Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9440548
Nº Convencional: JTRP00015561
Relator: LUIS ANTAS DE BARROS
Descritores: VEÍCULO
VEÍCULO AUTOMÓVEL
PRIORIDADE DE PASSAGEM
ÓNUS DA PROVA
Nº do Documento: RP199511149440548
Data do Acordão: 11/14/1995
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J STO TIRSO
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR RESP CIV.
DIR ECON - DIR RODOV.
Legislação Nacional: CE54 ART5 N5 ART8 N1.
CCIV66 ART342 N1.
Sumário: I - A inclusão, no n.1 do artigo 8 do Código da Estrada de 1954, da obrigação de o condutor, nos entroncamentos e cruzamentos, tomar as indispensáveis precauções, mais não é do que a expressão da regra geral, contida na 2ª parte do n.5 do artigo
5 do mesmo Código, que estabelece a obrigação de os condutores, ao iniciarem qualquer manobra, se certificarem previamente de que a mesma não compromete a segurança do trânsito.
II - Deste modo, daquela inclusão não pode retirar-se que seja quem beneficie do reconhecimento da prioridade de passagem que tem o ónus de provar a observância do referido dever, mas, sim, o lesado, como decorre, aliás, do disposto no artigo
342 n.1 do Código Civil segundo o qual, àquele que invocar um direito cabe fazer a prova dos factos constitutivos do direito alegado.
Reclamações: