Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00022864 | ||
| Relator: | MARQUES SALGUEIRO | ||
| Descritores: | TRIBUNAL COMPETENTE TRIBUNAL SINGULAR TRIBUNAL COLECTIVO FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA DECLARAÇÃO GENÉRICA DECISÕES NÃO TRANSITADAS QUESTÃO PRÉVIA CONCURSO DE INFRACÇÕES | ||
| Nº do Documento: | RP199802049710833 | ||
| Data do Acordão: | 02/04/1998 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | CONFLITO COMPETÊNCIA. | ||
| Decisão: | DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA. | ||
| Indicações Eventuais: | O CONFLITO SUSCITOU-SE ENTRE O SEGUNDO JUÍZO CRIMINAL DE STO TIRSO E O JUIZ DO TRIBUNAL DE CÍRCULO DE STO TIRSO. | ||
| Área Temática: | DIR JUDIC - CONFLITOS / ORG COMP TRIB. | ||
| Legislação Nacional: | CONST92 ART32 N9. CP95 ART2 N4. CPP87 ART5 N1 N2 A ART14 N2 B ART16 N2 C ART311 N1 ART338 N1 ART368 N1. CPP87 ART16 N2 C NA REDACÇÃO DO DL 317/95 DE 1995/11/28. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ASS STJ N3/95 DE 1995/05/17 IN DR IS-A 1995/06/21. AC STJ DE 1977/03/09 IN BMJ N265 PAG159. AC RP PROC9610474 DE 1996/10/30. ASS STJ N2/95 DE 1995/05/16 IN DR IS-A 1995/06/12. | ||
| Sumário: | I - A competência do tribunal fixa-se de acordo com a lei vigente à data da prática da infracção. II - A declaração genérica proferida no âmbito do n.1 do artigo 311 do Código de Processo Penal, reconhecendo, designadamente, a competência do tribunal, não é definitiva, sendo susceptível de ulterior reexame e alteração. III - Para apreciação das questões prévias estão definidos momentos próprios, os referidos nos artigos 311 n.1, 338 n.1 e 368 n.1 todos do Código de Processo Penal. IV - Acusado um arguido por 2 crimes de ofensas corporais simples do artigo 142 n.1, do Código Penal de 1982 ( factos praticados em 21 de Maio de 1994 ), o qual, após instrução por si requerida, veio a ser pronunciado pelos mesmos factos da acusação mas apenas como autor de um crime do referido artigo ( por mero lapso do juiz da pronúncia ), haverá que atribuir a competência para o julgamento ao tribunal colectivo não obstante o juiz a quem o processo foi distribuído, depois de declarar a inexistência de questões prévias ter designado data para a audiência de julgamento, sendo que na abertura desta os assistentes e o arguido suscitaram a questão da competência. V - A competência do tribunal colectivo, operada a correcção da qualificação jurídica dos factos imputados ao arguido na pronúncia, resulta do facto de a pena do cúmulo jurídico poder ser superior a 3 anos de prisão, sendo que, então, o tribunal colectivo era competente para o julgamento dos processos por crimes cuja pena máxima, abstractamente aplicável fosse superior a 3 anos de prisão ( artigos 16 n.2 alínea c) e 14 n.2 alínea b) do Código de Processo Penal anterior à revisão operada pelo Decreto-Lei n. 317/95, de 28 de Novembro). | ||
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