Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9920004
Nº Convencional: JTRP00025177
Relator: EMIDIO COSTA
Descritores: PROPRIEDADE HORIZONTAL
FRACÇÃO AUTÓNOMA
PARTE COMUM
Nº do Documento: RP199903029920004
Data do Acordão: 03/02/1999
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIRC GONDOMAR 2J
Processo no Tribunal Recorrido: 4/97
Data Dec. Recorrida: 07/06/1998
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR REAIS.
Legislação Nacional: CCIV66 ART1414 ART1415 ART1418 ART1419 ART1420 N2 ART1421 N1 B ART1424 N1.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1993/06/17 IN CJSTJ T2 ANOI PAG158.
AC STJ DE 1983/01/18 IN BMJ N323 PAG393.
AC RL DE 1973/05/03 IN BMJ N227 PAG209.
Sumário: I - Se da escritura de constituição da propriedade horizontal não ficou a constar que um sótão ficasse a pertencer a uma fracção autónoma do prédio, tem que se entender que esse sótão é parte comum do edifício.
II - E não obsta o tal entendimento o facto de o vendedor de uma fracção ter prometido aos compradores o aproveitamento do sótão.
Reclamações: