Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00015908 | ||
| Relator: | VALENTE DE PINHO | ||
| Descritores: | CHEQUE SEM PROVISÃO CHEQUE POST-DATADO DATA DA INFRACÇÃO CONDIÇÕES DE PUNIBILIDADE APRESENTAÇÃO A PAGAMENTO FALTA DE PROVISÃO INSUFICIÊNCIA DO SALDO VALOR CRIME SEMI-PÚBLICO SUCESSÃO DE LEIS NO TEMPO | ||
| Nº do Documento: | RP199510259540536 | ||
| Data do Acordão: | 10/25/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T I CR GUIMARÃES 1J | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. JULGADO EXTINTO O PROCEDIMENTO CRIMINAL. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PATRIMÓNIO / TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | LUCH ART1 ART13 ART28 ART29 ART40 ART41. DL 454/91 DE 1991/12/28 ART11 N1 A. L 15/94 DE 1994/05/11 ART1. CP82 ART313. CP95 ART2 N4 ART113 N1 ART116 N2 ART202 A ART207 A ART217 N1 N3. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RP PROC9321392 DE 1994/04/06. ASS STJ DE 1993/01/27 IN DR 82 IS-A 1993/04/07. | ||
| Sumário: | I - O crime de emissão de cheque sem provisão só se consuma no momento da sua apresentação a pagamento e não aquando da sua entrega pelo sacador ao tomador, pois até à data de apresentação a pagamento o sacador está sempre a tempo de depositar fundos na conta sacada para provisionar o cheque; II - A condição objectiva de punibilidade só ficará preenchida se a apresentação e a verificação da recusa de pagamento por falta ou insuficiência de provisão ocorrerem dentro do período de oito dias a contar da data indicada no cheque como data de emissão; III - Tendo o arguido assinado e entregue ao tomador, em finais de 1993, um cheque com a data de 30 de Junho de 1994, que foi apresentado a pagamento em 1 de Julho de 1994, mas que não foi pago por insuficiência de provisão, conforme declaração exarada no seu verso em 4 de Julho de 1994, o crime deve considerar-se consumado nesta última data, pelo que não está abrangido pela amnistia concedida pela Lei n.15/94, de 11 de Maio; IV - Face ao novo Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.48/95, de 15 de Março, o crime de emissão de cheque sem provisão, em que o valor não exceda 50 unidades de conta, passa a assumir a natureza de crime semi-público ou mesmo particular no caso do artigo 207 alínea a), ex vi do n.4 do artigo 217. | ||
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