Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0240899
Nº Convencional: JTRP00034426
Relator: FERNANDA SOARES
Descritores: NOTA DE CULPA
INTENÇÃO DE DESPEDIR
IRREGULARIDADE
SUSPENSÃO PREVENTIVA
SUBSÍDIO DE ALIMENTAÇÃO
Nº do Documento: RP200301200240899
Data do Acordão: 01/20/2003
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T TRAB BRAGA
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO. APELAÇÃO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO. REVOGADA PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional: LCT69 ART82.
DL 64-A/89 DE 1989/02/27 ART10 N9 ART13 N1.
Sumário: I - É mera irregularidade a comunicação ao trabalhador da intenção de proceder ao seu despedimento subscrita pelo instrutor do processo disciplinar.
II - Não tendo tal irregularidade sido arguida pelo trabalhador na resposta à nota de culpa, considera-se sanada.
III - O parecer da comissão de trabalhadores não vincula a entidade patronal ao proferir a decisão no processo disciplinar.
IV - A suspensão preventiva do trabalhador, sendo uma faculdade concedida à entidade patronal, não suspende o pagamento do subsídio de alimentação.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: