Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
20318/23.3T8PRT-A.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: TERESA PINTO DA SILVA
Descritores: JUNÇÃO DE DOCUMENTOS
MOMENTO DA JUNÇÃO
AUDIÊNCIA FINAL
INÍCIO DO JULGAMENTO
Nº do Documento: RP2026032320318/23.3T8PRT-A.P1
Data do Acordão: 03/23/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Indicações Eventuais: 5ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - O art.º 423.º do Código de Processo Civil, sob os nºs 1, 2 e 3, consagra três momentos processuais distintos para a junção de prova documental:
- O primeiro e principal momento é o da apresentação com o articulado em que se aleguem os factos correspondentes (n.º 1). Trata-se da regra geral, o que bem se compreende porquanto sendo os documentos meios de prova de factos justifica-se que a sua apresentação coincida com o momento em que a parte alega os factos que se propõe provar.
- O segundo momento é até 20 dias antes da data em que se realize a audiência final (nº2), caso em que a parte será condenada em multa por essa junção tardia, salvo se a apresentação extemporânea for considerara justificada. Aqui o legislador dá uma segunda oportunidade à parte para suprir a omissão anterior, ainda que com cominação de multa caso a parte não alegue e demonstre que não pôde oferecer os documentos juntamente com os articulados.
- O terceiro momento, previsto no n.º 3, admite a apresentação de documentos após o limite do n.º 2, em duas hipóteses alternativas e taxativas: (i) quando a apresentação não tenha sido possível até àquele momento (impossibilidade objetiva ou subjetiva); ou (ii) quando a apresentação se tenha tornado necessária em virtude de ocorrência posterior ao limite temporal do n.º 2.
II - A teleologia subjacente a esta arquitetura tripartida é a de conciliar, por um lado, a exigência de lealdade processual, de cooperação entre as partes, de previsibilidade do julgamento, evitando o seu arrastamento e perturbação do decurso dos depoimentos - que justificam a preclusão tendencial da prova documental - e, por outro lado, as exigências de descoberta da verdade material.
Todavia, esta dialética não pode conduzir a que as exceções ao regime de preclusão sejam interpretadas de forma tão ampla que esvazie o próprio regime-regra.
III - Embora a audiência se possa desdobrar em várias sessões por razões de gestão processual, essa circunstância não altera a sua natureza de ato unitário, pelo que a data a considerar para o efeito da contagem dos 20 dias a que se alude no art.º 423º, nº2, do Código de Processo Civil, é a data do início do julgamento, independentemente de qualquer continuação.
IV - O conceito de «ocorrência posterior» a que alude o nº 3 do artigo 423º, do Código de Processo Civil exige, cumulativamente: (i) que tenha surgido, no decurso da instrução da causa uma circunstância objetivamente nova; e (ii) que essa novidade seja a causa direta da necessidade de junção do documento.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Apelação nº 20318/23.3T8PRT-A.P1
Origem: Tribunal Judicial da Comarca do Porto
Juízo Local Cível do Porto - Juiz 9

Relatora: Des.ª Teresa Pinto da Silva
1º Adjunto: Des. Jorge Martins Ribeiro
2ª Adjunta: Des.ª M. Fátima Andrade
*
Acordam os juízes subscritores deste acórdão, da 5ª Secção, Cível, do Tribunal da Relação do Porto

I - RELATÓRIO
Em 24 de novembro de 2023, AA e BB, menores à data, ambos representados então por sua mãe CC, intentaram ação declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, contra DD (que também usa DD), EE, FF (menor, representada pelo seu pai GG), HH (menor, representado pelo seu pai GG) e II (menor, representada pelo seu pai GG), pedindo:
a) Que seja declarado que é aplicável a lei portuguesa à sucessão mortis causa de JJ.
b) Que seja declarada a falsidade das declarações prestadas por JJ perante o notário espanhol KK de que tinha cidadania regional basca, por ser filho de pais com cidadania regional basca, em conformidade com o disposto no art.º 14 do Código Civil Espanhol, pelo que lhe era aplicável a lei de Direito Civil Basca de 25 de Junho de 2015, e constantes do testamento outorgado, perante esse Notário, em 13 de Julho de 2017.
c) Que seja declarada a falsidade das declarações prestadas perante o Notário LL, pelos outorgantes (testemunhas) de que (i) JJ tinha cidadania regional basca, por ser filho de pais com cidadania regional basca, de acordo o disposto no art.º 14 do Código Civil Espanhol, pelo que lhe era aplicável a lei de Direito Civil Basco de 25 de Junho de 2015, (ii) de que “nos termos do testamento e da lei sucessória aplicável, que permitem liberdade ao testador em distribuir a legítima pelos seus herdeiros” o que prevalecia eram as disposições testamentárias e (iii) de que não havia, segundo a lei, quem preferisse os citados herdeiros, excluísse ou concorresse com eles à sucessão, todas constantes da escritura de “habilitação” outorgada, perante esse Notário, em 12 de Abril de 2022 e, em consequência, ser declarada a perda de força probatória desse documento autêntico.
d) Que seja declarado que são herdeiros legitimários de JJ o cônjuge sobrevivo, o 2º Réu seu filho, e os Autores, a 3ª Ré, o 4º Réu e a 5ª Ré, todos seus netos, por direito de representação dos filhos pré-falecidos.
e) Que sejam declaradas juridicamente inexistentes no ordenamento jurídico português, ineficazes ou nulas as disposições constantes das cláusulas segunda, terceira, alínea e), 2ª parte, quarta e sétima do testamento.
f) Que seja declarado que a cláusula quinta do testamento deve ser interpretada no sentido de corresponder ao direito de representação na sucessão testamentária e na sucessão legal.
g) Que seja declarado que os legados feitos no testamento são por conta da legítima (sujeitos a aceitação dos herdeiros legitimários) e, por conseguinte, interpretada a cláusula terceira alínea e), 1ª parte, no sentido referido.
h) Que sejam declarados nulos todos os atos que hajam sido (ou venham a ser) praticados pelos Réus em execução das disposições testamentárias impugnadas nesta ação.
i) Que seja ordenado o cancelamento de todos e quaisquer registos que os Réus hajam feito a seu favor (ou que ainda possam vir a ser feitos) com base nas disposições testamentárias impugnadas ou na habilitação impugnada, e todos os registos subsequentes, quer em Portugal, quer em Espanha, designadamente quanto a bens imóveis, bens móveis sujeitos a registo, vinhos, direitos de plantio e benefício, marcas e outros direitos de propriedade intelectual e, designadamente, o cancelamento do registo do usufruto a favor da 1ª Ré sobre metade da fração autónoma legada aos Autores, identificada pelas letras AS, correspondente a uma habitação no 3º andar do prédio em regime de propriedade horizontal sito na Rua ..., freguesia ..., concelho do Porto, inscrita na matriz da União de Freguesias ..., ..., ..., ..., ... e ... sob o artigo … e descrita na Conservatória do Registo Predial do Porto na referida freguesia, sob o nº ... (Ap. ... de 2022/09/22: usufruto - legado).
j) Que seja declarado que os bens que os Autores vierem a receber, a título de herança, do seu avô paterno (por direito de representação do seu pai) não estão sujeitos à administração do 2º Réu.
k) Que os Réus sejam condenados a reconhecer os Autores como herdeiros legitimários de JJ.
l) Que os Réus sejam condenados a abster-se da prática de qualquer ato em “cumprimento” ou execução das disposições testamentárias impugnadas ou da habilitação impugnada.
A ação tem, assim, por objeto a impugnação do testamento outorgado por JJ, em Espanha, no dia 13 de julho de 2017, ao abrigo da Lei de Direito Civil Basco de 25 de junho de 2015 e a impugnação de habilitação notarial.
Os Autores sustentam, em síntese, que: o testador não possuía a cidadania regional basca que invocou no testamento, não lhe sendo, pois, lícita a escolha da lei regional basca ao abrigo do Regulamento Europeu das Sucessões (Regulamento (EU) n.º 650/2012), tendo dupla nacionalidade, portuguesa e espanhola; a lei aplicável à sua sucessão é a portuguesa, como lei da residência habitual; mesmo que aplicável a lei estrangeira, verifica-se fraude à lei e violação da ordem pública internacional portuguesa, o que impõe o afastamento daquela; por aplicação da lei portuguesa, os Autores são herdeiros legitimários do testador, com direito de representação na posição do seu pai pré-falecido, e a legítima que lhes cabe é muito superior ao valor do legado que lhes foi atribuído no testamento, onerado com usufruto a favor da cônjuge sobreviva.
Após o regular desenvolvimento do processo, na 5.ª sessão da audiência de julgamento, realizada no dia 7 de novembro de 2025, no decurso do depoimento da testemunha comum dos Autores e Réus, CC, a Il. Mandatária dos Autores requereu a palavra e, sendo-lhe concedida, no uso da mesma apresentou o seguinte requerimento, que se encontra transcrito na ata daquela sessão:
“A presente ação visa a impugnação de disposições testamentárias feitas pelo Eng.º JJ através de um instrumento, testamento feito em Espanha, por aplicação da Lei de Direito Civil Basco de 2015 pelo qual o mesmo afasta da sua herança os seus netos AA e BB aqui autores e completamente deixa herdeiros apenas os dois outros filhos a MM e EE e ao mesmo tempo lhes deixa o legado de metade de um apartamento na Rua ....
Este testamento abarca bens em Portugal e em Espanha.
Na contestação, foi referido pelos Réus nos art.ºs 35º, 36º e 37º que, admite-se que pelo facto de os Autores serem herdeiros de uma herança de valor muito considerável não seja totalmente alheio ao teor do testamento impugnado outorgado após a trágica morte do pai dos Autores, tal não significa e não pode ser interpretado como reconhecimento que o autor do testamento impugnado quis com as disposições que dele fez constar prejudicar os Autores mas quando muito que não os quis beneficiar face aos restantes descendentes.
Na resposta que os Autores deram a isto, tiveram a oportunidade de dizer que não estava em causa não beneficiar, porque não beneficiar teria sido dispor a favor deles de qualquer coisa que não é o que está em causa, está em causa, não prejudicar, porque está em causa a legítima do pai.
Em face disso, e no âmbito da prova por depoimento de parte que foi prestada nesta audiência de julgamento na 1ª. e 2ª. sessão, os réus DD e EE disseram a justificar estas disposições testamentárias que seria para deixar todos os netos bem, portanto, referindo-se, aqui neste caso aos netos.
Esta questão, que é uma questão diferente, daquilo que foi dito na contestação e portanto, resultando do depoimento da testemunha e sabendo-se que como o tribunal já referiu, esta testemunha tem efetivamente uma posição especial dado que representou os filhos menores à data da propositura desta ação, dado que eles para tal não tinham legitimidade, mas que a partir do momento em que os mesmos se tornaram maiores passou a ser, tem efetivamente hoje a qualidade de testemunha para todos os efeitos e é inclusivamente uma testemunha comum dos autores e réus, e considerando ainda que o facto principal aqui alegado é o prejuízo dos menores, filhos do NN como factos essenciais alegados nesta ação e que a fundamentação para isso é sempre um facto instrumental ou complementar ou concretizador daquilo que foi alegado no facto essencial, os Autores vêm requer a V.Ex.ª também ao abrigo do princípio da procura da descoberta da verdade material e a boa composição do litígio que são absolutamente essenciais e que creem que se sobrepõem a todas as regras formais dado o intuito do legislador nesta última alteração ao C.P.Civil, requer a V.Ex.ª ao abrigo do disposto no art.º 423º, n.º3, parte final, do C.P.Civil a junção aos autos de uma doação feita pelo testador Eng.º JJ no dia 8 de julho de 2016, precisamente no mês da morte do filho NN à sua filha MM por conta da sua quota disponível de um prédio urbano sita na Rua ..., União de Freguesias ..., ..., ..., ..., ... e ..., Porto com reserva do direito de usufruto.
Esta doação com género de usufruto está igualmente espelhada na participação para efeitos de Imposto de Selo que foi apresentada, precisamente e que foi junta com a PI e foi nesse âmbito que houve aí uma referência a ela, doc. nº 39 junto com a PI em que as 1.ªs verbas 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9 se referem todos ao cancelamento do usufruto sobre o art.º4412 que é um prédio na Rua ..., precisamente o que tinha sido doado à filha e portanto vai relacionado a extinção do usufruto com a morte do testador.
Por se considerar que é extremamente importante e que para este efeito se crê que a CC detém aqui nesta parte a qualidade de testemunha que efetivamente ocupa no presente momento processual, requer a V.Ex.ª se digne a admitir o referido documento.”
Dada a palavra ao Il. mandatário dos Réus, pelo mesmo foi dito que, “e como referem os autores no seu requerimento, os réus nos art.ºs 35 a 37 da contestação apresentaram aquilo o que entendiam puder ter sido as motivações do testador para a alteração do seu último testamento.
O depoimento de que os réus EE e DD prestaram em audiência em nada contradiz aquilo que foi alegado pelos réus na contestação nomeadamente nos referidos artigos.
Depois da contestação, os autores apresentaram um novo articulado no qual entre outras coisas vieram a ampliar o pedido e no qual alegaram factos novos e ao qual juntaram novos documentos, tendo tido oportunidade nessa sede de não só invocarem aquilo que agora pretendem aparentemente ver provado com o documento cuja junção requereram, como sobretudo juntar o referido documento uma vez que, de acordo com a cópia que foi possível visualizar em audiência se trata de um documento emitido em julho de 2016, sendo que o articulado a que me referi e aliás a própria PI são muito posteriores a essa data.
Neste sentido, não se verifica qualquer dos pressupostos do art.º 423º, n.º 3 do C.P.Civil, para a junção nesta fase de documentos desta natureza, pelo que entendem os réus que o requerimento deve ser indeferido.
Sem prejuízo do que antecede, caso o tribunal entenda admitir o documento, os Réus não prescindem de prazo para se pronunciarem sobre o respetivo conteúdo substantivo.”
De seguida, a Mma. Juiz proferiu o seguinte despacho (transcrição):
«O objeto do litígio foi definido na audiência prévia. Do mesmo modo e no mesmo ato foram enumerados os temas da prova.
Tal significa que o objeto da lide está perfeitamente balizado e determinado, ou seja, que o mesmo se prende essencialmente com a motivação do testador na outorga do testamento, que, segundo os autores os prejudicou.
Em nenhum momento dos articulados apresentados quer pelos autores quer pelos réus, com a exceção da doação feita pela ré, são referidos atos de disposição em vida do falecido JJ em benefício dos seus herdeiros.
De igual modo, de toda a prova produzida até este momento, nada foi mencionado sobre doações deste feitas aos filhos.
Por outro lado, quando da apresentação dos articulados devem as partes fazê-los acompanhar de todos os documentos que entendam ser relevantes para a sua pretensão, apenas sendo possível a apresentação de novos documentos nos termos do art.º 423.º do CPC.
A presente ação foi instaurada a 24.11.2023, os autores, por convite do tribunal, responderam à matéria alegada na contestação por requerimento apresentado a 03.11.2024 e o documento cuja junção ora é requerida, data de 08.07.2016.
E, pese embora se aceite que os autores não tenham tido conhecimento do mesmo na data da sua realização, a verdade é que, seguramente já a conheceriam no momento da instauração da ação o qual ocorre mais de 6 anos após, motivo também pelo qual é inadmissível a junção ora pretendida.
Em face do exposto, determino, a não admissão do documento ora apresentado, ficando nos autos, contudo, cópia do mesmo, atenta a recorribilidade do despacho ora proferido.»
*
Inconformados com essa decisão, vieram os Autores interpor o presente recurso, pretendendo a revogação do despacho proferido e a sua substituição por outro que admita o documento apresentado pelos Recorrentes.
Para tanto, apresentaram alegações que finalizaram com as seguintes conclusões:
A) A questão a apreciar e decidir neste recurso prende-se com a admissão de um documento (escritura de doação) que se tornou relevante, face à matéria em discussão na audiência de julgamento, e cuja junção foi requerida nos termos do artº 423º, nº 3 do C.P.C., por se ter tornado necessária em virtude de ocorrência posterior: seja a explicação dada pelos Réus DD e EE no depoimento de parte para a motivação do testador para excluir os Autores, seus netos, da sua herança e lhes retirar a legítima, seja o depoimento da testemunha que, apesar de ser a mãe dos Autores, é uma testemunha comum a ambas as partes.
B) Na presente ação está em causa determinar a lei aplicável à sucessão e apreciar a validade das disposições testamentárias de JJ, que escolheu uma lei regional (lei de direito civil basco de 25 de Junho de 2015) para regular a sua sucessão, por lhe permitir a liberdade de distribuir no testamento - como lhe aprouvesse - a legítima pelos seus herdeiros.
C) Dessa forma, o testador subtraiu-se à proibição de uma norma de direito português que consagra limitações à liberdade de dispor, o instituto da legítima e as regras do seu preenchimento, tendo conseguido: (i) Que a legítima dos seus herdeiros legitimários (entre os quais, os Autores, que tinham 9 anos de idade quando o pai morreu) fosse preenchida, na totalidade, pelos bens por si (testador) escolhidos (o que lhe era vedado pela lei portuguesa); (ii) Que a legítima dos seus netos, Autores na ação (filhos do seu pré-falecido filho NN) ficasse reduzida ao direito a metade de um apartamento no Porto, de valor muito inferior à legítima a que teriam direito por aplicação da lei portuguesa; (iii) Que esses netos fossem afastados da partilha dos bens que compõem a herança (pois o testador designou seus universais herdeiros apenas os seus outros dois filhos - MM e EE), por serem apenas legatários daquele direito a metade de um apartamento e o legado preencher (de acordo com a lei que o testador afirmou ser aplicável à sua sucessão) a sua legítima (a legítima dos Autores).
D) Tendo em conta o que o testador dispôs nos testamentos anteriores - aqueles que outorgou em 16.07.1998, 03.10.2007 e 18.07.2014 -, nos quais, além dos legados a favor de todos os filhos, instituiu herdeiros universais, em partes iguais, os seus três filhos, a alteração que fez no testamento de 20 de Outubro de 2016, cerca de 3 meses após a morte do seu filho NN, pai dos Autores, e que manteve, praticamente sem modificações, no seu último testamento (de 13 de Julho de 2017) teve a intenção de prejudicar - e prejudicou - os Autores (após a morte do pai destes).
E) O facto de os Autores terem sido prejudicados no testamento do avô é uma evidência que resulta do conteúdo dos testamentos (anteriores à morte do pai deles e posteriores), não só no que diz respeito aos legados a cada um dos descendentes, como ao afastamento dos Autores da sua herança (dado que institui universais herdeiros apenas os outros filhos) - para além de ter retirado à mãe dos menores a administração dos bens deixados a estes.
F) Neste enquadramento, os Autores entendem que a sucessão do seu avô deve ser regida pela lei portuguesa, devendo ser afastada a aplicação da lei estrangeira (na hipótese de se entender que seria a lei aplicável) por se verificar fraude à lei e violação da ordem pública internacional.
G) Sendo os Autores menores à data da morte do pai e não tendo sido intenção do testador prejudicar o seu filho NN (como resulta dos testamentos outorgados enquanto este era vivo), os Autores alegaram que a motivação do testador terá sido a hostilidade e animosidade deste (e da mulher) em relação a sua mãe (matéria abrangida pelo 2º tema da prova).
H) Considerando o que foi, pelos Réus, alegado na contestação e o que os Réus DD e EE referiram no depoimento de parte sobre a motivação do testador, relacionada com o facto de todos os netos “ficarem bem” ou criar uma alegada “situação de justiça entre todos os netos”, os Autores consideraram ser muito relevante a junção aos autos de uma doação feita em vida, pelo avô, no dia 8 de Julho de 2016 (pouco antes do seu pai morrer), à filha MM, de um prédio urbano sito na Rua ..., doação essa feita por conta da quota disponível e com reserva de usufruto a favor do doador, no qual é explorado um hostel ou alojamento “bed and breakfast”.
I) Em virtude da constituição desse prédio em regime de propriedade horizontal e da extinção do usufruto com a morte de JJ, as diversas frações (A, B, C, D, E, F, G, H, I) do prédio doado, atualmente inscrito na matriz sob o artigo ..., constituem as verbas nºs 1 a 9 da relação de bens que integra a participação de transmissões gratuitas para efeitos de imposto do selo - modelo 1 (junta com a P.I.) que foi apresentada pela 1ª Ré, arrogando-se cabeça de casal.
J) A propósito dessa participação, os Réus omitiram (intencionalmente) na contestação que a alegada “obrigação declarativa” da 1ª Ré respeitava também aos bens imóveis cuja raiz pertencia aos Réus FF, HH e II e que se encontravam, igualmente, onerados com usufruto a favor do autor da sucessão - cfr. artºs 45º a 48º da contestação (nos quais os Réus mencionam apenas os bens cuja raiz pertencia aos Autores que estavam onerados com usufruto a favor do autor da sucessão, fazendo crer que só os Autores detinham a raiz de bens imóveis).
K) A doação (à filha MM) de um imóvel por conta da quota disponível por parte do testador é um facto instrumental ou complementar de manifesta relevância (dado que comprova que o testador em vida já tinha beneficiado a sua filha MM e, por conseguinte, os netos filhos desta filha entretanto falecida).
L) Quer o depoimento de parte dos Réus (que na Contestação deram outra explicação para a intenção do testador), quer o depoimento da testemunha mãe dos Autores (e nora, cunhada e tia dos Réus) tornaram necessária a junção deste documento, que é essencial para a descoberta da verdade material e boa decisão da causa pois, conjugada com a demais prova, demonstra que o testador beneficiou em vida a sua filha MM, em contraste com a atuação que teve em relação aos netos, filhos do seu filho NN, que prejudicou quer em vida, quer pelas disposições testamentárias - para o que escolheu uma lei para aplicar à sua sucessão que lhe permitiu retirar a legítima aos netos e excluí-los da sua herança - sendo que o legado que lhes deixou (metade de um apartamento e onerado com usufruto) não permite que “fiquem bem” (no que se refere à herança do avô).
M) Ainda que se entendesse que não seria aplicável o artº 423º, nº 3 do C.P.C., o presente documento poderia ser admitido à luz do artº 411º do C.P.C. que dispõe que incumbe ao juiz realizar ou ordenar todas as diligências necessárias ao apuramento da verdade e à justa composição do litígio, quanto aos factos de que lhe é lícito conhecer.
N) Além disso, tendo em conta os princípios que estiveram na base da alteração legislativa relativa à junção de documentos (introduzida pela Lei nº 41/2013), o entendimento mais conforme à justiça é o de que deve ter-se em conta, para efeitos da apresentação de documentos depois dos articulados, a data da efetiva realização da audiência da julgamento ou a sua continuação, como se decidiu no Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 15/11/2018, proferido no processo nº 11465/17.1T8PRT-B.P1, disponível em www.dgsi.pt, assim sumariado: “O prazo limite para a apresentação de documentos (bem como o da alteração do rol de testemunhas) tem por referência não a data inicialmente designada para a audiência final mas a data da efetiva realização da audiência, quer haja adiamento ou continuação da audiência.”
O) No caso em apreço, os documentos foram juntos no dia 07.11.2025, mais de 20 dias antes da data da próxima sessão da audiência de julgamento (que vai realizar-se no dia 16.12.2025).
P) “O legislador fixou um regime idêntico ao já consagrado para a alteração do rol de testemunhas (anterior artº 512º-A e atual artº 598º - o rol de testemunhas poder ser aditado ou alterado até 20 dias antes de data em que se realize a audiência final)”, entendendo a esmagadora maioria dos acórdãos publicados, antes e depois da reforma do CPC de 2013, “que a antecedência de 20 dias se reportava à realização efetiva da audiência final e não à simples abertura.”
Q) O cerne da questão é, como se escreve no citado acórdão, que “não se vislumbra que quando a audiência não é contínua haja especial perturbação com a apresentação dos documentos, desde que entregues até 20 dias antes da data designada para a continuação da audiência”, sendo que no caso sub judice, a parte contrária teve a oportunidade de se pronunciar sobre o documento e o exercício do contraditório não teve qualquer influência no normal andamento do processo, não provocou a suspensão ou o adiamento de qualquer sessão, nem originou qualquer atraso no processo - é este o entendimento que, na ótica dos Recorrentes, melhor serve a descoberta da verdade e a realização da justiça.
R) Ainda que assim não se entenda, e se considere que o momento relevante é o início da audiência de julgamento, os Recorrentes entendem que ocorreu um facto, depois dos limites temporais previstos nos nºs 1 e 2 do art.º 423º do C.P.C., que tornou necessária a apresentação do documento (parte final do nº 3 do mesmo artigo).
S) Com efeito, o documento em causa enquadra-se na previsão do nº 3 do artº 423º do C.P.C. que respeita a factos instrumentais ou complementares, relevantes para a prova dos factos essenciais, que resultaram da instrução da causa e devem ser considerados pelo juiz nos termos do artº 5º, nº 2, a) e b) do C.P.C..
T) “A “ocorrência posterior” (expressão que já se encontra no art. 550.º CPC/39) é qualquer evento que se verifique no processo depois do termo do prazo estabelecido no n.º 2 e que torne necessária a apresentação de um documento que até aí não tinha sido apresentado e que pode ser o depoimento de uma testemunha” e, como escreve o Prof. Alberto dos Reis, in CPC anotado, em anotação ao (antigo) artigo 550º, a junção deve considerar-se necessária quer quando o documento se destina a desmentir o depoimento, quer quando se destina a confirmá-lo (“a junção de documento em corroboração do depoimento dá satisfação à necessidade que a parte tem de convencer a veracidade do facto”).
U) No caso sub judice, o documento destina-se a complementar o depoimento da testemunha, corroborando-o (dado que a testemunha referiu a doação feita pelo autor da sucessão) e configura um facto instrumental ou complementar aos factos essenciais alegados na petição inicial (e na resposta às exceções).
V) Estão, assim, em causa “factos instrumentais novos” ou factos complementares que têm interesse para a boa decisão da causa, não sendo a doação cuja junção foi requerida pelos Autores impertinente nem desnecessária.
W) O despacho recorrido violou, designadamente, o disposto nos artºs 423º e 411º do C.P.C..
*
Os Réus/Apelados contra-alegaram, sustentando a improcedência do recurso, tendo apresentado as seguintes conclusões:
I- O despacho recorrido procedeu à correta interpretação e aplicação do disposto no artigo 423.º, n.º 3, do Código de Processo Civil.
II- A admissão da junção de documento ao abrigo da referida disposição legal pressupõe a verificação de um de dois requisitos: i) a impossibilidade de apresentação do documento em momento anterior, designadamente por a parte o desconhecer ou não ter acesso ao mesmo; ou ii) a ocorrência de facto posterior ao limite temporal previsto no n.º 2 que, por si só, tenha determinado a necessidade de junção do documento, ainda que este fosse já conhecido da parte que o apresenta.
III- Nenhum dos referidos pressupostos se verifica quanto ao documento a que respeita o despacho recorrido.
IV- Do mesmo modo, o despacho recorrido não violou o poder-dever do juiz estabelecido no artigo 411.º do Código de Processo Civil.
V- O princípio do inquisitório não impõe ao tribunal o dever de acolher toda e qualquer pretensão instrutória de uma das partes em qualquer momento e condição formulada, e menos ainda que, oficiosamente, sob a invocação da relevância dos meios que aponta, lhe faculte a produção de qualquer prova que tempestivamente podia e devia ter oferecido e deixou de requerer, prejudicando com isso o regime especificamente prescrito para esse efeito e, em igualdade, para ambas as partes.
VI- Constituem-se como limites ao exercício daquele poder, o princípio da imparcialidade do tribunal e o critério nos termos do qual tal exercício não poder ser uma forma de suprimento oficioso de comportamentos grosseira e indesculpavelmente negligentes das partes em violação do princípio da auto-responsabilidade.
VII- O despacho recorrido respeita integralmente as referidas normas e referidos princípios, não merecendo qualquer reparo.
*
Foi proferido despacho no qual se considerou o recurso tempestivo e legal e se admitiu o mesmo como sendo de apelação, com subida imediata, em separado e com efeito devolutivo.
*
Recebido o processo nesta Relação, emitiu-se despacho que teve o recurso como próprio, tempestivamente interposto e admitido com efeito e modo de subida adequados.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
*
Delimitação do objeto do recurso
O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões vertidas pelos Recorrentes nas suas alegações (arts. 635º, nºs 4 e 5 e 639º, nºs 1 e 2, do Código de Processo Civil), não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso (art. 608.º, n.º 2, in fine, aplicável ex vi do art. 663.º, n.º 2, in fine, ambos do Código de Processo Civil).
Não pode igualmente este Tribunal conhecer de questões novas (que não tenham sido objeto de apreciação na decisão recorrida), uma vez que os recursos são meios de impugnação de decisões judiciais prévias, destinando-se à apreciação de questões já levantadas e decididas no processo e não à prolação de decisões sobre questões que não foram nem submetidas ao contraditório nem decididas pelo Tribunal recorrido.
Mercê do exposto, da análise das conclusões vertidas pelos Recorrentes nas suas alegações decorre que o objeto do presente recurso está circunscrito à seguinte questão:
- Da (in) admissibilidade da junção do documento - escritura de doação datada de 8 de julho de 2016 - na fase de audiência de discussão e julgamento.
*
II - FUNDAMENTAÇÃO
Fundamentação de facto
Os factos provados com relevância para a decisão constam já do relatório que antecede, resultando a sua prova dos autos, não se procedendo à reprodução dos mesmos, por tal se revelar desnecessário.
*
Fundamentação de direito
- Da (in) admissibilidade da junção do documento - escritura de doação datada de 8 de julho de 2016 - na fase de audiência de discussão e julgamento.
Insurgem-se os Autores contra o despacho que indeferiu o seu requerimento de junção de um documento - escritura de doação datada de 8 de julho de 2016, pela qual o testador doou à sua filha MM, por conta da quota disponível e com reserva de usufruto, um prédio urbano sito na Rua ..., no Porto - apresentado no decurso da 5ª sessão da audiência de julgamento, realizada no dia 7 de novembro de 2025, pugnando os Réus pelo acerto da decisão.
Relativamente à apresentação da prova por documentos, o art.º 423.º do Código de Processo Civil, sob os nºs 1, 2 e 3, consagra três momentos processuais distintos para a junção de prova documental:
- O primeiro e principal momento é o da apresentação com o articulado em que se aleguem os factos correspondentes (n.º 1). Trata-se da regra geral, o que bem se compreende porquanto sendo os documentos meios de prova de factos justifica-se que a sua apresentação coincida com o momento em que a parte alega os factos que se propõe provar.
- O segundo momento é até 20 dias antes da data em que se realize a audiência final (nº2), caso em que a parte será condenada em multa por essa junção tardia, salvo se a apresentação extemporânea for considerara justificada. Aqui o legislador dá uma segunda oportunidade à parte para suprir a omissão anterior, ainda que com cominação de multa caso a parte não alegue e demonstre que não pôde oferecer os documentos juntamente com os articulados.
- O terceiro momento, previsto no n.º 3, admite a apresentação de documentos após o limite do n.º 2, em duas hipóteses alternativas e taxativas: (i) quando a apresentação não tenha sido possível até àquele momento (impossibilidade objetiva ou subjetiva); ou (ii) quando a apresentação se tenha tornado necessária em virtude de ocorrência posterior ao limite temporal do n.º 2.
A teleologia subjacente a esta arquitetura tripartida é a de conciliar, por um lado, a exigência de lealdade processual, de cooperação entre as partes, de previsibilidade do julgamento, evitando o seu arrastamento e perturbação do decurso dos depoimentos - que justificam a preclusão tendencial da prova documental - e, por outro lado, as exigências de descoberta da verdade material.
Todavia, esta dialética não pode conduzir a que as exceções ao regime de preclusão sejam interpretadas de forma tão ampla que esvazie o próprio regime-regra.
Os Recorrentes sustentam que o documento foi junto no dia 7 de novembro de 2025, mais de 20 dias antes da data da sessão de julgamento agendada para o dia 16 de dezembro de 2025, defendendo que o prazo de 20 dias a que alude o artigo 423º, nº2, do Código de Processo Civil se deve calcular, não em relação ao início da primeira sessão de julgamento, mas em relação à data de cada sessão. Ou seja, esse prazo de 20 dias como que se renova relativamente a cada nova sessão e daí que, tendo o documento sido apresentado em 7 de novembro de 2025 e a sessão seguinte sido marcada para o dia 16 de dezembro de 2025, concluam que a junção foi efetuada cumprindo o prazo previsto no nº2, do art.º 423º, do Código de Processo Civil. Invocam a seu favor o acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 15 de novembro de 2018, proferido no âmbito do processo nº 11465/17.1T8PRT-B.P1, disponível em www.dgsi.pt, com o seguinte sumário “O prazo limite para a apresentação de documentos (bem como o da alteração do rol de testemunhas) tem por referência não a data inicialmente designada para a audiência final mas a data da efetiva realização da audiência, quer haja adiamento ou continuação da audiência.”
Com o devido respeito por entendimento distinto, esta posição não merece o nosso acolhimento.
Visando o legislador, através daquele preceito, como acima referido, além do mais, evitar a perturbação do decurso do julgamento resultante da apresentação de documentos nessa fase, entendemos que a data a considerar para o efeito da contagem dos 20 dias a que se alude no art.º 423º, nº2, do Código de Processo Civil, é a data do início do julgamento, independentemente de qualquer continuação.
A audiência de julgamento é um ato processual unitário, cujo início determina a abertura de uma fase processual distinta, com os correspondentes efeitos preclusivos. Embora a audiência se possa desdobrar em várias sessões por razões de gestão processual, essa circunstância é meramente acidental e não altera a sua natureza de ato unitário. O início da audiência é, pois, o marco temporal relevante para a contagem do prazo de 20 dias.
No caso concreto, a audiência de julgamento iniciou-se a 3 de novembro de 2025. O documento foi apresentado a 7 de novembro de 2025, ou seja, quatro dias após o início da audiência, quando o prazo do n.º 2 estava há muito esgotado, pelo que improcede a pretensão dos Recorrentes quanto à admissão do documento ao abrigo do artigo 423º, nº2, do Código de Processo Civil.
Afastada a via do n.º 2, cumpre apreciar se se verifica «ocorrência posterior» que justifique a admissão do documento ao abrigo do n.º 3, parte final, do art.º 423.º do Código de Processo Civil.
Com efeito, os Recorrentes alegam que na presente ação está em causa determinar a lei aplicável à sucessão e apreciar a validade das disposições testamentárias de JJ no testamento que outorgou em Espanha em 13 de julho de 2017, tendo escolhido uma lei regional (lei de direito civil basca de 25 de Junho de 2015) para regular a sua sucessão, por lhe permitir a liberdade de distribuir no testamento - como lhe aprouvesse - a legítima pelos seus herdeiros, tendo atuado com a intenção de prejudicar - e prejudicou - os Autores, seus netos, após a morte do pai destes.
Sobre a motivação ou intenção do testador, os Réus alegaram o seguinte na contestação:
“34.º Sendo, na parte em que com ela parecem pretendem os Autores demonstrar que o autor do testamento impugnado, pelo modo como administrou a herança, quis prejudicar o pai dos Autores e/ou os próprios Autores, manifestamente falsa.
35.º Admite-se, porém, que o facto de os Autores serem herdeiros de uma herança de valor muito considerável não seja totalmente alheio ao teor do testamento impugnado, outorgado após a trágica morte do pai dos Autores.
36.º Tal não significa - nem pode ser interpretado - como o reconhecimento de que o autor do testamento impugnado quis, com as disposições que dele fez constar, prejudicar os Autores.
37.º Mas, quando muito, que não os quis beneficiar face aos restantes descendentes.”
Na resposta às exceções (a convite do Tribunal), os Autores alegaram o seguinte:
66. “Ao contrário do que referem os Réus, a factualidade alegada na P.I. a propósito da herança da ... (de ...) tem manifesto interesse para a presente ação pois explica a motivação de JJ em afastar os netos, aqui Autores, filhos do seu filho NN, da sua sucessão, questão essencial para a apreciação da violação da ordem pública”.
Sucede que, no depoimento de parte prestado pelos Réus DD e EE (viúva e filho do testador), questionados sobre a intenção do marido e pai, estes responderam, como consta da assentada:
1) EE: “teve conhecimento do testamento outorgado a 20 de outubro de 2016 antes do falecimento do testador, não sabendo, em concreto, quais os motivos que estiveram presentes na sua outorga mas tendo sido falado, após a sua morte, com a mãe e irmãos sobrevivos que se destinaria a que todos na sua expressão "ficassem bem".” (cfr. ata da sessão da audiência de julgamento de 03/11/2025).
2) DD: “a ideia que esteve presente na outorga do testamento de 2016 foi criar uma situação de justiça entre todos os herdeiros do seu marido em particular os netos cujos pais já tinham falecido” (cfr. ata da sessão da audiência de julgamento de 04/11/2025).
Os Recorrentes, face a estas justificações dadas pelos Réus - que consideram distintas do que foi afirmado na Contestação - sustentam ser relevante a junção aos autos de uma escritura de doação feita em vida pelo seu avô, no dia 8 de Julho de 2016 (pouco antes do seu pai - NN - morrer), à filha MM, de um prédio urbano sito na Rua ..., doação essa feita por conta da quota disponível e com reserva de usufruto a favor do doador.
Mais defendem que a junção do documento em causa se tornou necessária em virtude de ocorrência posterior: seja a explicação dada pelos Réus DD e EE no depoimento de parte para a motivação do testador para excluir os Autores, seus netos, da sua herança e lhes retirar a legítima, seja o depoimento da testemunha CC que, apesar de ser a mãe dos Autores, é uma testemunha comum a ambas as partes, pois aquele documento, conjugado com a demais prova, demonstra que o testador beneficiou em vida a sua filha MM, em contraste com a atuação que teve em relação aos netos, filhos do seu filho NN, que prejudicou quer em vida, quer pelas disposições testamentárias - para o que escolheu uma lei para aplicar à sua sucessão que lhe permitiu retirar a legítima aos netos e excluí-los da sua herança - sendo que o legado que lhes deixou (metade de um apartamento e onerado com usufruto) não permite que “fiquem bem” (no que se refere à herança do avô).
Quanto a esta argumentação dos Apelantes, diremos que a questão da motivação do testador é um dos temas de prova definidos na audiência prévia.
No entanto, entendemos que não assiste razão aos Recorrentes, porquanto o conceito de «ocorrência posterior» a que alude o nº 3 do artigo 423º, do Código de Processo Civil exige, cumulativamente: (i) que tenha surgido, no decurso da instrução da causa uma circunstância objetivamente nova; e (ii) que essa novidade seja a causa direta da necessidade de junção do documento.
Como bem elucida o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 4 de maio de 2022 (proc. n.º 10639/20.2T8PRT-A.P1), a ocorrência posterior não pode reportar-se a factos essenciais da ação que devessem ter sido alegados nos articulados - caso em que o documento deveria ter sido junto com o articulado correspondente. A figura destina-se a cobrir factos instrumentais ou complementares que só adquiriram relevância em função de circunstâncias surgidas na instrução.
Ora, no caso sub judice, falece desde logo o requisito da novidade objetiva: os depoimentos de parte dos Réus DD e EE não introduziram factualidade essencialmente nova. Na sua contestação, os Réus já haviam impugnado de forma especificada a alegada intenção de prejudicar os Autores, referindo que o testador, «quando muito», não quis beneficiá-los face aos restantes descendentes. Esta formulação não é, ao contrário do que sustentam os Recorrentes, uma mera declaração neutra: encerra implicitamente a tese de que os Autores já dispunham de meios patrimoniais suficientes - designadamente a herança da Quinta ... - que tornavam desnecessário o seu benefício por via testamentária. Os depoimentos de parte prestados em audiência não fizeram mais do que explicitar, desenvolver e concretizar esta mesma posição defensiva. A invocação de «uma situação de justiça entre todos os netos» é, na sua essência, uma formulação positiva da mesma ideia que já estava contida na contestação: que o testador não tratou injustamente os Autores, porque estes já estavam patrimonialmente bem por via de outras vias sucessórias. Não há uma narrativa radicalmente nova - há um mesmo argumento desenvolvido.
Improcede, assim, a pretensão dos Apelantes quanto a ser admitido o documento por eles apresentado ao abrigo do disposto no artigo 423º, nº3, do Código de Processo Civil.
Os Recorrentes invocam, a título subsidiário, o princípio do inquisitório consagrado no art.º 411.º do Código de Processo Civil, sustentando que o tribunal deveria ter determinado oficiosamente a admissão do documento, por ser necessário para a descoberta da verdade material.
Este argumento improcede, porquanto no caso em apreço, não se verifica nenhuma circunstância que justifique o exercício dos poderes inquisitórios do tribunal.
O objeto da presente ação é a impugnação de disposições testamentárias com fundamento em fraude à lei e violação da ordem pública internacional. A questão central que o tribunal terá de decidir é de ordem jurídica: saber se o testamento, outorgado formalmente ao abrigo da Lei de Direito Civil Basco, viola normas imperativas do direito português aplicáveis à sucessão do testador - em particular as normas que protegem a legítima dos herdeiros legitimários.
Esta apreciação é, na sua essência, objetiva: pressupõe a determinação da lei aplicável à sucessão, a qualificação das disposições testamentárias à luz dessa lei, e a verificação da sua conformidade com as normas imperativas do foro. A motivação subjetiva do testador - o que ele «queria» ou «pensava» ao outorgar o testamento - tem, neste quadro, uma relevância muito limitada: o que importa essencialmente é o que o testamento faz, não o que motivou o testador.
Neste conspecto, em jeito de conclusão, diremos, acompanhando, com a devida vénia, a argumentação do acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 10 de julho de 2024, proferido no âmbito do processo nº 3422/23.5T8PNF-A.P1, disponível in www.dgsi.pt, que “por não ser legalmente admissível a junção, já que os pressupostos de tal junção não foram provados (nenhuma prova sendo oferecida), sequer alegados, acrescendo, ainda, a irrelevância dos mesmos para a decisão da causa, por de nenhum substrato probatório relevante para prova ou contraprova dos factos controvertidos em causa nos autos ser dotado, sequer vir invocado pelo apresentante, em relação a concreto facto a provar, não podem os mesmos deixar de ser rejeitados.
Destarte, e apesar de o preceito em causa apontar para um sistema rígido, associado ao princípio da autorresponsabilização das partes, mas, contudo, a ser “compatibilizado com outros preceitos ou com outros princípios que justificam a iniciativa oficiosa do tribunal na determinação da junção ou requisição de documentos que, estando embora fora daquelas condições, sejam tidos como relevantes para a justa composição do litígio, à luz, pois, de um critério de justiça material, cabendo realçar em especial o princípio do inquisitório consagrado no art. 411º e concretizado ainda no art. 436º (…), no caso, por os documentos além de terem sido apresentados depois de ultrapassado o momento oportuno de apresentação, sem qualquer justificação válida da impossibilidade de apresentação tempestiva, sequer oferecida prova de justificação, sendo, também, impertinentes, por não resultarem serem de relevo para a prova de factos controvertidos, sequer vindo indicados a concretos factos, não pode a junção dos mesmos ser admitida.”
Improcede, assim, o recurso na totalidade, não ocorrendo a violação das normas invocadas pelos Recorrentes, devendo, por isso, manter-se o despacho recorrido.
*
Das Custas
De acordo com o disposto no art. 527º, n.º 1 do Código de Processo Civil, a decisão que julgue a ação ou algum dos seus incidentes ou recursos condena em custas a parte que a elas houver dado causa ou, não havendo vencimento da ação, quem do processo tirou proveito.
Por seu lado, acrescenta o nº2, do citado preceito, que se entende que dá causa às custas do processo a parte vencida, na proporção em que o for.
Termos em que, perante a improcedência da apelação, se decide que as custas serão suportadas pelos Recorrentes.
*
Síntese Conclusiva (da exclusiva responsabilidade da Relatora - art.º 663º, nº 7, do Código de Processo Civil):
………………………………
………………………………
………………………………
*
III - Decisão
Pelo exposto, acordam os Juízes subscritores deste acórdão, da 5ª Secção, Cível, do Tribunal da Relação do Porto, em julgar a apelação improcedente e, consequentemente, em confirmar o despacho recorrido.
Custas pelos Apelantes.
*
Porto, 23 de março de 2026
Os Juízes Desembargadores
Teresa Pinto da Silva
Jorge Martins Ribeiro
Fátima Andrade