Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00018812 | ||
| Relator: | CORREIA DE PAIVA | ||
| Descritores: | FALTA JUSTIFICAÇÃO DA FALTA | ||
| Nº do Documento: | RP199707029710567 | ||
| Data do Acordão: | 07/02/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J MARCO CANAVESES | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 24-A/96 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 10/22/1996 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Indicações Eventuais: | O PROCESSO RECORRIDO É DA PRIMEIRA SECÇÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CPP87 ART116 N1 ART117. | ||
| Sumário: | I - A pessoa convocada para o julgamento tem de comparecer; se o não fizer é condenada, a menos que justifique a falta, sobre ela impendendo o ónus de alegar e, por conseguinte, provar um facto que afaste a condenação, isto é, um facto que exclua a ilicitude ou a culpa da falta. II - Não é idónea para justificar a falta a " declaração " emitida pelo Hospital do Conde Ferreira, na cidade do Porto, em que consta " esteve presente na consulta externa até às 12,30 horas", quando é certo que tinha hora e meia para chegar ao Tribunal, - no Marco de Canaveses - teve tempo para adiar a consulta e nada se diz quanto a impossibilidade ou grave inconveniência na deslocação. | ||
| Reclamações: | |||