Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9520961
Nº Convencional: JTRP00015425
Relator: ARAUJO BARROS
Descritores: EMBARGOS DE TERCEIRO
REQUISITOS
NATUREZA JURÍDICA
VENDA JUDICIAL
ACÇÃO DE DIVISÃO DE COISA COMUM
INDEFERIMENTO LIMINAR DA PETIÇÃO
Nº do Documento: RP199511289520961
Data do Acordão: 11/28/1995
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ T5 ANOXX PAG212
Tribunal Recorrido: T J MONÇÃO
Processo no Tribunal Recorrido: 38-F/87
Data Dec. Recorrida: 04/12/1995
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC ESP.
Legislação Nacional: CPC67 ART1034 N1 ART1037 N1 N2 ART1040 ART1041 N1.
Sumário: I - A diligência de venda judicial ordenada em acção especial de divisão de coisa comum, porque não vincula quaisquer terceiros não intervenientes no processo, não constitui verdadeiramente diligência ofensiva da posse, susceptível de ser atacada por embargos de terceiro.
II - Nos embargos de terceiro ( salvo se isso resultar da situação prevenida no artigo 1034 n.1 do Código de Processo Civil ) não se discute nem se declara a eventual existência do direito de propriedade.
III - A posse do embargante tem que ser alegada na petição inicial sob pena de os embargos serem liminarmente rejeitados.
Reclamações: