Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9430619
Nº Convencional: JTRP00014346
Relator: SALRETA PEREIRA
Descritores: CHAMAMENTO À DEMANDA
COMISSÃO
RESPONSABILIDADE CONTRATUAL
RESPONSABILIDADE EXTRA-CONTRATUAL
Nº do Documento: RP199504209430619
Data do Acordão: 04/20/1995
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
DIR CIV - DIR OBG.
Legislação Nacional: CPC67 ART330 C.
CCIV66 ART500 ART800.
Sumário: I - A admissibilidade do chamamento à demanda deve ser aferida em função dos termos propostos pela petição inicial, independentemente da posição assumida pelo réu.
II - Baseada a responsabilidade do réu em cumprimento defeituoso de contrato com ele celebrado pelo autor, não há lugar ao chamamento à demanda de terceiro com quem o réu tenha contratado a realização de alguma das prestações a que se obrigara.
III - A previsão do artigo 500 do Código Civil compreende qualquer espécie de comissão, enquanto o artigo 800 do mesmo Código só compreende a comissão que se traduz no cumprimento de uma obrigação do dever ou no auxílio a esse cumprimento.
Reclamações: