Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9730208
Nº Convencional: JTRP00021339
Relator: DIOGO FERNANDES
Descritores: ININTELIGIBILIDADE DA CAUSA DE PEDIR
TELECÓPIA
DEFICIENTE
Nº do Documento: RP199705089730208
Data do Acordão: 05/08/1997
Votação: MAIORIA COM 1 VOT VENC
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 1J
Processo no Tribunal Recorrido: 11945/94
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CPC67 ART193 N2 A N3.
DL 28/92 DE 1992/02/27 ART4 N3 N5.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1975/01/17 IN BMJ N243 PAG206.
Sumário: I - Causa de pedir é o facto preciso e concreto que se invoca para se poder obter o efeito jurídico que se tem em vista.
II - Se o réu entendeu, perfeitamente, qual era a causa de pedir constante da petição inicial esta não enferma do vício de ineptidão por falta ou ininteligibilidade daquele requisito.
III - A falta de identificação do número da linha telefónica utilizada pelo emissor da telecópia do advogado de um litigante não é formalidade essencial para a admissibilidade da prática do acto.
IV - A dúvida sobre ilegibilidade da telecópia recebida no tribunal deve ser resolvida por recurso às normas civis e processuais vigentes, nomeadamente as relativas ao erro, à culpa e ao justo impedimento.
Reclamações: