Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00005560 | ||
| Relator: | HERNANI ESTEVES | ||
| Descritores: | TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTE INDÍCIOS SUFICIENTES BUSCA BUSCA DOMICILIÁRIA AUTORIZAÇÃO AUTORIZAÇÃO JUDICIAL PRISÃO PREVENTIVA | ||
| Nº do Documento: | RP199211259210917 | ||
| Data do Acordão: | 11/25/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE COM UMA DEC VOT | ||
| Tribunal Recorrido: | T I CR PORTO 2J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 3104-B | ||
| Data Dec. Recorrida: | 10/07/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | DL 430/83 DE 1983/12/13 ART23. CPP87 ART123 N1 N2 ART174 N3 N4 A B N5 ART177 N2 ART196 ART202 ART203 ART204 C ART209 N1. | ||
| Sumário: | I - Tendo sido encontradas na viatura em que os arguidos se transportavam duas embalagens contendo cocaína; tendo um deles enrolado numa mão notas no total de 40500$00; e encontrados na busca efectuada à sua residência artigos relacionados com o tráfico de droga ( uma balança de precisão, outra balança guardada num cofre portátil, 368500$00 em notas do Banco de Portugal e 8000 pesetas ); tendo os arguidos confessado serem consumidores de droga; e terem já sido condenados pelo crime de tráfico de estupefacientes, estão reunidos os indícios suficientes da prática do crime previsto e punido pelo artigo 23 nº 1 do Decreto-Lei nº 430/83, de 13 de Dezembro. II - Consabido que tal actividade é lucrativa, extremamente grave pelos reflexos perniciosos que tem sobre a sociedade, e inferindo-se que os arguidos dificilmente a deixarão de exercer, justifica-se a sua sujeição à medida de prisão preventiva. III - A busca efectuada à sua residência aquando da sua detenção em flagrante, realizada por agentes da autoridade, devidamente autorizada pela sua proprietária, como se mostra documentado nos autos, foi legal e mostra-se válida; o juiz certamente que a apreciou ao proceder ao interrogatório dos arguidos pois nela se baseou para a legalização da detenção, não exigindo a lei a validação da busca em acto seguido à sua realização. | ||
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