Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
628/22.8T8VFR-A.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: CARLOS PORTELA
Descritores: AÇÃO ESPECIAL PARA CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES PECUNIÁRIAS
COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS
RECONVENÇÃO
ADEQUAÇÃO FORMAL
Nº do Documento: RP20221214628/22.8T8VFR-A.P1
Data do Acordão: 12/14/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA
Indicações Eventuais: 3. ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - Face à actual redacção do art.º 266º, nº 2, al. c) do Código de Processo Civil é de concluir que foi intenção do legislador estabelecer que a compensação de créditos terá sempre de ser operada por via da reconvenção, independentemente do valor dos créditos compensáveis.
II - Embora seja entendimento generalizado que no âmbito do processo especial previsto no Dec. Lei nº 269/98 (emergente de injunções de valor não superior a 15.000,00€), não é admissível reconvenção, essa possibilidade, nesta forma de processo, deve ser dada ao réu de modo a que este possa invocar a compensação de créditos, devendo o juiz, se necessário, fazer uso dos seus poderes de gestão processual e de adequação formal para ajustar a respectiva tramitação à dedução do pedido reconvencional.
III - Tudo isto por não fazer sentido que se retire ao réu a possibilidade de numa acção especial para cumprimento de obrigações pecuniárias (AECOP) invocar a compensação de créditos por via da dedução de reconvenção, quando essa mesma compensação poderá vir a ser invocada como fundamento de oposição à execução, atento o previsto no art.º 729º, alínea h) do CPC.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Apelação nº 628/22.8T8VFR-A.P1.
Tribunal recorrido: Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro
Juízo Local Cível de Santa Maria da Feira
Relator: Carlos Portela
Adjuntos: António Paulo Vasconcelos
Filipe Caroço



Acordam na 3ª Secção do Tribunal da Relação do Porto


I. Relatório:
Na presente acção declarativa especial para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contrato em que é requerente Reparações de Automóveis J... Ld.ª e requerida P... - Reparações de Automóveis Unipessoal Lda., tramitado que foi o processo foi a dado passo proferido o seguinte despacho cujo interior integral aqui se passa a reproduzir:
“Dispõe o art. 3.º, n.º 1, do regime dos procedimentos destinados a exigir o cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos de valor não superior à alçada do Tribunal da Relação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de Setembro, que “se a acção tiver de prosseguir , pode o juiz julgar procedente alguma excepção dilatória ou nulidade que lhe cumpra conhecer, ou decidir do mérito da causa”.
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O Tribunal é competente em razão da nacionalidade, da matéria e da hierarquia.
O processo encontra-se isento de nulidades que o invalidem na totalidade. A petição inicial não é inepta. O processo é próprio e válido.
As partes são dotadas de personalidade e capacidade judiciárias, gozam de legitimidade «ad causam» e encontram-se devidamente patrocinadas.
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I - Da inadmissibilidade da reconvenção
Percorrido o articulado de oposição constata-se que a Ré formula pedido reconvencional, visando a condenação da Autora a pagar-lhe a quantia de €10.695,43.
A Requerida aproveita, assim, o articulado da oposição para nele formular um pedido contra a Autora, assim ampliando o objecto do processo e promovendo uma modificação objectiva da instância.
Observado o contraditório, a Autora pronunciou-se pela inadmissibilidade da reconvenção, porquanto o regime legal da AECOP não admite reconvenção.
Vejamos.
A reconvenção, a que se reporta o art.º 266.º do Novo Código de Processo Civil, é em regra facultativa e traduz-se numa acção cruzada implementada pelo réu, em que este deduz um pedido contra o autor, correspondendo, portanto, a uma contra-pretensão.
No entanto, o exercício do direito de reconvir depende da verificação de certos requisitos, uns substanciais ou objectivos, outros formais ou processuais. Aqueles dizem respeito à exigência de uma certa conexão entre o pedido do autor e o pedido reconvencional e constam das quatro alíneas do n.º 2 do art.º 266.º do Novo Código de Processo Civil, enquanto estes vêm expressos no n.º 3 do citado normativo legal e destinam-se a evitar a confusão processual que fatalmente se estabeleceria quando aos pedidos cruzados correspondessem formas de processo diversas (cfr. Rodrigues Bastos, in Notas ao Cód. Proc. Civil, Volume II, 3.ª edição, págs. 31 e 32).
Analisando o caso em concreto constatamos que a presente acção iniciou-se através de um requerimento de injunção, no valor de €5.151,00, ou seja, de valor não superior a metade da alçada do Tribunal da Relação, e face à dedução de oposição, decorrente de transacção comercial, foi devidamente apresentada à distribuição, convolando-se em acção declarativa especial (art.ºs 16.º e 17.º do anexo ao Decreto-Lei 269/98, de 1 de Setembro) para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de transacções comerciais. Por contraposição, para valores superiores (presentemente, a metade da alçada da Relação) a dedução de oposição no processo de injunção determina a remessa dos autos para o tribunal competente, aplicando-se a forma de processo comum (art.º 10.º, n.º 2 do Decreto-Lei 62/2013).
Assim sendo, concluímos que no caso vertente estamos perante um processo especial, o qual se regula pelas disposições que lhe são próprias e pelas disposições gerais e comuns. Subsidiariamente - ou seja, em tudo o que não estiver prevenido numas e noutras -, observa-se o que se acha estabelecido para o processo comum (cfr. art. 549.º, n.º 1, do Novo Código de Processo Civil).
Deste modo, de acordo com o preceituado no art.º 266.º, n.º 2, alínea c), do Novo Código de Processo Civil a reconvenção é admissível, designadamente, quando o réu pretende o reconhecimento de um crédito, seja para obter a compensação seja para obter o pagamento do valor em que o crédito invocado excede o do autor.
Neste sentido, com a actual redacção do preceito legal em análise, o legislador expressou o seu entendimento no sentido de que a compensação terá sempre de ser operada por via de reconvenção, independentemente do valor dos créditos compensáveis, quando o direito do réu ainda não esteja reconhecido, pondo fim à problemática então existente no regime pretérito.
No entanto, o processo especial só comporta dois articulados, não sendo admissível resposta à contestação e, consequentemente, reconvenção (cf. o art.º 1º, n.º 4, do Anexo ao Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de Setembro), o que se compreende em face da maior simplicidade e celeridade que caracteriza esta forma de processo especial, a qual é garantida através da limitação do objecto do processo e de uma tramitação menos exigente, não se coadunando, por essa razão, com a introdução uma nova acção enxertada nesta causa (cfr. Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 21 de Junho de 2021, processo 83857/20.1YIPRT-A.P1, pesquisável in www.dgsi.pt).
Temos, assim, desde logo, por afastado o pedido reconvencional formulado pela Requerida na alínea c) do pedido constante da oposição deduzida, na qual pretende a condenação da Autora a pagar-lhe a quantia de €10.695,43, dada a ausência de fundamento legal.
Nesta conformidade, indeferido o pedido reconvencional nesses moldes formulado pela Requerida por falta de fundamento legal.
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Não existem outras excepções dilatórias ou nulidades processuais que importe conhecer.
O estado dos autos não permite conhecer do mérito. Pelo exposto, determino a prossecução da acção.
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Para realização da audiência final designo o dia 10 de Outubro de 2022, pelas 14 horas.
Notifique, dando prévio cumprimento ao preceituado no art. 151.º, n.º 1 do Novo Código de Processo Civil e com a advertência do n.º 4 do art. 3.º e do n.º 2 do art. 4.º do citado Regime.
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Atentas as razões invocadas para a não comparência das testemunhas, notifique para comparecerem as testemunhas arroladas pela Ré na respectiva oposição.
Oficie, ainda, nos termos do art.º 429.º do Novo Código de Processo Civil, às pessoas e entidades aí referidas para juntarem aos autos os documentos solicitados pela Ré no requerimento probatório que acompanha o seu articulado de oposição.”
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Inconformada com o teor deste despacho dele veio recorrer a requerida, apresentando desde logo e nos termos legalmente prescritos as suas alegações.
A requerida contra alegou.
Foi proferido despacho no qual se considerou o recurso tempestivo e legal e se admitiu o mesmo como sendo de apelação, com subida imediata, em separado e efeito meramente devolutivo.
Recebido o processo nesta Relação emitiu-se despacho que teve o recurso por próprio, tempestivamente interposto e admitido com efeito e modo de subida adequados.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
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II. Enquadramento de facto e de direito:
Ao presente recurso são aplicáveis as regras processuais da Lei nº 41/2013 de 26 de Junho.
É consabido que o objecto do recurso, sem prejuízo das questões que sejam de conhecimento oficioso obrigatório, está definido pelo conteúdo das conclusões vertidas pela apelante nas suas alegações (cf. artigos 608º, nº2, 635º, nº4 e 639º, nº1 do CPC).
E é o seguinte o teor dessas conclusões:
1º. O presente recurso de apelação tem por objecto o Despacho proferido pelo Tribunal da Comarca de Aveiro – Juízo Local Cível de Santa Maria da Feira – Juiz 1, com a referência Citius n.º 122418718, de 27 de Junho de 2022, que indeferiu a admissibilidade do pedido reconvencional deduzido pelo Recorrente.
2º. O Recorrente interpõe o presente recurso considerando que, havendo dedução de oposição e a apresentação de um pedido reconvencional, o valor desse pedido deve ser tido em conta, segundo as regras gerais fixadas no CPC para o cálculo do valor da acção, determinando a forma de processo a seguir de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 10.º do Decreto-lei n.º 62/2013, e em consequência, deveria ter sido admitido o pedido reconvencional formulado.
3º. O Tribunal a quo fundamenta a decisão de inadmissibilidade tendo em conta a tramitação especial da acção especial para cumprimento de obrigações prevista no Dec. Lei n.º 269/98.
4º. Os presentes autos iniciaram com uma injunção para pagamento da quantia de 5.151,00€, e à mesma foi deduzida oposição com pedido reconvencional no valor de 10.695,43€
5º. Sucede que, na sequência da distribuição, no valor da acção foi apenas tido em conta o valor do pedido injuntivo, não tendo sido atendido o valor constante no pedido reconvencional, sendo distribuída como acção especial para cumprimento obrigação.
6º. O Recorrente considera que na determinação do valor da causa, deve atender-se ao momento em que a acção é proposta, excepto quando haja reconvenção ou intervenção principal, assim o estatui o art.º 299º do CPC que não é derrogado pelo art.º 10º do DL. 62/2013.
7º. Assim, que o Tribunal a quo deveria ter admitido a reconvenção nesta injunção de valor não superior à alçada da Relação, mas cujo valor acabou por sofrer alteração em virtude da dedução de pedido reconvencional.
8º. Este é o entendimento que melhor se adequa e defende os princípios de igualdade, gestão processual, adequação formal do processo e justa composição do litígio, bem assim, o entendimento jurisprudencial do STJ.
9º. Não há qualquer preterição dos direitos de defesa dos Autores com a admissão da reconvenção deduzida, já que, por um lado, a forma do processo a adoptar será a forma comum de processo e não um processo especial como entendeu o Tribunal a quo, e ainda, porque essa salvaguarda será sempre atingida pelos poderes deveres do Tribunal a quo na adequação e gestão do processo.
10º. Deste modo, o Tribunal a quo errou na aplicação das regras de valor da acção, e consequentemente, na aplicação da forma de processo nos presentes autos, e consequentemente, errou quando não admitiu o pedido a reconvenção deduzida juntamente com a oposição à Injunção apresentada.
11º. Pelo que, deverá ser alterada a forma de processo para processo comum nos presentes autos e admitir-se o pedido reconvencional deduzido pelo Recorrente.
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Perante o antes exposto, resulta claro ser a seguinte a questão suscitada no âmbito deste recurso:
A revogação do despacho recorrido e a substituição deste por outro que admita o pedido reconvencional formulado pela requerida/apelante.
Para apreciar e decidir tal questão cabe ter em conta os elementos processuais antes melhor descritos no ponto I desta decisão.
E tendo em conta todos esses elementos, resulta em nosso entender evidente que se justifica o provimento do recurso interposto e a consequente revogação da decisão recorrida.
Tudo em sufrágio do entendimento que sustenta a decisão proferida no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 06.06.2017, proferido no processo 147667/15.5YIPRT.P1.S2., relatado pelo Conselheiro Júlio Gomes e publicado em www.dgsi.pt., onde se consignou o seguinte:
“(…)
O Acórdão agora recorrido entendeu que “nestes procedimentos convertidos em acção judicial, para efeitos de aferir a forma do processo subsequente à contestação, apenas interessa o valor mencionado na petição inicial, atento o disposto pelo art.º 7.º do DL 32/2003” (f.101). O Acórdão recorrido invoca a seu favor um outro da Relação de Lisboa, de 21/10/2010 em que se afirmou que a admissão de pedido reconvencional frustraria a “desburocratização, simplicidade, singeleza e celeridade que estão associadas a este tipo de procedimentos”. O Acórdão recorrido sustenta, ainda, que não há qualquer prejuízo para o direito de defesa da recorrente, nem tão-pouco o risco de litispendência e afirma que “não se vislumbra que prejuízo pode resultar do prosseguimento do processo sem reconvenção” (f.104). Não haveria, igualmente, qualquer violação do princípio da igualdade entre as partes. Sucederia, apenas, que a lei especial afasta a lei geral, não sendo possível invocar o princípio da adequação para justificar o cometimento de ilegalidades.
Apreciando esta argumentação cumpre dizer, em primeiro lugar, que nos parece exacto que, se a reconvenção for considerada inadmissível por só se preverem no processo especial dois articulados tal não prejudicará a Recorrente em termos de caso julgado ou de efeito de caso julgado já que a apreciação material do Tribunal não incidirá sobre o pedido reconvencional, não se produzindo, tão-pouco, qualquer efeito preclusivo.
No entanto, tal não significa que não haja efectivamente um prejuízo para a Recorrente. Muito embora a compensação seja fundamentalmente uma causa de extinção das obrigações, a verdade é que ela permite a quem a invoca com sucesso não suportar (total ou parcialmente consoante o seu âmbito) o risco de insolvência da contraparte. Se a compensação não for admitida neste caso a Recorrente terá que pagar neste momento a quantia que porventura deve (suponhamos a quantia pedida de (€4.265,41) para depois exigir em outra acção o pagamento dos €50.000,00 (se a contraparte então os puder pagar); mas se a compensação for admitida não se expõe (ou não se expõe na mesma medida) a esse risco de insolvência, ficando satisfeita imediatamente na parte em que houver compensação.
Por outro lado, a solução encontrada pelo Tribunal recorrido gera, efectivamente, uma desigualdade – aliás, o Acórdão recorrido afirma expressamente que “a reconvenção é admissível quando a injunção, por força do valor do pedido, é superior à metade da alçada da Relação, não o sendo na hipótese inversa, que é aquela que aqui acontece” (f. 104). Ou seja, porque um comerciante exigiu o pagamento de €4.265,41, o outro comerciante não poderia opor-lhe no processo em que a injunção se convertesse por haver oposição o seu crédito de €50.000,00, mas se fosse o credor de €50.000,00 o autor da injunção – e entre comerciantes a injunção não está sujeita a limites de valor – o credor de €4.265,41 já poderia invocar a compensação. Ora não se vislumbra qualquer motivo de justiça material para tal desigualdade. Acresce que o legislador civil quis facilitar a compensação, como resulta de no nosso sistema legal a compensação ser possível mesmo com créditos ilíquidos.
A celeridade é sem dúvida importante, mas não deve olvidar-se que a celeridade é uma condição necessária, mas não suficiente, da justiça. Em suma, não é porque uma decisão judicial é célere que a mesma é justa.
Acresce que não há razão para concluir da leitura do artigo 10.º n.º 2 do Decreto-Lei n.º 62/2013 que o mesmo quis afastar as regras processuais gerais sobre o cálculo do valor de uma acção. É natural que primeiro se tenha em conta o valor do pedido – aliás nesse momento não há sequer uma acção – mas com a dedução de oposição, e convertendo-se então a medida em procedimento jurisdicional, haverá que aplicar as regras dos artigos 299.º e seguintes do CPC. Assim, atende-se ao momento em que o procedimento se converte em jurisdicional (porque na injunção não se começa por propor uma acção) “excepto quando haja reconvenção” (n.º 1 do artigo 299.º do CPC), sendo que, então, o valor do pedido formulado pelo Réu é somado ao valor do pedido formulado pelo Autor quando os pedidos sejam distintos (n.º 2 do artigo 299.º).
Decisão: Concede-se a Revista, determinando-se a alteração da forma de processo para processo comum e admitindo-se o pedido reconvencional.”
Neste sentido vão, entre muitos outros, os Acórdãos desta Relação do Porto de 4.06.2019, proferido no processo 58534/18.0YIPRT.P1, relatado pela Desembargadora Maria Cecília Agante, de 24.01.2018, proferido no processo 200879/11.8YIPRT.P1, relatado pelo Desembargador Carlos Querido e de 13.06.2018, proferido no processo 26380/17.0YIPRT.P1, relatado pelo Desembargador Rodrigues Pires, todos publicados em www.dgsi.pt.
Sintetizando a argumentação que está na base destas decisões, pode pois concluir-se da seguinte forma:
Atenta a redacção dada pelo legislador ao art.º 266º, nº 2, al. c) do actual Código de Processo Civil, impõe-se concluir que foi intenção do mesmo estabelecer que a compensação de créditos, independentemente do valor dos créditos compensáveis terá sempre de ser operada por via da reconvenção.
Apesar de ser aceite o entendimento generalizado de que no âmbito do processo especial previsto no Dec. Lei nº 269/98 (emergente de injunções de valor não superior a 15.000,00€), não é admissível reconvenção, ainda assim nesta forma de processo, deve ser dada ao réu a possibilidade de invocar a compensação de créditos, devendo o juiz, se necessário, fazer uso dos seus poderes de gestão processual e de adequação formal ajustando a respectiva tramitação à dedução do pedido reconvencional.
Tudo isto porque não faz sentido que se retire ao réu a possibilidade de numa acção especial para cumprimento de obrigações pecuniárias (AECOP) invocar a compensação de créditos por via da dedução de reconvenção, quando essa a mesma pode ser posteriormente invocada por este como fundamento de oposição à execução, atento o disposto no art.º 729º, alínea h) do Código de Processo Civil.
Nestes termos e concluindo como iniciamos, cabe dar provimento ao recurso aqui interposto e nos termos sobreditos revogar a decisão recorrida.
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Sumário (cf. art.º 663º, nº7 do CPC):
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III. Decisão:
Pelo exposto, concede-se provimento ao presente recurso de apelação, determinando-se que seja proferido despacho que altere a forma de processo para processo comum e em seguida admita o pedido reconvencional deduzido pela requerida/apelante.
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Custas do recurso pela requerente/apelada (cf. art.º 527º, nºs 1 e 2 do CPC).
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Notifique.


Porto, 14 de Dezembro de 2022
Carlos Portela
António Paulo Vasconcelos
Filipe Caroço