Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00016849 | ||
| Relator: | ARAUJO BARROS | ||
| Descritores: | EMBARGOS DE EXECUTADO FALTA DE CONTESTAÇÃO EFEITOS COMPETÊNCIA TRIBUNAL DE CÍRCULO TRIBUNAL DE COMARCA | ||
| Nº do Documento: | RP199607029620309 | ||
| Data do Acordão: | 07/02/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | CONFLITO COMPETÊNCIA | ||
| Decisão: | DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA. | ||
| Área Temática: | DIR JUDIC - CONFLITOS. DIR PROC CIV - PROC EXEC. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART484 ART490 ART817 N2. LOTJ87 ART81 N1. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RP DE 1993/09/23 IN CJ T4 ANOXVIII PAG212. | ||
| Sumário: | I - Sendo os embargos de executado essencialmente um meio de oposição à execução, à falta de contestação dos mesmos é inaplicável o preceituado no artigo 484 do Código de Processo Civil, dela resultando apenas a admissão por acordo dos factos alegados, excepto se estiverem em oposição com a versão de facto constante do requerimento executivo ou se se verificarem as restantes excepções do artigo 490 do mesmo Código, impondo-se então que, sendo o valor superior à alçada da Relação, se sigam os termos do processo declarativo ordinário, sem mais articulados. II - É da competência do Tribunal de Círculo o conhecimento de embargos de executado nas condições referidas no número antecedente deduzidos contra execução para prestação de facto por apenso a uma acção ordinária pendente no Tribunal Judicial de uma comarca. | ||
| Reclamações: | |||