Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00021339 | ||
| Relator: | DIOGO FERNANDES | ||
| Descritores: | ININTELIGIBILIDADE DA CAUSA DE PEDIR TELECÓPIA DEFICIENTE | ||
| Nº do Documento: | RP199705089730208 | ||
| Data do Acordão: | 05/08/1997 | ||
| Votação: | MAIORIA COM 1 VOT VENC | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO 1J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 11945/94 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART193 N2 A N3. DL 28/92 DE 1992/02/27 ART4 N3 N5. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1975/01/17 IN BMJ N243 PAG206. | ||
| Sumário: | I - Causa de pedir é o facto preciso e concreto que se invoca para se poder obter o efeito jurídico que se tem em vista. II - Se o réu entendeu, perfeitamente, qual era a causa de pedir constante da petição inicial esta não enferma do vício de ineptidão por falta ou ininteligibilidade daquele requisito. III - A falta de identificação do número da linha telefónica utilizada pelo emissor da telecópia do advogado de um litigante não é formalidade essencial para a admissibilidade da prática do acto. IV - A dúvida sobre ilegibilidade da telecópia recebida no tribunal deve ser resolvida por recurso às normas civis e processuais vigentes, nomeadamente as relativas ao erro, à culpa e ao justo impedimento. | ||
| Reclamações: | |||