Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00022774 | ||
| Relator: | RAPAZOTE FERNANDES | ||
| Descritores: | TÍTULO DE CRÉDITO SUBSCRITOR ENDOSSO LETRA PORTADOR LEGÍTIMO EXEQUIBILIDADE | ||
| Nº do Documento: | RP199801139621078 | ||
| Data do Acordão: | 01/13/1998 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J V N FAMALICÃO 2J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 144/96 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 04/10/1996 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR COM - TIT CRÉDITO. | ||
| Legislação Nacional: | LULL ART16 ART49. CPC67 ART55 ART56 ART57. | ||
| Sumário: | I - Em princípio, a execução tem de ser promovida pela pessoa que no título executivo figurar como credor. II - Os endossos riscados consideram-se como não escritos. III - Todavia, a pessoa que pagou uma letra ao portador adquire por esse pagamento o direito de reclamar dos signatários a importância paga, sendo portanto parte legítima na respectiva acção. | ||
| Reclamações: | |||