Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | FERREIRA DA COSTA | ||
| Descritores: | CADUCIDADE DO DIREITO DE APLICAR A SANÇÃO DISCIPLINAR RETRIBUIÇÕES INTERCALARES JUSTA CAUSA DE DESPEDIMENTO | ||
| Nº do Documento: | RP20110321354/08.0TTMTS.P1 | ||
| Data do Acordão: | 03/21/2011 | ||
| Votação: | MAIORIA COM 1 VOT VENC | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Indicações Eventuais: | 4ª SECÇÃO (SOCIAL) | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I – Se o trabalhador não requerer quaisquer diligências de prova quando apresenta a resposta à nota de culpa, o empregador deve observar o prazo de 30 dias, a contar desta data, para proferir a decisão disciplinar, sob pena de caducidade do direito de aplicar a sanção de despedimento. II – Findo o procedimento disciplinar, a decisão de despedir deve ser fundamentada e constar de documento escrito emitido pelo empregador, sob pena de invalidade daquele procedimento e de ilicitude do despedimento. III – O conceito de justa causa constante do Art.º 396.º, n.º 1 do CT2003, corresponde ao constante do Art.º 10.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 372-A/75, de 16 de Julho, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 841-C/76, de 7 de Dezembro, bem como do Art.º 9.º, n.º 1 do regime jurídico aprovado pelo Decreto-Lei n.º 64-A/89, de 27 de Fevereiro [LCCT]. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Reg. N.º 653a Proc. N.º 354/08.0TTMTS.P1 Acordam no Tribunal da Relação do Porto: B… deduziu em 2008-05-05 contra C…, Ld.ª a presente acção declarativa, emergente de contrato individual de trabalho, com processo comum, pedindo que se condene a R. a: a) Reconhecer a ilicitude do despedimento da A., b) Reintegrar a A. no seu posto de trabalho com a antiguidade e demais direitos e regalias que lhe pertenciam ou a pagar-lhe uma indemnização de antiguidade e c) Pagar à A. as prestações pecuniárias que se vencerem até à data do trânsito em julgado da sentença. Alega a A., para tanto e em síntese, que tendo sido admitida ao serviço da R. em 1973-05-12 para exercer as funções de “empregada de andares”, mediante a retribuição mensal de € 504,00, acrescida de € 12,00 de diuturnidades, foi despedida em 2008-01-14, na conclusão de procedimento disciplinar adrede instaurado. Mais alega que a R. não proferiu a decisão final do procedimento disciplinar, que aquilo que foi feito nesse sentido ocorreu depois de ter terminado o prazo de 30 dias contado desde a data da apresentação da resposta à nota de culpa, que esta contém matéria sem a correspondente descrição das circunstâncias de tempo, modo e lugar e, por último, que não existiu justa causa para o decretado despedimento, o que tudo constitui ilicitude do referido procedimento e do despedimento. Juntou documentos. Contestou a R. por impugnação, tendo junto o procedimento disciplinar adrede instaurado à A. Proferido despacho saneador tabelar, foi elaborada a matéria assente [MA] e a base instrutória [BI], tendo esta sido objecto de reclamação por parte da A., a qual foi indeferida. Procedeu-se a julgamento com gravação da prova pessoal, embora conste da respectiva acta da audiência de discussão e julgamento, no final de cada depoimento, apenas a menção ‘O seu depoimento ficou registado no sistema “Habilus”’, tendo-se respondido à BI pela forma constante do despacho de fls. 206 a 208, que foi objecto de reclamação por parte da R., a qual foi indeferida pelo despacho de fls. 210 e 211. Proferida sentença, foi a acção julgada improcedente e a R. absolvida do pedido. Inconformada com o assim decidido, veio a A. interpôr recurso de apelação, tendo formulado a final as seguintes conclusões: 1 - Os factos constantes nos artigos 69.°, 70.°, 71.°, 72.°, 74.°, 82.°, 83.°, 84.° a 92.°, são essenciais e relevantes para a boa decisão da causa de acordo com as várias soluções plausíveis de direito. 2 - Ao não os integrar na matéria a provar em audiência de discussão e julgamento o Tribunal a quo coarctou a possibilidade de as partes nomeadamente a A. fazer prova sobre os mesmos. 3 - Deverá assim este Tribunal, aditar a matéria constante daqueles itens da P.I. à matéria já seleccionada no respectivo despacho. Termos em que se requer a Vexa. se dignem conceder total procedência ao presente recurso assim interposto ordenando o Tribunal a quo a nova produção de prova tendo como objecto a resposta aos quesitos formulados nos termos então reclamados. 4 - É ilícito o despedimento em consequência da nulidade do processo disciplinar. 5 - Não há decisão disciplinar validamente comunicada à A. o que aliás se encontra provado nos autos. 6 - A R. não comunicou nos termos legais o despedimento da A., pois que a A. nunca recebeu qualquer decisão da R. nos termos legalmente exigidos. 7 - O facto de o Tribunal ter dado como assente que a A. se considerou despedida é totalmente irrelevante até porque a R. despediu-a mesmo embora ilicitamente. 8 - A decisão judicial ora recorrida ao arrepio da unanimidade da jurisprudência, violou o disposto nos artigos 430.°, 415.° e 418.° do Cód. Trab. 9 - Igualmente cumpre referir que a questão supra descrita foi levada à base instrutória tendo sido quesitada sob o n.º 1. 10 - Independentemente da resposta que se desse ao primeiro quesito a mesma não teria qualquer relevo para a decisão da causa. O que não deixa de ser surpreendente. 11 - A decisão assim tomada em total desconsideração por um facto integrante da base instrutória e atento o alegado e invocado pela Recorrente na sua petição inicial quanto à citada questão, não pode deixar de ser encarada na perspectiva da Apelante, como uma decisão surpresa porquanto totalmente inesperada face à factualidade alegada e seleccionada bem como à causa de pedir. 12 - O processo disciplinar é ainda inválido na medida em que havia já caducado o direito ao exercício da acção disciplinar pelo decurso do prazo previsto no art. 415.°, nº 1 do Cód. Trab. sendo irrelevante para o efeito a diligência probatória levada a cabo pela Apelada no dia 20 de Dezembro de 2008 e não requerida pela Apelante. 12[1] - Há erro na apreciação da prova produzida em audiência de discussão e julgamento mormente sobre os pontos que em sede de alegações se referem e que aqui se dão por integralmente reproduzidos para os devidos e legais efeitos e que considera incorrectamente julgados. 13 - Face aos poderes que o Venerando Tribunal tem, deverá ser alterada a matéria dada como provada nos já invocados 23, 24, 33 e 34 da matéria de facto provada pelas razões supra expostas. 14 - Aliás o facto 33 dado como provado, não é verdadeiramente um facto por se tratar de mera conclusão. 15 - Os factos provados sob o n.º 32 não obstante terem servido de fundamento essencial para justificar a decisão de legitimar o despedimento da Recorrente como o fez a Meritíssima Juiz a quo, não integravam sequer a selecção da matéria de facto a submeter a julgamento pelo que os mesmos não deveriam constar da douta sentença. 16 - Não respeitou, pois, assim, a douta decisão o principio do dispositivo e igualdade das partes e extinção do seu poder jurisdicional, no tocante à matéria de facto; 17 - Deve, pois, ser eliminada dos factos dados como assentes os referidos naquele ponto n.º 32; 18 - Caso assim não se entenda, deve a sentença proferida pela 1.ª instância ser considerada nula, de harmonia com o disposto no artigo 668.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Civil. 19 - Pelo que deve a prova gravada ser reapreciada por Vexas. Excelências Venerandos Desembargadores, nos termos supra explanados dando-se como não provados os factos 23, 24, 32, 33, 34, outrossim dando-se como provado o facto de que a Apelante à data dos alegados factos a que se reporta a nota de culpa se encontrava triste e emocionalmente perturbada com o recente decesso do seu marido. 21[2] - O despedimento é igualmente ilícito em consequência da inexistência da justa causa invocada. 22 - De referir em primeiro lugar que os factos mais graves da nota de culpa não resultaram provados não resultando provados a grande maioria dos factos que pesavam sobre a ora Apelante, mas apenas e tão só algumas acusações genéricas e fundadas em critérios subjectivos ou factos reportados a um único dia que não configuram matéria suficiente para consubstanciar justa causa de despedimento. 23 - Não se verificaram nem ficaram provadas lesões de interesses patrimoniais da empresa, nem na sua imagem, não houve qualquer reclamação de clientes. 24 - A fundamentação e justificação do despedimento prende-se única e exclusivamente à aplicação de critérios subjectivos do empregador e a actuação da Apelante ter-se-á ficado a dever segundo o Tribunal - hipótese académica que se não concede mas se coloca para efeito discursivo - a um desentendimento pontual com uma colega de trabalho na forma que vem narrada nos factos provados. 25 - O comportamento da apelante, não seria merecedor - longe disso - da sanção mais grave do elenco legal existente, por se mostrar desadequada e desproporcionada. 26 - A conduta da Recorrente não se revestiu daquela gravidade cujas consequências tornassem imediata e absolutamente impossível a subsistência da relação de trabalho. 27 - Pelo que a douta sentença violou os normativos legais acima referidos do art.º 396.º e ss. do Código do Trabalho. A R. apresentou a sua contra-alegação, pedindo a rejeição do recurso na parte relativa à impugnação da decisão da matéria de facto, com fundamento na falta de indicação do início e termo de cada depoimento, invocado pela A., para o efeito e concluiu pela confirmação do julgado. O Exm.º Senhor Procurador-Geral Adjunto, nesta Relação, emitiu douto parecer no sentido de que a apelação não merece provimento. Recebido o recurso, elaborado o projecto de acórdão e entregues as respectivas cópias aos Exm.ºs Juízes Desembargadores Adjuntos[3], foram colhidos os vistos legais. Cumpre decidir. São os seguintes os factos dados como provados pelo Tribunal a quo: 1) A Autora foi admitida ao serviço da Ré em 12 de Maio de 1973, para trabalhar sob as suas ordens, direcção e fiscalização. 2) E encontrava-se classificada pela R. com a categoria profissional de "empregada de andares". 3) Que lhe pagava à data da cessação do contrato de trabalho, a título de salário base mensal, a quantia de € 504,00 acrescido de um valor de € 12,00 a título de diuturnidades. 4) A Autora encontra-se filiada no D…. 5) A Ré dedica-se à indústria de hotelaria, nomeadamente explorando o estabelecimento denominado "E…", no Porto, onde a Autora trabalhava. 6) Em 2/11/2007 pelo despacho de fls. 2 do processo disciplinar cujo teor se reproduz, a Ré determinou a instauração de processo disciplinar com vista ao despedimento da Autora. 7) Elaborada a Nota de Culpa cm 19/11/2007 com o teor de fls. 20 a 39 do processo disciplinar que se reproduz, foi a mesma notificada à Autora em 23/11/2007. 8) Por carta datada de 7/12/2007 a Autora respondeu à Nota de Culpa nos termos constantes de f/s. 44 a 52 do processo disciplinar que se reproduzem, que a Ré recebeu em 10/12/2007 e que foi junta àquele processo em 17/12/2007, não tendo a Autora requerido quaisquer diligências de prova. 9) Em 20/12/2007 foram inquiridas as testemunhas F…, G…, H…, I… e J…, todas indicadas na Nota de Culpa. 10) Com data de 9/01/2008, foi elaborado relatório final nos termos constantes de fls. 66 a 101 do Processo Disciplinar que se reproduz, concluindo pela existência de justa causa para o despedimento da Autora. 11) Por carta datada de 11/01/2008, que a Autora recebeu no dia 14/01/2008 a Ré remeteu àquela o relatório final do Processo Disciplinar subscrito pelo instrutor. 12) Por carta datada de 15/01/2008 que a Ré recebeu no dia 16/01/2008 a Autora solicitou á Ré o pagamento dos créditos devidos, bem como o impresso para o Fundo de Desemprego nos demais termos do doc. de fls. 83 cujo teor se reproduz. 13) A Ré respondeu enviando á Autora o doc. de fls. 85/86, cujo teor se reproduz. 14) Na sequência da participação datada de 23/01/2007, subscrita pela governanta G…, a Autora foi notificada em 1/02/2007 do teor do documento de fls. 20 do Processo Disciplinar, cujo teor se reproduz, pelo qual lhe era feita uma advertência formal sendo advertida de que a mesma passaria a constar do seu processo de empregada, podendo ser utilizada para efeitos de procedimento disciplinar, caso se verificasse outra ocorrência desse ou de outro teor. 15) O horário normal de trabalho fixado à Autora era, de domingos a quintas-feiras, das 8:00 horas às 12:00 horas e das 13:00 horas às 17:00 horas. 16) No mesmo E…, sito na …, nºs …/…, Porto, a coberto de um contrato de prestação de serviços que a Ré "C…, Lda." estabeleceu em Dezembro de 1997 com a empresa "K…, Lda.", prestam também actividade, trabalhadoras desta empresa, inseridas na mesma estrutura funcional e hierárquica definida para o Hotel que é, em resumo, a seguinte: 1 Director-Geral do Hotel, 1 Assistente de Direcção, 1 Governanta de andares, 1 Encarregada (de serviços de limpeza), pessoal da recepção, 2 empregadas de andares, 10 a 12 empregadas de limpeza e trabalhadores de outras profissões. 17) A Autora não é delegada nem dirigente sindical, nem teve tais atribuições nos últimos três anos. 18) A Ré não tem constituída comissão de trabalhadores. 19) A Gerência da Ré teve conhecimento das condutas imputadas à Autora no dia 29 de Outubro de 2007, com o recebimento por via postal da participação do Director-Geral datada de 25.10.2007 e dos relatos da ocorrência que a acompanhavam, datados de 24.10.2007. 20) No dia 24 de Outubro de 2007 (uma quarta-feira) pelas 8h e 10m, duas empregadas de limpeza da K…, H… e I…, estavam no refeitório dos trabalhadores do hotel a tomar o pequeno-almoço e conversavam sobre um passeio que a família de H… tinha feito a Fátima. 21) Nesse momento, a Autora entrou no refeitório e sentando-se próximo daquelas trabalhadoras, meteu-se na conversa que decorria entre as duas outras trabalhadoras e disse para a H…: "você e a sua família são testemunhas de Jeová, porque é que foram a Fátima?" 22) A H… respondeu à Autora que: não era "Testemunha de Jeová"; que ela Autora nada sabia da vida da visada; que não tinha de se meter na conversa, pois que não era nada com ela; e mesmo que fosse Testemunha de Jeová tinha direito a ser respeitada. 23) A autora e a dita H… começaram a discutir, elevando o tom de voz, tendo a autora chamado àquela cabra, puta, dizendo que ela andava metida nos quartos do hotel com os colegas de trabalho e com o Director, Sr. L… e que só andava ali para o disfarce porque a mãe dela vendia droga no "…". 24) Enquanto falava a autora brandia uma faca com que tinha estado a pôr manteiga no pão, em direcção à dita H…, passando, depois de poisar a faca a bater com uma cadeira no chão, enquanto falava. 25) A discussão decorria no refeitório, sito na primeira cave do edifício do hotel, sendo ouvida pelo Sr. J…, trabalhador da manutenção, no exterior, na Rua … e pelo recepcionista Sr. F…, que se encontrava nos vestiários contíguos ao refeitório, deslocando-se ambos ao local. 26) O referido F… entrou no refeitório e pediu à autora e à H… para se acalmarem, dizendo àquela que ela era mais velha e devia dar o exemplo e a esta que era mãe de filhos. 27) A trabalhadora, I… (com quem H… iniciou o diálogo antes da chegada da Autora ao refeitório) exortou a Autora a que se acalmasse e que falasse baixo. 