Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | ARISTIDES RODRIGUES DE ALMEIDA | ||
| Descritores: | LIVRANÇA EM BRANCO AVAL AVALISTA BOA FÉ PREENCHIMENTO ABUSIVO | ||
| Nº do Documento: | RP202306013630/06.3YYPRT-B.P1 | ||
| Data do Acordão: | 06/01/2023 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Indicações Eventuais: | 3ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - Se resultar das regras da boa fé que o portador do título de crédito emitido por preencher devia, antes de efectuar o seu preenchimento, informar os avalistas em branco que ia efectuar o preenchimento e das razões para tal, a consequência da violação desse dever não é a invalidade ou ineficácia do título, mas somente a inexigibilidade de juros de mora no período que decorra até ao momento em que os avalistas tomam conhecimento do preenchimento. II - Ainda que se entenda que no aval prestado em branco em livrança por preencher, o avalista pode denunciar ou resolver com justa causa a obrigação resultante da assinatura da livrança, com fundamento na extinção da relação com base na qual o aval foi exigido e prestado, tem de se entender que a denúncia ou a resolução tem de ser feita por comunicação ao portador da livrança, antes do seu preenchimento, e só produz efeitos sobre os créditos que se constituam após a comunicação da denúncia ou resolução (eficácia ex nunc). | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | RECURSO DE APELAÇÃO ECLI:PT:TRP:2023:3630.06.3YYPRT.B.P1 * SUMÁRIO:……………………………… ……………………………… ……………………………… ACORDAM OS JUÍZES DA 3.ª SECÇÃO DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO: I. Relatório: Por apenso à execução para pagamento de quantia certa que lhe foi instaurada pelo agora denominado Banco 1... S.A., pessoa colectiva e contribuinte fiscal n.º ..., com sede em Lisboa, veio a executada AA, contribuinte fiscal n.º ..., residente em ..., ..., apresentar embargos de executado pedindo a declaração da extinção da execução em relação a si. Para fundamentar o seu pedido alegou, entre outros fundamentos que de momento se encontram decididos e não relevam para o objecto deste recurso, que as livranças foram emitidas em branco no valor e datas de vencimento, para garantia das obrigações de uma sociedade comercial, sendo que a embargante nada contratou e nada deve ao exequente, da mesma forma que nunca foi sócia, trabalhadora dessa sociedade, nem teve com a mesma qualquer relação, e nunca recebeu qualquer contacto ou interpelação do exequente relativamente às livranças, designadamente para efeitos do seu preenchimento. Ora o exequente, antes do preenchimento das livranças, tinha de avisar, por escrito, o subscritor e os avalistas, do incumprimento dos contratos garantidos, dos termos desse incumprimento, quanto era devido, quanto fora o exequente chamado a pagar, da sua intenção de preencher as livranças, do valor porque as preencheria, da data de emissão, e dos seus vencimentos, dando-lhes prazo razoável para se pronunciarem, e só depois poderia proceder ao pagamento que lhe era exigido, o que não sucedeu, pelo que houve preenchimento abusivo das livranças. Os embargos foram recebidos e o exequente foi notificado para contestar, o que fez, alegando, na parte que aqui interessa agora, que a embargante era casada com um dos sócios da sociedade comercial executada quando as livranças foram emitidas, assinadas e entregues ao banco para garantir obrigações da sociedade, só mais tarde se tendo divorciado, mas sem ter então tratado de revogar o aval prestado ou de se informar junto do exequente do estado das obrigações que assumiu perante este. Por cartas registadas de 26.01.2006 e 09.02.2006, enviadas para o único endereço da embargante que lhe havia sido comunicado, o exequente informou a embargante que estavam em dívida ao banco as quantias de € 67.795,37, relativa ao accionamento da garantia bancária prestada a favor da Santa Casa da Misericórdia ... e de € 76.459,44 relativa ao accionamento da garantia bancária prestada a favor do Instituto de Emprego e Formação Profissional, que esses valores estavam titulados por livranças por ela avalizadas para garantia dos montantes referidos, cujo pagamento deveria ser efectuado até ao dia 20.02.2006, e que na falta de pagamento até àquela data dos valores em questão, procederia à instauração do respectivo processo de execução. Realizado julgamento foi proferida sentença, tendo os embargos sido julgados «totalmente improcedentes», determinando-se «a prossecução da execução … contando-se, … os juros de mora peticionados desde a data da citação da embargante que ocorreu em 20.3.2019». Do assim decidido, a embargante interpôs recurso de apelação, terminando as respectivas alegações com as seguintes conclusões: A- Nos presentes autos foi proferida sentença que julgou “totalmente improcedentes, por não provados, os embargos de executado deduzidos”. B- Salvo o devido respeito por melhor opinião, entende a recorrente que a mesma padece de nulidade por omissão de pronúncia e por falta de fundamentação, bem como não existiu correcta aplicação do direito. C- Quanto à nulidade por omissão de pronúncia, o tribunal a quo não se pronunciou sobre a inexistência de interpelação prévia à recorrente e o abuso de direito. D- Apesar de ter sido coloca a questão nos temas da prova, a mesma não teve reflexo na douta sentença, pelo que a mesma padece de nulidade. E- A douta sentença enferma ainda de nulidade por falta de fundamentação. F- Uma sentença deve conter a fundamentação da sua decisão, nomeadamente o motivo porque considerou que determinados factos os considera como provados. G- Na sentença de que se recorre, não foi cumprido este desidrato relativamente aos factos 5 a 14 da matéria de facto dada como provada e todos da não provada, nomeadamente carecem de absoluta fundamentação os factos 5 e 13 da matéria de facto dada como provada. H- Esta necessidade de fundamentação tem consagração constitucional – artigo 205.º da CRP. I- Torna-se assim impossível entender o raciocínio do tribunal a quo, bem como impossibilita o tribunal ad quem de escrutinar a decisão. J- Por fim, a douta sentença aplicou erradamente o direito, no que respeita à posição da recorrente no aval e face à sociedade devedora, bem como relativamente à necessidade de interpelá-la previamente ao preenchimento da livrança, incorrendo em abuso de direito. K- Através do ponto 6 da matéria de facto dada como provada retira-se que a recorrente era uma pessoa totalmente estranha à sociedade devedora. L- Só consta no lugar de avalista devido à sua curta relação afectiva com o gerente BB, que, não fosse esta relação, a Recorrente nunca estaria nesta situação, porque a Recorrida nunca exigiria a sua presença. M- A recorrida sabia que a recorrente não tinha qualquer relação com a sociedade devedora, devendo interpelá-la de qualquer vicissitude relacionada com as livranças em branco. N- Advém do princípio da boa fé e dos bons costumes que a recorrida informe a recorrente de qualquer circunstância por esta desconhecida e que possa estar relacionada com as garantias que terá exigido apenas e só porque era cônjuge de um gerente. O- A recorrida deveria interpelar a recorrente e avaliar se o motivo que conduziu ao seu surgimento como avalista se mantinha ou não e, consequentemente, se era ou não sua devedora. P- O preenchimento da livrança por parte da recorrida, sabendo de todas as circunstâncias que colocavam a Recorrente como pessoa totalmente afastada da sociedade devedora, constitui um abuso de direito, que deverá ser sancionado pela Justiça, impedindo-a de considerar a recorrente como sua devedora, devendo esta ser absolvida do pedido. Q- Conduzindo a esta mesma solução, deverá ter-se em conta o entendimento jurisprudencial e doutrinário de que o gerente e/ou sócio de determinada sociedade pode ficar afastado das suas responsabilidades de avalista no caso em que se desconecte da sociedade devedora. R- Se assim o é, mais sentido faz aplicar esta teoria à recorrente, que nunca teve qualquer ligação ou conexão com a sociedade devedora. S- Deverá aplicar-se o artigo 239.º do Código Civil e considerar-se que se as partes tivessem previsto a situação de separação de facto da recorrente do gerente, se consideraria afastada das responsabilidades pelas quais era devedora a sociedade. T- Daí que, deverá considerar-se que a recorrente deixou de ser responsável perante a Recorrida a partir de 2022 - momento em que se separou de facto do gerente da devedora, sendo absolvida do pedido. U- Foram violados os artigos 608.º, n.º 2, 615.º, n.º 1, b) e d), 1.ª parte, 607.º, n.º 4, artigo 615.º, n.º 1, b) do CPC, artigo 205.º, n.º 1 da CRP, 239.º, 334.º e 762.º do CC. V- Motivos pelos quais deverá ser revogada a sentença proferida, sendo substituída por uma outra que, julgue a oposição / embargos integralmente procedentes, absolvendo a recorrente do pedido, fazendo assim justiça Nestes termos e nos demais de direito, concedendo-se provimento ao presente recurso, deve ser revogada a sentença proferida, sendo substituída por uma outra que, julgue a oposição/embargos integralmente procedentes, absolvendo a recorrente do pedido, assim se fazendo inteira e sã Justiça! Não foi apresentada resposta a estas alegações. Após os vistos legais, cumpre decidir. II. Questões a decidir: As conclusões das alegações de recurso demandam desta Relação que decida as seguintes questões: i. se a sentença é nula por omissão de pronúncia. ii. se a sentença é nula por falta de fundamentação. iii. se para poder preencher validamente as livranças o exequente necessitava de informar previamente a avalista que o ia fazer, porquê e em que termos. iv. Se a embargante ficou liberada do aval em resultado da dissolução do seu casamento com o legal representante da sociedade subscritora. III. Nulidades da decisão recorrida: A recorrente defende que a sentença é nula por omissão de pronúncia na medida em que o tribunal a quo não se terá pronunciado sobre a questão que colocou da necessidade de o preenchimento das livranças ser antecedido da interpelação da executada e de a não observância desse requisito determinar que o seu preenchimento constitua uma violação da boa fé e um abuso de direito. No despacho proferido ao abrigo do n.º 1 dos artigos 617.º e 641.º do Código de Processo Civil, a Mma. Juíza a quo pronuncia-se sobre a nulidade em causa, transcrevendo partes da sentença para refutar o cometimento do vício. Do texto da sentença recorrida retira-se que nela a Mma. Juíza efectivamente abordou e decidiu a questão do preenchimento abusivo das livranças por parte do exequente com fundamento na «necessidade de interpelação prévia ao preenchimento». Nessa análise, entendeu que o exequente estava autorizado a preencher as livranças, que a embargante foi interpelada para o pagamento da livrança pelo menos com a citação na execução, e que esse facto (a interpelação só ter ocorrido nesse momento) só releva para efeitos de contagem dos juros, não para efeitos da eficácia do preenchimento. Em consonância com esse entendimento julgou improcedente «a invocada falta de interpelação». Nesse contexto, cremos bem que a sentença não enferma de omissão de pronúncia. É certo que na sentença não se analisa a questão no contexto em que a embargante a colocou, ou seja, de nas circunstâncias do caso, independentemente do pacto de preenchimento, as regras da boa fé imporem ao portador do título subscrito em branco, atenta a natureza da relação em função da qual foi pedido à embargante a prestação do aval, a obrigação de antes de preencher o título informar a avalista das razões que justificavam esse preenchimento, sem o que o preenchimento é inválido. Todavia, constitui posição uniforme que o tribunal só está obrigado a conhecer e decidir todas as questões colocadas, não está obrigado a apreciar a totalidade dos fundamentos que a parte apresenta para sustentar como deve cada uma das questões ser decidida. A sentença não é um exercício de dialéctica argumentativa, não é um travar de razões teóricas, é a forma através da qual é exercida a função de julgar as questões suscitadas nas acções judiciais e decidir as pretensões apresentadas. O que é mister que o juiz aprecie e decida são as questões, não os fundamentos em função dos quais uma questão deverá ser decidida em determinado sentido. Acresce que o juiz decide as questões quando sobre as mesmas profere um juízo de procedência ou improcedência, ainda que esse juízo seja erróneo ou esteja influenciado pela desconsideração de um aspecto que a decisão deveria ter levado em conta, o que, no entanto, traduz um erro de decisão e não uma falta de decisão. O tribunal não pode deixar de apreciar todas as questões de que lhe cabe conhecer, mas pode justificar a sua decisão sobre tais questões apenas nos argumentos que entende serem suficientes para suportar a sua decisão, sem necessidade de analisar uma a um e afastar os argumentos apresentados pela parte que defendeu uma decisão diferente. Acresce que para o exercício do direito ao recurso a parte só necessita de saber o que foi decidido e com que fundamentos foi decidido; se existe outra razão ou fundamento em resultado da qual a questão devia ser decidida diferentemente, a parte deve suscitar o erro de julgamento, não a nulidade da decisão. Defende a recorrente que a decisão recorrida é igualmente nula por falta de fundamentação na medida em que não apresenta a convicção do tribunal para dar como provados os pontos 5 a 14 da matéria de facto provada e todos os pontos julgados não provados. Sucede que esta arguição confunde a falta de fundamentação da sentença, que é a situação que nos termos do artigo 615.º do Código de Processo Civil gera a nulidade da sentença, com a falta de motivação da decisão sobre a matéria de facto, que não se inclui em qualquer das alíneas que definem taxativamente o elenco das nulidades da sentença. Nos termos do Código de Processo Civil, a fundamentação da decisão é de facto ou de direito. A fundamentação de facto consiste na especificação dos factos que o tribunal julgou provados e aos quais vai de seguida aplicar o direito para concluir pelo dispositivo. A fundamentação de direito consiste na indicação, interpretação e aplicação das normas e princípios de direito aos factos provados e na formulação ao silogismo judiciário que há-de conduzir ao dispositivo. O artigo 154.º do Código de Processo Civil estabelece o «dever de fundamentar a decisão», prescrevendo que «as decisões proferidas sobre qualquer pedido controvertido ou sobre alguma dúvida suscitada no processo são sempre fundamentadas». O n.º 2 da norma, sem concretizar o modo como essa fundamentação deverá ser feita, estabelece pela negativa que a fundamentação «não pode consistir na simples adesão aos fundamentos alegados no requerimento ou na oposição, salvo quando, tratando-se de despacho interlocutório, a contraparte não tenha apresentado oposição ao pedido e o caso seja de manifesta simplicidade». O artigo 607.º desse diploma ao definir o conteúdo da sentença estabelece o âmbito da fundamentação. Nos termos do n.º 3, a sentença deve apresentar os respectivos «fundamentos, devendo o juiz discriminar os factos que considera provados e indicar, interpretar e aplicar as normas jurídicas correspondentes, concluindo pela decisão final». Nos termos do n.º 4, na parte dedicada à fundamentação da sentença o juiz deve declarar os factos que julga provados e os que julga não provados, «analisando criticamente as provas, indicando as ilações tiradas dos factos instrumentais e especificando os demais fundamentos que foram decisivos para a sua convicção; o juiz toma ainda em consideração os factos que estão admitidos por acordo, provados por documentos ou por confissão reduzida a escrito, compatibilizando toda a matéria de facto adquirida e extraindo dos factos apurados as presunções impostas pela lei ou por regras de experiência». Contudo, independentemente da sua inserção sistemática na parte da sentença denominada por fundamentação, no domínio do processo civil os vícios da falta de fundamentação da sentença e os vícios da motivação da decisão sobre a matéria de facto possuem regimes próprios e distintos. Aquela falta afecta a própria sentença e conduz à respectiva nulidade. Já as deficiências da motivação da decisão sobre a matéria de facto apenas afectam o acto do julgamento da matéria de facto e o seu tratamento é feito no âmbito da impugnação da decisão sobre a matéria de facto provocando-se a intervenção do tribunal de recurso na fixação dessa matéria e cabendo a este o poder de a alterar para suprir aquelas deficiências e ajustar a decisão à prova produzida ou, excepcionalmente, forçando o tribunal recorrido a aperfeiçoar a motivação acrescentando a fundamentação devida e em falta. Por isso não devem confundir-se a fundamentação de facto e a motivação da decisão sobre a matéria de facto, isto é, a indicação dos factos que por terem sido julgados provados irão ser objecto de subsunção jurídica e a actividade de explanação do raciocínio que o juiz seguiu na análise dos meios de prova para formar a sua convicção que o levou a decidir julgar desse modo aqueles factos. As deficiências da motivação da decisão sobre a matéria de facto apenas são sindicáveis através do recurso, nos casos em que ele seja cabido, não através da arguição da nulidade da sentença de que essa motivação faz parte. O artigo 662.º, n.º 2, alínea d), do Código de Processo Civil, relativo ao modo como a Relação pode conhecer dos erros ou vícios da decisão da matéria de facto, prevê que a Relação pode determinar que não estando devidamente fundamentada a decisão proferida sobre algum facto essencial para o julgamento da causa, o tribunal de 1.ª instância a fundamente, tendo em conta os depoimentos gravados ou registados. É este o regime processual do vício da deficiência (que pode ir ao ponto de faltar em absoluto) da motivação da decisão sobre a matéria de facto, o que se distingue do vício da sentença propriamente dita previsto no artigo 615.º do Código de Processo Civil. Refira-se a terminar que apesar de a alínea d) não o referir de modo expresso, a nosso ver a determinação da baixa dos autos à 1.ª instância para fundamentação não é obrigatória e pode ser dispensada. Com efeito, não faz sentido que se a decisão sobre a matéria de facto for deficiente, obscura e contraditória, mas a Relação tenha à sua disposição a totalidade dos meios de prova, a Relação se possa substituir à 1.ª instância e suprir ela mesma tais vícios - alínea c) do n.º 2 do artigo 662.º do Código de Processo Civil, primeira parte, à contrário -, e que essa mesma faculdade não exista se o vício não atingir a decisão (leia-se, o julgamento dos factos) e consistir somente na falta da devida fundamentação (leia-se, da motivação da decisão). A nosso ver a baixa dos autos pode ser dispensada se a parte contrária tiver impugnado a decisão sobre a matéria de facto e exposto de modo claro as razões pelas quais entende que a decisão deve ser alterada e a Relação com apoio nos meios de prova disponíveis lograr formar uma convicção firme sobre a decisão que deve tomar. Nesse caso, seria uma inutilidade mandar baixar os autos à 1.ª instância para se acrescentar a devida fundamentação (note-se que é sempre só disso que se trata: a 1.ª instância pode acrescentar a motivação e para o efeito alterá-la, mas não pode mudar a sua decisão sobre os factos) sabendo a Relação de antemão como irá decidir a impugnação e com base em que meios de prova. O mesmo sucede, por aplicação do principio geral contido no artigo 195.º do Código de Processo Civil, quando, como aqui ocorre, a recorrente não impugna a decisão sobre a matéria de facto e se conforma com ela, situação em que parece absolutamente inútil mandar aperfeiçoar a motivação quando a fundamentação da sentença sobre a qual recairá a aplicação do direito permanecerá em qualquer situação incólume e inalterada. Em suma, a decisão recorrida não enferma de nulidade. IV. Fundamentação de facto: Encontram-se julgados provados os seguintes factos: 1. Os títulos que servem de base à execução a que estes autos se encontram apensos, são as livranças que se encontra juntas a esses autos de execução, e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido, constando das mesmas o seguinte: a) Local e data de emissão: Coimbra 13.11.2002; Importância: 76.459,44; Valor: Financiamento bancário; Data de Vencimento: 20.2.2006; Assinatura do Subscritor: Um carimbo com os dizeres A... SA, sob a qual foram apostas duas assinaturas com os dizeres BB e CC. b) Local e data de emissão: Coimbra 27.09.2002; Importância: 67.795,37; Valor: Financiamento bancário; Data de Vencimento: 20.2.2006; Assinatura do Subscritor: Um carimbo com os dizeres A... SA, sob a qual foram apostas duas assinaturas com os dizeres BB e CC. Constando do verso das livranças o seguinte: Dou o meu aval à firma subscritora, seguida de várias assinaturas, uma delas com os dizeres AA. Nos demais termos constantes dos documentos juntos aos autos na execução a fls. 11 e 12, e cujo teor se dão aqui por reproduzidos. 2. Foi a executada embargante, quem pelo seu próprio punho após a sua assinatura, seguida à expressão “dou o meu aval ao subscritor” constante do verso das livranças referidas em 1. 3. As mencionadas livranças foram entregues ao então Banco 2..., pelos legais representantes da subscritora, “Ventura e Pires, S.A.”, apenas preenchidas nos campos das assinaturas de avalistas e subscritora, em 13.11.2022 e 29.9.2002, e nos campos data de emissão na sequencia de dois pedidos de emissão de garantia bancaria, pedidos esses respectivamente solicitados nos precisos termos dos documentos juntos à execução a fls. 13 e 14, cujo teor se dá aqui respectivamente por reproduzido, denominados “pedido de emissão de garantia bancária” sendo que ambos ostentam varias assinaturas, uma dessas assinatura com os dizeres “AA”. 4. Foi a executada embargante quem, pelo seu próprio punho, apôs a sua assinatura, nos pedidos de emissão de garantia bancária referidos em 3. 5. Os valores dados de garantia bancária pelo exequente à A..., S.A. (docs. n.ºs 3 e 4), no âmbito do exercício da actividade bancária, foram entretanto accionadas e pagas aos respectivos beneficiários, nos termos constantes dos documentos juntos à execução como documentos n.º 5 e 6 - Instituto de Emprego e Formação Profissional e Santa Casa ... - em 14.9.2005 e 9.12.2005 nos termos constantes desses documentos juntos aos autos de execução, cujo teor se dá aqui por reproduzido. 6. A executada embargante nunca foi sócia, administradora, nem trabalhadora da sociedade A..., SA, nunca com esta tendo tido qualquer relação de qualquer natureza ou tipo. 7. A embargante esteve casada com o co-executado BB. 8. O referido ex-marido da Embargante, BB, era, à data do pedido de emissão das garantias bancárias subjacentes às livranças executadas e da assinatura das mesmas (em 27.09.2002 e 13.11.2002), juntamente com o pai deste e também co-executado, CC, o legal representante da sociedade ordenante e subscritora das livranças em questão, a “A..., S.A.”, e os referidos documentos foram assinados por estes dois em representação da sociedade e, ainda, como avalistas. 9. A execução a que estes autos estão apensos, foi declarada extinta quanto aos demais executados, uma vez que foi encerrado o processo de insolvência de todos eles (cf. fls. 111 da execução). 10. A executada inicialmente foi citada para a execução em 2006.05.12, sendo que do aviso de recepção consta que o mesmo foi assinado por pessoa a quem foi entregue a carta e que se comprometeu após a advertência que a devia entregá-la ao destinatário com o nome “DD” para a Rua ..., ..., 1.º Coimbra ... Coimbra. 11. A executada embargante nunca aí residiu. 12. E só com a notificação da penhora do seu salário, e para que pudesse deduzir oposição à mesma, é que a Requerente AA tomou conhecimento dos presentes autos, em 21.11.2017 junto da execução, através do requerimento com a ref.ª 27411441, arguir a nulidade da sua citação, pelos fundamentos aí constantes, nulidade essa que foi por decisão proferida na execução a 14.1.2019, e consequentemente determinada a nulidade, quanto a esta executada, de todo o processado ulterior ao despacho liminar que ordenou-se a citação e a repetição da citação a ser efectuada pela Agente de Execução na morada da executada constante dos autos, citação que veio a ser efectuada a 20.3.2019. 13. O Embargado enviou à embargante as cartas registadas juntas à contestação, como documentos n.º 2 e 3, e para a Rua ..., ..., 1.º Coimbra ... Coimbra, datadas de 26.01.2006 e 09.02.2006, por via das quais o exequente informou que a mesma se encontrava devedora ao Banco, respectivamente, das quantias de €67.795,37, relativa ao accionamento da garantia bancária prestada a favor da Santa Casa da Misericórdia ... e de €76.459,44 relativa ao accionamento da garantia bancária prestada a favor do Instituto de Emprego e Formação Profissional e cujo teor no mais, se dá aqui por reproduzido. 14. A embargada preencheu as livranças nos campos “data de vencimento”, “valor”, e “importância” antes de as apresentar à execução. V. Matéria de Direito: A] Da eventual necessidade de interpelação da avalista antes do preenchimento da livrança: A executada embargante defende que as regras da boa fé impunham à exequente que antes de preencher a livrança e para efeitos de poder efectuar legitimamente esse preenchimento procedesse à interpelação da pessoa que prestou o seu aval em branco, informando e demonstrando que o obrigado principal incumpriu os contratos subjacentes, os termos desse incumprimento e o valor devido em consequência desse facto, bem como que iria preencher a livrança, por que montante e com que data de vencimento, e aguardando ainda um prazo razoável para o interpelado se pronunciar. Será assim? Segundo se extrai da matéria de facto, a sociedade comercial A..., S.A., cujo objecto social era a construção civil, terá entregue a terceiros, para garantia de obrigações contratuais assumidas perante estes, duas garantias bancárias prestadas, a pedido da sociedade, pelo exequente, o qual, para emitir os documentos das garantias bancárias pediu à sociedade comercial a entrega de duas «livranças em branco» destinadas a funcionarem como «garantia de liquidação». Essas livranças foram entregues ao exequente, em Setembro e Novembro de 2002, pelos legais representantes da sociedade comercial, preenchidas apenas nos campos destinados à identificação do subscritor (a sociedade comercial, representada pelos legais representantes CC e BB, pai e filho) e data de emissão, apresentando ainda no verso a expressão «dou o meu aval à firma subscritora», seguida das assinaturas dos dois legais representantes da sociedade e dos respectivos cônjuges, entre as quais se conta a assinatura da aqui embargante. A embargante casou com o executado BB em 30 de Setembro de 2001, casamento que foi dissolvido por divórcio por decisão transitada em julgado em 13 de Abril de 2007. Nos documentos com que formularam o pedido de emissão das garantias bancárias e apresentaram as livranças consta o seguinte: «O Banco, no caso de ser chamado a pagar qualquer valor coberto pela Garantia prestada, fica desde já autorizado, de forma irrevogável, a completar a livrança com todos os restantes elementos, nomeadamente quanto à data de vencimento, local de pagamento (que será, à escolha do Banco, as suas agências do Porto, de Lisboa ou do domicílio do Ordenador em Portugal) e ao valor a pagar, o qual corresponderá aos valores que forem devidos pelo Ordenador, aquando da sua eventual utilização, resultantes do valor que o Banco tenha pago, por força da Garantia prestada, acrescido dos juros, comissões e demais despesas. O(s) abaixo assinado(s) dá(ão) o seu expresso acordo a todas a condições aqui referidas». Após esta cláusula constam diversas assinaturas, as mesmas que constam das livranças. No último trimestre de 2005, os terceiros accionaram as garantias bancárias prestada pelo exequente, o qual pagou aos respectivos beneficiários o montante das garantias. A seguir, no início de 2006, o exequente expediu cartas registas para notificação da executada embargante de que por virtude do accionamento das garantias bancárias era credora dos montantes que indicava, os quais estavam titulados por livrança avalizada pela destinatária, cujo pagamento deveria ocorrer no prazo que indicava, sob pena de accionamento da livrança. Tais cartas foram enviadas para o endereço que o então marido da executada embargante havia indicado ao banco como sendo a morada do agregado familiar, mas no qual a executada nunca viveu, correspondendo sim ao domicílio dos na altura seus sogros, sendo que não se provou que essas cartas tenham sido entregues ou chegado ao conhecimento da embargante. Esta situação constitui uma situação típica da utilização pelo mercado bancário da livrança, não como título de crédito destinado à circulação, mas como documento destinado a ficar em poder do banco para este preencher se e quando se verificar um determinado evento em resultado do qual o banco se torna credor de uma determinada importância do subscritor do título, de modo a poder usar o documento como título executivo e instaurar com base nele uma execução destinada a obter o pagamento do seu crédito das pessoas que apuseram as suas assinaturas na livrança e se tornam obrigados cambiários. A situação tem ainda a particularidade de as assinaturas serem apostas na livrança sem o preenchimento dos campos do valor, data de vencimento e local de pagamento, sendo entregue ao banco com esses campos em branco, acompanhada de uma autorização para o banco fazer esse preenchimento em data posterior e em determinadas circunstância e termos, o chamado pacto de preenchimento. A emissão de um título de crédito em branco, ou seja, com alguns dos seus requisitos em falta, não escritos no documento, é uma prática corrente no mercado cambiário. Pese embora não exista na Lei Uniforme sobre Letras e Livranças norma que admita expressamente o título em branco, também não existe norma que vede essa possibilidade, pelo que a mesma deve ser admitida, naturalmente nas condições e com os efeitos que resulta do restante regime jurídico do título, quanto mais não seja com fundamento no artigo 10.º da Lei Uniforme que regula directamente os efeitos da violação do pacto de preenchimento do título, admitindo assim que o mesmo possa ser emitido sem se mostrarem preenchidos todos os requisitos para pode valer como título de crédito e que posteriormente venha a adquirir esse valor (cf. F. Cassiano Santos, in Aval, livrança em branco e denúncia ou resolução da vinculação – anotação ao Acórdão de Uniformização do Supremo Tribunal de Justiça de 11.12.2012, Revista de Legislação e de Jurisprudência, Ano 142.º pág. 300 e seguintes). Todavia, enquanto não se mostrarem preenchidos os seus elementos previstos no artigo 75.º da LULL (mas apenas os não sanáveis nos termos do artigo 76.º) a livrança em branco não produz efeitos como livrança. A livrança em branco é, portanto, um documento que pode vir a ser um título de crédito, que aspira a sê-lo desde que os intervenientes hajam assumido essa intenção ou possibilidade, mas que no momento da sua emissão em branco não adquire logo essa qualidade ou, pelo menos, não a adquire de forma eficaz ou plena, situação que se mantém enquanto aqueles elementos não forem preenchidos. Na sequência do Acórdão de Uniformização de Jurisprudência n.º 4/2013, de 11.12.2012, a doutrina tem chamado à atenção de forma sistemática para a necessidade de distinguir entre a emissão de uma livrança já preenchida (com os elementos essenciais para poder valer como livrança) e a emissão de uma livrança em branco (ou duplamente em branco quando o próprio subscritor também assina a livrança estando esta por preencher). Segundo Januário Gomes (in O (in)sustentável peso do aval em livrança em brando prestado por sócio de sociedade para garantia de crédito bancário revolving, Cadernos de Direito Privado, n.º 43, pág. 15 e seguintes), Filipe Cassiano dos Santos ( in Aval, livrança em branco e denúncia ou resolução de vinculação – Anotação ao Acórdão de Uniformização do STJ de 11.12.2012, Revista de Legislação e Jurisprudência, Ano 142.º, n.º 3980, pág. 300 e seguintes), ou Carolina Cunha (in Nulidade do contrato garantido e aval em branco, Revista de Legislação e Jurisprudência, Ano 143º, n.º 3982, pág. 53 e seguintes), por exemplo, uma vez que a livrança só surge com o valor de livrança uma vez preenchidos os respectivos requisitos essenciais (artigo 76.º, § 1, da LULL), a livrança em branco não vale como livrança se e enquanto não for preenchida. Se a livrança está preenchida e produz efeitos como livrança, a aposição na mesma de uma assinatura torna o assinante obrigado cartular, sendo o seu vínculo definido pela posição e termos da assinatura e pelas normas da LULL. Nessa situação, a obrigação cartular comunga das características próprias do direito cartular, designadamente a abstracção e a literalidade. Então, precisamente por assumir uma obrigação própria, ainda que relativa a outra obrigação, o obrigado não pode opor ao portador as excepções relativas ao preenchimento anterior: ele já sabia em que termos se formaria a sua obrigação ao apor a sua assinatura, pelo que tinha consciência da amplitude e das condições em que o pagamento da livrança lhe poderia ser exigido. A tutela dos interesses do terceiro portador da livrança que venha exigir o seu pagamento só cede, portanto, nas condições do artigo 17.º da LULL: demonstrando o obrigado que o portador da livrança a adquiriu de má-fé, isto é, actuando conscientemente em detrimento do devedor. Se a livrança não está preenchida no momento em que alguém apõe a sua assinatura na mesma ela tem de ser preenchida posteriormente para produzir efeitos como livrança. Até ao momento do seu preenchimento, o portador do título em branco não é ainda um credor cartular, tal como não é devedor cartular a pessoa que assinou a livrança que permanece por preencher. No período entre a subscrição e o preenchimento o que há é um vínculo jurídico (no sentido de posição que intende à produção de efeitos jurídicos) que outorga ao portador o poder ou faculdade de efectuar o preenchimento da livrança. Como quer que se caracterize juridicamente esse vínculo, certo é que o mesmo faculta ao portador do título o poder de efectuar o preenchimento do título. Ao referir o preenchimento da livrança incompleta, o artigo 10.º da LULL prevê duas situações: a de o preenchimento se fazer conforme o acordado e a de se fazer contrariamente aos acordos realizados. A primeira é a situação normal, regular, que não suscita dúvidas em relação ao teor da obrigação do obrigado cambiário. A segunda é a situação anómala, irregular, que interfere com a circulação do título e pode confrontar o obrigado cartular com uma obrigação que excede ou contraria aquilo que o mesmo pretendeu assumir ao apor a sua assinatura no título. A regra que se extrai do artigo 10.º é assim a de que o preenchimento da livrança em branco deve ser feito em conformidade com o que foi acordado entre o obrigado cambiário e o portador do título que procedeu ao seu preenchimento. Desde que a relação cambiária (a exigência do crédito cambiário) se estabeleça entre quem apôs a assinatura na livrança em branco (autorizando outrem a preencher o título) e o autorizado a esse preenchimento, é possível discutir se o preenchimento respeitou o conteúdo da autorização dada e, no caso negativo, reconduzir a obrigação aos termos da autorização (porventura, anulando mesmo o título). É com esse sentido que se deve falar em relações imediatas e relações mediatas. As relações imediatas são as que se estabelecem entre sujeitos cambiários que são em simultâneo sujeitos de convenções extracartulares geradoras dos títulos em causa, em regra os subscritores originais do título. No domínio dessas relações o título não desempenha a sua função autónoma e abstracta, pelo que qualquer das partes pode demonstrar o conteúdo da relação extracartular que esteve na origem do título cambiário. As relações mediatas são as que se verificam entre sujeitos que já não estão ligados entre si por qualquer convenção estra-cartular e ocorrem quando a letra está na posse de pessoa estranha à convenção extracartular, razão pela qual em ordem a fomentar a circulação do título prevalecem os princípios da autonomia, abstracção e literalidade da relação cambiária. Entende-se que quando, como sucede no caso dos autos, o avalista tenha tomado parte no pacto de preenchimento de livrança em branco, subscrevendo-o, as relações entre ele e o tomador ou beneficiário da livrança estão no domínio das relações imediatas – pois não há, nesse caso, entre o avalista e o beneficiário do título interposição de outras pessoas –, o que confere ao dador da garantia legitimidade para arguir a excepção, pessoal, da violação do pacto de preenchimento ou do preenchimento abusivo do título de crédito emitido em branco – cf. Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 23.09.2010, relatado por Lopes do Rego no processo n.º 4688-B/2000.L1.S1 e de 22.10.2013, relatado por Alves Velho no processo n.º 4720/10.3T2AGD-A.C1, in www.dgsi.pt –. Carolina Cunha, in Comentário ao Acórdão de 19 de Fevereiro de 2013 da Relação de Coimbra, Revista de Legislação e de Jurisprudência, Ano 143.º, n.º 3982, pág. 53 e seguintes, distingue, de forma convincente, o aval prestado num título de crédito preenchido e o aval prestado num título em branco. No primeiro caso entende que «a invulnerabilidade da obrigação cartular do avalista às vicissitudes da relação fundamental entre o avalizado e o credor que manteve o título em seu poder e o apresenta à execução» tem como fundamento não os princípios da literalidade, abstracção e autonomia, mas o «vetusto princípio res inter aliis neque nocere neque prodesse potest - que encerra a ideia de que um terceiro não deve ser prejudicado nem beneficiado por contingências de vínculos obrigacionais em que não tomou parte», em resultado do qual «não tomando o avalista parte na relação extracartular que liga o avalizado ao credor, vedado lhe estará mobilizar para defesa própria excepções emergentes de vínculos obrigacionais que lhe são estranhos (..). O credor poderá, portanto, exigir do avalista um pagamento que não conseguiria obter do avalizado (que, na sua qualidade de contraparte imediata, teria a faculdade de deduzir as competentes excepções causais)». Já no caso dos títulos em branco, isto é, “letra ou livrança voluntariamente emitidas em estado objectivamente incompleto”, a referida autora assinala que «a necessidade de tutela da confiança que um portador venha a depositar no teor da letra ou livrança preenchida, reforçada pelos particulares objectivos do regime cambiário quanto à circulação das letras e livranças, desemboca na regra de que o título vale tal como foi completado» e daí que quem voluntariamente emite uma letra incompleta suporta o risco inerente a essa sua actuação. A seguir a autora esclarece o seguinte: «Quando uma letra ou livrança em branco apresenta simultaneamente as assinaturas de avalista e avalizado estamos em presença do fenómeno da dupla subscrição em branco, que implica necessariamente a manifestação de duas vontades quanto ao conteúdo a inserir no título: uma por cada subscritor. A tendência é para que ambas as vontades coincidam: como o eixo da determinação do conteúdo a inserir no título consiste na dívida eventual e futura em que o avalizado venha a incorrer no plano da relação extra-cambiária que o liga ao credor, é natural que tanto avalista como avalizado pretendam que o preenchimento do título fique subordinado – no seu se, no seu quando e no seu quanto à ocorrência dessa vicissitude. (…) Todavia, mesmo nos casos em que o avalista não tem (ou não fica provado que tenha tido) qualquer contacto com o credor, celebrou com ele qualquer convenção de preenchimento, o credor não pode ou não deve ignorar o seguinte: o sujeito que avaliza ainda em branco o título que sabe destinado a suportar a obrigação cambiaria do avalizado, a quem sem mais entrega o documento assinado, está a manifestar a vontade de que o preenchimento se faça nos mesmos termos que vierem a vigorar para a concretização da obrigação cambiária desse avalizado: nem mais, nem menos. (..) Quer isto dizer que, ao abrigo do art. 10.º LU e nos termos exposto, o avalista pode prevalecer-se de certas vicissitudes de uma relação fundamental à qual é alheio. E pode fazê-lo porque a determinação do conteúdo a inserir na sua própria declaração cambiária é levada a cabo per relationem: depende da verificação do mesmo pressuposto do qual está dependente a responsabilidade cambiária do avalizado, e esse pressuposto emana dos desenvolvimentos ocorridos na relação fundamental que este mantém com o credor.» Como pode a pessoa a quem foi entregue a livrança em branco preencher a livrança em branco? Para responder a essa questão ou se aceita que a própria LULL lhe confere o poder de preencher a livrança, permitindo por fim o nascimento da obrigação cambiária de quem assinou em branco, ou se entende que a faculdade de preenchimento do título há-de advir dos termos do acordo que presidiu à sua emissão, ou seja, há-de radicar num qualquer acordo de que resulte a autorização para o preenchimento. Como quer que seja, parece resultar do artigo 10.º da LULL que o preenchimento do título, ainda que corresponda ao exercício de um poder atribuído pela LULL, deve ser conforme à vontade que presidiu à assinatura do título em branco, ainda que para efeitos de tutela de terceiros de boa fé a violação dessa vontade ao nível do preenchimento possa não ser invocável por quem assinou o título sem cuidar de se assegurar que o mesmo já se encontrava preenchido. Por outras palavras, o elemento essencial para a definição e modelação do preenchimento, seja quanto ao conteúdo que vai ser inserido no título, seja quanto às condições e termos em que esse preenchimento pode ser feito, é o acordo das partes, o pacto de preenchimento. Esse pacto encontra-se naturalmente subordinado às regras da boa fé, as quais ajudarão a determinar o seu conteúdo e poderão impor alguma modelação desse conteúdo. Essas mesmas regras da boa fé têm permitido concluir que quando o preenchimento abusivo se consubstancia na aposição no título de um valor superior àquele que resulta dos termos do pacto de preenchimento a consequência não é o afastamento da pretensão cambiária (e da execução onde está a ser exercida), mas a reconfiguração da pretensão aos justos limites impostos pelo acordo de preenchimento. Nesse sentido escreve Carolina Cunha, in Letras e Livranças, paradigmas actuais e recompreensão de um regime, Almedina, 2012, págs. 577/578, que «é por referência à vontade manifestada pelo subscritor que se vai apurar se o preenchimento efectuado por outrem é desconforme ou contrário (...). Nesta sede é possível e conveniente traçar uma tipologia da desconformidade integrada por duas categorias fundamentais. A primeira abrange as discrepâncias relacionadas com a configuração das menções introduzidas no título, com destaque (pela litigiosidade concretamente suscitada) para a inserção de uma quantia superior à que decorre da vontade do obrigado. A segunda (…) compreende as discrepâncias consubstanciadas num preenchimento injustificado ou extemporâneo, com destaque para a ausência da verificação de determinada ocorrência à qual o próprio completamento do título estava subordinado (tipicamente, a constituição, o vencimento ou o incumprimento de um crédito no seio da relação fundamental) (…) só no segundo grupo de hipóteses o sucesso da excepção contemplada pelo art. 10º LU significa um verdadeiro afastamento da pretensão cambiária, no primeiro grupo, a invocação bem sucedida da excepção de desconformidade conduz, na maior parte das vezes, à mera reconfiguração da pretensão cambiária de modo a contê-la dentro dos limites excedidos. (…) não vislumbramos motivo para isentar o subscritor de responsabilidade na medida efectivamente querido por ele, que é a vertida no acordo; nessa estrita medida, o preenchimento corresponde à sua vontade e “não parece admissível que se prevaleça do abuso para se considerar livre de qualquer responsabilidade cambiária” (…)». A folhas 633 esta autora justifica a sua posição afirmando que «a desconformidade com o acordo de preenchimento não determina qualquer “nulidade” da obrigação cambiária; permite, isso sim, alicerçar, ex vi artigo 10º LU, uma «oposição ao portador» do título na inobservância dos acordos realizados. A norma não especifica em que é que se traduz, exactamente, essa «oposição»: cabe ao intérprete densificá-la. Ora, se nos casos de preenchimento injustificado faz sentido concluir pelo decaimento do portador na pretensão cartular, o mesmo já não acontece perante a inscrição de uma menção discrepante com o acordo prévio. Aí, a «oposição» do devedor não deve levar a eximi-lo por inteiro da responsabilidade cambiária que acedeu a suportar, mas tão-só a reconduzir (na prática, a reduzir) essa responsabilidade aos moldes correspondentes à vontade por si manifestada (sem que o formalismo cambiário, entendido nos termos do artigo 238º2 CCiv, impeça tal resultado)». Sendo assim, como nos parece também, uma coisa é não se terem verificado as circunstâncias acordadas que permitem o preenchimento da livrança, em função de cuja ocorrência o portador da livrança ficou autorizado a preenchê-la, e outra coisa é saber se este portador tinha, não obstante, de comunicar antecipadamente aos avalistas que iria proceder ao preenchimento da livrança avalizada em branco e qual é a consequências jurídica de o não ter feito. A nosso ver, de facto as regras da boa fé impõem de facto ao credor que comunique aos avalistas esse preenchimento (artigo 762.º, n.º 2, do Código Civil). Porém, a consequência do incumprimento desse dever de actuação não é a inutilização do título, a destruição integral do seu valor cambiário, é somente a inexigibilidade dos juros de mora relativos ao período que mediar entre a data de vencimento com que a livrança foi preenchida e o conhecimento pelo devedor cambiário do preenchimento da livrança. Aplicando esta ideias jurídicas próprias do direito cartular ao caso concreto, podemos agora no sentido da improcedência desta questão suscitada pela embargante enquanto fundamento de inutilização das livranças e de extinção da execução quanto à embargante. Como dissemos, o exequente tinha a obrigação, resultante das regras da boa fé, que adquirem especial coloração quando nos encontramos perante relações jurídicas cujos conteúdos definitivos apenas se concretizam no futuro e na dependência de eventos incertos, de informar previamente a avalista em branco de que iria efectuar o preenchimento da livrança, indicando os fundamentos e os termos em que o iria fazer. No caso, o exequente tentou fazer essa notificação, expedindo carta registadas para o efeito dirigidas à própria embargante. É certo que essas cartas foram enviadas não para o endereço que se veio apurar ser o da embargante, mas para um endereço que corresponde ao domicílio dos respectivos sogros, igualmente avalistas das livranças. Todavia, isso aconteceu assim porque era essa a morada da embargante que o exequente conhecia por lhe ter sido indicada pelo marido da embargante na ficha de identificação da sociedade subscritora e respectivos procuradores e agregados familiares. Acresce que quando essas cartas foram expedidas por via postal a embargante ainda se encontrava casada com um dos legais representantes da sociedade subscritora, estado civil que se manteve até mais de um ano depois. Portanto, quando estamos a falar de boa fé, que é um conceito relacional e dinâmico, não podemos deixar de ter presente que o exequente fez o que lhe era exigido: enviou a carta para o endereço que conhecia por lhe ter sido indicado pelo marido da embargante. Para além disso, as vicissitudes que podem ter obstado a que essa carta tivesse chegado ao conhecimento da embargante respeitavam ao foro pessoal da embargante e do marido e não foi sequer alegado por esta que tivesse informado o exequente dessas vicissitudes a fim de que no respeitante às livranças avalizadas passasse a tratar com ela directamente para o seu novo domicílio. Note-se, aliás, que em rigor nem sequer está provado que as cartas não chegaram ao conhecimento da embargante. O que foi decidido foi julgar não provado que a embargante tenha recebido ou tomado conhecimento das cartas, sendo que constitui entendimento uniforme que a não prova de um facto (recebeu) não significa a prova do facto contrário (não recebeu) e que o incidente da falta de citação apenas teve por objecto as cartas para citação nas as cartas enviadas antes da instauração da execução pelo exequente. Como quer que seja, mesmo que se deva considerar que não foi feita pelo exequente a notificação prévia ao preenchimento, a consequência da violação desse dever de boa fé, não consagrado no pacto de preenchimento, apenas importa a consequência de a embargante não poder ser responsabilizada por quaisquer juros contados sobre o capital da livrança antes da sua citação para a execução, não gerando a invalidade do título e a extinção da própria execução reclamadas pela embargante. Improcede assim esta questão. B] Da eventual liberação do aval pela extinção da relação pessoal da avalista com o legal representante da sociedade subscritora: Defende ainda a embargante que como o aval só lhe foi exigido e o prestou por na altura ser casada com o gerente da sociedade comercial subscritora, o aval em branco extinguiu-se em 2002, no momento em que se separou de facto do gerente e ficou afastada da vida da sociedade comercial subscritora, não tendo controle ou possibilidade de controle sobre esta. A primeira razão pela qual esta questão tem de improceder tem natureza processual. A tese da embargante consubstancia a arguição de uma excepção, a qual não foi arguida pela embargante na petição inicial dos embargos, razão pela qual precludiu a possibilidade de a arguir mais tarde para efeitos de oposição à execução (artigo 573.º e 551.º do Código de Processo Civil). Trata-se, pois, de uma questão que não tinha de ser e não foi apreciada na sentença recorrida, pelo que possui neste recurso a natureza de questão nova de que o tribunal de recurso não pode sequer conhecer visto que o recurso não pode ter objecto questões novas. Se essa razão não fosse inultrapassável, a arguição da embargante seria desfeita por outra razão, agora de natureza substantiva. Para o efeito não é sequer necessário revisitar o Acórdão de Uniformização de Jurisprudência n.º 4/2013, de 11.12.2012 e enfrentar como deve ser definido o seu campo de aplicação, que é basicamente o que a doutrina tem feito para criticar não a doutrina do Acórdão propriamente dita mas o entendimento de que a mesmo valha não para a obrigação cambiária – de aval – já constituída – o que a doutrina não questiona – mas para a obrigação – cambiária ou ainda não – que resulta da aposição do aval num título por preencher. Com efeito, o que o Acórdão afasta e a alguma doutrina (cf. autores e obras antes citados) admite é a possibilidade de antes do preenchimento da livrança o avalista em branco se libertar da obrigação que assumiu ao entregar a livrança assinada, por denuncia – no caso de estarmos perante uma obrigação sem prazo – ou por resolução com justa causa – no caso de a obrigação ter prazo –, neste caso com fundamento na renúncia e/ou cedência e/ou da posição pessoal ou social em função da qual o aval foi prestado, fazendo assim extinguir a obrigação e, consequentemente, o poder do portador do título de o preencher. A admitir-se essa possibilidade, a mesma não só tinha de ser exercida, como tinha de ser exercida antes do preenchimento. Trata-se, com efeito, de admitir não uma extinção da obrigação ipso factum ou legal, mas de aceitar que com esse fundamento e nesses termos o vinculado pela assinatura em branco possa optar por fazer extinguir a obrigação, para o que necessita de comunicar ao credor da obrigação que procede à denúncia ou à resolução da autorização de preenchimento da livrança uma vez que qualquer dessas formas de extinção opera mediante declaração receptícia que faça chegar ao destinatário o conhecimento do exercício da faculdade legal pelo respectivo titular. Acresce que essa declaração tem naturalmente de se tornar eficaz antes do preenchimento do título, porquanto se o preenchimento for feito antes de o portador do título receber qualquer comunicação com esse conteúdo o título passa a valer como título de crédito, fazendo surgir a obrigação cambiária e tornando-a exercitável com as características da literalidade e da abstracção que lhe são próprias. Por outro lado, ao admitir a possibilidade dessa extinção da obrigação a doutrina entende que a extinção tem eficácia ex nunc, ou seja, que os seus efeitos se produzem apenas relativamente aos créditos que se constituam após a comunicação da denúncia ou resolução, não em relação aos créditos constituídos anteriormente. Ora, no caso, a executada não alega que comunicou ao exequente que se tinha divorciado do gerente da sociedade comercial avalizada e que por essa via procedia à denúncia ou resolução da obrigação emergente da assinatura da livrança em branco, pelo que ainda que se lhe reconhecesse o direito legal de denunciar ou resolver essa obrigação teria de se concluir que o mesmo nunca foi exercido, nunca chegou a produzir efeitos. Acresce que no caso, segundo resulta da matéria de facto, o exequente tornou-se credor do montante que depois inscreveu nos títulos executivos antes do final de 2005, quando foram accionadas e teve de liquidar as garantias bancárias para cuja contragarantia recebera as livranças. Ora a embargante apenas se divorciou do gerente da sociedade subscritora em Abril de 2007, sendo irrelevante para o efeito a data da separação de facto entre ambos desde logo porque essa data não se encontra provada nos autos (foi alegada pela embargante no depoimento que prestou no incidente de nulidade da citação para a execução, mas nem aí foi julgada provada). Devendo a denúncia ou a resolução terem, como vimos, efeitos ex nunc o preenchimento só seria abusivo em relação aos créditos posteriores, não em relação aos créditos anteriores. E, a haver excesso no preenchimento da quantia, a consequência jurídica não seria a ineficácia da obrigação cambiária, mas a mera redução da mesma ao valor exigível do obrigado cambiário. Por todas estas razões, a questão que não chegou a ser arguida no devido momento processual e que por isso ficou precludida, sempre improcederia necessariamente. VI. Dispositivo: Pelo exposto, acordam os juízes do Tribunal da Relação julgar o recurso improcedente e, em consequência, negando provimento à apelação, confirmam a sentença recorrida. Custas do recurso pela embargante, correspondendo à taxa de justiça já paga. * Porto, 1 de Junho de 2023.* Aristides Rodrigues de Almeida (R.to 749)Os Juízes Desembargadores Deolinda Varão Ernesto Nascimento [a presente peça processual foi produzida pelo Relator com o uso de meios informáticos e tem assinaturas electrónicas qualificadas] |