Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00029129 | ||
| Relator: | COUTO PEREIRA | ||
| Descritores: | PENHORA DEPÓSITO BANCÁRIO DEVER DE COOPERAÇÃO PARA A DESCOBERTA DA VERDADE | ||
| Nº do Documento: | RP200101220051476 | ||
| Data do Acordão: | 01/22/2001 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | 3 V CIV PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 294-B/96-2S | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC EXEC. | ||
| Legislação Nacional: | CPC95 ART519 ART861-A N6. | ||
| Sumário: | I - O Banco de Portugal tem o dever de solicitar às instituições de crédito informação sobre se o executado é detentor de contas bancárias, não podendo eximir-se dessa obrigação com a invocação de falta de poderes para exigir essa informação às instituições bancárias ou para fiscalizar a veracidade da informação prestada. II - O incumprimento desse dever, assim injustificado, traduz violação do dever de cooperação, sendo sancionado com multa. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação do Porto: 1. – Relatório: Na execução para pagamento de quantia certa intentada por José .......... contra D.........., L.da, que corre os seus termos na ... secção do ... Juízo Cível da comarca do Porto , sob o n.º .../..., foi ordenado, por despacho de 21.12.99, que se solicitasse ao Banco de Portugal informação sobre quais as instituições em que o executado é detentor de contas bancárias e, se possível, a identificação das mesmas, nos termos do n.º 6 º do art. 861-A do C.P.C., com a redacção introduzida pelo D.L. n.º 375-A/99, de 20 de Setembro. Mais se ordenou em tal despacho que, após, se procedesse à penhora dos saldos bancários de que os executados fossem titulares. O Banco de Portugal, por ofício de 03.04.2000, cuja cópia consta de fls. 21 e 22 destes autos, recusou-se a prestar a informação solicitada, tendo apresentado justificação. Por despacho de 28.04.2000, julgou, o Mmº. Juiz, tal recusa injustificada e, nos termos do art. 519º, n.º2, do C.P.C. e 102º, b) do C.C.J., condenou o Banco na multa de 1UC. Inconformado, agravou o Banco de Portugal, em cujas alegações concluiu da seguinte forma: I – A decisão recorrida é a que, rejeitando a justificação apresentada pelo Banco de Portugal para a não prestação de informação anteriormente pedida quanto às instituições de crédito em que o executado no presente processo é detentor de contas bancárias, confirmou ou renovou a solicitação feita ao Banco de Portugal. II – A decisão recorrida fez errada interpretação do n.º 6 do artigo 861º-A do CPC, ao afirmar que este preceito veio atribuir ao Banco de Portugal poderes de autoridade para exigir das instituições de crédito informações acerca dos detentores de contas bancárias nelas existentes, sendo que tal interpretação, a prevalecer, colocaria aquele preceito em desconformidade com o princípio da legalidade dos poderes públicos administrativos (artigo 266º, nº2, da Constituição), por envolver uma atribuição de prerrogativas de autoridade sem a necessária especificação do seu conteúdo e limites. III – Com efeito, o que no n.º6 do art. 861º-A do CPC se estabelece é uma obrigação para o Banco de Portugal, não sendo de modo nenhum possível, em sede interpretativa, inferir de tal obrigação o poder de fazer exigências a terceiros. IV – O tribunal a quo fez igualmente errada interpretação do artigo 78º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo decreto-lei n.º298/92, de 31 de Dezembro, ao considerar que a informação sobre se determinada pessoa é cliente de um banco não contende com o sigilo bancário, pois o segredo profissional das instituições de crédito abrange todos os “factos ou elementos respeitantes à vida da instituição ou às relações desta com os seus clientes”, o que manifestamente inclui a titularidade de contas de depósito. V – Não é defensável, a título interpretativo, dizer que o n.º 6 do artigo 861-A do CPC, ao mandar pedir através do Banco de Portugal uma informação que até aqui era pedida directamente às instituições de crédito, alterou o regime do segredo bancário em Portugal, pelo que, decidindo o contrário, a decisão recorrida fez errada interpretação do citado preceito. VI – Ainda que as alegações anteriores não procedessem, o Banco de Portugal só estaria em condições de se responsabilizar pela informação prestada aos tribunais se dispusesse dos poderes de fiscalização e sancionatórios necessários para impor o cumprimento do dever às instituições de crédito, não sendo lícito , em sede interpretativa, pretender que eles lhe foram conferidos, de forma indirecta, pelo n.º 6 do artigo 861º - A do CPC, sob pena de se colocar este preceito em desconformidade com o principio da legalidade dos poderes públicos administrativos (artigo 266º, nº2 da Constituição), por envolver uma atribuição de prerrogativas de autoridade sem a necessária especificação do seu conteúdo e limites. Termos em que a douta decisão recorrida deverá ser revogada e substituída por outra que acolha e aceite a justificação apresentada pelo Banco de Portugal para não prestar a informação que lhe foi solicitada, devendo ainda ser revogado o douto despacho ora recorrido na parte em que condena o Banco no pagamento de uma multa de 1 UC. Contra-alegou o Ministério Público pugnando pela manutenção do decidido. O Mmº Juiz manteve o despacho recorrido. Colhidos que se mostram os vistos legais e nada obstando ao conhecimento do recurso, cumpre decidir. Assim: 2. – Dos fundamentos do recurso: Das conclusões formuladas pelo recorrente as quais delimitam o objecto do recurso (arts. 684º, nº3 e 690º do C.P.C), tem-se que a questão a resolver no âmbito do presente recurso é a de saber se a justificação apresentada pelo Banco de Portugal para não apresentar a informação que lhe foi solicitada é ou não de aceitar. Vejamos. Com a alteração ao Código de Processo Civil, realizada pelo DL n.º 329-A/99 de 12 de Dezembro, foi-lhe aditado um novo artigo com o n.º 861-A, que passou a regulamentar a penhora de saldos bancários. Mais tarde, o DL n.º 375-A/99 de 20 de Setembro, no sentido de conferir maior simplicidade, alterou a redacção daquele artigo, fixando um prazo de 15 dias às instituições de crédito para comunicarem ao tribunal o saldo da conta ou contas objecto de penhora e aditou ao referido artigo 861-A dois novos números. Interessa-nos in caso apenas o n.º6 onde se escreve: “se tiverem sido nomeados à penhora saldos em contas bancárias que o exequente não consiga identificar adequadamente, o tribunal solicitará previamente ao Banco de Portugal informação sobre as instituições em que o executado é detentor de contas bancárias.” O citado artigo 861º-A, introduzido pelo DL. 329-A/95 procedendo a uma ponderação entre o interesse e a eficácia da execução e o sigilo bancário, regulamentou as especificidades da penhora de depósitos bancários, regulando a matéria da determinação e disponibilidade da saldo penhorado. Sem prejuízo de se reconhecer que o regime do sigilo bancário levantava dúvidas e dava lugar a divergências na actuação dos tribunais e dos bancos ao impedimento das penhoras, com prejuízo para os credores e para a efectiva administração da justiça, essas dúvidas e divergências de entendimento deixaram de ter razão de ser com a previsão especifica sobre a penhora de depósitos bancários estabelecida pelo artigo 861º-A do CPC. No relatório do DL nº.329-A/95 de 12 de Dezembro defendia-se que não se justificava a possível invocação de excessivos e desproporcionados “sigilos profissionais”, antes importava facultar ao tribunal meios efectivos e eficazes para obter as informações indispensáveis à realização da penhora, impondo-se, assim, alguma atenuação dos referidos deveres de sigilo. Depois de uma cuidada reflexão acerca desta problemática decidiu-se que o segredo bancário tem de ceder perante justa causa, visando a salvaguarda de interesses manifestamente superiores. Neste sentido vai o acórdão do S.T.J., de 10.12.97, in BMJ 472-425, segundo o qual tais interesses projectam-se em o credor ver satisfeitos o pagamento dos seus créditos, não permitindo a justiça que o devedor fuja ao cumprimento do devido desculpando-se com o facto de não ser permitida a informação sobre a sua conta de depósito. Ao abrigo do disposto no n.º2 do art. 861º-A do CPC, as instituições bancárias deixaram de poder invocar o dever de segredo bancário que se encontra estabelecido no artigo 78º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades financeiras (RGICSF). Aquele nº2 do art. 861-A do CPC é a norma do processo civil que, nos termos do nº2 do artigo 79º do RGICSF, dispensa os funcionários das instituições de crédito do cumprimento de dever de sigilo e os obriga a informar, quando solicitados pelo tribunal para a realização de uma penhora, se o executado é titular de alguma conta. É, pois, inquestionável que o tribunal pode exigir às instituições de crédito informação acerca da existência de contas bancárias de que o executado seja titular e estas não podem eximir-se ao cumprimento desse dever invocando o segredo bancário. Como grande parte dos exequentes desconhecem em que instituições bancárias os executados são titulares de conta e os tribunais não dispõem de meios para, em tempo razoável, obterem essa informação, o legislador por razões de eficácia e celeridade entendeu, como refere no preâmbulo do referido DL n.º 375-A/99, centralizar no Banco de Portugal a identificação das instituições bancárias em que o executado é detentor de contas. Assim se entende o aparecimento do nº6 do artigo 861º-A , o qual apenas se limita a centralizar no Banco de Portugal a recolha e depois o envio ao tribunal de informações acerca das contas bancárias de que é titular o executado. Esta informação sobre se o executado é ou não titular de contas bancárias é sempre solicitada por despacho judicial, limitando-se, assim, o Banco de Portugal, por razões de celeridade e eficácia, a servir de intermediário entre o tribunal e as várias instituições de crédito. Ora, assim sendo, torna-se inaceitável que o Banco de Portugal venha invocar falta de poderes para exigir às instituições bancárias informações sobre as contas dos seus clientes, uma vez que é o tribunal que ordena essa informação. Desta forma, no cumprimento daquele nº.6 do artigo 861-A do CPC limita-se o Banco de Portugal a colher junto das instituições de crédito, sob a sua supervisão, aquelas informações, e depois de fornecidas, dentro de um prazo não superior a 15 dias, remete-las ao tribunal. Também não é motivo justificativo da recusa em dar cumprimento ao referido artigo o facto de o banco não ter poderes para fiscalizar a veracidade das informações prestadas e sancionar as omissões ou deficiências verificadas pois, as informações prestadas pelas instituições bancárias são da responsabilidade delas e não do Banco de Portugal. A eventual omissão ou deficiência das informações é matéria que ao Banco de Portugal não cumpre apreciar, mas ao Tribunal. O conteúdo e limites das funções cometidas ao Banco de Portugal pela norma em causa estão perfeitamente definidas e especificadas, não se mostrando violado qualquer dos princípios fundamentais referidos no art. 266º da C.R.P.. Nos termos do disposto no art. 519º, n.º1, do CPC, todas as pessoas têm o dever de cooperar com o tribunal, respondendo ao que lhe for perguntado, facultando o que for requisitado e praticando os actos que forem determinados, sendo condenados em multa os que, injustificadamente, recusem a colaboração devida (n.ºs 2 e 3, do referido art. 519º). Ora, entendemos que o Banco de Portugal tem o dever, nos termos referidos, de solicitar às instituições de crédito sob a sua supervisão informação sobre se o executado é detentor de contas bancárias e, de seguida, enviá-las ao tribunal. Assim sendo, bem se decidiu, pois, ao não aceitar a justificação apresentada pelo Banco de Portugal para a não prestação da referida informação e ao condena-lo na multa de 1 UC. 3. – Decisão: Nos termos supra expostos, acorda-se em: a) – negar provimento ao agravo, confirmando-se o despacho recorrido. b) – sem custas por as não dever o banco (art.2º, n.º 1, al. a), do CCJ. Porto, 22 de Fevereiro de 2001 Bernardino Senão Couto Pereira António Augusto Pinto dos Santos Carvalho José Ferreira de Sousa |