28) A autora ao ver a I…, que entretanto tinha saído do refeitório, disse: "Lá vem a gorda, também mandas?". 29) Entretanto, entrou também no refeitório o trabalhador da manutenção, Sr. J…, que perguntou: "que barulheira é esta"? E dirigindo-se à autora disse-lhe que, como mais velha, tinha que dar o exemplo; tendo-lhe dito também: "Por favor fale mais baixo, pois ouve-se na rua". 30) A autora respondeu ao Sr. J…. que ele era igual a elas e que só estava ali para as defender. 31) O trabalhador, J…, retirou-se então do refeitório. Mas, assim que a Governanta, D. G…, entrou ao serviço cerca das 8:30 horas desse mesmo dia, o mesmo trabalhador foi junto dela relatar o que, momentos antes, presenciara naquele local. 32) A Autora, ouvindo parte desse relato, começou a dizer que conhecia os seus direitos e que sabia onde se havia de dirigir apelidando o referido J… de "queixinhas". 33) A relação de trabalho da autora com as colegas e com a superior hierárquica directa era caracterizada por discussões e quezílias relacionadas com o facto de existirem na estrutura funcional e hierárquica da ré trabalhadoras que exercem as mesmas funções que a autora, mas ao serviço da K…, ao abrigo do contrato referido em 16), sentindo-se a autora espiada, do que acusava aquelas, bem como os colegas de trabalho, como o Sr. J…. 34) A autora, pelo menos uma vez, na presença das colegas de trabalho H… e G… disse que o hotel era um bordel. 35) O marido da autora faleceu em 10/04/2007. Está também provado o seguinte facto: 36) É do seguinte teor a nota de culpa referida em 7): “NOTA DE CULPA 1º A "C…, Lda.", na qualidade de proprietária do E…, dedica-se, na cidade do Porto, à actividade de prestação de serviços de hotelaria. 2º A ora Arguida, foi admitida ao serviço da Empresa Arguente no Hotel de que é proprietária (então com outra denominação), no dia 12 de Maio de 1973, mediante contrato de trabalho por tempo indeterminado, com a categoria profissional de "Empregada de Andares", para desempenhar as funções inerentes a essa categoria profissional, tal como vêm definidas no Contrato Colectivo de Trabalho aplicável à relação de trabalho, publicado no BTE, 1ª Série, nº 23, de 22/6/2006 e que, em resumo são, entre muitas outras, as de ocupar-se da limpeza, asseio, arrumação, arranjo e decoração dos aposentos dos hóspedes, bem como da lavagem, limpeza, arrumação e conservação das instalações, equipamentos e utensílios de trabalho que utilize. 3° O horário normal de trabalho fixado à Arguida é, de domingos a quintas-feiras, das 8,00 horas às 12,00 horas e das 13,00 horas às 17,00 horas.4° No mesmo E…, sito na …, nºs …/.., Porto, a coberto de um contrato de prestação de serviços que a Arguente "C…, Lda." estabeleceu em Dezembro de 1997 com a empresa "K…, Lda.", prestam também actividade, trabalhadoras desta empresa, inseridas na mesma estrutura funcional e hierárquica definida para o Hotel que é, em resumo, a seguinte: 1 Director-Geral do Hotel, 1 Assistente de Direcção, 1 Governanta de andares, 1 Encarregada (de serviços de limpeza), pessoal da recepção, 2 empregadas de andares, 10 a 12 empregadas de limpeza e trabalhadores de outras profissões.5º No dia 24 de Outubro de 2007 (uma quarta-feira) pelas 8H e 10m, duas empregadas de limpeza da K…, H… e I…, estavam no refeitório dos trabalhadores do hotel a tomar o pequeno-almoço e conversavam sobre um passeio que a família de H… tinha feito a Fátima. 6° Nesse momento, a Arguida entrou no refeitório e sentando-se próximo daquelas trabalhadoras, meteu-se na conversa que decorria entre as duas outras trabalhadoras e disse para a H…: "você e a sua família são testemunhas de Jeová, porque é que foram a Fátima?"7° A H… respondeu à Arguida que: não era "Testemunha de Jeová"; que ela Arguida nada sabia da vida da visada; que não tinha de se meter na conversa, pois que não era nada com ela; e mesmo que fosse Testemunha de Jeová tinha direito a ser respeitada.8° A Arguida elevou o tom de voz e, aos gritos, disse que a visada "não gostava de ouvir as verdades", chamando-lhe cínica e mentirosa; mais disse que (a visada) estava ali para lhe tirar o lugar e que (a visada) estava a trabalhar só para o disfarce porque a família dela vendia droga no "…".9° De seguida, a Arguida chamou a visada (H…) de cabra, ordinária e filha da puta e referiu que a mesma andava nos quartos (do hotel) com os colegas de trabalho e com o Director (Sr. L…), inclusive. 10° Referiu ainda a Arguida que, o Hotel é um bordel e que "vocês" (a H…, a I… e as demais trabalhadoras da K…) eram as prostitutas e, os chefes, os chulos. 11° Referindo-se ainda à H…, a Arguida disse para esta que ela andava com os colegas e as colegas de trabalho dela (H…), a mando do Director para a vigiar e que, a visada (H…) fazia telefonemas no Hotel em nome dela (Arguida) para a prejudicar. 12° Entretanto, a Arguida enquanto falava aos gritos, batia com as mãos na mesa e deu dois empurrões à visada (H…), pegando, em seguida, numa cadeira em jeito de ameaça de lhe querer dar com ela; pegou depois numa faca que apontou para a H…, ameaçando-a de lhe querer dar com ela, dizendo que não tinha medo de ninguém, nem de ir a tribunal.13° O alarido provocado pela discussão que decorria no refeitório sito na primeira cave do edifício do Hotel era de tal modo elevado que pôde ser ouvido pelo trabalhador da manutenção da "C…", Sr. J…, no exterior, na Rua … e, pelo recepcionista, Sr. F…, nos vestiários que, por isso, se deslocaram ambos para o local. 14° O Recepcionista, Sr. F… entrou no refeitório e disse à Arguida para fazer pouco barulho porque se ouvia na recepção, ao que a Arguida lhe respondeu que não queria saber; que ele era igual aos outros, só queria mandar e que andava metido com ela (a H…) e, por isso, a estava a defender. 15° A trabalhadora, I… (com quem H… iniciou o diálogo antes da chegada da Arguida ao refeitório) exortou a Arguida a que se acalmasse e que falasse baixo. 16° A essa exortação, a Arguida respondeu com insulto, chamando-lhe gorda e dizendo-lhe que ali não mandava. 17° Entretanto, entrou também no refeitório o trabalhador da manutenção, Sr. J…, que perguntou: "que barulheira é esta"? E dirigindo-se à Arguida disse-lhe que, como mais velha, tinha que dar o exemplo; tendo-lhe dito também: "Por favor fale mais baixo, pois ouve-se na Rua". 18° A Arguida ripostou também contra este trabalhador e, aos gritos, disse-lhe que ele era igual aos outros; "vocês são todos iguais, andam a espiar-me"; e que o visado até ia para o andar dela, fazendo de conta que havia avarias, para a vigiar; para a pôr na Internet.19° O trabalhador, J…, retirou-se então do refeitório. Mas, assim que a Governanta, D. G…, entrou ao serviço cerca das 9 horas desse mesmo dia, o mesmo Trabalhador foi junto dela relatar o que, momentos antes, presenciara naquela local. 20° A Arguida, ouvindo parte desse relato, desatou, de novo aos gritos ameaçadores, dizendo: "são todos iguais; chamem um juiz, gravem o que eu digo, não tenho medo de ninguém, sei onde me devo dirigir para pedir meus direitos". 21° A Arguida frequentemente, quase todos os dias, provoca conflitos, discussões, com trabalhadoras da K…, Lda., especialmente com a já identificada H… e com outras trabalhadoras da mesma empresa, sobretudo quando, por ordem da Governanta, alguma delas se aproxima para ajudar, corre com elas e insulta-as dizendo que andam a espiá-Ia. Mas, se a Governanta não manda ajuda para o andar atribuído à Arguida, esta comenta que é uma escravidão... 22° A Arguida, repetidas vezes, diz alto e bom som que: "este hotel é um bordel; é um putedo de entra e sai" ; que vizinhas suas, uma tal de N…, frequenta este hotel. 23° As trabalhadoras do Hotel que são obrigadas a conviver profissionalmente com a Arguida andam desmotivadas e sem ânimo para trabalhar, devido ao mau ambiente de trabalho por ela provocado.24° Em 29 de Janeiro de 2007 foi enviado, registado com aviso de recepção, à Arguida, um documento datado desse dia, que ela recebeu em 01.02.2007, documento que foi produzido em consequência de processo disciplinar abreviado que lhe foi instaurado, mediante o qual lhe era aplicada uma "advertência formal que passará a constar do seu processo de empregado" - repreensão registada, relativamente a ocorrências geradas pela Arguida no dia 23 de referido mês de Janeiro e que em resumo, foram as seguintes: - 24.1 No referido dia 23 de Janeiro de 2007, a Governanta (de andares), encarregada da Arguida, foi ao 4° andar do Hotel, cuja limpeza e arrumos lhe estão confiados. Nele não viu a Arguida, mas verificou que o carro da roupa suja estava no corredor pronto para descer para a rouparia. A própria Governanta desceu o elevador com aquele carro da roupa suja e entregou-a às trabalhadoras O… e P… que já estavam a ensacar a roupa dos restantes andares para ser enviada para a lavandaria. - 24.2 Entretanto, a Arguida descia de elevador, falando em tom alto e agressivo. Dirigiu-se ao gabinete da Governanta e, com o mesmo tom de voz e agressividade, lançou a seguinte acusação: "vocês andam a espiar-me e a controlar o meu serviço". Retorquiu-lhe a Governanta: "não seja injusta; não complique; a minha intenção foi somente colaborar e adiantar serviço". - 24.3 A Arguida continuando aos gritos e com gestos ameaçadores, com as mãos no ar e um dedo apontado ao rosto da Governanta, disse que não tinha medo de ninguém. A Governanta disse à Arguida: "Fale baixo e com educação. Você não tem respeito por ninguém; eu estou-lhe falando com educação. Caso contrário, chamarei o Director, Sr. L…". A isso a Arguida respondeu: "pode chamar quem você quiser; não tenho medo. - 24.4 A Governanta pediu a intervenção do Director, mas a Arguida mesmo na presença dele não se calou nem baixou o tom de voz. - 24.5 A Governanta foi ao andar destinado à Arguida vistoriar os quartos prontos e viu que um deles, o quarto 406, tinha lixo no balde do WC. A Governanta dirigiu-se à Arguida e perguntou-lhe se ela se lembrava de ter limpo o referido quarto, país que tinha lixo no balde, ao que a Arguida respondeu, alto e agressivamente, que "nos quartos ocupados só aceita reclamações do cliente; não dos chefes que exigem demais". - 24.6 No domingo, dia 21 de Janeiro de 2007, a empregada Q… dirigiu-se ao andar onde a Arguida estava a trabalhar e pediu por favor à Arguida que lhe desse as chaves dos quartos para neles colocar os jornais "…", serviço que é feito uma vez por semana. - 24.7 Com a agressividade que lhe é peculiar, a Arguida respondeu: "o que vocês querem é mexer nos quartos; deitem os jornais no lixo pois que não servem para nada. São grossos; nem para limpar o cu servem". 25° A Arguida não é delegada nem dirigente sindical, nem teve tais atribuições nos últimos três anos. 26° A Empresa Arguente não tem constituída comissão de trabalhadores. …”Fundamentação. Sendo pelas conclusões do recurso que se delimita o respectivo objecto[4], como decorre do disposto nos Art.ºs 684.º, n.º 3 e 685.º-A, n.º 1, ambos do Cód. Proc. Civil, na redacção que lhe foi dada pelo diploma referido na nota (1), ex vi do disposto no Art.º 87.º, n.º 1 do Cód. Proc. do Trabalho[5], salvo tratando-se de matérias de conhecimento oficioso de que o Tribunal ad quem pode conhecer por sua iniciativa, são seis as questões a decidir nesta apelação, a saber: I – Indeferimento da reclamação da BI. II – Nulidade da sentença. III – Alteração da matéria de facto. IV – Omissão da decisão de despedimento. V – Caducidade do direito de aplicar a sanção de despedimento. VI – Justa causa de despedimento. A 1.ª questão. Trata-se de saber se os factos constantes nos artigos 69.° a 72.°, 74.° e 82.° a 92.° da petição inicial, são essenciais e relevantes para a boa decisão da causa de acordo com as várias soluções plausíveis de direito, de modo que deveriam ter sido integrados na BI, como pretende a A., ora recorrente, atento o teor das conclusões 1 a 3 da apelação. Na verdade, relativamente à matéria dos artigos referidos da petição inicial e ao elaborar a MA, o Tribunal a quo formulou apenas a alínea N), correspondente ao facto assente na sentença sob o n.º 14 e não elaborou qualquer quesito. Tendo a A. reclamado de tal decisão, foi a reclamação indeferida e daí o presente recurso de tal despacho. Vejamos. É este o momento próprio para se conhecer o recurso do despacho que indeferiu a reclamação à BI, atento o disposto no Art.º 511.º, n.º 3 do Cód. Proc. Civil. A matéria alegada nos artigos 69 a 72 e 74 reporta-se a um denominado “processo disciplinar abreviado”, referido também na nota de culpa que conduziu ao despedimento da A., mas que teve uma sanção própria, designada de advertência formal. Tal matéria foi considerada assente na referida alínea N) da MA, tendo sido excluída apenas a matéria relativa à falta de elaboração de acusação e da falta de observância do contraditório relativamente a tal advertência formal. Porém, não se tratando de uma sanção disciplinar, uma vez que a advertência não integra o elenco constante do Art.º 366.º do CT2003[6] e dada a data em que os pertinentes factos terão sido praticados, tal matéria não tem interesse para a boa decisão da causa, tanto mais que nada se provou quanto aos factos que terão desencadeado tal procedimento. Aliás, se se atentar na parte final da sentença, logo se verifica que o Tribunal a quo considerou irrelevante tal matéria em sede de apreciação da justa causa para o despedimento. Daí que tendo sido formulada a alínea N) da MA e não tendo sido formulado qualquer quesito relativamente à acusação e ao princípio do contraditório no procedimento em causa, o indeferimento do pedido da A. de formulação de quesitos quanto à matéria dos artigos 69 a 72 e 74 da petição inicial, não mereça qualquer censura pois a factualidade em causa é irrelevante para a boa decisão da causa. Por outro lado, a matéria alegada nos artigos 82.º a 92.º da petição inicial tem natureza conclusiva, pelo que não poderia, nem pode, ser quesitada; daí que tenha sido acertada a decisão do Tribunal a quo, ao não formular qualquer quesito sobre ela. Tal significa, sem necessidade de mais considerações, que o recurso não pode obter provimento, nesta parte, pelo que devem improceder as conclusões 1 a 3. A 2.ª questão. Trata-se de saber se a sentença é nula. Na verdade, tal como se vê nas conclusões 17ª e 18ª, a A. invocou a nulidade da sentença na alegação de recurso, tendo aí referido que a decisão é nula. E é-o, em seu entender, porque os factos dados como assentes no ponto n.º 32 da sentença não integram a BI, pelo que deve a decisão proferida pela 1.ª instância ser considerada nula, de harmonia com o disposto no Art.º 668.º, n.º 1, alínea c) do Cód. Proc. Civil. Vejamos. As nulidades podem ser processuais, se derivam de actos ou omissões que foram praticados antes da prolação da sentença; podem também ser da sentença, se derivam de actos ou omissões praticados pelo Juiz na sentença. Aquelas, constituindo anomalia do processado, devem ser conhecidas no Tribunal onde ocorreram e, discordando-se do despacho que as conhecer, pode este ser impugnado através de recurso de agravo. Porém, as nulidades da sentença, tendo sido praticadas pelo Juiz, podem ser invocadas no requerimento de interposição do recurso [dirigido ao Juiz do Tribunal a quo, para que este tenha a possibilidade de sobre elas se pronunciar, indeferindo-as ou suprindo-as] e não na alegação [dirigida aos Juízes do Tribunal ad quem], como dispõe o Art.º 77.º, n.º 1 do Cód. Proc. do Trabalho, sob pena de delas não se poder conhecer, por extemporaneidade[7]. No entanto, recentemente, o Tribunal Constitucional, pelo seu Acórdão n.º 304/2005, de 2005-06-08, proferido no Proc. n.º 413/04 decidiu, nomeadamente, o seguinte: Julgar inconstitucional, por violação do princípio da proporcionalidade (artigo 18.º, n.ºs. 2 e 3), com referência aos n.ºs. 1 e 4 do artigo 20.º da Constituição, a norma do n.º 1 do artigo 77.º do Código de Processo do Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 480/99, de 9 de Novembro [que corresponde, com alterações, ao Art.º 72.º, n.º 1 do Cód. Proc. do Trabalho de 1981], na interpretação segundo a qual o tribunal superior não pode conhecer das nulidades da sentença que o recorrente invocou numa peça única, contendo a declaração de interposição do recurso com referência a que se apresenta arguição de nulidades da sentença e alegações e, expressa e separadamente, a concretização das nulidades e as alegações, apenas porque o recorrente inseriu tal concretização após o endereço ao tribunal superior[8]. In casu, a A., ora apelante, invocou a nulidade da sentença, não no requerimento de interposição do recurso, dirigido ao Juiz do Tribunal do Trabalho, mas na alegação do recurso, dirigida ao Juízes da Relação. Trata-se de invocação intempestiva, uma vez que não foi dada possibilidade ao Juiz do Tribunal do Trabalho de suprir as invocadas nulidades. Ora, assim tendo acontecido, a invocação da nulidade da sentença é intempestiva, pelo que dela não podemos tomar conhecimento. No entanto, mesmo não existindo tal obstáculo, nem assim a invocada nulidade deveria ser deferida, pois o que a apelante qualifica de nulidade da sentença, ocorreu no despacho que respondeu à BI. Por isso, a existir nulidade, seria de um despacho e não da sentença, pelo que a invocada sempre teria de ser indeferida. A 3.ª questão. Trata-se de saber se deve ser alterada a matéria de facto, como a recorrente pretende nas conclusões 12, segunda com este número, a 17 e 19, da apelação. Na verdade, a A., ora apelante, discorda da decisão proferida sobre a matéria de facto, entendendo que devem ser dados como não provados os factos 23, 24, 32, 33, 34, outrossim dando-se como provado o facto de que a Apelante à data dos alegados factos a que se reporta a nota de culpa se encontrava triste e emocionalmente perturbada com o recente decesso do seu marido. Ora, dispõe o Art.º 685.º-B[9], n.ºs 1 e 2 do Cód. Proc. Civil, o seguinte: 1 — Quando se impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: a) Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados; b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida. 2 — No caso previsto na alínea b) do número anterior, quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados e seja possível a identificação precisa e separada dos depoimentos, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 522.º-C, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso no que se refere à impugnação da matéria de facto, indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda, sem prejuízo da possibilidade de, por sua iniciativa, proceder à respectiva transcrição.[10] Por sua vez, estabelece o n.º 2 do Art.º 522.º-C do mesmo diploma, o seguinte: Quando haja lugar a registo áudio ou vídeo, devem ser assinalados na acta o início e o termo da gravação de cada depoimento, informação ou esclarecimento, de forma a ser possível uma identificação precisa e separada dos mesmos.[11] In casu, a A., ora apelante, indicou discordar dos factos assentes na sentença sob os números 23, 24, 32, 33, 34 e indicou também o sentido da alteração pretendida, bem como entende dever ser dado como provado o facto de que a Apelante à data dos alegados factos a que se reporta a nota de culpa se encontrava triste e emocionalmente perturbada com o recente decesso do seu marido. Por outro lado, tendo havido gravação da prova testemunhal [a apelante invoca o depoimento das testemunhas H…, I… e J…] em CD e fundando-se nela o recurso de impugnação da decisão da matéria de facto, deveria a A. ter indicado, para além dos nomes das testemunhas, como o fez, os passos da gravação com menção dos respectivos início e fim, donde constem os depoimentos que devam conduzir a diferente decisão daquela que foi proferida no respectivo despacho. Tal é possível uma vez que ao ouvir o depoimento é sempre exibido no monitor do computador o momento temporal do registo áudio, feito no CD, com menção da hora, minuto e segundo. No entanto, não tendo a apelante feito aquelas menções nem tendo feito transcrever, em papel, os depoimentos prestados em audiência, devemos considerar incumprido o ónus em causa, atento o disposto no n.º 2 do Art.º 685.º-B do Cód. Proc. Civil, sendo certo que a apelada se pronunciou expressamente, nesse sentido, na sua contra-alegação, como se referiu no relatório, supra. Improcedem, destarte, as conclusões 12, segunda com este número, a 17 e 19 da apelação. A 4.ª questão. Consiste em saber se ocorreu a omissão da decisão de despedimento. Provou-se, adrede, o seguinte: 10) Com data de 9/01/2008, foi elaborado relatório final nos termos constantes de fls. 66 a 101 do Processo Disciplinar que se reproduz, concluindo pela existência de justa causa para o despedimento da Autora. 11) Por carta datada de 11/01/2008, que a Autora recebeu no dia 14/01/2008 a Ré remeteu àquela o relatório final do Processo Disciplinar subscrito pelo instrutor. 12) Por carta datada de 15/01/2008 que a Ré recebeu no dia 16/01/2008 a Autora solicitou á Ré o pagamento dos créditos devidos, bem como o impresso para o Fundo de Desemprego nos demais termos do doc. de fls. 83 cujo teor se reproduz. Repare-se, no entanto, que foi formulado o quesito 1.º, do seguinte teor: A Ré remeteu à Autora, que o recebeu em 14/01/2008, o documento que constitui fls. 104 e 105 do Processo Disciplinar? A resposta foi não provado, quando o documento em causa consiste na carta pela qual a R. declara aplicar à A. a sanção de despedimento. Ora, a lei não nos fornece uma definição de despedimento. A doutrina, porém, tem-se pronunciado sobre a matéria de forma uniforme: O despedimento “É estruturalmente um acto unilateral do tipo do negócio jurídico, de carácter receptício (deve ser obrigatoriamente levado ao conhecimento da outra parte), tendente à extinção ex nunc ... do contrato de trabalho”[12]. “... o despedimento configura-se como uma declaração de vontade, recipienda (ou receptícia), vinculada e constitutiva, dirigida à contraparte, com o fim de fazer cessar o contrato de trabalho para o futuro”[13]. “O despedimento consubstancia-se numa declaração receptícia de vontade dirigida ao trabalhador na qual a entidade patronal põe fim ao contrato de trabalho”[14]. Porém, na nossa hipótese, a decisão tem de ser feita por escrito, atento o disposto no Art.º 415.º, n.º 2 do CT2003. Ora, embora seja estranho o que se terá passado, certo é que o Tribunal a quo formulou adrede um quesito, pois até existe cópia da carta no procedimento disciplinar, a fls.104 e 105. No entanto, o certo é que o empregador não comunicou ao trabalhador a sua decisão de despedir, com a observância da forma legalmente prescrita, pois não logrou prová-lo, quando é sobre ele que recai o respectivo ónus. Tal omissão conduz à invalidade do procedimento, o que determina a ilicitude do despedimento, como dispõe o Art.º 430.º, n.ºs 1 e 2, alínea c) do CT2003. Procedem, destarte, as conclusões 4 a 11 do recurso. A 5.ª questão. Consiste em saber se ocorreu a caducidade do direito de aplicar a sanção. Na verdade, a apelante entende que a R. não observou o prazo de 30 dias para o efeito, tal como o afirma na conclusão 12 do recurso. Sem conceder relativamente ao decidido na questão anterior, vejamos o que a propósito se referiu no Acórdão desta Relação do Porto de 2005-12-19[15]: “...Antes da entrada em vigor do regime jurídico da cessação do contrato individual do trabalho e da celebração e caducidade do contrato de trabalho a termo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 64-A/89, de 27 de Fevereiro [de ora em diante, designado apenas por LCCT], a lei não estabelecia qualquer prazo para o empregador proferir a decisão do processo disciplinar. Ao contrário, chegou a estabelecer um prazo de ponderação, durante o qual o empregador tinha de sobrestar na decisão, fixado em 15 dias pelo Decreto-Lei n.º 372-A/75, de 16 de Julho [Art.º 11.º, n.º 4, na versão originária e n.º 5 na versão do Decreto-Lei n.º 84/76, de 28 de Janeiro], reduzido para 10 dias na versão do Decreto-Lei n.º 841-C/76, de 7 de Dezembro [Art.º 11.º, n.º 8] e extinto na versão que ao mesmo diploma foi dada pela Lei n.º 48/77, de 11 de Julho. Ora, se este iter já denota progressivas preocupações de celeridade nas condução e conclusão do processo disciplinar, por parte do legislador, certo é que a falta de um prazo para o empregador proferir a decisão respectiva podia conduzir a retardamentos injustificados, de sentido contrário à assinalada evolução legislativa, apesar de a doutrina já ir considerando que o decurso de trinta dias sem proferir a decisão – situação paralela à prevista no n.º 6 do Art.º 12.º do Decreto-Lei n.º 372-A/75, de 16 de Julho - poderia constituir uma circunstância relevante na apreciação da justa causa, a revelar, nomeadamente, a inexistência de impossibilidade imediata de manutenção do contrato de trabalho[16]. Certo é que, aprovada a LCCT, foi estabelecido pelo seu Art.º 10.º, n.º 8, o seguinte. Decorrido o prazo referido no número anterior [Concluídas as diligências probatórias, deve o processo ser apresentado, por cópia integral, à comissão de trabalhadores e, no caso do n.º 3, à associação sindical respectiva, que podem, no prazo de cinco dias úteis, fazer juntar ao processo o seu parecer fundamentado] a entidade empregadora dispõe de trinta dias para proferir a decisão que deve ser fundamentada e constar de documento escrito. Discutiu-se a natureza de tal prazo, se meramente aceleratório ou indicativo, portanto, sem consequências práticas em caso de inobservância, a não ser na dimensão anteriormente apontada pela doutrina, no sentido de que podia constituir mais uma circunstância na apreciação da justa causa, ou se peremptório, em termos tais que a sua inobservância acarretaria a perda do direito de praticar o acto, como consequência da verificação da respectiva caducidade, ficando o empregador impossibilitado de aplicar uma sanção pelos factos em causa. Acontece que foi a primeira a tese que, de largo, prevaleceu[17]. No entanto, vozes surgiram criticando este entendimento, por entenderem que estava afectado o princípio da celeridade e certeza processual. Na verdade, Pedro Romano Martinez, por exemplo, reportando-se ao decidido por um Acórdão da Relação de Lisboa[18], naquele sentido maioritário, refere que se trata de solução dificilmente ajustável a um princípio da celeridade e certeza processual[19]. Decorridos 5 anos, o mesmo Autor, aprovado o Cód. do Trabalho, invocando o mesmo Acórdão da Relação de Lisboa e o mesmo princípio da celeridade e certeza processual, acrescenta agora: “…Na parte final do n.º 1 do art. 415.º do CT, resolveu-se a dúvida, determinando-se que o prazo de trinta dias é de caducidade”.[20] Ora, a transformação da natureza do prazo de 30 dias de aceleratório, para peremptório, operada pelo Cód. do Trabalho, uma vez que a sua inobservância determina agora a caducidade do direito de aplicar a sanção, como resulta do disposto no seu Art.º 415.º, n.º 1, in fine, foi efectuada por razões de celeridade e certeza processual como, ontem e hoje, nos informa aquele Autor. E, sendo esse o escopo da norma, como não se pode deixar de considerar, na sua interpretação e aplicação devemos atender à vontade do legislador que foi inequívoco no sentido de pretender alterar a realidade existente antes da entrada em vigor do Cód. do Trabalho. Assim, o termo inicial do prazo de 30 dias para o empregador proferir a decisão do processo disciplinar só pode ser a data em que termina a realização das diligências probatórias requeridas pelo trabalhador na resposta à nota de culpa e não quaisquer outras ordenadas posteriormente pelo empregador, pois tal interpretação levaria a que o regime do Código acabasse por permitir as mesmas delongas processuais que a LCCT, no entendimento maioritário sufragado e aplicado, admitia. Tal não foi querido pelo legislador do Código que, ao contrário, preocupado com razões de celeridade e certeza processual, estabeleceu um prazo obrigatório para a prolação da decisão, sem permitir prorrogações por iniciativa do empregador, a pretexto da necessidade de realizar mais diligências de prova[21]. É certo que tal pode existir e revelar-se necessário para consolidar o resultado das diligências de prova já efectuadas; no entanto, elas podem e têm de ser efectuadas em simultâneo com a prolação da decisão do processo disciplinar, sob pena de se ter de admitir que o Código está a deixar entrar pela janela o que proibiu pela porta. ...”. Ora, sendo de manter o entendimento expresso, vejamos a hipótese dos autos. Tendo a A. respondido à nota de culpa por carta que a R. recebeu em 2007-12-10, sem requerer quaisquer diligências de prova e tendo a carta da R. dirigida à A., a enviar o relatório final do procedimento disciplinar, sido recebida por esta em 2008-01-14, não foi observado o prazo de 30 dias, o que determina a caducidade do direito de aplicar a sanção de despedimento, atento o disposto no Art.º 415.º, n.º 1 do CT2003. Procede, assim, a conclusão 12 do recurso. A 6.ª questão. Consiste em saber se ocorreu justa causa de despedimento do A. Apesar do decidido nas duas questões anteriores, nem por isso deixaremos de conhecer a presente. Tendo os factos imputados à A. a título de justa causa de despedimento e que se mostram provados, ocorrido em 2007-10-24, portanto, depois de 2003-12-01, ao caso aplica-se o CT2003, atento o disposto no Art.º 3.º, n.º 1 da Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto. Ora, estabelece o Art.º 396.º, n.º 1 do CT2003[22] que O comportamento culposo do trabalhador que, pela sua gravidade e consequências, torne imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho constitui justa causa de despedimento. Decompondo o conceito de justa causa, constante da norma, logo se vê que ele se analisa em três elementos, a saber: a) - Comportamento do trabalhador, culposo – elemento subjectivo; b) - Uma situação de impossibilidade prática de a relação de trabalho subsistir – elemento objectivo e c) - Uma relação causal – nexo de causalidade entre aquele comportamento e esta impossibilidade. Tal significa que o comportamento do trabalhador tem de lhe poder ser imputado – atribuída a sua autoria[23] – a título de culpa. Por outro lado, a justa causa tem de ser apreciada em concreto, isto é, o comportamento do trabalhador tem de ser analisado integrado dentro da organização produtiva que é a empresa da entidade empregadora e face aos interesses desta; isto é, como o trabalhador é um elemento da empresa, integrado na respectiva organização dinâmica, o seu comportamento também tem de ser visto em acção, para se poder aferir da sua gravidade e consequências dentro e para a empresa. Para isso, interessa, nomeadamente, averiguar das relações entre o trabalhador e os seus colegas de trabalho, da relação entre o trabalhador e a empresa, saber da prática disciplinar em geral e em relação ao trabalhador em causa e todas as outras circunstâncias concretas do caso. É fazendo o caldeamento crítico de todos estes elementos e circunstâncias que, caso a caso, se há-de concluir pela existência ou não de justa causa, face ao grau de gravidade da conduta, em si mesma e nas suas consequências, que determine a impossibilidade da manutenção do vínculo laboral. Pois, se atendendo ao princípio da proporcionalidade e fazendo apelo a juízos de equidade, for possível a conservação do contrato pela aplicação de sanção mais leve, é isso o que deve ser feito: o despedimento é a sanção mais grave a que se deverá recorrer apenas quando outra sanção não possa eficazmente ser aplicada. Como se vê, são os mesmos os pressupostos da justa de despedimento, antes e depois da entrada em vigor do CT2003[24]. Por outro lado, dispõe o n.º 3 do Art.º 396.º do CT2003, invocado pela R. na nota de culpa e na decisão do procedimento disciplinar: Constituem, nomeadamente, justa causa de despedimento os seguintes comportamentos do trabalhador: a) Desobediência ilegítima às ordens dadas por responsáveis hierarquicamente superiores; b) Violação dos direitos e garantias de trabalhadores da empresa; c) Provocação repetida de conflitos com outros trabalhadores da empresa; i) Prática, no âmbito da empresa, de violências físicas, de injúrias ou outras ofensas punidas por lei sobre trabalhadores da empresa, elementos dos corpos sociais ou sobre o empregador individual não pertencente aos mesmos órgãos, seus delegados ou representantes; Analisando criticamente a prova, verificamos que à A. foram imputados os factos ocorridos em 2007-10-24. Desses, consideramos como dignos de maior censura os seguintes: 23) A autora e a dita H… começaram a discutir, elevando o tom de voz, tendo a autora chamado àquela cabra, puta, dizendo que ela andava metida nos quartos do hotel com os colegas de trabalho e com o Director, Sr. L… e que só andava ali para o disfarce porque a mãe dela vendia droga no "…". 34) A autora, pelo menos uma vez, na presença das colegas de trabalho H… e G… disse que o hotel era um bordel. Do conjunto dos factos provados parece resultar que estes dois representam o culminar de um mau ambiente cujas causas remotas não estão identificadas. Seja como for, certo é que se tratou de uma discussão entre colegas de trabalho, em que não estiveram envolvidos superiores hierárquicos da A. e, muito menos, os seus sócios gerentes. Tratou-de mormente de injúrias a uma colega de trabalho, que apresentam uma certa gravidade pelas imputações feitas. No entanto, tudo decorreu entre colegas, em número pequeno, nada se tendo provado acerca das repercussões do sucedido, quer a nível da clientela da R., do público em geral ou da restante população da empresa. Por outro lado, os factos não são reiterados, tendo ocorrido naquele dia, nada se tendo provado quanto à prática de infracções em outros dias. Na verdade, relativamente à advertência formal aplicada em princípios de 2007, nenhum facto vem adrede provado; já quanto ao referido no ponto 33, nada estando provado em termos de circunstâncias de tempo, modo e lugar, tal matéria serve apenas para ajudae a compreender os factos ocorridos em 2007-10-24. Esta factualidade, como a vida nos vem ensinando, corresponde apenas a uma diminuta fracção do que efectivamente se terá passado, aquilo que concretamente foi possível provar in casu, pois verificamos que a relação laboral apresentava uma certa deterioração. Por outro lado, a A. não tem passado disciplinar e tem 34 anos de serviço. Por isso, atentos os factos provados, nomeadamente, os dois acima transcritos, temos de considerar que as infracções praticadas ocorreram no âmbito de uma relação laboral longa e sem problemas disciplinares, podendo o sucedido ter ocorrido num dia ou em circunstâncias excepcionalmente adversas para a A. Tal comportamento, no circunstancialismo descrito, é censurável. No entanto, a nosso ver, não assume um tal grau de gravidade que determine a imediata ruptura do vínculo, pois a circunstância de o ambiente laboral não ser o ideal e de ocorrer um ou outro desentendimento, daí não resulta que o contrato tenha de cessar. É que, para além do mais, a A. não se limita a não ter passado disciplinar, antes é uma profissional com 34 anos de antiguidade. Ora, apesar da relativa gravidade dos factos, certo é que a A. não praticou nenhum facto tão grave, em si mesmo, de forma a tornar irrelevante um passado disciplinar tão longo e sem a aplicação de qualquer sanção. Na realidade, se a A. nunca antes havia sido punida, poderia a entidade empregadora aplicar-lhe uma sanção disciplinar conservatória que a intimasse a não adoptar condutas semelhantes no futuro. Estamos, assim, de acordo na consideração de que a sanção do despedimento foi exagerada, pois o comportamento da A. apenas era passível de uma sanção conservadora do vínculo. Repare-se na discrepância entre os factos constantes da nota de culpa, propositadamente acima transcrita, e aqueles que acabaram por ser dados como provados. Tanto basta para concluir que a R. não teve, quanto a nós, justa causa para despedir a A., o que determina que o despedimento é, também por esta banda, ilícito. Improcedem, assim, as restantes conclusões da apelação, o que conduz à revogação da sentença. Aqui chegados, importa agora cuidar do pedido deduzido pela A. Sendo o despedimento declarado ilícito, tem a A. direito, atento o disposto nos Art.ºs 436.º, n.º 1 e 437.º do CT2003, a ser reintegrada no seu posto de trabalho, com a antiguidade e demais direitos que lhe pertenciam e a receber as retribuições vencidas desde 2008-04-05, trigésimo dia anterior à data da propositura da acção, até ao trânsito em julgado da decisão do Tribunal, que se liquidam até 2011-03-05, por facilidade de cálculo, à razão mensal de € 504,00, acrescida de € 12,00, a título de diuturnidades, o que perfaz o montante de € 20.124,00, sem prejuízo do disposto no referido Art.º 437.º, n.º 3, sendo caso disso. Decisão. Termos em que se acorda em conceder provimento à apelação, assim revogando a sentença recorrida, que se substitui pelo presente acórdão, em que se declara ilícito o despedimento efectuado e se condena a R. a reintegrar a A. no seu posto de trabalho, com a antiguidade e demais direitos que lhe pertenciam, bem como a pagar-lhe as retribuições vencidas desde 2008-04-05, trigésimo dia anterior à data da propositura da acção, até ao trânsito em julgado da decisão do Tribunal, que se liquidam até 2011-03-05, por facilidade de cálculo, à razão mensal de € 504,00, acrescida de € 12,00, a título de diuturnidades, o que perfaz o montante de € 20.124,00, sem prejuízo do disposto no referido Art.º 437.º, n.º 3, sendo caso disso. Custas pela R. Porto, 2011-03-21 Manuel Joaquim Ferreira da Costa António José Fernandes Isidoro Paula Alexandra Pinheiro Gaspar Leal Sotto Mayor de Carvalho (Vencida de acordo com a declaração anexa). __________________ [1] Trata-se da 2.ª conclusão a que foi atribuído o número 12, o que se mantém por facilidade de exposição. [2] No original também foi omitida a conclusão com o número 20, o que aqui se mantém por mera facilidade de exposição. [3] Atento o disposto no Art.º 707.º, n.º 2 do CPC, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24 de Agosto, ex vi do disposto nos Art.ºs 11.º, n.º 1 – a contrario sensu – e 12.º, n.º 1, ambos deste diploma. [4] Cfr. Alberto dos Reis, in Código de Processo Civil Anotado, volume V, reimpressão, 1981, págs. 308 a 310 e os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 1986-07-25 e de 1986-10-14, in Boletim do Ministério da Justiça, respectivamente, n.º 359, págs. 522 a 531 e n.º 360, págs. 526 a 532. [5] Aprovado pelo Decreto-Lei n.º 480/99, de 9 de Novembro. [6] Trata-se da abreviatura de Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto e que entrou em vigor em 2003-12-01, como dispõe o seu Art.º 3.º, n.º 1. [7] Cfr. Manuel de Andrade, in Noções Elementares de Processo Civil, 1976, pág. 175 e os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 1990-12-13, 1991-01-31, 1991-04-09, 1994-03-09 e 1995-05-30, in Boletim do Ministério da Justiça, respectivamente, n.º 402, págs. 518-522, n.º 403, págs. 382-392, n.º 416, págs. 558-565, n.º 435, págs. 697-709 e n.º 447, págs. 324-329. [8] In www.tribunalconstitucional.pt. [9] Nova numeração do artigo – anterior 690.º-A – introduzida pelo diploma referido na nota (1) e aplicável in casu. [10] Era a seguinte a anterior redacção: 1. Quando se impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: a) Quais os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados; b) Quais os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida. 2 - No caso previsto na alínea b) do número anterior, quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ainda ao recorrente, sob pena de rejeição do recurso, indicar os depoimentos em que se funda, por referência ao assinalado na acta, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 522.º-C. [11] Era a seguinte a anterior redacção: 2 - Quando haja lugar a registo áudio ou vídeo, deve ser assinalado na acta o início e o termo da gravação de cada depoimento, informação ou esclarecimento. [12] Cfr. Bernardo da Gama Lobo Xavier, in A extinção do contrato de Trabalho, RDES, Ano XXXI, (IV da 2.ª Série), n.ºs ¾, pág. 428 e in Curso de Direito do Trabalho, 2.ª edição, 1996, pág. 478. [13] Cfr. Pedro Furtado Martins, in Despedimento Ilícito, Reintegração na Empresa e Dever de Ocupação Efectiva, Suplemento de “Direito e Justiça” – Revista da FDUCP, 1992, pág. 37; cfr. também do mesmo Autor, Cessação do Contrato de Trabalho, Principia, pág. 65. [14] Cfr. Carlos Alberto Lourenço Morais Antunes e Amadeu Francisco Ribeiro Guerra, in Despedimentos e Outras Formas de Cessação do Contrato de Trabalho, pág. 59. Pode-se ver também José Gil de Jesus Roque, in Da justa causa do Despedimento face à actual Lei Portuguesa, 1980, págs. 17 e segs. e Messias de Carvalho e Vítor Nunes de Almeida, in Direito do Trabalho e Nulidade do Despedimento, pág. 103. [15] Processo 0515412, in www.dgsi.pt e in Código do Trabalho, Três Anos de Jurisprudência Comentada, Livraria Petrony, 2007, págs. 439 a 442. [16] Cfr. Carlos Alberto Lourenço Morais Antunes e Amadeu Francisco Ribeiro Guerra, in DESPEDIMENTOS E OUTRAS FORMAS DE CESSAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO, 1984, págs. 142 e segs. [17] Cfr., na doutrina, Bernardo da Gama Lobo Xavier, in CURSO DE DIREITO DO TRABALHO, 2.ª EDIÇÃO, 1996, págs. 508 e nota 1 e Pedro de Sousa Macedo, in PODER DISCIPLINAR PATRONAL, 1990, págs. 153. Cfr., na jurisprudência, a mero título de exemplo, os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 1998-10-28 e do Tribunal Constitucional de 1999-06-30, in Boletim do Ministério da Justiça, respectivamente, n.º 480, págs. 337 a 347 e n.º 488, págs. 160 a 167. Contra, José João Abrantes, in ALGUMAS CONSIDERAÇÕES A PROPÓSITO DO PRAZO DO N.º 8 DO ART.º 10.º DA LCCT, Prontuário de Direito do Trabalho, Actualização n.º 33, págs. 15 a 16 verso. [18] De 1998-01-18, in Colectânea de Jurisprudência, Ano XXIII, Tomo I, pág. 175. [19] In DIREITO DO TRABALHO, II VOLUME, CONTRATO DE TRABALHO, 1.º Tomo, 3.ª edição, 1999, pág. 415, nota 1. [20] In APONTAMENTOS SOBRE A CESSAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO À LUZ DO CÓDIGO DO TRABALHO, AAFDL, 2004, pág. 107, nota 192. [21] Cfr. Amaro Jorge, in PODER E PROCEDIMENTO DISCIPLINAR NO CÓDIGO DO TRABALHO, a Reforma do Código do Trabalho, 2004, págs. 495 e segs., nomeadamente, pág. 498 e o, aí citado na nota 4, Acórdão da Relação do Porto de 1996-09-23, in Colectânea de Jurisprudência, Ano 1996, Tomo 4, pág. 264. [22] O que constitui uma reprodução – quase ipsis verbis – do Art.º 10.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 372-A/75, de 16 de Julho, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 841-C/76, de 7 de Dezembro e do.Art.º 9.º, n.º 1 do regime jurídico aprovado pelo Decreto-Lei n.º 64-A/89, de 27 de Fevereiro. [23] Imputar... é colocar na conta de alguém uma acção censurável, uma falta, logo, uma acção previamente confrontada com uma obrigação ou com uma interdição que essa acção infringe... ou... Imputar uma acção a alguém é atribuir-lha como sendo o seu verdadeiro autor, colocá-la, por assim dizer, na sua conta, e tornar esse alguém responsável por ela. Cfr. Paul Ricoeur, in O JUSTO OU A ESSÊNCIA DA JUSTIÇA, Instituto Piaget, Lisboa, 1995, pág. 38. [24] Cfr. Jorge Leite, in DIREITO DO TRABALHO, DA CESSAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO, 1978, págs. 114 ss. e in DIREITO DO TRABALHO, Vol. II, 2004, págs. 209 ss., ,António Monteiro Fernandes, in DIREITO DO TRABALHO, 12.ª edição, 2004, págs. 554 ss., Pedro Romano Martinez, in DIREITO DO TRABALHO, 2.ª edição, 2005, págs. 932 ss., Maria do Rosário Palma Ramalho, in DIREITO DO TRABALHO, Parte II – Situações Laborais Individuais, 2006, pág. 835, João Leal Amado, in Contrato de Trabalho, à luz do novo Código do Trabalho, 2009, págs. 371 e ss., ALGUMAS NOTAS SOBRE O REGIME DO DESPEDIMENTO CONTRA LEGEM NO CÓDIGO DO TRABALHO, VII CONGRESSO NACIONAL DE DIREITO DO TRABALHO, 2004, págs. 284 e 285, nomeadamente e TEMAS LABORAIS, 2005, págs. 118 e 119, nomeadamente e Júlio Manuel Vieira Gomes, in DIREITO DO TRABALHO, Volume I, Relações Individuais de Trabalho, 2007, págs. 944 ss. __________________ S U M Á R I O I – Pretendendo o recorrente impugnar a decisão proferida sobre a matéria de facto, deve cumprir os ónus previstos no Art.º 685.º-B do Cód. Proc. Civil, aditado pelo Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24 de Agosto. II – Não indicando o recorrente o início e o termo dos trechos dos depoimentos gravados que determinam, a seu ver, decisão diversa, nem transcrevendo os mesmos, o recurso deve ser rejeitado quanto á impugnação da matéria de facto. III – Se o trabalhador não requerer quaisquer diligências de prova quando apresenta a resposta à nota de culpa, o empregador deve observar o prazo de 30 dias, a contar desta data, para proferir a decisão disciplinar, sob pena de caducidade do direito de aplicar a sanção de despedimento. IV – Findo o procedimento disciplinar, a decisão de despedir deve ser fundamentada e constar de documento escrito emitido pelo empregador, sob pena de invalidade daquele procedimento e de ilicitude do despedimento. V – O conceito de justa causa constante do Art.º 396.º, n.º 1 do CT2003, corresponde ao constante do Art.º 10.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 372-A/75, de 16 de Julho, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 841-C/76, de 7 de Dezembro, bem como do Art.º 9.º, n.º 1 do regime jurídico aprovado pelo Decreto-Lei n.º 64-A/89, de 27 de Fevereiro [LCCT]. Manuel Joaquim Ferreira da Costa ________________ Voto vencida quanto às questões: - Da caducidade do direito de aplicar a sanção por entender que, no caso, o prazo de 30 dias a que se reporta o art. 415º, nº 1, se deveria contar a partir da data da realização da última diligência instrutória levada a cabo pelo empregador. - Da liquidação das retribuições intercalares, por entender que as posteriores ao encerramento de audiência de julgamento deverão ser liquidadas em incidente de liquidação (art. 661º, nº 2 do CPC). Paula Alexandra Pinheiro Gaspar Leal Sotto Mayor de Carvalho |