Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0040335
Nº Convencional: JTRP00028444
Relator: TEIXEIRA MENDES
Descritores: PENA DE PRISÃO
PENA DE PRISÃO DE CURTA DURAÇÃO
PERDÃO DE PENA
SUBSTITUIÇÃO DA PENA
SUBSTITUIÇÃO DE PRISÃO POR MULTA
Nº do Documento: RP200004120040335
Data do Acordão: 04/12/2000
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: 1 J CR STA MARIA FEIRA
Processo no Tribunal Recorrido: 87-A/97
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: REJEITADO O RECURSO
Área Temática: DIR CRIM - TEORIA GERAL
Legislação Nacional: L 29/99 DE 1999/05/12 ART3.
CP95 ART44 N1.
Jurisprudência Nacional: AC RE DE 1993/02/09 IN CJ T1 ANOXVIII PAG286.
Sumário: I - Não é legalmente possível substituir por multa uma pena originariamente superior a 6 meses de prisão, ainda que, por aplicação de um perdão, fique reduzida a uma medida inferior a tal limite, a não ser que se verificassem os pressupostos do artigo 3 da Lei n.29/99, de 12 de Maio (o arguido, à data da prática do crime, ter menos de 21 ou idade igual ou superior a 70 anos).
II -É à pena efectivamente aplicada e não ao remanescente que se tem de atender para efeitos de substituição de prisão por multa nos termos do artigo 44 n.1 do Código Penal.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: