Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00034426 | ||
| Relator: | FERNANDA SOARES | ||
| Descritores: | NOTA DE CULPA INTENÇÃO DE DESPEDIR IRREGULARIDADE SUSPENSÃO PREVENTIVA SUBSÍDIO DE ALIMENTAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP200301200240899 | ||
| Data do Acordão: | 01/20/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T TRAB BRAGA | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. REVOGADA PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | LCT69 ART82. DL 64-A/89 DE 1989/02/27 ART10 N9 ART13 N1. | ||
| Sumário: | I - É mera irregularidade a comunicação ao trabalhador da intenção de proceder ao seu despedimento subscrita pelo instrutor do processo disciplinar. II - Não tendo tal irregularidade sido arguida pelo trabalhador na resposta à nota de culpa, considera-se sanada. III - O parecer da comissão de trabalhadores não vincula a entidade patronal ao proferir a decisão no processo disciplinar. IV - A suspensão preventiva do trabalhador, sendo uma faculdade concedida à entidade patronal, não suspende o pagamento do subsídio de alimentação. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |