Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00015561 | ||
| Relator: | LUIS ANTAS DE BARROS | ||
| Descritores: | VEÍCULO VEÍCULO AUTOMÓVEL PRIORIDADE DE PASSAGEM ÓNUS DA PROVA | ||
| Nº do Documento: | RP199511149440548 | ||
| Data do Acordão: | 11/14/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J STO TIRSO | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR RESP CIV. DIR ECON - DIR RODOV. | ||
| Legislação Nacional: | CE54 ART5 N5 ART8 N1. CCIV66 ART342 N1. | ||
| Sumário: | I - A inclusão, no n.1 do artigo 8 do Código da Estrada de 1954, da obrigação de o condutor, nos entroncamentos e cruzamentos, tomar as indispensáveis precauções, mais não é do que a expressão da regra geral, contida na 2ª parte do n.5 do artigo 5 do mesmo Código, que estabelece a obrigação de os condutores, ao iniciarem qualquer manobra, se certificarem previamente de que a mesma não compromete a segurança do trânsito. II - Deste modo, daquela inclusão não pode retirar-se que seja quem beneficie do reconhecimento da prioridade de passagem que tem o ónus de provar a observância do referido dever, mas, sim, o lesado, como decorre, aliás, do disposto no artigo 342 n.1 do Código Civil segundo o qual, àquele que invocar um direito cabe fazer a prova dos factos constitutivos do direito alegado. | ||
| Reclamações: | |||