Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | JOÃO DIOGO RODRIGUES | ||
| Descritores: | SIMULAÇÃO PROVA DA SIMULAÇÃO PROVA POR TESTEMUNHAS PRINCÍPIO DE PROVA POR DOCUMENTOS | ||
| Nº do Documento: | RP202103093976/18.8T8VFR-A.P1 | ||
| Data do Acordão: | 03/09/2021 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - O artigo 394.º, n.º 2, do Código Civil, deve ser objeto de uma interpretação restritiva. II - Assim, seguindo essa interpretação, a prova da simulação, entre simuladores, não pode ser feita apenas por testemunhas, declarações de parte ou presunções judiciais, uma vez que a lei não o consente, mas já é permitido aos simuladores provar o acordo simulatório e o negócio dissimulado a partir de um princípio de prova escrita contextualizada ou complementada por prova presencial. III - Alegando os herdeiros de um pretenso promitente vendedor (enquanto sucessores da sua posição jurídica global) que o contrato promessa pelo mesmo outorgado foi simulado, conforme resulta do relatório pericial feito à contabilidade da sociedade que figura como promitente compradora e dos documentos a ele anexos (alguns deles pertencentes à mesma sociedade e por ela elaborados e/ou emitidos), está estabelecido o princípio de prova legitimador da produção de prova presencial, com vista a complementar ou contextualizar essa prova escrita. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 3976/18.8T8VFR-A.P1 * Sumário……………………………… ……………………………… ……………………………… * Acordam no Tribunal da Relação do Porto:I- Relatório 1- B…, Ldª, intentou ação declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, contra C…, D… e a Herança aberta por óbito de E…, alegando, em breve resumo, que este último, em novembro de 1998, com o acordo da esposa, a Ré, C…, celebrou consigo, um contrato-promessa mediante o qual se comprometeu a vender-lhe, pelo preço de 36.000.000$00, o prédio rústico destinado a construção urbana, com área de 3.020 m2, sito na Rua …, freguesia …, concelho de Santa Maria da Feira, inscrito na matriz sob o artigo nº 484.º e descrito na Conservatória de Registo Predial sob o nº 00066/3107/85. Essa venda seria concretizada no prazo de 18 meses a contar do dia 19/11/1998, ficando o promitente vendedor incumbido de agendar a data para a respetiva escritura pública. Sucede que, não obstante já ter sido paga a quantia de 33.000.000$00, a título de sinal e princípio de pagamento, nunca mais o referido contrato foi cumprido pelo promitente vendedor ou pelos seus herdeiros. Optou, por isso, por resolvê-lo e pretende, através da presente ação, que tal contrato seja declarado como definitivamente incumprido e reconhecida a validade da dita resolução. Além disso, pede ainda que os RR sejam condenados a restituir-lhe o dobro do sinal que prestou ou, se assim não for entendido, lhe seja reconhecido o direito à execução específica. Em qualquer caso, deve ser-lhe reconhecido igualmente o direito de retenção sobre o falado prédio e os RR. condenados a absterem-se de qualquer ato que prejudique, limite ou impeça o exercício desse direito, bem como a pagar-lhe juros de mora, à taxa legal, desde a data de citação para esta ação, até integral pagamento. 2- Contestaram os RR. refutando estes pedidos, porquanto, para além do mais, o aludido contrato foi simulado, uma vez que apenas foi celebrado para regularizar ou acertar contas não documentadas de saídas de caixa da A.. Isto mesmo decorre do relatório de peritagem à sua contabilidade, que junta, e no qual se refere, entre o mais, que nessa contabilidade não há registos de “movimentos de cheques, contas correntes de terceiros com movimentos de entregas e adiantamentos, controlo interno adequado do caixa, nem ligação entre operações (…)”. Assim, embora no dito contrato se refira que foram pagos 33.000.000$00, a título de sinal, a verdade que nunca houve esse pagamento. Por isso mesmo, esse contrato é nulo, o que invocam e pedem se declare, em sede reconvencional. Isto, para além de pedirem também a improcedência da própria ação. 3- A A. replicou negando, entre outros aspetos, a dita simulação, cujos pressupostos diz não terem sido invocados, nem estarem preenchidos. Mas, a ter havido simulação, está ela a ser discutida entre os próprios simuladores e não terceiros. 4- Terminados os articulados, teve lugar a audiência prévia, na qual, para além do mais, se fixou o objeto do litígio, que inclui a questão de saber “se estão reunidos os requisitos para declarar a simulação do contrato promessa celebrado e consequente nulidade do mesmo”. E, nos temas da prova, “apurar da verificação dos requisitos da simulação do contrato promessa em relação ao imóvel identificado no art. 10º da petição”. 5- Por despacho datado de 26/11/2019, foram admitidos os rois de testemunhas e as declarações de parte dos RR., C… e D…, com a obrigação, neste último caso, dos requerentes indicarem os factos concretos a que pretendem tais declarações, o que os mesmos satisfizeram. 6- Entretanto, na sessão da audiência final que teve lugar no dia 23/09/2020, foi requerido pela A. “que seja determinado que a produção de prova que vier a ser efectuada obedece ao disposto no art.º 394.º do CC”, tendo os RR. respondido no sentido das declarações de parte por si requeridas serem admitidas. 7- Na sessão da audiência final que teve lugar no dia 07/10/2020, foi, sobre esta matéria, proferido o seguinte despacho: “Conforme resulta da acta que antecede, e pelos fundamentos ali apresentados, para os quais se remete, veio a A. requerer que o Tribunal se pronuncie sobre a questão da prova testemunhal em sede de apreciação de negócio simulado, uma vez que a posição dos RR. introduziu nesta acção a questão da simulação, concluindo que seja determinado que a produção de prova que vier a ser efectuada obedece ao disposto no Art. 394º do C.C. Dada a palavra à parte contrária para se pronunciar sobre o ali requerido, veio manifestar a sua oposição, conforme motivação inserta em acta. Cumpre decidir. Ora, a fim de decidir a questão exposta, convocamos o conteúdo do Ac. STJ, processo nº 3071/13.6TJVNF.G1.S1, com o qual concordamos e sufragamos na íntegra. Assim, conforme ali reflectido, “ 6 – o nº 1 do art. 394º do CC veda a prova testemunhal para demonstração de convenções que contrariem ou ampliem o conteúdo de documentos autênticos ou particulares mencionados no art. 373º a 379º, independentemente da data das convenções. 7 – O nº 2 do mesmo art. 394º manda aplicar essa proibição de meio de prova ao acordo simulatório e ao negócio dissimulado quando invocados pelos simuladores. 8 – Muito embora tal tenha sido proposto nos trabalhos preparatórios do C.C., a letra da redação final do preceito não autoriza, ainda que por via indirecta, o recurso a prova testemunhal e consequentemente (art. 351º CC) à prova por presunção judicial. 9 – Porém, a doutrina e jurisprudência, inspiradas nos argumentos do A. da 1ª proposta (…) e receando a rigidez do preceito, admitem que se utilize prova testemunhal desde que, a montante, surja um “princípio” (ou “começo”) de prova que crie uma convicção que as testemunhas podem sedimentar. 10 - Essa tese pode aceitar-se com três condições: o princípio da prova consistir num documento, com força e credibilidade; o documento não ser usado como facto – base de presunção judicial; reconhecer-se que se trata de uma laboração da doutrina e da jurisprudência oportunamente arredada do “jure constituto” e, em consequência, a ser tida em consonância com os artigos 9º e 10º do Código Civil. 11 – A prova testemunhal será sempre, nestes casos complementar (coadjuvante de um documento indiciário de “fumus bonni iuris”).” Aqui chegados, subsumindo a questão submetida à apreciação deste tribunal aos ensinamentos resultantes do contributo esclarecido do Acórdão em apreço, não nos resta senão concluir que entendemos não assistir razão à A. Ademais, para além dos motivos decorrentes do douto aresto citado para sustentar a nossa posição, sempre diremos que alcançaríamos a mesma solução, até pela jurisprudência das cautelas, num juízo de prognose e para acautelar a posição de qualquer das partes num possível e futuro recurso. Termos em que se autoriza, no domínio da simulação, os RR a produzir prova testemunhal e por declarações de parte. Notifique”. 8- Inconformada com este despacho, recorre a A. terminando as suas alegações com as seguintes conclusões: “A. A A. propôs a presente ação, com vista, designadamente, ao reconhecimento pelos RR. do definitivo incumprimento do contrato promessa de compra e venda pelos RR. do prédio rústico sito na Rua …, freguesia …, concelho de Santa Maria da Feira, descrito na matriz sob o art.º n.º484 e na Conservatória do Registo Predial sob o n.º 000663107/85 e da existência de fundamento para a resolução do contrato promessa realizada com base nesse incumprimento definitivo. B. Os RR. encontram-se habilitados como herdeiros do E…. C. Contestando e reconvindo esta ação, os RR. invocaram a simulação do contrato promessa de compra e venda alegando que o “referido contrato só foi feito para regularizar ou acertar contas de saídas de caixa não documentadas”. D. Foi o falecido E1… que outorgou o contrato promessa em representação quer da promitente compradora, quer como promitente vendedor, sendo tal documento igualmente assinado pela mulher do E…, a aqui R. C…. E. Os RR. nesta ação, e muito em particular a R. C…, prometeram vender e agora pretendem furtar-se ao cumprimento do contrato por alegada simulação, conduta que a ter ocorrido foi da autoria da R. C…. F. Os RR. colocaram nesta lide judicial a questão da simulação. G. A R. C… declarara prometer vender à A. o prédio descrito no contrato promessa, tal como o fizera antes o seu marido. H. É assim evidente (como a Senhora Juiz o diz com clareza no saneador) que só não se realizou ainda o contrato prometido porque os réus não cumpriram o seu dever contratual (sic; art.º17 da petição, aceite pelos RR.) I. Face à proibição de prova testemunhal no âmbito da prova da simulação e, muito em particular, atenta a inadmissibilidade de tal prova nas circunstâncias do caso dos autos, impunha-se que a prova testemunhal não fosse admitida; J. Em conformidade a A., na audiência de julgamento do dia 23.09.2020, requereu que fosse proibida a produção de prova testemunhal no que respeita à simulação, com base no art.º 394.º do CC, que é claro e assertivo ao enunciar o princípio da inadmissibilidade da prova por testemunhas, bem como no art.º 240.º que afirma com clareza o que é a simulação. K. Sobre o requerimento da A. a Senhora Juiz a quo, na audiência de julgamento do dia 7 de outubro de 2020, proferiu despacho de indeferimento, admitindo assim a produção de prova testemunhal. L. A decisão recorrida padece, desde logo, de vício lógico ao convocar parcelarmente o teor do Acórdão Póvoas e ao transcrever os seus pontos 6., 7., 8., 9., 10. e 11. do sumário e omitindo a referência aos pontos 12. e 13. M. Quanto à convocação do Acórdão Póvoas para fundamentar a decisão recorrida, o Tribunal “a quo” incorre em contradição. N. Os vários pontos que integram o sumário do Acórdão Póvoas são enunciados doutrinários, de caracter geral, que não afastam a necessidade de fazer a ligação à realidade subjacente aos referidos enunciados. Porém, refere o Acórdão que é necessária a existência de um princípio de prova documental com força e credibilidade. O. É clara e incisiva a formulação adotada quanto à asserção “é inadmissível a prova por testemunhas”, revelando a mesma natureza assertiva e convicta, circunstância que deve ser tida em conta na análise dos textos legais aqui em causa. P. Aliás, o histórico do citado art.º 394.º (em vigor desde 1966) revela uma atitude persistente do legislador, e não abdicativa, o que torna legítimo entender-se que deve prevalecer o entendimento que esteja mais próximo e conforme com a letra da lei. Q. O Acórdão Póvoas, embora aderindo à posição compromissora entre uma posição rigorosa e outra mais flexível, defende e tem como pressuposto que a aplicação destas normas citadas deve ser feita com força e credibilidade e com rigor, mitigando a posição mais rígida de interpretação. R. Além disso, no Acórdão Póvoas são definidas as condições para se poder aceitar esta tese que vem sendo seguida com expressão significativa, o que não é visível na posição adotada pela Senhora Juiz, de tal modo que não é visível, por um lado, a clarificação do sentido literal e normativo do texto legal e, por outro lado, não se divisa uma análise das condições e do espírito subjacente que conferisse maior rigor e segurança. S. O ónus da prova da simulação recaía e recai sobre os RR. por força do disposto no art.º 342,º, n.1 do Código Civil, e, não tendo sido sequer formalizada tal potencialidade de prova, não se opuseram ao facto que, por não ter sido impugnado, resulta em facto provado. T. Os RR. não lograram demonstrar a verificação das condições de prova da simulação, designadamente as seguintes: a existência de um documento princípio de prova consistir num documento com força e credibilidade; o documento não ser usado como facto; reconhecer-se que se trata de uma laboração da doutrina e da jurisprudência; consonância da interpretação de cada condição concreta à luz dos arts.º 9.º e 10.º do Código Civil. U. A interpretação do art.º9 do Código Civil está sujeita a determinados requisitos a que deve obedecer, tendo, porém, como eixos fundamentais o mínimo de correspondência entre a letra da lei e o pensamento do legislador. V. Ora, a limitação do alcance da proibição prevista no art.º 394.º do Código Civil e analisada a norma em causa não assiste ao julgador qualquer fundamento para não aplicar com clareza o disposto no art.º 394.º do Código Civil. W. Decorre do alegado que a autorização concedida aos RR. para produzirem prova testemunhal para prova da simulação viola frontalmente o disposto nas normas citadas do Código Civil. X. Os RR., e muito em particular e sucessivamente, o E… e a C… agiram em abuso de direito, pois conceberam e elaboraram o contrato promessa junto aos autos e, para se furtarem às consequências do seu incumprimento, que é objeto da presente ação, vieram invocar uma suposta simulação. Esta conduta ofende o princípio da boa-fé e integra abuso de direito (art.º 334.º do Código Civil). Y. A douta decisão recorrida, violou o disposto nos artºs. 9.º, 240.º, 334.º e 394.º do Código Civil, devendo ser revogada com as consequências legais”. É o que pede, em suma. 9- Em resposta, os RR. começam por defender a intempestividade deste recurso, uma vez que a questão ora colocada “devia ter sido suscitada aquando da audiência prévia, onde se estabeleceram os temas da prova e onde foi admitido o rol de testemunhas”. Caso assim não se entenda, defendem a confirmação da decisão recorrida. 10- Recebido o recurso e preparada a deliberação, importa tomá-la: * II- Questão préviaComo acabamos de ver, os RR. defendem a intempestividade deste recurso, dado que a questão nele colocada “devia ter sido suscitada aquando da audiência prévia, onde se estabeleceram os temas da prova e onde foi admitido o rol de testemunhas”. Sucede, porém, que nem o rol de testemunhas e declarações de parte foram admitidos na audiência prévia, mas por despacho proferido no dia 26/11/2019 (como é fácil de concluir pelo relato que já antes deixámos exarado), nem o que está em causa neste recurso é a admissão de tais meios de prova, mas, sim o seu âmbito. Com efeito, em relação a este último aspeto, resulta claro do despacho supra transcrito que as declarações de parte e produção de prova testemunhal foram aí admitidas quanto a um domínio específico; ou seja, “no domínio da simulação”. Antes, apenas tinha havido uma admissão liminar e genérica, sendo certo que, em relação às declarações de parte, nem sequer ainda tinha sido estabelecido o respetivo objeto. Por conseguinte, quanto ao objeto da referida prova, tudo se mantém em aberto. O que implica que o presente recurso, tendo sido interposto no prazo previsto no artigo 638.º, n.º1, 2ª parte, por referência ao artigo 644.º, n.º 2, al. d), ambos do Código de Processo Civil (CPC), por quem para o efeito tem legitimidade, só pode ser, como é, admitido. * III- Mérito do recursoInexistindo questões de conhecimento oficioso, o objeto do recurso em apreço, delimitado, como é regra, pelas conclusões das alegações da recorrente (artigos 608.º n.º 2, “in fine”, 635.º, n.º 4, e 639.º, n.º1, do CPC), é constituído unicamente pela questão de saber se as declarações de parte e os depoimentos das testemunhas arroladas pelos RR., não deviam ter sido admitidos com o âmbito estabelecido no despacho recorrido; isto é, “no domínio da simulação”. 2- Baseando-nos nos factos descritos no relatório supra exarado - que são os únicos relevantes para o efeito -, vejamos como solucionar esta questão: Estabelece o artigo 394.º, do Código Civil, o seguinte: “1. É inadmissível a prova por testemunhas, se tiver por objeto quaisquer convenções contrárias ou adicionais ao conteúdo de documento autêntico ou dos documentos particulares mencionados nos artigos 373.º a 379.º, quer as convenções sejam anteriores à formação do documento ou contemporâneas dele, quer sejam posteriores. 2. A proibição do número anterior aplica-se ao acordo simulatório e ao negócio dissimulado, quando invocados pelos simuladores. 3. O disposto nos números anteriores não é aplicável a terceiros”. No caso em apreço, só está em causa o segmento normativo relativo à simulação. E de acordo com o teor literal do preceito transcrito, é proibida a prova por testemunhas seja para demonstrar o acordo simulatório, seja o negócio dissimulado, quando quem argui a simulação são os próprios simuladores. E quem diz a prova por testemunhas, deve dizer também a prova por declarações de parte (artigo 466.º, n.º 1, do CPC), pois que se a exclusão da prova testemunhal, neste caso, se justifica pela necessidade de um grau de segurança acrescido para a demonstração de determinados factos[1], obviamente que não se alcança essa segurança com uma prova meramente informatória, como é aquela que resulta das declarações de parte[2]. Igual limitação, de resto, é aplicável às presunções judiciais (artigo 351.º, do Código Civil). Desde cedo, porém, se constatou que esta solução, se levada à letra, é propiciadora de enormes injustiças[3]/[4]. Sobretudo, quando há outros meios de prova que apontam para a existência de simulação, sem que, no entanto, eles sejam decisivos a esse propósito. Nessas circunstâncias, têm defendido, de modo praticamente uniforme, a doutrina e jurisprudência que se deve fazer uma interpretação restritiva do indicado preceito (n.º 2, do artigo 394.º)[5]. Não consentindo, obviamente, a prova da simulação apenas por testemunhas ou declarações de parte, pois que a lei o proíbe, nem sequer admitindo, por essa via, a prova de factos determinantes de presunções judiciais, que a lei, como vimos, também não consente, mas permitindo que os simuladores provem por esses meios o acordo simulatório e o negócio dissimulado a partir de um princípio de prova escrita contextualizada ou complementada por declarações presenciais[6]. Nesse sentido se expressou o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça referido na decisão recorrida e a que a Apelante faz alusão[7], ao admitir a indicada interpretação, desde que preenchidas três condições: “o princípio de prova consistir num documento, com força e credibilidade; o documento não ser usado como facto – base de presunção judicial; reconhecer-se que se trata de uma laboração da doutrina e da jurisprudência oportunamente arredada do “jure constituto” e, em consequência, a ser tida em consonância com os artigos 9.º e 10.º do Código Civil”. É esta também a nossa posição. E, nessa medida, deve ter-se, desde já, por afastada a pretensão da A. de ver aplicada a referida proibição de prova em todo o seu rigor literal. Mas, não é este o ponto que maiores divergências suscita, da parte da A., em relação ao despacho recorrido. É, antes, a alegada ausência de referência à prova documental que constitui o aludido princípio de prova, quer nesse despacho, quer na defesa dos RR. Ora, se é verdade que a decisão recorrida é omissa a esse propósito, já não o é a contestação dos RR. Com efeito, alegaram estes últimos que o contrato promessa em que a A. baseia a sua pretensão não se destinou a assumir qualquer compromisso tendo em vista a futura alienação nele estipulada. Pelo contrário, destinou-se apenas a “regularizar ou acertar contas não documentadas de saídas de caixa” na contabilidade da A.. E, para comprovar que assim foi, remetem para um relatório pericial que juntam aos autos (e que dizem ter sido também apresentado no processo de inventário 4765/03.0TBVNG), no qual alegadamente se concluiu “que na contabilidade da autora não há registos de “movimentos de cheques, contas correntes de terceiros com movimentos de entregas e adiantamentos, controlo interno adequado do caixa, nem ligação entre operações (…)”” (artigo 21.º). Assim, continuam: “…pese embora se diga no contrato que foi pago o preço do sinal, a verdade é que tal fluxo financeiro nunca aconteceu, como, de resto, bem se pode ver da peritagem às contas da empresa, feitas especificamente a propósito dessa questão, e que explica muito bem a simulação aqui arguida” (artigo 23.º). Ou seja, esta simulação é invocada com base no referido relatório e na documentação que o acompanha, a qual, em larga medida, é constituída por documentos extraídos da própria contabilidade da A. e por ela própria emitidos e/ou elaborados. Neste contexto, não há como negar que há um princípio de prova de simulação, de origem documental, cuja credibilidade não pode ser descartada. Até porque, como dissemos, se apoia, em boa parte, nos elementos documentais que estavam em poder da A., alguns deles da sua autoria, que se encontram juntos aos autos. Nessa medida, não podem deixar de ser avaliados, contextualizados e, se necessário, complementados pela prova presencial requeria pelos RR. É verdade que a A. alega que “[o]s RR., e muito em particular e sucessivamente, o E… e a C… agiram em abuso de direito, pois conceberam e elaboraram o contrato promessa junto aos autos e, para se furtarem às consequências do seu incumprimento, que é objeto da presente ação, vieram invocar uma suposta simulação”. Mas, nem essa questão foi objeto da decisão recorrida, nem aqui pode ser apreciada e decidida, uma vez que, previamente, há que aquilatar se, na realidade, houve a referida simulação e quais as suas consequências jurídicas, o que ainda não sucedeu, nem pode suceder, por ora, nesta instância. Como tal e porque a argumentação da Apelante não pode, de todo ser atendida, este recurso só pode ser julgado improcedente e confirmado o decidido no despacho recorrido; ou seja, em resumo, nas apontadas circunstâncias, os RR., enquanto sucessores da situação jurídica global ocupada pelo alegado promitente vendedor, têm o direito de produzir a prova que requereram e que lhes foi consentida pelo despacho recorrido. * IV- DECISÃO Pelas razões expostas, acorda-se em negar provimento ao presente recurso, e, consequentemente, confirma-se o decidido no despacho recorrido. * - Em função deste resultado, as custas deste recurso serão suportadas pela Apelante – artigo 527.º, n.ºs 1 e 2, do CPC.Porto, 9 de março de 2021 João Diogo Rodrigues Anabela Tenreiro Lina Baptista ____________ [1] Neste sentido, Luís Filipe Pires de Sousa, Prova Testemunhal, 2016, Almedina, pág. 199, a propósito das limitações legais ao uso da prova testemunhal em processo civil; e Rita Gouveia, Comentário ao Código Civil, Parte Geral, UCP, pág. 891. [2] Neste sentido, Francisco Manuel Lucas Ferreira de Almeida, Direito Processual Civil, Vol. II, 2015, Almedina, pág. 301. [3] Por deixar “um dos simuladores nas mãos do outro, facilitando o aproveitamento iníquo da aparência criada pela simulação” – Luís A. Carvalho Fernandes, Teoria Geral do Direito Civil, II, 5ª edição revista e atualizada, UCP, pág.318. [4] O que levou Vaz Serra, nos estudos com vista à elaboração do Código Civil de 1966, a defender exceções a esta regra. Por exemplo, se existir “um começo de prova por escrito, a prova testemunhal terá o papel de um suplemento de prova, pois as testemunhas não são já o único meio de prova do facto; e a excepção justifica-se pela circunstância de, neste caso, o perigo da prova testemunhal ser, em grande parte, eliminado, uma vez que a convicção do juiz está já formada em parte com base num documento”- Provas, Direito Probatório Material, BMJ nº 112, págs. 219-220. [5] Neste sentido, se pronunciaram, entre outros, o Ac. STJ de 04/06/2019, Processo n.º 2375/11.7TBVFR.P1.S1, Ac. STJ de 03/07/2018, Processo n.º 3057/11.5TBPVZ-C.P1.S3, Ac. STJ de 26/02/2015, Processo n.º 3194/08.3TBPTM.E1.S1, Ac. RP de 23/10/2007, Processo n.º 0723902, Ac. RG de 12/11/2013, Processo n.º 243/1999.G1, Ac. RE de 26/03/2015, Processo n.º 2986/11.0TBFAR.E1, consultáveis em www.dgsi.pt, bem como a doutrina neles referenciada. [6] Neste sentido, se pronuncia, por exemplo, Luís A. Carvalho Fernandes, ob.cit., loc, cit., António Menezes Cordeiro, Tratado de Direito Civil II, Parte Geral, 4ª edição, Almedina, págs. 908 e 909, Luís Filipe Pires de Sousa, ob cit. pág. 224, e A. Barreto Menezes Cordeiro, Da Simulação no Direito Civil, Almedina, pág.137. [7] Proferido no dia 07/02/2017, no Processo n.º 3071/13.6TJVNF.G1.S1, consultável em www.dgsi.pt |