Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9621078
Nº Convencional: JTRP00022774
Relator: RAPAZOTE FERNANDES
Descritores: TÍTULO DE CRÉDITO
SUBSCRITOR
ENDOSSO
LETRA
PORTADOR LEGÍTIMO
EXEQUIBILIDADE
Nº do Documento: RP199801139621078
Data do Acordão: 01/13/1998
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J V N FAMALICÃO 2J
Processo no Tribunal Recorrido: 144/96
Data Dec. Recorrida: 04/10/1996
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR COM - TIT CRÉDITO.
Legislação Nacional: LULL ART16 ART49.
CPC67 ART55 ART56 ART57.
Sumário: I - Em princípio, a execução tem de ser promovida pela pessoa que no título executivo figurar como credor.
II - Os endossos riscados consideram-se como não escritos.
III - Todavia, a pessoa que pagou uma letra ao portador adquire por esse pagamento o direito de reclamar dos signatários a importância paga, sendo portanto parte legítima na respectiva acção.
Reclamações: