Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0410133
Nº Convencional: JTRP00001611
Relator: METELLO DE NAPOLES
Descritores: PROCESSO DE INVENTARIO
QUOTA SOCIAL
AVALIAçãO
RECLAMAçãO
CONFERENCIA DE INTERESSADOS
Nº do Documento: RP199105280410133
Data do Acordão: 05/28/1991
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC INVENT.
Legislação Nacional: CPC67 ART1338 N1 E ART1351 N1 ART1352 N4 A ART1362 N1 N4.
Sumário: I- Nos termos do art. 1338, n. 1, alinea e), C.P.C., cabe ao cabeça-de-casal indicar o valor das quotas em sociedade;
II- A oportunidade adequada para algum interessado reclamar, por excesso de avaliação, e a do segundo exame do processo ou, verbalmente, na conferencia de interessados (arts. 1351, n. 1, 1362, ns. 1 e 4, e 1352, n. 4, alinea a) C.P.C.).
Reclamações: