Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
693/08.0TBILH-A.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: RUI MOREIRA
Descritores: PROCESSO EXECUTIVO
EXECUÇÃO COMUM
EXECUÇÃO FISCAL
SUSTAÇÃO DA EXECUÇÃO
ATRASOS NO PROCESSO
Nº do Documento: RP202409693/08.0TBILH-A.P1
Data do Acordão: 09/10/2024
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Indicações Eventuais: 2.ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: Sustada a execução em relação a um imóvel, por prévia penhora do mesmo em execução fiscal, o atraso no desenvolvimento desta – que não a certeza sobre o seu não prosseguimento, por o imóvel constituir casa de habitação ou por outra razão justificada – não legitima o levantamento da sustação e o prosseguimento dos autos para a fase de venda.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: PROC. Nº 693/08.0TBILH-A.P1
Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro
Juízo de Execução de Águeda


REL. N.º 892
Juiz Desembargador Relator: Rui Moreira
1º Adjunto: Juiz Desembargador João Proença
2º Adjunto: Juiz Desembargador: Alberto Eduardo Monteiro de Paiva Taveira



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ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO



1 – RELATÓRIO

No âmbito do processo de execução que o Banco 1..., S.A, move contra AA, em que se mostra penhorado um imóvel que constitui garantia do crédito exequendo, mas no qual foi declarada a sustação da execução em razão de penhora anterior efectivada no âmbito de uma execução fiscal, veio o exequente requerer o prosseguimento da execução, perante a informação de que o Serviço de Finanças responsável pelo processamento da execução não providenciar pelo prosseguimento da execução fiscal, com isso impedindo a cobrança do seu crédito exequendo.
Foi o seguinte o seu requerimento:
“1. O Exequente tem conhecimento que o imóvel sobre o qual detém garantia não está abrangido pelo impedimento consignado no artigo 244º n.º 2 do C.P.P.T, por não configurar casa de habitação.
2. Não obstante o esclarecimento prestado pelo Serviço de Finanças ..., a verdade é que essa entidade comunicou também e com muita transparência que os recursos humanos ali existentes têm limitado em muito as diligências necessárias à marcação da venda.
3. Ora, se essa situação se perpetuar não se vislumbra que o imóvel seja vendido com celeridade.
4. É, pois, determinante que perante a informação ali plasmada, deixar-se um processo de execução parado significa um patente acréscimo de custos para todas as partes.
5. Pelo contrário, autorizando-se a venda na presente instância conduz a que o exequente recupere o seu crédito com maior rapidez, os executados paguem juros mais reduzidos e o douto Tribunal deixe de ter um processo a arrastar-se ad eternum.
6. Ainda para mais, considerando que este processo corre os seus termos desde 2008. 7. Face ao exposto, requer-se, mui respeitosamente, a V. Exa. se digne ordenar o levantamento da decisão de sustação dos autos quanto ao imóvel com vista à sua venda.”
Sobre este requerimento, recaiu o despacho recorrido, com o seguinte teor:
“(…)
Foi registada a penhora sobre o imóvel onde recai uma penhora anterior a favor da Fazenda Nacional.
Atenta a penhora anterior foi sustada a execução, conforme dispõe o artigo 794º do C.P.C.. Ora, pese embora até à presente data o Serviço de Finanças ainda não ter promovido pela venda do imóvel, no âmbito do processo de execução fiscal, tal não é motivo do levantamento da sustação destes autos.
Assim, por falta de fundamento legal, indefere-se o requerido.
Notifique.”
É contra esta decisão que vem oposto o presente recurso, que o exequente Banco 1... termina formulando as seguintes conclusões:
A. Em 14/02/2024, no âmbito dos presentes autos, foi proferido Despacho, que indeferiu o levantamento da sustação da execução.
B. O recorrente vem apresentar as suas Alegações, por discordar do seu teor.
C. Desde logo, é inquestionável que com essa decisão são preteridos os interesses das partes, designadamente exequente e executado, em prol da proteção dos interesses da Fazenda Nacional.
D. O título executivo que serve de base à presente execução, instaurada em 27/06/2008, consubstancia um contrato de compra e venda e mútuo com hipoteca celebrado com o executado.
E. Veja-se, desde já, que desde que a execução principiou os seus termos até à presente data, decorreram cerca de 16 (dezasseis) anos.
F. O prédio urbano, composto por casa térrea destinada a habitação, com dependências, logradouro, confrontando a norte com BB, a sul com o próprio, a nascente com dita Rua e a Poente com CC, sito na Rua ..., freguesia ... (...), concelho ..., descrito na Conservatória do Registo Predial de Ílhavo sob o n.º ...80 e inscrito na respetiva matriz sob no artigo ...21, sobre o qual o exequente detém hipoteca, foi penhorado em 17/09/2009.
G. A execução foi sustada quanto a esse bem, por existir uma penhora previamente registada a favor da Fazenda Nacional, nomeadamente do Serviço de Finanças ..., sendo aqui que reside a pedra de toque desta querela.
H. A sustação foi motivada pela penhora prévia, nos termos do artigo 794º do CPC.
I. Por ordem Câmara Municipal de Ílhavo, foi demolido o imóvel sobre o qual o recorrente detém garantia, conduzindo à alteração da inscrição matricial e do auto de penhora.
J. Assim, o imóvel acima identificado deu origem ao prédio urbano, correspondente a terreno para construção, confrontando a Norte com BB, a Sul com o próprio, a Nascente com Rua ... e a Poente com CC, sito na Rua ..., freguesia ... (...), concelho ..., descrito na Conservatória do Registo Predial de Ílhavo sob o n.º ...80 e inscrito na respetiva matriz sob no artigo ...29.
K. É indiscutível que manter um processo parado desde 2010 prejudica os interesses das partes do processo.
L. Se o recorrente não pode fazer valer a garantia que detém sobre o imóvel, o executado é confrontado com o galopar dos juros.
M. O Serviço de Finanças ..., notificado que foi pelo Tribunal para esclarecer se sobre o imóvel recaía o impedimento do art.º 244º, n.º 2 do CPPT comunica, no seu ofício junto aos autos em 06/12/2023, que os recursos humanos existentes naquele serviço têm limitado em muito as diligências necessárias à marcação de venda.
N. A inércia patente do Serviço de Finanças descortina a ideia de que a venda e a conclusão do processo não vão acontecer num curto prazo.
O. A AT não esclarece quais as “dúvidas sérias e reservadas quanto à certeza jurídica na realização de uma venda”, não quer dar sequer a garantia que a venda processual se vá alguma vez realizar, nem procura, sequer, elucidar os aspetos que hoje obstam à marcação da mesma, para além da invocada falta de meios humanos.
P. A inércia por parte da Autoridade Tributária é patente.
Q. Os efeitos nefastos para as partes serão superiores aos que já se verificam, se a execução permanecer sem qualquer movimento, ainda para mais quando a própria entidade detentora da primeira penhora assume expressamente que a venda no seu processo se revela difícil, em virtude da ausência de meios humanos que a desencadeiem.
R. Deve deixar-se bem vincado que o recorrente pretende salvaguardar os interesses de todas as partes, inclusive do Serviço de Finanças que será citado para reclamar créditos por apenso à presente instância e verá o seu crédito satisfeito com maior celeridade, aquando da concretização da venda.
S. Fundamental é, igualmente, o facto de, permitindo-se que a venda ocorra nestes autos deixará de existir a invocada pressão no Serviço de Finanças e nos seus escassos recursos humanos.
T. O princípio da proporcionalidade é um fundamento essencial à pretensão do exequente.
U. Da sua aplicação ao presente caso decorre a ideia que a tutela conferida ao Serviço de Finanças, que manterá a sua execução parada durante largos anos não pode, manifestamente, prevalecer quando confrontado com os interesses do exequente e do executado que estão a ser prejudicados.
V. A tudo isto acresce o facto de haver impossibilidade de ressarcimento do crédito do recorrente sem ser com a venda do imóvel, na medida em que o executado não é proprietário de qualquer outro bem passível de penhora.
W. Importa perscrutar o que sustentam os Acórdãos proferidos no âmbito dos processos 2390/07.5TBALM.L1-7, 893/12.9TBPTM.E1 e cuja decisão o recorrente perfilha, em que se considera que a execução sustada por penhora anterior cuja execução fiscal esteja parada por impossibilidade de venda do bem penhorado quando se trate de habitação efetiva própria e permanente, deve prosseguir com a citação da Autoridade Tributária.
X. De acordo, ainda, com o entendimento jurisprudencial plasmado no Acórdão proferido no processo n.º 1420/16.4T8VIS-B.C1 que o recorrente acompanha, a aplicação do artigo 794.º do CPC só faz sentido se a primeira execução correr os seus termos.
Y. Ora, fazendo a subsunção desse entendimento aos presentes autos é notório que, o facto de nenhuma das execuções se encontrar dinâmica, já que ambas se encontram totalmente paradas, só poderá conduzir à desaplicação do artigo 794.º do CPC.
Z. Face ao exposto, é inegável que o levantamento da sustação e a prossecução da venda na presente execução são a única forma de atingir os objetivos que norteiam a justiça que se deve pautar pela celeridade.
Nestes termos e nos demais de Direito que Vossas Excelências doutamente suprirão deve o presente recurso ser julgado procedente, revogando-se o despacho ora recorrido, só assim se fazendo JUSTIÇA.
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Não foi oferecida resposta ao recurso.
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O recurso foi admitido como apelação, com subida em separado e efeito devolutivo.
Cumpre apreciá-lo.
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2- FUNDAMENTAÇÃO

Não podendo este Tribunal conhecer de matérias não incluídas nas conclusões, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso - arts. 635º, nº 4 e 639º, nºs 1 e 3 do CPC - é nelas que deve identificar-se o objecto do recurso.
No caso, importa verificar se, nas concretas circunstâncias do caso, é adequada o prosseguimento da presente execução, em face da paralisação que se verifica na execução fiscal que determinou a sustação desta.
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Importa contextualizar a pretensão do apelante, com os elementos existentes no processo.:
1º - A presente execução deu entrada em juízo em 27/6/2008;
2º - Em 3/10/2008 foi registada a penhora sobre o imóvel constituído por prédio urbano, composto de casa térrea destinada a habitação, composta por dois fogos, descrito na Conservatória do Registo Predial de Ílhavo sob o número ...79/20070103 e inscrito na respectiva matriz sob o artigo ...20.
3º - Em 17/9/2009 foi registada a penhora de um outro prédio do executado, contiguo do anterior descrito na Conservatória do Registo Predial de Ílhavo sob o número ...80/20070103 e inscrito na respectiva matriz sob o artigo ...21.
4º- Em 3/3/2010 foi proferido despacho de sustação nos seguintes termos: “Por sobre o bem imóvel penhorado a fls. 117 incidir penhora anterior, conforme resulta da leitura da certidão de ónus e encargos junta aos autos, ao abrigo do disposto no artigo 871º do Código de Processo Civil, susto a execução, quanto ao imóvel em causa.”
5º - A penhora de ambos os prédios, a favor da Fazenda Nacional, foi registada a 7/4/2009.
5º - Em 10-01-2013, foi junto aos autos, pelo exequente, um auto de vistoria emitido pela Câmara Municipal de Ílhavo, considerando que ambos os imóveis penhorados no âmbito dos presentes autos apresentam perigo para a saúde pública e para a segurança das pessoas, tendo sido ordenada a sua demolição, nos termos do artigo 89º, n.º 3 do RJUE;
6º - O Serviço de Finanças, em 7/3/2023, informou não ter procedido a novas diligências para venda do anterior artigo 1420, agora reclassificado como terreno para construção, sob o art. ...93, questionando o tribunal se iria prosseguir com a venda do prédio também penhorado, que antes era o art. 1421 e que agora correspondia ao terreno para construção inscrito sob o art. ...29.
7º - Em 10/2/2022, o agente de execução proferiu a seguinte decisão: “Atento o despacho de sustação que incide sobre a penhora do Prédio Urbano descrito na Conservatória do Registo Predial de Ílhavo sob o n.º ...80 e inscrito na respectiva matriz sob no artigo ...29, extingue-se a presente acção executiva, nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 794.º e 849.º n.º 1 alínea e) ambos do C.P.C.
8º- Respondendo a interpelação do tribunal, em 27/11/2023, o Serviço de Finanças ... informou que o prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de Ílhavo sob o n.º ...80 e inscrito na respectiva matriz sob no artigo ...29 foi objecto de reorganização administrativa em 2013, “dando lugar ao actual artigo matricial ...79-Urbano da Freguesia ... (...) ...08, do tipo Terreno para Construção.”
9º - Mais informou que “Finalmente, face às alterações e diferente tipologia de imóvel que o prédio em questão sofreu ao longo dos anos, primeiro como habitação e posteriormente como terreno para construção, levantam-se sérias e reservadas dúvidas quanto haver certeza jurídica na realização de uma venda, além de que os recursos humanos existentes neste serviço têm limitado em muito, as diligências necessárias à marcação de vendas.
Por outro lado, presume-se segundo informações obtidas verbalmente, que o atual artigo matricial ...79- Urbano da Freguesia ... (...) ...08, do tipo: Terreno para Construção não dispõe de acesso à via pública, pelo que vai ser solicitada a colaboração da Câmara Municipal de İlhavo.”
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Dispõe o nº 2 do art. 244º do CPPT que, na execução fiscal, os serviços não promoverão a venda de imóvel penhorado se ele for destinado exclusivamente a habitação própria e permanente do devedor ou do seu agregado familiar, quando o mesmo esteja efetivamente afeto a esse fim.
Nestas circunstâncias, vem sendo solução unânime da jurisprudência a que se expressa no Ac. do TRL de 20/12/2022 (proc. nº 175/20.2T8AGH.L1-7, em dgsi.pt)nos termos da qual “1. Face ao disposto no artigo 244º, nº 2, do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), caso o imóvel penhorado no âmbito de execução fiscal esteja afecto exclusivamente à habitação própria e permanente do executado devedor, ou do seu agregado familiar, não haverá lugar à sua venda (não se verificando nenhuma das excepções previstas nos n.ºs 3 e 6 daquele dispositivo). 2. Na circunstância de sobre o mesmo imóvel recair penhora mais recente, da qual beneficia o credor em execução comum, cessa o pressuposto da sustação previsto no artigo 794º, nº1, do CPC, devendo prosseguir termos para a venda do imóvel, em ordem à efectiva satisfação do seu crédito, no lugar em que for graduado. 3. Inexistindo no CPPT preceito equivalente ao disposto no artigo 850º do CPC, não pode o credor comum reclamante requerer na execução fiscal o prosseguimento para satisfação do seu crédito; tal interpretação agilizada dos preceitos legais em oposição, permite ultrapassar o impasse ocasionado, com a salvaguarda da tutela efectiva do direito do credor comum.”
Decorre do exposto que importa assegurar uma tutela efectiva do direito de crédito do credor comum que, vendo sustada a execução comum, o que impede ali a satisfação do seu crédito, se vê também impedido de o conseguir na execução fiscal, onde o reclamara, por estar legalmente impedida a venda, na hipótese de o bem penhorada ser habitação do devedor e agregado familiar.
Isto mesmo é salientado noutro acórdão do TRL, de 22/6/2023 (proc. nº 6038/15.6T8OER.L1-2, em dgsi.pt), onde se escreveu: “Para que a execução cível, sustada nos termos do artigo 794.º, n.º 1, do CPC (por existência de prévia penhora do mesmo bem imóvel, efetuada em processo de execução fiscal) possa prosseguir, no que respeita à concretização da venda do bem também aí penhorado, mostra-se necessário que nos encontremos, de facto, perante uma tal situação de “paralisação”, que justifique o levantamento da sustação antes determinada e a renovação da instância executiva declarada extinta. Nessa medida, bem se compreende que o Tribunal deva averiguar, junto da execução fiscal, se a execução fiscal se encontra suspensa e se o está por força do disposto no artigo 244.º, n.º 2, do CPPT, na redação dada pela Lei n.º 13/2016, de 26 de maio; (…)”.
Aliás, são neste sentido os acórdãos citados pelo apelante, todos eles determinando o prosseguimento da execução comum por não poder prosseguir a execução fiscal ondo o bem penhorado constituía imóvel de habitação própria, estando legalmente impedida a sua venda nessa execução fiscal.
Acolhendo identicamente a mesma ordem de interesses, também nesta secção do TRP, no proc. nº º 7287/11.1TBMTS-C.P1, por acórdão de 5/3/2024 nos pronunciamos pelo prosseguimento da execução comum, perante uma circunstância em que a administração fiscal afirmou expressamente que não prosseguiria com a venda do bem penhora no próprio processo, pois que o produto na venda não haveria de reverter para si, mas para um credor hipotecário com crédito prevalecente sobre o seu, justificando-o à luz do nº 7 do art. 244º do CPPT.
No caso em apreço, porém, a situação é distinta.
Com efeito, tendo o tribunal cumprido o dever de o apurar, veio o Serviço de Finanças responsável pela tramitação do processo executivo respectivo informar das dificuldades enfrentadas no desenvolvimento do processo, quanto à venda que o prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de Ílhavo sob o n.º ...80 e inscrito na respectiva matriz sob no artigo ...29, esclarecendo que, em resultado de reorganização administrativa de 2013, o prédio penhorado constitui agora o artigo matricial ...79-Urbano da Freguesia ... (...) ...08, do tipo Terreno para Construção.
Informou ainda que as sucessivas alterações na tipologia do imóvel constituem factor de complexidade para a venda e que há poucos recursos humanos para executar esse serviço jurídico.
Mais informou que o prédio não tem acesso à via pública “pelo que vai ser solicitada a colaboração da Câmara Municipal de Ílhavo.” Sem prejuízo, referiu que tem “… sérias e reservadas dúvidas quanto haver certeza jurídica na realização de uma venda.”
Destas informações, e não estando sequer sustentadas as dúvidas referidas sobre a possibilidade da venda, o que resulta é que o Serviço de Finanças em questão de modo algum afirma estar definitivamente parada aquela execução fiscal e que ali não irá ser promovida a venda do imóvel em causa. Não foi afirmada essa conclusão, nem invocado fundamento jurídico para o efeito, o qual, de resto, inexiste. Assim, o que aquele Serviço acaba por fazer com as suas informações é justificar o atraso que reconhece existir no exercício da sua competência, seja por falta de meios, seja pela complexidade da situação. Mas simultaneamente, refere que vai desenvolver iniciativa tendente à remoção de um dos obstáculos da situação, junto da C.M. de Ílhavo: a referente ao acesso do prédio à via pública.
Em suma, o Serviço de Finanças em questão não afirma que não irá servir-se do bem penhorado para cobrar o crédito fiscal, que é o que, nas situações citadas supra, legitima o prosseguimento da execução comum. Por outro lado, no âmbito desta execução não se mostra salvaguardada a realização daquele crédito fiscal.
O prosseguimento da presente execução – levantada a sustação decretada – constituiria, assim, uma actuação sem fundamento e à revelia do regime legal aplicável.
Nestas circunstâncias, inexiste fundamento para que se levante a sustação anteriormente decretada nesta execução, como decidiu o tribunal recorrido, importando antes diligenciar, no âmbito daquela execução fiscal, pela superação de todas as entropias e obstáculos externos que, segundo informado, têm vindo a impedir o seu desenvolvimento. Ou, sendo caso disso, pela afirmação do Serviço de Finanças em questão, quanto ao seu total desinteresse pela execução daquele bem, com o levantamento da correspondente penhora.
O que não pode ocorrer é a derrogação da sustação decretada e o prosseguimento da venda do bem penhorado, nestes autos, como que se ignorando a sua prévia e vigente afectação àquele processo de execução fiscal.
Resta, em conclusão, negar provimento ao presente recurso, na confirmação da decisão recorrida.


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Sumário:
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3 - DECISÃO
Pelo exposto, acordam os juízes desta secção do Tribunal da Relação do Porto em não conceder provimento à apelação sob apreciação, com o que confirmam a decisão recorrida.

Custas pela apelante.

Registe e notifique.

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Porto, 10 de Setembro de 2024
Rui Moreira
João Proença
Alberto Taveira