Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | VIEIRA E CUNHA | ||
| Descritores: | CONTRATO-PROMESSA DE PARTILHA CONTRATO-PROMESSA DE DIVISÃO DE BENS COMUNS DEVERES SECUNDÁRIOS DO PROMITENTE INCUMPRIMENTO EXCEPÇÃO DE NÃO CUMPRIMENTO | ||
| Nº do Documento: | RP202012156538/18.6T8PRT.P1 | ||
| Data do Acordão: | 12/15/2020 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I – A norma do artº 410º nº1 CCiv genericamente admite a validade de um contrato promessa de partilha de bens comuns do casal (mais a mais se o casamento se encontra já dissolvido) e a validade de um contrato promessa de divisão de coisa comum entre comproprietários (os ex-cônjuges), não existindo qualquer obstáculo à promessa de partilha simultânea de bens integrados, um em comunhão conjugal (extinto o casamento), outro em compropriedade, posto que ambos os bens podem ser objecto de partilha ou divisão de coisa comum. II – Se o Autor incumpriu o dever secundário de desoneração da Ré do passivo bancário, proveniente da aquisição do bem comum, o seu incumprimento é prévio e condicionante da obrigação da Ré relativa à designação da data, hora e local para a celebração do contrato, pelo que o contraente faltoso é o Autor, encontrando-se-lhe vedado o recurso à execução específica (artº 830º nº1 1ª parte CCiv). III – Ainda que a Ré tenha intentado previamente acção de divisão de coisa comum, não tem que se verificar, na pessoa dela Ré, uma declaração terminante ou definitiva de incumprimento da promessa, pois que não se encontrava ela adstrita a permanecer na indivisão (artº 1412º CCiv). IV - Se o juízo condenatório compreendesse o reconhecimento de um direito dependente de um determinado comportamento ou resultado da actividade do Autor, volver-se-ia numa condenação condicional, vedada pelo disposto no artº 621º CPCiv. V – As obrigações não sinalagmáticas não são passíveis de desencadear a invocação da excepção de não cumprimento do contrato – artº 428º nº1 CCiv. VI – A pena compulsória, que não impede o recurso à execução específica, trata-se de um montante a acrescer à referida execução específica ou à indemnização por incumprimento, devendo aguardar a declaração de que o contrato se mostrou definitivamente incumprido. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | ● Rec. 6538/18.6T8PRT.P1. Relator – Vieira e Cunha. Adjuntos – Des. Maria Eiró e Des. João Proença Costa. Decisão de 1ª instância de 27/3/2020. Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Súmula do Processo Recursos de apelação interpostos na acção com processo declarativo comum nº6538/18.6T8PRT, do Juízo Central Cível do Porto. Autor – B…. Ré – C…. Pedido Que se decrete, por via da execução específica do contrato promessa celebrado em 7 de Julho de 2016, que as fracções autónomas identificas no artigo 8º da petição, ficam adjudicadas ao Autor, em plena e exclusiva propriedade, assim se pondo termo à actual compropriedade e inerente indivisão, condenando-se a Ré a reconhecer essa adjudicação. Pedido Reconvencional Que o Autor seja condenado a pagar à Ré o montante de € 25.000,00. Tese dos Autores Em 21 de Agosto de 2003, vivendo em situação de união de facto, Autor e Ré decidiram adquirir em conjunto, em regime de compropriedade, com recurso a financiamento bancário, um andar para habitação de ambos e de seus dois filhos, em prédio constituído em propriedade horizontal. Encontrando-se ainda a viver em regime de união de facto, Autor e Ré adquiriram, também em comum e partes iguais, em regime de compropriedade, um outro andar, agora sito na Rua …, nº .., 7º, direito, na freguesia … da cidade do Porto, correspondente à fracção autónoma designada pela letra AD para habitação, e ainda uma fracção designada pela letra B, referente a um lugar de garagem, no prédio em propriedade horizontal. Mais tarde, Autor e Ré celebraram, em 7 de Julho de 2016, um acordo formalizado em contrato promessa para a divisão dos seus bens, que no respectivo documento identificaram como “Contrato Promessa de Partilha de Bens Comuns”, com o fim de servir à prometida divisão de coisa comum das fracções de que ambos eram comproprietários. Nos termos deste contrato, a fracção referente ao andar da Rua …, para onde a Ré foi viver após a separação, ser-lhe ia adjudicada em plena propriedade, enquanto as fracções do andar da Rua … e respectivo espaço de garagem, onde permaneceu a habitar o Autor, ficariam atribuídas a este, também em pleno e exclusivo domínio. Pouco tempo decorrido sobre a data da celebração deste contrato promessa, a Ré manifestou ao Autor o seu desejo de vender o andar da R. …, desejo este que o Autor não contrariou, convicto de que a Ré honraria o compromisso assumido, consentindo ainda que o preço da venda fosse integralmente pago à Ré, nunca lhe tendo solicitado prestação de contas. Porém, a Ré instaurou contra ele Autor, em 7 de Junho de 2017, uma acção de divisão de coisa comum, sonegando o contrato promessa que sobre o objecto da acção havia anteriormente celebrado, acção que corre termos sob o nº 12496/17.7T8PRT pelo Juiz 3 do Juízo Local Cível do Porto. A propositura pela Ré desta acção de divisão de coisa comum e a fundamentação que nela aduz como causa do seu pedido, correspondem, de forma eloquente e objectiva, à manifestação de vontade em não dar cumprimento ao contrato promessa que celebrou com o ora Autor. Tese da Ré Decorre da cláusula 8ª do contrato promessa que o ora A. teria de devolver à R. o montante de € 10.000,00 à R. por conta das obras de benfeitoria por esta realizadas na fracção objecto da presente acção, montante que peticiona. Pela cláusula 12ª do contrato promessa, em caso de incumprimento, o outorgante faltoso responderá a título de indemnização pelo montante de € 15.000,00. Sendo faltoso o A., a este se deve imputar o pagamento dos € 15.000,00 a título de indemnização por incumprimento. Sentença Recorrida A final, veio a Mmº Juiz “a quo” a decidir, julgando a acção improcedente, absolvendo a Ré do pedido, e parcialmente procedente a reconvenção, condenando o Autor a pagar à Ré a quantia de € 10.000,00. Conclusões do Recurso Independente de Apelação: 1. Tendo em conta os diversos segmentos decisórios da sentença recorrida, o presente recurso é delimitado objectivamente aos seguintes pontos: - Reapreciação da prova documentalmente produzida para adição de factos relevantes para a boa decisão da causa, em complemento do ponto 21º dos factos provados; - Aferição da existência de incumprimento (culposo) do contrato em apreço por parte da Ré; - Procedência do pedido reconvencional quanto à condenação do Autor ao pagamento à Ré da quantia de € 10.000,00, a título de reembolso de benfeitorias. Assim, 2. Entre a presente acção e a acção de divisão de coisa comum que, previamente, a Ré instaurou contra o Autor, que corre termos sob o nº 12496/17.7T8PRT pelo Juiz 3 do Juízo Local Cível do Porto e se encontra suspensa, existe uma notória relação de dependência, já que tal acção tinha por objecto as fracções identificadas no artigo 8º da PI da presente acção, as quais, no âmbito do contrato promessa de partilha a Autora acordara que seriam adjudicadas, em exclusivo, ao Autor. 3. A sentença recorrida, limitou-se somente a dar como provada a mera instauração da acção de divisão de coisa comum, sem qualquer outra referência factual susceptível de configurar tal dependência, sendo que tal dependência constitui facto relevante e até decisivo para se concluir pelo incumprimento da Ré do contrato promessa de partilha. 4. Na verdade, ao propor tal acção, conhecendo as suas obrigações decorrentes do contrato promessa de partilha que antes subscrevera, a Ré adoptou conduta objectivamente incompatível com tais obrigações contratuais, revelando não ter intenção de as cumprir, o que forçou o ora Autor a peticionar a execução específica do contrato promessa. 5. Sobre este aspecto, não se encontra qualquer consideração ou ponderação na motivação da sentença recorrida, embora tenha sido sobejamente alvo de alegação concreta na petição, designadamente ao longo dos seus artigos 26º a 33º, transcritos nestas alegações. 6. Consequentemente, em face desta matéria concretamente alegada e tendo em conta as peças processuais juntas sob docs. 9 e 10 com a PI, que não foram impugnados pela Ré, devem ser aditados como factos provados, em complemento ao já existente ponto 21º, os seguintes: 22º - Na petição desta acção a Ré ocultou a prévia existência do contrato promessa que sobre o objecto da acção havia anteriormente celebrado e que contra ele colidia. 23º - A propositura pela Ré desta acção de divisão de coisa comum e a fundamentação que nela aduz como causa do seu pedido não eram compatíveis com o cumprimento das obrigações por si contraídas pelo contrato promessa que celebrou. 7. A conduta da Ré, concretizada pela prática dos factos alegados e consubstanciados nos pontos 22º e 23º supra, corresponde, objectivamente, a um manifesto incumprimento do contrato promessa de partilha, designadamente quanto ao que foi consignado na cláusula 7ª, onde consta que “a casa na Rua …, nº .., 7º dto. ….-… Porto, é adjudicada ao 1º outorgante, ficando este seu exclusivo proprietário, podendo através deste acordo proceder à sua venda, pois desde já a 2ª outorgante autoriza a sua venda”. 8. Para além disso, a Ré, como se reconhece na sentença recorrida “não procedeu como lhe incumbia, por força da cláusula 10ª à marcação da escritura de partilha até ao dia 07 de Outubro de 2016, incumprindo aquele contrato, ainda que não de forma definitiva, uma vez que é manifesto o interesse do Autor na realização do negócio que não se tornou impossível.” 9. Reconheceu, pois, a sentença recorrida que a Ré incorreu em incumprimento do contrato, pelo menos em relação à omissão do dever nele imposto de proceder á marcação da escritura, pois no mais desvalorizou em absoluto o facto de a mesma Ré ter já antes agido intencionalmente por forma a incompatibilizar-se em absoluto com o seu cumprimento. 10. E também se reconheceu, na mesma sentença, que não obstante tal incumprimento, o contrato promessa não se extinguiu, porquanto o Autor não perdeu nele interesse, como é facto irrefutável. 11. Assim, tendo-se declarado na mesma sentença a validade e eficácia plena do contrato promessa, foi ele dolosamente incumprido pela Ré, incorrendo em mora ou execução retardada, estando, pois, verificados os pressupostos legais para se reconhecer ao Autor o direito a recorrer à execução específica do contrato promessa de partilha, nos termos do artigo 830º nº 1 do Código Civil. 12. Sucedeu, contudo, que o Tribunal “a quo” acabou por excluir o exercício desse direito ao Autor, a nosso ver equivocadamente, invocando a economia do contrato e afirmando que “a obtenção por parte da demandada da exoneração do empréstimo bancário era uma condição necessária da marcação da escritura, existindo uma correspectividade entre a adjudicação da propriedade total das fracções sitas na Rua … ao Autor e a libertação da Ré das responsabilidades patrimoniais decorrentes do mútuo bancário contratualizado aquando da aquisição.” 13. Antes de mais, como já se salientou, a Ré não tinha nem tem qualquer interesse na marcação da escritura, não pelo facto de não ter ainda sido desonerada da sua parte do passivo do empréstimo bancário contraído, mas sim e, pelo contrário, porque não estava nem está minimamente interessada nessa desoneração, dado o facto de não pretender adjudicar ao Autor as fracções em causa, como prometeu, mas antes por as querer dividir, incumprindo, como peticionou judicialmente na acção pendente, supra identificada na conclusão 2ª. 14. Acresce que, mesmo que assim não fosse, à luz da economia do contrato, a conclusão não cabe na premissa, pois tendo ambas as partes assumido obrigações recíprocas e condicionais da boa execução do contrato com a respectiva celebração do negócio jurídico prometido, o cumprimento de tais obrigações bilaterais poderia ser oferecido até ao momento da realização da escritura da prometida partilha, só então podendo ser o negócio definitivo recusado pela Ré caso não estivesse salvaguardada a condição de exoneração remoção das suas responsabilidades como mutuária. 15. É o que resulta da aplicação do regime previsto no artigo 428º do Código Civil. 16. Uma condição cuja verificação, aliás, não dependia nem depende apenas da diligência do Autor, mas também da participação, em boa fé, da própria Ré, ao que se vem sistematicamente negando, já que para tal exoneração era e é necessária a solicitação de ambos junto da entidade bancária mutuante 17. Assim, sempre na perspectiva da invocada economia do contrato, era obrigação da Ré proceder à marcação da escritura de partilha, já que tal obrigação não dependia da verificação de qualquer prévia condição, ficando apenas a partilha definitiva condicionada à verificação da condição acordada de desoneração da Ré do passivo hipotecário. 18. Acresce que, considerando os factos provados sob os pontos 19º e 20º da sentença recorrida, não se pode extrair a conclusão, como de forma especulativa se fez na sentença recorrida, que o Autor tenha agido com inércia, que tal inércia inviabilizou a conclusão do processo e que, consequentemente, não se pode imputar à Ré a responsabilidade pelo incumprimento do contrato promessa. 19. Argumento este sem suporte factual, mas decisivo e único, a bom dizer, para ainda em conclusão, se afastar o recurso à execução específica, impondo a absolvição do pedido. 20. Pelo que, com base no exposto, outra deveria ter sido, no nosso entendimento, a melhor decisão. 21. Uma vez reconhecida definitivamente a validade e eficácia do contrato de promessa de partilha, que o mesmo foi dolosamente incumprido pela Ré, estando em mora, e que tal contrato subiste porque o Autor não perdeu interesse no seu integral cumprimento, nada obstará que o Tribunal, por sentença, recorra, tal como peticionado, ao mecanismo da execução específica, previsto no artigo no artigo 830º do C. Civil. 22. Assim, estando já o referido contrato-promessa cumprido em parte, mas apenas no que respeitou e interessou à Ré quanto ao destino da fracção melhor identificada nos artigos 6º e 7º da petição (ver ponto 17º dos factos provados), mas incumprido na parte restante quanto ao destino da fracção da Rua …, por culpa (dolo) exclusivamente imputável à Ré, constitui direito do Autor exigir a produção dos efeitos correspondentes ao cumprimento faltoso no tocante à adjudicação das fracções identificadas no artigo 8º da petição. 23. Pelo que importa, pela procedência, mesmo que parcial, do pedido, obter sentença que produza o mesmo efeito da declaração negocial faltosa, ou seja, a de adjudicação ao Autor, em plena e exclusiva propriedade, das fracções melhor identificadas no artigo 8º desta petição e na cláusula 2ª do contrato promessa de 7 de Julho de 2016, embora condicionando-se a produção de efeitos de tal declaração, à verificação conjunta das duas condicionantes previstas no mesmo contrato. 24. Uma quanto á desoneração do passivo da Ré referente ao mútuo hipotecário e outra ao pagamento pelo Autor à Ré da quantia de € 10.000,00 prevista na cláusula 14ª. 25. Condenando-se também a Ré a diligenciar, conjuntamente com o Autor e perante a entidade bancária mutuante com vista à desejada sua desoneração, assinando e entregando toda a documentação que lhe venha a ser exigida para o efeito. 26. Quanto a reconvenção, na parte recorrida, o Autor nunca negou a sua obrigação de pagar à Ré, tal como consagrado ficou na cláusula 8ª do contrato promessa, o valor de € 10.000,00 a título de reembolso de benfeitorias. 27. Mas esta obrigação não se configura autónoma nem desinserida do conjunto das obrigações bilaterais e recíprocas assumidas por ambas as partes no domínio contratual, valendo assim para a consideração da exigibilidade de tal obrigação as considerações antecedentes no domínio do artigo 428º do C. Civil. 28. Aceita por isso o Autor que tal obrigação de pagamento seja declarada e imposta judicialmente como condição da verificação dos efeitos da declaração que lhe garanta a adjudicação do andar da Rua …, tal como constitui também condição a desoneração da Ré do passivo, mas já não pode aceitar que lhe seja imposta a obrigação de pagamento de tal obrigação, dissociada do cumprimento das demais obrigações exigíveis à Ré em execução do contrato promessa. 29. Pelo que, a não proceder o recurso quanto ao pedido, o que se admite como hipótese de raciocínio, deverá, todavia, o recurso proceder quanto ao pedido reconvencional, revogando-se a sentença recorrida no que tange à condenação do Autor a pagar à Ré o valor de € 10.000,00 a título de reembolso de benfeitorias 30. A substituir por outra decisão que, embora reconhecendo a obrigação, a considere apenas exigível, paralela e simultaneamente com o cumprimento das obrigações contratuais impostas à Ré ou como condição da produção dos efeitos da declaração judicial que determine a adjudicação em pleno e em exclusivo ao Autor das fracções identificadas no artigo 8º da PI. 31. A sentença recorrida violou as disposições legais invocadas ao longo das conclusões. Termos em que, dando-se provimento ao recurso, deve a sentença recorrida ser revogada e substituída por outra, pela qual se altere a matéria de facto, aditando-se à matéria de facto os itens propostos na conclusão 6ª e, subsequentemente reconhecer-se o direito do Autor a obter a execução específica do contrato promessa como corolário do seu incumprimento doloso pela Ré, declarando-se para o efeito o consignado nas conclusões 23º a 25º e, finalmente, declarando-se inexigível o pedido reconvencional, na parte recorrida, em conformidade com a hipótese referida nas conclusões 27ª a 29ª. Conclusões do Recurso Subordinado de Apelação: 1.O tribunal a quo julgou improcedente o peticionado pelo A., designadamente quanto à questão da execução específica do contrato promessa. 2. Não obstante, a decisão deveria ser no sentido de considerar nula a Cláusula 2.ª do chamado contrato-promessa dos autos, ou, se, assim não entendesse, e o julgasse válido, devê-lo-ia julgar como não cumprido por parte do A., atento o alegado a este respeito pela Ré, mormente por via dos documentos de prova juntos pela mesma aos autos. 3. Decidiu o douto tribunal a quo em julgar válido o contrato promessa dos autos quanto à promessa de partilha do imóvel sito na R. …, Porto, contrariando a pretensão da aqui Recorrente, que pugnou, e continua a pugnar, pela nulidade da sua cláusula 2.ª. 4. O contrato em questão denomina-se “contrato-promessa de partilha de bens comuns” e o único bem comum de A. e Ré existente na data da assinatura do contrato seria o imóvel sito na R. …, o qual foi efectivamente adquirido por A. e Ré na constância do matrimónio. 5. O imóvel sito na Rua …, n.º .., 7.º direito, Porto, foi adquirido quando A. e R. viviam já em união de facto, concretamente em 09 de Dezembro de 2004, consubstanciando uma aquisição em regime de compropriedade. 6. O imóvel descrito na cláusula 2.ª do Contrato Promessa de Partilha de Bens Comuns, não representa um bem comum do casal, mas sim um bem adquirido em compropriedade. 7. Sendo um bem tido em compropriedade (e não um bem comum do casal), o mesmo não pode ser objecto de um contrato promessa de partilha de bem comum do casal, antes um contrato promessa de divisão de coisa comum do casal. 8. Sendo, pois notória a nulidade da referida cláusula, por impossibilidade do seu objecto, afastando a possibilidade do A. em lançar mão do mecanismo da execução específica, facto que consubstancia efectivamente uma excepção peremptória, com absolvição da Ré do pedido, ao abrigo do disposto no art.576º, n.º 3 C.P.C. 9. Em sede de contestação alegou a Ré que, atenta a inércia do A. em proceder à entrega dos documentos necessários à entidade bancária, de forma a poder cumprir com o acordado (exoneração do passivo), procedeu à sua interpelação, através de carta registada com aviso de recepção. 10. Tais factos dá-os o tribunal a quo como não provados (n.º 2 e n.º 3 dos factos não provados – cfr. sentença dos autos). 11. Atentos os documentos juntos com a contestação (docs. 2, 3 e 4) e mesmo a prova testemunhal a este respeito, é bem patente a prova de tais factos. 12. Na sua contestação, a Ré alegou factos tendentes a tal prova (artigos 29. a 38) e juntou documento comprovativo do envio de várias missivas (e-mails – doc. 2) dirigidos à instituição bancária “D…” a solicitar informação sobre a entrega dos documentos necessários para a sua exoneração por parte do A. 13. No entanto, foi a Ré informada que o A. não entregou tais documentos como lhe competia, pelo que no seguimento de tal “inércia”, é inequívoco que a Ré enviou ao A. carta registada com aviso de recepção interpelando-o para o cumprimento do contrato promessa (docs. 3 e 4 juntos com a contestação) designadamente para este entregar na instituição bancária os documentos necessários para a sua exoneração, sob pena de se considerar como incumprido definitivamente o contrato promessa por parte do A. 14. Tais documentos encontram-se juntos com a contestação e não foram em qualquer circunstância impugnados pela parte contrária. 15. A prova documental junta e a prova testemunhal, cujos depoimentos o tribunal a quo não questionou, são suficientes e adequados para dar-se como provado que perante a não entrega dos documentos necessários para a exoneração da Ré com vista à realização do contrato prometido, a Ré interpelou o A. para dar cumprimento ao contrato. 16. Devem considerar-se como provados os seguintes factos: 1 - Confrontada a R. com a inércia do A, procedeu esta ao envio de carta de interpelação, registada com aviso de recepção, interpelando-o para cumprimento do contrato prometido. 2 – Interpelação que o A. não recebeu por não proceder à respectiva reclamação junto da estação dos CTT onde a mesma ficou depositada. 17. Em face da prova de tais factos, deveria o tribunal a quo dar como não cumprido definitivamente o contrato promessa, o que inviabiliza a pretensão do A. em recorrer à execução específica e importa por esta via a absolvição do pedido formulado pelo A. contra a Ré. 18. Mais, em face de tal prova, deveria, como deve agora, atento o não cumprimento por parte do A. e com base no estipulado na Cláusula 12.ª que estatui que o contraente faltoso deve pagar a quantia de € 15.000,00 a título de indemnização pelo incumprimento, ser o A. condenado ao pagamento do montante de € 15.000,00 à Ré. Factos Provados 1º - Autor e Ré contraíram casamento civil em 23 de Junho de 1995. 2º - Este casamento foi dissolvido por divórcio decretado por sentença de 14 de Fevereiro de 2001, transitada em julgado em 5 de Março do mesmo ano. 3º - Após o divórcio e até Dezembro de 2015, Autor e Ré foram vivendo períodos alternados de separação e reconciliação, mas sempre em regime de união de facto. 4º - Desta união nasceram os seus dois filhos, Inês e João, nascidos, respectivamente, em 29/06/1992 e 02/08/2002. 5º - Em Dezembro de 2015, a Ré saiu de casa e deu início a um novo período de separação, que ainda subsiste, embora ambos partilhem presentemente a mesma habitação. 6º - Em Setembro de 1999, Autor e Ré decidiram adquirir com recurso a financiamento bancário no E…, um andar para habitação de ambos e de seus filhos, na Rua …, nº …, na cidade do Porto. 7º - Andar este a que corresponde a fracção “CQ” destinada a habitação no 5º andar, designada por fracção 54 do prédio em propriedade horizontal inscrito na matriz predial da freguesia … sob o nº 10822 e descrito na CRP do Porto sob o nº 133, com o valor patrimonial de € 58.370,85. 8º - Encontrando-se a viver em regime de união de facto, Autor e Ré adquiriram, em comum e partes iguais, em regime de compropriedade, um outro andar, agora sito na Rua …, nº .., 7º, direito, na freguesia … da cidade do Porto, correspondente à fracção autónoma designada pela letra AD para habitação, e ainda uma fracção designada pela letra B, referente a um lugar de garagem, no prédio em propriedade horizontal, fracções estas inscritas na matriz predial urbano sob os nºs 9436 -AD e 9436 -B, respectivamente, com o valor patrimonial global de € 100.178,64 . 9º - Compra esta que realizada mediante celebração de escritura de compra e venda outorgada no dia 9 de Dezembro de 2004, no Primeiro Cartório Notarial de Competência Especializada de Matosinhos, novamente com recurso a mútuo hipotecário contraído no E…. 10º - Os encargos bancários com o mútuo bancário constituído para aquisição do imóvel sito na Rua …, nº .., 7º direito foram pagos pelo Autor. 11º - Na sequência da separação ocorrida em Dezembro de 2015, Autor e Ré celebraram, em 7 de Julho de 2016, um acordo formalizado em contrato promessa para a divisão dos seus bens, que no respectivo documento identificaram como “Contrato Promessa de Partilha de Bens Comuns”. 12º - Nos termos daquele contrato, a fracção referente ao andar da Rua …, para onde a Ré foi viver após a separação, ser-lhe ia adjudicada em plena propriedade, suportando ela doravante o passivo respectivo, enquanto as fracções do andar da Rua … e respectivo espaço de garagem, onde permaneceu a habitar o Autor, ficariam atribuídas a este, também em pleno e exclusivo domínio, suportando este o respectivo passivo contraído para a sua aquisição. 13º - Conforme ínsito no ponto 2, da clausula 7ª do contrato visado nos presentes autos a 2.ª outorgante, ora R., pedirá à entidade bancária mutuante, E… (presentemente D…), a sua exoneração do empréstimo bancário que onerava a fracção autónoma objecto dos autos, o que deverá ficar a constar na competente escritura publica. 14º - Decorre da cláusula 8 do contrato promessa que o ora A. teria de devolver à R. o montante de € 10.000,00 à R. por conta das obras de benfeitoria por esta realizadas na fracção objecto da presente acção. 15º - Pela cláusula 12º do contrato-promessa em questão, convencionaram as partes que “em caso de incumprimento do presente contrato, ao qual é atribuído pelos outorgantes força executiva, o outorgante faltoso responderá a título de indemnização, pelo montante de € 15,000,00”. 16º - No contrato-promessa inserto nos Autos, mais concretamente na cláusula 10ª, estipula-se que «A competente escritura de partilha será realizada no prazo máximo de 60 dias (sessenta dias) a contar da data da assinatura do presente contrato promessa, em data, hora e local a designar pela Segunda outorgante, obrigando-se esta a avisar o 1º outorgante para o efeito, através de carta registada com aviso de recepção, com a antecedência mínima de 15 dias.». 17º - O Autor e a Ré, mediante escritura pública de compra e venda outorgada em 10 de Agosto de 2016, no Cartório Notarial de F…, procederam à venda do andar da Rua …. 18º - O Autor não procedeu ao pagamento do referido montante de € 10.000,00 à R. 19º - Foram solicitados ao A., pela entidade bancária mutuante, os documentos atinentes a processar a exoneração da R. do Referido Empréstimo Bancário. 20º - Até à presente data tais documentos não foram entregues pelo A. à entidade bancária supra mencionada. 21º - A Ré instaurou contra o Autor, em 7 de junho de 2017, uma acção de divisão de coisa comum, que corre termos sob o nº 12496/17.7T8PRT pelo Juiz 3 deste Juízo Local Cível do Porto. Factos Não Provados: 1. Em nenhum momento foi realizado ou comunicado à ré data para a realização do reconhecimento das assinaturas, bem como não se encontrava junto ao sobredito contrato promessa de partilha de bens comuns a certificação de licença de utilização. 2. Confrontada a R. com a inércia do A., mesmos após os vários e consecutivos apelos a este para proceder à entrega de tais documentos á entidade bancária, por forma a cumprir com o acordado, sem sucesso, procedeu esta ao envio de carta de interpelação, registada com aviso de recepção. 3. Interpelação que o A., tendo em vista, mais uma vez, frustrar o cumprimento do contrato, não procedeu à respectiva reclamação junto da estação dos CTT onde a mesma ficou depositada. Fundamentos As questões colocadas pelos recursos em análise serão as seguintes: Recurso Independente - saber se cabem aditar como provados os propostos factos nºs 22 e 23, conforme nº6 das alegações supra transcritas; - saber se cabia declarar a responsabilidade da Ré no incumprimento contratual e, em consequência, se devia ter sido decretada a peticionada execução específica do denominado “contrato promessa de partilha de bens comuns”, mesmo que condicionada à desoneração da Ré quanto ao mútuo hipotecário e ainda ao pagamento, a cargo do Autor, à Ré, da quantia de € 10.000; - saber se a obrigação de pagamento de € 10 000, em que o Autor foi condenado, não é autónoma, pelo que cabia ao Autor recusar o seu cumprimento, nos termos do disposto no artº 428º nº1 CCiv. Recurso Subordinado - saber se a cláusula 2ª do contrato promessa é uma cláusula nula, por impossibilidade do objecto; - saber se cabiam ter sido julgados provados os factos antes julgados não provados sob 2 e 3; - e se, em consequência, cabia o Autor ter sido condenado no pagamento à Ré/Reconvinte do montante de € 15.000. Vejamos então as questões colocadas pelos recursos. I Portanto, e em primeiro lugar, propõe-se o aditamento da seguinte matéria:“22º - Na petição desta acção a Ré ocultou a prévia existência do contrato promessa que sobre o objecto da acção havia anteriormente celebrado e que contra ele colidia.” “23º - A propositura pela Ré desta acção de divisão de coisa comum e a fundamentação que nela aduz como causa do seu pedido não eram compatíveis com o cumprimento das obrigações por si contraídas pelo contrato promessa que celebrou.” Salvo o devido respeito, não se alcança o interesse destes esclarecimentos para o conteúdo do facto já explicitado sob 21º. Decorre de toda a alegação das partes, ou da alegação não contraditada e que não poderia ser desconsiderada nesta instância, que corre termos uma acção de divisão de coisa comum, incidente sobre o apartamento referenciado na cláusula 8ª da promessa que fundamenta a presente acção, acção intentada pela ora Ré/Reconvinte, Ré que afasta quaisquer efeitos provenientes da cláusula 8ª do contrato, por via de a considerar nula. Também não há dúvida de que tal acção se encontra suspensa, aguardando o resultado final dos presentes autos. Daí que não revista qualquer espécie de utilidade a consideração expressa de factos resultantes da actividade judicial e processual das partes, naturalmente adquirida e que as mesmas obviamente não poderiam negar, como não negam. Já o recurso subordinado propõe a prova dos factos, antes não provados, nºs 2 e 3. Não se trata de factos relativos à actividade processual, antes de factos relativos à remessa de determinada carta (invocadamente não reclamada nos CTT). Os documentos que sustentam a alegação não possuem prova tarifada, designadamente não fazem prova plena que se impusesse nesta instância – artº 662º nº1 CPCiv. Como assim, face à motivação da douta sentença recorrida, no sentido de que “não foi feita prova adicional em julgamento” e, dessa forma, os factos deveriam, como foram, ser considerados não provados, teremos de concordar que, sem outra prova produzida, designadamente prova testemunhal coadjuvante, a simples junção de documentos aos autos não se impõe, de per si, à apreciação nesta instância. Nestes termos, também improcede a impugnação factual constante das doutas alegações de recurso subordinado. II Continuando por saber se a cláusula 2ª do contrato promessa é uma cláusula nula, por impossibilidade do objecto.Como resulta do processo, o imóvel em causa nos presentes autos, fracção ou fracções autónomas do prédio na Rua …, também referenciado na cláusula 2ª do contrato promessa, foi adquirido por Autor e Réu, já divorciados, portanto em regime de compropriedade – artº 1403º nºs 1 e 2 CCiv. O contrato promessa de partilha dos autos alude à existência no activo de dois prédios urbanos, um deles adquirido por Autor e Ré na constância do matrimónio, o outro, o supra indicado, adquirido em compropriedade. Como é bem sabido, os bens comuns constituem uma massa patrimonial que pertence aos dois cônjuges em bloco – assim, considera-se tal comunhão um verdadeiro património colectivo, pertencente em comum a várias pessoas, mas que por elas se não reparte em quotas ideais, ao contrário da compropriedade. Não há quotas pertencendo a cada um dos cônjuges, porque o património comum pertence em bloco a ambos. Trata-se de uma propriedade colectiva, na qual os cônjuges são titulares de um único direito e de um direito uno. Já na compropriedade, cada um dos comproprietários possui um direito distinto sobre a coisa comum (neste sentido, Profs. Pires de Lima e Antunes Varela, Código Anotado, IV-artº1730º). Ora, a norma do artº 410º nº1 CCiv não estabelece quaisquer restrições aos contratos que podem ser objecto da promessa, pelo que genericamente se admite a validade de um contrato promessa de partilha de bens comuns do casal (mais a mais se o casamento se encontra já dissolvido, como é o caso dos autos) e a validade de um contrato promessa de divisão de coisa comum entre comproprietários – cf. Profª Ana Prata, O Contrato-Promessa e o Seu Regime Civil, 2001, pg. 292. Não se vê qualquer obstáculo à promessa de partilha simultânea de bens integrados, um em comunhão conjugal (extinto o casamento), outro em compropriedade, posto que ambos os bens podem ser objecto de partilha (ou divisão de coisa comum, no caso do bem em compropriedade – artº 925º CPCiv) – a natureza do contrato não deixa de ser a de um contrato promessa, pese embora incida sobre a partilha, admissível, de dois bens com diferentes naturezas jurídicas. Muito menos tal poderia conduzir a qualquer espécie de “inexistência jurídica”, causada que fosse pela designação introdutória do contrato (“património comum do casal”), designação que não vincula o julgador, e ainda que o vinculasse, expressão que não deixa de abranger o património adquirido em compropriedade, que a lei também refere como “património comum” – artº 1403º nº1 CCiv. Improcede este fundamento do recurso subordinado. III Cabia declarar a responsabilidade da Ré no incumprimento contratual e, em consequência, devia ter sido decretada a peticionada execução específica do denominado “contrato promessa de partilha de bens comuns”, mesmo que condicionada à desoneração da Ré quanto ao mútuo hipotecário e ainda ao pagamento, a cargo do Autor, à Ré, da quantia de € 10.000?Em primeiro lugar, resulta indiscutida a afirmação constante da douta sentença recorrida no sentido de que, no caso concreto, “a existência de uma cláusula convencionada entre as partes” (com referência à previsão de indemnização de € 15.000, a cargo do “outorgante faltoso”, tendo sido atribuída ao contrato “força executiva”) “não afasta a possibilidade da execução específica do contrato promessa”. Por outro lado, nada impede que os interessados na divisão de coisa comum prometam entre si dividir os bens comuns (e indiquem a forma como devem ser preenchidos os quinhões ou adjudicada a coisa indivisível) e, em sequência, possam obter sentença que produza os efeitos de uma declaração negocial em falta, de harmonia com o disposto no artº 830º nº1 CCiv. Na verdade, são diversos os casos de contratos que se não compadecem com a execução específica, por a tanto se opor a natureza da obrigação assumida (artº 830º nº1 CCiv): contratos reais quoad constitutionem, contratos definitivos de tipo pessoal ou contratos que repugna ver concluídos manu militari, como a doação (assim, Prof. Menezes Cordeiro, Tratado – Dtº das Obrigações, II, 2010, pg. 426). Por outro lado, a execução específica é sempre possível, mesmo que exista uma declaração séria, definitiva e injustificada do promitente faltoso de que não irá cumprir, nos casos em que o contrato prometido ainda é possível e conserva interesse para o promitente fiel (cf. Prof. Menezes Cordeiro, op. cit., pg. 422). Na douta sentença recorrida reconheceu-se que a Ré não procedeu como lhe competia, marcando a escritura de partilha, mas que o Autor não cumpriu a obrigação respectiva de libertar a Ré de responsabilidades decorrentes de um mútuo bancário entre ambos assumido. Tal conclusão mostra-se inteiramente justificada – não poderia celebrar-se a escritura de divisão de coisa comum sem que estivesse assegurado que o passivo bancário poderia ser considerado como da responsabilidade do aqui Autor, para o que, naturalmente, sempre seria necessário que o mutuante Banco anuísse na desoneração da Ré mutuária. Para o efeito, o Autor foi contactado pelo Banco, mas não deu qualquer sequência ou resposta aos esclarecimentos documentais solicitados pelo Banco. Portanto, o contraente faltoso é, até à data, o Autor, razão pela qual lhe está vedado o recurso à execução específica (artº 830º nº1 1ª parte CCiv). Pese embora tenha o Autor incumprido um dever secundário na economia do contrato (diferente da obrigação típica relativa à celebração do contrato definitivo), o seu incumprimento é prévio e condicionante da actuação da Ré e, designadamente, do incumprimento do dever, a seu cargo, da designação da data, hora e local para a celebração do contrato. Por outro lado, pese embora a Ré ter intentado previamente acção de divisão de coisa comum, não é por esse facto que se deve verificar, na pessoa da Ré, uma declaração terminante ou definitiva de inconsideração ou incumprimento da promessa – aquilo a que a Ré não está adstrita é a permanecer na indivisão (artº 1412º CCiv), cabendo ao Autor na presente acção suscitar, na divisão de coisa comum, as questões que entender, defendendo-se por excepção ou até, deduzindo reconvenção (a respeito da reconvenção, veja-se o Ac.R.E. 17/1/2019 Col.I/278, relatado pela Desª Albertina Pedroso). Mas se o juízo a fazer nestes presentes autos compreendesse o reconhecimento de um direito dependente de um determinado comportamento ou de um determinado resultado da actividade do Autor, volver-se-ia numa condenação condicional, que nos é vedada pelo disposto no artº 621º CPCiv. A sentença não obsta a que o pedido se renove quando o facto se pratique. IV Invoca-se que a obrigação de pagamento de € 10.000, em que o Autor foi condenado, não é autónoma, isto é, que era uma obrigação correspectiva ou correlacionada com a obrigação de principal de contratar, que impendia sobre a Ré.Não nos parece porém que assim seja – veja-se os prazos diferentes fixados para a obrigação de pagamento da quantia em causa (5 meses e impreterivelmente até Dezembro de 2016) e da obrigação de celebração da partilha (60 dias). É claro que tal valor foi fixado “para acerto de contas e por conta das benfeitorias realizadas na casa que lhe irá ser adjudicada”, ou seja, o pagamento pressupunha a adjudicação ao Autor, mas tal menção compreende-se apenas na economia do contrato, o qual previa, de facto, essa referida “adjudicação” ao ora Autor, e adjudicação mesmo em momento quiçá prévio à falada devolução dos € 10.000. Portanto, acompanhamos a sentença, no que respeita à não existência de correspectividade de obrigações, compreendidas na relação sinalagmática e passíveis designadamente de invocação da excepção de não cumprimento do contrato – artº 428º nº1 CCiv. V Finalmente, a questão de saber se cabia o Autor ter sido condenado no pagamento à Ré/Reconvinte do montante de € 15.000.Nos termos da cláusula 12ª do contrato promessa, “em caso de incumprimento do presente contrato, ao qual é atribuído pelos outorgantes força executiva, o outorgante faltoso responderá a título de indemnização, pelo montante € 15.000 (quinze mil euros)”. O que é fundamental, nesta cláusula em discussão, é o facto de a mesma não impedir a “força executiva” do contrato, isto é, num quadro de sentido normal da declaração (artº 236º nº1 CCiv), o recurso à execução específica, tratando-se pois de um montante a acrescer à referida execução específica ou à indemnização por incumprimento, implicando mesmo o recurso a esses referidos mecanismos de cumprimento ou de ressarcimento contratual. Trata-se de uma pena compulsória e que deverá aguardar, no caso dos autos, a declaração de que o contrato se mostrou definitivamente incumprido (cf., sobre a natureza da cláusula penal compulsória, em confronto com a cláusula penal de fixação antecipada da indemnização, Prof. Pinto Monteiro, Revista Decana, 141º/188ss. e Cláusula Penal e Indemnização, 1990, pg. 602ss.). Nada existe assim que objectar à confirmação da sentença recorrida. Concluindo: ……………………………… ……………………………… ……………………………… Deliberação (artº 202º nº1 CRP): Na improcedência dos recursos de apelação interpostos, confirma-se a douta sentença recorrida. Custas pelos Apelantes. Porto, 15/12/2020 Vieira e Cunha Maria Eiró João Proença Costa |