Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9540536
Nº Convencional: JTRP00015908
Relator: VALENTE DE PINHO
Descritores: CHEQUE SEM PROVISÃO
CHEQUE POST-DATADO
DATA DA INFRACÇÃO
CONDIÇÕES DE PUNIBILIDADE
APRESENTAÇÃO A PAGAMENTO
FALTA DE PROVISÃO
INSUFICIÊNCIA DO SALDO
VALOR
CRIME SEMI-PÚBLICO
SUCESSÃO DE LEIS NO TEMPO
Nº do Documento: RP199510259540536
Data do Acordão: 10/25/1995
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T I CR GUIMARÃES 1J
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO. JULGADO EXTINTO O PROCEDIMENTO CRIMINAL.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PATRIMÓNIO / TEORIA GERAL.
Legislação Nacional: LUCH ART1 ART13 ART28 ART29 ART40 ART41.
DL 454/91 DE 1991/12/28 ART11 N1 A.
L 15/94 DE 1994/05/11 ART1.
CP82 ART313.
CP95 ART2 N4 ART113 N1 ART116 N2 ART202 A ART207 A ART217 N1 N3.
Jurisprudência Nacional: AC RP PROC9321392 DE 1994/04/06.
ASS STJ DE 1993/01/27 IN DR 82 IS-A 1993/04/07.
Sumário: I - O crime de emissão de cheque sem provisão só se consuma no momento da sua apresentação a pagamento e não aquando da sua entrega pelo sacador ao tomador, pois até à data de apresentação a pagamento o sacador está sempre a tempo de depositar fundos na conta sacada para provisionar o cheque;
II - A condição objectiva de punibilidade só ficará preenchida se a apresentação e a verificação da recusa de pagamento por falta ou insuficiência de provisão ocorrerem dentro do período de oito dias a contar da data indicada no cheque como data de emissão;
III - Tendo o arguido assinado e entregue ao tomador, em finais de 1993, um cheque com a data de 30 de Junho de 1994, que foi apresentado a pagamento em
1 de Julho de 1994, mas que não foi pago por insuficiência de provisão, conforme declaração exarada no seu verso em 4 de Julho de 1994, o crime deve considerar-se consumado nesta última data, pelo que não está abrangido pela amnistia concedida pela
Lei n.15/94, de 11 de Maio;
IV - Face ao novo Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.48/95, de 15 de Março, o crime de emissão de cheque sem provisão, em que o valor não exceda 50 unidades de conta, passa a assumir a natureza de crime semi-público ou mesmo particular no caso do artigo 207 alínea a), ex vi do n.4 do artigo 217.
Reclamações: