Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00014346 | ||
| Relator: | SALRETA PEREIRA | ||
| Descritores: | CHAMAMENTO À DEMANDA COMISSÃO RESPONSABILIDADE CONTRATUAL RESPONSABILIDADE EXTRA-CONTRATUAL | ||
| Nº do Documento: | RP199504209430619 | ||
| Data do Acordão: | 04/20/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR CIV - DIR OBG. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART330 C. CCIV66 ART500 ART800. | ||
| Sumário: | I - A admissibilidade do chamamento à demanda deve ser aferida em função dos termos propostos pela petição inicial, independentemente da posição assumida pelo réu. II - Baseada a responsabilidade do réu em cumprimento defeituoso de contrato com ele celebrado pelo autor, não há lugar ao chamamento à demanda de terceiro com quem o réu tenha contratado a realização de alguma das prestações a que se obrigara. III - A previsão do artigo 500 do Código Civil compreende qualquer espécie de comissão, enquanto o artigo 800 do mesmo Código só compreende a comissão que se traduz no cumprimento de uma obrigação do dever ou no auxílio a esse cumprimento. | ||
| Reclamações: | |||