Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9710833
Nº Convencional: JTRP00022864
Relator: MARQUES SALGUEIRO
Descritores: TRIBUNAL COMPETENTE
TRIBUNAL SINGULAR
TRIBUNAL COLECTIVO
FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA
DECLARAÇÃO GENÉRICA
DECISÕES NÃO TRANSITADAS
QUESTÃO PRÉVIA
CONCURSO DE INFRACÇÕES
Nº do Documento: RP199802049710833
Data do Acordão: 02/04/1998
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: CONFLITO COMPETÊNCIA.
Decisão: DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA.
Indicações Eventuais: O CONFLITO SUSCITOU-SE ENTRE O SEGUNDO JUÍZO CRIMINAL DE STO TIRSO E O JUIZ DO TRIBUNAL DE CÍRCULO DE STO TIRSO.
Área Temática: DIR JUDIC - CONFLITOS / ORG COMP TRIB.
Legislação Nacional: CONST92 ART32 N9.
CP95 ART2 N4.
CPP87 ART5 N1 N2 A ART14 N2 B ART16 N2 C ART311 N1 ART338 N1
ART368 N1.
CPP87 ART16 N2 C NA REDACÇÃO DO DL 317/95 DE 1995/11/28.
Jurisprudência Nacional: ASS STJ N3/95 DE 1995/05/17 IN DR IS-A 1995/06/21.
AC STJ DE 1977/03/09 IN BMJ N265 PAG159.
AC RP PROC9610474 DE 1996/10/30.
ASS STJ N2/95 DE 1995/05/16 IN DR IS-A 1995/06/12.
Sumário: I - A competência do tribunal fixa-se de acordo com a lei vigente à data da prática da infracção.
II - A declaração genérica proferida no âmbito do n.1 do artigo 311 do Código de Processo Penal, reconhecendo, designadamente, a competência do tribunal, não é definitiva, sendo susceptível de ulterior reexame e alteração.
III - Para apreciação das questões prévias estão definidos momentos próprios, os referidos nos artigos 311 n.1,
338 n.1 e 368 n.1 todos do Código de Processo Penal.
IV - Acusado um arguido por 2 crimes de ofensas corporais simples do artigo 142 n.1, do Código Penal de 1982
( factos praticados em 21 de Maio de 1994 ), o qual, após instrução por si requerida, veio a ser pronunciado pelos mesmos factos da acusação mas apenas como autor de um crime do referido artigo ( por mero lapso do juiz da pronúncia ), haverá que atribuir a competência para o julgamento ao tribunal colectivo não obstante o juiz a quem o processo foi distribuído, depois de declarar a inexistência de questões prévias ter designado data para a audiência de julgamento, sendo que na abertura desta os assistentes e o arguido suscitaram a questão da competência.
V - A competência do tribunal colectivo, operada a correcção da qualificação jurídica dos factos imputados ao arguido na pronúncia, resulta do facto de a pena do cúmulo jurídico poder ser superior a 3 anos de prisão, sendo que, então, o tribunal colectivo era competente para o julgamento dos processos por crimes cuja pena máxima, abstractamente aplicável fosse superior a 3 anos de prisão ( artigos 16 n.2 alínea c) e 14 n.2 alínea b) do Código de Processo Penal anterior à revisão operada pelo Decreto-Lei n. 317/95, de 28 de Novembro).
Reclamações: