Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00017901 | ||
| Relator: | SOUSA LEITE | ||
| Descritores: | LETRA ACEITE SOCIEDADE POR QUOTAS | ||
| Nº do Documento: | RP199610109630350 | ||
| Data do Acordão: | 10/10/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIRC BRAGA 2J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 113/95 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 10/30/1995 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR COM - TIT CRÉDITO / SOC COMERCIAIS. | ||
| Legislação Nacional: | CSC86 ART260 N4. | ||
| Sumário: | I - Uma sociedade por quotas apenas fica responsabilizada, como aceitante, pelo pagamento de letra de câmbio, quando a assinatura do seu representante, no lugar do aceite da letra, seja acompanhada da indicação expressa dessa qualidade. II - Na falta dessa indicação, o subscritor da letra é pessoalmente responsável pelo seu pagamento como aceitante. III - É irrelevante, para esse efeito, o facto de o quantitativo inserto na letra respeitar a uma dívida da sociedade. | ||
| Reclamações: | |||