Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00042562 | ||
| Relator: | ISOLETA COSTA | ||
| Descritores: | REPARAÇÃO PROVISÓRIA PROCEDIMENTO CAUTELAR | ||
| Nº do Documento: | RP200905181765/08.7TJPRT.P1 | ||
| Data do Acordão: | 05/18/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO EM PARTE, | ||
| Indicações Eventuais: | 5ª SECÇÃO - LIVRO 378 - FLS. 10. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I- A providência de reparação provisória aplica-se igualmente em situações de responsabilidade contratual e pré-contratual. II- Se o lesado já se encontrava em estado de carência antes de se ter verificado o evento danoso, não terá direito a que o lesante suprima esse estado de carência. III- Existe direito à reparação provisória nas situações em que o evento danoso contribui para o estado de carência, em concorrência com outras causas, bem como nas situações em que agravou a situação de carência pré-existente. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 1765/08.7TJPRT ..º Juízo .. ªSecção. Apelação 1134.09 Acordam os Juízes da 5ª Secção do Tribunal da Relação do Porto: B………………, na qualidade de legal representante de C………………, intentou procedimento cautelar de arbitramento de reparação provisória, contra D……………..; E……………..; F…………….; “G………………., Lda” e “H…………….., S.A.”, pedindo que seja arbitrada à Requerente, para reparação provisória, a quantia mensal de € 1.500,00, a ser paga solidariamente, pelos Requeridos, sob a forma de renda mensal, até decisão final dos autos principais, a fim de prosseguir com tratamentos e ter meios para pagar despesas resultantes das lesões sofridas pela menor C………… mercê de sinistro da responsabilidade dos requeridos. Os Requeridos E…………..; F………….; D……………, contestaram por impugnação. A requerida “H……………., S.A.” invocou o pagamento do capital seguro. Realizou-se o julgamento tendo o Tribunal julgado provados os seguintes factos: 1. Corre termos nos Juízos Criminais do Porto, ..º Juízo – ..ª Secção sob a forma de processo comum, o processo crime nº …./06.PHPRT, no qual são acusados os aqui Requeridos D………….., E…………. e F………………, da praticados crimes de: - autoria material de um crime de ofensa à integridade à integridade física por negligência grave p. e p. pelo artigo 148.º n.º 3, por referência, ao artigo 144.º, do Código Penal; - autor de um crime de ofensa à integridade à integridade física por negligência grave p. e p. pelo artigo 148.º n.º 3, por referência, ao artigo 144.º, do Código Penal e ao artigo 34.º do Decreto Lei n.º 139/99 de 24 de Abril e, em concurso efectivo, de um crime de omissão de dever de auxílio p. e p. pelo artigo 200.º do mesmo diploma; e - autor material de um crime de omissão do dever de auxílio p. e p. pelo artigo200.º do Código Penal, e ofendidas as Requerentes C…………… e B……………... 2. No âmbito do referido processo foi pela aqui Requerente formulado o respectivo pedido de indemnização civil, sendo que nos termos do artigo 82.º, n.º 3 do Código de Processo Penal, decidiu o Exmo. Juiz do Tribunal penal proceder à remessa das partes para os Tribunais civis relativamente ao pedido cível. 3. A sociedade “G…………., LDA.” proprietária do estabelecimento onde ocorreram os factos transferiu parte da sua responsabilidade para a sociedade H………….., SA., mediante contrato de seguro válido na altura do sinistro e titulado pela apólice nº 009580009294. 4. A Requerente C…………… era uma criança cheia de vida, saudável, e que gostava de brincar. 5. No dia 30 de Agosto de 2006 a menina, a mãe e marido, na companhia de um casal amigo, resolveram lanchar no estabelecimento I…………, sito na Rua ………., ….., do Porto. 6. Com o consentimento dos adultos a C………….. atravessou o corredor de acesso às instalações sanitárias. 7. E por esse mesmo corredor se acede, da parte das mesas: à cozinha e a uma escadaria, do lado direito; ao quarto de banho, em frente; e a um terraço, pelo lado esquerdo. 8. Não obstante saber que o citado estabelecimento se encontrava aberto ao público e que tal corredor era livremente acessível aos clientes, a aqui Requerida D…………… decidiu transportar – por ali e num balde aberto – uma quantidade indeterminada de óleo de cozinha, a ferver. 9. E a Requerida também sabia (face às respectivas dimensões) que muito dificilmente poderiam passar, por esse mesmo local, duas pessoas em simultâneo. 10. Após ter saído da cozinha e ao dirigir-se para o citado terraço/pátio, a Requerida cruzou-se com a C…………….., que regressava da zona do quarto de banho. 11. Deste modo, a Requerida não conseguiu evitar embater na menor e, por via disso, derramar sobre a mesma parte do óleo que transportava. 12. Tal líquido, a ferver, caiu sobre a C……………. de cima para baixo, atingindo-a na região cervical, tronco anterior e posterior e membros superiores. 13. O marido e a mãe – com uma gravidez de risco de 5 meses – correram em auxílio da menina 14. O Requerido E……………. era o principal gerente e, portanto, o responsável pelo funcionamento do citado estabelecimento. 15. O Requerido F……………. substituía e desempenhava as funções e tarefas do Requerido E…………. no citado estabelecimento, quando este aí não se encontrava. 16. Também, com conhecimento dos Requeridos E…………. e F……………, não existiam, na cozinha, os recipientes necessários para acondicionar todos os resíduos e, por conseguinte, sob as ordens dos mesmos, o óleo era transportado, manualmente, da cozinha para o terraço exterior. 17. Prevendo e podendo prever que, nesse transporte – a efectuar pelo referido corredor – era possível o contacto com clientes, público ou, mesmo, com outros funcionários e que, portanto (atentas as dimensões já discriminadas), era possível e provável que alguém fosse atingido com tal substância, nunca os Requeridos E……………. e F…………….. obstaram a tal situação 18. Como consequência directa e necessária da conduta da Requerida, a C…………… sofreu lesões, nomeadamente, queimaduras de II e III grau em 40% da superfície corporal. 19. Foi ainda, assistida no estabelecimento comercial pela equipa do INEM, tendo sido transportada para o Hospital S. João, no Porto, onde deu entrada às 16.08 horas, com queimaduras de II e III grau (provocadas por óleo) na zona cervical, tronco anterior e posterior e membros superiores. 20. Em razão da instabilidade clínica no dia seguinte e da muito elevada área corporal queimada e em elevado grau, foi pedido vaga na Unidade de Cuidados Intensivos. 21. No dia 04/09/2006 e uma vez que em Portugal nenhum Hospital estava preparado e disponível para receber e prestar à C…………… os cuidados de saúde e tratamentos médicos e medicamentosos necessários e exigíveis, o Dr. J…………., após contacto com o Complexo Hospital Universitário Juan Canalejo, da Corunha, Espanha, acompanhou a transferência da C…………… para este Hospital. 22. No dia 05/10/2006, a C………….. recebeu alta do internamento, passando para o regime de assistência ambulatória, tendo sido consultada a 13/10/2006, onde verificaram: a) cicatrizes pós enxerto na face anterior do tórax que abarcam a região peitoral com afectação de ambas as areolas e região superior do abdómen; b) cicatrizes pós enxerto na face anterior do braço direito e face antero-externa no antebraço direito; c) cicatrizes de escarotomia no dorso da mão direita; d) cicatrizes pós enxerto na metade superior do ombro; e) cicatrizes na face anterior da coxa; f) cicatrizes no ombro esquerdo; e g) áreas de eritema pós queimadura superficial na região. 23. Por outro lado, a Iara apresenta queixas ao nível funcional: prurido intenso na face posterior da região cervical, e na região retro auricular esquerda, região dorsal e membros superiores. 24. A C……………. apresenta: Ao nível do pescoço: áreas de eritema pós queimadura superficial na região postero-lateral do pescoço até à região retro-auricular esquerda; Ao nível do tórax: cicatrizes pós enxerto em toda a face anterior do tórax (excepto algumas pequenas áreas na metade esquerda da face anterior) que cobrem a região peitoral com afectação da área mamária esquerda (ausência de mamilo e, possivelmente, ausência de glândula mamária); áreas de eritema pós queimadura superficial na face anterior e posterior; para o efeito a C………….. usa um colete de pressoterapia que abarca tórax, terço superior do abdómen e membros superiores. Ao nível do abdómen: cicatrizes pós enxerto na região superior do abdómen. Ao nível do membro superior direito: cicatrizes pós enxerto na face anterior do braço e face antero-externa do antebraço com reacção quelóide; cicatrizes de escarotomia no dorso da mão com mobilidade desta preservada assim como força muscular; cicatrizes pós enxerto; áreas de eritema pós queimadura superficial. Ao nível do membro superior esquerdo: cicatrizes pós enxerto na face superior do ombro com reacção quelóide; Ao nível do membro inferior direito: cicatrizes pós enxerto na face anterior da coxa. Ao nível do membro inferior esquerdo: áreas eritema na região dadora de enxerto – coxa e perna. 25. No entanto, embora a situação da C…………. não envolva agora perigo de vida, ainda não estão completamente consolidadas as cicatrizes, na medida em que as cicatrizes desfigurantes numa área extensa do corpo irão provocar sequelas graves de retracção cutânea ao longo do crescimento, que, por sua vez, irão obrigar a várias intervenções cirúrgicas ao longo de todo o tempo de crescimento (especialmente na área peitoral) da C…………. – criança com 6 anos. 26. Hoje não é possível quantificar e determinar com exactidão o número de cirurgias necessárias. 27. Hoje em dia, a C……………. apresenta-se com o seguinte quadro: a) humor muito instável, b) instabilidade psicomotora, c) fatigabilidade fácil e d) desconcentração intermitentes reactivas às constantes adaptações que tem de fazer a cada agudização da sua condição médica e às intervenções cirúrgicas. 28. A C…………. mantém um seguimento em consulta no Departamento de Pedopsiquiatria do Hospital Central Especializado de Crianças Maria Pia, desde que teve alta do internamento hospitalar da Corunha, Espanha, onde, também, já era seguida por psiquiatra, sendo que actualmente tem feito também sessões de psicoterapia 29. Em termos de terapêutica, a C………….. encontra-se actualmente a realizar farmacológica e psicoterapeutico, sendo de todo imprevisível e não quantificável em termos temporais. 30. Apesar de todos os tratamentos e intervenções cirúrgicas são esperáveis sequelas definitivas pós cicatrizantes nas zonas queimadas, dependendo a sua extensão da função e resultados dos tratamentos e intervenções. 31. Mensalmente a C……………. tem de comprar: a) duas embalagens de Zoloft (€ 6,43 cada); b) duas embalagens de Risperdal ; c) quatro embalagens da Locion Eucerin PH (€ 27,45 cada); d) quatro embalagens de Eucerin Óleo Duche (€ 8,45 cada); f) quatro embalagens de Emla Anestesiante (€ 15,20 cada); g) quinze tubos de Dermatix Gel Silicone 15 gr. (€ 45,00 cada); i) viagem à consulta no Hospital da Corunha, Espanha). 32. Em resultado do crescimento físico da Iara tem de ser comprado, periodicamente, um novo colete ortopédico de pressão 33. A mãe da C…………… é, actualmente, ajudada financeiramente pela Segurança Social. 34. A Requerente tem obtido donativos vários destinados à menor, quer em produtos, medicamentos, quer em dinheiro. 35. Vários laboratórios têm dado, gratuitamente, os cremes e outros produtos de tratamento para a menor. 36.A menor tem assegurado tratamentos em Hospitais Públicos. 37. A Requerente tem recebido, para auxílio da menor, vários donativos em dinheiro e bens. 38. Tais donativos têm chegado à Requerente através da rubrica “Todo o homem é meu irmão” do Jornal de Noticiais do Porto, da conta bancária NIB 00330000000039712196 do Jornal de Noticias - € 2.441,42. 39. A conta bancária da menor 003510000348620041 (C.G.D.) apresenta um saldo médio não inferior a € 1.500,00. 40. Tais donativos têm sido angariados através de vários de meio de comunicação social. 41. A H…………. assumiu o sinistro como enquadrável na cobertura 205 da sua apólice nº 95-9294-80, de é beneficiária a requerida “G……………., Lda”. 42. Com o capital seguro de € 16.446,12 na data do sinistro. 43. Do qual já foi paga à requerente B……………., na sua referida qualidade, a quantia de 14.058,12 €. 44. Restam apenas € 2.387,89 que estão à disposição da requerente. Perante tal factualidade o Tribunal não decretou a providência requerida por ausência de verificação do «requisito da necessidade» Desta decisão apelaram os requerentes, tendo lavrado as conclusões que seguem: 1ª – A Recorrente considera que a seguinte matéria de facto deveria ter sido assim julgada Por PROVADO que Artigo 164º RI – As parcas poupanças que o marido e mãe da C…………. tinham já foram gastas com a filha. Artigo 167º do RI – Hoje em dia a única fonte de sustento das despesas da C………………. e do casal é o rendimento percebido pelo marido. Artigo 168º do RI – Este não é suficiente e mesmo as ajudas de familiares não podem ser continuamente renovadas. 32. Em resultado do crescimento físico da C…………. tem de ser comprado periodicamente, um novo colete ortopédico de pressão, no valor de € 256,00 mais IVA. E por NÃO PROVADO que: 39. – A conta bancária da menor 003510000348620041 (C.G.D.) apresenta um saldo médio não inferior a € 1.500,00. Cfr. toda prova maxime documentos n.º 76, 79 e 82, extracto bancário junto pela Recorrente e informação prestada pela Caixa Geral de Depósitos, assim como a fundamentação da própria sentença. 2ª – Tanto mais que pelos extractos bancários facilmente se alcança que a referida conta praticamente não ultrapassou algumas centenas de euros. 3ª – O Tribunal a quo errou ao considerar que neste momento não se verifica o requisito necessidade. 4ª – Como postula, quer a jurisprudência, quer a doutrina mais avisada, vide Abrantes Geraldes in Temas da Reforma do Processo Civil, IV Volume, pág. 136: “(…) não serão apenas as despesas do próprio lesado que devem ser antecipadamente asseguradas, não existindo razões para excluir as correspondentes aos familiares dele dependentes. Estamos perante uma norma que exige ao juíz, um contacto com a realidade, a sensibilidade para a apreciação dos problemas do quotidiano, vertendo na decisão cautelar o quantitativo que julgar fundamental para que sejam asseguradas as necessidades normais da vida cujo índice de satisfação tenha sido afectado pelo evento danoso.” 5ª – E o mesmo Autor acrescenta:”Do mesmo modo, parece-nos ajustado que o juiz pondere os rendimentos anteriormente auferidos e que ficaram afectados, para assegurar uma certa proporcionalidade relativamente à anterior situação, sem embargo de ponderar as circunstâncias que podem justificar um acréscimo que se mostre necessário a suportar as despesas suplementares, como sucede nos casos em que o lesado fique numa situação de completa incapacidade determinativa da realização de despesas de montante elevado em medicamentos, tratamentos médicos ou a outros níveis.” (sublinhado nosso) 6ª – Em suma foram violadas as normas constantes do artigo 403º do CPCivil, devendo ser interpretadas no sentido de que: se o evento danoso contribuiu para o estado de carência da Recorrente e se o mesmo provoca mensalmente uma diminuição patrimonial de € 1.500,00 nos activos da Recorrente, inevitavelmente, o normal padrão de bem estar, de educação ou do vestuário e da habitação desta, sairá diminuído, justificando o arbitramento de uma reparação provisória de valor pelo menos igual ao das despesas advindas pelo evento danoso. a) alterar-se nos termos supra referidos a matéria de facto dada por provada e por não provada; b) alterar-se a decisão do Tribunal a quo, dar-se provimento ao recurso, julgando-se o procedimento cautelar provado e procedente, e em consequência decretando-se a favor da Recorrente, para reparação provisória dos danos, a quantia mensal de € 1.500,00 (mil e quinhentos euros), a ser paga, solidariamente, pelos Requeridos até decisão final, sempre se fazendo JUSTIÇA! Foram juntas contra alegações cujas conclusões são como se segue: Não estão reunidos os pressupostos do art. 712º do CPC para que se possa alterar a decisão sobre a matéria de facto, O documento de fls junto pela CGD, que consubstancia os movimentos da conta bancária, aberta em nome da C……………., entre Outubro de 2006 e Outubro de 2008, resulta um total de depósitos de: € 54.968,55 !!! O que dá um saldo médio mensal de € 2.290,36 !!! Existem outras fontes de rendimento para além do propalado vencimento único do marido da Requerente (como aliás resulta também da matéria de facto dada como provada nos nº 33 e 34) cujo valor aliás a Recorrente nem sequer provou… Dos movimentos verificados na conta não resulta qualquer operação que pareça estranha à recolha de donativos, uma vez que, à parte dos avultados levantamentos em dinheiro efectuados, apenas são visíveis pequenos depósitos ou transferências de particulares. O presente procedimento cautelar tem necessariamente que claudicar porque a Recorrente não provou, nem prova o essencial requisito da NECESSIDADE! Não estão provados os valores do rendimento do agregado familiar, designadamente vencimento do marido da Recorrente, receitas que esta aufere da Segurança Social, comparticipações do Estado e Serviço Nacional de Saúde, etc… E também não estão provados os valores dos específicos gastos e necessidades da menor, em função da lesão sofrida. Os valores de medicamentos e cremes que a menor consome são comparticipados pelo Estado (alguns até na totalidade) Os que o não são, são oferecidos (vide ponto 35 da matéria de facto provada). Para além disso, as deslocações que a menor efectua a ESPANHA para ser tratada, são feitas por vontade da sua Mãe e aqui Recorrente, uma vez que a menor tem agora assegurado tratamento em Hospitais Públicos (vide ponto 36 da matéria de facto provada), não sendo portanto tais despesas indispensáveis, mas sim voluptuárias. Na verdade, a Recorrente apenas conseguiu provar que a C…………, por força da lesão sofrida, precisa dos produtos mencionados no ponto 31, cujo valor total mensal ascende a € 217,26 (considerando que o DERMATIX é oferecido, como a própria Requerente reconhece no R.I.), contudo não provou que gaste efectivamente esse valor, até porque as Testemunhas a esse respeito disseram que grande parte dos produtos são oferecidos, ou comparticipados ou depois reembolsados na totalidade (vide 34 e 35)! Ainda que a diminuta matéria de facto provada apontasse no sentido de que a C…………. necessita de gastar mensalmente a quantia de € 1.500,00, não haveria, ainda assim, necessidade que ditasse o decretamento da presente providência, uma vez que se contabilizarmos o que o infeliz acidente já rendeu à Recorrente e dividirmos esse valor pelos gastos mensais peticionados, concluiremos que, só por essa via, a Recorrente tinha “reservas” que lhe durassem 36 meses, estando apenas volvidos cerca de 26 à data de interposição do presente procedimento. Colhidos os vistos legais, nada obsta ao mérito. Objecto do recurso: São as conclusões da alegação que determinam o âmbito dos poderes deste Tribunal, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso. (artº 684 e 690º ambos do CPC) e porque não visam criar decisões sobre matéria nova, o seu âmbito é delimitado pelo conteúdo do acto recorrido. Deste modo segundo entendemos as conclusões dos apelantes as questões a decidir resumem-se a : 1- Existência de erro de julgamento de facto, quanto ao que vem indicado supra pelos recorrentes, e sua apreciabilidade neste Tribunal, com os limites resultantes da inexistência de prova gravada. 2- Sindicância da Sentença apelada no que toca a declarar se dos factos indiciariamente provados, se pode concluir pela verificação ou não dos pressupostos do arbitramento de reparação provisória previsto no artº 403º do CPC. Decidindo: Fundamentação de facto: Dá-se por reproduzido tudo o que nesta matéria consta da parte I supra. No que à primeira das questões colocadas importa, que o mesmo é dizer quanto à pretendida impugnação dos factos vejamos: Os apelantes põem em causa o julgamento de facto enquanto entendem que deveria ter sido dado por provado que: Artigo 164º do ri – As parcas poupanças que o marido e mãe da C………... tinham já foram gastas com a filha. Artigo 167º do ri – Hoje em dia a única fonte de sustento das despesas da C………… e do casal é o rendimento percebido pelo marido. Artigo 168º do ri – Este não é suficiente e mesmo as ajudas de familiares não podem ser continuamente renovadas. 32. Em resultado do crescimento físico da C…………. tem de ser comprado periodicamente, um novo colete ortopédico de pressão, no valor de € 256,00 mais IVA. E por não provado que: 39. – A conta bancária da menor 003510000348620041 (C.G.D.) apresenta um saldo médio não inferior a € 1.500,00. O que fundamentam na valoração de toda prova maxime documentos n.º 76, 79 e 82, extracto bancário junto pela Recorrente e informação prestada pela Caixa Geral de Depósitos, assim como a fundamentação da própria sentença. ORA, Quanto aos acima factos descritos sob os nº 164º e 168º, cumpre desde já e para atalhar razões referir que se trata de matéria em si mesma conclusiva e a nosso ver indiferente ao desfecho, da causa. Pelo que a resposta de não provado não tem que ser sequer reavaliada já que apenas estarão em causa os factos pertinentes e concludentes ( isto é de cuja verificação seja possível retirar um juízo ou ilacção), e não conclusivos (estes que contêm em si mesmos a própria ilacção ou juízo a retirar). Cfra artº 511º do CPC. Com respeito ao facto referido no artº 167º, convenhamos que são os próprios apelantes a referir a existência de um valor de rendimento social referido pela mãe da menor, o que na verdade contraria a afirmação de que o agregado vive só do rendimento do marido, já que este rendimento da mãe não pode, nem deve ser desprezado. Portanto por aqui também não há que alterar a matéria factual, que na forma que o Tribunal «à quo» decidiu. Finalmente o facto resultante da resposta ao nº 34º da matéria de facto e consistente na afirmação que a conta bancária da menor 003510000348620041 (C.G.D.) apresenta um saldo médio não inferior a € 1.500,00. Efectivamente estamos aqui perante uma situação em que a prova produzida em audiência não foi gravada logo não é sindicável o julgamento e percepção que o Tribunal efectuou a partir dos depoimentos das testemunhas, prestados no julgamento (artº 690-ACPC), sendo certo que o documento que os apelantes referem como bastante para ilidir e alterar esta resposta é um extracto bancário, com a natureza pois de documento particular emitido por terceiro, e cujo teor de fls 532 a fls 574 dos autos não foi posto em causa. Donde que neste particular facto o documento assume o valor probatório pleno, quanto ao que nele vem descrito (artº 374º nº 1 do CC), que e como tal deve ser acolhido pelo Tribunal. Aliás foi este mesmo Tribunal recorrido quem na fundamentação de facto se refere ao mencionado extracto bancário sem reservas. E aceita-se que se trata efectivamente de um saldo médio. Nada há pois a alterar também aqui. II Quanto ao mais, Considerando que por outro lado este resulta de donativos e transferências que por serem de solidariedade não são em si mesmas contabilizáveis para futuro porquanto a qualquer momento a situação poderá alterar-se E na verdade, a menor necessita de uma garantia de rendimento que lhe permita satisfazer as despesas para atalhar aos danos que sofreu mercê do sinistro. Uma garantia de regularidade quanto ao rendimento em causa. É do que se trata aqui. De assegurar aquele mínimo que permita à menor ir satisfazendo o acréscimo de despesas, que tem. Na sentença apelada sustenta-se que: «Os valores de medicamentos e cremes que a menor consome são comparticipados pelo Estado (alguns até na totalidade) Os que o não são, são oferecidos (vide ponto 35 da matéria de facto provada). Para além disso, as deslocações que a menor efectua a ESPANHA para ser tratada, são feitas por vontade da sua Mãe e aqui Recorrente, uma vez que a menor tem agora assegurado tratamento em Hospitais Públicos (vide ponto 36 da matéria de facto provada), não sendo portanto tais despesas indispensáveis, mas sim voluptuárias. Na verdade, a Recorrente apenas conseguiu provar que a C………… precisa dos produtos mencionados em 31, cujo valor ascende a € 217,26 (considerando que o DERMATIX é oferecido, como a própria Requerente reconhece no R.I.), contudo não provou que gaste efectivamente esse valor, até porque as Testemunhas a esse respeito disseram que grande parte dos produtos são oferecidos, ou comparticipados ou depois reembolsados na totalidade! Ainda que a diminuta matéria de facto provada apontasse no sentido de que a C…………. necessita de gastar mensalmente a quantia de € 1.500,00, não haveria, ainda assim, necessidade que ditasse o decretamento da presente providência, uma vez que se contabilizarmos o que o infeliz acidente já rendeu à Recorrente e dividirmos esse valor pelos gastos mensais peticionados, concluiremos que, só por essa via, a Recorrente tinha “reservas” que lhe durassem 36 meses, estando apenas volvidos cerca de 26 à data de interposição do presente procedimento. » É o que cabe sindicar. Não está em causa como de resto já foi sustentado por este Tribunal da Relação vde Ac de :05-11-2007 Nº Convencional: JTRP00040728 in www dgsi TRP Relator: PAULO BRANDÃO, em que ora relatora foi adjunta, «A providência cautelar de arbitramento de reparação provisória abrange as situações provocadas por ilícito extracontratual, se o lesado ficar em situação de grave dificuldade de prover ao seu sustento ou habitação. Como já então, se decidiu, este procedimento nominado foi criado pelo DL nº 329/A/95, de 12.12, constando do respectivo preâmbulo que merece especial referência a instituição da inovadora providência de arbitramento de reparação provisória, ampliada em termos de abranger não apenas os casos em que se trata de reparar provisoriamente o dano decorrente de morte ou lesão corporal como também aqueles em que a pretensão indemnizatória se funde em dano susceptível de por seriamente em causa o sustento ou habitação do lesado.” O legislador deste modo pretendeu conceder a tutela antecipatória através da presente providência cautelar às situações em que estando em causa um direito de indemnização do lesado estivesse ele numa situação de carência, sem portanto fazer qualquer distinção entre responsabilidade civil contratual ou extracontratual, a natureza ou origem do acto ilícito. Pode pois o lesado obter o pagamento de uma renda mensal a título de reparação provisória até ao trânsito da decisão final, quando em consequência do facto ilícito tenha ocorrido a morte ou lesão corporal, ou ainda, quando tenha ocorrido dano susceptível de pôr seriamente em causa o sustento ou a habitação do lesado, sempre no pressuposto de colmatar uma situação de premente necessidade em que se encontre[2]. É nesse sentido que surge o nº 4 do mesmo artº 403º, que alarga essa tutela cautelar a outras pretensões indemnizatórias que não tenham subjacente a ocorrência de morte ou lesão corporal, e que dispõe por sua vez que; “O disposto nos números anteriores é também aplicável aos casos em que a pretensão indemnizatória se funde em dano susceptível de pôr seriamente em causa o sustento ou habitação do lesado.” Podendo ser o dano causado pelo acto ilícito de qualquer natureza, contratual ou extracontratual, tendo havido morte ou lesão corporal pode ser objecto da reparação antecipada qualquer dano patrimonial, tratando-se de dano emergente de qualquer outro ilícito, só poderão ser atendidos aqui os suceptíveis de pôr seriamente em causa o sustento ou habitação do lesado, ou seja, “o nº 4 tem, em face do nº 1, um âmbito de previsão simultaneamente mais amplo, no que respeita ao tipo de dano causado, e mais restrito, no que respeita ao tipo de necessidade a considerar”. [3] Não fazia com efeito sentido fazer qualquer outra distinção perante o artº 381º, nº 1, que prevendo genericamente a tutela antecipatória sem restrições quanto à natureza ou origem, dispõe por seu lado que; “Sempre que alguém mostre fundado receio de que outrem cause lesão grave e dificilmente reparável ao seu direito, pode requerer a providência conservatória ou antecipatória concretamente adequada a assegurar a efectividade do direito ameaçado.” Assim, para além das situações asseguradas pelo nº 1 do artº 403º, podem ainda dela beneficiar os titulares do direito de indemnização que resulte de evento ilícito extracontratual, o qual, não afectando a vida ou a integridade física do lesado, o tenha deixado em situação de grave dificuldade de prover ao seu sustento ou habitação, bem como o evento que no âmbito de relação contratual, por incumprimento ou cumprimento defeituoso tenha afectado os mesmos bens fundamentais[4]. Isto posto, E também como ficou referido no Acórdão desta Relação de 12-06-08, Processo: 0833448 Relator: DEOLINDA VARÃO, in WWW DGSI TRP cujo sumário segue transcrito: «I – O nº 4 do art. 403º do CPC estende o âmbito de aplicação da tutela antecipatória prevista no nº1 do preceito a todos os titulares de direito à indemnização assente em qualquer evento gerador de responsabilidade civil extra-contratual (de que não tenha resultado a morte ou lesão corporal, que o nº1 já assegura) ou de responsabilidade pré-contratual e contratual, desde que tal evento os tenha deixado em situação de grave dificuldade de proverem ao seu sustento ou habitação. II – Também existe o direito à reparação provisória nas situações em que o evento danoso contribuiu para o estado de carência, em concorrência com outras causas, bem como nas situações em que agravou a situação de carência pré-existente.»» Donde que no caso concreto dos autos o que cumpre conhecer efectivamente é se, dos factos que o tribunal recorrido considerou indiciariamente provados, se pode concluir pela verificação dos pressupostos do arbitramento de reparação provisória previsto no artº 403º do CPC. Diz o nº 1 daquele preceito que, como dependência da acção de indemnização fundada em morte ou lesão corporal, podem os lesados, bem como os titulares do direito a que se refere o nº 3 do artº 495º do CC, requerer o arbitramento de quantia certa, sob a forma de renda mensal, como reparação provisória do dano. Nos termos do nº 2 do mesmo normativo, o juiz deferirá a providência requerida, desde que se verifique uma situação de necessidade em consequência dos danos sofridos e esteja indiciada a existência da obrigação de indemnizar a cargo do requerido. A liquidação provisória, a imputar na liquidação definitiva do dano, será fixada equitativamente pelo tribunal (nº 3 do preceito citado). Finalmente, diz o nº 4 do mesmo artº 403º que o disposto nos números anteriores é também aplicável aos casos em que a pretensão indemnizatória se funde em dano susceptível de pôr seriamente em causa o sustento ou habitação do lesado. O nº 4 do artº 403º estende assim o âmbito de aplicação da tutela antecipatória prevista no nº 1 do preceito a todos os titulares de direito à indemnização assente em qualquer evento gerador de responsabilidade civil extra-contratual (de que não tenha resultado a morte ou lesão corporal, que o nº 1 já assegura) ou de responsabilidade contratual, desde que tal evento os tenha deixado em situação de grave dificuldade de proverem ao seu sustento ou habitação.[2] A ampliação do âmbito da providência cautelar prevista no nº 4 do artº 403º não assume qualquer especialidade relativamente às situações constantes do nº 1 do mesmo artigo.[3] O decretamento da providência de arbitramento de uma reparação provisória previsto no artº 403º está assim dependente da verificação cumulativa de três requisitos fundamentais: a) Existência de indícios da obrigação de indemnizar por parte do requerido; b) Existência de uma situação de necessidade; c) Existência de um nexo causal entre os danos sofridos e a situação de necessidade.[4] Como escreve Cura Mariano,[5] a situação de necessidade como requisito da providência cautelar de arbitramento de reparação provisória caracteriza-se por uma insuficiência actual e manifesta de rendimentos para fazer face às despesas inerentes à vivência do lesado e seus dependentes, de acordo com um padrão de vida digno, definido pelos padrões vigentes. Não se exige a verificação de um estado de indigência ou de risco de sobrevivência física, mas a insuficiência de rendimentos deve ser suficientemente séria, não bastando uma qualquer dificuldade na gestão orçamental da vida económica do lesado. O mesmo autor entende que aquele critério se aplica não só ao caso de indemnização fundada em morte ou lesão corporal previsto no nº 1 do artº 403º, como também ao caso a que se refere o nº 4 do mesmo preceito: o dano que ponha em causa o sustento do lesado é todo aquele que o impede de obter os rendimentos necessários à manutenção de um trem de vida digno, de acordo com os critérios da actualidade. Desse trem de vida fazem parte os elementos necessários à sustentação fisiológica do corpo, incluindo os tratamentos médicos e a higiene, o vestuário, a habitação, os transportes, a instrução, a formação profissional, o convívio com os outros, a informação, a cultura e a diversão. Já Célia Sousa Pereira defende que o conceito de necessidade constante do nº 2 do artº 403º se torna mais amplo nos casos preceituados no nº 1 do que no nº 4 do mesmo artigo. Ao tornarem a prestação dependente da demonstração de um nexo de causalidade adequada entre o evento lesivo e a situação de carência, as normas dos nºs 1 e 4 do artº 403º contêm uma formulação restritiva, que deve ser respeitada. O fundamento dessa formulação restritiva reside no sistema de responsabilidade civil extracontratual instituído, o qual assenta fundamentalmente na culpa (artº 483º do CC) e limita a responsabilidade aos danos que tenham sido casualmente determinados pelo evento lesivo (artº 563º do CC).[8] E esse fundamento é também válido para o caso previsto no nº 4 do artº 403º, pese embora este se aplique também à responsabilidade contratual e pré-contratual – como vem sendo defendido pela doutrina – porque também aqui se exige a culpa e o nexo de causalidade entre o facto gerador da responsabilidade e os danos (cfr. artºs 798º e 227º do CC). Assim, se o lesado já se encontrava em estado de carência antes de se ter verificado o evento danoso, em princípio, não teria direito a que o lesante suprima esse estado de carência. Mas tem-se entendido que existe o direito à reparação provisória nas situações em que o evento danoso contribuiu para o estado de carência, em concorrência com outras causas, bem como nas situações em que agravou a situação de carência pré-existente. Finalmente, há que não perder de vista que, como refere Alberto dos Reis, a providência cautelar surge como antecipação e preparação de uma providência ulterior e final. É um fim e não um meio, uma vez que não se propõe dar realização directa e imediata ao direito substancial, mas apenas tomar medidas que assegurem a eficácia de uma providência subsequente, esta sim destinada à actuação do direito material. A emissão de uma providência provisória, destinada a antecipar a providência definitiva, justifica-se pelo chamado periculum in mora. A sua função consiste precisamente em defender o presumido titular do direito contra os danos e prejuízos que lhe pode causar a demora da decisão definitiva. E o mecanismo usado nas providências cautelares para prover aquele fim consiste em submeter a relação jurídica litigiosa a um exame sumário, rápido, tendente a verificar se a pretensão do requerente tem probabilidades de êxito e se, além disso, da demora do julgamento final pode resultar, para o interessado, dano irreparável ou, pelo menos, considerável. Se o tribunal, naquele exame preliminar e perfunctório, se apercebe da existência dos requisitos da providência, decreta-a, autorizando os actos ou meios necessários e aptos para pôr o requerente a coberto do dano provável, do perigo iminente de insatisfação do direito. Os autos fundam-se na responsabilidade civil por facto ilícito prevista no artº 483º, nº 1 do CC, segundo o qual aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes dessa violação. Os pressupostos daquele tipo de responsabilidade são, pois: a) o facto; b) a ilicitude; c) a culpa; d) o dano; e) o nexo de causalidade entre o facto e o dano. Nenhum daqueles pressupostos se presume, sendo sobre a requerente que recai o ónus de provar os factos que os integram (artºs 342º, nº 1 e 487º, nº 1 do CC). Apenas, se discute aqui, e neste momento o valor dos danos ressarcíveis. Do que ficou provado afigura-se-nos razoável uma indemnização provisória que garanta as despesas imediatas da menor causadas directa e necessariamente pelo sinistro e que do que ficou provado se estima apontarem para os 250 euros. Face ao exposto segue deliberação: Altera-se a decisão apelada e atribui-se à menor a indemnização mensal de 250 euros para ressarcimento das despesas em causa nos autos. Custas conforme o decaimento, por ambas as partes e sem prejuízo do apoio judiciário. Porto, 18 de Maio, de 2009 Maria Isoleta de Almeida Costa Maria José Rato da Silva e Antunes Simões Abílio Sá Gonçalves Costa _____________ [1] Cf. Alberto dos Reis, “Código de Processo Civil Anotado”, Vol. V, pg 358 e sgs; Aníbal de Castro, “Impugnação das Decisões Judiciais”, Petrony, 1981, pg 30; Manuel de Oliveira Leal Henriques, “Recursos Em Processo Civil”, Almedina, 1984, pg 28 e sgs [2] Cf. José Lebre de Freitas, “Código de Processo Civil Anotado”, Vol. 2º, pg 109; Ac. Rl Porto, Procº nº 0731630, de 03.05.07, cujo sumário atraiçoa a decisão; Procº nº 0555805, de 16.01.06. [3] Cf. Lebre de Freitas ob. cit., pg 111; Célia S. Pereira “Arbitramento de Reparação Provisória”, pg 141, para quem a indemnização funda-se em danos ligados à vida e à integridade física e que o decretamento da providência visa satisfazer necessidades básicas, e por isso ela não podem recorrer as pessoas colectivas. [4] Cf. António Santos Abrantes Geraldes, “Temas da Reforma do Processo Civil - Procedimentos Cautelares Especificados”, IV Vol, 3ª ed., pg 154155; Miguel Teixeira de Sousa, “Estudos Sobre o Novo Processo Civil”, pg 242. |