Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9210917
Nº Convencional: JTRP00005560
Relator: HERNANI ESTEVES
Descritores: TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTE
INDÍCIOS SUFICIENTES
BUSCA
BUSCA DOMICILIÁRIA
AUTORIZAÇÃO
AUTORIZAÇÃO JUDICIAL
PRISÃO PREVENTIVA
Nº do Documento: RP199211259210917
Data do Acordão: 11/25/1992
Votação: UNANIMIDADE COM UMA DEC VOT
Tribunal Recorrido: T I CR PORTO 2J
Processo no Tribunal Recorrido: 3104-B
Data Dec. Recorrida: 10/07/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: DL 430/83 DE 1983/12/13 ART23.
CPP87 ART123 N1 N2 ART174 N3 N4 A B N5 ART177 N2 ART196 ART202
ART203 ART204 C ART209 N1.
Sumário: I - Tendo sido encontradas na viatura em que os arguidos se transportavam duas embalagens contendo cocaína; tendo um deles enrolado numa mão notas no total de 40500$00; e encontrados na busca efectuada à sua residência artigos relacionados com o tráfico de droga ( uma balança de precisão, outra balança guardada num cofre portátil, 368500$00 em notas do Banco de Portugal e 8000 pesetas ); tendo os arguidos confessado serem consumidores de droga; e terem já sido condenados pelo crime de tráfico de estupefacientes, estão reunidos os indícios suficientes da prática do crime previsto e punido pelo artigo
23 nº 1 do Decreto-Lei nº 430/83, de 13 de Dezembro.
II - Consabido que tal actividade é lucrativa, extremamente grave pelos reflexos perniciosos que tem sobre a sociedade, e inferindo-se que os arguidos dificilmente a deixarão de exercer, justifica-se a sua sujeição
à medida de prisão preventiva.
III - A busca efectuada à sua residência aquando da sua detenção em flagrante, realizada por agentes da autoridade, devidamente autorizada pela sua proprietária, como se mostra documentado nos autos, foi legal e mostra-se válida; o juiz certamente que a apreciou ao proceder ao interrogatório dos arguidos pois nela se baseou para a legalização da detenção, não exigindo a lei a validação da busca em acto seguido à sua realização.
Reclamações: