Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | FRANCISCO MARCOLINO | ||
| Descritores: | COMPETÊNCIA POR CONEXÃO TRIBUNAL COMPETENTE | ||
| Nº do Documento: | RP20150429940/13.7PEGDM-B.P1 | ||
| Data do Acordão: | 04/29/2015 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA | ||
| Decisão: | COMPETE À INSTÂNCIA LOCAL - SECÇÃO CRIMINAL - J5 | ||
| Indicações Eventuais: | 1ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | Para proceder ao julgamento em caso de conexão de processos por crimes em que a moldura penal abstracta de cada crime é absolutamente de igual gravidade, é competente o tribunal da área onde primeiro foi levada a noticia de qualquer um dos crimes. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo 940/13.7PEGDM-B.P1 * DECISÃO NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTONos autos de processo comum singular n.º 940/13.7PEGDM, o Digno Magistrado do MP acusou B…, casado, professor do ensino básico e secundário, filho de C… e de D…, nascido em 1970-05-02, natural da freguesia e concelho de Macedo de Cavaleiros, residente na Rua …, .., …, como autor material de um crime ofensa à integridade física, p. e p. pelo art.º 143º, n.º 1 do C. Penal, porque, e sinteticamente, no dia 31 de Agosto de 2013, cerca das 20h 35m, no interior do parque de estacionamento do estabelecimento comercial denominado “E…”, sito na …, …., Porto, desferiu um estalo na ofendida F…. A acusação foi recebida e foi designado dia para julgamento. Nos autos de processo comum singular n.º 3757/14.8TDPRT, o Digno Magistrado do MP acusou F…, solteira, filha de G… e de H…, nascida em 1990-09-06, natural da freguesia de …, concelho do Vila Nova de Gaia, residente …, .., …, ….-… Vila Nova Gaia, como autor material de um crime de dano simples, p. e p. pelo artigo, 212º, n.º 1 do C. Penal, em concurso efectivo com um crime de introdução em lugar vedado ao público, p. e p. pelo art.º 191º do mesmo Diploma Legal, com base na seguinte factualidade: No dia 31 de Agosto de 2013, cerca das 20h35, no interior do parque de estacionamento do estabelecimento de restauração E…, sito na …, no Porto, a arguida desentendeu-se com o ofendido B…, na sequência do qual se introduziu no interior do veículo automóvel deste, ligeiro de passageiros de matrícula ..-..-ZR, sentando-se no lugar do passageiro ao lado do condutor. Momentos depois a arguida saiu do interior da viatura automóvel de matrícula ..-..-ZR e saltou para cima do capô da mesma agarrando-se ao limpa pára-brisas, provocando alguns riscos na pintura dessa mesma viatura e nos suportes do pára-brisas, causando um prejuízo para a reparação no valor de cerca de € 479,62, suportados pelo ofendido B…. A acusação foi recebida e foi designado dia para julgamento. O Sr. Juiz titular do processo comum singular n.º 3757/14.8TDPRT, ao tomar conhecimento da existência do processo comum singular 940/13.7PEGDM, entendeu que se verificava um caso de conexão de processos e, na sequência, lavra o seguinte despacho: “No âmbito do presente processo foi deduzida acusação contra F… imputando-lhe a prática, em 31-08-2013, cerca das 20h.35m, no parque de estacionamento sito na …, Porto, na sequência de um desentendimento com B…, em concurso efectivo, de um crime de dano, p. e p pelo art° 212°, n.º 1, do CP e de um crime de introdução em lugar vedado ao público, p. e p. pelo art.º 191º do CP, o primeiro com uma pena de prisão até três anos e o segundo com uma pena de prisão até três meses. No âmbito do processo n.º 940/13.7PEGDM, foi deduzida acusação contra B…, imputando-lhe a prática, em 31-08-2013, cerca das 20h.35m, no parque de estacionamento sito na …, Porto, na sequência de um desentendimento com F…, de um crime de ofensa à integridade física simples, sobre aquela, p. e p. pelo art.º 143º, n.º 1, do C.P., com uma pena de prisão até três anos. Em ambos os referidos processos foi proferido o despacho a que aludem os arts. 311º a 313º, do C.P.P., não tendo ainda sido realizada audiência de julgamento em qualquer deles. Não existem em ambos os processos arguidos presos. No âmbito do presente processo a queixa foi apresentada em 28-02-2014. No âmbito do processo n.º 940/13.7PEGDM a queixa foi apresentada em 02-09-2013. Cumpre decidir. É por demais conhecido o princípio geral, segundo o qual, a cada crime corresponde um processo e um julgamento, para o qual é competente o tribunal definido em função das regras da competência material, funcional e territorial (cfr. Decisão do Supremo Tribunal de Justiça, de 06-10-2004, num conflito negativo de competência. processo n.º 04P1139, in vww.dgsi.pt; Acórdão do Tribunal da Relação da Lisboa, de 19-10-2010, processo n.º 121/08.1TELSB-A.L1-5, in www.dgsi.pt). Contudo, a lei processual penal permite que esta regra seja alterada, permitindo o julgamento conjunto de uma pluralidade de crimes, organizando-se um só processo ou procedendo-se à apensação de processos distintos, desde que entre os crimes em causa exista uma ligação que torne conveniente para a melhor realização da justiça que todos sejam apreciados conjuntamente. Trata-se de uma opção legislativa na base da qual se surpreende sempre a conveniência da Justiça. Ou porque há entre os crimes uma tal ligação que se presume que o esclarecimento de todos será mais fácil ou mais completo quando processados conjuntamente, evitando-se possíveis contradições de julgados e realizando-se consequentemente melhor justiça, ou porque o mesmo agente responde por vários crimes e é conveniente julgá-los a todos no mesmo processo até para mais fácil e melhor aplicação da punição do concurso de crimes (cfr. art.º 77° do C.P.). Na verdade, segundo o disposto no art.º 24.°, n.º 1, do C.P.P. existe «conexão de processos quando o mesmo agente tiver cometido vários crimes através da mesma acção ou omissão; o mesmo agente tiver cometido vários crimes, na mesma ocasião ou lugar, sendo uns causa ou efeito dos outros, ou destinando-se uns a continuar ou a ocultar os outros; o mesmo crime tiver sido cometido por vários agentes em comparticipação; vários agentes tiverem cometido diversos crimes em comparticipação, na mesma ocasião ou lugar, sendo uns causa ou efeito dos outros, ou destinando-se uns a continuar ou a ocultar os outros; ou vários agentes tiverem cometido diversos crimes reciprocamente na mesma ocasião ou lugar». Acresce que, acrescenta o art.º 25.° do C.P.P. que «para além dos casos previstos no artigo anterior, há ainda conexão de processos quando o mesmo agente tiver cometido vários crimes cujo conhecimento seja da competência de tribunais com sede na mesma comarca, nos termos dos art.ºs 19º e segs. Ora, assim sendo no presente caso verifica-se que vários agentes cometeram diversos crimes reciprocamente na mesma ocasião e lugar (cfr. art.º 24º, n.º 1, al. c), do CPP), existindo pois entre os crimes em causa nos ditos processos um dos nexos estabelecidos na lei processual penal. Por outro lado, segundo o disposto no art° 24°, n.º 2, do CPP, «A conexão só opera relativamente aos processos que se encontram simultaneamente na fase de inquérito, de instrução ou de julgamento». No presente caso, é inequívoco que ambos os processos se encontram na mesma fase processual. Acresce que, segundo o disposto no art° 29°, n.º 2, do CPP, se tiverem já sido instaurados processos distintos, logo que a conexão for reconhecida procede-se à apensação de todos àquele que respeitar ao crime determinante da competência por conexão. Finalmente, de acordo com o disposto no art.º 28°, do CPP «se os processos devessem ser da competência de tribunais com jurisdição em diferentes áreas ou com sede na mesma comarca, é competente para conhecer de todos o tribunal competente para conhecer do crime a que couber pena mais grave, em caso de crimes de igual gravidade, o tribunal a cuja ordem o arguido estiver preso ou, havendo vários arguidos presos, aquele à ordem do qual estiver preso o maior número; se não houver arguidos presos ou o seu número for igual, o tribunal da área onde primeiro tiver havido notícia de qualquer dos crimes». Deste modo, tendo sido instaurados distintos processos, deverá o presente processo ser apenso ao processo 940/13.7PEGDM, sendo efectuado um julgamento conjunto dos crimes em causa em ambos. Coloca-se agora a questão de saber a quem compete decidir da verificação dos pressupostos da conexão, tanto mais que há quem defenda que a lei defere tal competência ao tribunal onde penda o processo a que os demais devam ser apensados, com fundamento na aplicação subsidiária, por força do art.º 4º do CPP, do regime da apensação de acções definida no art.º 267°, n° 3, do CPC, segundo o qual a junção de processos deve ser requerida ao tribunal perante o qual penda o processo a que os outros tenham de ser apensados. No entanto, a meu ver, constituindo os casos de conexão de processos o fundamento para apreciação da competência por conexão, a mesma pode e deve ser apreciada, oficiosamente, logo que no processo, seja ele qual for, conste a comprovação de uma das situações previstas nos arts. 24º e 25º, do CPP (cfr. Decisão do Supremo Tribunal de justiça, de 24-03-2011, em conflito negativo de competência, processo n.º 3882/06.9TAVNG-E.S1, in www.dgsi.pt; Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 19-02-2014, processo n.º 25/08.8FOCBR-B.C1, in vvww.dgsi.pt). Na verdade, a decisão sobre a fixação de competência, seja ela qual for, pressupõe sempre o conhecimento das razões que a fundam, não se podendo autonomizar a decisão dos seus fundamentos. E, a ser assim, qualquer tribunal onde penda um dos processos respeitantes a um dos vários crimes relativamente aos quais existe uma relação de conexão é competente para verificar se a esta efectivamente existe e para definir a qual deles compete a realização do julgamento conjunto. Por outro lado, o regime instituído pelo art.º 267°, n° 3, do CPC não pode ser transposto para o processo penal. Na verdade, aquele preceito regula o regime da apensação das acções quando a questão tiver sido suscitada pelas partes, caso mostrem interesse atendível, e não já quando for conhecida oficiosamente pelo juiz. Na verdade, segundo o disposto no art.º 267°, n° 4, do C.P.C. a apensação de acções só pode ser decretada oficiosamente quando pendam perante o mesmo juiz. Ora, o fim do processo penal é a realização da justiça que não pode ser limitado pela vontade dos sujeitos processuais. Assim, a prevalência que deve ser dada àqueles interesses superiores da administração da Justiça postula que a solução deva ser distinta da dada no processo civil, nomeadamente permitindo que a questão possa e deva ser suscitada indistintamente em qualquer dos processos em conexão (cfr. Decisão do Supremo Tribunal de Justiça, de 24-03-2011, em conflito negativo de competência, processo n.º 3882/06.9TAVNG-E.S1, in www.dgsi.pt)· Por outro lado, no CPC a questão não é tratada propriamente como fixação de competência mas sim como modificação da instância. Efectivamente, no processo civil a instância deve, em princípio, manter-se a mesma, quanto às pessoas, ao objecto ou pedido e causa de pedir, podendo, contudo, sofrer as modificações subjectivas e objectivas previstas na lei processual (cfr. art.ºs 261º e segs. do CPC), sendo um destes casos, a apensação. Assim, apensação de acções, no sentido do art.º 267º do CPC, e conexão de processos, no sentido usado no processo penal, têm diferente natureza e âmbito, não se podendo equiparar harmoniosamente, de forma a transpor a norma do processo civil para a fixação da competência por conexão elencada nos arts. 24º a 31º do CPP. Em suma, os fundamentos para o processamento conjunto dos vários processos relativos a vários crimes constituem, também eles, um dos fundamentos de fixação de competência por conexão, podendo ser apreciados e decididos por qualquer um dos tribunais onde aqueles pendam. Pelo exposto e ao abrigo dos citados preceitos legais, determino a apensação do presente processo àquele outro que actualmente corre termos na unidade 5 desta secção criminal da instância local do Tribunal Judicial da Comarca do Porto sob o n.º 940/13.7PEGDM”. Por seu turno, o Sr. Juiz titular do processo comum singular 940/13.7PEGDM, recebidos os autos, excepcionou a incompetência territorial do seu Tribunal nos termos seguintes: “Compulsados os presentes autos, designadamente o teor de 53 a 55, constata-se que foi deduzida acusação contra o arguido, B…, imputando-lhe a prática, em 31-08-2013, cerca das 20h35m, no parque de estacionamento, sito na …, Porto, na sequência de um desentendimento com F…, de um crime de ofensa à integridade física simples, sobre aquela, p. e p. pelo artº 143º, n.º 1 do Código Penal (CP), com pena de prisão até três anos ou com pena de multa. Por sua vez, consultando o processo n.º 3757/14.8TOPRT, remetido a esta unidade 5, constata-se que, a fls. 57 a 60, foi deduzida acusação contra a arguida, F…, imputando-lhe a prática, em 31-08-2013, cerca das 20h35m, no parque de estacionamento, sito na …, Porto, na sequência de um desentendimento com B…, em concurso efectivo, de um crime de dano, p. e p. pelo art° 212°, n° 1 do CP e de um crime de introdução em lugar vedado ao público, p. e p. pelo art° 191° do CP, o primeiro com uma pena de prisão até três anos ou com pena de multa e o segundo com uma pena de prisão até três meses ou com pena de multa até 60 dias. Em ambos os referidos processos foi proferido o despacho a que alude os artºs 311° a 313°, ambos do CPP, não tendo ainda sido realizada a audiência de julgamento em qualquer deles. Cumpre decidir. O princípio geral de que parte o Código de Processo Penal (CPP) é o de que a cada crime corresponde um processo para o qual é competente o tribunal definido em função das regras da competência material, funcional e territorial. A lei admite, porém, que a regra básica de que a cada crime corresponde um processo seja alterada, organizando-se um só processo para uma pluralidade de crimes, desde que entre eles exista uma ligação que torne conveniente para a melhor realização da justiça que todos sejam apreciados conjuntamente. No entanto, para que exista a conexão de processos, devem verificar-se certos requisitos: uns de carácter formal e outros de índole material. Assim, em primeiro lugar, a conexão pressupõe a existência real ou potencial de dois ou mais processos distintos - distintos não apenas sob o ponto de vista formal, mas também quanto ao seu objecto específico, devem tratar-se de crimes diferentes. Em segundo lugar, aplicando o regime típico da determinação da competência, tem de existir uma pluralidade de tribunais competentes. Em terceiro lugar, deve verificar-se uma derrogação da competência. A estes, acresce um outro pressuposto formal, que consiste na existência de um «simultaneus processus», isto é, na possibilidade de tramitação concomitante (n.º 2 do art.º 24° do CPP). Verificados os requisitos formais, impõe-se ainda a verificação de algum dos requisitos de natureza material (relativos ao crime e seus agentes), previstos nalguma das alíneas do art.º 24°, n.º 1 do CPP. Ora, a este propósito, dispõe o referido n.º 1 do art° 24° do CPP, o seguinte: «1. Há conexão de processos quando: a) O mesmo agente tiver cometido vários crimes através da mesma acção ou omissão; b) O mesmo agente tiver cometido vários crimes, na mesma ocasião ou lugar, sendo uns causa ou efeito dos outros, ou destinando-se uns a continuar ou a ocultar os outros; c) O mesmo crime tiver sido cometido por vários agentes em comparticipação; d) Vários agentes tiverem cometido diversos crimes em comparticipação, na mesma ocasião e lugar, sendo uns causa ou efeito dos outros, ou destinando-se uns a continuar ou a ocultar os outros; ou e) Vários agentes tiverem cometido diversos crimes reciprocamente na mesma ocasião ou lugar». No caso em apreço, compulsando o teor da acusação dos presentes autos, bem como o teor da acusação constante do processo n.º 3757/14.8TDPRT, constata-se que se encontram preenchidos os pressupostos de natureza formal ou processual e os de natureza material, em ordem a determinar a conexão de tais processos. Com efeito, existem dois processos distintos, atribuídos a Tribunais diferentes, e na mesma fase, pois, ambos aguardam o dia de Julgamento. Por outro lado, verifica-se o pressuposto de natureza material fixado na al. e) do n.º 1 do artº 24° do CPP, o qual estipula que «há conexão de processos quando: vários agentes tiverem cometido diversos crimes reciprocamente na mesma ocasião ou lugar». A superveniência da conexão, ora apurada, postula a apensação dos processos em questão, representando-se-nos, pois, curial que os factos em análise, designadamente por razões de economia processual e tendo em vista evitar o risco de decisões contraditórias, sejam julgados no âmbito de um único processo. Definida a conexão, cumpre, agora, determinar a competência para conhecer dos factos constantes dos apontados processos. Preceitua o artigo 28°, do CPP, que «se os processos devessem ser da competência de tribunais com jurisdição em diferentes áreas ou com sede na mesma comarca, é competente para conhecer de todos: a) O tribunal competente para conhecer do crime a que couber pena mais grave; b) Em caso de crimes de igual gravidade, o tribunal a cuja ordem o arguido estiver preso ou, havendo vários arguidos presos, aquele à ordem do qual estiver preso o maior número; c) Se não houver arguidos presos ou o seu número for igual, o tribunal da área onde primeiro tiver havido notícia de qualquer dos crimes». No caso em apreço, considera-se ser a unidade 7 desta secção criminal da instância local do Tribunal Judicial da Comarca do Porto, processo n.º 3757/14.8TDPRT, o competente para conhecer de ambos os processos, desde logo, atendendo ao mencionado na al. a) do art° 28° do CPP, já que no referido processo a arguida se encontra acusada, em concurso efectivo, de um crime de dano, p. e p. pelo art° 212°, n.º 1 do CP e de um crime de introdução em lugar vedado ao público, p. e p. pelo art.º 191º do CP, o primeiro com uma pena de prisão até três anos ou com pena de multa e o segundo com uma pena de prisão até três meses ou com pena de multa até 60 dias. Tal unidade 7, onde decorre o processo n.º 3757/14,8TDPRT, é a única cujo processo tem por objecto os factos mais graves, pois a gravidade resulta, aqui, justamente, do maior número de crimes, por força das disposições combinadas dos art.ºs 30º, n.º 1 e 77º, n.ºs 1 e 2 do Código Penal - cfr., neste sentido, entre outros, Ac. da RP.de 7/2/2001, Processo n.º 470/00 (conflito de competência), 4ª Secção e Ac. da R.P. de 11.7.2001, Processo n.º 157/2001 (conflito de competência, 1ª Secção). Por sua vez, nos termos do art.º 29º, n.º 2 do C.P.P., «se tiverem já sido instaurados processos distintos, logo que a conexão for reconhecida procede-se à apensação de todos àquele que respeitar ao crime determinante da competência por conexão». No caso em apreço, o processo que exerce a «vis atractiva» é o processo n.º 3757/14.8TDPRT da unidade 7 desta secção criminal da instância local do Tribunal Judicial da Comarca do Porto, devendo-se dar a denominada «translatio juidicii», ou seja, o processo a ser apensado ao principal devem transmigrar para esse Tribunal. Pelo exposto e nos termos dos art.ºs 24°, n.ºs 1, al. e) e 2, 28°, al. a) e 29°, todos do CPP, declaro a conexão entre os presentes autos e o processo supra identificado - processo n.º 3757/14.8TDPRT - e, consequentemente, declaro competente este processo n.º 3757/14.8TDPRT da unidade 7 desta secção criminal da instância local do Tribuna! Judicial da Comarca do Porto, para conhecer dos factos imputados aos arguidos, B… e F…, em ambos os processos”. Transitados em julgado ambos os despachos, foi requerido a este Tribunal da Relação do Porto a resolução do conflito negativo de competência. Ouvidos os sujeitos processuais, apenas o Sr. Juiz da Secção Criminal – J7 – se pronunciou no sentido de que tem de se atender à pena mais grave aplicável a cada um dos crimes em conflito e não ao número de crimes. O Ex.mo PGA emite douto parecer no sentido de que deve ser atribuída a competência para a apreciação conjunta dos dois processos, á “INSTÂNCIA LOCAL - SECÇÃO CRIMINAL - J5, DA COMARCA DO PORTO”. A única questão do processo prende-se com a interpretação da alínea a) do art.º 28º do CPP, seja, a de saber o que se entende por “crime a que couber pena mais grave”. DECIDINDO Começando por afirmar que não se questiona nos autos a existência dos requisitos necessários para a conexão dos processos. No que ambos os Juízes em conflito concordam. A questão prende-se, então, como se referiu, com a interpretação da alínea a) do art.º 28º do CPP, seja, a de saber o que se entende por “crime a que couber pena mais grave”, quando, num dos processos há crimes em concurso. Isto é, deve atender-se aos crimes isoladamente ou à soma das penas abstractas dos crimes em acumulação? Dispõe o art.º 28º do CPP, sob a epígrafe: “Competência determinada pela conexão”: Se os processos devessem ser da competência de tribunais com jurisdição em diferentes áreas ou com sede na mesma comarca, é competente para conhecer de todos: a) O tribunal competente para conhecer do crime a que couber pena mais grave; b) Em caso de crimes de igual gravidade, o tribunal a cuja ordem o arguido estiver preso ou, havendo vários arguidos presos, aquele à ordem do qual estiver preso o maior número; c) Se não houver arguidos presos ou o seu número for igual, o tribunal da área onde primeiro tiver havido notícia de qualquer dos crimes. Como é sabido, “A competência por conexão importa uma opção legislativa na base da qual se surpreende sempre a conveniência da Justiça. Ou porque há entre os crimes uma tal ligação que se presume que o esclarecimento de todos será mais fácil ou mais completo quando processados conjuntamente, evitando-se possíveis contradições de julgados e realizando-se consequentemente melhor justiça, ou porque o mesmo agente responde por vários crimes e é conveniente julgá-los a todos no mesmo processo até para mais fácil e melhor aplicação da punição do concurso de crimes (art.º 77.º do Código Penal)”[1]. Determinada a conexão de processos, a competência para o julgamento há-de ser atribuída segundo as regras do art.º 28º: Em primeiro lugar, ao tribunal competente para conhecer do crime a que couber pena mais grave. Em segundo lugar, e em caso de crimes de igual gravidade, ao tribunal a cuja ordem o arguido estiver preso ou, havendo vários arguidos presos, aquele à ordem do qual estiver preso o maior número. Em terceiro lugar, se não houver arguidos presos ou o seu número for igual, o tribunal da área onde primeiro tiver havido notícia de qualquer dos crimes. In casu não há arguidos presos. Consequentemente, há-de ser competente o tribunal em cujo processo se averigúe o crime mais grave; e se, forem de igual gravidade, aquele que primeiro tiver tido notícia de qualquer dos crimes. Convergem ambos os juízes em conflito no entendimento referido. A sua divergência assenta apenas do facto de um dos Senhores Juízes entender que se deve atender a cada um dos crimes isoladamente; e o outro entender que se deve atender às penas abstractas dos crimes em acumulação, somadas. Não se conhece jurisprudência sobre o tema em questão. Na doutrina apenas Maia Gonçalves[2] se pronuncia sobre o mesmo, referindo expressamente: “A primeira norma a funcionar subsidiariamente, no caso de não serem aplicáveis as regras sobre conexão objectiva e conexão subjectiva estabelecidas nos artigos anteriores é a da determinação da competência através do crime a que couber pena mais grave (alínea a). Trata-se, evidentemente, do crime da acusação ou da pronúncia, singularmente considerado em cada processo, atendendo-se ao limite máximo da pena. Não se pode aqui entender a uma eventual pena aplicável no caso de cúmulo jurídico, já que tal pena seria relativa a todos os crimes, e portanto a todos os processos conexos que correm em tribunais com jurisdição nas diferentes áreas com sede na mesma comarca. Sendo iguais os limites máximos das penas, atender-se-á ao limite mínimo”. Tem razão o Autor citado. Desde logo porque a letra da lei aponta no sentido por ele defendido na medida em que fala em “crime a que couber pena mais grave”, e não em crimes, no plural. Depois pelas razões que refere. Ainda porque o elemento sistemático da interpretação, que manda que se tenham em consideração todas as disposições legais que compõem o ordenamento jurídico, e que regulem a questão em apreço, e ainda aquelas que regulem os denominados lugares paralelos, em nome da unidade do sistema jurídico, aponta em sentido idêntico. Demonstremos: Segundo o n.º 2 do art.º 471º do CPP, para a efectivação do cúmulo superveniente “é territorialmente competente o tribunal da última condenação”. Que pode ser o Tribunal Singular ou o Colectivo. Tratando da questão, que tem analogia com a dos autos, Cavaleiro de Ferreira[3] expressamente afirma: “A competência para aplicação da pena total, quando esta, por desconhecimento da existência do concurso de infracções, não tenha sido aplicada, cabe ao tribunal que julgou em último lugar uma das infracções em acumulação. Se, porém, a pena total tiver gravidade que não caiba nos limites da sua competência a aplicação da pena única, pertencerá ao tribunal colectivo da mesma comarca”. Não é outro o entendimento de Figueiredo Dias[4]: “Temos, assim, que é o tribunal que efectua a última condenação aquele que, com intervenção do colectivo, se disso for caso, deve proceder ao cúmulo jurídico – seja na própria decisão em que toma conhecimento do concurso, seja em decisão complementar posterior, quando as sentenças contendo as penas parcelares tenham todas transitadas em julgado”. Também a jurisprudência assim o entende[5]. Ou seja, em lugar paralelo atende-se à pena do crime individualmente considerado para se determinar a competência do tribunal. E não ao somatório das penas, que só é levado em linha de conta para se apurar se, fixada já a competência territorial do tribunal, é necessária a intervenção do tribunal colectivo. A unidade do sistema jurídico impõe a aludida interpretação. In casu: Nos autos de processo comum singular n.º 940/13.7PEGDM, o arguido B…, está acusado da prática de um crime ofensa à integridade física, p. e p. pelo art.º 143º, n.º 1 do C. Penal. A moldura penal abstracta varia entre 1 mês e 3 anos de prisão. A queixa foi formalizada em 02.09.2013. No processo comum singular 3757/14.8TDPRT, a arguida F…, está acusada da prática de um crime de dano simples, p. e p. pelo artigo, 212º, n.º 1 do C. Penal, em concurso efectivo com um crime de introdução em lugar vedado ao público, p. e p. pelo art.º 191º do mesmo Diploma Legal. A moldura pena abstracta do crime de dano vai de 1 mês a 3 anos de prisão; a do crime de introdução em lugar vedado ao público, de 1 a 3 meses de prisão. A queixa foi formalizada em 27.02.2014. Os crimes mais são graves, em abstracto, são, pois, os de ofensa à integridade física e o de dano. No entanto, as molduras penais abstractas são absolutamente iguais. Porque os crimes são de igual gravidade e porque não há arguidos presos, a competência há-de ser deferida ao tribunal da área onde primeiro foi levada a notícia de qualquer dos crimes. Ou seja, ao processo comum singular n.º 940/13.7PEGDM, cuja queixa foi formalizada em 02.09.2013 (a outra só foi formalizada em 27.02.2014). DECISÃO Termos em que se atribui a competência para o julgamento ao tribunal a que foi distribuído o processo comum singular n.º 940/13.7PEGDM, seja à Instância Local – Secção Criminal – J5, da Comarca do Porto. Cumpra, de imediato, o disposto no n.º 3 do art.º 36º do CPP. Comunique ao Juiz Presidente do Tribunal do Porto. Sem tributação. Porto, 29-04-2015 Francisco Marcolino _____________ [1] Ac do STJ de 24/3/2011, processo 3882/06.9TAVNG-E.S1, in www.dgsi.pt [2] Código de Processo Penal anotado, 10ª edição, pg. 140 [3] Ob. Citada, pg. 224 [4] Direito Processual Penal, 1ª edição, Coimbra Editora, 1974, reimpressão, pg. 351 [5] Por todos, os Acs do STJ de 12/11/1958, BMJ 81º - 310; de 30/1/1985, BMJ 343º - 269; de 3/5/1989, BMJ 387º - 477 |