Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9440751
Nº Convencional: JTRP00013604
Relator: FONSECA GUIMARÃES
Descritores: ACUSAÇÃO
NULIDADES
ABUSO DE LIBERDADE DE IMPRENSA
ELEMENTOS DA INFRACÇÃO
Nº do Documento: RP199501259440751
Data do Acordão: 01/25/1995
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CR PORTO 2J
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE. ALTERADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS.
Legislação Nacional: CPP87 ART340.
DL 85-C/75 DE 1975/02/26 ART25 N1 N2.
CP82 ART164 ART165.
Sumário: I - A nulidade da acusação consistente na falta de indicação de provas a produzir em audiência pressupõe que haja prova testemunhal necessariamente a produzir em julgamento e que tal prova não fosse indicada na referida peça processual.
II - Assim, não tendo sido indicada prova testemunhal na acusação, mas fazendo a mesma, expressa referência à peça jornalística ofensiva, tal equivale a dizer que está indicada a prova que há-de ser apreciada em audiência.
III - As infracções cometidas no exercício de um pretenso direito de informação e crítica estão submetidos aos princípios gerais de direito criminal, não sendo assim, aquele direito, ilimitado.
IV - Para se considerar justificada uma ofensa à honra através do direito de informar, é preciso que tal ofensa se revele como meio adequado e razoável de cumprimento da função pública da imprensa não podendo o meio utilizado ser excessivo mas motivado pelo dever de informar.
V - A afirmação de que o assistente "é o primeiro responsável e o maior instigador da corrupção existente na Câmara Municipal do Porto" é objectivamente difamatória e como tal responsabilizante do seu autor e do director do jornal onde foi publicada.
Reclamações: