Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00037941 | ||
| Relator: | HENRIQUE ARAÚJO | ||
| Descritores: | EXPROPRIAÇÃO CLASSIFICAÇÃO SOLOS RESERVA AGRÍCOLA NACIONAL | ||
| Nº do Documento: | RP200504190520461 | ||
| Data do Acordão: | 04/19/2005 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - A expropriação de terrenos inseridos na RAN ou na REN obsta à classificação do solo como "apto para construção". II - É maioritária a jurisprudência do TC no sentido da inconstitucionalidade do artigo 24 n.5 do C.Exp/91 quando interpretado no sentido de permitir a classificação como "apto para construção", solo integrado na RAN ou REN. III - Só não será assim se o terreno foi integrado nessas situações ou no PDM para de futuro ser expropriado. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO: I. RELATÓRIO Nos presentes autos de expropriação por utilidade pública, em que é entidade expropriante o ICOR - Instituto para a Construção Rodoviária, actual IEP - Instituto das Estradas de Portugal (recorrente/recorrida) e expropriados B..... e mulher C..... (recorrentes/recorridos), aos quais se refere o despacho de declaração de expropriação por utilidade publica, com carácter de urgência, publicado no D.R. n.º 11, II série, de 1999/01/14, rectificado pelo D.R. n.º 75, de 1999/03/30, da parcela n.º..., com a área total de 5.706 m2, a desanexar do prédio rústico, denominado Bouça, sito na freguesia e concelho de....., inscrito na matriz predial rústica, sob o artigo 16.065 e descrito na Conservatória de Registo Predial sob a ficha n.º 01818/060396, que confronta de Norte com D....., de Sul com baldio, de Nascente com herdeiros de E....., e de poente com F..... e herdeiros de G....., vieram a entidade expropriante, bem como os expropriados interpor recurso da decisão arbitral que fixou como montante de indemnização a quantia de € 13.009,68. A entidade expropriante tomou posse administrativa da parcela expropriada, em 31 de Maio de 1999. Foi proferido despacho a adjudicar a propriedade à entidade expropriante, da parcela supra identificada, livre de quaisquer ónus e encargos, ao abrigo do artigo 51º, n.º 5 da Lei n.º 168/99, de 18 de Setembro. Depois de apresentadas as alegações de recurso da decisão arbitral, foi realizada a avaliação da parcela a expropriar, findo o que se deu cumprimento ao disposto no art. 64º do CE. Finalmente, foi proferida a sentença que fixou a indemnização devida pela expropriação na quantia de € 14.739,49 euros (catorze mil setecentos e trinta e nove euros e quarenta e nove cêntimos), actualizável desde a data da declaração de utilidade pública até à data do trânsito em julgado da sentença de acordo com a evolução do índice de preços no consumidor publicado pelo Instituto Nacional de Estatística, com exclusão da habitação. Desta decisão recorreram, por esta ordem, os expropriados e a expropriante. Ambos os recursos foram admitidos como de apelação, com subida imediata nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo – fls. 268 e 272. Nas respectivas alegações de recurso, vêm formuladas as seguintes conclusões: Recurso dos expropriados: 1. Dispõe o art. 63º do PDM de ....., publicado no DR, I Série-B, n.º 257/94, de 7 de Novembro de 1994, que: “Nas áreas (…) agro-florestais (…) as construções obedecerão ainda às seguintes restrições: a) (…) são admitidas construções de apoio à actividade agrícola, agropecuária, indústria de transformação de produtos agrícolas, habitação do proprietário ou titular dos direitos de exploração e trabalhadores permanentes da mesma” (…) 2. Ora, tendo sido dado como provado, na sentença recorrida, que à data da vistoria, o terreno da parcela expropriada detinha aptidão florestal (…) 3. Tendo os Peritos, no relatório de avaliação de fls. … considerado que a parcela expropriada se encontra em zona de “Áreas Agro-Florestais” de acordo com o PDM de ....., 4. PDM esse que, no seu art. 63º admite claramente a possibilidade de edificar construções nas áreas agro-florestais, como se deixou antever, 5. Não restam dúvidas que, não obstante a parcela expropriada se situar em zona de “área agro-florestal” tal não é suficiente, sem mais, para justificar a classificação que lhe foi atribuída pelos peritos e, posteriormente, na douta sentença recorrida, de “solo apto para outros fins”. 6. Acresce que, como se refere no Acórdão do Tribunal Constitucional de 97.03.21, publicado no DR, II Série, de 97.05.21: “A restrição à utilização do terreno, decorrente das suas características intrínsecas e da sua qualidade, impõe-se ao próprio Estado e não apenas aos proprietários…”. 7. A vinculação da Administração pelo princípio da igualdade exige que ela deva compensar o cidadão ou cidadãos que, por razões de interesse público, são alvo de sacrifícios especiais, violadores do princípio da igualdade perante os encargos públicos (Gomes Canotilho e Vital Moreira, CRP Anotada, Vol. I, pág. 152). 8. Ora, no caso em apreço, a expropriação visa afectar o terreno expropriado à construção de uma variante. 9. Trata-se, pois, de um fim diferente da utilidade procurada com a sua inclusão no PDM na zona de “agro-florestais”. 10. Significa isto que, desde que a expropriação se destine à construção de qualquer edifício ou infra-estrutura pública, fica desde logo provada a capacidade construtiva do terreno. 11. Pelo que, em síntese, dir-se-á o seguinte: Não é só o facto de uma parcela expropriada se integrar numa área classificada de “agro-florestal” que de “per si” preclude a sua inclusão no conceito de “solo apto para construção”. 12. Posição esta que vem sendo sustentada pelo Venerando Tribunal da Relação do Porto e pelo Tribunal Constitucional. 13. Para além do que ficou exposto, estamos em crer que na definição do solo deve apenas preocupar o julgador apurar se o solo reúne ou não os factores enunciados no art. 24º, n.º 2, do C. Exp. determinantes para que se possa classificar de “solo apto para construção” ou então “solo para outros fins”, sem se atender à afectação específica do prédio motivada por motivos de ordem social ou pública, ou seja, aos PDM’s. 14. Assim, “in casu”, deverá verificar-se se o prédio encerra ou não potencialidade construtiva, em razão dos factores enunciados no art. 24º, n.º 2, do C. Exp. 15. Da factualidade dada como provada na sentença recorrida resulta claramente que: A parcela tinha um deficiente caminho de acesso de terra batida. 16. Tal significa que a parcela expropriada dispõe de acesso rodoviário. 17. Importa agora analisar se essa infra-estrutura é, desde logo, suficiente para, nos termos da al. a) do n.º 1 do art. 24º qualificar um terreno como apto para construção. 18. Ora, vem sendo entendimento dominante na Jurisprudência que “a classificação do solo como apto para a construção não depende da existência cumulativa de todas as infra-estruturas referidas no art. 24º, n.º 2, al. a), do Código das Expropriações”. 19. Sendo, pois, suficiente, para que um terreno seja classificado como solo apto para construção, que disponha de acesso rodoviário. 20. E, dado que a al. a) do art. 24º do C. Exp. não fixa as dimensões ou o tipo de pavimento que deve possuir o dito acesso ou, ainda, o tipo de trânsito que nele pode circular, 21. De acordo com o citado artigo, dúvidas não restam que a parcela expropriada deverá ser classificada de “Solo Apto Para Construção”. 22. Pelo que terá que anular-se o laudo dos senhores peritos e proceder-se a nova avaliação, com base na aptidão do solo para construção. Recurso da expropriante: 1. A douta sentença em crise não analisou criticamente o laudo avaliatório, limitando-se a considerar que o montante aí fixado era o “adequado, proporcional e justo”. 2. Apesar de, por via de regra, ser de seguir a orientação defendida maioritariamente pelos peritos, é indispensável que a avaliação forneça todos os dados necessários para se decidir, sendo imperativo que os peritos justifiquem o seu laudo, pronunciando-se fundamentadamente sobre o respectivo objecto, o que não sucede no laudo sancionado. 3. No recurso da decisão arbitral, o ora apelante criticou a adopção de cada uma das premissas dele constantes (produções, preços, encargos e taxa de capitalização), sendo certo que os Srs. Peritos optaram por outras, mais elevadas, sem qualquer justificação. 4. Essa total falta de fundamentação tornou inacessível ao Meritíssimo Julgador o controlo do raciocínio que conduziu os peritos à formulação do seu laudo. 5. Verifica-se, assim, que do processo não constam os elementos que seriam fundamentais para uma decisão conscienciosa – nomeadamente para revogar a decisão arbitral e fixar uma nova indemnização. 6. Assim sendo, imperioso se torna anular essa avaliação, bem como todos os actos e termos subsequentes. 7. Sem prescindir: os valores admitidos no laudo para as produções agrícolas, preços e taxas são elevadíssimos, muito distantes dos praticados e correntes na região, à data da declaração de utilidade pública, tal como se alegou no recurso da decisão arbitral. 8. Na verdade, o laudo de peritagem sufragado na douta sentença sob recurso, não tomou em consideração a interioridade do prédio em causa, relativamente aos confrontantes, igualmente afastados de arruamentos dotados de qualquer infra-estrutura. 9. O facto de o acesso à parcela ser efectuado por um mau caminho em terra batida tinha que ser ponderado, por imposição expressa do n.º 3 do art. 27º do CE e não foi. 10. Pelo contrário: depois de apurado o valor do terreno, os Srs. Peritos decidiram valorizar o valor produtivo calculado em € 0,50 por metro quadrado (ponto 4.2.1), atendendo “à localização da parcela e às características descritas na vistoria a.p.r.m.”. 11. As características de localização da parcela e do respectivo acesso, constantes da vistoria, não permitem que os Srs. Peritos atribuam essa espécie de “bonificação”, antes recomendariam uma “penalização”. 12. A douta sentença em crise, salvo melhor opinião, violou os arts. 13º e 62º da CRP, bem como os arts. 1º, 22º e 26º do CE/91. A expropriante apresentou contra-alegações. Foram colhidos os vistos legais. * Sendo o objecto dos recursos limitado pelas conclusões dos recorrentes – arts. 684º, n.º 3 e 690º do CPC – as questões a dirimir são:Recurso dos expropriados: a) o terreno em causa deve ser classificado como solo apto para construção, devendo, consequentemente, ser anulado o laudo pericial? Recurso da expropriante: b) o laudo pericial deve ser anulado por dele não constarem todos os elementos necessários à correcta determinação da indemnização? Mesmo que assim não se entenda, os valores admitidos no laudo são excessivos? * II. FUNDAMENTAÇÃOOs factos que vêm provados da 1ª instância são os que seguem: 1. Por despacho publicado no D.R., n.º 11, II série, de 14.01.1999, rectificado pelo D.R. n.º 75, II série, de 30.03.1999, foi declarada a expropriação por utilidade pública da parcela n.º..., com a área total de 5.706 m2, a desanexar do prédio rústico denominado Bouça, sito na freguesia e concelho de ....., inscrito na matriz predial rústica, sob o artigo 16.065 e descrito na Conservatória de Registo Predial sob a ficha n.º 01818/060396, que confronta de Norte com D....., de Sul com baldio, de Nascente com herdeiros de E....., e de poente com F..... e herdeiros de G...... 2. Em 11 e 20 de Maio de 1999 foi realizada a vistoria “ad perpetuam rei memoriam”. 3. A entidade expropriante ICOR - Instituto para a Construção Rodoviária tomou posse administrativa em 31 de Maio de 1999. 4. Foi realizada a arbitragem da parcela supra identificada. 5. No acórdão arbitral e respectivo laudo dos árbitros foi fixada a quantia de € 13.009,68 (treze mil e nove euros e sessenta e oito cêntimos), a título de indemnização. 6. No dia 6 de Maio de 2002 foi depositada pela entidade expropriante, à ordem do Tribunal, a quantia acima referida. 7. Em 7 de Novembro de 2002, foram remetidos ao tribunal os atinentes autos administrativos para prosseguimento do processo de expropriação litigiosa. 8. Foi proferida, em 12 de Novembro de 2002, decisão de adjudicação da propriedade da parcela referida, livre de quaisquer ónus e encargos à entidade expropriante. 9. Em 4 de Dezembro de 2002 vieram os expropriados apresentar recurso da decisão arbitral. 10. Em 10 de Dezembro de 2002, via fax, veio a entidade expropriante apresentar recurso da decisão arbitral. 11. Em 15 de Julho de 2003, vieram os peritos nomeados apresentar o seu relatório da avaliação da indicada parcela, no sentido de se atribuir o montante de € 14.739,49 (catorze mil setecentos e trinta e nove euros e quarenta e nove cêntimos), classificando-a como solo apto para outros fins. 12. À data da vistoria, o terreno da parcela expropriada detinha aptidão florestal com 20 pinheiros com D.A.P. igual a 0,30 m, vários em crescimento e ainda 8 cedros com D.A.P. igual a 0,30m e 3 com diâmetro inferior. 13. A parcela tinha ainda um tufo de carvalhos. 14. A parcela tinha um deficiente caminho de acesso de terra batida que será destruído com a expropriação. 15. A parcela tem a forma de um triângulo. O DIREITO Antes de mais, importa referir que o regime jurídico aplicável aos presentes autos é o do DL 438/91, de 9 de Novembro, uma vez a declaração da utilidade pública da expropriação da parcela em causa foi publicada ainda na sua vigência – cfr. ponto 1. a) Os expropriados defendem que o terreno deve ser classificado como solo apto para construção, alinhando três argumentos: o PDM de....., embora classifique a área onde o terreno se insere como “área agro-florestal”, permite construções de apoio à actividade agrícola, agropecuária, indústria de transformação de produtos agrícolas, habitação do proprietário ou titular dos direitos de exploração e trabalhadores permanentes da mesma”; a afectação da parcela expropriada para a construção de uma variante rodoviária determina, só por si, a vocação edificativa do terreno expropriado; a circunstância de a parcela ser servida por um acesso rodoviário, confere-lhe, igualmente, nos termos do art. 24º, n.º 1, al. a), capacidade construtiva. Vejamos, para já, como se processa a classificação de solos no âmbito do diploma aplicável. Artigo 24º 1. Para efeito do cálculo da indemnização por expropriação, o solo classifica-se em:(Classificação de solos) a) Solo apto para a construção; b) Solo para outros fins. 2. Considera-se solo apto para a construção: a) O que dispõe de acesso rodoviário e de rede de abastecimento de água, de energia eléctrica e de saneamento, com características adequadas para servir as edificações nele existentes ou a construir; b) O que pertence a núcleo urbano não equipado com todas as infra-estruturas referidas na alínea anterior, mas que se encontre consolidado por as edificações ocuparem dois terços da área apta para o efeito; c) O que esteja destinado, de acordo com plano municipal de ordenamento do território plenamente eficaz, a adquirir as características descritas na alínea a); d) O que, não estando abrangido pelo disposto nas alíneas anteriores, possua, todavia, alvará de loteamento ou licença de construção em vigor no momento da declaração de utilidade pública. 3. Para efeitos da aplicação do presente Código é equiparado a solo apto para a construção a área de implantação e o logradouro das construções isoladas até ao limite do lote padrão, entendendo-se este como a soma da área de implantação da construção e da área de logradouro até ao dobro da primeira. 4. Considera-se solo para outros fins o que não é abrangido pelo estatuído nos dois números anteriores. 5. Para efeitos de aplicação do presente Código é equiparado a solo para outros fins o solo que, por lei ou regulamento, não possa ser utilizado na construção. A zona onde se insere a parcela expropriada está classificada, no Plano Director Municipal de....., como “área agro-florestal”. O que significa que na dita parcela não é possível construir, salvas as excepções previstas no art. 63º do PDM. De facto, segundo esta norma do instrumento de gestão territorial do município de....., são admitidas construções de apoio à actividade agrícola, agropecuária, indústria de transformação de produtos agrícolas, habitação do proprietário ou titular dos direitos de exploração e trabalhadores permanentes da mesma. Esta possibilidade, que, aliás, encontra cobertura no regime de excepção estabelecido no art. 9º do DL 196/89, de 14 de Junho, visa estabilizar a unidade de produção estabelecida a partir do aproveitamento do solo, através da fixação dos seus agentes e dos meios necessários à actividade, e potenciar as culturas que nela se desenvolvam. Contudo, com isso não se transmutam as características do solo ou a sua classificação: ele continua a estar sujeito às limitações da sua vinculação situacional. O segundo argumento aduzido pelos expropriados é o de que a circunstância de a parcela se destinar à construção de uma variante rodoviária conferiria ao solo, sem mais, vocação edificativa. Louva-se, para tal, na jurisprudência desta Relação e do Tribunal Constitucional, referindo, nomeadamente, o acórdão n.º 267/97, de 19.03.1997, deste último tribunal, publicado no DR II Série de 21.05.1997. Nem o argumento colhe, nem a jurisprudência de que falam os confortam. No citado acórdão do Tribunal Constitucional decidiu-se a inconstitucionalidade da norma do n.º 5 do art. 24º, numa situação em que uma parcela de terreno, que fazia parte da RAN, mas que dela foi desafectada para o efeito de ser expropriada, não poderia ser avaliada como terreno apto para a construção, ainda que dotada de todas as infra-estruturas, sendo a expropriação destinada à construção de um quartel de bombeiros. No julgamento de inconstitucionalidade teve-se em conta a circunstância de a parcela em questão ter sido desafectada da RAN, para o mencionado fim, de tal modo que o direito de edificar não podia deixar de ser considerado no cômputo da indemnização da expropriação. Porém, já há muito que o Tribunal Constitucional se vem demarcando das tentativas (e têm sido muitas!) de se fazer colar, indiscriminadamente, a doutrina seguida nesse acórdão às situações em que sejam expropriados terrenos inseridos na RAN ou na REN para construção de empreendimentos ou equipamentos de interesse público. Assim, no acórdão 20/2000, publicado no Diário da República, II série, de 28 de Abril de 2000, decidiu-se, com o voto de vencido do relator do acórdão 267/97, não julgar inconstitucional a norma do n.º 5 do artigo 24º do Código das Expropriações vigente, interpretada no sentido de excluir da classificação de “solo apto para a construção” os solos integrados na Reserva Agrícola Nacional expropriados para implantação de vias de comunicação”. Na fundamentação desse acórdão 20/2000 referiu-se que “a ratio decidendi do Acórdão n.º 267/97 se baseou, não na desvinculação de uma utilização agrícola pela expropriação, ou na ilegitimidade de expropriação de prédios impostos na RAN, mas na circunstância de, nesse caso, a interpretação normativa em apreço conduzir à não consideração como "solo apto para construção" de prédios expropriados justamente com a finalidade de neles construir prédios urbanos, em que, portanto, a ‘muito próxima ou efectiva’ potencialidade edificativa fica demonstrada pelo facto de a expropriação ser efectuada para edificação de construções urbanas”. Posteriormente, outros acórdãos do T.C. vieram a seguir o mesmo caminho, citando-se, por ex., os acórdãos 219/2001, 243/2001, 172/2002, 121/2002, 155/2002, 417/2002, 419/2002 e 557/2003, publicados, respectivamente, na II Série dos Diários da República de 6 e 4 de Julho de 2001, 3 de Junho de 2002, de 12, 30, 17 e 31 de Dezembro de 2002 e de 23 de Janeiro de 2004. Conforme se pode ler no último dos citados acórdãos, a norma do n.º 5 do artigo 24º do Código das Expropriações de 1991 só foi julgada inconstitucional num único caso em que a Administração classificou uma parcela de terreno, dotada de todas as infra-estruturas, como de utilidade pública agrícola integrando-a, por isso, na RAN, vindo, posteriormente e uma vez desvalorizada, a adquiri-la, pagando por ela um valor correspondente ao de solo não apto para construção. Por isso é que Alves Correia afirme que o “sentido profundo” do julgamento de inconstitucionalidade constante do acórdão n.º 267/97 “é o de impedir que a Administração, depois de ter integrado um determinado terreno na RAN [...], venha, posteriormente, a desafectá-lo, com o fim de nele construir um equipamento público, pagando pela expropriação um valor correspondente ao de solo não apto para a construção" (v. “A Jurisprudência do Tribunal Constitucional sobre Expropriações por Utilidade Pública e o Código das Expropriações de 1999”, Coimbra, 2000, página 52). No caso dos autos, como já se disse, a expropriação visa a construção de uma variante rodoviária. Ora, de acordo com o art. 9º, n.º 2, al. d), do DL 196/89, de 14 de Junho, a construção de vias de comunicação e seus acessos é justamente uma das finalidades não agrícolas para que podem ser utilizados solos rurais. A parcela expropriada, dada a classificação do solo gizada no PDM, não tinha potencialidade edificativa, isto é, não lhe era reconhecida vocação para o processo de urbanização e de edificação. Por isso, os expropriados não tinham qualquer expectativa de construírem na parcela, para além da que decorre do já falado art. 63º do PDM. E não é pelo facto de a parcela ser afectada à construção de uma variante rodoviária que essa potencialidade edificativa nasce – cfr. o acórdão do T.C. n.º 243/2001, acima referenciado e também os acórdãos deste Tribunal da Relação do Porto de 05.02.2004 e 10.02.2005, respectivamente nos processos nºs 0336000 e 0437230, em www.dgsi.pt. Os expropriados esgrimem, como último argumento, o facto de a parcela ser dotada de um acesso rodoviário. Segundo eles, essa circunstância bastaria para que o terreno devesse ser classificado como solo apto para construção. Tal entendimento é insustentável. Desde logo porque o que resultou provado foi que a parcela tinha um deficiente caminho de acesso de terra batida – v. 14. Não se vê como possa considerar-se um caminho com essas características (deficiente e em terra batida), como acesso rodoviário. Dando-se mesmo de barato que o caminho possibilitasse o acesso de veículos à parcela, isso não bastaria, de modo algum, para lhe conferir aptidão construtiva. Com efeito, embora seja certo que, para que o solo seja classificado como apto para construção, não precise de acumular todas as infra-estruturas referidas na al. a) do n.º 2 do art. 24º, sempre seria necessária a verificação de qualquer uma das situações contempladas nas alíneas b) a d) desse artigo [inserção em núcleo urbano – b); potencialidade edificativa prevista no plano municipal de ordenamento – c); ou alvará de loteamento ou licença de construção em vigor no momento da declaração de utilidade pública – d)]. Nada disto ocorre no caso vertente. Pelo exposto, o solo em causa só poderia ter sido classificado – como efectivamente foi – como solo apto para outros fins, de harmonia com o que se estabelece no n.º 4 do art. 24º. Sendo assim, improcede, em toda a linha, o recurso dos expropriados. b) A expropriante, por seu turno, faz incidir a sua discordância em relação ao decidido no facto de não existirem nos autos todos os elementos imprescindíveis à determinação da indemnização devida pela expropriação e, mesmo que assim não se entenda, considera excessivos os valores fixados. Cremos que não lhe assiste razão. O valor dos solos para outros fins é calculado tendo em atenção os seus rendimentos efectivo ou possível no estado existente à data da declaração de utilidade pública, a natureza do solo e do subsolo, a configuração do terreno e as condições de acesso, as culturas predominantes e o clima da região, os frutos pendentes e outras circunstâncias objectivas susceptíveis de influírem no respectivo cálculo – art. 26º, n. º 1, do CE. No recurso da decisão arbitral a expropriante tocou em alguns aspectos ligados ao cálculo do terreno, como o sejam, a produção de material lenhoso por ano, o preço da tonelada desse material, os encargos de produção e a taxa de capitalização. Na decisão arbitral havia-se considerado que a produção anual rondaria as 12 toneladas, e que o preço de cada tonelada se cifraria em € 60,00. Fixaram-se os encargos em 5% e adoptou-se uma taxa de capitalização do rendimento em 3%. O valor global alcançado foi de € 13.009,68 – cfr. fls. 8. e ponto 5., supra. No recurso dessa decisão arbitral, a expropriante sustenta que, dada a orografia do terreno e os encargos originados pelo mau acesso à parcela, os valores mais adequados seriam os de 8 toneladas de produção por ano, ao preço de € 25,00 cada tonelada, a par de uma taxa de 3% de encargos e de uma taxa de capitalização de 5%. Tudo daria – segundo sustenta – um resultado de € 2.276,91. A avaliação realizada pelos 5 peritos nomeados, subscrita por unanimidade, aponta para uma indemnização de € 14.739,49. Para chegarem a este valor, os Srs. Peritos consideraram que a parcela poderia produzir 13 toneladas de material lenhoso por ano, ao preço unitário de € 50,00, estimaram os encargos em 5%, e fixaram a taxa de capitalização em 3%. Decidiram ainda valorizar o valor produtivo calculado em € 0,50 por m2, atendendo à localização da parcela e às características descritas na vistoria ad perpetuam rei memoriam. Consideraram, por fim, o valor de € 125,00, a título de benfeitorias (20 pinheiros e 8 cedros) – v. fls. 174 e ss. e ponto 12. É verdade que o laudo da avaliação é algo sintético. Mas, no essencial, os principais factores que entraram no cômputo da indemnização, afiguram-se, em termos quantitativos, adequados às características do solo expropriado. Assim, a média de produção de material lenhoso e o preço unitário de cada tonelada praticado no mercado não divergem daquilo que na generalidade das situações se verifica para solos com as mesmas aptidões (vocação florestal), num aproveitamento normal. De igual forma, o peso dos encargos, avaliado em 5% (mais dois pontos percentuais do que o proposto pela própria expropriante), adequa-se à realidade física da parcela, nomeadamente se se tiver na devida conta o facto de a mesma ser servida por um deficiente caminho de acesso em terra batida. Também a taxa de capitalização de 3% se mostra conforme com a conjuntura económico-financeira. Contudo, já não se pode considerar justificada a “bonificação” – para usar o expressivo vocábulo da expropriante – que os Srs. Peritos resolveram conceder ao valor produtivo calculado – cfr. parte final do relatório de avaliação, a fls. 176. Lê-se no ponto 4.2.1. do laudo da avaliação o seguinte: “Atendendo à localização da parcela e às características descritas na vistoria a.p.r.m., os peritos decidiram valorizar o valor produtivo calculado em € 0,50 por metro quadrado (…)”. Ora, sobre a localização da parcela nada há de concreto, a não ser, obviamente, as suas confrontações. Quanto às características da parcela descritas na vistoria de fls. 21/22, os dois únicos pontos focados na vistoria a.p.r.m. são a sua aptidão florestal (com 20 pinheiros, 8 cedros e um tufo de carvalhos – v. pontos 12. e 13.) e o mau caminho de acesso de terra batida. Não se vê, pois, como, perante tais características, se possa acrescentar uma valorização (qualquer que ela seja!) às potencialidades produtivas assinaladas na avaliação. Por conseguinte, procedem as conclusões 9ª a 11ª do recurso da expropriante, impondo-se a revogação da sentença nessa parte. Destarte, uma vez que a citada bonificação se traduzia numa valorização de € 2.853,00 (5.706 m2 x € 0,50), há que reduzir este montante ao valor global da indemnização. * III. DECISÃONestes termos, decide-se: Julgar improcedente a apelação dos expropriados. Julgar parcialmente procedente a apelação da expropriante, revogando-se, em parte, a sentença da 1ª instância, e fixando-se o valor da indemnização pela expropriação da parcela descrita no ponto 1. em € 11.886,49 (onze mil, oitocentos e oitenta e seis euros e quarenta e nove cêntimos). Confirmar, quanto ao mais, o decidido na sentença recorrida. * Custas das apelações de acordo com os respectivos decaimentos, sem prejuízo da isenção de que goza a expropriante.* PORTO, 19 de Abril de 2005Henrique Luís de Brito Araújo Alziro Antunes Cardoso Albino de Lemos Jorge |