Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00015425 | ||
| Relator: | ARAUJO BARROS | ||
| Descritores: | EMBARGOS DE TERCEIRO REQUISITOS NATUREZA JURÍDICA VENDA JUDICIAL ACÇÃO DE DIVISÃO DE COISA COMUM INDEFERIMENTO LIMINAR DA PETIÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP199511289520961 | ||
| Data do Acordão: | 11/28/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJ T5 ANOXX PAG212 | ||
| Tribunal Recorrido: | T J MONÇÃO | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 38-F/87 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 04/12/1995 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC ESP. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART1034 N1 ART1037 N1 N2 ART1040 ART1041 N1. | ||
| Sumário: | I - A diligência de venda judicial ordenada em acção especial de divisão de coisa comum, porque não vincula quaisquer terceiros não intervenientes no processo, não constitui verdadeiramente diligência ofensiva da posse, susceptível de ser atacada por embargos de terceiro. II - Nos embargos de terceiro ( salvo se isso resultar da situação prevenida no artigo 1034 n.1 do Código de Processo Civil ) não se discute nem se declara a eventual existência do direito de propriedade. III - A posse do embargante tem que ser alegada na petição inicial sob pena de os embargos serem liminarmente rejeitados. | ||
| Reclamações: | |||