Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00028761 | ||
| Relator: | BAIÃO PAPÃO | ||
| Descritores: | DESOBEDIÊNCIA ELEMENTOS DA INFRACÇÃO DETENÇÃO ILEGAL RESISTÊNCIA EXCLUSÃO DA ILICITUDE OFENSA À INTEGRIDADE FÍSICA OFENSAS À AUTORIDADE PÚBLICA IN DUBIO PRO REO | ||
| Nº do Documento: | RP200005240010186 | ||
| Data do Acordão: | 05/24/2000 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J V VERDE 2J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 128/99-2S | ||
| Data Dec. Recorrida: | 07/14/1999 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. REVOGADA PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS / TEORIA GERAL. DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CP95 ART31 N2 B ART32 ART132 N2 J ART146 N1 N2 ART348 N1 B ART369 N4. | ||
| Sumário: | I - Tendo o agente da autoridade ordenado ao arguido que retirasse o veículo automóvel do local onde o havia estacionado, o que este não fez, mas por não se ter provado que o tivesse advertido de que, caso o não retirasse, incorreria no crime de desobediência - tal cominação é um pressuposto da norma incriminadora - impõe-se a absolvição do arguido relativamente a esse ilícito. II - Por outro lado, provado que o agente da autoridade, face à referida "desobediência" deu "ordem de detenção" ao arguido, agarrando-o pelo ombro por forma a levá-lo para o jeep e conduzi-lo ao posto da Guarda Nacional Republicana, há que considerar que a subsequente atitude do arguido à ordem de detenção (começou aos saltos e a esbracejar, tendo acertado com uma das mãos no rosto do agente, provocando-lhe ferimentos ligeiros, prevendo que podia ofendê-lo na sua integridade física, agarrando-lhe ainda a camisa, que rasgou, acabando por se pôr em fuga), configura o exercício do direito de resistência contra uma ordem de detenção ilegal, ou seja contra uma ilegítima restrição do direito fundamental à liberdade, que constitui uma causa de exclusão da ilicitude, impondo-se por isso a sua absolvição relativamente ao crime de ofensa à integridade física qualificada que lhe era imputado. III - O princípio "in dubio pro reo" aplica-se também às causas de exclusão da ilicitude e da culpa, actuando em sentido favorável ao arguido, e, por conseguinte, tem de conduzir à consequência imposta no caso de se ter logrado a prova completa da circunstância favorável àquele. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |