Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | EDUARDO PETERSEN SILVA | ||
| Descritores: | JUNTA MÉDICA ESCLARECIMENTOS EM AUDIÊNCIA | ||
| Nº do Documento: | RP201101171128/04.3TTVFR.P1 | ||
| Data do Acordão: | 01/17/2011 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Indicações Eventuais: | 4ª SECÇÃO (SOCIAL) | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - O parecer da junta médica tem de ser concretamente fundamentado e toda a fundamentação deve constar do auto da junta médica. II - Para a deficiência de fundamentação da junta médica ser suprida pelos esclarecimentos prestados pelos peritos médicos, na audiência de julgamento, é necessário que todos os peritos médicos que intervieram na junta prestem esses esclarecimentos. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo nº 1128/04.3TTVFR.P1 Apelação – 1ª Relator: Eduardo Petersen Silva (reg. nº 8) Adjunto: Desembargadora Paula Leal de Carvalho Adjunto: Desembargador Machado da Silva Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto: I. Relatório B………., corticeiro, residente em Santa Maria da Feira, intentou acção emergente de acidente de trabalho contra " C………., S.A.", com sede no ………., ………., em Santa Maria da Feira, e "D………., S.A.", com sede na ………., .., em Lisboa, pedindo que sejam as rés condenadas: - a reconhecer o acidente como de trabalho; - a prestar ao Autor as prestações de natureza médica e cirúrgica necessárias ao seu restabelecimento; - a pagar as despesas de saúde já efectuadas pelo mesmo bem como as que tiver de suportar até assunção de responsabilidade por parte das Rés; - a pagar indemnização pela incapacidade temporária absoluta do Autor desde 08.03.2004 até à data da alta definitiva; - a pagar uma pensão anual e vitalícia pela IPP que ficou a padecer em consequência do acidente, devida desde a data da alta; - a pagar uma pensão provisória no montante de € 1.214,66; - tudo acrescido de juros de mora até integral pagamento. Para o efeito, alegou, em síntese, que trabalhava como corticeiro para a 1ª Ré; que no dia 08.03.2004, cerca das 14h45m, nas instalações da 1ª Ré e quando se encontrava no desempenho das suas funções, caiu, tendo caído por cima de si um carro de mão carregado; que em consequência dessa queda sofreu lesões na coxa e joelho esquerdo; que no dia seguinte foi visto pelo médico da 1ª Ré que apenas o medicou com gelo e comprimidos para as dores; que não tendo a 1ª Ré aceite as lesões como decorrentes de acidente de trabalho foi encaminhado para a sua médica de família, tendo sido esta que lhe atribuiu ITA a partir de 24.05.2004, a qual tendo vindo a ser prorrogada e que as lesões sofridas lhe determinaram uma incapacidade permanente para o trabalho; suportou despesas médicas, medicamentosas e de deslocações, e necessita de ser submetido a mais tratamentos médicos e cirúrgicos. Foram citadas as Rés e o Instituto de Segurança Social. As Rés apresentaram contestações onde impugnam a matéria de facto alegada pelo Autor, nomeadamente quanto à verificação de um acidente em Março de 2004 e alegam versão diferente dos factos. Alega, ainda, a 2ª Ré que nunca lhe foi participado qualquer acidente ocorrido em Março de 2004. O Autor apresentou articulado de resposta esclarecendo a situação da baixa por doença natural, como melhor consta de fls. 120. Foi proferido despacho saneador, no âmbito do qual foi indeferido o pedido de pensão provisória e julgada parte ilegítima a 1ª Ré C………., S.A. e foi seleccionada a matéria de facto assente e a base instrutória, sem reclamação. O A. havia entretanto arguido no apenso de fixação de incapacidade a nulidade do despacho que fixou a incapacidade – por não lhe ter sido notificado o resultado da junta médica – e reclamado da peritagem, por falta de fundamentação na TNI e por se basear em documento que padece de erro. Este requerimento foi indeferido, dele recorreu o Autor, e foi-lhe negado provimento, por Acórdão desta Relação que não conheceu da nulidade de falta de fundamentação da decisão (determinada pela falta de fundamentação da junta médica), ressalvando que a mesma questão podia ainda ser apreciada em sede de recurso da decisão final, e que indeferiu a nulidade por falta de notificação do resultado da junta médica. O A. interpôs recurso para o Supremo, notificado de que não iria ser tomado conhecimento do recurso, reclamou sem sucesso para o Senhor Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, e veio efectivamente a não ser tomado conhecimento do recurso. Após a suspensão da instância na 1ª sessão de julgamento, o Autor apresentou requerimento pelo qual pretendia que fosse aberto novo processo de fixação de incapacidade tendo em conta que tinha sido vítima de erro ou lapso manifesto que condicionara por completo a junta médica e a decisão do apenso de fixação de incapacidade. No recurso referido no parágrafo anterior, o Autor havia juntado dois documentos que no seu entender demonstravam o erro do documento em que se baseara a junta médica, e que não foram apreciados nem no Tribunal recorrido nem nas instâncias de recurso. Nestes autos veio ainda o Autor juntar mais um documento para apreciação da mesma questão. Terminou o seu requerimento lembrando o princípio da adequação formal constante do artº 265-A do CPC e lembrando a perda de tempo e de energia de todos os sujeitos processuais, ao permitir-se que o processo continue assente numa decisão errada sobre a incapacidade. E concluiu ainda, no mesmo requerimento, que no novo processo de fixação de incapacidade, os peritos devem ser notificados dos documentos que juntou e em face deles realizarem nova peritagem, com a advertência de que devem responder também aos quesitos por si formulados na parte final da petição inicial, o que não tinham feito. Prosseguiu o julgamento com a inquirição das testemunhas do Autor e foi ainda inquirido o médico E……….. Após a sua inquirição, a Mmª Juiz, tendo em conta a posição assumida pelo perito médico, que entendia relevante a análise dos registos clínicos do Hospital de S. Sebastião, solicitou a este Hospital a remessa de todos os registos clínicos referentes ao Autor. Nesta mesma sessão, a Ré requereu que fossem as Companhias de Seguros F………. e G………. (sucessora da “H……….”) notificadas para informarem se foram responsáveis por acidentes de viação sofridos pelo Autor em 1990 e 1995. Por despacho de fls. 196, a Mmª Juiz apreciou o requerimento de abertura de novo processo de fixação de incapacidade, indeferindo-o por falta de cobertura legal, mas declarando que analisara os documentos juntos pelo Autor no processo principal e no apenso, e que dada a relevância dos mesmos, seriam devidamente apreciados na decisão a proferir a final. E em função desta apreciação, a Mmª Juiz determinou a comparência dos peritos médicos que integraram a junta médica na continuação do julgamento. Na continuação do julgamento – acta de fls 229, sessão de 14.7.2009 – os peritos médicos, confrontados com os documentos provindos do Hospital de ……… (todos os registos clínicos relativos ao A., quer de internamento quer de consulta externa) declararam que para emitir opinião sobre as lesões sofridas pelo A. no joelho esquerdo e sobre a data em que as mesmas terão sido sofridas, necessitam de analisar a Ressonância Magnética pedida em 30.1.2003 e realizada (da acta consta analizada, mas certamente por lapso) em Março de 2004, e mais referiram que, eventualmente, necessitam de voltar a observar o sinistrado. Em face disto, a Mmª Juiz determinou a requisição ao Hospital da Ressonância Magnética – indicando expressamente que para não haver dúvidas devia ser remetida cópia de fls 204 e 205, identificando nas mesmas o exame que se está a solicitar – e determinou que o sinistrado estivesse presente na próxima sessão de julgamento, para poder ser observado. Foram entretanto juntas as informações das companhias de seguros F………. e G………., a primeira informando que tinha assumido a responsabilidade dum acidente de viação por transacção com o Autor e a segunda informando que tinha nos seus registos um acidente com o número de identificação que lhe havia sido fornecido pelo Tribunal. Foi ainda junta a título devolutivo o exame por Ressonância Magnética e respectivo relatório (fls 240), do qual consta como data de realização do exame o dia 4 de Novembro de 2003 – mas trata-se da Ressonância Magnética ao joelho direito do Autor. Na verdade, dos registos clínicos de fls. 204 e 205, consta, a fls. 204, em 30.1.2003 a referência “Já operado ao membro” (leia-se, inferior direito, a que se refere a anotação anterior da mesma folha) e “Para RMN” e de fls. 205 consta a referência “RMN – lesão de ME + MD” com a data de 2.3.2004. Na sessão seguinte, não estava presente o médico I………., que tivera intervenção na junta médica, e foram ouvidos os restantes peritos, J………. e E……….. O A. requereu, após a audição destes peritos, que fosse ouvido o terceiro perito, com o fundamento de que tinha sido determinada a comparência dos três peritos, e que os dois ouvidos tinham tido opiniões diferentes em relação à questão de saber se em face dos novos elementos trazidos ao processo manteriam o parecer da junta médica que haviam dado no apenso de fixação de incapacidade, declarando pois que não prescindia da audição do terceiro perito. Requereu ainda que fosse ouvido o Dr. K………., autor do relatório do Hospital de S. Sebastião, sobre a questão da consulta externa de 3.6.2003 se ter referido apenas ao joelho direito, e que esta inquirição fosse determinada oficiosamente pelo Tribunal. Este requerimento foi indeferido com o fundamento de que o Tribunal já estava suficientemente esclarecido, que a inquirição do perito havia sido determinada oficiosamente e que portanto o A. não podia não prescindir de prova que não havia indicado e que não havia qualquer elemento novo que justificasse a inquirição oficiosa de nova prova. Foram respondidos os quesitos, como consta de fls. 250, sem reclamações. Foi proferida sentença que julgou a acção totalmente improcedente. Inconformado, o A. interpôs o presente recurso, apresentando a final as seguintes conclusões: ……………………………… ……………………………… ……………………………… Não foram produzidas contra-alegações. O Exmº Senhor Procurador-Geral Adjunto nesta Relação pronunciou-se no sentido de não haver razões para alterar a matéria de facto nem consequentemente, a sentença proferida. Corridos os vistos legais, cumpre decidir. II. A matéria de facto que vem provada da 1ª instância é a seguinte: 1. O Autor trabalha sob as ordens e direcção de C………., S.A., como corticeiro, com a categoria profissional de manobrador. 2. O Autor sofreu um acidente nas instalações de C………., S.A. quando trabalhava sob as ordens e direcção desta. 3. Ao carregar, a pé, um carro de mão, o Autor escorregou quando passava por uma rampa, com humidade, caindo no chão. 4. O Autor sofreu lesão na perna esquerda. 5. No dia seguinte e por causa das dores e do inchaço o Autor pediu ao seu chefe de secção para ser visto pelo médico da empresa, o qual apenas o tratou com gelo e prescreveu comprimidos para as dores. 6. Em 06.04.2004 o Autor foi a consulta no médico da empresa, entendendo o médico que as queixas do Autor se relacionavam com sequelas do passado. 7. Em 24 de Maio de 2004 recorreu a médica de família que lhe concedeu baixa médica, situação em que ainda se mantém. 8. O Autor efectuou tratamento de fisioterapia de 22.11.2004 a 22.12.2004. 9. Em consultas com ortopedista o Autor despendeu € 150. 10. O Autor só teve um acidente ao serviço da sua entidade patronal no dia 8.01.2004 e, então, com uma simples contusão do joelho esquerdo, que foi tratada pelos serviços clínicos daquela entidade patronal, tendo o Autor tido alta no mesmo dia. 11. No dia 06.04.2004 e perante as queixas do Autor, os mesmos serviços clínicos constataram que as lesões então apresentadas pelo Autor eram ao nível da coluna e de natureza não traumática, antes pré-existente e degenerativa. 12. O Autor padece de lesões menisco-ligamentares de ambos os joelhos desde data anterior a início de 2004. (apurado nos autos apensos de fixação de incapacidade) 13. Do referido em 10 não resultou IPP para o Autor. (apurado nos autos apensos de fixação de incapacidade) 14. Em 1990 e 1995, o Autor foi vítima de distintos acidentes de viação, de que resultaram, pelo menos, lesões no membro inferior esquerdo, objecto de oportunas reparações por partes das seguradoras F………. e H……….. 15. A entidade patronal do Autor transferiu a sua responsabilidade por acidentes de trabalho, ocorridos com os seus trabalhadores, para a Ré, D………. - Companhia de Seguros, S.A., mediante contrato de seguro titulado pela apólice n° ….-..-…….. 16.Essa transferência de responsabilidade, relativamente ao Autor, achava-se, em Março de 2004, efectuada pelos seguintes montantes: - 590,58 euros x 14, a título de vencimento base; - 14,97 euros x 14, a título de prémio de função; - 92,18 euros x 11, a título de subsídio de alimentação; - 24,94 euros x 11, a título de prémio de assiduidade mensal; - e 149,64 euros a título de prémio de assiduidade anual. Antes de quaisquer considerandos sobre a matéria de facto, passemos a sumariar as questões que o recorrente pretende que sejam decididas. III. Direito Delimitado o objecto do recurso pelas conclusões do recorrente, nos termos do disposto nos artigos 684º, nº 3, e 685º-A, nº 1, do Código de Processo Civil, aplicáveis ex vi do disposto nos artigos 1º, nº 2, al. a), e 87º do Código de Processo do Trabalho, não sendo lícito ao tribunal ad quem conhecer de matérias nelas não incluídas, salvo as de conhecimento oficioso, as questões a decidir são: A) Saber se deve ser anulada a decisão do apenso sobre a fixação da incapacidade bem como a sentença do processo principal e se deve ser reiniciada a junta médica. B) Saber se deve ser alterada a matéria de facto no sentido proposto pelo recorrente, ou C) Saber se deve ser repetido o julgamento dada a insuficiência e falta de clareza da matéria de facto. D) Saber se o recorrente beneficia das presunções constantes do artº 6º da LAT e 7º do DL 143/99 apesar de não ter provado a data do acidente que alegou. Com efeito, e resumindo, nas conclusões 1 a 28 o recorrente apresenta duas questões: - a primeira, a da falta de fundamentação da respostas da junta médica e a segunda a da nulidade processual derivada de não lhe ter sido notificado o resultado da junta médica. Por outro lado, nas conclusões 65 a 71 o recorrente pronuncia-se sobre o valor e a pertinência legal da prestação de esclarecimentos por peritos médicos que integraram a junta médica, na audiência de julgamento. A segunda questão – da nulidade por falta de notificação do resultado da junta médica – já foi decidida no apenso de incapacidade, por Acórdão desta Relação e não tem de ser conhecida outra vez. A primeira questão: Na parte final do despacho saneador e de selecção de matéria de facto, foi ordenado que se organizasse apenso para a fixação de incapacidade. Na junta médica, os senhores peritos médicos responderam aos quesitos formulados pela Ré seguradora, que eram idênticos aos quesitos formulados pelo sinistrado. Analisemos aos respostas aos quesitos dadas pela junta médica: Ao quesito 1º - Quais as lesões que o sinistrado sofreu em resultado do “acidente” relatado nos autos? – responderam “Não”; Ao quesito 2º - O sinistrado sofreu lesões na perna esquerda, nomeadamente ao nível do menisco do joelho? – responderam “Não”; Ao quesito 3º - As lesões carecem de intervenção cirúrgica, artroscopia ou qualquer outro tipo de tratamento adequado? - Responderam “Prejudicado pelo anterior”; Ao quesito 4º - Devido à falta de tratamento adequado das lesões, o sinistrado apresenta ITA desde o “acidente” até à data? – Responderam “Prejudicado pelo anterior”; Ao quesito 5º - À data do “acidente” o sinistrado padece de sequelas em relação com acidentes anteriores? Se sim, quais? – Responderam “Sim. Conforme documento de folhas 59 do Hospital de ………., da Feira, o sinistrado apresentava lesões menisco-ligamentares de ambos os joelhos. Consulta Externa de 3/6/2003”; Ao quesito 6º - Do “acidente” dos autos resultaram sequelas? Se sim, quais? – Responderam “Não. Prejudicado”; Ao quesito 7º - Há lugar à atribuição de IPP? Se sim, de que grau? – Responderam “Não. Prejudicado”. Diz o recorrente que os peritos médicos não fundamentaram as suas respostas. Do auto da junta médica, a este respeito, consta apenas “Após observação do sinistrado e consulta do processo, os peritos, por unanimidade, respondem…”. Ficamos portanto a saber que os peritos médicos observaram o sinistrado e consultaram o processo. Desta consulta faz parte o documento de fls. 59 referido no quesito 5º. E que mais? Com o devido respeito, não tem de ser o juiz o suprir as deficiências de fundamentação da junta. Não tem de ser o juiz a re-consultar o processo para tentar perceber que elementos dele é que os peritos valoraram. Mas ainda assim, vejamos. Na primeira junta médica, a fls. 4 do apenso, os peritos dizem: “Após observação do sinistrado e consulta do processo, os peritos pedem registos clínicos pormenorizados e com descrição das sequelas respectivas, em relação com os referidos acidentes de viação de 1990 e 1995, das Companhias de Seguros “F……….” e “H……….”, constantes nos autos a fls. 106. Mais solicitam ao Hospital ………., elementos clínicos em relação com eventual cirurgia ao joelho esquerdo, a que foi submetido em Julho de 2005. Só após acesso aos elementos anteriores é que os peritos poderão responder aos quesitos”. E que mais? Quer dizer, o que é que mais constava do processo que os peritos tinham consultado? Do apenso, não constava mais nada. Do processo principal constam: a) os documentos do Autor – carta do departamento de saúde ocupacional da patronal que refere o acidente como tendo ocorrido em Janeiro em vez de Março, e que refere que há um registo do sinistrado ter estado de baixa em 1996 para retirar material de osteosintese da perna e braço esquerdo; carta dos serviços médicos da patronal sobre as queixas do sinistrado desde Janeiro de 2004, com referência a antecedentes de fracturas dos fémures, uma em 1984 e outra na década de 90; - b) um exame de ortopedia, a fls. 29, onde se diagnostica atrofia da coxa esquerda, instabilidade discreta do ligamento lateral interno, apresenta sequelas de lesão ligamento lateral interno, menisco interno e externo, e onde se fixa a IPP em 17,5%; - c) o auto de exame médico de fls. 38, onde se lê que o sinistrado apresenta sequelas de entorse do joelho esquerdo, com base no parecer constante da alínea b) que acabamos de mencionar; - d) um relatório de TAC do joelho esquerdo, de 21.10.2004, a fls. 63, onde se refere sequela de entorse não recente; - e) um relatório de ecografia da coxa esquerda, de 26.10.2004, a fls. 64, onde consta que a estrutura muscular está preservada e não se observam colecções anómalas, nomeadamente suspeitas de hematomas ou outras alterações com tradução nesta técnica de imagem, f) um carta do médico ortopedista do A., onde se refere que este apresenta sinais de lesão meniscal do joelho esquerdo e uma distensão do ligamento lateral interno do mesmo joelho. Quer dizer portanto que estes elementos que constavam do processo principal não eram suficientes para os peritos médicos responderem ao quesito 5º. Por outro lado, o que consta da alínea a) era também relevante para responder ao quesito 5º. O que consta da alínea b) e c) é matéria que a junta de ortopedia repete, quer dizer, o exame singular é posto em causa e é repetido pela junta, cujo exame se lhe substitui. O que consta da alínea d) e c) podia fundamentar as respostas restantes – na coxa, apesar da atrofia muscular, não há sinais de lesão provocada por contusão e o joelho apresenta sequelas de entorse não recente. Os senhores peritos médicos têm de fundamentar as suas respostas. Não tem de ser o juiz, de 1ª nem de 2ª instância, que não é médico, a supor a fundamentação. Esta tem de ser concretamente indicada. Precisamente porque o juiz não é médico é que não sabe em que lapso de tempo se traduz o “não recente” do entorse. O entorse em Janeiro de 2004 é recente se for observado em Outubro do mesmo ano? A fundamentação da junta médica é ainda necessária para que em caso de revisão da incapacidade se possa até tomar a observação feita (e cujos critérios são demonstrados) como um marco na história clínica. Por esta razão, a fundamentação da junta médica não é desnecessária ao processo e não pode passar pela simples fundamentação das respostas aos quesitos que o juiz produzir. Mas voltemos à junta médica: - ao quesito 1, a junta não pode responder “Não”, teria de responder “Nenhumas”. À junta médica compete observar o sinistrado e, embora as partes tenham formulado quesitos, ao juiz incumbe formular quesitos ou corrigir os quesitos apresentados. O primeiro quesito apresentado é sobre o nexo causal e a sua resposta negativa inquinou todas as restantes respostas. O que era fundamental que a junta médica observasse e respondesse era que lesões é que o sinistrado, à data da realização da junta médica, apresentava na perna e joelho esquerdos (quesito 2º - que é absolutamente claro que o sinistrado tem lesões na perna e joelho esquerdo e que portanto não podia ser respondido pela negativa) para depois se responder se resultavam do acidente dos autos ou de acidente anterior. Ora, isto, os senhores peritos, pela simples observação do sinistrado e pelos elementos que constavam do processo, não tinham sabido responder, precisamente porque ao quesito 5º tiveram de pedir elementos complementares, e o único elemento que os habilitou a responder foi o documento de fls. 59, a informação do Hospital de S. Sebastião. Os senhores peritos deviam ter feito um exame objectivo e respondido ao quesito 2º, descrevendo as lesões que o sinistrado inequivocamente apresentava. A resposta “prejudicado” ao quesito 3º é porque a resposta está condicionada desde que se respondeu ao nexo causal, mas o quesito podia ter sido respondido, se tivesse sido respondido o quesito 2º conforme indicamos. A resposta ao quesito 4º provém, na mesma, da resposta ao nexo causal – que está dada nos quesitos 1º e 5º, mas independentemente de saber desde quando, podia ter sido respondido (se tivesse sido respondido o quesito 3º) se a situação do sinistrado era tal que lhe produzia ITA no momento da observação. Sobre o quesito 6º, repete-se tudo quanto se disse a propósito do quesito 1º, porque é a pergunta sequencial, sobre as sequelas resultantes das lesões causadas pelo acidente. Sobre o quesito 7º parece evidente que o sinistrado tem um IPP, o que resta saber é se é do acidente dos autos, e portanto se se concluiu nos quesitos 1º, 5º e 6º, que as lesões e sequelas não resultaram do acidente dos autos, então seria desnecessário responder-lhe. Em suma, o ponto fulcral da junta médica é a resposta ao quesito 5º, e como já vimos ela baseou-se no relatório do Hospital de ………. a fls. 59. A informação das seguradoras sobre os acidentes anteriores, que também foi pedida pelos peritos médicos para poderem responder, resultou na informação da “G……….” (que sucedeu à “H……….”), a fls. 51, e que respondeu que do acidente não resultaram danos corporais nos intervenientes – razão pela qual não se percebe a resposta ao artigo 14º da base instrutória – e a F………. respondeu que não tinha registos do acidente (já em fase de julgamento e instada, veio responder que tinha assumido um acordo de reparação dum acidente, não mandando para o processo qualquer informação sobre as sequelas sofridas pelo Autor, nem nenhuns registos clínicos pormenorizados, contrariamente ao que fora pedido pelos peritos médicos). Ora, sobre o documento de fls. 59, o recorrente tem vindo a instar os autos, repetidamente, sobre o erro que consta deste documento. O Acórdão desta Relação que decidiu o apenso de fixação de incapacidade não se pronunciou sobre esta questão, que ficou prejudicada, não apreciou os documentos juntos pelo Autor com o recurso, nem a Mmª Juiz a quo, no apenso, o fez. O que o recorrente diz é que desse documento consta que em 3.6.2003 ele foi a uma consulta externa com queixas dos dois joelhos, quando na verdade, nessa consulta, ele apenas se queixou do joelho direito (e o acidente dos autos terá alegadamente produzido lesões apenas na coxa e joelho esquerdos). A resposta dos senhores peritos médicos é exactamente e só fundamentada nesse preciso ponto: - se do documento de fls. 59 consta que o sinistrado foi a uma consulta externa, antes da data que agora alega como tendo tido um acidente, e nessa consulta já se queixava dos dois joelhos, então as lesões (não descritas pelos peritos no auto da junta médica) que agora (subentende-se, porque não foi dito) apresenta, não são deste acidente, mas já são anteriores, são doutros acidentes (acidentes, sim, e já vimos que a G………. informou que não resultaram danos corporais do acidente que lhe disse respeito, portanto seria acidente e não acidentes). E se o documento de fls. 59 tiver uma informação errada? É que os documentos juntos ao processo pelo sinistrado indiciam muito claramente que houve erro na elaboração do documento de fls. 59 que serviu para fundamentar as respostas da junta médica. A fls. 59, com data de 16.1.2006, o Dr. K………., do Serviço de Ortopedia do Hospital de ………. refere que o sinistrado recorreu à consulta externa de ortopedia desse hospital em 3.6.2003 por: “joelho dto, lesão menisco externo + LCA, joelho esq – Lesão menisco externo e interno; foi operado em 14.3.2005, ao joelho direito, e em 21.6.2005 ao joelho esquerdo”. A fls. 143 do apenso, o mesmo clínico escreve, em 29.11.2006, que o sinistrado recorreu à consulta externa de ortopedia, pela primeira vez, em 3.6.2003, por gonalgia direita, após traumatismo, em acidente de viação ocorrido em Maio de 2002. As notas clínicas da consulta externa de 3.6.2003 (fls. 145) referem e só a gonalgia direita, lesão do menisco externo (joelho direito). Finalmente, o documento de fls. 185 dos autos principais, subscrito de novo pelo mesmo médico Dr. K………., esclarece a razão do documento de fls. 59 (“…a persistência da dúvida, prende-se com relatório médico elaborado pelo Dr. L………. em 19 de Janeiro de 2006, sucinto e sem preocupações de especificar cronologicamente as datas dos acidentes sofridos, e por lapso limita-se a mencionar a primeira data em que o paciente veio à consulta de ortopedia (03.06.2003) e a partir desta, englobar toda a patologia a que o doente fez tratamento, podendo-se, erradamente, deduzir que o traumatismo dos dois joelhos teriam sido na mesma data e/ou razão da primeira consulta”). Com aquele erro, cai por terra a resposta dos senhores peritos médicos ao nexo causal, que está respondida nas respostas aos quesitos 1º, 5º e 6º. E tanto caiu, que a Mmª Juiz a quo, indeferindo formalmente bem o pedido de abertura de novo apenso para fixação de incapacidade, resolveu ponderar o requerimento do sinistrado sobre o erro do documento, ponderando então os documentos que haviam sido juntos ao recurso e mais um terceiro documento que o A. juntava ao seu requerimento – e que todos indiciavam o erro do documento de fls 59 – e decidiu mandar comparecer os peritos médicos, que integraram a junta médica, no julgamento, para prestarem esclarecimentos. E os senhores peritos perante a hipótese de erro do documento de fls. 59, disseram que teriam necessidade de observar outra vez o sinistrado e que precisavam de mais elementos clínicos, quer dizer, de todos os elementos clínicos e até especificamente duma Ressonância Magnética, mas já lá iremos. Resulta de todo o descrito que é manifestamente claro que a junta médica, assim como está, com as respostas que constam do auto de junta médica, está insuficientemente fundamentada e mal respondida. Apesar de não ser possível abrir novo apenso, podia a Mmª Juiz a quo ter mandado repetir a junta médica, em face dos documentos e da alegação de erro que inquinava a fundamentação da junta, que o sinistrado apresentava. Contrariamente ao que diz o recorrente, a decisão do incidente de fixação de incapacidade não está transitada em julgado – artigo 140 nº 2 do CPT – e embora o poder jurisdicional da Mmª Juiz a quo se tivesse esgotado com a prolação da decisão, era-lhe sempre possível, com base no requerimento do sinistrado, ainda que imperfeitamente formulado, anular a sua decisão por falta de fundamentação provinda da falta de fundamentação da junta médica, nos termos do artº 668 nº 1 al. b) do CPC. Como defendia então o sinistrado, o princípio da adequação processual devia permitir agilizar a solução da causa, sem excessivos formalismos: - se no seu requerimento estão as fontes da nulidade, mas o sinistrado conclui por um pedido de abertura de novo apenso (que é substancialmente idêntico a pedir a anulação da junta médica e da decisão por falta de fundamentação), a Mmª Juiz a quo podia ter entendido tal requerimento como um requerimento de nulidade. Ao invés, a Mmª Juiz a quo foi sensível aos argumentos do sinistrado mas doutro modo: - mandando comparecer os peritos na audiência e pondo-lhes a questão. Como vimos, os peritos, no julgamento, disseram que teriam necessidade de observar outra vez o sinistrado e que analisados todos os registos clínicos de ortopedia do Hospital de ………. relativos ao sinistrado, precisavam de analisar especificamente uma Ressonância Magnética realizada em Março de 2004 (acta de fls. 230). Na acta da sessão de julgamento seguinte (fls 242) consta que apenas dois dos peritos médicos estavam presentes e que foram ouvidos, e não consta que o sinistrado tenha sido observado, e a Ressonância Magnética que foi mandada foi, ao contrário do que tinha sido pedido, uma RMN realizada em Novembro de 2004 e ao joelho direito, que não estava em causa. Perante o requerimento do sinistrado, então A., a não prescindir da inquirição do terceiro médico, faltoso, e que a requerer que fosse ouvido o médico do Hospital de ………. que subscrevera os documentos que deslindavam o erro do documento de fls. 59 em que se baseara a junta médica, a Mmª Juiz a quo, sensível à indignação da Ré seguradora perante este requerimento, indeferiu-o, considerou que os peritos só estavam presentes no julgamento para lhe prestarem esclarecimentos – que é esse o objectivo duma perícia médica – e considerou-se suficientemente esclarecida. É facto que a perícia médica serve para esclarecer o juiz, para o ajudar a fundamentar a decisão sobre a incapacidade – que já tinha sido dada no apenso, e que não vemos que tenha sido repensada nas respostas à base instrutória – mas o esclarecimento tem de constar do processo, no lugar próprio, que é o das respostas da junta médica e o da respectiva fundamentação, ou seja, do auto de junta médica. Se as respostas da junta médica não estavam fundamentadas no auto respectivo, continuam a não estar na decisão da matéria de facto (nas respostas à base instrutória), precisamente porque a junta médica já não estava constituída, precisamente porque tendo os três médicos dito que eventualmente precisavam de observar o sinistrado, o terceiro perito em falta não conseguiu esclarecer se precisava ou não de observar o sinistrado, e ele não foi observado, e porque tendo os três peritos dito que precisavam de examinar a RMN, a Mmª Juiz não pode passar por cima da opinião do terceiro perito em falta, qualquer que tenha sido o esclarecimento que os outros peritos tenham feito. Quer dizer, se o caminho que a Mmª Juiz tomou relativamente ao requerimento do sinistrado sobre o erro na fundamentação da junta médica podia representar uma repetição da junta médica – informalmente – essa repetição não ocorreu. Nestes termos, julga-se insuficientemente fundamentada a junta médica e incorrectamente respondidos os quesitos, e determina-se a sua anulação, e consequentemente a anulação da decisão que fixou a incapacidade. As partes poderão formular de novo quesitos para a nova junta médica, e a Mmª Juiz deverá fazê-lo. Em qualquer caso, os senhores peritos deverão responder aos seguintes quesitos: 1) O sinistrado apresenta lesões na coxa e no joelho esquerdo? Se sim, quais? 2) As lesões que o sinistrado apresenta na coxa e joelho esquerdos carecem de intervenção cirúrgica, artroscopia ou qualquer outro tipo de tratamento adequado? 3) As lesões referidas no quesito 1º determinam ITA desde a data do acidente até à presente data? 4) O que ocorre em consequência de falta de tratamento adequado? 5) Se as lesões referidas no quesito 1º não determinam ITA desde a data do acidente até à presente data, determinaram períodos de ITA e de ITP, quais e quais os coeficientes da ITP? 6) O sinistrado encontra-se curado? Desde quando? 7) As lesões referidas no quesito 1º produziram sequelas? Se sim, quais? 8) As sequelas das lesões referidas no quesito 1º produzem incapacidade parcial permanente do sinistrado? Se sim, de que grau? 9) As lesões referidas no quesito 1º são consequência do acidente sofrido pelo sinistrado em 8.3.2004? 10) As lesões referidas no quesito 1º são consequência do acidente sofrido pelo sinistrado em 8.1.2004? 11) As lesões referidas no quesito 1º são consequência dum acidente de viação ocorrido em 1990 e doutro ocorrido em 1995? (repare-se que o quesito formulado pela seguradora sobre se à data do acidente o sinistrado apresentava lesões relacionadas com acidentes anteriores não é susceptível de resposta pela junta médica, que não está a observar a observar o sinistrado à data do acidente, e na economia dos autos, e para a defesa da seguradora, o que lhe interessa é saber se as lesões que actualmente o sinistrado apresenta não são consequência do acidente dos autos mas de acidente anterior) Uma vez que a anulação da junta médica determina a anulação da decisão que fixou a incapacidade e a anulação das respostas à base instrutória, relacionadas com as lesões, sequelas e incapacidades resultantes do acidente dos autos, e determina por isso mesmo a repetição do julgamento nestes pontos, é desnecessário apurar se a matéria de facto, no que toca aos números 12, 13 e 14 constantes da sentença, deve ser alterada no sentido propugnado pelo recorrente. No entanto, as observações do recorrente chamam ainda a atenção para a seguinte deficiência nas respostas à base instrutória e consequentemente na matéria de facto em que se funda a sentença ora recorrida, como segue. Da matéria de facto acolhida na sentença consta que (2.) O Autor sofreu um acidente nas instalações de C………., S.A. quando trabalhava sob as ordens e direcção desta. (3.) Ao carregar, a pé, um carro de mão, o Autor escorregou quando passava por uma rampa, com humidade, caindo no chão. (4.) O Autor sofreu lesão na perna esquerda. E consta: (10.) O Autor só teve um acidente ao serviço da sua entidade patronal no dia 8.01.2004 e, então, com uma simples contusão do joelho esquerdo, que foi tratada pelos serviços clínicos daquela entidade patronal, tendo o Autor tido alta no mesmo dia. Provavelmente, e é esse o sentido propugnado pelo recorrente, o acidente referido no nº 2 e o acidente referido no nº 10 é o mesmo. Mas um determinou lesão na perna esquerda, e o outro determinou simples contusão do joelho esquerdo. Se não se sabe o que se quer dizer exactamente com lesão na perna esquerda (matéria aliás para ser respondida pela junta médica, com a descrição de que lesão concretamente se trata), sabe-se que apesar do joelho se encontrar a meio da perna, não se confunde com esta. Ou seja, há uma contradição entre o nº 2 e 4 por um lado, e o nº 10 por outro. Deverá portanto a Mmª Juiz a quo esclarecer se o acidente a que se referem o números 2 e 4 por um lado, e 10, por outro, é o mesmo. Por outro lado, há ainda contradição, ou pelo menos obscuridade, na matéria de facto quando se diz que (6.) Em 06.04.2004 o Autor foi a consulta no médico da empresa, entendendo (sublinhado nosso) o médico que as queixas do Autor se relacionavam com sequelas do passado e (11.) No dia 06.04.2004 e perante as queixas do Autor, os mesmos serviços clínicos constataram que as lesões então apresentadas pelo Autor eram ao nível da coluna e de natureza não traumática, antes pré-existente e degenerativa. É que no primeiro facto se consagra que o médico entendeu que as queixas se relacionavam com sequelas do passado mas no segundo facto já consta que as lesões apresentadas eram ao nível da coluna e de natureza não traumática, antes pré-existente e degenerativa. Ou seja, entre o primeiro facto e o segundo vai um salto desde o entendimento do médico sobre as queixas do Autor até à afirmação da origem das suas lesões. Da matéria de facto dada como provada na 1ª instância podemos salvar que: 1. O Autor trabalha sob as ordens e direcção de C………., S.A., como corticeiro, com a categoria profissional de manobrador. 2. O Autor sofreu um acidente em 08.01.2004 nas instalações de C………., S.A. quando trabalhava sob as ordens e direcção desta. 3. Ao carregar, a pé, um carro de mão, o Autor escorregou quando passava por uma rampa, com humidade, caindo no chão. 5. No dia seguinte e por causa das dores e do inchaço o Autor pediu ao seu chefe de secção para ser visto pelo médico da empresa, o qual apenas o tratou com gelo e prescreveu comprimidos para as dores. 7. Em 24 de Maio de 2004 recorreu a médica de família que lhe concedeu baixa médica, situação em que ainda se mantém. 8. O Autor efectuou tratamento de fisioterapia de 22.11.2004 a 22.12.2004. 9. Em consultas com ortopedista o Autor despendeu € 150. 14. Em 1990 e 1995, o Autor foi vítima de distintos acidentes de viação. 15. A entidade patronal do Autor transferiu a sua responsabilidade por acidentes de trabalho, ocorridos com os seus trabalhadores, para a Ré, D………. - Companhia de Seguros, S.A., mediante contrato de seguro titulado pela apólice n° ….-..-…….. 16.Essa transferência de responsabilidade, relativamente ao Autor, achava-se, em Março de 2004, efectuada pelos seguintes montantes: - 590,58 euros x 14, a título de vencimento base; - 14,97 euros x 14, a título de prémio de função; - 92,18 euros x 11, a título de subsídio de alimentação; - 24,94 euros x 11, a título de prémio de assiduidade mensal; - e 149,64 euros a título de prémio de assiduidade anual. Sobre tudo o mais, terá o julgamento de ser repetido, por força da anulação acima mencionada e também nos termos do artº 712 nº 4 do CPC, e afinal virá a ser proferida nova sentença. Deste modo, todas as questões levantadas neste recurso já não carecem de ser respondidas. IV. Decisão Nos termos supra expostos, acordam conceder provimento ao recurso e anular a junta médica, determinando a sua repetição para responder aos quesitos acima indicados (fls 19 e 20) e a outros que hajam de ser formulados pelas partes ou pela Mmª Juiz a quo e determinam que após a decisão do apenso de fixação de incapacidade seja repetido o julgamento e seja proferida nova sentença, julgando a causa conforme for de Direito. Custas pelo vencido a final. Porto, 17 de Janeiro de 2011 Eduardo Petersen Silva José Carlos Dinis Machado da Silva Maria Fernanda Pereira Soares ____________________ Sumário: O parecer da junta médica tem de ser concretamente fundamentado e toda a fundamentação deve constar do auto da junta médica. Para a deficiência de fundamentação da junta médica ser suprida pelos esclarecimentos prestados pelos peritos médicos na audiência de julgamento, é necessário que todos os peritos médicos que intervieram na junta prestem esses esclarecimentos. Eduardo Petersen Silva (Processado e revisto com recurso a meios informáticos (artigo 138º nº 5 do Código de Processo Civil). |