Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9630350
Nº Convencional: JTRP00017901
Relator: SOUSA LEITE
Descritores: LETRA
ACEITE
SOCIEDADE POR QUOTAS
Nº do Documento: RP199610109630350
Data do Acordão: 10/10/1996
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIRC BRAGA 2J
Processo no Tribunal Recorrido: 113/95
Data Dec. Recorrida: 10/30/1995
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR COM - TIT CRÉDITO / SOC COMERCIAIS.
Legislação Nacional: CSC86 ART260 N4.
Sumário: I - Uma sociedade por quotas apenas fica responsabilizada, como aceitante, pelo pagamento de letra de câmbio, quando a assinatura do seu representante, no lugar do aceite da letra, seja acompanhada da indicação expressa dessa qualidade.
II - Na falta dessa indicação, o subscritor da letra é pessoalmente responsável pelo seu pagamento como aceitante.
III - É irrelevante, para esse efeito, o facto de o quantitativo inserto na letra respeitar a uma dívida da sociedade.
Reclamações: