Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0110551
Nº Convencional: JTRP00031701
Relator: CLEMENTE LIMA
Descritores: CRIME SEMI-PÚBLICO
DIREITO DE QUEIXA
RENÚNCIA
ACÇÃO CÍVEL
EXTINÇÃO DO PROCEDIMENTO CRIMINAL
ABSOLVIÇÃO DA INSTÂNCIA
Nº do Documento: RP200107110110551
Data do Acordão: 07/11/2001
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J ESPINHO 1J
Processo no Tribunal Recorrido: 151/99-1S
Data Dec. Recorrida: 02/15/2001
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO. JULGADO EXTINTO O PROCEDIMENTO CRIMINAL. ABSOLVIÇÃO DA INSTÂNCIA.
Área Temática: DIR CRIM - TEORIA GERAL.
DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CP95 ART116 N1.
CPP98 ART48 ART49 N1 ART72 N2.
Jurisprudência Nacional: AC RC DE 1992/09/16 IN CJ T4 ANOXVII PAG103.
AC RC DE 1994/03/23 IN CJ T2 ANOXIX PAG44.
AC RL DE 1996/11/05 IN CJ T5 ANOXXI PAG140.
Sumário: Tendo o ofendido exercido o seu direito de queixa relativamente ao crime de emissão de cheque sem provisão, quando já havia intentado no tribunal cível acção de condenação contra a ré, ali arguido, tendo por fundamento o empréstimo e a emissão do cheque submetidos à apreciação do juízo criminal, há que concluir que a instauração da acção cível vale como renúncia ao direito de queixa, o que implica a ilegitimidade do Ministério Público para o exercício da acção penal, havendo que declarar a extinção do procedimento criminal, com a absolvição da arguida da instância no que ao pedido indemnizatório respeita, já que a mesma havia sido condenada naquela acção cível.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: