Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
521/17.6T8GDM-E.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: ANABELA MIRANDA
Descritores: PROCESSO DE INVENTÁRIO
BENFEITORIAS
BEM PRÓPRIO
PATRIMÓNIO COMUM DO CASAL
Nº do Documento: RP20260701521/17.6T8GDM-E.P1
Data do Acordão: 07/01/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Indicações Eventuais: 2.ª SEÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - As benfeitorias úteis executadas, a título oneroso, pelo casal na constância do matrimónio, num imóvel que constitui bem próprio de um dos cônjuges, integram o património comum do casal.
II - Compete ao cônjuge reclamante alegar e provar que as referidas obras foram custeadas com dinheiro que lhe pertencia exclusivamente.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo n.º 521/17.6T8GDM-E.P1

Relatora: Anabela Andrade Miranda
Adjunto: João Proença
Adjunta: Maria do Céu Silva





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Sumário

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Acordam no Tribunal da Relação do Porto




I-RELATÓRIO


AA, interessada, reclamou da relação de bens apresentada pelo cabeça de casal, alegando, em suma, que não aceita a verba n.º 2 do passivo quanto às benfeitorias realizadas em prédio urbano que advém da herança da aqui Requerente AA, sito na Rua ..., ..., freguesia e concelho ..., inscrito na respetiva matriz sob o artigo ...92 a favor de BB, aqui Cabeça de casal, porquanto tais benfeitorias foram suportadas exclusivamente pela mãe da reclamante, usufrutuária do mesmo prédio, e pela própria reclamante e, tanto assim é que o cabeça de casal se limita a indicar apenas o valor de €50.000,00, devendo, como tal, a verba ser eliminada.
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Na relação de bens o cabeça-de-casal relacionou além do mais, no passivo, a verba n.º 2:
Benfeitorias realizadas em prédio urbano que advém da herança da aqui Requerente AA, sito na Rua ..., ..., freguesia e concelho ..., inscrito na respetiva matriz sob o artigo ...92 a favor de BB, aqui Cabeça de casal; 50.000,00 €
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O cabeça-de-casal deduziu oposição referindo que no valor da verba em causa, não incluiu os trabalhos de serralharia, corrigindo assim o valor da verba n.º 2 do passivo que passa a ter a seguinte redacção: Verba n.º 2: Benfeitorias realizadas em prédio urbano que advém da herança da aqui Requerente AA, sito na Rua ..., ..., freguesia e concelho ..., inscrito na respetiva matriz sob o artigo ...92 a favor de BB, aqui Cabeça de casal - 53.750,00 €.
Mais alegou:
-Quanto à verba n.º 2, o Cabeça de Casal repudia o alegado pela Requerente, pelo que irá juntar prova testemunhal para o efeito;
-Tal como descrito no artigo 6.º da presente Resposta, também foi o património comum do casal que serviu para pagar benfeitorias de um bem próprio do outro cônjuge.
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Em audiência prévia, de 21/11/2023, foi proferido despacho nos seguintes termos:
“Considerando que o Cabeça de Casal, vem indicar o passivo, benfeitorias realizadas em prédio urbano que advém da herança da aqui Requerente, com o valor de € 53.750,00 (cinquenta e três mil setecentos e cinquenta euros), constata-se que, tal indicação da aludida verba configura um conceito meramente conclusivo, uma vez que, se desconhecem a que benfeitorias se reportam. Como tal, não será possível averiguar, ainda que mediante a prova testemunhal indicada, relativamente às mesmas. Note-se contudo, que a própria Interessada, aceita que foram realizadas as benfeitorias, mas também não as concretiza, dizendo que as mesmas foram suportadas exclusivamente pela mãe da reclamante e pela mesma.-
Face ao exposto, deverá o Cabeça de Casal, se assim o entender, em 10 dias, concretizar a que é que se referem, nomeadamente, juntando aos autos as respectivas facturas-recibo da quantia liquidada e em que data as mesmas o foram.-
Notifique e DN..-“
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Por requerimento, datado de 05/12/2023, em cumprimento do despacho, o cabeça-de-casal esclareceu que as benfeitorias que foram realizadas são as seguintes:
A. Serviço Trolha (no valor total de € 45.000,00 €)
• Reparação do exterior da casa, alteração da placa de telhado, colocação de telhas novas, colocação tijoleiras nos pátios frente e trás, pintura geral e mão de obra.
• Reparação do interior:
a) Restauração de duas casas de banho com instalação de louças novas (1 bidé, 2 sanitas, 2 lavatório, azulejos e tijoleira nova)
b) Pintura de todas as divisões
c) Mão obra
B. Serviço de carpintaria (no total de € 6.000,00)
- instalação de 7 portas e suas guarnições,
- mobiliário de cozinha composto por armário de arrumos louças etc, móvel da banca, frigorífico, garrafa de gás e arrumos
C. Serviço Serralharia (no valor total de € 2.700)
- instalação de uma porta da entrada principal tipo capela, de grades sobre os muros, de portões em ferro (um à frente e outro atrás) e de 4 janelas vidros duplos.
No que diz respeito às fatura-emitidas por conta das benfeitorias acima elencadas, o cabeça-de-casal não as tem na sua posse, tendo-as deixado na posse da Requerente, pelo que requer que este douto tribunal notifique a Requerente para as apresentar, nos termos do artigo 429.º do CPC.
Acresce que, apesar de já ter indicado como testemunhas o empreiteiro, bem como o carpinteiro e serralheiro, responsáveis pelas obras realizadas, por mera cautela de patrocínio, vem fazê-lo novamente: (…)”
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Foi designada data para a inquirição de testemunhas e inquiridas as testemunhas indicadas, observando-se o formalismo legal.
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Proferiu-se decisão determinando que as benfeitorias deverão integrar o passivo, com a descrição constante dos factos 6 e 7 dos factos provados, mas cujo valor deverá ser determinado em sede de realização de avaliação, o que se determina.
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Inconformada com a decisão, o Interessada interpôs recurso finalizando com as seguintes
Conclusões
A) Na Douta Decisão Singular do Tribunal da Relação do Porto de 07-11-2025 (refª 19849653) apreciou apenas a recorribilidade imediata da decisão instrutória;
B) Não houve pronúncia sobre o mérito da nulidade arguida consequentemente, não houve pronúncia sobre a legalidade da admissão da prova testemunhal, da alegada violação do art. 4.º do CPC, nulidade processual invocada ao abrigo do art. 195.º do CPC;
C) Não se formou caso julgado quanto à legalidade da admissão da prova;
D) A prova testemunhal foi admitida após reiteradas insuficiências de alegação e incumprimentos do cabeça de casal.
E)Tal actuação violou o artigo 4º do CPC e o princípio da igualdade processual;
F) Houve desrespeito pelo regime da preclusão e pelo ónus de alegação;
G) A nulidade influenciou diretamente o conteúdo da decisão final;
H) Deve a decisão em crise ser revogada na parte relativa ao reconhecimento do crédito compensatório;
I) O despacho recorrido incorreu em erro de julgamento ao integrar no passivo do inventário alegadas benfeitorias sem prova da natureza comum dos valores despendidos;
J) Violou o art. 342º, nº 1 do Código Civil ao inverter o ónus da prova;
K) A integração de determinada verba no passivo do inventário pressupõe a prova da existência de um crédito do património comum sobre o património próprio da Recorrente, sendo quem invocou esse crédito foi o Cabeça-de-Casal;
L) Sobre o Cabeça-de-Casal, que não outro, impende o ónus de demonstrar que as obras foram realizadas com bens comuns e que geraram crédito compensatório;
M) O crédito compensatório exige prova de deslocação patrimonial do património comum para o património próprio;
N) Incumbia ao Cabeça de Casal demonstrar a natureza comum dos valores despendidos;
O) Tal prova não foi produzida;
P) Não foi demonstrado qualquer montante despendido, nem foi demonstrado qualquer acréscimo patrimonial;
Q) Não ficou provado que as obras tenham sido realizadas com bens comuns do casal;
R) Não ficou provado qualquer enriquecimento do património próprio da Recorrente à custa do património comum;
S) A decisão padece de insuficiência da matéria de facto para sustentar a qualificação jurídica adoptada;
T)Existe contradição entre fundamentação e a decisão, integrando nulidade nos termos do art. 615º, nº 1, alínea c), do CPC;
U) Foi indevidamente aplicada a presunção do artigo 1723º, al. c) do Código Civil, sem facto base provado;
V) O Cabeça-de-casal não demonstrou: a) qual o montante da alegada melhoria/obra/aquisição; b) que tal valor tenha sido aplicado durante o casamento; c) que tenha sido suportado por bens comuns; d) que a intervenção tenha constituído efetiva aquisição onerosa suscetível de enquadramento na norma;
W) Face à efectiva ausência de prova do quantum da alegada despesa, tal facto impede, por si só, o funcionamento da invocada presunção;
X) O artigo 1733º do Código Civil foi chamado sem demonstração de que as benfeitorias tenham sido realizadas com bens comuns;
Y) O Acórdão de Uniformização de Jurisprudência nº 12/2015 do Supremo Tribunal de Justiça foi aplicado fora do seu âmbito pressuposto;
Z) A ordem de realização de perícia não sana o vício decisório previamente cometido;
AA) Deve o despacho recorrido ser revogado, determinando-se a eliminação da verba do passivo;
BB) Subsidiariamente, caso assim não se entenda, deverá ser ordenada ampliação da matéria de facto antes de qualquer qualificação jurídica definitiva;
CC) A mera realização de obras na constância do casamento não basta para gerar crédito compensatório, conforme jurisprudência reiterada da Tribunal da Relação do Porto;
DD) A ausência de prova da proveniência comum dos valores despendidos impede a integração das alegadas benfeitorias no passivo;
EE) A decisão recorrida antecipou juízo jurídico sem substrato factual mínimo, violando as regras estruturantes do ónus da prova;
FF) A ordem de perícia não sana a falta de demonstração do facto constitutivo do alegado crédito;
GG) Sem prova de deslocação patrimonial comum, não há crédito, ainda, sem crédito, inexiste o passivo, consequentemente, sem passivo não pode ser determinada qualquer perícia;
HH) O despacho recorrido incorreu em erro na distribuição do ónus da prova; em insuficiência da matéria de facto; em aplicação indevida da presunção de comunicabilidade; em contradição lógica entre fundamentação e decisão; em qualificação jurídica prematura desacompanhada de substrato factual mínimo; utilização meio de prova pericial para uma função que a lei não lhe confere.

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II-Delimitação do Objecto do Recurso

As questões principais decidendas, delimitadas pelas conclusões do recurso, consistem em saber se ocorreu violação do princípio da igualdade das partes e a quem incumbe o ónus da prova na reclamação sobre o relacionamento de benfeitorias.


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III-FUNDAMENTAÇÃO

FACTOS PROVADOS (elencados na sentença)
1)A interessada é dona e proprietária do prédio urbano que adveio por herança por morte dos seus pais sito na Rua ..., ..., freguesia e concelho ..., inscrito na respectiva matriz sob o artigo ...92.
2)Na escritura de partilha dos bens por morte de CC, pai da interessada, em que foram intervenientes DD, a interessada AA, casada sob o regime de comunhão de adquiridos com BB, e EE, casado sob o regime de comunhão de adquiridos com FF, e BB e FF, resulta como verba única a partilhar o prédio identificado em 1), ao qual foi atribuído o valor de Dois Milhões Duzentos e vinte Mil Escudos.
3)Mais ali foi declarado que procedem à partilha do seguinte modo: (…) que o indicado valor do prédio é dividido em duas partes iguais da importância de um milhão cento e dez mil escudos cada uma, uma delas a meação da primeira outorgante e a outra a meação constitui a meação do autor da herança que se divide em três parte iguais por tantos serem os herdeiros legitimários do mesmo, da importância de trezentos e setenta mil escudos cada uma, constituindo cada uma delas a legítima de cada um dos herdeiros, DD, AA e EE. Assim se verificando que a primeira outorgante tem direito à sua meação e legitima no valor de um Milhão quatrocentos e oitenta mil escudos.
4)Mais ali se consignou que à primeira outorgante DD é-lhe adjudicado o usufruto do indicado imóvel no valor de seiscentos e sessenta e seis mil escudos, o qual foi calculado (…) ; à segunda outorgante AA, ora interessada foi adjudicado e ficou a pertencer-lhe a raiz e nua propriedade do mesmo prédio no valor de Um Milhão quinhentos e cinquenta e quatro mil escudos, pelo que leva a mais do seu quinhão hereditário um valor de um milhão cento e oitenta e quatro mil escudos, que repõe de tornas ao seu irmão EE o valor de trezentos e setenta mil escudos e a sua mãe DD o valor de oitocentos e catorze mil escudos para preenchimento dos seus quinhões hereditários e respectiva meação importâncias estas que os mesmos declaram já ter recebido.
5)Foram ali realizadas benfeitorias na pendência do casamento entre a interessada e o cabeça de casal sensivelmente no ano de 1991.
6)Tais benfeitorias consistiram em serviço Trolha, nomeadamente Reparação do exterior da casa, alteração da placa de telhado, colocação de telhas novas, colocação tijoleiras nos pátios frente e trás, pintura geral e mão de obra. Reparação do interior que consistiu na restauração de duas casas de banho com instalação de louças novas (1 bidé, 2 sanitas, 2 lavatório, azulejos e tijoleira nova); Pintura de todas as divisões e respectiva Mão obra, cujo valor não foi possível determinar.
7)Tais benfeitorias consistiram ainda em Serviço de carpintaria nomeadamente instalação de 7 portas e suas guarnições, mobiliário de cozinha composto por armário de arrumos louças etc, móvel da banca, e arrumos, bem como Serviço Serralharia nomeadamente instalação de uma porta da entrada principal tipo capela, de grades sobre os muros, de portões em ferro (um à frente e outro atrás) e de 4 janelas vidros duplos, e cujo valor não foi possível determinar.
8)Quem procedia ao pagamento das benfeitorias junto dos trabalhadores era a interessada.
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Não se provou que tenha sido a mãe da interessada que liquidou o valor das benfeitorias, ou seja, que todos os custos dos melhoramentos da casa, tivessem sido integralmente suportados pela mãe da interessada.


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IV-DIREITO

A argumentação recursória baseia-se em dois aspectos principais:
-nulidade da admissão da prova testemunhal decorrente da violação dos princípios da igualdade das partes e da preclusão;
-erro de julgamento por ter sido integrado no passivo alegadas benfeitorias sem ter ficado provada a natureza comum dos valores despendidos, traduzindo essa decisão desrespeito da regra de repartição do ónus da prova.
O presente inventário iniciou-se no cartório notarial mas, após requerimento da Interessada, foi remetido para o tribunal que o apensou à acção de divórcio.
Tendo em consideração esta situação, é aplicável a Lei n.º 117/2019 de 13/09, que reintroduziu o processo de inventário no Código de Processo Civil face ao disposto no art. 11.º, n.º 1, parte final.
O inventário é um processo especial e destina-se, além de outras funções, a partilhar os bens comuns do casal (arts. 546.º e 1082.º, al. d) do CPC).
Reflectindo sobre a índole e fases do processo de inventário, Alberto dos Reis[1] reconheceu, perante a análise dos actos e termos do inventário, que tem carácter contencioso.
Porém, também não teve dúvidas “de que a fisionomia do processo de inventário é bastante diversa da fisionomia geral das acções declarativas. Ao passo que nestas acções há autor e réu e todo o litígio se traduz no antagonismo e luta entre estas duas entidades, no inventário não aparecem os dois contendores típicos-autor e réu.”
Segundo o disposto no artigo 4.º do C.P.Civil “O tribunal deve assegurar, ao longo de todo o processo, um estatuto de igualdade substancial das partes, designadamente no exercício de faculdades, no uso de meios de defesa e na aplicação de cominações ou de sanções processuais”.
Todavia, essa igualdade de armas, que deve ser cumprida ao longo do processo, não impede o juiz de providenciar pelo aperfeiçoamento dos articulados designadamente convidando as partes ao suprimento das insuficiências ou imprecisões na exposição ou concretização da matéria de facto alegada (arts. 590.º, n.º 2, al. b) e n.º4 e 591.º, n.º 1, al. c) do CPC).
Os princípios da igualdade das partes e da preclusão também se aplicam ao inventário, com as devidas adaptações, atendendo aos especiais trâmites do processo.
Nesta conformidade, compete ao juiz, até à fase de saneamento, convidar o cabeça-de-casal a sanar insuficiências que se verifiquem na relação de bens.
Com efeito, na perspectiva de Lopes do Rego[2]O novo regime procedimental do inventário comporta um apelo e reforço aos poderes inquisitórios e de direcção e gestão processual do juiz ao longo de todo o processo e particularmente no momento da realização da partilha.
Saliente-se que esse reforço do papel e da intervenção do juiz já decorreria, em boa parte, dos princípios gerais constantes do CPC: passando o processo de inventário a situar-se sistematicamente no âmbito do CPC, é evidente que a este processo especial serão plenamente aplicáveis os princípios gerais do Código, bem como o regime do processo comum de declaração, com as adaptações necessárias. (…)
Acentua-se ainda, muito claramente, o papel activo do juiz na realização do fim último do inventário: a justa e igualitária partilha do acervo hereditário, se possível obtido consensualmente: e assim salienta-se a sua intervenção activa e persuasória no momento da tentativa de conciliação (art. 1111.º, n.º1), bem como o seu papel decisivo nas diligências destinadas a obter uma composição igualitária dos quinhões dos interessados não licitantes (art. 1117.º).”
Acompanhando esta orientação, escreveu-se no Acórdão do STJ, de 27/01/2016[3]Temos assim demonstrado que, o novo paradigma do processo de inventário que advém da reforma de 2019, reforçando embora a responsabilidade das partes, comete igualmente ao juiz uma direção mais efetiva.
Se por um lado, se inspira na estrutura na fase declarativa do processo comum, com as suas fases próprias, devendo em cada uma ser praticado determinado ato ou conjunto de atos, nomeadamente reclamações, sob pena dos efeitos cominatórios e preclusivos que lhe são próprios, por outro lado, acentua, muito claramente, o papel ativo do juiz na realização do fim último do inventário: a justa e igualitária partilha do acervo hereditário, obtida, se possível, por consenso entre os interessados.”
Por conseguinte, o despacho judicial que convidou o cabeça-de-casal a concretizar as benfeitorias indicadas genericamente na relação de bens constitui, na situação em que justamente a reclamação da Recorrente incidiu sobre essa questão, um poder-dever do juiz, sob pena de não ser possível apurar quais as obras que, afinal, foram pagas alegadamente pela Recorrente com dinheiro seu e/ou da sua mãe.
A concretização das obras de melhoramento, executadas no imóvel pertencente à Recorrente, também se mostrava essencial para viabilizar a produção da prova nomeadamente a testemunhal que foi indicada.
Com efeito, a instrução do incidente deve incidir sobre os factos controvertidos necessários à sua boa decisão.
Em suma, não foi cometida qualquer nulidade decorrente da violação dos mencionados princípios, tendo o despacho sido proferido no uso dos poderes inquisitórios do juiz.
A seguinte questão prende-se com a regra da repartição do ónus da prova na partilha subsequente ao divórcio, ou seja, importa saber a quem compete a prova da realização de benfeitorias em bem próprio de um dos cônjuges, com dinheiro próprio.
O tribunal não deu como provado a tese da Recorrente no sentido de que foi a própria e/ou a sua mãe quem procedeu ao pagamento das obras de melhoramento no imóvel, que constitui bem próprio.
A Recorrente sustenta que competia ao cabeça-de-casal provar a natureza comum dos valores despendidos nas obras realizadas no imóvel e tal não foi feito.
A resposta às questões suscitadas no recurso terá de ser encontrada após a revisitação do regime jurídico aplicável.
No regime da comunhão de adquiridos, o activo patrimonial dos cônjuges é formado pelos bens qualificados como comuns do casal e como são “especialmente afectados aos encargos da sociedade conjugal, constituem um património autónomo sujeito a regime especial.”[4]
Com a dissolução do casamento (ou pela separação judicial de pessoas e bens) terminam as relações patrimoniais entre os cônjuges e procede-se à partilha dos bens do casal-cfr. arts. 1688.º e 1689.º do C.Civil.
Assim, nos termos do citado art. 1689.º, n.º 1 do CC “Cessando as relações patrimoniais entre os cônjuges, estes ou os seus herdeiros recebem os seus bens próprios e a sua meação no património comum, conferindo cada um deles o que dever a esse património.
No que concerne à participação de cada cônjuge no património comum a regra, como resulta do art. 1730.º, n.º 1 do CC, é da metade.
A partilha dos bens do casal pode ser realizada através, como acima se referiu, do processo de inventário.
Para alcançar esse desiderato, e nos termos dos artigos 1097.º, n.º 3, a) e 1098.º, do C.P.C, o cabeça-de-casal deve apresentar a relação de bens, descrevendo as verbas do activo e do passivo, se houver.
Se for apresentada reclamação ao abrigo do art. 1104.º, al. d) do C.P.Civil, as provas devem ser indicadas pelas partes nos respectivos articulados, seguindo-se a produção de prova, de acordo com o regime jurídico aplicável aos incidentes da instância, sem prejuízo de norma especial em contrário, nos termos do artigo 1105.º, n.º 2 e 3, do C.P.Civil.
No que tange à matéria do ónus da prova rege o artigo 342.º, n.º 1do C.Civil: “Àquele que invocar um direito cabe fazer a prova dos factos constitutivos do direito alegado”.
E o n.º 2 do artigo 342.º do C.C. estatui que “A prova dos factos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado compete àquele contra quem a invocação é feita.”.
Na reclamação apresentada por algum interessado à relação de bens, impende sobre o reclamante, em obediência ao artigo 342.º, n.º 1 do C.Civil, o onus probandi da existência de determinados bens na hipótese de acusar a falta dos mesmos na relação.
Na arguição da falta de bens, o ónus da prova pertence a quem invoca a falta, por se tratar de factos constitutivos do direito invocado da existência desses bens no património a dividir.
Como refere Augusto Lopes Cardoso[5] “tem-se entendido, e bem, que ele pertence a quem invoca a falta.”
Por outras palavras, se for invocada a falta ou a exclusão de bens da relação, compete ao interessado reclamante o ónus de provar a falta ou o relacionamento indevido.
No caso em apreciação, a reclamação incide sobre a exclusão das benfeitorias por alegadamente não terem sido pagas com dinheiro comum do casal.
No regime da comunhão de adquiridos a lei distingue os bens próprios de cada cônjuge (arts. 1722.º e 1723.º do CC) e, como acima se observou, os bens que constituem o património comum do casal.
Quanto a estes últimos, fazem parte da comunhão, segundo o art. 1724.º do CCivil, o produto do trabalho dos cônjuges (al.a)) e os bens adquiridos pelos cônjuges na constância do matrimónio, que não sejam exceptuados por lei (al. b)).
Comunhão de adquiridos, segundo a clara explicação de Antunes Varela,[6] é “a expressão abreviada de comunhão de adquiridos (na vigência do casamento) a título oneroso.”
E acrescenta que a propriedade colectiva é, assim, uma comunhão una, indivisível, sem quotas.
O direito à meação, de que cada um dos cônjuges é titular, só se torna exequível depois de finda a sociedade conjugal ou depois de cessarem as relações patrimoniais entre os cônjuges.[7]
Nas palavras de Francisco Pereira Coelho e Guilherme de Oliveira[8]ingressam no património comum todos os bens adquiridos a título oneroso depois do casamento, mesmo que seja com a intervenção de apenas um dos cônjuges. (sublinhado nosso)
Neste sentido, esclarece Rita Lobo Xavier,[9]que se fala do princípio do favor communionis.
Assim, são considerados ainda bens comuns as benfeitorias úteis realizadas em bens comuns e próprios, como esclarece Antunes Varela,[10]com fundamento no art. 1733.º, n.º 2 do CC.
Nos termos dessa norma, que se refere aos bens incomunicáveis, o n.º 2 adverte que a incomunicabilidade dos bens não abrange o valor das benfeitorias úteis.
Na anotação ao preceito, Pires de Lima e A. Varela[11] referem que “Apesar da incomunicabilidade dos bens, consideram-se comuns os frutos dos bens próprios, assim como as benfeitorias úteis realizadas nesses bens.”
Advertindo, porém, que “não há comunicabilidade das próprias benfeitorias úteis, se elas forem efectuadas nos termos previstos pela alínea c) do artigo 1723.º (…)”[12]
Segundo o mencionado art. 1723.º, al. c) do C.Civil “Os bens adquiridos ou as benfeitorias feitas com dinheiro ou valores próprios de um dos cônjuges, desde que a proveniência do dinheiro ou valores seja devidamente mencionada no documento de aquisição, ou em documento equivalente, com intervenção de ambos os cônjuges.”
A ratio desta norma, na perspectiva de Rita Lobo Xavier,[13] “é conferir ao cônjuge adquirente um meio de impedir o enriquecimento da comunhão-e do outro cônjuge-à custa do seu património próprio.”
Ora, nos termos do artigo 1723.º, al. c), com o esclarecimento sobre a prova da proveniência do dinheiro que o Acórdão de Uniformização da Jurisprudência (AUJ) n.º 12/2015 (in DR., 1.ª série, n.º 200, de 13.10.2015)[14] fixou na jurisprudência, as benfeitorias úteis realizadas, na constância do casamento, em bem próprio de um dos cônjuges integra o património comum do casal salvo se o cônjuge provar, por qualquer meio, que custeou as obras com dinheiro próprio.
No mencionado AUJ (Acórdão do STJ, de 02/07/2015-Rel. Fonseca Ramos[15]) uniformizou-se a jurisprudência no seguinte sentido:
“Estando em causa apenas os interesses dos cônjuges, que não os de terceiros, a omissão no título aquisitivo das menções constantes do artigo 1723, al. c), do Código civil, não impede que o cônjuge, dono exclusivo dos meios utilizados na aquisição de outros bens na constância do casamento no regime supletivo da comunhão de adquiridos, e ainda que não tenha intervindo no documento aquisitivo, prove por qualquer meio, que o bem adquirido o foi apenas com dinheiro ou seus bens próprios; feita essa prova, o bem adquirido é próprio, não integrando a comunhão conjugal” (sublinhado nosso)
Na fundamentação do AUJ consignou-se, na parte que agora interessa “Presumem-se comuns as benfeitorias efectuadas pelo cônjuge em prédio pertencente ao outro, quando realizadas na pendência do casamento e sob o regime de comunhão de adquiridos, tendo em conta a aplicação analógica do art.º 1733º, n.º 2, do CC e por força do disposto no art.º 1723º, alínea c), CC, pois na ausência de menção em documento da proveniência do dinheiro, o bem não pode ser exceptuado da comunhão.
Nesta perspectiva, a edificação insere-se na titularidade do proprietário do terreno, por força do princípio dos direitos reais da especialização ou individualização, dando lugar a um crédito de compensação, pelo que o valor da construção de um prédio urbano realizada por ambos os cônjuges, na vigência do seu casamento, celebrado no regime de bens de adquiridos, em imóvel pertencente a um só deles, deve ser relacionado, no inventário subsequente ao divórcio, como benfeitoria, por forma a que se opere a compensação devida ao património comum.”
Portanto, tem sido entendido, até por confronto com o artigo 1723.º, al. c) do CC, que as benfeitorias úteis feitas a título oneroso pelo casal, na constância do matrimónio, num imóvel, que é bem próprio de um deles, pertencem ao património comum do casal.
Concluímos, por isso, com Rita Lobo Xavier[16] que “…a construção básica do regime de comunhão de adquiridos no ordenamento jurídico português assenta no princípio do favor communionis” (…) e “…não sendo possível demonstrar que um bem adquirido na constância do casamento é bem próprio, ele será comum..”
Aqui chegados, facilmente podemos confirmar o acerto da decisão impugnada.
Na verdade, e como foi aí declarado “é irrecusável que o prédio em causa pertence à interessada; porém, as construções, entretanto, nele melhoradas foram construídas e pagas na constância do casamento.
Não havendo dúvida sobre a qualificação das benfeitorias como úteis (art. 216.º do CC) consideram-se bem comum, por terem sido executadas e pagas durante a vigência do casamento.
É o que resulta da presunção legal do artigo 1724.º, al. b) do CC adaptada às benfeitorias, ou seja, são comuns as benfeitorias adquiridas pelos cônjuges na constância do matrimónio.
Quando haja presunção legal, a regra do ónus da prova estabelecida no art. 342.º do C.civil inverte-se, nos termos do art. 344.º, n.º 1 do C.Civil.
Nesta conformidade, competia, no caso concreto, ao cabeça-de-casal provar a realização não gratuita dos melhoramentos no imóvel da interessada, na constância do casamento.
Feita essa prova, como sucedeu, ficou dispensado de demonstrar que o dinheiro utilizado para pagar as obras era do casal pois as benfeitorias presumem-se comuns.
Por seu turno, incumbia à Reclamante provar que esses melhoramentos, tal como alegou, foram pagos com dinheiro próprio, o que não conseguiu.
Ou seja, nos termos do artigo 350.º, n.º 2 do C.Civil a Recorrente/Reclamante devia ter ilidido a presunção legal mediante a produção de prova em contrário.
Portanto, não lhe assiste razão quando defende que competia ao cabeça-de-casal a prova de que o dinheiro utilizado para pagamento das obras pertencia ao casal.
O Acórdão do STJ, de 13/10/2020[17], sobre a questão da prova, secundou a doutrina de Pereira Coelho e Guilherme de Oliveira, em Curso do Direito da Família, vol. I, 3ª edição, pág. 563 e a jurisprudência maioritária: “o cônjuge que pretenda demonstrar que os valores utilizados na aquisição de um bem provieram do seu património tem de oferecer qualquer prova capaz de afastar a qualificação do novo bem como comum - qualificação que resulta da inobservância dos requisitos estabelecidos no art. 1723º, alínea c), e que assenta, em última análise, na presunção de comunhão do art.º 1724º”. É este, aliás, o entendimento da jurisprudência: expresso no Ac. R. C de 20.6.2017, proc. 4298/16.4T8PBL.C1, que cita o Ac.R.P. de 11.7.2012 do proc. 1579/10.4TBMCN.P1, e no Ac. RLx. de 19.11.2009, proc. 478/08.4TVLSB.L1-2; e implícito no Ac. STJ de 29.5.2014, proc. nº 530/12.1TBCHV-B.P1.S1, acórdãos estes todos publicados em www.dgsi.pt). Era, portanto, ao requerido/ cabeça de casal que, confrontado com a reclamação, competia fazer a prova de que as benfeitorias tinham sido custeadas por ele e que, por isso, não deviam ser relacionadas, afastando, desse modo, a presunção da comunhão (art. 350º, nº 2 do Código Civil).”
Não tendo a Recorrente conseguido provar que as obras foram custeadas com dinheiro próprio, conclui-se que a decisão não podia ser outra.
Nesta conformidade, inexiste qualquer contradição entre a fundamentação e a decisão (art. 615.º, n.º 1, al. c) do CPC) nem tal se aplica à argumentação recursória, ou sequer necessidade de ampliação da matéria de facto.
Por todas as razões aduzidas, improcede o recurso.



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V-DECISÃO

Pelo exposto, acordam os Juízes que constituem este Tribunal da Relação do Porto em julgar improcedente o recurso, e em consequência, confirmam a decisão.

Custas pela Recorrente.

Notifique.

Porto, 1/7/2026.

Anabela Miranda

João Proença

Maria do Céu Silva







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[1] Processos Especiais, vol II, 1982, pág. 380.
[2] A Recapitulação do Inventário, Revista Julgar, Dezembro de 2019, edição on-line.
[3] Relatora Anabela Luna de Carvalho, disponível em www.dgsi.pt.
[4] Varela, Antunes, Direito da Família, 1987, Livraria Petrony, pág. 434.
[5] Partilhas Judiciais, volume I, 6.ª edição, pág. 728.
[6] Direito da Família, Livraria Petrony, pág. 433.
[7] Ob. cit. ,pág. 437.
[8] Curso de Direito da Família, 5.ª edição, Coimbra, 2016, pág. 595.
[9] Revista Julgar, Almedina, n.º 40, 2020, pág. 14.
[10] Ob. cit., pág. 442.
[11] Código Civil Anotado, vol. IV, 2.ª edição, pág. 443, nota 7.
[12] Ob. cit. pág. 444.
[13] Revista Julgar, Almedina, n.º 40, 2020, pág. 27.
[14] Situação diferente é a construção de moradia no terreno próprio de um dos cônjuges-cfr. AUJ de 25/06/2025, disponível em www.dgsi.pt.
[15] Disponível em www.dgsi.pt
[16] Revista Julgar, n.º 40, pág. 16.
[17] Relator António Magalhães, disponível em www.dgsi.pt.