Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00028444 | ||
| Relator: | TEIXEIRA MENDES | ||
| Descritores: | PENA DE PRISÃO PENA DE PRISÃO DE CURTA DURAÇÃO PERDÃO DE PENA SUBSTITUIÇÃO DA PENA SUBSTITUIÇÃO DE PRISÃO POR MULTA | ||
| Nº do Documento: | RP200004120040335 | ||
| Data do Acordão: | 04/12/2000 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | 1 J CR STA MARIA FEIRA | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 87-A/97 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | REJEITADO O RECURSO | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - TEORIA GERAL | ||
| Legislação Nacional: | L 29/99 DE 1999/05/12 ART3. CP95 ART44 N1. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RE DE 1993/02/09 IN CJ T1 ANOXVIII PAG286. | ||
| Sumário: | I - Não é legalmente possível substituir por multa uma pena originariamente superior a 6 meses de prisão, ainda que, por aplicação de um perdão, fique reduzida a uma medida inferior a tal limite, a não ser que se verificassem os pressupostos do artigo 3 da Lei n.29/99, de 12 de Maio (o arguido, à data da prática do crime, ter menos de 21 ou idade igual ou superior a 70 anos). II -É à pena efectivamente aplicada e não ao remanescente que se tem de atender para efeitos de substituição de prisão por multa nos termos do artigo 44 n.1 do Código Penal. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |