Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | RODRIGUES PIRES | ||
| Descritores: | EXONERAÇÃO DO PASSIVO RESTANTE INDEFERIMENTO LIMINAR DO PEDIDO DEVER DE SE APRESENTAR À INSOLVÊNCIA | ||
| Nº do Documento: | RP202405213185/22.1T8AVR.P1 | ||
| Data do Acordão: | 05/21/2024 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | REVOGADA | ||
| Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - O indeferimento liminar do pedido de exoneração do passivo restante previsto na alínea d) do art. 238º, nº do CIRE pressupõe a verificação dos seguintes requisitos: i) que o devedor tenha incumprido o dever de apresentação à insolvência ou, não estando obrigado a se apresentar, se tiver abstido dessa apresentação nos seis meses seguintes à verificação da situação de insolvência; ii) que a tardia apresentação cause prejuízo em qualquer dos casos para os credores; e, iii) sabendo, ou não podendo ignorar sem culpa grave, não existir qualquer perspetiva séria de melhoria da sua situação económica. II - Porém para que este fundamento de indeferimento liminar ocorra torna-se imprescindível a verificação cumulativa daqueles três requisitos, de tal forma que basta não se verificar um deles para não se ter por preenchida esta alínea d) e, consequentemente, se concluir que o devedor está em condições de poder beneficiar da exoneração do passivo restante. III – O devedor, quanto ao dever de apresentação à insolvência previsto no art. 18º do CIRE, beneficia da suspensão do respetivo prazo de apresentação decorrente da legislação excecional e temporária de resposta à situação epidemiológica provocada pelo coronavírus SARSCoV-2. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Proc. nº 3185/22.1 T8AVR.P1
Comarca de Aveiro – Juízo de Comércio de Aveiro – Juiz 2 Apelação Recorrente: AA Recorrida: “A..., Lda.” Relator: Eduardo Rodrigues Pires Adjuntos: Desembargadores Maria Eiró e Alberto Taveira
Acordam na secção cível do Tribunal da Relação do Porto:
RELATÓRIO A insolvente deduziu pedido de exoneração do passivo restante, na petição de apresentação à insolvência, o qual foi objeto de oposição por parte de “Banco 1... SA”, que apenas invocou o disposto nas als. d) e e) do n.º 1 do art. 238º do CIRE [Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas] - cfr. requerimento de 3.1.2023 -, e de “A..., Lda.” que, embora invocando os mesmos preceitos legais, fundamentou detalhadamente o seu pedido de indeferimento liminar, mediante requerimento de 13.1.2023. A insolvente foi ouvida sobre a oposição, ao abrigo do contraditório, emitindo pronúncia através de requerimento de 20.2.2023. Foram realizadas diligências de averiguação para a tomada de decisão, na sequência dos despachos de 11.4.2023, 25.9.2023 e 30.10.2023, dos quais resultaram as informações de 22.6.2023 (apresentada pelo Sr. Administrador da Insolvência quanto às datas de constituição e de início de incumprimento das dívidas da insolvente reconhecidas no processo), 4.5.2023, 9.6.2023 (sobre prédios e veículos existentes em nome da devedora desde 2016), 11.5.2023 (sobre as dívidas fiscais da insolvente) e os requerimentos da insolvente de 9.10.2023 e 13.11.2023. Em 14.12.2023 foi proferida decisão que indeferiu liminarmente o pedido de exoneração do passivo restante apresentado pela insolvente. Esta, inconformada com tal decisão, dela interpôs recurso, tendo finalizado as suas alegações com as seguintes conclusões: a) O pedido de exoneração é liminarmente indeferido se o devedor tiver incumprido o dever de apresentação à insolvência ou, não estando obrigado a se apresentar, se tiver abstido dessa apresentação nos seis meses seguintes à verificação da situação de insolvência, com prejuízo em qualquer dos casos para os credores, e sabendo, ou não podendo ignorar sem culpa grave, não existir qualquer perspectiva séria de melhoria da sua situação económica. b) Daqui resultando claramente a exigência de três requisitos para o indeferimento liminar com base no referido fundamento: incumprimento do dever de apresentação à insolvência ou, caso esse dever não recaia sobre o devedor, ausência de apresentação por seis meses, ou mais, após a eclosão da situação de insolvência; esse incumprimento ou ausência tenha determinado prejuízos para os credores; conhecimento, ou clara obrigação de conhecimento, da inexistência de qualquer perspectiva séria de melhoria da situação económica do devedor. c) Em face dos factos considerados demonstrados, em Setembro de 2020, pelo menos, a devedora estava constituída em situação de insolvência, sendo que somente se apresentou à insolvência em 22/9/2022, dois anos após o início do incumprimento definitivo perante um dos seus credores. d) Concluindo, assim, o tribunal “a quo” que tal atraso na apresentação da insolvência causou prejuízo aos credores, com base numa crença que ele equivale à diminuição relevante do activo ou ao aumento significativo do passivo, sabendo a insolvente, ou não podendo ignorar sem culpa grave, que não existia qualquer perspectiva séria de melhoria da sua situação económica. e) O tribunal “a quo” parece ter ignorado a suspensão do prazo de apresentação do devedor à insolvência estabelecida na Lei n.º 1-A/2020, depois da sua primeira alteração, pela Lei n.º 4-A/2020, de 6 de Abril. f) A Lei n.º 16/2020, de 29 de Maio, que alterou pela quarta vez e republicou a Lei n.º 1-A/2020, de 19 de Março (medidas excecionais e temporárias de resposta à situação epidemiológica provocada pelo coronavírus SARSCoV-2 e da doença COVID-19), que entrou em vigor em 3 de Junho de 2020, veio, revogar a norma do artigo 7.º (prazos e diligências), a qual foi “substituída” pela nova norma do artigo 6.º-A que estabeleceu que fica suspenso no decurso do período de vigência do regime excecional e transitório o prazo de apresentação do devedor à insolvência, previsto no n.º 1 do artigo 18.º do CIRE. g) A Lei n.º 4-B/2021 de 1 de fevereiro, que procedeu à nona alteração à Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, alterada pelas Leis nºs. 4-A/2020, de 6 de abril, 4-B/2020, de 6 de abril, 14/2020, de 9 de maio, 16/2020, de 29 de maio, 28/2020, de 28 de julho, 58- A/2020, de 30 de setembro, 75- A/2020, de 30 de dezembro, e 1-A/2021, de 13 de janeiro, veio revogar esse artigo 6.º-A, e aditou o Artigo 6.º-B, o qual estatui no seu n.º 6 que são suspensos o prazo de apresentação do devedor à insolvência, previsto no n.º 1 do artigo 18.º do CIRE. h) A Lei n.º 13-B/2021 de 5 de abril que cessou o regime de suspensão de prazos processuais e procedimentais adotado no âmbito da pandemia da doença COVID-19, alterando a Lei n.º 1- A/2020, de 19 de março e revogou o atrás citado art. 6.º-B, veio aditar o artigo 6.º-E que no seu n.º 7 estatui que fica suspenso o prazo de apresentação do devedor à insolvência, previsto no n.º 1 do artigo 18.º do CIRE. i) Desde março de 2020 que o prazo para a apresentação do devedor à insolvência se encontrava suspenso. j) Suspensão essa que cessou com a entrada em vigor da Lei n.º 31/2023, de 04 de julho, que veio agora determinar, de forma expressa e eliminando as dúvidas que poderiam até então persistir, a revogação de diversos diplomas legais, entre os quais a Lei n.º 1-A/2020, de 29 de março, fazendo assim cessar a suspensão do prazo de apresentação do devedor à insolvência até aqui vigente e resultante daquele art.º 6.º-E, da Lei n.º 1-A/2020, de 29 de março. k) Atendendo a que o prazo de apresentação do devedor à insolvência esteve suspenso desde Março de 2020 até 05 de Julho de 2023, e que, nos termos da decisão recorrida, a devedora estava em situação de insolvência, pelo menos, desde Setembro de 2020, tendo-se apresentado à insolvência em 22 de Setembro de 2022 (dentro do período da suspensão), o Tribunal Recorrido incorreu em erro ao afirmar que a Devedora ultrapassou o prazo de que dispunha para se apresentar à insolvência, violando assim a alínea d) do n.º 1 do art.º 238.º do CIRE, porquanto o mesmo estava suspenso. l) Falhando, desta forma, pelo menos um dos requisitos cumulativos para que ocorra o fundamento de indeferimento liminar do pedido de exoneração relativo a devedor não sujeito à obrigação de apresentação à insolvência (art. 238º, n.º 1, al. d), do CIRE), a saber: não ter requerido a sua insolvência dentro dos seis meses seguintes à verificação da situação de insolvência. m) Ao contrário daquilo que consta no despacho recorrido, o alegado atraso da devedora na apresentação à insolvência não conduziu à existência de qualquer dano para os credores, muito pelo contrário. n) A este respeito concluiu o tribunal “a quo” que, no caso da devedora, do lado do activo, nenhuma alteração ocorreu, mas que o passivo foi agravado de forma sensível com o acumular de dívidas por rendas perante a oponente, A... Lda. o) Para o tribunal “a quo” mostra-se incompreensível que a Devedora tenha deixado acumular rendas em atraso, por valor superior a € 20.000,00, apesar de uma execução instaurada pelo credor e apesar de ter celebrado um acordo de pagamento, até que finalmente entregou o imóvel arrendado em finais de Outubro de 2021 – mantendo o incumprimento, pois, durante um ano e três meses. p) O tribunal recorrido parece laborar em manifesto lapso de raciocínio, na medida em que, mesmo que a Devedora se tivesse apresentado à insolvência em Setembro de 2020, tal facto não determinaria, por si só, a cessação da obrigação de pagar as rendas que se fossem vencendo até à efectiva entrega do imóvel. q) Contrariamente ao que é defendido na decisão recorrida, o alegado atraso na apresentação da Devedora à insolvência não causou qualquer prejuízo adicional à credora A..., Lda., já que tal prejuízo só cessaria com a entrega do imóvel objecto do contrato de arrendamento. r) E se a Devedora somente entregou o imóvel em Outubro de 2021, tal ficou a dever-se, por um lado, ao esforço por si desenvolvido em manter o contrato de arrendamento através da negociação do valor em dívida, consubstanciado no acordo celebrado, e, por outro lado, às medidas decretadas no âmbito da pandemia da doença COVID-19, que determinaram a suspensão dos atos de execução da entrega do local arrendado, no âmbito das ações de despejo, dos procedimentos especiais de despejo e dos processos para entrega de coisa imóvel arrendada. s) Não há qualquer prejuízo que, automaticamente, decorra do alegado retardamento na apresentação à insolvência, nomeadamente, pelo facto de as rendas que se foram vencendo se acumularem no decurso desse atraso, pois tais rendas, no atual regime da insolvência, se continuam a vencer mesmo depois da apresentação à insolvência. t) Também não colhe o argumento aduzido no douto despacho recorrido quando refere que a insolvente teve oportunidade de minorar esse passivo quando, em Dezembro de 2021, contraiu um crédito junto do Banco 1..., que se destinou exclusivamente à liquidação dos créditos anteriores, sendo incompreensível que não tivesse incluído, sequer em parte, a dívida de rendas nas operações que visou regularizar com esse crédito. u) Tal entendimento encontra-se totalmente desfasado da realidade e contraria as regras da experiência comum, porquanto, em Dezembro de 2021 a Insolvente já não tinha qualquer capacidade de crédito. v) Conforme foi alegado pela insolvente (requerimentos de 09.10.2023 e 13.11.2023) e demonstrado com os documentos que carreou para os autos, o crédito contraído pela insolvente em Dezembro de 2021, consistiu numa operação de consolidação de vários créditos anteriores, para que a insolvente ficasse com uma única prestação mensal de valor inferior às que vinha liquidando. w) Tal crédito contraído pela insolvente junto do Banco 1... em Dezembro 2021, consistiu numa operação interna do Banco que, conforme resulta dos factos assentes, se destinou exclusivamente à liquidação dos créditos com os nºs. ..., ... e ..., no valor global de €21.706,84. x) Em Dezembro de 2021 já a insolvente não tinha qualquer capacidade para contrair novos créditos, pois não preenchia os requisitos mínimos impostos pelo Banco de Portugal para a concessão de créditos. y) O que não deve ser confundido com a possibilidade de contrair crédito, para consolidação de créditos em incumprimento, junto da instituição bancária que está em risco de ver os seus créditos se tornarem incobráveis e foi apenas por essa razão que o Banco 1... concedeu um financiamento bancário para consolidação de vários contratos de mútuo num único contrato. Reforçando-se que a insolvente não chegou sequer a ter o capital na sua disponibilidade. z) Se já foi difícil para a insolvente conseguir viabilizar essa operação junto do Banco 1..., seria totalmente impossível (e irresponsável pois não o poderia pagar) obter aprovação de um financiamento por valor superior, como o demonstram, aliás, as regras da experiência comum. aa) Razão pela qual, o argumento do tribunal “a quo”, para além de inverosímil, afigura-se manifestamente desvirtuado da realidade. ab) Também no tocante ao credor Banco 1..., refira-se que não há qualquer prejuízo que, automaticamente, decorra do alegado retardamento na apresentação à insolvência, nomeadamente, pelo facto de os juros associados ao crédito em dívida se acumularem no decurso desse atraso, pois que tais juros, no atual regime da insolvência, se continuam a contar mesmo depois da apresentação à insolvência. ac) Conforme foi entendido pelo Tribunal da Relação do Porto, no seu acórdão de 12.04.2021, proferido no processo n.º 519/20.7T8STS-D.P1 (publicado em www.dgsi.pt), “o “prejuízo” que a norma tem em vista na sua previsão é um dano distinto ou acrescido, que resulte precisamente da não apresentação à insolvência e se some aos danos que independentemente desta sempre ocorreriam. Um dano que sobrevenha de um comportamento censurável do devedor, traduzindo um desprezo pela posição dos credores e que dificulte mais a posição destes no que tange à obtenção do pagamento.” ad) Analisado criticamente o processo, só podemos concluir que o “alegado” atraso na apresentação à insolvência, não causou qualquer dano à credora A..., Lda., nem a qualquer outro credor, pelo que também não está preenchido tal requisito para o indeferimento liminar do pedido de exoneração do passivo. ae) Quanto ao requisito da clara obrigação de conhecimento da inexistência de qualquer perspectiva séria de melhoria da sua situação, a decisão recorrida conclui pela sua verificação, pois, segundo refere, é o que “resulta da manutenção do nível de rendimentos declarados da devedora durante os últimos três anos antes da insolvência e, por outro, decorre ainda da manutenção em incumprimento das principais obrigações da devedora desde Setembro de 2020, sem qualquer recuperação, nem mesmo com o recurso ao crédito perante o Banco 2...SA em Dezembro de 2021.” af) Tal argumento é manifestamente insuficiente para declarar verificado tal requisito, já que para a sua verificação a lei impõe que a Devedora soubesse, ou não pudesse ignorar sem culpa grave, não existir qualquer perspectiva séria de melhoria da sua situação económica. ag) Dos factos dados como assentes não é possível extrair tal conclusão, muito pelo contrário, dos mesmo decorre que a Insolvente tentou negociar com todos os seus credores, celebrou acordos e renegociou contratos de crédito. ah) Tal comportamento é demonstrativo do contrário, isto é, que a Insolvente sempre acreditou seriamente na possibilidade de melhoria da sua situação económica. ai) Nesta matéria, a lei exige mesmo culpa grave da Insolvente, o que de forma alguma decorre dos factos dados como assentes e da fundamentação da decisão recorrida. aj) Seguindo de perto o citado acórdão do Tribunal da Relação do Porto, “ao utilizar o conceito de “perspectiva séria” o legislador aponta para um juízo de verosimilhança sobre a melhoria económica da situação do devedor, alicerçada naturalmente em indícios consistentes, sendo que a inexistência de qualquer perspectiva desse tipo deve ter-se por verificada, designadamente, quando não exista qualquer fonte de rendimento ou qualquer actividade geradora de rendimentos e, para lá disso, existirem consideráveis dívidas acumuladas.” ak) Conforme decorre dos autos, a Insolvente é cabeleireira e, à semelhança do que ocorreu em relação a outros sectores de actividade, foi fortemente penalizada pelas medidas de contenção excecionais e temporárias relativas à situação epidemiológica do novo Coronavírus - COVID 19, que, inclusive, determinaram o encerramento temporário do seu estabelecimento. al) O sucessivo levantamento de tais medidas de contenção, criou na Insolvente a expectativa legítima de uma melhoria progressiva da sua situação económica, razão pela qual a Insolvente procurou por todos os meios negociar os seus créditos e obter acordos de pagamento com os seus credores. am) Também o Administrador de Insolvência considerou que não existiam razões que fundamentassem o indeferimento liminar do pedido de exoneração do passivo restante, nos termos do Art.º 238º do CIRE (cfr. Relatório elaborado nos termos do artigo 155º do CIRE junto aos autos em 26.12.2022). an) Devendo, assim, revogar-se a decisão recorrida, deferindo-se a exoneração inicial do passivo restante do devedor. Pretende assim a recorrente que se revogue o despacho recorrido, substituindo-o por outro que defira liminarmente o pedido de exoneração do passivo, uma vez que, “in casu”, não está preenchido qualquer requisito para o indeferimento liminar do pedido de exoneração do passivo, ordenando-se o prosseguimento dos autos. A credora “A..., Lda.” apresentou resposta, na qual se pronunciou pela confirmação do decidido. Formulou as seguintes conclusões: 1.- Da suspensão do dever de apresentação à insolvência, veio a insolvente e recorrente apelar às medidas excepcionais e temporárias de resposta à situação epidemiológica provocada pelo coronavírus SARSCoV-2 e da doença COVID-19, apelando que à data (22.09.2022) em que se apresentou à insolvência o regime em vigor (Lei 91/2021 de 17.12.2021) dispunha que o prazo de apresentação do devedor à insolvência se encontrava suspenso; 2.- Para aferir da eventual aplicação deste quadro normativo ao caso dos autos devemos proceder à interpretação teleológica do quadro normativo criado àquela data para fazer face a uma situação concreta da vida; 3.- De salientar que a apresentante à insolvência possuía dívidas desde datas bem anteriores a 2020, quais sejam, Autoridade Tributária 2.338,63€ - desde 30.04.2009 Banco 1... SA 22.162,25€ - desde Dezembro de 2021 (crédito consolidado, advindo de operações de crédito anteriores - que é o mesmo que afirmar que a dívida era anterior, ie, teremos de nos reportar ao momento da(s) sua(s) génese(s) - junto do Banco 1..., seja, proposta ... datada de 17.05.2016 no valor de 7531,57€, proposta ... datada de 20.09.2017 no valor de 16417,86€, e, proposta ... datada de 20.10.2017 no valor de 25017,27€) I. Segurança Social Aveiro 5.767,73€ - desde Abril de 2011 B... 1.161,87€ - desde Fevereiro de 2010 A... 22.437,56€ - desde Janeiro de 2020 (oposição renovação Setembro 2020 entrega apenas em 29.10.2021) 4.- Por outro lado de todo o arrazoado da apresentante à insolvência que esta em 22.09.2022 já bulia em toda a sua vida de forma normal, seja, laboral, social, e, económica (pois que, em plena pandemia até se deslocou a uma entidade Bancária para contrair um novo crédito); 5.- Com efeito, o quadro normativo que estatuiu a suspensão do prazo de apresentação à insolvência foi dirigido a quem dele quisesse lançar mão após o final do regime, seja, que fosse decretado cessado por quadro legislativo, o que sucedeu com a entrada em vigor da Lei 31/2023 de 04.07.2023, isto é mais de 10 meses posteriormente à data da apresentação à insolvência; 6.- Tendo aquelas medidas excepcionais sido criadas para quem delas quisesse beneficiar, o que não é manifestamente o caso dos autos, pois que, a apresentante à insolvência expressamente renunciou àquele benefício de suspensão de prazo pois que se apresentou à insolvência em 09.2022; 7.- Vir alegar que o prazo afinal se encontrava suspenso, quando a ele expressamente renunciou, traduz um comportamento que espelha um quadro de abuso de direito ou até mesmo de má fé; 8.- O tal quadro legislativo extraordinário deve ser interpretado no sentido de protecção dos seus destinatários, in casu o devedor que por força de razões de impedimentos com raízes pandémicas não tem chance/hipótese de se apresentar à insolvência, o que não é de todo o caso da insolvente/recorrente AA, pois que, afinal, todas as situações que a conduziram a esta alegada posição foram criadas em momento anterior à própria eclosão da pandemia (2019!!!); 9.- Na verdade nesse momento temporal se deve incluir o resultado da manobra de consolidação de crédito junto do Banco 1... em Dezembro de 2021 pois que nas palavras da apresentante à insolvência serviu para fazer face aos créditos contraídos junto daquela entidade em 2016 (1) e em 2017 (2); 10.- A vontade da apresentante à insolvência foi a de expressamente renunciar ao benefício da suspensão do prazo, pois que poderia ter aguardado pela cessação do quadro normativo extraordinário, o que não fez porque assim não o quis e desejou; 11.- Ao não existir norma concreta para o efeito, temos de recorrer ao instituto da declaração tácita e dos comportamentos concludentes, seja, na indagação da vontade (tácita) da apresentante à insolvência/recorrente, os factos de que essa vontade se deduz são os concludentes ou significativos, “no sentido de se poder afirmar que, segundo os usos da vida, há toda a probabilidade de que o sujeito tenha querido, realmente, o negócio jurídico cuja realização deles se infere” – vd. I. Galvão Teles, Manual dos Contratos em Geral, 4ª ed., 136; 12.- Também neste mesmo sentido se pronunciou Castro Mendes: “Na declaração tácita, entre os factos concludentes e a declaração há um nexo de presunção, juridicamente lógico-dedutivo. A declaração não é formada pelos factos concludentes, deduz-se deles” – Teoria Geral do Direito Civil, Vol. II, 60. É precisamente neste sentido que esta presunção, na declaração tácita propriamente dita (excluindo a declaração presumida e a declaração ficta), é judicial, sendo-lhe aplicável todo o respetivo regime legal, pelo que daquele certo comportamento, se pode deduzir, de modo indireto, mas com toda a probabilidade, certa vontade negocial (vd. ac. STJ de 9-7-2014 no proc. 299709/11.0YIPRT.L1S1 in dgsi.pt e, ainda Castro Mendes, op.cit p. 61 e Carvalho Fernandes, op. cit. p. 328); 13.- E ainda na determinação da concludência do comportamento em ordem a apurar o respectivo sentido, nomeadamente enquanto declaração negocial que dele deva deduzir-se com toda a probabilidade, é entendimento geralmente aceite que a inequivocidade dos factos concludentes não exige que a dedução seja forçosa ou necessária, bastando que, conforme os usos do ambiente social, ela possa ter lugar com toda a probabilidade, devendo ser aferida por um “critério prático”, baseada numa “conduta suficientemente significativa” e que não deixe “nenhum fundamento razoável para duvidar” do significado que dos factos se depreende - (AA. ob. e loc. cits.; RUI DE ALARCÃO, (“A Confirmação dos Negócios Anuláveis”, I, 192); Ac. STJ de 16/01/07 – Proc. n.º 4386/06-1 e de 04/11/04, Proc. 05A1247-ITIJ); 14.- Sendo certo que daquele comportamento tido pela apresentante à insolvência/recorrente se extrai/conclui para um declaratário normal colocado na posição daquela – vd. Paulo Mota Pinto, Declaração Tácita e Comportamento Concludente no Negócio Jurídico, Coimbra, 1995, págs. 754-755 - o sentido juridicamente relevante daquele seu comportamento é a clara e manifesta renúncia ao quadro normativo de medidas excepcionais mormente beneficiar da suspensão do prazo para se apresentar à insolvência. 15.- Ao renunciar ao prazo facilmente se denota que a apresentante à insolvência ultrapassou manifestamente o prazo de 6 meses (tal como lhe impõem os art.s 18.º e 238.º nº 1 d) ambos do CIRE) para se apresentar à mesma, pelo que deve ser dado como cumprido tal requisito para o indeferimento da exoneração do passivo restante; 16.- Quanto ao prejuízo causado aos credores e no que respeita à A... este é manifesto e não carece de qualquer trabalho de dedução lógica para alcançar o mesmo, pois que, desde logo tal como resulta das próprias alegações da apresentante à insolvência é verdade que em 05.07.2022 foi realizada audiência prévia no âmbito do 933/20.0T8OVR-B no Juízo de Execução de Ovar donde resultou um acordo (até por força da posição da apresentante à insolvência que se mostrou disponível para proceder ao pagamento) em que a aqui apresentante à insolvência se obrigou a pagar a importância de 5.400,00€ até ao dia 31.07.2022 sob pena de não o fazer tal acordo ficar sem efeito e a execução correr pelo seu valor inicial (reconhecendo assim a dívida inicial) no montante àquela data fixado em 17.250,51€; 17.- A requerente nestes autos e ali executada causou um prejuízo à A... consubstanciado no facto de ter deixado de pagar até 31.07.2022 a importância de 5.400,00€ e de ter deixado represtinar a divida inicial no montante global de 17.250,51€; 18.- Note-se que para aferir da supra invocada má fé temos por um lado o facto de ter deixado vencer uma divida em claro manifesto da credora A... e por outro o facto de ter contraído créditos para fazer face a despesas e ter deixado de fora o montante das rendas em divida à credora A..., o que espelha de forma clarividente a sua real intenção de não pagar um cêntimo que seja a esta credora; 19.- Nos mais pequenos pormenores se denota a tal personagem de lobo vestido de pele de cordeiro virginal, pois que se esqueceu no seu requerimento inicial de diversos credores, quais sejam Instituto Segurança Social, C... SA, e, B... (sendo que quanto a este crédito até vem referir que nada devia invocando prescrição assente em quadro legislativo), seja, não teve ab initio uma postura que traduza lisura, lealdade e idoneidade, como lhe é imposto pelo quadro normativo que permite lançar mão da exoneração do passivo restante; 20.- Saliente-se o tempo transcorrido entre as datas em que tiveram origem todas as dívidas e a data da apresentação à insolvência, seja, - em 30.04.2009 deixa de cumprir com as suas obrigações fiscais junto da Autoridade Tributária, note-se que entre o momento da constituição da dívida e o momento da apresentação à insolvência em Setembro de 2022 decorreram apenas 13 anos e 5 meses; - em Fevereiro de 2010 deixa de cumprir com as suas obrigações junto da prestadora de serviços de telecomunicação B... (sendo que até veio invocar a prescrição de uma divida que assume), sendo que desde a data em que se constituiu devedora e a data da apresentação à insolvência decorreram 12 anos e 7 meses; - em Abril de 2011 deixa de cumprir com as suas obrigações junto do Instituto de Segurança Social IP, sendo que o tempo que mediou até à apresentação à insolvência foi de 11 anos e 5 meses; - em Janeiro de 2020 deixa de pagar rendas (de uma segunda habitação) à aqui credora A... tendo sido notificada em 14.05.2020 no âmbito de NJA (1331/20.9T8AVR que correu junto do JLCivel 1 de Aveiro) para proceder ao pagamento de tais rendas bem ainda para resolução do contrato de arrendamento e subsidiariamente da não renovação do mesmo, continuando a não pagar as rendas e a recusar a entrega do imóvel (a qual, lembre-se, constituía uma segunda habitação) até 29.10.2021 (seja 1 ano e 10 meses depois de se constituir em mora, e 1 ano e 5 meses depois da resolução) e sem pagar renda do mesmo, e só se apresentando à insolvência em 22.09.2022 decorreram pelo menos 11 meses desde a data da entrega do imóvel e 2 anos e 10 meses desde a data em que deixou de cumprir com o pagamento das rendas; - em Junho de 2021 deixa de cumprir com a credora C... SA, ou seja, 1 ano e 3 meses antes da apresentação à insolvência; - e em Dezembro de 2021 contrai um novo crédito junto do Banco 1... deixando de cumprir com o mesmo, pelo que, decorreram pelo menos 10 meses entre a data da entrada em incumprimento e a apresentação à insolvência; 21.- Não é de acolher a alegação que a apresentante à insolvência desconhecia que poderia lançar mão deste incidente pois que mesmo depois de ter constituído formalmente mandatário a apresentante à insolvência demorou pelo menos 5 (cinco) meses a entregar (29.10.2021) o imóvel que constituía uma sua segunda habitação vindo a acumular e a fazer aumentar o valor da divida em pelo menos 4.000,00€, tendo vindo a apresentar à insolvência apenas em Setembro de 2022, seja, 11 meses depois da entrega do imóvel, e 16 meses depois de ter constituído mandatário!!; 22.- Devidamente acompanhada por profissionais do foro pelo menos desde data anterior a Junho de 2021 e com toda a certeza desde 02.08.2021, apenas lançou mão do expediente de insolvência pessoal em Setembro de 2022 (note-se que sempre com patrocínio judiciário apenas para custas e demais encargos com o processo uma vez que existem procurações nos mais diversos processos) ou seja mais de 1 ano depois de ter constituído mandato forense pela primeira vez… Não se compreende a delonga; 23.- A apresentante à insolvência sabia que não poderia cumprir com a mínima prestação mensal que fosse, uma vez que deixou de cumprir com a Autoridade Tributária em 2009, com a B... em 2010, com Segurança Social em 2011, com a Senhoria em Janeiro de 2020, com o Banco 1... em 17.05.2016, 20.09.2017 e 20.10.2017, e, ainda vai criar mais uma despesa com a entidade de crédito C... em Junho de 2021; 24.- A real intenção da apresentante à insolvência era deixar de cumprir com os seus credores, pois que, pasme-se, que apenas auferindo um salário mínimo nacional ao longo de toda a sua vida (tal como decorre de todas as informações nos autos e dado como assente na sentença) consegue fazer face a um conjunto de prestações oriundas de contratos de mútuo sem garantia junto do Banco 1... que perfazem o montante mensal de 746,24€, ainda suportando uma renda da primeira habitação no valor mensal de 625,00€ e ainda despesas com serviços públicos essenciais em valor não inferior a 150,00€/mês, e, ainda a renda da segunda habitação que até Maio de 2020 era de 400,00€/mês, seja, as despesas fixas da apresentante à insolvência em Dezembro de 2019 (último mês em que pagou renda à aqui credora A...) eram de 1.921,24€, e, auferiu o salário mínimo nacional que em 2019 era de 600,00€, e, 2020 era de 635,00€ e em 2021 era de 665,00€: 25.- Existe desde sempre um clamoroso défice entre as despesas fixas mensais e o vencimento o qual se computa da seguinte forma: em 2019 despesas mensais de 1.921,24€ vencimento de 600,00€ existe um défice de 1321,24€; em 2020 despesas mensais de 1.921,24€ vencimento de 635,00€ existe um défice de 1.286,24€; em 2021 despesas mensais de 1.921,24€ vencimento de 665,00€ existe um défice de 1.256,24€; 26.- Note-se que mesmo com um défice mensal sempre superior a 1.250,00€ pelo menos desde Outubro de 2017 (data da realização do crédito de 25.017,27€) logo depois de em Setembro de 2017 ter contraído um outro crédito no mesmo Banco no valor de 16.417,78€, a apresentante à insolvência só descobre que está em situação difícil em Setembro de 2022, seja, mais de 5 anos depois de acumular um saldo negativo de pelo menos 1.256,24€ mensais, e, mesmo assim ter conseguido diminuir o montante global dos créditos de 48.966,70€ para o valor de 22.931,70€ - que é o valor do crédito resultante da alegada operação de consolidação junto do Banco 1... e ter deixado de cumprir com os demais credores em manifesto prejuízo destes; 27.- Não pode deixar de se referir que a apresentante à insolvência (em 22.09.2022) desde 10.2017 até 09.2022 liquidou junto do Banco 1... um montante global de 26.035,00€, o que equivale a uma prestação média mensal de 433,91€, e, para admiração nossa com um aumento do salário de 600,00€ (2019) mensais para 665,00€ (2021) mensais o que representou um acréscimo de rendimento na casa dos 65,00€ mensais e com a descida dos encargos dos créditos resultantes da tal operação de consolidação para o valor mensal de 298,23€ - seja para uma importância de quase menos 135,00€/mensais – eis que deixou de ter capacidade para fazer face aos encargos que havia assumido e que diminuíram em 200,00€ mês (resultante da soma entre o valor do aumento do vencimento e do valor a menos da prestação bancária), deixou de pagar a este credor causando-lhe assim um prejuízo de pelo menos 22.931,70€; 28.- Causa admiração toda esta manobra aritmética, uma vez que a única e exclusiva fonte de rendimento mensal é o vencimento mínimo nacional e a despesa mensal corresponde a pelo menos três vencimentos mínimos, pelo menos de Outubro de 2017 e só em Setembro de 2022 existe uma alegada/pretensa situação de alegada/pretensa insolvência pessoal; 29.- Dúvidas não subsistem que a manobra da insolvência só possui o claro e manifesto fito de a apresentante se escapulir à credora A..., ao credor Banco 1..., à credora B..., e, à credora C... SA – os quais não englobou sequer no montante do crédito consolidado realizado junto do Banco 1... em Dezembro de 2021; 30.- Não se pode deixar de referir que existe um manifesto prejuízo destas entidades, pois que: o credor Banco 1... vinha vendo os seus créditos pagos enquanto estavam individualizados, seja até Setembro de 2022, e assim deixa de receber o valor das prestações da consolidação dos créditos (22.162,25€); a credora B... deixa de receber o seu crédito (1.161,87€); a credora C... SA deixa de receber o seu crédito (827,87€); a credora A... deixou de receber o valor acordado (em resultado de negociação coberta de manifesta má fé pela devedora) de 5.400,00€ em sede de processo executivo (cuja expectativa de o receber foi gerada pela devedora ao assumir pagar tal em 3 semanas) para passar a possuir um crédito incobrável de 22.437,56€; 31.- A actuação da devedora é resultado de um prévio estudo arquitetado para se furtar ao cumprimento para com estes credores, pois que, é de todo inconcebível que alguém que apenas aufere o salário mínimo nacional tenha despesas mensais que ultrapassam aquele em pelo menos 3 vezes e que em 5 anos (desde 10.2017 a 09.2022) ao invés de ter acumulado uma divida de 75.374,40€ (correspondente à soma do valor mensal negativo durante aquele período) ainda conseguiu fazer diminuir o valor global dos créditos bancários de 48.966,70€ para o valor de 22.931,70€ pois que nunca deixou de pagar as correspondentes prestações mensais, ao inverso do que aconteceu com os créditos dos demais credores que foram deixando de ser pagos; 32.- Encontra-se cumprido o requisito de causar prejuízo aos credores para decretar o indeferimento da exoneração do passivo restante: 33.- No que respeita à clara obrigação de conhecimento da inexistência de qualquer perspectiva séria de melhoria da sua situação; 34.- Tal como se referiu supra é de todo inconcebível que alguém que apenas aufere o salário mínimo nacional tenha despesas mensais que ultrapassam aquele em pelo menos 3 vezes e que em 5 anos (desde 10.2017 a 09.2022), seja, existe desde sempre um clamoroso défice entre as despesas fixas mensais e o vencimento o qual se computa da seguinte forma: em 2019 despesas mensais de 1.921,24€ vencimento de 600,00€ existe um défice de 1321,24€; em 2020 despesas mensais de 1.921,24€ vencimento de 635,00€ existe um défice de 1.286,24€; em 2021 despesas mensais de 1.921,24€ vencimento de 665,00€ existe um défice de 1.256,24€; 35.- É de todo inviável que alguém que aufere apenas o vencimento mínimo nacional ouse sequer pensar quanto mais efectivar despesas mensais que ultrapassam aquele em pelo menos 3 vezes todos os meses desde Outubro de 2017 até Setembro de 2022; 36.- De toda a prova documental constante dos autos temos cristalizado o seguinte: i) existência de créditos na importância global de 48.966,70€ (com o valor prestacional mensal de 746,24€ - desde Outubro de 2017 quando o vencimento mínimo nacional era de 557,00€), junto do Banco 1... que se desdobram da seguinte forma: proposta ... datada de 17.05.2016 no valor de 7.531,57€ (a ser pago em 84 prestações de 125,82€) proposta ... datada de 20.09.2017 no valor de 16.417,86€ (a ser pago em 96 prestações de 245,83€) proposta ... datada de 20.10.2017 no valor de 25.017,27€ (a ser pago em 96 prestações de 374,59€) ii)- existência de pelo menos duas rendas mensais de fracções destinadas a habitação: primeira habitação (Rua ... em Aveiro) o valor mensal de 625,00€; segunda habitação (Av ... em Aveiro) o valor mensal de 400,00€ ainda despesas com serviços públicos essenciais em valor não inferior a 150,00€/mês (valor comummente aceite como até abaixo da média); 37.- Tais encargos fixos mensais resultam num total de 1.921,24€, pelo menos desde Outubro de 2017 e a apresentante à insolvência só possui uma única e exclusiva fonte de rendimentos que resulta do seu trabalho, auferindo o vencimento mínimo nacional, que em 2019 se fixou em 600,00€, em 2020 em 630,00€, e, em 2021 se fixou em 665,00€; 38.- No quadro histórico em 2017 vencimento mínimo mensal foi fixado em 557,00€ e em 2018 o vencimento mínimo mensal foi de 580,00€; 39.- Sendo a despesa fixa mensal de 1.921,24€ desde Outubro de 2017 (data do último crédito junto do Banco 1...) temos que AA pelo menos desde então se encontrava em clamorosa e inegável situação de insolvência, inexistindo qualquer perspectiva séria de a mesma melhorar o mínimo que fosse quanto mais passar a auferir uma importância mensal de pelo menos 4 salários mínimos, seja, passar no imediato de um vencimento de 665,00€ para um de 2.620,00€; 40.- A apresentante à insolvência não possui quaisquer contas bancárias com depósitos a prazo ou à ordem que espelhem algum aforro que lhe permitisse fazer face àquelas despesas fixas mensais que ultrapassavam em pelo menos 3 vezes o seu vencimento mensal, sendo que tal facto é clamorosamente vítreo em virtude de não ter sido feita qualquer menção às mesmas pelo Administrador de Insolvência, nem pela própria apresentante à insolvência; 41.- Resulta dos autos informação vítrea e cristalina que permite concluir que a apresentante à insolvência tinha perfeito conhecimento em Outubro de 2017 que estava numa situação de ruína financeira imediata e que não tinha maneira de ultrapassar tal; 42.- Pelo que também se encontra por preencher este requisito, devendo, assim, ser indeferida a pretensão de exoneração do passivo restante; 43.- A exoneração do passivo restante deve ser indeferida com fundamento na al. d) do n.º 1 do artigo 238.º do CIRE, pois que estão cabalmente preenchidos os três requisitos cumulativos aí previstos, ou seja, que (i) a apresentação à insolvência tenha sido feita para além do prazo de 6 meses a contar do dia em que se verifique a situação de insolvência, (ii) que a devedora saiba, ou não possa ignorar sem culpa grave, não existir qualquer perspectiva séria de melhoria da sua situação económica, e (iii) que desse incumprimento decorra, ou advenha para os credores, um prejuízo. 44.- A al. d) do nº 1 do Art. 238.º CIRE não está balizada por qualquer momento temporal, com a excepção da não apresentação à insolvência, no que ao caso aqui interessa, no prazo de seis meses desde a verificação da situação de insolvência, pois que in casu a situação existia pelo menos desde Outubro de 2017 (quando a apresentante à insolvência tinha como único rendimento o seu vencimento correspondente ao salário mínimo nacional ie 557,00€ e uma despesa fixa mensal de 1.921,24€) e a data da entrada em juízo da apresentação à insolvência, seja, 22.09.2022 (quando a apresentante tinha como único rendimento o seu vencimento correspondente ao salário mínimo nacional ie 705,00€ e continuava a ter uma despesa fixa mensal de 1.921,24€); 45.- Não se pode ter como melhoria das condições económicas da apresentante à insolvência o facto de entre 2017 e 2021 o vencimento mínimo nacional ter passado de 557,00€ para 705,00€ pois que é consabido que o aumento generalizado dos preços ultrapassou em muito esse valor, podendo mesmo afirmar-se que o valor do vencimento mínimo em 2021 traduzia uma menor capacidade económica do que em 2017; 46.- No sentido de se encontrarem preenchidos os requisitos da al. d) do nº 1 do art. 238.º CIRE vide o acórdão tirado em 12.04.2021 pela Relação do Porto no âmbito do processo 519/20.7T8STS-D.P1 sendo Relator o Desembargador Miguel Baldaia de Morais onde se decidiu o seguinte: “… V - Estando em causa uma pessoa singular não titular de uma empresa - logo não sujeita ao dever de apreciação à insolvência (artigo 18º, nº 2 do CIRE) -, o pedido de exoneração do passivo restante só pode ser objecto de indeferimento liminar com fundamento no artigo 238º, nº 1, alínea d) do CIRE, se estiverem verificados, cumulativamente, os seguintes requisitos: (i) ter o devedor deixado de se apresentar à insolvência nos seis meses seguintes à verificação da insolvência; (ii) ter causado, com o atraso, prejuízo aos credores; (iii) sabendo ou não podendo ignorar, sem culpa grave, não existir qualquer perspectiva séria de melhoria da sua situação económica. VI - O “prejuízo” que a norma tem em vista na sua previsão é um dano distinto ou acrescido, que resulte precisamente da não apresentação à insolvência e se some aos danos que independentemente desta sempre ocorreriam. Um dano que sobrevenha de um comportamento censurável do devedor, traduzindo um desprezo pela posição dos credores e que dificulte mais a posição destes no que tange à obtenção do pagamento. VII - Ao utilizar o conceito de “perspectiva séria” o legislador aponta para um juízo de verosimilhança sobre a melhoria económica da situação do devedor, alicerçada naturalmente em indícios consistentes, sendo que a inexistência de qualquer perspectiva desse tipo deve ter-se por verificada, designadamente, quando não exista qualquer fonte de rendimento ou qualquer actividade geradora de rendimentos e, para lá disso, existirem consideráveis dívidas acumuladas…”; 47.- Também neste sentido o Tribunal da Relação de Guimarães por meio de acórdão tirado em 13.10.2011 no âmbito do processo 2810/10.1TBGMR-F.G1 sendo Relatora a Desembargadora Raquel Rego, onde se decidiu: “I - A não apresentação atempada à insolvência torna evidente o prejuízo para os credores, pelo avolumar de seus créditos face ao vencimento de juros e pelo consequente avolumar do passivo global do insolvente (o que dificulta o pagamento dos créditos). II – Exigindo-se do insolvente um comportamento pautado pela licitude, honestidade, transparência e boa fé no que respeita à sua situação económica e aos deveres associados ao processo de insolvência, não preenche tais requisitos o que a ela não se apresentou atempadamente, dessa forma violando o estatuído nos artºs 18º e 238º do CIRE.”; 48.- E, ainda, o Ac. TRL de 26/10/06, in CJ, 2006, tomo IV, pag. 97 onde se decidiu que “[…] a não apresentação atempada à insolvência torna evidente o prejuízo para os credores, pelo avolumar de seus créditos face ao vencimento de juros e pelo consequente avolumar do passivo global da insolvente (o que dificulta o pagamento dos créditos) havendo até quem considere que deva mesmo presumir-se o prejuízo dos credores do facto de os requerentes da exoneração não se terem apresentado à insolvência, quando era manifesto que eles, desde há largo período, não tinham bens em número e valor susceptíveis de satisfazer os créditos dos seus credores [...]”; 49.- Importa, por outro lado, chamar à colação o disposto na alínea e) do art. 238.º do CIRE o qual dispõe que pedido de exoneração é liminarmente indeferido se “constarem já no processo, ou forem fornecidos até ao momento da decisão, pelos credores ou pelo administrador da insolvência, elementos que indiciem com toda a probabilidade a existência de culpa do devedor na criação ou agravamento da situação de insolvência, nos termos do artigo 186.º”; 50.- Na verdade a apresentante à insolvência, tal como se referiu supra, tinha perfeito conhecimento desde Outubro de 2017 que os seus encargos mensais ultrapassavam em pelo menos 3 vezes os seus rendimentos mensais, o que é mesmo que referir que desde tal data tinha perfeito conhecimento que não conseguiria fazer face às suas despesas e mesmo assim conformou-se com tal situação deixando agravar propositadamente o estado da sua saúde financeira e colocando em causa o ressarcimento dos créditos de todos os seus credores apenas se apresentando à insolvência em Setembro de 2022; 51.- Era dever da apresentante à insolvência e recorrente, agindo como “bonus pater familias”, esforçar-se pelo não agravamento do passivo e da sua situação económica; 52.- Em vez disso, fez utilização de linhas de crédito pessoal (entre 17.05.2016 e 20.10.2017, seja num ano e cinco meses) junto do Banco 1... num montante global de 48.966,62€ (sendo que as prestações mensais ascendiam a 746,24€), acumulando duas rendas de fracções para habitação (uma primária e outra secundária) no valor de 635,00€ e 400,00€ num total de 1.035,00€ mensais, acrescido dos valores para serviços essenciais como água electricidade gás (num montante mínimo mensal de 150,00€) tudo ascende a uma prestação mensal fixa de 1.921,24€, pelo que é de todo irrazoável e inverosímil referir que a apresentante à insolvência não tinha perfeito conhecimento da sua situação pelo menos desde Outubro de 2017; 53.- A desproporção de tal endividamento em relação ao valor do seu rendimento mensal disponível advindo de um vencimento correspondente ao salário mínimo nacional, resulta, pois, encontrar-se cabalmente indiciada a situação em que concorrem os dois pressupostos exigidos pela citada alínea e) do art.° 238.° n.° 1 do CIRE - agravamento da situação de insolvência e censurabilidade da actuação do devedor; 54.- Podemos retirar da actuação da apresentante à insolvência que esta actuou com culpa quer na criação quer no agravamento da sua situação económica pois que colocando um Homem Médio na pele daquela que apenas possui como única e exclusiva fonte de rendimentos um vencimento mínimo mensal nunca este iria contrair, ab initio, encargos económicos fixos mensais que ultrapassassem em pelo menos 3 vezes a sua fonte de rendimento, nem tão pouco iria fazer perdurar no tempo tal situação por 5 anos, pelo que também por esta via do art. 238.º nº 1 al. e) do CIRE deve ser indeferida a exoneração do passivo restante; 55.- Neste sentido tem sido publicada inúmera jurisprudência donde destacamos o acórdão, já supra referido, do Tribunal da Relação de Lisboa tirado em 26.10.2006 in CJ, 2006, tomo IV, pág. 97; 56.- A alínea e) do n.º 1 do artigo 238.º do CIRE abrange os casos em que, quando o devedor assume as suas obrigações, há uma manifesta desproporção entre a sua capacidade para as satisfazer e aquilo a que se vai comprometendo, tal como decidido pelo TRG por acórdão tirado em 15.09.2016 no âmbito do processo 273/14.1TBCBT.G1 sendo seu Relator o Desembargador BB. Devendo, pois, ser proferido Acórdão onde se mantenha o teor da decisão recorrida, seja, ser indeferido o pedido de exoneração do passivo restante, o que também deve suceder, ainda, pelo teor da al. e) do nº 1 do art. 238.º CIRE. O recurso foi admitido como apelação, com subida imediata, nos próprios autos e efeito meramente devolutivo. Cumpre então apreciar e decidir. * FUNDAMENTAÇÃO O âmbito do recurso, sempre ressalvadas as questões de conhecimento oficioso, encontra-se delimitado pelas conclusões que nele foram apresentadas e que atrás se transcreveram – cfr. arts. 635º, nº 4 e 639º, nº 1 do Cód. do Proc. Civil. * A questão a decidir é a seguinte: Apurar se se encontram preenchidos os requisitos previstos na al. d) do nº 1 do art. 238º do CIRE para o indeferimento liminar do pedido de exoneração do passivo restante. * OS FACTOS É a seguinte a factualidade dada como assente na decisão recorrida: (i) A insolvente acusa dívidas fiscais em incumprimento, por IMI, IRS, IVA e IUC, com vencimento desde 30/4/2009 (facto que se extrai da informação de 11/5/2023); (ii) Todavia, iniciou o pagamento dessas dívidas fiscais, através de plano prestacional, o que fez até Agosto de 2020, deixando definitivamente de cumprir desde Setembro de 2020, inclusive (facto extraído do documento nº 2 junto com o requerimento da insolvente de 9/10/2023); (iii) Nessa data, ou seja, em Setembro de 2020, a insolvente acusava dívidas em incumprimento perante a Segurança Social, no valor de €5.767,73, que provinha desde Abril de 2011, e B... SA, no montante de €1.161,87, esta desde Fevereiro de 2010 (cfr. informação prestada pelo Sr. administrador da insolvência a 22/6/2023); (iv) Para além dessas, a insolvente já havia deixado igualmente de proceder ao pagamento do crédito de A... Lda., emergente de rendas, desde Julho de 2020 (cfr. mesma informação); (v) Deixou de pagar essas rendas, levando a que a dívida atingisse o valor global de €21.751,06, acrescido de juros de mora, calculados em €686,50, apesar de a credora ter intentado processo executivo e de nele ter sido acordado o seu pagamento, até que, em 29/10/2021, procedeu à entrega do locado (factos que resultam da referida informação e dos documentos juntos no requerimento de 20/2/2023); (vi) A insolvente, em 2019, auferiu a título de rendimentos anuais a importância de 6.378,80€, o que corresponde a um vencimento mensal de 531,56€ (o que corresponde grosso modo ao valor do vencimento mínimo mensal de 530,00€ estipulado para o ano de 2019), ao passo que, em 2020, auferiu a título de rendimentos anuais a importância de 7.620,00€ o que corresponde a um vencimento mensal de 635,00€, o que corresponde ao valor do vencimento mínimo mensal fixado para o ano de 2020 e, em 2021 auferiu a título de rendimentos anuais a importância de 7980,00€, o que corresponde a um vencimento mensal de 665,00€, também igual ao salário mínimo vigente nesse ano (cfr. requerimentos de 17/11/2022 e 13/1/2023, este sem oposição da devedora); (vii) Em Dezembro de 2021, a insolvente contraiu um crédito junto do Banco 1..., que se destinou exclusivamente à liquidação dos créditos com os nºs. ..., ... e ..., no valor global de €21.706,84 (cfr. informação de 22/6/2023 e requerimento da insolvente de 13/11/2023); (viii) E deixou de cumprir as obrigações resultantes desse crédito em Setembro de 2022, daí resultando uma dívida reconhecida no valor de €22.162,25 (facto extraído da informação prestada pelo Sr. administrador da insolvência a 22/6/2023). * O DIREITO 1. Na decisão recorrida o Mmº Juiz “a quo” indeferiu liminarmente o pedido de exoneração do passivo restante apresentado pela insolvente AA, por considerar estar preenchida a previsão do art. 238º, nº 1, al. d) do CIRE, entendimento que, porém, viria a ter a discordância em via recursiva da insolvente. Estatui o seguinte este preceito legal: «1. O pedido de exoneração é liminarmente indeferido se: (…) d) O devedor tiver incumprido o dever de apresentação à insolvência ou, não estando obrigado a se apresentar, se tiver abstido dessa apresentação nos seis meses seguintes à verificação da situação de insolvência, com prejuízo em qualquer dos casos para os credores, e sabendo, ou não podendo ignorar sem culpa grave, não existir qualquer perspectiva séria de melhoria da sua situação económica» O indeferimento liminar, no caso desta alínea, pressupõe a verificação dos seguintes requisitos: i) que o devedor tenha incumprido o dever de apresentação à insolvência ou, não estando obrigado a se apresentar, se tiver abstido dessa apresentação nos seis meses seguintes à verificação da situação de insolvência; ii) que a tardia apresentação cause prejuízo em qualquer dos casos para os credores; e, iii) sabendo, ou não podendo ignorar sem culpa grave, não existir qualquer perspetiva séria de melhoria da sua situação económica.[1] Porém, convém realçar que para este fundamento de indeferimento liminar ocorrer torna-se imprescindível a verificação cumulativa destes três requisitos, de tal forma que basta não se verificar um deles para não se ter por preenchida esta alínea d) e, consequentemente, se concluir que o devedor está em condições de poder beneficiar da exoneração do passivo restante.[2] 2. Principiemos pelo primeiro dos requisitos apontados. Conforme escreve LETÍCIA MARQUES COSTA (in “A Insolvência de Pessoas Singulares”, Almedina, Teses, pág. 124), “[u]m dos motivos que poderá conduzir a que o pedido de exoneração do passivo restante seja indeferido liminarmente prende-se com o facto de a pessoa singular não se ter apresentado à insolvência. Se o devedor for titular de uma empresa, deverá observar esta apresentação, nos trinta dias subsequentes ao conhecimento da sua situação de insolvência, de acordo com o consagrado no artigo 18º, número 1. No entanto, se o devedor não for titular de nenhuma empresa, possui o dever de apresentação à insolvência somente para efeitos de admissão do pedido de exoneração, tendo de se ter apresentado ao processo nos seis meses seguintes à verificação da sua situação insolvencial.” Por seu turno, sobre esta mesma alínea d) escreve o seguinte CARVALHO FERNANDES (“A Exoneração do Passivo Restante na Insolvência das Pessoas Singulares”, Colectânea de Estudos sobre a Insolvência, Quid Juris, 2011, pág. 279): “… a al. d) afasta a concessão da exoneração quando se verifique uma de duas situações relativas à apresentação do devedor à insolvência, consoante ele esteja ou não obrigado a fazê-la (cfr. art. 18º, nº 2). No primeiro caso – que para as pessoas singulares apenas se verifica quando na data da declaração de insolvência sejam titulares de empresa -, como se compreende, releva o simples facto de incumprimento desse dever; no segundo, em coerência, aliás, com o nº 5 do art. 186º, como não existe o dever de apresentação, o regime previsto nesta alínea só se aplica se o devedor não se tiver apresentado no prazo de seis meses seguintes à verificação da situação de insolvência.” 3. No caso “sub judice”, resulta dos elementos constantes do processo que a insolvente AA é trabalhadora na sociedade “D..., Unip., Lda.”, da qual é também sócia gerente, tendo apresentado nesse sentido um recibo de vencimento, relativo ao mês de agosto de 2022, do qual consta a referida categoria profissional de gerente – art. 1º do do requerimento inicial do processo de insolvência. Trata-se assim de pessoa singular titular de empresa, razão pela qual, não se lhe aplicando a exceção prevista no nº 2 do art. 18º do CIRE, deverá requerer a declaração da sua insolvência, dentro dos 30 dias seguintes à data do conhecimento da situação de insolvência, tal como descrita no nº 1 do artigo 3º, ou à data em que devesse conhecê-la – cfr. nº 1 do dito art. 18º. Na decisão recorrida consideraram-se preenchidos todos os três requisitos previstos na alínea d) do nº 1 do art. 238º do CIRE para o indeferimento liminar do pedido de exoneração do passivo restante, entre eles o do incumprimento do dever de apresentação à insolvência. Numa primeira abordagem, nada haveria a censurar a este entendimento, quanto ao primeiro dos requisitos enunciados, uma vez que pelo menos desde setembro de 2020 que a devedora se encontrava em situação de insolvência e esta apenas requereu a sua declaração de insolvência, em 22.9.2022, ou seja cerca de dois anos após o início do seu incumprimento definitivo perante um dos seus credores. 4. Sucede, contudo, que nas suas alegações a insolvente/recorrente veio alertar para a circunstância de na decisão recorrida se ter ignorado a suspensão do prazo de apresentação do devedor à insolvência resultante da Lei nº 1-A/2020 [medidas excecionais e temporárias de resposta à situação epidemiológica provocada pelo coronavírus SARSCoV-2 e da doença COVID-19], na redação introduzida pela Lei nº 4-A/2020, de 6.4. Com efeito, no art. 7º, nº 6, al. a) da Lei nº 1-A/2020 estatui-se o seguinte: «6 - Ficam também suspensos: a) O prazo de apresentação do devedor à insolvência, previsto no n.º 1 do artigo 18.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas; (…)» Depois, esta suspensão, com a redação da Lei nº 16/2020, de 29.5, passou a constar do art. 6º-A, nº 6, al. a) da Lei nº 1-A/2020, onde se preceitua o seguinte: «6 - Ficam suspensos no decurso do período de vigência do regime excecional e transitório: a) O prazo de apresentação do devedor à insolvência, previsto no n.º 1 do artigo 18.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de março; (…)» Seguidamente esta suspensão, por força da Lei nº 4-B/2021, de 1.2, passou a figurar no art. 6º-B, nº 6, al. a) da Lei nº 1-A/2020 com o seguinte texto: «6 - São também suspensos: a) O prazo de apresentação do devedor à insolvência, previsto no n.º 1 do artigo 18.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas; (…)» Por último, com a Lei nº 13-B/2021, de 5.4., a suspensão passaria a constar do art. 6º-E, nº 7, al. a) da Lei nº 1-A/2020 com a seguinte redação: «7 - Ficam suspensos no decurso do período de vigência do regime excecional e transitório previsto no presente artigo: a) O prazo de apresentação do devedor à insolvência, previsto no n.º 1 do artigo 18.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de março; (…)» Suspensão deste prazo que, porém, viria a cessar com a entrada em vigor da Lei nº 31/2023, de 4.7., a qual, de forma expressa, veio proceder à revogação de diversos diplomas legais, entre eles a Lei n.º 1-A/2020, de 29.3. 5. Ora, com estas sucessivas normas, que suspenderam o prazo de apresentação à insolvência previsto no art. 18º, nº 1 do CIRE, visou-se essencialmente garantir a proteção das empresas, em particular num contexto de crise económica para a qual nada contribuíram, bem como salvaguardar a sustentabilidade geral da economia portuguesa – cfr. MARCO CARVALHO GONÇALVES, “Atos processuais e prazos no âmbito da pandemia da doença Covid-19”, págs. 15/16, disponível in repositorium.sdum.uminho.pt. Explicitando melhor esta ideia, CATARINA SERRA escreveu que “[a] necessidade de uma medida que suspenda a obrigação de apresentação à insolvência durante este período é evidente. Os empresários ou administradores das empresas estão, nesta altura, sob fortíssima pressão. Por um lado, sabem que, por uma causa extraordinária, a empresa deixou de ter liquidez e que em breve lhes será impossível fazer face aos compromissos correntes (se não atingiu já essa situação); por outro lado, sabem que se não cumprirem a obrigação de apresentação à insolvência nos trinta dias seguintes à data do conhecimento da insolvência ou à data em que devessem conhecê-la, ficam sujeitos aos efeitos da insolvência culposa [cfr. artigo 18.º, n.ºs 1 e 3, 19.º e 189.º, n.º 2, al. a), e 186.º, n.º 2, do CIRE].”[3] 6. Assim, uma vez que o prazo para a apresentação à insolvência esteve suspenso entre março de 2020 e 5.7.2023 a devedora ao proceder a tal apresentação em 22.9.2022, mesmo que estivesse em situação de insolvência desde Setembro de 2020, fê-lo durante aquele período de suspensão. Por conseguinte, a 1ª Instância não poderia ter concluído no sentido de que a devedora incumpriu o dever de apresentação à insolvência, isto porque, como acabou de se referir, o prazo para essa apresentação se encontrava suspenso. E se falta um dos requisitos cumulativos previstos no art. 238º, nº 1, al. d) do CIRE não pode ocorrer indeferimento liminar do pedido de exoneração do passivo restante com esse fundamento. 7. Prosseguindo, não concordamos com o entendimento defendido pela credora/recorrida, na sua resposta ao recurso, em que sustenta que a devedora ao apresentar-se à insolvência em setembro de 2022 renunciou à suspensão do prazo para tal apresentação. Na sua perspetiva, se não tivesse querido essa renúncia teria aguardado a cessação do quadro normativo excecional e transitório legislado para o período pandémico e só depois se teria apresentado à insolvência. Acontece que a circunstância de o prazo para a apresentação à insolvência ter estado suspenso entre março de 2020 e 5.7.2023, ou seja por mais de três anos, não impedia a devedora de fazer essa apresentação durante esse período, sem que ao fazê-lo estivesse a renunciar ao benefício desse prazo. Deste modo, tal como poderia ter aguardado o fim do período de suspensão, também poderia ter agido como o fez, apresentando-se à insolvência durante aquele período. Aliás, se se aceitasse a tese da recorrida estar-se-ia a retirar um benefício concedido à insolvente pela legislação excecional e transitória referente à época pandémica, pelo simples facto de ter entendido apresentar-se à insolvência naquele período. E a nosso ver, a nenhum insolvente pode ser retirado um benefício decorrente de uma legislação que num período muito difícil da nossa vida coletiva visava proteger todos os devedores que, em termos de apresentação à insolvência, se encontrassem na situação prevista no art. 18º do CIRE. Benefício esse, que no concreto caso dos autos, inteiramente se justifica, porquanto a atividade económica a que a devedora se dedica é a de cabeleireira [cfr. relatório apresentado pelo Sr. Administrador da Insolvência em 26.12.2022] e esta, como é do conhecimento geral, trata-se de uma das atividades que, devido ao confinamento ocorrido, mais prejudicada foi pela situação pandémica. Neste contexto, também nada permite concluir que a devedora/recorrente ao pretender beneficiar da suspensão do prazo de apresentação da insolvência decorrente das normas excecionais e transitórias que vigoraram para o período da pandemia, esteja a agir em abuso do direito, nos termos do art. 334º do Cód. Civil, porquanto dessa sua invocação não decorre qualquer excesso manifesto dos limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico do direito. 8. Em conclusão: Faltando o primeiro dos requisitos cumulativos previstos no art. 238º, nº 1, al. d) do CIRE, não pode ocorrer, com esse fundamento, indeferimento liminar do pedido de exoneração do passivo restante, o que, sem necessidade de apreciar do preenchimento dos demais requisitos, por tal se encontrar prejudicado, implica o êxito do recurso interposto e a consequente revogação da decisão recorrida. * Sumário (da responsabilidade do relator – art. 663º, nº 7 do Cód. de Proc. Civil): ……………………………… ……………………………… ……………………………… * DECISÃO Nos termos expostos, acordam os juízes que constituem este Tribunal em julgar procedente o recurso de apelação interposto pela insolvente AA e, em consequência, revoga-se o despacho recorrido, devendo prosseguir o incidente de exoneração do passivo restante com a prolação do despacho a que alude o art. 239º do CIRE, se a tal outra causa não obstar. Custas a cargo da massa insolvente. |