Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
823/21.7T8STS-O.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: JOÃO PROENÇA
Descritores: DESENTRANHAMENTO DA OPOSIÇÃO
CONTESTAÇÃO
PAGAMENTO DA TAXA DE JUSTIÇA
COMPROVATIVO
Nº do Documento: RP20250128823/21.7T8STS-O.P1
Data do Acordão: 01/28/2025
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA
Indicações Eventuais: 2. ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - O desentranhamento da contestação, previsto no art. 570.º, n.ºs 5 e 6, do CPC, por omissão de junção do documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça devida e da multa por parte do réu, ou de ter sido efectuada a comprovação desse pagamento, só tem lugar em caso de a omissão se verificar por parte do réu.
II - Dizendo a falta respeito ao autor, em consequência de indeferimento do pedido de apoio judiciário notificado depois de efectuada a citação do réu, não deve o tribunal dar cumprimento ao disposto no n.º 5 do artigo 570.º do Código de Processo Civil, para determinar o desentranhamento da petição inicial, mas antes que aguardar a deserção da instância, nos termos do art.º 281.º do CPC, por omissão negligente do impulso processual da parte (o referido normativo só prevê o desentranhamento da contestação).
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Proc. n.º 823/21.7T8STS-O.P1



Acordam no Tribunal da Relação do Porto:




Sumário:
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AA, residente em Praceta ..., ..., ... ..., propôs contra
1) A MASSA INSOLVENTE DE A... COOPERATIVA DE HABITAÇÃO ECONÓMICA DE MATOSINHOS CRL, representada pela Administradora de Insolvência (AI),
2) CREDORES DE A... COOPERATIVA DE HABITAÇÃO ECONÓMICA DE MATOSINHOS CRL, e
3) A... COOPERATIVA DE HABITAÇÃO ECONÓMICA DE MATOSINHOS CRL, com sede na Praceta ..., ..., ..., ... ...,
acção especial para reconhecimento do direito a separação e restituição de bens, nos termos do art.º 146.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE), pedindo que na procedência da acção;
a) Seja reconhecido o direito de propriedade da A. sobre a fracção autónoma designada pela letra "O" -correspondente a lugar de garagem na cave -integrante do prédio urbano constituído em regime de propriedade horizontal sito na Praceta ... e Rua ..., ..., descrito na Conservatória do Registo Predial de Matosinhos sob o número ...3/19910321 da extinta freguesia ..., e inscrito na matriz predial sob o artigo artigo ...88 da União das Freguesias ... e ... (correspondente ao anterior artigo ...86 da extinta freguesia ...);
b) Seja o referido bem, porquanto indevidamente apreendido para a Massa Insolvente, restituído à A.; e
c) Seja, de imediato, suspenso qualquer acto de liquidação que incida sobre a fracção referida em a), nos termos previstos pelo artigo 160.º do CIRE;
Instruiu a petição inicial daquela acção especial com documento comprovativo de, na data da instauração da acção, ter requerido, junto do Centro Distrital do Porto do Instituto da Segurança Social, IP., a concessão de benefício de apoio judiciário, na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo.
Por despacho proferido em 05/06/2023 foi ordenada a citação dos RR.
Por ofício remetido aos autos pelo Centro Distrital do Porto do Instituto da Segurança Social, IP., datado de 01/09/2023, veio aquela entidade administrativa informar ter o pedido de apoio judiciário apresentado pela A. naos autos sido indeferido.
Perante o recebimento daquela comunicação, procedeu o tribunal em 27/09/2023 à notificação da A. para, no prazo de 10 dias, efectuar o pagamento da taxa de justiça devida acrescida de uma multa de igual montante.
Perante a notificação da decisão proferida no procedimento administrativo de protecção jurídica, a aqui A. deduziu, em 20/09/2023, Impugnação Judicial da decisão de indeferimento do pedido de apoio judiciário, do que deu imediato conhecimento aos autos, por requerimento datado de 27/09/2023.
Recebida a impugnação judicial deduzida pela A. no procedimento administrativo de protecção jurídica, veio o Centro Distrital do Porto do Instituto da Segurança Social, IP., por ofício remetido aos autos em 03/10/2023, informar ter a decisão de indeferimento sido revogada «mantendo-se, no entanto, em fase de audiência prévia».
Atenta essa informação, o tribunal, em 06/10/2023, proferiu despacho pelo qual determinou que «por ora, suspensa qualquer cominação a respeito da notificação realizada à autora nos termos do art.º 570°, n.º 3, do CPC».
Por notificação datada de 14/11/2023, foi a A. notificada pelo Centro Distrital do Porto do Instituto da Segurança Social, IP. da decisão de deferimento do pedido de apoio judiciário que apresentara, na modalidade de pagamento faseado de taxa de justiça e demais encargos com o processo. Benefício que a A. - requerente no procedimento administrativo de protecção jurídica - expressamente declarou aceitar, por comunicação remetida àquela entidade administrativa em 27/11/2023.
Da decisão proferida no procedimento administrativo de protecção jurídica veio a A. dar imediato conhecimento aos autos, por requerimento de 30/11/2023 com cópia da notificação e declaração de aceitação referidas.
A A. efectuou pagamentos das prestações devidas da taxa de justiça, nas datas de 30/11/2023, 22/12/2023, 23/01/2024, 26/02/2024, 26/03/2024, no montante de € 60,00 euros cada, totalizando o montante de € 300,00,
Nos termos da decisão proferida no procedimento administrativo de protecção jurídica, havia sido concedido à A. o benefício de apoio judiciário na modalidade de pagamento faseado de taxa de justiça e demais encargos com o processo, sendo de € 60,00 o valor da prestação mensal.
Entretanto, a acção seguiu a sua tramitação processual, designadamente:
i. com a concretização da citação da R. «Massa Insolvente de A... Cooperativa de Habitação Económica de Matosinhos CRL»;
ii. com a concretização da citação da R. «A... Cooperativa de Habitação Económica de Matosinhos CRL»;
iii. com a concretização da citação edital dos RR. «Credores de A... Cooperativa de Habitação Económica de Matosinhos CRL»;
iv. em 26/07/2023, com o oferecimento de contestação pela R. «Massa Insolvente de A... Cooperativa de Habitação Económica de Matosinhos CRL»;
v. em 18/12/2023, com o exercício do contraditório, pela A., aos documentos juntos e às excepções deduzidas pela R. «Massa Insolvente de A... Cooperativa de Habitação Económica de Matosinhos CRL»;
vi. em 16/01/2024, com a prolação de despacho determinando a adequação formal dos autos, no sentido de «dispensar a realização de audiência prévia» e de «proferir despacho ao abrigo do art. 596.º, no 1 do CPC e designar data para a realização da audiência de julgamento»;
vii. em 26/01/2024, com o exercício de pronúncia, pela R. «Massa Insolvente de A... Cooperativa de Habitação Económica de Matosinhos CRL», no sentido de, e entre o mais «nada ter a opor à dispensa da Audiência Prévia e à prolação do despacho saneador, nos termos do art.º 596.º n.º 1 do CPCivil»;
viii. em 18/03/2024, com a prolação de despacho determinando a notificação da A. para «informar os autos se ainda mantém interesse no prosseguimento da acção, encontrando-se os autos já em condições para serem decididas as excepções deduzidas em sede de contestação»;
ix. em 28/03/2024, com a apresentação de requerimento, pela A., em cumprimento do douto Despacho a que se refere o parágrafo anterior, manifestando manter «interesse no prosseguimento dos presentes autos», e, cautelarmente, consignando «a redução, a título subsidiário, do pedido ínsito na alínea b) da Petição Inicial»;
x. em 04/05/2024, com a prolação de despacho saneador.
Em 3/2024 foi proferida sentença, ordenando o desentranhamento do requerimento inicial e absolvendo os réus da instância nos seguintes termos que se transcrevem:
No caso está em causa a falta de pagamento da taxa de justiça pelo autor e não pelo réu, como parecia ser sugerido no anterior despacho.
Assim será de aplicar as disposições legais aplicáveis à falta de pagamento da taxa de justiça pela autora.
Sendo as normas a impor a junção à petição inicial de documento comprovativo da taxa de justiça devida normas imperativas e competindo ao julgador, oficiosamente, conhecer do seu cumprimento, controlar a legalidade e extrair as consequências da sua não observância, em caso de haver lugar a despacho liminar e não sendo o desentranhamento da petição inicial e a absolvição dos réus da instância por verificação da referida excepção dilatória mais do que o equivalente à recusa da petição, a escapar esta ao referido duplo controle, deve o juiz do processo, nessa fase liminar, actuar, ainda, um triplo controlo da legalidade, por forma a assegurar, também por esta via, que a observância da lei não escapa ao crivo do julgador.
Assim sendo, nos termos do referido nº 2, do art. 145º, do CPC, a falta de comprovação do pagamento da taxa de justiça, indefere-se liminarmente o pedido, determinando-se o desentranhamento do requerimento inicial por não observar os requisitos/ónus impostos, nos termos art. 552.º nº 7 e art. 558.º, nº 1, al. f) e absolvido os réus da instância, por verificação de uma excepção dilatória inominada, nos termos dos arts. 576º, nº2, 578º, ambos do CPC.
Do assim decidido interpõe a A. recurso de apelação, formulando as seguintes conclusões:
1.a - Nos termos consagrados pelo número 3 do artigo 3.º do Código de Processo Civil, cabe ao Tribunal respeitar e fazer observar o princípio do contraditório ao longo de todo o processo, não lhe sendo lícito conhecer de questões sem dar a oportunidade às partes de, previamente, sobre elas se pronunciarem, assim sendo proibidas as denominadas «decisões-surpresa», isto é, a solução dada a uma questão que, embora previsível, não tenha sido configurada pela parte, sem que a mesma tivesse obrigação de a prever.
2.a - Pelo douto Despacho nestes autos proferido em 06/06/2024, foi a A. - aqui Recorrente - notificada ter o Insigne Tribunal a quo considerado «vencidas todas as prestações em divida», e, nessa consequência, que deveria «proceder ao respectivo pagamento da totalidade em 10 dias, sob pena de se aplicar o previsto no art.º. 570.º, n.º 5 do CPC». Malgrado o teor desta decisão, veio a A. a ser surpreendida com o teor da douta Sentença ora recorrida, que, ao invés de proferir a decisão que havia previamente advertido, determinou o desentranhamento do requerimento inicial, e a verificação de excepção dilatória inominada, que culminou na absolvição dos RR. da instância.
3.a - A decisão ora recorrida foi-o em sentido com o qual a A. não poderia razoavelmente prever, consubstanciando um acto que a Lei não admite - a prolação de uma decisão baseada em fundamento sobre o qual às partes não fora dada oportunidade de analisar - bem como a omissão de um acto que a lei prescreve - in casu a observância do princípio do contraditório - sendo, por consequência, nula nos termos previstos pelo número 1 do artigo 195.º do Código de Processo, Civil, nulidade que ora expressamente se invoca, para todos os efeitos legais.
4.a - Ademais, a Sentença ora recorrida enferma, ainda, em errada aplicação do Direito, em especial das normas ínsitas nos números 7, 9 e 10 do artigo 552.º, nos números 2 e 3 do artigo 145.º, todos do Código de Processo Civil, e nos números 1 e 2 do artigo 14.º do Regulamento das Custas Processuais.
5.a - O benefício de apoio judiciário não pode ter como consequência que o beneficiário de protecção jurídica fique numa posição mais desvantajosa do que a parte que não goza de tal benefício. No caso dos autos, o A. que não beneficiasse de protecção jurídica haveria de comprovar, aquando da instauração da acção, ter efectuado o pagamento do montante de € 255,00 (duzentos e cinquenta e cinco Euros) a título de primeira prestação de taxa de justiça, nos termos previstos pelo número 1 do artigo 14.º e por aplicação do número 1 do artigo 6.º e da Tabela I-A do Regulamento das Custas Processuais. No prazo de 10 dias a contar da notificação para a audiência final, haveria então o A. de comprovar ter pago a segunda prestação de taxa de justiça, de igual valor, nos termos previstos pelo número 2 do artigo 14.º do mesmo Diploma. Porquanto nestes autos não fora agendada a audiência final, e encontrando-se comprovado o pagamento, pela A., do quantitativo total de € 300,00 (trezentos Euros) a título de taxa de justiça, é mister concluir que nenhum pagamento se encontrava em falta, pela aqui Recorrente.
6.a - Ainda que assim não se entendesse, nunca a putativa omissão de pagamento de taxa de justiça, na fase processual em que os autos se encontravam, poderia ter como consequência o desentranhamento do requerimento inicial, nem, tampouco, a verificação de excepção dilatória inominada que culminasse na absolvição dos RR. da instância, como fez a douta Sentença recorrida. A consequência ditada pelo Insigne Tribunal a quo é expressamente vedada pela norma constante do número 10 do artigo 552.º do Código de Processo Civil, considerando a circunstância de os RR. na acção se encontrarem já regularmente citados.
7.a - Por aplicação directa da norma constante do número 3 do artigo 145.º do Código de Processo Civil, e sem necessidade de recurso à interpretação por analogia, haveria o Insigne Tribunal a quo de ter feito operar o mecanismo previsto no número 5 do artigo 570° do mesmo Código. E, se ainda assim não fosse paga a taxa, a multa e a multa acrescida, e porquanto a Lei expressamente veda a possibilidade de desentranhamento da Petição Inicial após a estabilização da instância operada pela citação dos réus, sempre ficaria a instância suspensa, por falta de impulso processual, sem prejuízo do prazo de deserção a que alude o artigo 281.º do Código de Processo Civil.
8.a - Tudo o que impõe a conclusão de que a douta Sentença ora recorrida deve ser revogada e substituída por outra que, efectuando a correcta aplicação das normas constantes dos números 1 e 2 do artigo 14.º, pelo número 1 do artigo 6.º e pela Tabela I-A, todos do Regulamento das Custas Processuais, verifique encontrar-se devidamente paga a taxa de justiça devida pela A., na fase processual em que os autos se encontra(vam), ou, subsidiariamente, determine a notificação da A. nos termos e para os efeitos previstos pelos números 3 e 4 do artigo 570.º, com a cominação constante do número 5 da mesma norma, estas aplicáveis cx vi do número 3 do artigo 145.º, todos do Código de Processo Civil.
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Não foram apresentadas contra-alegações.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
Sendo pelas conclusões que se delimita o objecto do recurso, a questão suscitada é a de saber se deveria ter sido ordenado o desentranhamento da petição inicial e absolvidos os réus da instância.
Os factos relevantes para a decisão da recurso são os que constam do relatório supra, bem como o extracto da decisão judicial recorrida.
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Considerou o despacho recorrido que a autora, ora recorrente, omitiu a comprovação nos autos do pagamento da taxa de justiça devida, e em consequência nos termos do referido nº 2, do art. 145º, do CPC, decidiu nos seguintes termos: “indefere-se liminarmente o pedido, determinando-se o desentranhamento do requerimento inicial por não observar os requisitos/ónus impostos, nos termos art. 552.º nº 7 e art. 558.º, nº 1, al. f) e absolvido os réus da instância, por verificação de uma excepção dilatória inominada, nos termos dos arts. 576º, nº2, 578º, ambos do CPC”. Ora, o que aludido art. 552.º, nº 7, estipula é que “O autor deve, com a apresentação da petição inicial, comprovar o prévio pagamento da taxa de justiça devida ou a concessão do benefício de apoio judiciário, na modalidade de dispensa do mesmo, nos termos definidos na portaria prevista no n.º 2 do artigo 132.º”. Dispondo o artigo 558.º, n.º 1, al. f) que “São fundamentos de rejeição da petição inicial os seguintes factos: (…) Não tenha sido comprovado o prévio pagamento da taxa de justiça devida ou a concessão de apoio judiciário, excepto no caso previsto no n.º 9 do artigo 552.º. Ora, ainda que o pagamento da taxa de justiça devida se encontrasse em falta, face ao disposto no n.º 10 do artigo 552.º, o desentranhamento da petição inicial não podia, in casu, ter lugar, se o indeferimento do pedido de apoio judiciário fosse notificado, como aqui foi, depois de efectuada a citação do réu. Bastando para tal, na hipótese dos autos, em que havia uma pluralidade de réus, a citação de um deles.
Não dizendo a falta respeito ao réu, não teria o tribunal que dar prévio cumprimento ao disposto no n.º 5 do artigo 570.º do Código de Processo Civil, para determinar o desentranhamento da petição inicial (o referido normativo só prevê o desentranhamento da contestação), mas antes que aguardar a deserção da instância, nos termos do art.º 281.º do CPC, por omissão do necessário impulso da parte.
Mas não é sequer possível concluir que a autora se encontrasse em falta quanto ao pagamento das prestações devidas da taxa de justiça, ao no momento em que foi proferido o despacho – nas datas de 30/11/2023, 22/12/2023, 23/01/2024, 26/02/2024, 26/03/2024, efectuou pagamentos que totalizam o quantitativo total de € 300,00, quando ainda não existia notificação para a audiência final, com a consequente obrigação de efectiar o pagamento da segunda prestação da taxa de justiça, nos termos do art.º 14.º, n.º 2, do Regulamento das Custas Processuais.
Não podendo, consequentemente, manter-se a decisão recorrida, devendo os autos prosseguir os seus normais termos, ressalvada a ulterior verificação de outra causa de extinção da instância.




Decisão.

Em face do exposto, acordam os juízes desta Relação em julgar procedente a apelação, em função do que revogam o despacho recorrido, substituindo-o por outro que determina o prosseguimento da instância.

Sem custas, por não serem devidas.




Porto, 28/1/2025.

João Proença
Maria Eiró
João Diogo Rodrigues