Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00013604 | ||
| Relator: | FONSECA GUIMARÃES | ||
| Descritores: | ACUSAÇÃO NULIDADES ABUSO DE LIBERDADE DE IMPRENSA ELEMENTOS DA INFRACÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP199501259440751 | ||
| Data do Acordão: | 01/25/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CR PORTO 2J | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE. ALTERADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS. | ||
| Legislação Nacional: | CPP87 ART340. DL 85-C/75 DE 1975/02/26 ART25 N1 N2. CP82 ART164 ART165. | ||
| Sumário: | I - A nulidade da acusação consistente na falta de indicação de provas a produzir em audiência pressupõe que haja prova testemunhal necessariamente a produzir em julgamento e que tal prova não fosse indicada na referida peça processual. II - Assim, não tendo sido indicada prova testemunhal na acusação, mas fazendo a mesma, expressa referência à peça jornalística ofensiva, tal equivale a dizer que está indicada a prova que há-de ser apreciada em audiência. III - As infracções cometidas no exercício de um pretenso direito de informação e crítica estão submetidos aos princípios gerais de direito criminal, não sendo assim, aquele direito, ilimitado. IV - Para se considerar justificada uma ofensa à honra através do direito de informar, é preciso que tal ofensa se revele como meio adequado e razoável de cumprimento da função pública da imprensa não podendo o meio utilizado ser excessivo mas motivado pelo dever de informar. V - A afirmação de que o assistente "é o primeiro responsável e o maior instigador da corrupção existente na Câmara Municipal do Porto" é objectivamente difamatória e como tal responsabilizante do seu autor e do director do jornal onde foi publicada. | ||
| Reclamações: | |||