de causalidade adequada entre o comportamento do trabalhador e o acidente, recorrendo-se formulação positiva da causalidade [o facto só deve considerar-se causa (adequada) do dano que constitua uma consequência normal, típica, provável, dele].
III - Estabelecida a relação causa-efeito entre a queda sofrida pela sinistrada e a circunstância da grade de proteção de terraço situado ao nível do primeiro andar ceder – estando a mesma ali, do lado de fora, a iniciar a descida para um pátio (ao nível do rés do chão) através de aparelhos de ar condicionado fixos à parede, como se fossem uma escada – não pode concluir-se que a queda foi uma causa normal ou típica do comportamento da trabalhadora de descer da forma mencionada, porque a mesma foi surpreendida pela cedência da grade que naquele momento era expectável conceder-lhe proteção.
IV - Assim, fica afastada a descaracterização do acidente de trabalho, havendo lugar a reparação nos termos da legislação específica aplicável (LAT).
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Recurso de apelação n.º 13825/16.6T8PRT.P1
Origem: Comarca do Porto, Juízo do Trabalho do Porto – J3

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto:

RELATÓRIO
Depois de frustrada a tentativa de conciliação, B… apresentou petição inicial para impulso da fase contenciosa deste processo para a efetivação de direitos resultantes de acidente de trabalho (conforme art.º 117º, nº 1, al. a) do Código de Processo do Trabalho), contra “C…, SA ”[2] e “D…, Lda”, pedindo a condenação das Rés a reconhecerem a ocorrência de acidente caraterizável como de trabalho, e em consequência, a condenação a lhe pagarem:
a) as despesas de tratamento de fisioterapia continuado, assistência médica, bem como todos os tratamentos para sua recuperação;
b) a pensão anual e vitalícia, de acordo com a incapacidade que vier a ser atribuída à Autora, acrescida de juros de mora desde o vencimento de cada prestação;
c) as despesas com deslocações para o tribunal e para realização de exames médicos e tratamentos, que se vierem a apurar.
Fundou o seu pedido, em síntese, em que em 22.04.2015 sofreu acidente de trabalho, que consistiu numa queda durante o tempo de trabalho e no local de trabalho, da qual resultaram para si lesões que determinaram sequelas, tendo a empregadora (2ª Ré) a responsabilidade decorrente de acidentes de trabalho transferida para seguradora (1ª Ré), demandando ambas porque a 1ª Ré alegou que houve violação das regras de segurança e negligência grosseira.

Citadas as Rés, apresentaram contestações, alegando, em resumo:
− a Ré empregadora (2ª Ré), que o acidente se ficou a dever inteiramente à total imprevidência da Autora e fora do seu local de trabalho, mas mesmo que assim não fosse tem a responsabilidade por acidentes de trabalho transferida para a Ré seguradora (1ª Ré); conclui dever não ser reconhecido o acidente como sendo de trabalho, sendo a ação julgada totalmente improcedente, e em consequência ser a 2ª Ré absolvida dos pedidos, ou, na hipótese de ser reconhecido o acidente como de trabalho, dever ser absolvida dos pedidos por ter a responsabilidade transferida para a Ré seguradora e o acidente ter sido atempadamente comunicado, e ainda porque não cabia à 2ª Ré garantir as condições de segurança da descida que a Autora fazia quando sofre a queda.
− a Ré seguradora (1ª Ré), que o acidente se encontra descaracterizado nos termos e para os efeitos do art.º 14º, nº 1, al. b) da LAT[3], tendo a queda ocorrido em virtude da negligência grosseira da Autora; conclui dever a ação ser julgada totalmente improcedente e a 1ª Ré ser absolvida do pedido.

Citado o Instituto da Segurança Social, I.P., nos termos e para os efeitos do disposto no art.º 1º, nº 2 do Decreto-lei nº 59/89, de 22 de fevereiro, nada foi alegado.

A Autora apresentou resposta às contestações.

Foi proferido despacho a convidar a Autora a prestar informações sobre as incapacidades e a convidar a 1ª Ré a juntar cópias a cores das fotografias antes juntas.
Foi depois proferido despacho saneador, sendo consignados os factos assentes e elaborada base instrutória.
Foi fixado o valor da ação em € 30.001,00.

Foi criado apenso para fixação da incapacidade para o trabalho, que foi decidido.

Realizada audiência de discussão e julgamento, foi proferida sentença decidindo julgar a ação improcedente, absolvendo as Rés dos pedidos formulados.

Não se conformando com a sentença proferida, dela veio a Autora interpor recurso, formulando as seguintes CONCLUSÕES, que se transcrevem[4]:
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Termina dizendo dever ser concedido provimento ao recurso e revogada a sentença recorrida, proferindo-se, em sua substituição, acórdão que condene as Rés:
a) a reconhecer que a Autora sofreu um acidente de trabalho no dia 22.04.2015;
b) a reconhecer que não se verifica a exceção de descaracterização do acidente de trabalho;
E, em consequência, a pagar à Autora,
A) as despesas de tratamento de fisioterapia continuado, assistência médica, bem como todos os tratamentos para a sua recuperação;
B) a pensão decorrente da ITA desde 22.04.2015 a 20.01.2016 e de ITP de 60% de 21.01.2016 a 20.04.2016;
C) a pensão anual e vitalícia decorrente da IPP que foi fixada pela junta médica, de 27,5618% a partir de 20.04.2016;
D) Os juros de mora à taxa legal a contar do das obrigações, nos termos do art.º 135º do C.P.T.

A Ré seguradora apresentou resposta dizendo conformar-se com a sentença recorrida, que deve ser mantida na íntegra.

A Ré empregadora apresentou resposta concluindo que a sentença recorrida fez uma correta apreciação dos factos dados como provados e uma correta aplicação do direito aos mesmos, nomeadamente do artigo 8º e 14º, al. b) da Lei nº 98/2009, pelo que deve ser mantida na íntegra.

Foi proferido despacho a mandar subir o recurso de apelação, imediatamente, nos próprios autos e com efeito devolutivo.

O Senhor Procurador-Geral-Adjunto, neste Tribunal da Relação, emitiu parecer (art.º 87º, nº 3 do Código de Processo do Trabalho), pronunciando-se no sentido de o recurso não obter provimento, porque nenhum reparo ou censura haver a fazer à sentença recorrida, que como tal deve ser mantida.

Procedeu-se a exame preliminar, foram colhidos os vistos, após o que o processo foi submetido à conferência.
Cumpre apreciar e decidir.
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FUNDAMENTAÇÃO
Conforme vem sendo entendimento uniforme, e como se extrai do nº 3 do art.º 635º do Código de Processo Civil (cfr. também os art.ºs 637º, nº 2, 1ª parte, 639º, nºs 1 a 3, e 635º, nº 4 do Código de Processo Civil – todos aplicáveis por força do art.º 87º, nº 1 do Código de Processo do Trabalho), o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação apresentada[5], sem prejuízo, naturalmente, das questões de conhecimento oficioso.
Assim, aquilo que importa apreciar e decidir neste caso[6] é saber se:
● Houve erro de julgamento sobre a matéria de facto?
● O acidente verificado está descaracterizado como acidente de trabalho?
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Porque tem interesse para a decisão do recurso, desde já se consignam os factos dados como provados e como não provados na sentença de 1ª instância, objeto de recurso, bem como a motivação da decisão da matéria de facto.
Quanto a factos PROVADOS, foram considerados os seguintes, que se reproduzem (mantem-se a numeração atribuída em 1ª instância para não haver confusão na referência a eles):
1) A segunda Ré é uma empresa que se dedica, com intuito lucrativo, à prestação de serviços de limpeza industrial (A).
2) No exercício da sua atividade, a 2ª Ré e a Autora assinaram um contrato de trabalho a termo incerto em novembro de 2007, o qual teve início no dia 03 de dezembro de 2007 (B).
3) Por via do aludido contrato, a Autora foi contratada para exercer funções gerais de limpeza (C).
4) A segunda Ré é tomadora do seguro com a apólice n.º ………., abrangendo nesta apólice os acidentes de trabalho da Autora (D).
5) No dia 22 de abril de 2015, pelas 08h, a Autora estava a efetuar limpezas nas instalações de uma cliente da 2ª Ré, a loja “E…”, um estabelecimento de formação que abria diariamente ao público às 09h, tendo a Autora iniciado as limpezas pelas 07h (E).
6) Limpou as instalações durante cerca de uma hora, até que reuniu o lixo e deslocou-se para o exterior das instalações no sentido de o colocar no respetivo caixote do lixo (F).
7) Nesse momento a porta fechou-se, ficando a chave da porta por dentro e a autora sem acesso ao interior do estabelecimento (G).
8) A Autora pediu então a F… que a deixasse entrar no prédio pela entrada que dava acesso ao primeiro andar (H).
9) A Autora foi levada para o Hospital …, no Porto, tendo ficado internada no serviço de ortopedia (I).
10) Em virtude do aludido evento, a Autora levou 20 pontos na cabeça, tendo sofrido fratura D7 e D11 ASIA E, fratura do esterno, fratura das quarta, quinta, sexta e sétima costelas à direita, e luxação acrómico-clavicular grau I à direita (J).
11) A Autora foi submetida a tratamentos e fisioterapia (K).
12) A Autora, aquando do dito evento, trabalhava a tempo parcial, auferindo o vencimento mensal de € 126,24 (L).
13) Com a atuação referida em 8), a Autora pretendia ver se existia algum modo de aceder ao pátio das traseiras do estabelecimento onde se encontrava a trabalhar (1º).
14) O terraço do 1º andar está situado a cerca de 4 metros de altura do terraço da loja da “E…” (2º).
15) Embora advertida por F… dos riscos que corria se tentasse descer do 1º andar para o rés-do-chão, a Autora, depois de passar para uma varanda vizinha, iniciou a descida, colocando-se do lado de fora da varanda com intenção de se apoiar em quatro aparelhos de ar condicionado que estão fixos à parede, usando-os como degraus de uma escada (3º).
16) Só que a grade de proteção do terraço do 1º andar cedeu e a Autora caiu desamparada de uma altura e cerca de 4 metros sobre o terraço da loja cliente da ré “D…” (4º).
17) A Autora despendeu € 131,97 na realização de exame médicos e tratamentos e em medicação até 20/04/2016 (5º).
18) A Autora esteve com ITA de 22/04/2015 a 20/01/2016 e de ITP de 60% de 21/01/2016 a 20/04/2016.
19) A Autora encontra-se afetada de uma IPP de 27,5618% a partir de 20/04/2016.

E foi considerado como NÃO PROVADO o seguinte facto, que igualmente se reproduz:
a) A Autora despendeu a quantia de € 54,60 em deslocações obrigatórias a tribunal.

E relativamente à MOTIVAÇÃO da decisão da matéria de facto foi escrito o seguinte, que se reproduz:
Ao pronunciar-se pela forma acabada de enunciar quanto à matéria de facto controvertida nos autos, firmou o tribunal a sua convicção na análise crítica e conjugada que dos meios de prova fez.
Assim, para prova do concreto modo de produção do acidente, considerou o tribunal o depoimento da testemunha F…, pessoa que acompanhou a autora até ao primeiro piso do edifício e assistiu à queda da mesma desse mesmo piso para o rés-do-chão.
Esta testemunha descreveu ao tribunal que, trabalhando nas limpezas da clínica que se situa no 1º piso, encontrou a autora quando ambas se dirigiam para o caixote do lixo. Nesse momento ouviram a porta de entrada da “E…” a fechar, tendo a autora ficado sem acesso ao interior do local onde se encontrava a trabalhar. Pediu, então, à testemunha se a deixava subir ao 1º andar, dizendo “deixas-me avançar de uma varanda para a outra e eu desço pelos ares condicionados?”. A testemunha alertou a autora para o perigo que corria, mas a mesma, prosseguiu o seu intento e, já do lado de fora, agarrou-se ao ferro da varanda, que cedeu, tendo a autora caído de costas, juntamente com o corrimão por cima de si.
Este depoimento revelou-se genuíno e sincero, nada se tendo apurado que pudesse, por qualquer modo, abalar a sua credibilidade.
Considerou ainda o tribunal, nesta parte, o depoimento da testemunha G…, perito averiguador que, embora não tenha assistido ao acidente, foi quem tirou as fotografias juntas aos autos e as explicou e esclareceu, designadamente no que respeita à configuração do local e suas dimensões.
De referir que a própria autora, em sede de declarações de parte, refere que com a queda abriu a cabeça atrás, o que indica que terá caído de costas e não, como a mesma afirma, quando se debruçou sobre o varão do corrimão.
Quanto às despesas tidas pela autora com exames médicos, tratamentos e medicação, atendeu o tribunal ao resultado do exame por junta médica que fixou a data da consolidação médico-legal das lesões, em conjugação com os documentos juntos aos autos pela autora.
O exame por junta médica foi ainda ponderado para prova dos períodos de incapacidade temporária para o trabalho e para prova do coeficiente de desvalorização de que a autora ficou afetada em consequência do acidente sofrido.
O facto não provado ficou a dever-se à insuficiência da prova produzida no sentido da sua demonstração, sendo certo que os documentos a propósito juntos pela autora não se encontram sequer datados.
*
Do erro de julgamento sobre matéria de facto:
Importa começar por ver se os factos provados são aqueles que o tribunal a quo fixou como tal, e nos termos em que os fixou, ou se há que alterar o decidido sobre matéria de facto como defende a recorrente, começando por fazer um breve enquadramento referindo os termos em que tem lugar a impugnação da decisão sobre matéria de facto.
Como é sabido, os poderes de cognição deste Tribunal da Relação abrangem matéria de facto e matéria de direito (cfr. art.º 662º do Código de Processo Civil).
Para impugnação da decisão sobre matéria de facto com fundamento em erro de julgamento, é necessário que se indiquem elementos de prova que não tenham sido tomados em conta pelo tribunal a quo quando deveriam tê-lo sido; ou assinalar que não deveriam ter sido considerados certos meios de prova por haver alguma proibição a esse respeito; ou ainda que se ponha em causa a avaliação da prova feita pelo tribunal a quo, assinalando as deficiências de raciocínio que levaram a determinadas conclusões ou assinalando a insuficiência dos elementos considerados para as conclusões tiradas.
É que, a reapreciação pelo Tribunal da Relação da decisão da matéria de facto proferida em 1ª instância não corresponde a um segundo (novo) julgamento da matéria de facto, apenas reapreciando o Tribunal da Relação os pontos de facto enunciados pelo interessado (que circunscrevem o objeto do recurso)[7].
Assim, o recorrente não pode simplesmente invocar um generalizado erro de julgamento tendente a uma reapreciação global dos meios de prova, não podendo a censura do recorrente quanto ao modo de formação da convicção do tribunal a quo assentar, de forma simplista, no ataque da fase final da formação de tal convicção, isto é, simplesmente em defender que a sua valoração da prova deve substituir a valoração feita pelo julgador; antes tal censura tem que assentar na violação de qualquer dos passos para a formação de tal convicção, designadamente por não existirem os dados objetivos que se apontam na motivação ou por se terem violado os princípios para a aquisição desses dados objetivos ou ainda por não ter existido liberdade de formação da convicção[8].
Em conformidade, o legislador, tal como impõe ao tribunal o dever de fundamentação e de motivação crítica da prova (art.º 607º, nº 4, do Código de Processo Civil), impõe à parte recorrente, que pretenda impugnar a decisão de facto, um ónus de impugnação, devendo o recorrente expor os argumentos que, extraídos de uma apreciação crítica dos meios de prova, determinem, em seu entender, um resultado diverso do decidido pelo tribunal a quo.
Com efeito, o art.º 640º, nº 1 do Código de Processo Civil, impõe ao recorrente, na impugnação da matéria de facto, a obrigação de especificar, sob pena de rejeição, o seguinte:
a) os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados (tem que haver indicação clara dos segmentos da decisão que considera afetados por erro de julgamento);
b) os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida (tem que fundamentar as razões da sua discordância, concretizando e apreciando criticamente os meios de prova constantes dos autos ou da gravação que, no seu entender, implicam uma decisão diversa); e
c) a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
Quanto ao ónus referido na alínea b), manda o legislador (nº 2 do art.º 640º do Código de Processo Civil) que se observe o seguinte:
a) quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes;
b) independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes.
No entanto, ainda que a modificação da decisão da matéria de facto se deva limitar aos pontos de facto especificamente indicados, cumprindo os requisitos que se expuseram, o Tribunal da Relação não está limitado à reapreciação dos meios de prova indicados por quem recorre, devendo atender a todos os que constem do processo[9].
No caso em apreço, a recorrente/Autora indica, como concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados o ponto 15) dos factos assentes, que defende dever ser considerado não provado, e indica, como concretos meios probatórios que justificam essa alteração, passagens das suas declarações de parte (da Autora) e do depoimento da testemunha F… (falando também em prova documental, mas sem concretizar qualquer documento, muito menos indicando em que medida levaria a decidir de modo diverso da julgadora[10]).
Ouvidas as declarações de parte da Autora e o depoimento da referida testemunha, na íntegra no Citius Media Studio, adquire-se convicção idêntica à do tribunal a quo, sendo o depoimento da testemunha F… muito esclarecedor, destacando-se a clareza lógica desse depoimento aquando da acareação determinada pela julgadora (constante a partir sensivelmente do minuto 29 da gravação), suportando de forma consistente a prova deste ponto 15 [vistas as fotografias (a cores) juntas pela Ré seguradora através do requerimento de 10.09.2018, referentes ao local da queda – vendo-se a varanda, aparelhos de ar condicionado e pátio –, percebe-se muito bem o dito pela testemunha, sendo consistente].
Explicando melhor, dizemos que a advertência dos riscos/perigo por parte da testemunha F… constate do segmento inicial do ponto 15 resulta quer do depoimento da testemunha quer das declarações de parte, que o admite, e quanto ao demais constante do ponto 15 está suportado de forma clara no depoimento da testemunha, e é o lógico tendo presentes, por um lado aquilo que a Autora pretendia fazer (descer da varanda ao nível do 1º andar para o pátio das traseiras ao nível do rés do chão), e por outro lado as lesões que a Autora apresentou após a queda.
Em suma, vista a prova não se conclui pela existência de erro de julgamento, e, em consequência, não se altera o decido quanto a matéria de facto, mantendo-se o ponto 15) dos factos provados tal como está, sendo os factos provados a considerar os constantes da sentença recorrida, e acima transcritos.

Da descaracterização do acidente (para efeitos reparatórios) como acidente de trabalho:
A sentença recorrida considerou ter-se verificado acidente de trabalho, ou seja, considerou que a queda sofrida pela Autora é de qualificar como acidente de trabalho tal como definido na LAT (art.º 8º), mas considerou ainda que esse acidente se encontra descaracterizado à luz do disposto no artigo 14º/1, al. b) e 3 do RRATDP[11], na medida em que o mesmo apenas e tão só ficou a dever-se à circunstância de a autora ter atuado com negligência grosseira, razão pela qual o acidente e suas consequências resultaram causal e exclusivamente por sua culpa, ou seja, considerou que estamos perante acidente de trabalho mas que, em face da atuação em concreto da sinistrada, não dá direito à reparação nos termos da legislação específica aplicável (a LAT).
A questão posta em recurso consiste em aferir se essa descaracterização tem ou não lugar (alegando a recorrente que, mesmo que não haja lugar a alteração da matéria de facto – como não houve –, não existe fundamento para concluir pela descaracterização do acidente).
É pacífico que o ónus da prova dos factos que importam a descaracterização do acidente incumbe à entidade responsável pela reparação (à entidade empregadora ou à seguradora, esta não por ter assumido a responsabilidade com acidentes do próprio sinistrado mas por ter a responsabilidade da entidade empregadora do sinistrado transferida para si) como facto impeditivo do direito à reparação – art.º 342º, nº 2 do Código Civil. Decorre daqui que caso não sejam demonstrados factos que concretizem suficientemente os pressupostos da descaracterização do acidente, estaremos perante acidente de trabalho indemnizável[12].
In casu está em causa a al. b) do nº 1 do art.º 14º da LAT, ou seja, saber se as lesões/sequelas incapacitantes decorrentes do acidente sofrido pela Autora provieram exclusivamente da negligência grosseira da mesma.
O nº 3 do art.º 14º da LAT, esclarece que se entende por negligência grosseira o comportamento temerário em alto e relevante grau, que não se consubstancie em ato ou omissão resultante da habitualidade ao perigo do trabalho executado, da confiança na experiência profissional ou dos usos da profissão.
Não tem havido divergência, quer a nível da doutrina quer a nível da jurisprudência, sobre quais as situações que em termos abstratos configuram uma situação de negligência grosseira, tudo passando por saber se a situação em concreto em análise nestes autos aí se enquadra.
Mas primeiro explicitemos um pouco melhor, apelando à jurisprudência, quando estamos perante situações de negligência grosseira.
Num comportamento negligente temos os seguintes elementos objetivos: (i) um dever objetivo de cuidado; (ii) que é violado por uma ação do sinistrado; (iii) de que advém o resultado (iv) que é imputado a essa violação.

Já para estarmos perante a descaracterização do acidente de trabalho, com base na negligência grosseira, ter-se-á que se se verificar, cumulativamente, um comportamento temerário de elevado grau e que esse comportamento seja causa adequada e exclusiva do sinistro[13].
Como se escreveu no aresto do STJ de 19.10.2005[14], a figura da negligência grosseira … corresponde a uma negligência particularmente grave, qualificada, atento, designadamente, o elevado grau de inobservância do dever objetivo de cuidado e de previsibilidade da verificação do dano ou do perigo. / Trata-se de uma negligência temerária, configurando uma omissão fortemente indesculpável das precauções ou cautelas mais elementares. / Essa negligência grosseira, …, deve ser apreciada em concreto, em face das condições da própria vítima e não em função de um padrão geral, abstrato, de conduta. / Assim, para que se verifique a apontada exclusão da responsabilidade emergente de acidente de trabalho é necessária a prova de que ocorreu um ato ou omissão temerários em alto e relevante grau por parte do sinistrado, injustificados pela habitualidade ao perigo do trabalho executado, pela confiança na experiência profissional ou pelos usos e costumes da profissão, e, além disso, que o acidente tenha resultado exclusivamente desse comportamento[15].
Assim, na aferição da medida do dever de cuidado exigido há que fazer apelo a um juízo ex ante, tendo em conta o exigível ao homem medianamente diligente do tipo social do sinistrado, mas colocado no seu circunstancialismo concreto e com os conhecimentos particulares do mesmo, de modo a apurar se a produção do evento era previsível, e só a omissão desse dever impediu a sua previsão ou a sua justa previsão[16].
Quando se possa dizer que o agente atuou como teria atuado esse homem medianamente conhecedor e diligente naquele circunstancialismo não há violação do dever objetivo de cuidado.
Todavia, como se disse, o comportamento tem que se aferir se a conduta do sinistrado foi causal, em exclusivo, do acidente de trabalho que sofreu, sendo relevante citar, a propósito do nexo de causalidade, o dito no aresto do STJ de 26.09.2007[17]: para se verificar se existe um nexo de causalidade adequada entre o comportamento da vítima e o acidente (de que resultaram as suas lesões e incapacidades) … deve recorrer-se à formulação positiva da causalidade, ou seja, o facto só deve considerar-se causa (adequada) do dano que constitua uma consequência normal, típica, provável, dele, mais se considerando que a causalidade adequada não se refere ao facto e ao dano isoladamente considerados, mas ao processo factual que, em concreto, conduziu a este (sublinhou-se).
Feitas estas considerações, vejamos o caso sub judice, começando por recordar o sucedido (transcrevendo de novo os factos provados que o espelham):
5) No dia 22 de abril de 2015, pelas 08h, a Autora estava a efetuar limpezas nas instalações de uma cliente da 2ª Ré, a loja “E…”, um estabelecimento de formação que abria diariamente ao público às 09h, tendo a Autora iniciado as limpezas pelas 07h.
6) Limpou as instalações durante cerca de uma hora, até que reuniu o lixo e deslocou-se para o exterior das instalações no sentido de o colocar no respetivo caixote do lixo.
7) Nesse momento a porta fechou-se, ficando a chave da porta por dentro e a autora sem acesso ao interior do estabelecimento.
8) A Autora pediu então a F… que a deixasse entrar no prédio pela entrada que dava acesso ao primeiro andar.
13) Com a atuação referida em 8), a Autora pretendia ver se existia algum modo de aceder ao pátio das traseiras do estabelecimento onde se encontrava a trabalhar.
14) O terraço do 1º andar está situado a cerca de 4 metros de altura do terraço da loja da “E…”.
15) Embora advertida por F… dos riscos que corria se tentasse descer do 1º andar para o rés-do-chão, a Autora, depois de passar para uma varanda vizinha, iniciou a descida, colocando-se do lado de fora da varanda com intenção de se apoiar em quatro aparelhos de ar condicionado que estão fixos à parede, usando-os como degraus de uma escada.
16) Só que a grade de proteção do terraço do 1º andar cedeu e a Autora caiu desamparada de uma altura e cerca de 4 metros sobre o terraço da loja cliente da ré “D…”.
Perante esta factualidade, considerou o tribunal a quo encontrar-se o acidente descaracterizado, dizendo o seguinte:
… afigura-se-nos que no caso em apreço resultou efetivamente demonstrado o perigo que consistia em tentar descer uma parede de cerca de 4 metros de altura fazendo funcionar como escada os aparelhos de ar condicionado. Perigo esse que não só teria de ser do conhecimento da autora, como o seria de qualquer outra pessoa medianamente prudente colocada na sua situação, como efetivamente era do seu conhecimento, pois que para tal foi alertada pela senhora F…. Ou seja, autora tinha pleno conhecimento que o comportamento que adotou era temerário e, mesmo assim, não se absteve de o tentar executar. Considerou o perigo presente e, consciente e voluntariamente, expôs-se ao mesmo. Parece-nos, pois, que a sua conduta não poderá deixar de ser considerada como temerária, inútil, de elevado grau de imprudência e, logo, grosseiramente negligente.
Com efeito, e nada se tendo apurado que de forma plausível explique o comportamento da autora, designadamente, em termos de habitualidade ao perigo do trabalho executado, à confiança na experiência profissional ou aos usos e costumes da profissão, há que concluir que nenhum cidadão minimamente avisado cometeria a imprudência de tentar descer do 1º piso para o rés-do-chão, de uma altura de cerca de 4 metros, pela forma como a autora o tentou.

Vejamos.
O acidente consistiu numa queda, mas no momento em que essa queda ocorreu a sinistrada não se encontrava a executar as tarefas específicas para as quais foi contratada, ou seja, “funções gerais de limpeza” [cfr. ponto 3) dos factos provados].
Com efeito, a queda ocorreu quando a sinistrada procurava uma forma de entrar nas instalações onde se encontrava a executar as tarefas de limpeza, pois tinha ido ao exterior dessas instalações colocar o lixo no respetivo caixote e nesse momento a porta que lhe permitiria regressar ao interior das instalações fechou-se.
Com isto queremos tão só dizer que não se pode alegar, como faz a recorrente (cfr. designadamente conclusões XX a XXIII), que a empregadora concorreu para a ocorrência do acidente, ou seja, que teve culpa na sua ocorrência, porque não deu formação à sinistrada que lhe permitisse agir de forma diferente.
É que, a formação a que o empregador está obrigado tem essencialmente a ver com a elevação da produtividade e desenvolvimento da qualificação do trabalhador (cfr. art.ºs 127º, nº 1, al. d), 130º e 131º do Código do Trabalho), não se prendendo essa formação manifestamente, no caso de “funções gerais de limpeza”, com o descer do nível do 1º andar para o nível do rés-do-chão através de aparelhos de ar condicionado fixos à parede.
Sendo assim, centremo-nos na conduta da sinistrada de modo a saber se a mesma configura negligência grosseira, se há lugar a descaracterização do acidente.
A queda deu-se quando a sinistrada se colocou do lado de fora da varanda (situada ao nível do 1º andar, numa altura de cerca de 4 metros) com intenção de descer ao terraço ao nível do rés do chão (onde procuraria aceder ao estabelecimento onde executava as funções gerais de limpeza, cuja porta para o exterior por onde acedia se fechara) apoiando-se em 4 aparelhos de ar condicionado que estão fixos à parede, usando-os como degraus de uma escada, queda que se deu porque a grade de proteção do terraço do 1º andar cedeu (ponto 15).
Ora, é verdade que é do conhecimento comum que os aparelhos de ar condicionado fixos numa parede não têm a função de escada, não se destinando a descer de um nível do 1º andar para o nível do rés-do-chão (num desnível de cerca de 4 metros), bem como é do conhecimento comum que utilizar aparelhos de ar condicionado fixos à parede para esse efeito acarreta o risco de ocorrer uma queda com consequências físicas (por terem por função permitir o acesso a diferentes andares, prevê o Regulamento Geral das Edificações Urbanas que as escadas têm que ser seguras, ou seja, têm que ter mecanismos de proteção contra quedas, o que já não acontece com aparelhos de ar condicionado, porque não têm aquela função).
E tanto é do conhecimento comum, que F… (a quem a sinistrada solicitou a deixasse aceder ao nível do 1º andar para ver se daí acedia ao pátio ao nível do rés do chão) advertiu a sinistrada que corria riscos ao proceder dessa forma, advertência que a sinistrada ignorou, mas se não ignorasse ter se ia abstido de proceder como procedeu e o sinistro não teria ocorrido.
Ou seja, a descida de um 1º piso para um rés-do-chão utilizando aparelhos de ar condicionado fixos à parede traduz um ato temerário de acentuado grau, não se inserindo numa usual ou normal aceitação de um perigo inerente à profissão, pois não se pode dizer que da experiência comum de um homem médio, dotado de um conhecimento normal, resulte como patente que um trabalhador que vê a porta de acesso ao interior do estabelecimento onde está a fazer limpeza fechar-se, ficando no exterior, que para entrar através de entrada situada num pátio das traseiras, o faça subindo a uma varanda do 1º andar e desça para esse pátio (ao nível do rés do chão) através de aparelhos de ar condicionado fixos à parede como se de uma escada se tratasse.
Todavia, se atendermos ao processo factual concreto que conduziu ao dano verificado, como acima se disse, temos que in casu a queda (acidente) derivou do facto de a grade de proteção do terraço do 1º andar ter cedido (cfr. ponto 16), não por estar a sinistrada a proceder à descida utilizando aparelhos de ar condicionado.
É certo que não se sabe porque cedeu a grade (não se colhe dos factos provados), e também é certo que a sinistrada já estava do lado de fora da varanda (portanto para iniciar a descida como está dito no ponto 15).
Todavia, a sinistrada em rigor não deixava de estar ainda em fase de avaliação da possibilidade de fazer a descida utilizando os aparelhos de ar condicionado fixos à parede com alguma segurança (estando ainda em condições de não o fazer, quiçá porque ao olhar para os aparelhos de ar condicionado antes de se efetivamente descer lhe fizesse sentido a advertência que F… lhe fizera), pois, note-se, que se a queda derivou de a grade ter cedido é porque a sinistrada estava agarrada a ela.
Ou seja, é forçoso concluir que a sinistrada, quando se deu a queda, ainda estaria convicta de estar protegida contra quedas com a grade de proteção da varanda (ainda que estando do lado de fora da mesma), sendo surpreendida com a cedência da grade (porque apresentava corrosão? porque era frágil?... não se sabe, mas de todo o modo não se pode dizer que seja normal ou provável que a grade de proteção ceda, e nessa medida há algo no “procedimento de descida” que surpreende a sinistrada) [18].
Em suma, não se pode afirmar que a queda se ficou a dever, e só a dever-se, a essa imprudência da sinistrada de descer através de aparelhos de ar condicionado fixos à parede, pois a causa do sinistro foi a grade de proteção ter cedido.
Sendo assim, não se pode concluir pela descaracterização do acidente de trabalho, e desse modo há lugar à reparação à Autora das consequências sofridas com o acidente.
Vejamos então em que termos tem lugar a reparação.
Pode-se dizer, de um modo genérico, que o legislador estabeleceu ser reparável a frustração das utilidades que derivavam da perda do rendimento proveniente da colocação no mercado da força de trabalhado do sinistrado.
A reparação dos danos emergentes do acidente de trabalho impende sobre as pessoas singulares ou coletivas de direito privado e de direito público não abrangidas por legislação especial, relativamente aos trabalhadores ao seu serviço (art.º 7º da LAT), pelo que, existindo contrato de seguro, à partida, é a seguradora a responsável (art.º 79º da LAT).
No caso sub judice, existindo contrato de seguro (ponto 4) será a seguradora a responsável pela reparação.
Em primeiro lugar, há que ver o valor do salário da sinistrada que servirá de base de cálculo.
Está assente que a Autora, aquando do acidente, trabalhava a tempo parcial, auferindo o vencimento mensal de € 126,24 (ponto 12).
O nº 11 do art.º 71º da LAT dispõe que em nenhum caso a retribuição pode ser inferior à que resulte da lei, e o nº 9 refere que, para os trabalhadores a tempo parcial, o cálculo das prestações tem como base a retribuição se trabalhassem a tempo inteiro.
Assim, importa ter presente o valor da retribuição mínima mensal garantida em abril de 2015, ou seja, € 505,00[19], pelo que temos o salário anual de € 7.070,00 (€ 505,00 x 14 meses) [20] – art.º 71º, nº 3 da LAT.
Como consta dos factos provados, a Autora:
− esteve com ITA de 22/04/2015 a 20/01/2016 [274 dias] e com ITP de 60% de 21/01/2016 a 20/04/2016 [91 dias] – ponto 18);
− encontra-se afetada de uma IPP de 27,5618%, a partir de 20/04/2016 – ponto 19).
− despendeu a quantia de € 131,97 na realização de exames médicos e tratamentos e em medicação até 20/04/2016 (ponto 17).

Vejamos, então, o que lhe é devido.
Quanto ao período de incapacidade temporária absoluta (ITA), por via do disposto nos art.ºs 48º, nº 3, al. d), e 71º da LAT é devida indemnização a calcular tendo presente a seguinte fórmula:
RD x 70% x nº de dias , em que RD é a retribuição diária.
A retribuição diária reporta-se à retribuição mensal normalmente recebida, como resulta do nº 1 do art.º 71º da LAT, mas porque a incapacidade temporária (total ou parcial, no seu conjunto) se pode prolongar no tempo, o art.º 50º, nº 3 da LAT refere que quando a mesma for superior a 30 dias há lugar ao pagamento do proporcional correspondente aos subsídios de férias e natal [21].
Assim, in casu, temos a retribuição anual de € 7.070,00, pelo que, e sendo o período de incapacidade temporária superior a 30 dias, a retribuição diária é de € 19,64 (€ 7.070,00 : 12 : 30).
Aplicando a fórmula acima referida – € 19,64 x 70% x 274 dias – temos uma indemnização de € 3.766,95 pelo período de ITA.

Quanto ao período de incapacidade temporária parcial (ITP, no caso de 60%), por via do disposto nos art.ºs 48º, nº 3, al. e), e 71º da LAT é devida indemnização a calcular tendo presente a seguinte fórmula:
RD x 70% x grau de desvalorização x nº de dias, em que RD é a retribuição diária.
Aplicando a fórmula acima referida – € 19,64 x 70% x 60% x 91 dias – temos uma indemnização de € 750,64 pelo período de ITP de 60%.

Quanto à incapacidade parcial permanente (IPP, no caso de 27,5618%) é devida pensão, desde o dia imediato à alta, a calcular tendo presente a seguinte fórmula:
RA x 70% x grau de desvalorização, em que RA é retribuição anual – art.º 48º, nº 3, al. c) da NLAT.
Aplicando a fórmula acima referida – € 7.070,00 x 70% x 27,5618% – temos uma pensão anual de € 1.364,03 pela IPP de 27,5618% de que a sinistrada ficou afetada.
Atento o disposto no art.º 75º da LAT, porque o grau de incapacidade é inferior a 30%, a pensão não é vitalícia, sendo obrigatoriamente remível.
Tem, então, a Autora/sinistrada direito ao capital de remição da pensão anual referida, reportada a 21.04.2016.

São também devidas as despesas com a realização de exames médicos e tratamentos e com medicação, até 20.04.2016, no valor de € 131,97 (ponto 17).
Com efeito, os medicamentos e tratamentos são devidos (em espécie) desde que necessários e adequados ao restabelecimento do estado de saúde e da capacidade de trabalho ou de ganho do sinistrado e à sua recuperação para a vida ativa – art.ºs 23º, al. a), e 25º da LAT – pelo que no caso de não serem prestados e o sinistrado os custear é devido o respetivo reembolso.
Tendo que se revelar necessários e adequados ao restabelecimento do sinistrado, à partida só não o serão depois da alta, pois nessa altura há uma estabilização das lesões, ainda que deixando sequelas que determinam afetação permanente da capacidade de ganho.
Assim, reportando no caso sub judice a período anterior à alta, é da responsabilidade da seguradora o pagamento da referida quantia.

O art.º 135º do Código de Processo do Trabalho estabelece que na sentença são fixados juros de mora, se forem devidos, pelas prestações pecuniárias em atraso.
Assim, são devidos juros de mora:
− sobre as indemnizações pelas incapacidades temporárias, desde a data em que cada uma das prestações deveriam ter sido pagas (art.º 50º, nº 1 da LAT);
− sobre o capital de remição desde o dia imediato à alta (art.º 50º, nº 2 da LAT).
Quanto à taxa a observar é a legal, ou seja, 4% (Portaria nº 291/03, de 8 de Abril).
Procede, pois, o recurso nos termos expostos.

Quanto a custas, havendo procedência do recurso, as custas do mesmo ficam a cargo da seguradora recorrida (art.º 527º do Código de Processo Civil).
***
DECISÃO
Pelo exposto, acordam os juízes desembargadores da Secção Social do Tribunal da Relação do Porto em conceder provimento ao recurso e, em consequência, revogar a sentença recorrida, decidindo, em substituição, considerar o acidente de trabalho sofrido pela Autora B… em 22.04.2015 reparável, e em consequência condenar a Ré seguradora, “C…, SA”, a pagar-lhe o seguinte.
I) a quantia de € 3.766,95 a título de indemnização pelo período de ITA supra referido;
II) quantia de € 750,64 a título de indemnização pelo período de ITP de 60% supra referido;
III) o capital de remição de uma pensão anual no valor de € 1.364,03 desde 08.03.2012, tendo por base IPP de 2%.
IV) a quantia de € 131,97 a título de reembolso por despesas a realização de exames médicos e tratamentos e com medicação;
V) juros de mora, à taxa legal (4%), sendo sobre as indemnizações pelas incapacidades temporárias desde a data em que cada uma das prestações deveriam ter sido pagas, e sobre o capital de remição desde o dia imediato à alta.
Após o trânsito em julgado, em 1ª instância proceder-se-á ao cálculo do capital de remição – art.ºs 149º e 148º, nº 3 do Código de Processo do Trabalho.
Custas pela recorrida seguradora.
Valor do recurso: € 26.332,84[22] (art.º 12º, nº 2 do RCP).
Notifique e registe.

(texto processado e revisto pelo relator, assinado eletronicamente)

Porto, 22 de fevereiro de 2021
António Luís Carvalhão
Domingos José de Morais
Paula Leal de Carvalho
_______________
[1] A Autora nas suas declarações de parte esclareceu já não ter o apelido H… no seu nome.
[2] Pois a “I…, SA” foi incorporada, na modalidade de fusão, na “Companhia de Seguros J…, SA” que por sua vez alterou a designação para “C…, SA”, como está justificado no início da contestação da Ré seguradora.
[3] Assim (como Lei dos Acidentes de Trabalho) designamos o regime de reparação de acidentes de trabalho e de doenças profissionais consagrado na Lei nº 98/2009, de 04 de setembro.
[4] As transcrições efetuadas neste acórdão respeitam o respetivo original, salvo correção de gralhas evidentes e realces/sublinhados que no geral não se mantêm (porque interessa o texto em si), consignando-se que quanto à ortografia utilizada se adota o Novo Acordo Ortográfico.
[5] Vd. António Santos Abrantes Geraldes, “Recursos no Novo Código de Processo Civil”, Almedina, 5ª edição, pág. 156 e págs. 545/546 (estas no apêndice I: “recursos no processo do trabalho”).
[6] Seguindo a ordem da precedência lógica, sendo que a solução de alguma pode prejudicar o conhecimento de outra(s) – art.º 608º do Código de Processo Civil (cfr. art.º 87º, nº 1 do Código de Processo do Trabalho).
[7] O que não se confunde com o entendimento, que vêm os tribunais superiores seguindo, de que, à luz do disposto no art.º 662º do Código de Processo Civil, o Tribunal da Relação na apreciação da impugnação da decisão sobre matéria de facto usa do princípio da livre apreciação da prova com a mesma amplitude de poderes que tem a 1ª instância (art.º 607º, nº 5, do Código de Processo Civil), em ordem ao controlo efetivo da decisão recorrida, devendo sindicar a formação da convicção do juiz, ou seja, o processo lógico da decisão, recorrendo com a mesma amplitude de poderes às regras de experiência e da lógica jurídica na análise das provas, como garantia efetiva de um segundo grau de jurisdição em matéria de facto; porém, sem prejuízo do reconhecimento da vantagem em que se encontra o julgador na 1ª instância em razão da imediação da prova e da observação de sinais diversos e comportamentos que só a imagem fornece [vd. António Santos Abrantes Geraldes, “Recursos no Novo Código de Processo Civil”, Almedina, 5ª edição, pág. 286].
[8] Daí referir o nº 1 do art.º 662º do Código de Processo Civil que “a Relação deve alterar a decisão proferida sobre matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa” (sublinhou-se).
[9] Vd. António Santos Abrantes Geraldes, “Recursos no Novo Código de Processo Civil”, Almedina, 5ª edição, págs. 292/293.
[10] Note-se que, o recorrente, a par da indicação dos concretos pontos de facto e concretos meios probatórios, como acima se disse, deverá também relacionar ou conectar cada facto, individualizadamente, com o concreto meio de prova que, em seu entender, sustentaria diferente decisão, e em relação aos documentos a recorrente manifestamente não o faz.
[11] Regime que designamos por LAT (Lei de Acidentes de Trabalho).
[12] Vd. Luís Manuel Teles de Menezes Leitão, “A Reparação de Danos Emergentes de Acidentes de Trabalho”, in “Estudos do Instituto de Direito do Trabalho”, vol. 1, Almedina, pág. 559, em nota.
Vd. também, entre muitos outros, o acórdão desta Secção Social do TRP de 05.02.2018, consultável em www.dgsi.pt, processo nº 52/14.6TTOAZ.P1, e o acórdão do STJ de 13.07.2004, consultável em www.dgsi.pt, processo nº 04S1511, no qual se escreveu [é] à entidade patronal (e/ou à seguradora) que compete provar os factos demonstrativos da descaracterização do acidente de trabalho (…) / Perante um non liquet probatório, quanto a essa matéria, haverá que desfazer a dúvida em desfavor da parte a quem a sua invocação aproveitava, tendo-se como inexistente o facto impeditivo, com a consequência de não poder ser aplicada a norma cuja hipótese constituía pressuposto de aplicação.
[13] Se houver concurso de culpas – com o empregador ou colegas de trabalho – já não é afastada a responsabilidade/reparação (vd. Pedro Romano Martinez, “Direito do Trabalho”, 2ª edição, IDT – Almedina, pág. 834, e acórdão do TRC de 03.07.2003, in CJ, Ano XXVIII, tomo 4, pág. 52).
[14] Consultável em www.dgsi.pt, processo nº 05S1918, o qual embora reportado ao regime da Lei nº 100/97, de 13 de setembro, e do DL nº 143/99, de 30 de abril, mantém atualidade dada a similitude de regimes.
[15] Vd. também o acórdão do TRC de 18.01.2007, consultável em www.dgsi.pt, processo nº 664/04.6TTVFR.C1 (em que se diz [o] preenchimento casuístico dessa noção aberta há de fazer-se necessariamente ante a análise e avaliação do caso concreto e das suas reais circunstâncias, não deixando todavia de sobrar para o intérprete uma margem de intangível subjetividade no que concerne à ponderação-limite do que seja, em cada caso, a fronteira entre o espírito de bem cumprir, com eficácia e competência, abnegação ou heroísmo, e os excessos imponderados, de clara temeridade, por inexistência ou deficiente cálculo do risco, medianamente reconhecido, em abstrato, como desaconselhado à luz dos mais elementares princípios de prudência e devida previsibilidade), o acórdão desta Secção Social do TRP de 12.03.2007, publicado em “Acidentes de Trabalho – Jurisprudência 2000-2007”; Coletânea de Jurisprudência Edições, págs. 146-148, e, por mais recente, o acórdão do TRC de 18.12.2020, consultável em www.dgsi.pt, processo nº 1059/13.6TTCBR.C1.
[16] Vd. o acórdão do. STJ de 17.05.2007, publicado em “Acidentes de Trabalho – Jurisprudência 2000-2007”; Coletânea de Jurisprudência Edições; pág. 177-180.
[17] Consultável em www.dgsi.pt, processo nº 07S1700 (que se reporta ao regime da Lei nº 100/97, de 13 de setembro, mas tem aqui aplicação dada a similitude dos regimes).
[18] Há aqui alguma similitude da situação de facto destes autos com aquela subjacente ao acórdão do STJ de 26.09.2007, acima citado, pois nesta um trabalhador sentou-se dentro do balde de uma máquina, mini pá tipo Bobcat, tendo o manobrador da máquina erguido o balde e iniciado a marcha, tendo depois, por razão não concretamente apurada, o balde baixado de forma brusca, embatendo o sinistrado no solo – no acórdão foi considerado, ainda que a propósito da al. a) e não da al. b), que o acidente não se pode considerar uma consequência normal ou típica do comportamento do trabalhador (de se sentar no balde da máquina), tendo sido provocado pelo abaixamento brusco do balde, cuja razão em concreto não se apurou (sendo as causas possíveis para esse abaixamento várias: peso da vítima, deficiência da máquina, brincadeira de mau gosto do manobrador…); transpondo o raciocínio para a situação destes autos temos que: o acidente não se pode considerar uma consequência normal ou típica do comportamento da Autora (de ir descer para o rés do chão utilizando aparelhos de ar condicionado fixos à parede), tendo sido a queda provocada pela cedência da grade de proteção do terraço, cuja razão em concreto não se apurou (sendo as causas possíveis para esse cedência várias: peso da Autora, deficiência/mau estado da grade de proteção…).
[19] Vd. DL nº 144/2014, de 30 de setembro.
[20] Valor que a seguradora, certamente pelo exposto, aceitou como o transferido na contestação e, antes, na “tentativa de conciliação”.
[21] Donde nessa situação para que se incluam tais proporcionais, a retribuição diária corresponderá, na prática, à 30ª parte da retribuição mensal, correspondente esta à divisão da retribuição anual por 12 meses (em cada mês estará então ponderado o proporcional referido – sobre a questão vd. Carlos Alegre, “Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais – Regime Jurídico Anotado”, 2ª ed., Almedina, pág. 137.
[22] Ponderando que o capital de remição será de € 17.683,28, considerando que a idade da Autora mais próxima da data da alta é de 53 anos (em 05.01.2016), e como tal é de aplicar o fator 12,964 (Portaria nº 11/2000, de 13 de janeiro).