Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
434/07.0TYVNG-B.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: ALBERTO RUÇO
Descritores: GRADUAÇÃO DE CRÉDITOS
CRÉDITOS DOS TRABALHADORES
PRIVILÉGIO IMOBILIÁRIO
Nº do Documento: RP20140428434/07.0TYVNG-B.P1
Data do Acordão: 04/28/2014
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA
Indicações Eventuais: 5ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: A norma constante da al. b), do n.º 1, do artigo 333.º do Código do Trabalho, ao dispor que os créditos do trabalhador emergentes de contrato de trabalho, ou da sua violação ou cessação gozam de privilégio imobiliário especial sobre bem imóvel do empregador no qual o trabalhador presta a sua actividade, deve ser interpretada no sentido de o bem imóvel onde o trabalhador presta a sua actividade não ser um imóvel resultante da actividade despendida na produção industrial da entidade patronal, como ocorre nas empresas de construção civil, mas sim um imóvel que faz parte das infra-estruturas produtivas dessa entidade patronal.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Tribunal da Relação do Porto – 5.ª secção.
Recurso de Apelação.
Processo n.º 434/07.0TYVNG-B do Tribunal de Comércio de Vila Nova de Gaia – 2.º Juízo.
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Juiz relator – Alberto Augusto Vicente Ruço.
1.º Juiz-adjunto……Joaquim Manuel de Almeida Correia Pinto.
2.º Juiz-adjunto…….Ana Paula Pereira de Amorim.
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Sumário:
A norma constante da al. b), do n.º 1, do artigo 333.º do Código do Trabalho, ao dispor que os créditos do trabalhador emergentes de contrato de trabalho, ou da sua violação ou cessação gozam de privilégio imobiliário especial sobre bem imóvel do empregador no qual o trabalhador presta a sua actividade, deve ser interpretada no sentido de o bem imóvel onde o trabalhador presta a sua actividade não ser um imóvel resultante da actividade despendida na produção industrial da entidade patronal, como ocorre nas empresas de construção civil, mas sim um imóvel que faz parte das infra-estruturas produtivas dessa entidade patronal.
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Recorrente………………B…, S. A., habilitada como cessionária do crédito de que era titular a C… sobre a insolvente.
Recorridos………………A insolvente D…, Lda., e restantes Credores da insolvente, identificados nos autos.
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I. Relatório.
a) O presente recurso insere-se num processo especial de insolvência regulado pelo Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (doravante designado apenas por CIRE), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de Março, no qual é insolvente a empresa D…, Lda., sendo a recorrente credora da insolvente.
O recurso é interposto da sentença que verificou e graduou os créditos reclamados e incide sobre a parte relativa à graduação dos créditos reclamados pelos trabalhadores da insolvente e do crédito reclamado pela recorrente, tendo a sentença graduado os créditos dos trabalhadores com precedência sobre o crédito da recorrente.
b) É desta decisão que a apelante recorre, tendo, no final das alegações, formulado as seguintes conclusões:
«I – Por sentença proferida nos presentes autos, foram considerados como gozando do privilégio imobiliário especial a que alude a alínea b) do n.º 1 do artigo 333.º do Código do Trabalho os créditos reclamados pelos ex-trabalhadores da Insolvente, tendo sido graduados com preferência sobre os créditos garantidos por hipoteca da aqui Apelante.
II – Os prédios advenientes para a Insolvente do exercício da sua actividade de construção civil, representando o resultado ou mero fruto desta actividade, não podem, pelo simples facto dos trabalhadores reclamantes nelas terem prestado a sua actividade, como alegam (pois não poderiam estar a título permanente em todos ao mesmo tempo), relevar para efeitos de atribuição de privilégio creditório imobiliário especial aos créditos emergentes da relação laboral estabelecida entre eles e aquela, na medida em que a Insolvente, enquanto entidade patronal, não afectou, de forma estável ou permanente, esses bens imóveis ao exercício da sua actividade empresarial de construção civil, utilizando-os como local de prestação de trabalho subordinado.
III – Numa empresa de construção civil, os imóveis que lhe advêm como resultado da actividade que lhe é própria são o produto da organização empresarial, resultam do estabelecimento do empregador, mas dele não fazem parte, e, apesar de, após a sua conclusão pertencerem ao património do empregador, não significa isto que, só por tal, passem a englobar o seu estabelecimento, dado que o destino dos imóveis é a sua respectiva comercialização.
IV – O trabalhador da construção civil embora tenha, materialmente, como local de trabalho, o sítio onde participa na construção de um imóvel, não é esse local o imóvel onde presta a sua actividade para os efeitos do art.º 333.º, n.º 1, alínea b) do C. Trabalho.
V – Resulta da redacção do artigo 333.º, n.º 1, alínea b) do Código do Trabalho que é a conexão entre a prestação laboral e o imóvel onde esta foi exercida – e não o universo imobiliário afecto à actividade da entidade patronal – que faz nascer o privilégio creditório especial.
VI – O privilégio imobiliário especial conferido aos trabalhadores pela alínea b) do n.º 1 do artigo 333.° do Código do Trabalho apenas se refere ao imóvel do empregador onde o trabalhador presta efectivamente, de forma estável e permanente, a sua actividade laboral e não à globalidade dos imóveis da entidade patronal, pelo que tem que existir uma conexão directa entre a prestação laboral e o imóvel individualmente considerado onde esta actividade foi exercida.
VII – Deste modo, para que, face ao Código do Trabalho, o crédito do trabalhador goze de um privilégio imobiliário especial, tem aquele, em cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 342.° do Código Civil, que alegar e demonstrar que exercia a sua actividade profissional num determinado bem imóvel, propriedade do empregador, sendo este bem, e apenas esse imóvel individualmente considerado, o concreto objecto da sua garantia.
VIII – Considerando que os reclamantes trabalhadores não cumpriram tal ónus de alegação, e nem consequentemente foi considerado provado esse elemento essencial e típico para a existência do privilégio, não podem os respectivos créditos ser considerados como beneficiários de tal privilégio imobiliário especial.
IX – O Juiz não pode abster-se de verificar a conformidade substancial e formal dos títulos dos créditos constantes da lista de credores apresentada pelo administrador da insolvência, mesmo que dela não haja impugnações, a fim de evitar violação da lei substantiva.
TERMOS EM QUE, …,
Deve ser concedido provimento à presente apelação, e em consequência, ser revogada a sentença recorrida por a mesma se revelar directamente violadora, entre outras, das seguintes disposições legais: artigos 342.º e 686.º do Código Civil, 128.º, n.º 1 do CIRE e 333.º, n.º 1, alínea b) do Código do Trabalho, graduando-se o crédito garantido por hipoteca da ora Apelante com prevalência sobre os créditos laborais.
c) Não foram apresentadas contra-alegações.
d) O Ministério Público teve vista nos autos e sustentou que havia elementos ponderosos a favor da tese da recorrente, estribados em decisões do Supremo Tribunal de Justiça, militando a favor da sentença o teor literal da norma aplicada.
II. Objecto do recurso.
O objecto do recurso consiste em saber se, sendo a insolvente uma empresa de construção civil, os créditos dos seus trabalhadores gozam do privilégio imobiliário previsto no artigo 333.º, n.º 1, alínea b), do Código do Trabalho, relativamente aos imóveis que a empresa estava a construir no âmbito da sua actividade empresarial.
III. Fundamentação.
a) Matéria de facto relevante.
1 - A verba n.º 1 do inventário dos bens integrados na massa insolvente tem o seguinte teor:
Edifício de sub-cave, cave, rés-do-chão e andar com a superfície coberta de 495 m2 e descoberta de 441 m2, sendo formado pelas fracções A, B, C, D, E, F, G, H, I, J, K, L, M, N, O e P - artigo P-981, descrito na Conservatória do Registo Predial de Vila do Conde, sob o n.º 323/960612, Freguesia … (cfr. fls. 202)
2 – A recorrente é titular de hipoteca sobre o edifício descrito nesta verba n.º 1 [1].
b) Apreciação da questão objecto do recurso.
Como se disse, a questão que se coloca neste recurso consiste em saber se, sendo a insolvente uma empresa de construção civil, os créditos dos seus trabalhadores gozam do privilégio imobiliário previsto no artigo 333.º, n.º 1, alínea b), do Código do Trabalho, relativamente aos imóveis que a empresa estava a construir no âmbito da sua actividade empresarial.
Vejamos então.
1 – O artigo 333.º (Privilégios creditórios), n.º 1, alínea b), do Código do Trabalho, tem a seguinte redacção:
1 - Os créditos do trabalhador emergentes de contrato de trabalho, ou da sua violação ou cessação gozam dos seguintes privilégios creditórios:
a) Privilégio mobiliário geral;
b) Privilégio imobiliário especial sobre bem imóvel do empregador no qual o trabalhador presta a sua actividade.
2 - A graduação dos créditos faz-se pela ordem seguinte:
a) O crédito com privilégio mobiliário geral é graduado antes de crédito referido no n.º 1 do artigo 747.º do Código Civil;
b) O crédito com privilégio imobiliário especial é graduado antes de crédito referido no artigo 748.º do Código Civil e de crédito relativo a contribuição para a segurança social».
Cumpre verificar então o que se entende por «imóvel do empregador no qual o trabalhador presta a sua actividade», ou seja, no caso concreto dos autos, saber se se trata do prédio que a empresa afectou com carácter de continuidade à sua actividade laboral e no qual os trabalhadores permanecem ou a ele se dirigem para tratar dos assuntos da empresa ou se se trata de qualquer prédio onde o trabalhador haja prestado trabalho, ainda que esse prédio seja um produto gerado no desempenho da sua actividade empresarial, tal como o é um produto manufacturado, como, por exemplo, uma embalagem de leite, uma ferramenta, um fato, uma televisão, etc.
O Código Civil define no artigo 733.º o privilégio creditório como «…a faculdade que a lei, em atenção à causa do crédito, concede a certos credores, independentemente do registo, de serem pagos com preferência a outros».
Trata-se, pois, de uma posição de favor que a lei concede a certos créditos tendo em consideração a causa do crédito.
Imperam aqui razões diversas, como, por exemplo, a estreita relação entre o bem e o crédito, como acorre, por exemplo, com o privilégio imobiliário estabelecido no artigo 744.º, n.º 1, do Código Civil, a favor do Estado ou das autarquias locais, sobre prédios e relativamente a créditos emergentes da respectiva contribuição predial; ou a utilidade resultante do crédito para todos os restantes credores, como será o caso dos créditos pelos fornecimentos de sementes, plantas e adubos, ou de água e energia para irrigação ou outros fins agrícolas – artigo 739.º, al. a) do Código Civil – que beneficia todos os credores do produtor agrícola [2].
No que respeita aos créditos dos trabalhadores, o referido artigo 333.º (Privilégios creditórios), n.º 1, alínea b), do Código do Trabalho, dispõe que os créditos do trabalhador emergentes de contrato de trabalho, ou da sua violação ou cessação gozam privilégio mobiliário geral [3] e de privilégio imobiliário especial sobre bem imóvel do empregador no qual o trabalhador presta a sua actividade.
Da economia deste preceito resulta que os créditos dos trabalhadores são garantidos por privilégios mobiliários gerais quanto aos bens fabricados pela entidade patronal, em regra móveis, e por privilégios imobiliários especiais relativamente às instalações, em regra imóveis.
Porém, sendo esta a regra, poderá suceder que em casos limite os bens produzidos sejam imóveis, como ocorre na construção civil, caso este em que o privilégio mobiliário geral não existe, podendo ocorrer ainda que a empresa não possua instalações próprias, mas apenas arrendadas, e, sendo assim, os créditos laborais não beneficiarão de privilégio imobiliário especial, apesar da entidade patronal poder ter no seu património bens imóveis, por serem bens por si produzidos no âmbito da sua actividade industrial [4].
No caso dos autos verifica-se esta situação acabada de descrever, pois a insolvente dedicava-se precisamente à construção de imóveis.
Tendo em consideração o que fica referido, a norma constante da al. b), do n.º 1, do artigo 333.º do Código do Trabalho, ao dispor que os créditos do trabalhador emergentes de contrato de trabalho, ou da sua violação ou cessação gozam de privilégio imobiliário especial sobre bem imóvel do empregador no qual o trabalhador presta a sua actividade, deve ser interpretada no sentido de o bem imóvel onde o trabalhador presta a sua actividade não ser um imóvel resultante da actividade despendida na produção industrial da entidade patronal, como ocorre nas empresas de construção civil, mas sim um imóvel que faz parte das infra-estruturas produtivas dessa entidade patronal.
Tem sido esta a interpretação seguida pela jurisprudência como se pode ver pelas decisões tomadas no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 23-09-2010, no processo n.º 5210/06.4TBBRG-AO (Bettencourt de Faria), «I - O privilégio imobiliário especial que a lei confere aos créditos dos trabalhadores no art. 377.º, n.º 1, al. b), do CT versa sobre os imóveis nos quais aqueles prestam a sua actividade.
II - No caso específico dos trabalhadores da construção civil, embora eles tenham, materialmente, como local de trabalho, o sítio onde participam na construção de um imóvel, não é esse local o imóvel onde prestam a sua actividade para efeitos do disposto no referido preceito legal» [5]; no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça 13-09-2011, no processo n.º 504/08.7TBAMR-D (Gregório Silva Jesus), «…III - Os trabalhadores reclamantes gozam do privilégio relativamente a todos os imóveis integrantes do património da insolvente afectos à sua actividade empresarial, e não apenas sobre um específico prédio onde trabalham ou trabalharam (v. g., edifício destinado às instalações administrativas, edifício de armazenamento de stocks, ou o ocupado com a linha de produção), e independentemente do seu particular posto e local de trabalho ser no interior ou exterior das instalações (operário fabril, operador de bancada, informático ou porteiro).
IV - Mas apenas sobre os prédios que integram a mesma actividade e não sobre outros que, porventura, a insolvente tenha afectos a diferente e diversa actividade empresarial ou para sua fruição pessoal.
V - Numa empresa de construção civil, os imóveis destinados à construção ou construídos para revenda são intrinsecamente objecto da actividade da empresa, como bens tangíveis constitutivos do seu activo são parte integrante da unidade empresarial a que os trabalhadores pertenciam e nos quais trabalharam, pelo que são, inquestionavelmente, parte integrante do património afecto à actividade empresarial que a insolvente desenvolvia» (consultável em www.dgsi.pt); no acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 22-10-2013, no processo 1206/11.2TBLSD (Márcia Portela), «…II- Os trabalhadores da construção civil não gozam do privilégio imobiliário previsto no artigo 333.º, n.º 1, alínea d), relativamente aos imóveis em cuja construção participaram, por se tratar de bens destinados à comercialização no exercício da actividade da entidade patronal.
III- Tal privilégio apenas pode ser exercido relativamente a imóvel que integre o estabelecimento da entidade patronal, relativamente ao qual exista uma especial ligação do trabalhador» (consultável em www.dgsi.pt) e no acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 12-11-2013, no processo n.º 2579/04.9TJCBR-A (Manuel Capelo), «…III - Apenas sobre os imóveis que constituem fisicamente o suporte organizacional da actividade empresarial da falida e que contribuem de forma ordenada e permanente para a sua actividade de construção civil, pode incidir o privilégio imobiliário especial a que alude o art. 333 do CT e já não aqueles outros imóveis que lhe advêm como resultado da actividade de construção que lhe é própria e destinados à venda.
IV - Todos os trabalhadores da falida, independentemente da sua categoria profissional ou funções, beneficiam do privilégio imobiliário especial sobre todos os imóveis da empresa que constituam o suporte organizacional da sua actividade empresarial por se dever entender que todos esses lugares físicos são o local de trabalho dos seus trabalhadores uma vez que a complementaridade desses lugares e funções impõe tal igualdade de tratamento quer se tratem trabalhadores nas obras de construção quer se tratem de trabalhadores de escritório» (consultável em www.dgsi.pt).
Cumpre, face ao exposto, julgar o recurso procedente.
2 – Face à conclusão a que se chegou, cumpre agora proceder à graduação dos créditos laborais em relação à verba n.º 1 acima identificada e apenas em relação a esta.
Não beneficiando tais créditos de privilégio especial imobiliário, são créditos comuns.
3 – Considerando o que fica exposto, graduam-se os créditos para efeitos de pagamento através do produto da venda do bem imóvel constante da verba 1, da seguinte forma:
1.º - As dívidas da massa insolvente saem precípuas, na devida proporção, do produto da venda do bem imóvel;
2.º - Do remanescente, dar-se-á pagamento ao crédito hipotecário da C…;
3.º - Do remanescente, dar-se-á pagamento aos créditos comuns, incluindo aqui os créditos laborais – artigo 47.º, n.º 4, al. c);
4.º - Do remanescente, dar-se-á pagamento aos créditos subordinados, graduados pela ordem prevista no artigo 48.º.
4 – O valor do presente recurso é dado pelo valor dos créditos laborais, que é de €68427,37 euros.
IV. Decisão.
Considerando o exposto, julga-se o recurso procedente e revoga-se a decisão sob recurso no que respeita à graduação de créditos relativos à verba n.º 1, que passa a ser feitas nos termos que ficaram indicados no ponto 3, da «al. b)» da fundamentação («III. Fundamentação») do presente acórdão.
Custas pela massa.
Valor – €68427,37 euros
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Porto, 28 de Abril de 2014.
Alberto Ruço
Correia Pinto
Ana Paula Amorim
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[1] Os autos não contêm informação sobre a data da constituição da hipoteca e respectivo montante garantido.
[2] Sobre a justificação dos privilégios CARNEIRO PACHECO referiu, ainda no domínio do Código Civil de Seabra, que «A simples leitura das disposições reguladoras da matéria dos privilégios (…), mostra como o legislador, ao estabelecer esta de rogação da regra da igual posição jurídica dos credores em relação ao património do comum devedor (art. 1005.º), tem exclusivamente em atenção a causa e a qualidade do credito. Considerando-a digna de favor, – ou pela estreita relação entre o credito e a coisa, ou pela utilidade que ele produz extensiva a todos os credores, ou por considerações de humanidade, ou por uma razão de interesse publico –, confere aos titulares dos respectivos créditos, independentemente da data da constituição destes, uma posição jurídica de preferência que se efectiva no pagamento sobre o valor de determinados bens ou de determinadas categorias de bens, quando estes se liquidam judicialmente» – Dos Privilégios Creditórios. Coimbra: Imprensa da Universidade, 1913, pág. 40-41.
[3] Ver também a al. d), do n.º 1 do artigo 737.º do Código Civil.
[4] Justificar-se-ia aqui, porventura, uma alteração legislativa no sentido dos créditos dos trabalhadores de empresas construtoras de imóveis para venda (ou de empresas que os adquirem para revenda) gozarem de privilégio imobiliário especial sobre os imóveis.
[5] Consultado em http://www.stj.pt/ficheiros/jurisp-tematica/insolvencia.pdf, no dia 26 de Março de 2014.