Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
753/20.0PAESP.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: JORGE LANGWEG
Descritores: CRIME DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA
PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA
PRINCÍPIO "IN DUBIO PRO REO"
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA
CONDIÇÕES ESPECIAIS
PENA ACESSÓRIA
MEDIDA DE PROTECÇÃO
MEIOS ELECTRÓNICOS
CONTROLO À DISTÂNCIA
PROTECÇÃO E ASSISTÊNCIA ÀS VÍTIMAS
IMPRESCINDIBILIDADE
DANOS MORAIS
DANOS NÃO PATRIMONIAIS
REPARAÇÃO
EQUIDADE
COMPENSAÇÃO
Nº do Documento: RP20221004753/20.0PAESP.P1
Data do Acordão: 10/04/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL (CONFERÊNCIA)
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE O RECURSO INTERPOSTO PELA ASSISTENTE E NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELO ARGUIDO.
Indicações Eventuais: 4.ª SECÇÃO (CRIMINAL)
Área Temática: .
Sumário: I – Numa atividade de reconstituição histórica de factos, como é o caso do julgamento em matéria de facto, a certeza judicial não pode ser confundida com a certeza absoluta, constituindo, antes, uma certeza empírica e histórica.
II – Toda a decisão penal em matéria de facto constitui, não só, a superação da dúvida metódica, mas também da dúvida razoável sobre a matéria da acusação e da presunção de inocência do arguido.
III – Tal superação é sujeita a controlo formal e material rigoroso do processo de formação da decisão e do conteúdo da sua motivação, a fim de assegurar os padrões inerentes ao Estado de Direito moderno.
IV – A livre convicção e a dúvida razoável limitam e completam-se reciprocamente, obedecendo aos mesmos critérios de legalidade da produção e da valoração da prova e da sua apreciação, em obediência ao critério estatuído no artigo 127º do Código de Processo Penal, exigindo, ainda, uma apreciação da prova motivada, crítica, objetiva, racional e razoável, e, no caso de tal apreciação resultar numa dúvida razoável, esta conclusão deve beneficiar os arguidos.
V – Se toda a situação retratada nos autos não revela uma perigosidade, actual, relevante do arguido para a integridade física e muito menos para a vida da assistente, mostrando-se suficientemente acautelada a sua paz mediante a imposição da medida de afastamento que condiciona a suspensão da execução da pena de prisão, não se mostra necessária, nem proporcional a sua sujeição à monitorização eletrónica de cumprimento do afastamento decidido, ou seja, inexiste um juízo positivo sobre a imprescindibilidade da utilização desses meios para a proteção da vítima.
VI – A aplicação da pena acessória de proibição de uso e porte de armas é uma faculdade, e não de uma obrigatoriedade, pelo que não deverá ser aplicada nos casos em que em momento algum os autos revelem alguma situação concreta de perigosidade actual do arguido e da qual pudesse ainda decorrer que o mesmo tinha propensão para usar alguma arma.
VII – Na fixação dos danos não patrimoniais, no seio da estatuída equidade, o julgador deve ter em conta todas as regras de boa prudência, do bom senso prático, da justa medida das coisas e da criteriosa ponderação das realidades da vida, sem esquecer a natureza mista da reparação.
VIII – Os danos não patrimoniais são suscetíveis de uma reparação, de forma indireta, mediante determinada quantia em dinheiro que, embora não repare o lesado dos males que a tal título haja experimentado, tem, todavia, a virtualidade de o aliviar e compensar, das dores, sofrimentos e desgostos que haja sofrido, mediante as satisfações, alegrias e prazeres que pode proporcionar-lhe, impondo-se que tal compensação, atenta a natureza dos bens lesados e a sua importância relativa, não seja meramente “simbólica” ou miserabilista.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo nº 753/20.0PAESP.P1
Data do acórdão: 4 de Outubro de 2022
Desembargador relator: Jorge M. Langweg
Desembargadora 1ª adjunta: Maria Dolores da Silva e Sousa Desembargador 2º adjunto: Manuel Soares

Origem:
Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro
Juízo de Competência Genérica de Espinho



Acordam os juízes acima identificados do Tribunal da Relação do Porto

Nos presentes autos acima identificados, em que figuram como recorrentes a assistente AA e o arguido BB.
I - RELATÓRIO
1. Em 6 de Abril de 2022 foi proferida nos presentes autos a sentença judicial que terminou com o seguinte dispositivo:
“(…) Pelo exposto, decide o Tribunal:
1. Absolver o arguido BB da prática de um crime de violação de correspondência.
2. Condenar o arguido, pela prática de um crime de violência doméstica, agravado, na pena de 02 anos e 04 meses de prisão.
3. Suspender a execução da pena de prisão ora aplicada por igual período, sujeitando o arguido, nesse período:
A. Ao dever de proibição de contactos, por qualquer meio, com a assistente (à exceção dos inerentes aos processos judiciais em que ambos sejam intervenientes bem como os inerentes ao tratamento de questões atinentes à filha comum);
B. A programa de consciencialização da violência doméstica, com a vertente de anger management; e
C. Ao pagamento da indemnização atribuída em 4) à demandante civil;
4. Julgar o pedido de indemnização civil parcialmente procedente e, consequentemente, condenar o demandado no pagamento à demandante da quantia de € 4.000,00 acrescida de juros à taxa legal supletiva, desde a data da presente sentença, absolvendo-o do demais peticionado.
5. Condenar o arguido no pagamento das custas criminais do processo, que se fixam em 3uc.
6. Condenar demandante e demandado nas custas civis, na proporção do decaimento, que é, respetivamente, de 75% / 25%.
7. Fixar o valor da instância cível em €16.100,00:

2. Inconformada, em parte, com tal decisão, a assistente interpôs recurso da sentença, culminando a respetiva motivação com as seguintes conclusões:
“(…)
2. Não podendo a Recorrente, sempre com a ressalva pelo máximo respeito devido, conformar-se com os seguintes aspetos da Decisão que ora se sindica, a saber:
• a absolvição do arguido BB da prática de um crime de violação de correspondência, p. e p. pelo artigo 194.º, n.º 1 do CP, norma que resultou violada, pela Decisão em recurso.
• Mais entendendo a Recorrente que, no que respeita ao crime de violência doméstica a pena acessória de proibição de contacto com a vítima deverá ser acompanhada de monitorização à distância, com utilização da vigilância eletrónica, na fiscalização do cumprimento de pena acessória aplicada, neste concreto contexto de violência doméstica, pois embora tal não esteja configurado como “regime regra”, no nosso ordenamento jurídico, nem surgindo como uma imposição, o caso dos autos justificava um juízo positivo sobre a imprescindibilidade da utilização desses meios para a proteção da vítima. Devendo ainda ser adicionada a pena acessória de proibição de uso e porte de armas, nos termos do disposto no artigo 152.º, n.º 4, do CP, norma que resultou violada.
• Finalmente: quanto ao pedido de indemnização Cível pugna a aqui Recorrente pela atribuição do montante global peticionado no valor de €16.000,00.
3. Desde logo, posto que a Recorrente deteta uma errada apreciação da matéria de facto, com todo o respeito.
4. Há factos que, da perspetiva da Apelante e sempre com todo o respeito, não deviam ter sido dados como provados.
5. Assim e desde logo quanto ao facto constante do ponto 3) do elenco de factos provados, não poderia ter sido dado como provado que “a assistente tem mais duas filhas, maiores, de outro relacionamento, que já não residem com esta”, porquanto a filha CC reside com a mãe. De resto tal resulta do depoimento prestado pela mesma nos autos, como resulta do depoimento gravado no [Ficheiro de Áudio n.º 20220131142932_4110130_2870477], entre os minutos [00:00:00 a 01:04:38], a instância do Digmo. Senhor Procurador resultou esclarecido que esta filha, arrolada como Testemunha nos autos, residia com a aqui Assistente.
6. Por outro lado, há factos que por terem sido dados como provados implicam um julgamento da matéria de facto diferente no que tange o crime de violação de correspondência, p.e p. pelo artigo 194.º do CP, norma que resulta violada pela Decisão em mérito.
7. É o que sucede com o facto sob o ponto 21) do acervo de factos provados: este facto, por ter sido dado como provado implicaria um julgamento diverso, resultando das Declarações da Assistente, constantes do [Ficheiro de Áudio n. º20220120152411_4110130_2870477], entre os minutos [00:00:00 a 02:06:42], que a três ou quatro de janeiro o Arguido intercetou e tomou conhecimento de um requerimento que a Assistente fez para um Processo Judicial.
8. Isto conjugado com a admissão que o próprio Arguido faz, em depoimento gravado no [Ficheiro de Áudio n.º 20220120110307_4110130_2870477], aos minutos [00:00:00 a 01:15:42], a instância do Digníssimo Senhor Procurador do Ministério Público, posto que o Arguido admitiu que mexia na caixa de correio, de lá retirava conteúdos que lhe não eram dirigidos e que os lia e voltava a colocar no recetáculo postal do domicílio da Assistente.
9. Ainda a este propósito, a Testemunha DD que depôs conforme consta do [Ficheiro de Áudio n.º 20220203101133_4110130_2870477] entre os minutos [00:00:00 a 01:17:43], que pese embora não tenha visto a carta em si, viu o Arguido a manipular correspondência no recetáculo postal da Assistente e tal conduta do Arguido resultou provada também do auto de constatação, junto a Fls._ 738 a 770 dos autos.
10. Ora, se apenas por ocasião da entrega da menor, filha comum de ambos, na casa (domicílio) da Assistente pelo Arguido, desapareceu e reapareceu (intercetada) correspondência desta - mais a mais correspondência relativa a processo judicial em que este sabia ser interveniente - se o Arguido foi visto e admitiu que retirava e colocava correspondência ( a qual este chamou de “panfletos”) daquele recetáculo postal e que voltou a lá depositar essa correspondência e se tal deixou de suceder, na sequência e por força da alteração do local de entrega da menor, ditam as máximas da experiência comum que foi efetivamente o Arguido quem intercetou a correspondência da Assistente, com vista a dela tomar conhecimento.
11. Pelo que os factos dados como não provados sob os pontos G) e H) terão de transitar para o a matéria de facto provada.
12. E, assim sendo, não poderá, com todo o respeito, sob a perspetiva da Assistente ser o Arguido Absolvido da prática do crime de Violação de Correspondência, p. e p. pelo artigo 194.º, n.º 1 do CP e outrossim condenado pela prática deste crime, sob pena de esta norma resultar violada.
13. Mais se entendendo no caso concreto ter ocorrido uma errada aplicação do direito aos factos, posto que o Arguido foi absolvido com base no princípio in dúbio pro Reo – o que é matéria de direito (conforme é pacificamente aceite pela jurisprudência prolatada pelos tribunais pátrios de cúpula), havendo, como se viu, factos amplitude para, nos termos do artigo 127.º do CPP, de acordo com o princípio da livre apreciação da prova (sendo que daquele preceito avulta que o legislador quis realçar que a livre apreciação da prova não é uma operação puramente subjetiva, emocional e, portanto, imotivável) in casu este se traduziria na valoração racional e crítica e o julgamento que mais acertadamente se coadunava com as regras comuns da lógica, da razão, das máximas da experiência e que permita ao Tribunal a quo objetivar a apreciação dos factos, requisito necessário para uma efetiva motivação da decisão.
14. No que respeita ao crime de violência doméstica, os factos dados como provados pelo tribunal a quo impunha um juízo diverso quanto às penas acessórias - resultando violado o artigo 152.º, n.º 4 do CP.
15. Começando pela sanção acessória de proibição de contactos entendemos que a mesma visa acautelar um duplo interesse, a saber: a proteger, ou seja o da proteção da vítima de violência doméstica, traduzido no efetivo afastamento do agressor relativamente à vítima, bem como o da proteção da boa e efetiva administração da justiça.
16. No caso concreto, estamos em crer que se impunha, por ser imprescindível para os direitos da vítima – e a respetiva proteção – um juízo no sentido da determinação da monitorização eletrónica da proibição de contactos, pela própria personalidade do Arguido e comportamento inconstante e já que o Arguido nunca se mostrou arrependido da conduta adotada para com a Assistente - a quem apelidou de “maquiavélica” em sede de contestação - e que reside e trabalha a escassos quilómetros da Vítima, tendo um regime de visitas à filha menor de ambos que o leva a ter conhecimento privilegiado de factos da vida da Assistente, sendo o presente litígio (e outros: responsabilidades parentais e partilha de um bem imóvel propriedade de ambos) vivo(s) e recente(s), estando também o Tribunal a quo dispensado de obter o necessário consentimento nos termos do disposto no artigo 36º, n.º 7, da Lei nº112/2009, preceito que assim também resulta violado pela Decisão em mérito.
17. E, ao não impor tal monitorização, entende a Recorrente que o Tribuna a quo não atendeu as necessidades de prevenção que o Direito penal tem de prosseguir, que se concilia perfeitamente e não derroga o Princípio da culpa e igualmente não bule com as exigências de prevenção especial de socialização, pelo que não poderia o Tribunal a quo, abstrair do facto de se tratar de um tipo de ilícito com repercussões sociais desastrosas, com todo o respeito.
18. Mais entendendo a Assistente que a análise dos concretos factos dado como provados nos autos, avulta que o grau de ilicitude do facto é alto, atendendo nomeadamente à gravidade dos atos lesivos, valorando-se ainda o percurso temporal percorrido – que é longo e demonstrativo que não se tratou de um ato isolado ou ocasional, mais se valorando às concretas ofensas sofridas pela Assistente e a avaliação de risco efetuada nos autos (classificado como “médio”).
19. E assim, entende, pois, a Assistente que, no caso concreto, tal proibição com monitorização se deve aplicar, com vista a conferir-lhe maior tranquilidade e estabilidade, por igual período, ao abrigo do disposto no artigo 152.º, n.º 4 e 5, do CP, e do disposto no artigo 34º-B, n.º 1, da Lei n.º 112/2009, de 16 de Setembro e no caso dos autos a dispensa de consentimento justifica--se em virtude da reiteração do Arguido e, bem assim, da imprevisibilidade do seu comportamento, que, no limite, se não for devidamente aplacada, pode vir a redundar em atos de maior gravidade, perigosidade e danosidade.
20. Normas estas que resultaram violadas que Douta Sentença em escrutínio, salvo o devido respeito, porquanto tal período esse que se considera necessário em ordem a um reequilíbrio definitivo e consolidado na dinâmica do ex-casal).
21. Ao que acresce o alarme social que o crime de violência doméstica tem despertado na nossa sociedade, com risco de escalar para situações de homicídio conjugal, impondo-se, em prol da proteção da vítima, recorrer nesta fase a todos os mecanismos que evitem, a todo o transe, qualquer repetição de comportamentos como aqueles pelos quais o arguido vai agora ser condenado.
22. Sendo certo que, a este respeito, a matéria de facto provada sob os n.ºs 24 e 25 impunham outro julgamento quanto à aplicação do direito aos factos.
23. Valendo o mesmo raciocínio – pela mesma ordem de razão e evidências de facto - para a sanção acessória de uso e porte de arma, pelo que por facilidade e economia expositiva se dá aqui por integralmente reproduzido o que se disse a respeito da monitorização de contactos.
24. O presente recurso vem também interposto do julgamento da matéria constante do pedido de indemnização civil, posto que neste conspecto há também factos que foram dados como provados que impunham um julgamento diverso quanto ao Pedido de Indemnização Civil.
25. Salvo devido respeito, entende a Recorrente que os seguintes factos dados como provados impunham a condenação na integralidade dos danos peticionados em sede de Pedido de Indemnização Civil, a saber: Factos 25, 27, 28, 29 a 34 da matéria de facto provada, pelo que não restam dúvidas que se encontram, pois, verificados os pressupostos para aplicação in casu dos artigos 483.º e 496.º ambos do CC.
26. Por outro lado, os factos dados como não provados, sob a letra L e N deveriam ter sido dados como provados:
27. Sob a letra L) foi dado como não provado que “a conduta do arguido tenha retirado à assistente a alegria de viver. “, ora a este respeito cumpre relembrar que no seu Depoimento a Assistente no seu depoimento gravado no [Ficheiro de Áudio n. º20220120152411_4110130_2870477] entre os minutos [00:00:00 a 02:06:42] que a Assistente não raras vezes nem conseguiu depor por chorar compulsivamente quando se refere a aspetos que outrora lhe deram grata satisfação e realização pessoal (de que é exemplo lapidar a pintura).
28. E ainda no seu depoimento, a Testemunha EE, constante do [Ficheiro de Áudio n.º 20220126103345_4110130_2870477], entre os minutos [00:00:00 a 00:43:19] falou desse estado de espírito da Recorrente.- vide minuto [00:03:17] Testemunha: Pronto. E nessa altura… mantivemos esse café, esse ritual durante um tempo… E… pronto, e houve alturas em que eu via que a AA estava mais triste ou estava mais aborrecida, notava, sabe que já são vinte anos de amizade, portanto é natural que eu note
29. Facto também confirmado pela sobrinha da Assistente, FF, Testemunha cujo depoimento ficou gravado [Ficheiro de Áudio n.º 20220126111757_4110130_2870477] –entre o Minuto [00:00:00 a 01:04:28] - cf. [00:32:09] Advogada: Portanto, assistia a esse tratamento da sua tia, via que a sua tia ficava calada, notava se ela ficava triste, se ela tinha vergonha por isso é que ficava constrangida porque a FF estava lá? [00:32:24] Testemunha: Sim.
30. No mesmo sentido depôs a Testemunha GG, com o depoimento gravado no [Ficheiro de Áudio n.º 20220131100855_4110130_2870477] entres os minutos [00:00:00 a 00:59:03], esclarecendo o Tribunal que:
[00:35:52] Advogada: Nota diferenças… se é uma pessoa alegre, é uma pessoa triste, se…? [00:35:55] Testemunha: Não, não, muito diferente. Está… está muito diferente. Aquilo que eu conheci não tem nada a ver com aquilo que está hoje. [00:36:02] Advogada: Muito diferente em que sentido? Eu agora aqui pedia-lhe que… dissesse ao Tribunal que diferenças é que nota na sua amiga de tantos anos?
Testemunha: A AA foi sempre uma pessoa calma, foi sempre uma pessoa calma, uma pessoa emocionalmente controlada, e passou a ter esse descontrole, passou a viver assustada quando ela nem sequer sabia o que é que era isso. Passou a não conseguir estar sozinha quando ela era uma pessoa independente, ah… passou a existir, a existir… com medo. Eu neste moimento eu não posso dizer que a AA esteja a viver. Ela está a usufruir das vinte e quatro horas por dia, mas sempre num estado de angústia, num estado de ansiedade, sistema nervoso, com medicação, com acompanhamento psicológico.
31. Neste sentido podemos ouvir, ainda, o depoimento do irmão da Assistente HH gravado no [Ficheiro de Áudio n.º 20220131142932_4110130_2870477] entre os minutos [00:00:00 a 01:44:11], nos seguintes termos: [00:57:20] Advogada: Olhe e ela anda triste? [00:57:24] Testemunha: Sim, triste e…[00:57:26] Advogada: E chora? [00:57:26] Testemunha: E aterrorizada. Sim. Há momentos. [00:57:36] Advogada: Sabe se está a ser acompanhada por alguém clinicamente? Do ponto de vista psicológico se está a ter apoio? [00:57:44] Testemunha: Sim. É assim, eu sei que ela foi a um psicólogo há pouco tempo, acho que foi uma ou duas vezes, acho que foi fazer uma avaliação.
32. Bem como a Amiga da Assistente. II com depoimento gravado no [Ficheiro de Áudio n.º 20220131162632_4110130_2870477] entre os minutos [00:00:00 a 00:38:06], ao minuto [00:14:39] relatou o seguinte: Advogada: Mas era uma pessoa alegre? Era uma pessoa triste? [00:14:41] Testemunha: Era uma pessoa alegre.
33. Ainda no mesmo sentido, a Testemunha DD, com depoimento gravado no [Ficheiro de Áudio n.º 20220203101133_4110130_2870477] entre os minutos [00:00:00 a 01:17:43], esclareceu o Tribunal ao minuto [00:04:08] que: Testemunha: E houve uma altura….mais para o fim, ainda na casa antiga, eles estavam para mudar para a casa nova, que eu senti que a AA andava mais triste e perguntava "ó AA o que é que se passa e não sei quê" e ela "está tudo bem, está tudo bem". Mas só tive noção só tive conhecimento quando… quando eles se separaram.
34. A Testemunha JJ, com depoimento gravado no [Ficheiro de Áudio n.º 20220203113908_4110130_2870477] entre os minutos [00:00:00 a 00:47:38], ao minuto [00:04:23] a instância do Digníssimo Senhor Procurador M.P.: E por consequência perceber que a AA estava mais triste, é isto? [00:04:26] Testemunha: Sim, sim.
35. A Testemunha JJ com o seu depoimento gravado no [Ficheiro de Áudio n.º 20220203152921_4110130_2870477] entre os minutos [00:00:00 a 00:32:0], descreve o mesmo estado de tristeza da Recorrente [00:18:16] Advogada: E ficou triste? Ficou indiferente? [00:18:19] Testemunha: Não ficou não. Não ficou indiferente. Até lhe posso dizer que chorou.
36. Adicionalmente também, a Testemunha KK com o depoimento gravado no [Ficheiro de Áudio n.º 20220209103805_4110130_2870477] entre os minutos [00:00:00 a 00:50:31], descreve o estado anímico da Assistente [00:25:14] como sendo de tristeza e de stress e angústia constantes, apesar de evidenciar os esforços da assistente para não o demonstrar.
37. Quanto ao facto não provado sob a letra “N”, nos termos do qual: “Que a assistente tenha deixado completamente de pintar e que tal lhe cause profundo sentimento de frustração e tristeza.”,Q bem como o ponto Q), por referência ao período descrito em P) têm de ser dados como provado, desde logo porque tal resultou da postura da própria Assistente que ao produzir o seu depoimento,
38. Desde logo porque quando foi abordado o assunto da pintura, durante o seu depoimento gravado no [Ficheiro de Áudio n.º 20220120152411_4110130_2870477] entre os minutos [00:00:00 a 02:06:42] chorou compulsivamente, sendo que este facto também foi confirmado pela sobrinha da Assistente, FF, Testemunha cujo depoimento ficou gravado [Ficheiro de Áudio n.º 20220126111757_4110130_2870477], entre os minutos [00:00:00 a 01:04:28] – cf. [00:43:45] Advogada: E agora, depois disto tudo, tem ideia se a sua… a sua tia pinta, tem ideia se ela continua a pintar, porque é que não pinta? Se tem ideia.. [00:43:57] Testemunha: Não a tenho, não a tenho visto a pintar
39. E a filha CC – Testemunha com depoimento gravado no [Ficheiro de Áudio n.º 20220131142932_4110130_2870477] entre os minutos [00:00:00 a 01:04:38] confirmou ao Tribunal que após a Covid chegar a Portugal ainda pintava mas que a sua a mãe em Outubro de 2020 já não pintava, mais especificamente no minuto [00:40:43].
40. Ainda no mesmo sentido, veja-se também o depoimento do irmão da Assistente HH gravado no [Ficheiro de Áudio n.º 20220131142932_4110130_2870477] entre os minutos [00:00:00 a 01:44:11], nos seguintes termos: [00:54:37] Advogada: Diga-me se este, diga-me… diga ao Tribunal se estes eventos que descreveu, se notou alguma interferência ao nível do desenvolvimento do trabalho dela enquanto pintora? [00:54:49] Testemunha: Sim, pelo menos desde a altura que eu soube, que ela me contou e já antes um bocado, ela a partir daí nunca mais voltou, nunca mais voltou a pintar
41. A Testemunha II com o seu depoimento gravado no [Ficheiro de Áudio n.º 20220131162632_4110130_2870477], entre os minutos [00:00:00 a 00:38:06], especificamente a partir do minuto [00:25:55] do mesmo também confirmou este facto.
42. Adicionalmente pode ouvir-se a Testemunha DD, com depoimento gravado no [Ficheiro de Áudio n.º 20220203101133_4110130_2870477] entre os minutos [00:00:00 a 01:17:43 que ao minuto [01:01:53] disse “estava lá muitas vezes e sei que ela nunca mais pegou num pincel”, no mesmo sentido milita o depoimento da Testemunha JJ gravado no [Ficheiro de Áudio n.º 20220203113908_4110130_2870477] que entre os minutos [00:00:00 a 00:47:38] depôs no seguinte sentido: [00:19:10] Advogada: E sabe se deixou de pintar por causa dessa situação? [00:19:13] Testemunha: Naturalmente. Natural… claro que sim. [00:19:19] Advogada: Sabe se participou em exposições depois disto? Se souber. [00:19:26]: Testemunha: Não, que eu saiba não e a Testemunha KK com o depoimento gravado no [Ficheiro de Áudio n.º 20220209103805_4110130_2870477] entre os minutos [00:00:00 a 00:50:31], igualmente foi de molde a permitir a prova desse facto, nos termos seguintes: [00:05:36] Testemunha: Como é mais ou menos público eu… eu pinto e, portanto, também incentivei a AA que pintasse para relaxar. Ela diz que não consegue… eu tinha uma exposição marcada para… MAC e eu não consegui… não consegui concretizar essa exposição e perguntei-lhe se ela estaria interessada, porque eu falei com o responsável, para ela fazer a exposição no meu lugar. E ela disse que não tinha capacidade.
43. Estes depoimentos espontâneos, idóneos, congruentes, alicerçados em razão de ciência válida e coerentes, cotejados e conjugados, impõe diverso julgamento da matéria de facto (pontos N e L), o qual sempre terá de ser dado como provado, o que implica conferir à Recorrente a peticionada indemnização a título de danos patrimoniais (sob pena de resultar violada a norma constante do artigo 483.º CC), a qual perfaz o montante global de €5.100,00.
44. O ponto N.º 37 da matéria de facto provada terá, por seu turno, de transitar para a matéria de facto não provada, posto que: “A demandante evidencia uma personalidade sobretudo caracterizada pelo narcisismo.”, o Tribunal a quo fê-lo com base numa perícia realizada no âmbito de outro processo judicial – ali reclamada – e ainda sem estar definitivamente fixadas as conclusões do Senhor Perito e orientada para aferição da capacidade para o exercício das responsabilidades parentais, pelo que, com todo o respeito, crê a Recorrente que o Digno. TRIBUNAL a quo excede os seus poderes de cognição, sendo certo que tal documento foi impugnado por requerimento de fls._ exatamente por estar ainda pendente de reclamação no âmbito do Processo N.º 2507/20.4T8VFR e que corre os seus termos em Santa Maria da Feira - Juízo de Família e Menores - Juiz 1. 45. Decorre até da prova produzida, menos dois dos testemunhos produzidos, o inverso, se não veja-se o depoimento da Testemunha II, com o seu depoimento gravado no [Ficheiro de Áudio n.º 20220131162632_4110130_2870477], entre os minutos [00:00:00 a 00:38:06], que descreve a Assistente como sendo uma pessoa humilde [00:14:45]Testemunha: Muito independente. Ela sempre foi muito independente. Sempre foi uma pessoa muito lutadora. Muito profissional. Na escola, os projetos era sempre ela que os fazia. Muito responsável. Muito humilde, na sua forma de estar e o da Testemunha KK [00:22:59] Testemunha: Sim. Claro. Sim… nós… nós partilhámos… eu com a AA, durante anos, fizemos exposições no estrangeiro. Partilhámos o quarto… eu tenho uma convivência com a AA a esse nível… grande. Há muitos anos e era… e era… toda a gente a elogiava e gostava dela. Era uma pessoa aceite por todos. Pelos artistas nacionais, internacionais. Os estrangeiros também. Portanto, fizemos exposições desde a Noruega, Suécia, Espanha… sei lá, por aí… por esse mundo fora e ela… ela era… adorada. Todos gostavam dela e era uma pessoa perfeitamente sociável, afável… que
46. Devendo ser dado como provados o descrito sob as letras “N” e “Q” ou seja: que durante o período aludido em P) tenha deixado de fazer exposições e que tal represente um retrocesso na sua carreira artística e que equivalha a um lucro cessante de, pelo menos, uma média de €1.500,00 por exposição e que em exposições bienais signifique o montante de €3.000,00. Facto que ademais causou profunda tristeza à Recorrente.
47. Mais devendo ser dados como provado o descrito sob o ponto “ P” da matéria de facto não provada, deve passar a constar da matéria de facto provada porque foi produzido nos autos documento (DOC 1 junto a Fls._ 529 verso dos autos) e, bem assim, o constante sob a letra “X” da matéria de facto não provada, passando a constar como provado que a assistente passou a ser acompanhada clinicamente, ao nível psiquiátrico, em consultas regulares dessa especialidade em virtude do circunstancialismo de 25), como consta desde logo do Documento junto a Fls._ 529 dos autos (emitido pela APAV) e relatório de Fls._ 785 verso e 788 verso, conjugadamente com o relatório da autoria da Psicóloga Dra. LL, o qual deveria ter sido valorado.
48. Resultando a quantia peticionada a título de despesas das máximas da experiência comum (aliás muito parcamente peticionadas pela Assistente nestes autos).
49. Quanto aos danos não patrimoniais peticionados em sede de pedido de indemnização civil, uma última nota para dizer que a Recorrente também não se conforma com a aplicação do direito aos factos dados como provados , pois não se mostra, da perspetiva da Recorrente, acertadamente aplicado aos factos, salvo o devido por diverso e mais bem estribado entendimento.
50. Neste reduto, é aceite serenamente que a indemnização reveste uma natureza essencialmente mista: ao seu escopo primacial é de reparação, mais do que propriamente indemnizar os danos sofridos pela pessoa lesada, não lhe sendo, porém, estranha a ideia de reprovação ou castigo, no âmbito civilístico e com os meios próprios do direito privado, a conduta do agente.
51. Há que compensar a Assistente, na medida do possível, das agressões e incómodos que esta suportou e as que se mantêm como resultado da conduta do Arguido, considerando que a sua Dor e o seu Sofrimento, os quais não têm preço importando e sobretudo, parece--nos, com todo o respeito, que a correspondente indemnização, deva por si própria, significar algo que lhe permita compensar e minorar a dor sofrida, correspondendo em termos de equidade à gravidade do dano considerado, objetivamente, mas também relativamente.
52. Havendo in casu que reparar danos não patrimoniais, o montante da indemnização será fixado equitativamente, nos termos do art. 496.°, n.° 3, do CC, não se podendo aplicar o limite previsto no artigo 494.º, posto que o crime de violência doméstica pressupões o dolo do agente, donde entende a Requerente que o Tribunal a quo violou o disposto no artigo 496.º do CC., não se ignorando que não existem, na lei, critérios normativos, materiais ou de diferença, sendo o único comando legal o de proceder “equitativamente”, de acordo com juízos de equidade, jurisprudência mais recente dos Tribunais Pátrios, aponta no sentido da justeza da atribuição dos € 10.000,00 peticionados, indicando-se a título de exemplo e como bitola que deve reger nos autos o Aresto prolatado no N.º 101/19.1S2LSB.L1-91 e N.º 411/19.0GAVNF.P12, datado de 28.10.21.
Normas jurídicas violadas:
Artigo 194.º, n.º 1 CP
Artigo 127.º CPP
Artigo 152.º, n.º 4 e 5 do CP
Artigo 34º-b, nº1 e 36.º, da Lei nº 112/2009, de 16 de setembro
Artigos 483.º e 496.º CC
Nestes termos e nos mais e melhores de direito que doutamente se suprirão, deverá a douta sentença de fls._ ser parcialmente revogada e substituída por outra que:
a) Condene, também, o Arguido pela prática de um crime de Violação de Correspondência, p. e p. pelo artigo 194.º do CP, em concurso real e efetivo com o crime de violência doméstica, agravado, p. e p. pelo art. º152.º, n.º1, alíneas b) e c) e n.ºs2, alínea a), 4 a 6, do Código Penal, em que o mesmo foi já condenado.
b) Aplique a fiscalização por meios eletrónicos da sanção acessória de proibição de contactos nos termos nos Artigos 152.º, N.º 4 e 5 DO CP e 34º-B, nº1 e 36.º, da Lei nº112/2009, de 16 de Setembro
c) Determine a aplicação da sanção acessória de proibição de uso e porte de arma, 152.º, N.º 4 e 5 DO CP e 34º, nº1 e 36.º, da Lei nº112/2009, de 16 de Setembro.”

3. O arguido BB não se conformou com a sua condenação e também interpôs recurso da sentença condenatória, terminando a respetiva motivação com as seguintes conclusões:
I - O Presente recurso tem como objeto matéria de facto e de direito da sentença proferida nos presentes autos que condenou o recorrente pela prática de um crime violência doméstica, agravado, previsto e punido, pelo art.º 152º, nº 1, alínea b) e c) e nºs 2, alínea a), 4 a 6 do Código Penal.
II - A conduta do arguido, aqui recorrente, não integra o crime pelo qual se encontrava acusado e pelo qual foi condenado.
III - O presente recurso versa no facto de Tribunal “a quo” ter dado como provados factos que vão em sentido contrário da prova produzida.
IV - Os de factos considerados provados n.ºs 4 e 5 da sentença consideram-se incorretamente julgados por ausência de prova.
V - Os factos considerados provados n.ºs 6, 7, 8, 9, 10,11,12,13, 18. 19, 20, 22, 25, 26, 31, 32 e 34 consideram-se incorretamente julgados por ausência de prova.
VI - Das declarações prestadas pela assistente facilmente podemos concluir que se trata de um discurso perfeitamente incoerente, desajustado e alimentado pela cede de vingança que nutre para com o arguido, motivado não só pelos diferendos relacionados com a partilha dos bens comuns do casal, mas também pelos diferendos existentes quanto à regulação do exercício das responsabilidades parentais da filha menor de ambos.
VII - A assistente admitiu que a relação era boa (Gravação do dia 20-01.2022 – 20220220152411_4110130-2870477 – minuto 8:27).
VIII- Apesar do tribunal a quo ter dado como provado o facto 4 da douta sentença, assistente diz que a agressividade era verbal e não física (Gravação do dia 20-01.2022 – 20220220152411_4110130-2870477 – minuto 10:56 – 11:08).
IX - A assistente nunca se sentiu insultada pelo arguido (Gravação do dia 20-01.2022 – 20220220152411_4110130-2870477 – minuto 27:36).
X - Em nenhum momento a assistente descreve um episódio de violência física (Gravação do dia 20-01.2022 – 20220220152411_4110130-2870477 – minuto 31:42 - 36:21).
XI - A assistente descreve com incerteza todos os factos.
XII - Nem sequer se recordava do episódio retrato no facto 4 da douta sentença.
XIII - Nomeadamente, quanto ao facto n.º 4 da douta sentença (ao arrepio do apreciado e julgado pelo tribunal a quo) diz estar ao telefone com a testemunha EE (durante todo o episódio factual), quando esta esclarece que a assistente lhe ligou mais tarde.
XIV - A testemunha EE não tem conhecimento direto dos factos., tudo o que sabe foi-lhe transmitido pela assistente.
XV - A testemunha EE não consegui identificar o arguido, nem a sua voz.
XVI - Nenhuma testemunha teve conhecimento direto do facto dado como provado n.º 5 da douta sentença.
XVII - O tribunal a quo formou a sua convicção meramente nas declarações da assistente, formado um claro juízo presuntivo.
XVIII - Não obstante a testemunha EE ter referido que ouviu a expressão “vou negar tudo”, disse que não podia afirmar que tal expressão tivesse sido proferida pelo arguido.
XIX - O tribunal a quo deu como provado o facto 6, porém nunca o arguido aproveitou os momentos em que procede à entrega da filha para discutir com a assistente nem a apelidar de puta.
XX- A assistente nas suas declarações eram sempre acompanhas de alguém, nomeadamente a sua sobrinha FF.
XXI- Nenhuma testemunha referiu o que foi dado como provado no ponto 6 dos factos provados na douta sentença.
XXII- O arguido não apelidou os acompanhantes da assistente de policias e seguranças.
XXIII - A Assistente não requereu junto da jurisdição de família que as entregas da criança fossem efetuadas por outra pessoa que não o arguido.
XXIV - O arguido nunca disse as palavras descritas no ponto 8 dos factos provados da douta sentença.
XXV - A testemunha JJ disse que as expressões referidas no ponto 8 dos factos provados da douta sentença foi dirigida a si. Logo não foram dirigidas à assistente.
XXVI - A testemunha HH foi incapaz de revelar e concretizar os impropérios de que supostamente a assistente era apelidada.
XXVII - A perguntas feitas, a testemunha HH, baseou as suas declarações na sua perspetiva pessoal e não conhecimento0 direto dos factos.
XXVIII - A testemunha CC, que serviu para sustentar os factos provados em 11 e 12 da douta sentença, revelou não ter conhecimento direto sobre os mesmos. Antes sim, baseou-se no que lhe foi dito pela assistente e pela visualização da gravação contido em vídeo porteiro. Gravação esta que não sustenta o descrito nos factos provados em 11 e 12 da douta sentença.
XXIX – A condenação do arguido assenta numa construção dedutiva feita a partir de conjeturas, meras especulações ou deduções.
XXX - Na formação da convicção o tribunal a quo cometeu erros claros de julgamento, violando o princípio da livre apreciação da prova.
XXXI - O tribunal a quo erradamente apreciou a prova quanto à intenção do arguido, quanto ao dolo, e à consciência deste sobre a ilicitude do ato.
XXXII - O Tribunal a “quo” violou o disposto no artigo 127.º Princípio da Livre apreciação da prova.
XXXIII - A sentença ora posta em crise enferma de erro na apreciação da prova produzida, por dar como provada, quanto a si, matéria de facto que não tem qualquer sustentação quanto a considerar-se provada.
XXXIV - Antes pelo contrário: quer da prova documental, quer da prova testemunhal em que o Tribunal assentou a sua convicção não resulta que o recorrente tenha agido com intenção de ferir a assistente na sua honra e consideração, na sua saúde física e psíquica, muito menos molestá-la fisicamente, verificando-se assim o vício processual da alínea c) do n.º 2 do artigo 410.º do CPP, resultante do próprio texto da decisão recorrida.
XXXV - Igualmente entende que da Douta decisão de que ora se recorre se verifica, em face de toda a matéria de facto dada como provada, viola o princípio in dúbio pro Reo.
XXXVI - Em face dos pontos melhor alegados supra, o recorrente considera, salvo o devido respeito, que o mesmo dever ser ABSOLVIDO do crime de que foi condenado e do correspondente pedido civil.
DISPOSIÇÕES LEGAIS VIOLADAS:
- Artigo 127º do Código Penal;
- Artigo 32/2º da CRP;
Nestes termos e nos mais de direito deve ser dado provimento ao presente recurso e, por via dele, ser revogada a Douta decisão recorrida, absolvendo-se o Recorrente;
Fazendo-se, assim, a habitual e necessária justiça.”


4. Os recursos foram admitidos liminarmente na primeira instância, com efeito suspensivo e subindo nos próprios autos.
5. Notificado do teor da motivação dos recursos, o Ministério Público apresentou resposta aos mesmos, que concluiu nos seguintes termos:
- quanto ao recurso da assistente:
1. O Recorrente, inconformado que está com a douta Sentença prolatada a 16.02.2022 dela interpôs recurso, invocando que o Tribunal a quo, por um lado, indevidamente absolveu o arguido
- da prática de um crime de violação de correspondência, previsto e punido pelo artigo 194.º, n.º 1, do Código Penal, porquanto «há factos que por terem sido dados como provados implicam um julgamento da matéria de facto diferente no que tange ao crime de violação de correspondência», e, por outro, indevidamente não determinou a monotorização eletrónica da proibição de contactos e, bem assim, não determinou a condenação do arguido na pena de proibição de uso e porte de arma.
2. Sucede que, o Tribunal a quo realizou, como expressamente assume e concretiza, uma crítica e sistemática análise à prova produzida, conexionando-a e sindicando-a, em obediência ao princípio da livre apreciação da prova, de acordo com as regras da experiência e com a sua livre convicção – tendo, aliás, explanado e fundamentado de forma mais que suficiente os termos que o motivaram.
3. Ora, a versão constante da douta Sentença recorrida é, como da mesma resulta, a versão coerente e razoável da prova produzida, que passa, sem qualquer dificuldade, pelo teste de resistência da dúvida razoável, assentando na atribuição de credibilidade a distintas fontes de prova, tendo por base um juízo objetivável, racional e compatível com as regras da experiência e do normal acontecer,
4. pelo que, como bem se decidiu, «ainda que vários elementos de prova indiquem que o arguido tentou ou conseguiu tirar algum objeto da caixa de correio, nada há nos autos que nos permita concluir que, primeiro, se tratava de uma carta e, segundo, que a mesma fosse dirigida a terceiro, mormente, à assistente».
5. De igual forma, quanto à invocada pena acessória de proibição de uso e porte de arma e à necessidade, alegada, de ser eletronicamente monitorizada a de proibição de contactos, sempre se diga que não detêm as mesmas qualquer fundamentação fática e que admiti-las, no âmbito dos presentes autos, sempre seria pragmatizar um automatismo (legalmente inadmissível) quanto a tais penas. De facto, relevando as medidas de coação a que se manteve sujeito e não sendo conhecidos nos autos qualquer incidente, nem qualquer tentativa de contacto por parte do arguido, tendo aquele compreendido o teor de tal proibição, cremos que não se justifica a sujeição da injunção de proibição de contactos a controlo por meios de fiscalização à distância, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 35.º, n.º 1, da Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro, e, menos ainda, a condenação daquele em pena acessória em nada próxima à dos factos sub iudice.
Nestes termos, deverá negar-se provimento ao recurso interposto pela assistente AA e manter-se, nos seus precisos termos, a Sentença recorrida, com o que se fará inteira e sã justiça.”

- quanto ao recurso do arguido:

1. O Recorrente, inconformado que está com a douta Sentença prolatada a 30.07.2021, dela interpôs recurso, invocando que o Tribunal a quo, por um lado, incorreu em errada apreciação da prova e, se bem se logrou compreendê-lo, na violação do princípio in dubio pro reo.
2. Sucede que, o Tribunal a quo realizou, como expressamente assume e concretiza, uma crítica e sistemática análise à prova produzida, conexionando-a e sindicando-a, em obediência ao princípio da livre apreciação da prova, de acordo com as regras da experiência e com a sua livre convicção – tendo, aliás, explanado e fundamentado de forma mais que suficiente os termos que o motivaram.
3. Ora, a versão constante da douta Sentença recorrida é, como da mesma resulta, a versão coerente e razoável da prova produzida, que passa, sem qualquer dificuldade, pelo teste de resistência da dúvida razoável, assentando na atribuição de credibilidade a distintas fontes de prova, em desfavor de outras, tendo por base um juízo objetivável, racional e compatível com as regras da experiência e do normal acontecer.
4. Na verdade, «não configura[ndo] um erro claro e patente o entendimento que possa traduzir-se numa leitura possível, aceitável, razoável, da prova» (cf. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 24.01.2008, Processo n.º 4085/06), e não podendo os vícios previstos no artigo 410.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, ser confundidos «com a divergência entre a convicção pessoal do recorrente sobre a prova produzida em audiência e a convicção que o tribunal firme sobre os factos, questões do âmbito da livre apreciação da prova inscrito no art. 127.º do CPP» (cf. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 09.04.2008, Processo n.º 1188/06), impõe-se concluir que é o Recorrente quem incorre em equivoco, ao assumir que pretende, na prática, contrapor a sua própria análise valorativa (não concretizando ou sustentando, em momento algum, qual o erro notório em que incorreu o Tribunal a quo),
5. ignorando que a decisão (condenatória e absolutória) do Tribunal a quo assentou na leitura conjugada e sistemática da ampla prova produzida – in concreto, oral e documental.
Nestes termos, deverá negar-se provimento ao recurso interposto por BB (…).”

6. De resto, apenas a assistente apresentou resposta ao recurso do arguido, que terminou com as seguintes conclusões:
1. Andou bem o Tribunal Recorrido para dar os factos acima indicados enquanto provado, pela análise crítica da prova produzida, concatenada com as regras da experiência comum e do normal decurso das coisas, porquanto, para o Digmo. Tribunal recorrido dar como provados os factos acima elencados, foi necessário proceder-se à análise crítica de toda a prova produzida e, sobretudo, à sua conjugação crítica de acordo com as regras da experiência comum e do normal acontecer.
2. Quanto ao segundo Pilar em que se estribou o Recurso interposto e no que tange a matéria impugnada não há qualquer margem para dúvida, com todo o respeito, que o Digmo. Tribunal a quo não violou o disposto no artigo 127.º Princípio da Livre apreciação da prova.
3. O Tribunal é livre, ao apreciar as provas, embora tal apreciação seja vinculada aos princípios em que se consubstancia o direito probatório e às normas da experiência comum, da lógica, regras de natureza científica que se devem incluir no âmbito do direito probatório, as quais quanto a estes concretos pontos da matéria provada resulta irrepreensivelmente apreciados, carecendo em absoluto, com todo o respeito, razão ao Recorrente3.
4. A Veneranda Relação não intervirá na produção da prova, posto que não interroga, não inquire, não pode colocar a questão que eventualmente tenha ficado por colocar e esta limitação não pode deixar de condicionar, também por esta via, ou sobretudo por esta via, as capacidades de cognição da Relação em matéria de facto, pelo que é muito relevante o rigor na dotação de toda a documentação da audiência oral que as partes devem colocar na sua atividade processual em respeito pelo dever de cooperação da perspectiva da Recorrente.
5. Quanto ao terceiro pilar em que se estriba o recurso, igualmente não há qualquer violação do princípio in dúbio pro Reo - o qual se não confunde com o princípio da presunção da inocência – o mesmo foi absolutamente respeitado pelo Tribunal a quo sem mácula. Com efeito para que ocorra a condenação em processo penal exige-se um juízo de certeza para além de toda a dúvida razoável e não de mera probabilidade, estando mais uma vez posta em evidência a falta de razão do Arguido também a este respeito, com o máximo respeito devido (tanto mais que a prova foi exaustivamente carreada para os autos e a audiência final decorreu entre vários meses).
6. Por fim, No que respeita ao primeiro pilar em que o Recorrente estribou o seu Recurso: ou seja quanto à IMPUGNAÇÃO DOS FACTOS INDEVIDAMENTE DADOS COMO PROVADOS, entende o Recorrente, embora da perspetiva da Recorrida em razão, que foram incorretamente os factos dados como provados de 4 a 10, 12, 13, 18, 19, 20, 22, 25, 26, 31, 32, 33, 34 da Douta Sentença.
7. Atalhando razões e no que tange os pontos da matéria dada como provada sob os n.ºs 18, 19, 20, 22, 25, 26, 31, 32, 33, 34 da Douta Sentença, cumpre dizer que salvo erro de análise pelo qual a Recorrida antecipadamente se penitencia, não se vislumbra em que elementos probatórios o Arguido se estriba para que in casu tivesse cabido julgamento diverso do empreendido pelo Tribunal a quo, pelo que salvo o devido respeito carecia o recurso da análise da prova (documentada) produzida em audiência, sendo os respetivos limites fornecidos pelo Recorrente no estrito cumprimento do ónus de especificação imposto pelos nº 3 e 4 do art. 412º do Código de Processo Penal.
8. No entanto, ainda que assim se não entenda o que por mera hipótese de raciocínio se concebe, ainda assim, com todo o respeito não assiste razão ao Arguido.
9. Quanto à matéria provada sob o ponto 18 desde logo a Assistente no seu depoimento gravado no ficheiro Áudio [Ficheiro de Áudio n. º20220120152411_4110130_2870477] [00:00:00 a 02:06:42] a qual afirmou que 01:25:26 Assistente: O que eu sinto, sinto medo, entro em pânico, não consigo andar sozinha, [impercetível 01:25:38] não consigo ir sozinha para Gaia, tenho que ir com pessoas, neste momento amigas [impercetível 01:25:49]. [01:26:20] Advogada: Mas, de alguma maneira, pelo fim do relacionamento, tem algum desejo, algum sentimento de vingança contra o senhor BB? [01:26:26] Assistente: Não, nada disso. Nada disso, eu queria é que, aquilo que eu gostava era que ele fosse tratado, é só isso [impercetível 01:26:35] eu sugeri uma vez [impercetível 01:26:39] no início que ele fosse acompanhado, e foi uma sugestão minha, eu gostava que ele tivesse um acompanhamento, acho que há ali muita coisa para resolver [impercetível 01:26:52], bem como da Testemunha EE com o depoimento gravado depoimento gravado no ficheiro áudio 20220126103345_4110130_2870477 também afirmou que: [00:29:55] Testemunha: Eu houve alturas que, que achava que sim, que havia ali algum receio. Também a Testemunha GG E ainda a Testemunha GG com o depoimento gravado no [Ficheiro de Áudio n.º 20220131100855_4110130_2870477] [00:00:00 a 00:59:03] explicitou que: [00:16:15]Testemunha: Ao ponto de ir a uma consulta e telefonar-me “Anda-me buscar que eu estou aqui numa consulta e não consigo sair”, “Como não consegues sair?”, “Por favor, o carro está ali, não consigo”. Pronto, ela passou a ficar bloqueada em situações com mais movimento, com menos movimento, e o estado emocional dela ficou completamente alterado. Quase que… até, em determinadas situações… pronto, ou seja, o medo dela de ficar sozinha, era terrível. E também a filha da Assistente, CC, com depoimento e o irmão HH, sendo que ainda no mesmo sentido depôs a Testemunha Isabel Gil 25. II – Testemunha [Ficheiro de Áudio n.º 20220131162632_4110130_2870477] [00:00:00 a 00:38:06]e Testemunha JJ, e ainda a Testemunha KK – cujo depoimento ficou gravado no [Ficheiro de Áudio n.º 20220209103805_4110130_2870477] [00:00:00 a 00:50:31].
10. Quanto à matéria provada sob o ponto 19), a saber: “Mercê dos comportamentos do arguido, as visitas deste à sua filha foram condicionadas por ordem judicial, a fim de preservar o normal desenvolvimento da criança e evitar a rutura do vínculo parental da menor com este. A matéria aí ínsita resulta bem provada porquanto, tal resulta da análise crítica de vários depoimentos. Desde logo a Testemunha DD, cujo depoimento está gravado no [Ficheiro de Áudio n.º 20220203101133_4110130_2870477] [00:00:00 a 01:17:43], ao que acresceu o depoimento da Testemunha HH, cujo depoimento está gravado no [Ficheiro de Áudio n.º 20220131142932_4110130_2870477][00:00:00 a 01:44:11] e ao que, de resto, também acresce a informação que foi sendo prestada pelo Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro , Santa Maria da Feira - Juízo de Família e Menores - Juiz 1, Processo que ainda corre termos sob o n.º 2507/20.4T8VFR-A - Alteração da Regulação das Responsabilidades Parentais.
11. Ora do sobredito decorre, por imperativo de análise critica da prova e de princípios de lógica a imperatividade de o Tribunal a quo ter de dar como provada a matéria que consta do ponto 20) da matéria de facto provada, pelo que bem andou a douta Sentença em mérito, ao considerar que o Arguido quis e logrou ferir a assistente na sua honra e consideração, saúde física e psíquica, molestá-la fisicamente, humilhá-la, provocar-lhe medo, ansiedade e inquietação, afetar o equilíbrio emocional, ciente que a sua conduta era adequada a causar-lhe receio pela sua integridade física e vida, tudo por forma a afetar a sua dignidade pessoal, não se coibindo de assim atuar perante a filha menor e apesar de esta ter sido sua companheira, ser a mãe da sua filha e, como tal, lhe merecer especial
12. E, no que respeito e bem assim o ponto 22) da matéria de facto provada (que arguido agiu sempre de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida pela lei penal. ) o mesmo resulta provado do depoimento da assistente gravado no ficheiro áudio 20220120152411_4110130_2870477 e da Testemunha EE depoimento gravado no ficheiro áudio 20220126103345_4110130_2870477 e da Testemunha FF com o depoimento, gravado no ficheiro áudio 20220126111757_4110130_2870477 .bem como depoimento do irmão HH 20220131142932_4110130_2870477, bem como no mesmo sentido mostrou-se o depoimento da Testemunha JJ, gravado no ficheiro áudio 20220203113908_4110130_2870477 e da Testemunha DD com depoimento gravado no ficheiro áudio 20220203101133_4110130_2870477 [00:07:51] .
13. Quanto ao Facto Provado sob o n.º 25 resulta dos inúmeros relatórios juntos aos autos que a mesma passou a ser acompanhada clinicamente, ao nível psiquiátrico, em consultas regulares dessa especialidade em virtude do circunstancialismo de 25), como consta desde logo do Documento junto a Fls._ 529 dos autos (emitido pela APAV) e relatório de Fls._ 785 verso e 788 verso, conjugadamente com o relatório da autoria da Psicóloga Dra. LL, o qual deveria ter sido valorado e, ainda, de toda a prova Testemunhal da Assistente A conduta do arguido fez com que o estado anímico da demandante se agravasse e retirou-lhe paz, o que leva a assistente a executar as suas tarefas diárias em sobressalto, sempre com medo de sair de casa e de ali permanecer sozinha com receio de ser surpreendida pelo arguido, o que levou a que recorresse a terceiras pessoas para enfrentar o arguido.)
14. No que respeita o Ponto 26 da matéria de facto provada - As ofensas supra aludidas foram proferidas na presença da sobrinha FF, do irmão HH, de amigas e da filha CC - remetemos neste conspecto para os depoimentos transcritos a respeito da matéria de facto dada como provada em 20 e 22, para concluir que razões de coerência lógica na análise crítica da prova deixam perceber claramente que, de facto se encontra bem julgado este ponto, o qual sempre teria de ser dado como provado, o que se faz em abono da síntese expositiva.
15. Com efeito, também este facto que resulta provado de todos os trechos transcritos supra destas TESTEMUNHAS para os quais se remete para todos os devidos e legais efeitos.
16. Forçoso é, pois, também concluir que está igualmente bem provada a matéria inserta no ponto 31) da matéria de facto 31, por decorrência lógica e donde resultou provado que demandado não podia ignorar a falsidade das suas imputações, o terror que inflige à demandante e o dano que causa na sua saúde.
17. Quanto à matéria de facto provada sob o n.º 32 (o mesmo valendo para o ponto provado sob o n.º 33, onde se lê que: Com a conduta do demandado, a demandante ficou extremamente envergonhada, vexada e humilhada, e psicologicamente afetada ao ponto de ficar desorientada quando avista alguma pessoa parecida com o demandado).
Da douta Decisão em mérito: tal facto resultou provado dos seguintes depoimentos: o depoimento da Assistente gravado no ficheiro áudio 20220120152411_4110130_2870477 [01:56:36].
19. Impõe-se, naturalmente um reparo quanto à postura processual do Recorrente, a qual da perspetiva da Recorrida é censurável ao desgarrar frases e/ou palavras às quais pretende atribuir outro sentido (dando-se seis exemplos em que o Arguido chega a dar-se ao trabalho se suprimir expressões para lograr atribuir às frases sentido diverso ou transcrever palavras provocando hiatos de minutos entre putativas questões e respostas das testemunhas, sem o necessário rigor, como doutamente essa Veneranda Relação poderá apreciar).
20. Quanto aos pontos da matéria de facto provada sob os n.ºs 4 a 10, 12, 13,que o Recorrente igualmente sustenta estarem incorretamente julgados cumpre também notar que, sempre com a ressalva pelo respeito devido não lhe assiste razão.
21. Isto porque e desde logo quanto ao ponto 4 º 4 e 5 que passámos a citar: “Em 02.10.2020, pelas 23:00 horas, na residência do casal, após uma troca de palavras, o arguido empurrou a assistente, pelas costas, contra a cama, tendo esta, a custo, evitado cair sobre a filha menor do casal que aí se encontrava deitada”, “A assistente, receosa de que a ação do arguido se agravasse, disse-lhe que ia chamar a polícia e este retorquiu “chama a polícia que eu vou negar tudo” e saiu da residência.
22. Em abono da verdade e transcrito o ponto de facto n.º 4 e 5 consideram-se incorretamente julgados e que, por isso, o arguido impugna, importa, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 412º nº 3 al. b) e nº 4 do Código de Processo Penal, indicar as concretas provas que impõem decisão diversa do recorrido e, bem assim, porque também sucede in casu, invocar a total ausência de prova.
23. E o mesmo se dirá relativamente aos pontos de facto 6,7,8,9,10,11,12 e 13.
24. Vejamos diz o Arguido que no que tange o facto provado sob os n.ºs 4 e 5 na Douta Decisão recorrida, a saber respetivamente: “Em 02.10.2020, pelas 23:00 horas, na residência do casal, após uma troca de palavras, o arguido empurrou a assistente, pelas costas, contra a cama, tendo esta, a custo, evitado cair sobre a filha menor do casal que aí se encontrava deitada” e “A assistente, receosa de que a ação do arguido se agravasse, disse-lhe que ia chamar a polícia e este retorquiu “chama a polícia que eu vou negar tudo” e saiu da residência.”
25. Quanto ao facto assente sob o n.º4 “Em 02.10.2020, pelas 23:00 horas, na residência do casal, após uma troca de palavras, o arguido empurrou a assistente, pelas costas, contra a cama, tendo esta, a custo, evitado cair sobre a filha menor do casal que aí se encontrava deitada”, entende o Recorrente existir total ausência de prova. De facto, do Depoimento da Assistente, gravado no [Ficheiro de Áudio n. º20220120152411_4110130_2870477] [00:00:00 a 02:06:42], sendo que adicionalmente, do depoimento da Testemunha EE – Testemunha com depoimento gravado no [Ficheiro de Áudio n.º 20220126103345_4110130_2870477] [00:00:00 a 00:43:19]
[00:06:47] Procurador M.P.: De setembro para a frente? Portanto, setembro, outubro, novembro, por aí?
[00:06:49] Testemunha: Sim.
[00:06:50] Procurador M.P.: Ok, muito bem.
[00:06:50] Testemunha: Sim, pronto, houve uma situação em que a AA me contactou telefonicamente por volta das… das onze da noite… [impercetível 00:07:00], estava muito… pronto, estava muito aflita, estava nervosa, e estava a chorar… a pedir-me para que eu contactasse a… contactasse a polícia… Eu perguntei-lhe porquê, o que é que se estava a passar, o que é que tinha acontecido… e ela, entretanto estava-me a dizer que a menina… daquilo que eu percebi do telefonema foi que a menina não chegou à hora marcada, ou seja, o pai não entregou a menina a horas que ela estaria à espera, entretanto a menina chegou, estava muito agitada, estava muito nervosa a criança, acho que estava a chorar muito, a bebé… E que, entretanto, a AA estava no quarto com a bebé e que estava a tentar acalmar a menina, ah… e que, entretanto, o senhor BB entrou no quarto, e tiveram uma discussão e que no meio daquela discussão… ela, entretanto, isto agora, estávamos a falar ao telefone… Depois o senhor BB… daquilo que eu percebi, houve ali uma parte [impercetível 00:08:01] que eu acho que ele estava, estava presente, ele estava lá naquele local… em que a AA me estava a transmitir isso e que, entretanto, o senhor BB a empurrou e ela quase que caiu em cima da… da menina, e pedia insistentemente para chamar a polícia.
[00:08:16] Procurador M.P.: Mas olhe, mas a senhora dona AA…
[00:08:18] Testemunha: Mas eu não, foi tudo ao telefone.
[00:08:19] Procurador M.P.: Pronto, eu percebi que não vi, mas ouviu, não é? Ouviu aqui alguma coisa e vamos tentar reconstruir de alguma forma aquilo que eventualmente pode ter ouvido. A dona AA liga-lhe, portanto, a senhora dona EE atende o telefone diretamente e a dona AA diz-lhe “Chama a polícia” ou vocês estavam a falar antes de isso ter começado? Essa história de “chama a polícia” ou “o BB está a fazer isto ou aquilo”?
[00:08:37] Testemunha: Nós, nós, nós estivemos… nós estivemos a falar nesse dia, estivemos a falar [impercetível 00:08:42], na altura em que ela pede para chamar a polícia, ela quando me telefona, já me telefona…
[00:08:46] Procurador M.P.: Com esse propósito?
[00:08:47] Testemunha: … em stress, muito nervosa, [impercetível 00:08:48].
[00:08:49] Procurador M.P.: Muito bem, muito bem, portanto, ela liga-lhe…
[00:08:51] Testemunha: Não estávamos… não estávamos ao telefone, propriamente, a ter uma conversa pontual.
Procurador M.P.: Muito bem, muito bem. E, está, está-me a dizer então que ela lhe liga diretamente a pedir para chamar a polícia, que lhe diz para chamar a polícia quando a senhora dona EE lhe pergunta porque… o senhor BB… pelo que percebeu, a teria empurrado para cima da… da menina?
[00:09:05] Testemunha: Aquilo que me foi transmitido, ela diz que “ele empurrou-me, caí em cima da cama e quase que caí em cima da menina”.
26. E o próprio Arguido com depoimento gravado no ficheiro [Ficheiro de Áudio n. º20220120110307_4110130_2870477] [00:00:00 a 01:15:42], ao minuto [00:22:28] Entretanto cheguei a casa e ela fechou-se no quarto da bebé, com… com ela…, sendo que a miúda não parava de chorar. Eu entrei no quarto para ver o que é que se passava, portanto, de uma forma perfeitamente normal, entrei no quarto para ver porque é que a bebé estava a chorar tanto e ela fez ali, assim, umas peripécias…, atirou-se para cima da cama aos gritos, a dizer que eu lhe estava a bater e não sei quê. E depois eu percebi que ela estava com o telemóvel, estava com o telemóvel a falar com… com uma amiga dela, chamada EE, e a dizer que eu lhe estava a bater, que a estava a empurrar, que a estava a agredir e que estava mais não sei o quê, portanto, ainda por cima eu quase que nem entrei no quarto. Portanto, acabei por entrar, vi aquela situação e o meu modo de defesa foi parar e percebi que o melhor que tinha a fazer era sair dali, porque achei que aquilo já, já… havia ali uma intenção qualquer de me... de me prejudicar.”
27. E assim, não resta, não concluir que, aliás como realça o Digmo. Senhor Procurador nas suas conclusões .
O que por consequência implica, de acordo com as máximas da experiência comum, dar como provado também o facto 5) o qual pois não está incorretamente julgado como pretende o Arguido fazer crer, dizendo também o Arguido estarem mal julgados os pontos 6, 7, 8, 9, 10, 12, 13 da matéria de facto dada como provada.
28. A matéria dada como provada nesses pontos corresponde à seguinte:
6. Após a separação, o arguido aproveitava os momentos em que procede à entrega da filha à mãe para discutir com esta, apelidá-la de “puta”, entre outros impropérios e dizer-lhe que lhe vai tramar a vida.
7. Por tal motivo, a assistente começou a ter presente outras pessoas, suas amigas, para sua proteção, a que o arguido começou a apelidar de “polícias” e “seguranças”, e requereu junto da jurisdição de Família que as entregas da criança fossem efetuadas por outra pessoa que não o arguido.
8. Em 10.12.2020, pelas 23:30 horas, na Rua ..., ..., o arguido disse à assistente “és uma ladra”, “mentirosa”, “és uma merda”, “nem penses que vais batizar a menina”, “a Juíza que se foda”.
9. Em 03.01.2021, pelas 17:59 horas, o arguido foi entregar a menor à residência da assistente e disse-lhe “Vigarista que és tu minha puta”, “As pessoas têm que saber quem tu és e eu vou fazer tudo por isso”, “A guerra que te dou grande puta, estás fodida, estás fodida, estás fodida vais ter a miúda por mais dois dias”, “vais ter a minha mãe e toda a família à perna e vai tudo com o caralho e não vai ficar ninguém para contar a história”.
10. O arguido, introduziu-se ainda no jardim da habitação, sem que para tanto estivesse autorizado, dirigindo-se à assistente, que se refugiou no seu interior da habitação, com receio de que fosse agredida por aquele, tendo o arguido ainda batido de forma insistente na porta de entrada da habitação.
11. Em 14.01.2021, pelas 21:30 horas, o arguido, ao entregar a filha comum na residência da assistente, ao aperceber-se da presença de outras pessoas na residência para recolher a menor, disse-lhe “Seguranças e Polícias é na esquadra. Só entrego a MM à mãe.”.
12. Quando a assistente apareceu para receber a filha, o arguido disse-lhe “sua ladra”, “tu vais pagar por tudo”, “és uma inconsequente”, “isto não fica assim”, “não preciso de polícias para entregar à mãe”.
13. Tais factos ocorrem na presença da menor que, assistindo a tais comportamentos, reage chorando compulsivamente e correndo para a mãe.
29. Que o Arguido no seu Recurso trata a factualidade supra discriminada em bloco.
30. Ora, mais uma vez raresce a razão ao Arguido, quando este aduz que não se conforma com a forma como se deu por provada a matéria de facto, pois, tudo não passa de um raciocínio dedutivo sem sentido lógico e que ultrapassa os limites da normalidade e das regras da experiência comum e que os factos dados como provados que agora se impugnam, nomeadamente o facto nº 4, assentam numa total ausência de prova e por seu turno a Recorrida não concorda que assim possa considerar-se.
31. A Douta Sentença deu tal factualidade como assente porque de acordo com o Digmo. Tribunal a quo o próprio Arguido acabou por admitir poder ter dito as expressões constantes do facto provado em 7), acrescentando que nunca a tinha insultado, mas que só o fez na situação da entrega da MM – que fez corresponder à da data aposta em 9) – mercê de várias provocações, mais admitindo como possível o circunstancialismo dos factos provados em 9) (embora mais adiante já diga que não disse isso diretamente à assistente, o que transforma a mera potencialidade de ocorrência em admissibilidade expressa, sendo irrelevante se o disse “para o ar” ou não), 10), 11) e 13).
32. Quanto ao facto 6) - Após a separação, o arguido aproveitava os momentos em que procede à entrega da filha à mãe para discutir com esta, apelidá-la de “puta”, entre outros impropérios e dizer-lhe que lhe vai tramar a vida - para além da prova documental constante dos autos (essencialmente a troca de sms certificadas notarialmente cuja autoria o Arguido até acabou por admitir e também visualizável nos vídeos que integram o auto de constatação de Fls. 758 dos presentes autos), bem o mesmo acabou por admitir os sobreditos comportamentos.
33. Leia-se também a propósito a elucidativa passagem do depoimento do Arguido gravado no [Ficheiro de Áudio n. º20220120110307_4110130_2870477][00:00:00 a 01:15:42].
34. E mais adiante, o próprio Arguido admite ainda, no sentido de contribuir a que seja dada como assente aquela factualidade o seguinte:
[00:30:21] Juiz: Não. Nunca a chamou nem “puta”, nem “ladra”, “mentirosa”, “merda”?
[00:30:29] Arguido: Não.
[00:30:30] Juiz: Nada disso.
[00:30:31] Arguido: Apenas, apenas... eu apenas posso dizer que aconteceu isso numa situação na entrega da MM, em casa dela…, fruto de várias provocações que ela me fez durante essa semana… e eu ia bastante exaltado e… e aí, sim.
[00:30:50] Juiz: “E aí sim”, aconteceu o quê? Insultou-a?
[00:30:54] Arguido: Não é que a tenha insultado. Quando saí do carro estava a barafustar com a situação e disse umas asneiras que... sinceramente não me recordo que asneiras foram.
[00:31:10] Juiz: E data? Tem alguma ideia de quando é que isto terá sido?
[00:31:15] Arguido: Portanto, isto terá sido… seguramente a seguir à passagem de ano, terá sido ali por volta do dia três de janeiro.
[00:31:28] Juiz: De dois mil e vinte e um, já. Certo?
[00:31:30] Arguido: De dois mil e vinte e um.
[00:31:37] Juiz: Basicamente, o que consta aqui é que o senhor terá dito “que vigarista que és!”, “quem és tu, minha puta!”, “as pessoas têm que saber quem é que tu és!”, “[Imperceptível 00:31:43] a guerra que te dou!”, “grande puta, estás fodida”, “estás fodida. Estás fodida. Vais ter a miúda por mais dois dias. Vais ter a minha mãe e toda a família à perna. Vai tudo com o caralho e não vai ficar ninguém para contar história”. Isto, confirma? Ou nega?
[00:31:57] Arguido: É possível. Não lhe consigo reproduzir completamente o que disse, porque estava exaltado…
[00:32:02] Juiz: Mas admite como possível. Consta aqui que o senhor nessa, nesse dia, três de janeiro, precisamente, “se introduziu ainda no jardim da habitação, sem autorização para tal, dirigindo-se a ela, que se refugiou no interior da habitação” e que o senhor “bateu insistentemente na porta de entrada”. Isto corresponde à verdade, senhor BB?
[00:32:31] Arguido: Eu entrei na, portanto, no jardim, portanto…
[00:32:35] Juiz: Sim.
[00:32:36] Arguido: Na parte inicial da casa que não é assim tão grande como isso e ela… ela fugiu! Fugiu para dentro de casa
[00:32:43] Juiz: E o senhor bateu à porta, com força?…
[00:32:45] Arguido: Bati no portão que tinha... bati... olhe, aquela frustração de estar ali, de não ser ouvido, de querer falar e ninguém ouvir e bati no portão.
35. Bem como também o admite o próprio Arguido, a instância do Digmo. Senhor Procurador. Veja-se gravado no mesmo ficheiro:
(…) Mas, há uma auto de transcrições e, portanto, houve um auto de transcrições e de visionamento das imagens, que tem a ver com essas gravações, da tal discussão que houve entre o senhor BB e a senhora dona AA. E eu queria agarrar-me a ela só para lhe perguntar uma coisa, porque disse de uma forma muito perentória também a questões que eu lhe coloquei que nunca se dirigiu à senhora dona AA como lhe chamando “puta”, ou expressões deste género, certo? Disse-me isso?
[01:12:24] Arguido.: Sim, disse.
[01:12:26] Procurador M.P.: Porque, duma dessas gravações consta, por exemplo, que um indivíduo do sexo masculino que, nas fotografias eu acabei de as conhecer hoje, mas é notoriamente o senhor BB se dirige à pessoa que fala consigo de dentro de casa, dizendo “Sua grande puta”,” tás fodida, pá”,” tás fodida”, “vou ter a miúda por um dia ou dois”... Não se recorda disto?
[01:12:50] Arguido.: Mas é assim. Eu não estou a perceber muito bem o que é, onde é que quer chegar…
[01:12:53] Procurador M.P.: Eu não quero chegar a ponto nenhum. Eu só quero…
[01:12:55] Arguido.: Isso, que está aí, eu já disse que sim. Isso foi no dia três de janeiro. Já disse que sim.
36. Mas no mesmo sentido veja-se o depoimento da Testemunha FF, com o depoimento gravado no [Ficheiro de Áudio n.º 20220126111757_4110130_2870477] [00:00:00 a 01:04:28]
[00:10:41] Testemunha: Então, para ir…
[00:10:42] Procurador M.P.: Para ir o quê? Ele disse "vai para a puta que te pariu", foi isto que ele disse?
[00:10:45] Testemunha: Sim.
E ainda a Testemunha GG com o depoimento gravado no [Ficheiro de Áudio n.º 20220131100855_4110130_2870477] [00:00:00 a 00:59:03]
[00:19:43] Testemunha: “És… és…”, eu posso dizer asneiras?
[00:19:45] Advogado: Pode, pode e deve. Se as ouviu.
[00:19:47] Testemunha: Ah… chamar-lhe “filha da puta”, “vais estar à pega comigo e com a toda a minha filha”, “Vai-te rindo, vai-te rindo que, que isto… isto, isto, isto acaba. Isto acaba”…
00:20:27] Advogado: Quando diz “Algumas correram bem, outras correram mal”, estou-lhe a perguntar quantas é que correram bem, quantas é que correram mal?
[00:20:33] Testemunha: As que eu presenciei, o senhor BB falava sempre de uma forma irónica, num tom um bocado ameaçador “É só seguranças… a polícia é na esquadra”, “Tu… Eu vou-te foder a vida, minha… minha puta”, e… e era isto. Era isto. Até que…
[00:20:53] Advogado: Então… então agora está-me a dizer que todas as que assistiu, em todas as que assistiu, a postura do senhor BB foi esta. Mas há pouco dizia-me que houve algumas a que tinha assistido, que o senhor BB chegava em silêncio e se recolhia. Como é que ficamos?
[00:21:04] Testemunha: Houve de tudo. Houve de tudo.
[00:21:06] Advogado: Então não pode dizer que o senhor BB em todas as entregas que assistiu disse “Vou-te foder a vida, filha da puta…” e mais não sei quantas coisas.
[00:21:12] Testemunha: Não disse isso todas as vezes.
[00:50:16] Juiz: Pronto, mas o que é que… o que é que… o que é que são ameaças para si? O que é que é ameaças? Ameaças para mim pode ser muita coisa.
[00:50:22] Testemunha: “Minha puta, minha vaca, minha vigarista…”
[00:50:23] Juiz: Isso são impulsos, não é uma ameaça.
[00:50:25] Testemunha: “Minha vigarista, eu vou-te foder a vida, e não penses que vais ficar com a menina, porque isto vai acabar, esta palhaçada vai acabar”.
E também a Testemunha HH – com o depoimento gravado no [Ficheiro de Áudio n.º 20220131142932_4110130_2870477] [00:00:00 a 01:44:11]:
[00:09:07] Testemunha: E o senhor BB vinha fazer a entrega, ele, pronto, ele deixava a miúda no carro, pronto, normalmente quando deixa a miúda no carro, não sei, eh pá, é para armar confusão – não é? – e… e pronto e a primeira com a minha irmã abre a porta, a primeira coisa que ele diz "as vigarices que andas a fazer não é só, não é só para mim, mas para toda a minha família" ou algo do género e depois, passo a citar, disse "minha puta" por exemplo.
[00:10:58] Testemunha: E os insultos continuam no interior já do jardim – não é? – no interior do jardim e pronto, há uma dada altura que ele diz, passo a citar, "puta", é "puta do caralho, estás fodida, estás fodida" por exemplo, "vais ter a menina por mais um ou dois dias" por exemplo e "vais ter a minha família toda à perna"…
[00:15:00] Testemunha: Pronto, disse-lhe isso e ela no entretanto depois permaneceu até lá dentro, depois o Senhor BB foi em direção ao carro e lá pegou na menina e entregou-ma a mim. No entretanto, pronto, tornou a repetir os insultos do género "vais ter guerra, é guerra que vais ter" não sei quê, "puta do caralho" "vais ter a menina por mais um ou dois dias" ou algo do género, foi sempre esses insultos e depois bate a porta com muita força, a do jardim, entrega-me a mim que eu estava no jardim e…
[00:28:57] Testemunha: Pronto, já nessa altura ele já a tratava mal, dizendo que era uma puta e que muitas vezes a mandava foder ou coisa parecida e… e pronto, e ela, pronto, que andava instável, nervosa e aterrorizada, pronto, já não podia muito mais aguentar aquela situação até que acho que foi o momento que despoletou pelo que a minha irmã me disse foi quando ela estava ao colo com a MM e acho que, não sei, lá estavam numa discussão entre o Senhor BB e a minha irmã, ela estava com a MM ao colo e acho que a empurra ou, pronto, e com a MM no colo, pronto, e acho que foi aí que foi o ponto, o ponto que mais a marcou e que…
[01:06:14] Testemunha: As outras, as outras diferentes é um bocadinho daquelas que passou do dia três, era "puta" para lá – não é? – era… era "estás fodida, estás fodida", "vais ter, vais ter que te ver com a minha família"…
[01:06:31] Testemunha: Essas são as do dia três?
[01:06:32] Testemunha: Pronto. Sim, mas isso, essas eram repetidas um bocadinho nas outras. Nas outras vezes, nas outras entregas. Eram, basicamente eram…
Finalmente, mas também no mesmo sentido, a Testemunha JJ com o depoimento gravado no [Ficheiro de Áudio n.º 20220203152921_4110130_2870477]
Entre os minutos [00:00:00 a 00:32:0], a instância da Mandatária da Assistente, afiançou que:
[00:06:39] Testemunha: Ele disse que foi um vídeo… que era um vídeo que estava em tribunal e que lhe tinha chamado uns nomes.
[00:06:46] Advogada: Que nomes?
[00:06:48] Testemunha: Eu acho que não altura ele disse “puta”. Eu tenho a certeza que ele disse “puta”. Não sei… penso que não disse mais nada. Só… não se alargou na explicação do vídeo. Nem explicou o vídeo.
[00:07:06] Advogada: E sabe de quando é que é esse vídeo? O senhor BB disse-lhe de quando era esse vídeo?
[00:07:11] Testemunha: Não.
[00:07:13] Advogada: Então, para ver se eu percebi. O senhor BB no corredor da escola, assumiu que tinha um vídeo em tribunal, que havia um vídeo em tribunal em que chamava “puta” à dona AA, é isto?
[00:07:23] Testemunha: Sim. E eu na altura até disse ao BB: “Isso não é muito bom para ti.”. Mas como eu não estava por dentro de absolutamente nada. Lembro-me também de o BB ter dito que nunca tinha havido nenhuma cena de violência doméstica, até porque se quisesse fazer alguma coisa, já tinha feito e não sobrava ninguém para contar a história. E foi mais ou menos assim que se terminou a conversa.
37. O ponto 7 da matéria de facto provada, resulta de quase todos os depoimentos das Testemunhas do Ministério Público, o que se extrai, mais uma vez do depoimento da testemunha HH gravado no [Ficheiro de Áudio n.º 20220131142932_4110130_2870477]m[00:00:00 a 01:44:11] - [00:09:07] Testemunha: E o senhor BB vinha fazer a entrega, ele, pronto, ele deixava a miúda no carro, pronto, normalmente quando deixa a miúda no carro, não sei, eh pá, é para armar confusão – não é? – e… e pronto e a primeira com a minha irmã abre a porta, a primeira coisa que ele diz "as vigarices que andas a fazer não é só, não é só para mim, mas para toda a minha família" ou algo do género e depois, passo a citar, disse "minha puta" por exemplo e bem como, de novo, a instância do Ilustre Mandatário do Arguindo a Testemunha GG, com o depoimento gravado no [Ficheiro de Áudio n.º 20220131100855_4110130_2870477] [00:00:00 a 00:59:03], a saber:
Advogado: Quando diz “Algumas correram bem, outras correram mal”, estou-lhe a perguntar quantas é que correram bem, quantas é que correram mal?
[00:20:33] Testemunha: As que eu presenciei, o senhor BB falava sempre de uma forma irónica, num tom um bocado ameaçador “É só seguranças… a polícia é na esquadra”, “Tu… Eu vou-te foder a vida, minha… minha puta”, e… e era isto. Era isto. Até que…
[00:20:53] Advogado: Então… então agora está-me a dizer que todas as que assistiu, em todas as que assistiu, a postura do senhor BB foi esta. Mas há pouco dizia-me que houve algumas a que tinha assistido, que o senhor BB chegava em silêncio e se recolhia. Como é que ficamos?
[00:21:04] Testemunha: Houve de tudo. Houve de tudo.
[00:21:06] Advogado: Então não pode dizer que o senhor BB em todas as entregas que assistiu disse “Vou-te foder a vida, filha da puta…” e mais não sei quantas coisas.
[00:21:12] Testemunha: Não disse isso todas as vezes.
[00:50:16] Juiz: Pronto, mas o que é que… o que é que… o que é que são ameaças para si? O que é que é ameaças? Ameaças para mim pode ser muita coisa.
[00:50:22] Testemunha: “Minha puta, minha vaca, minha vigarista…”
38. Também a própria Assistente com depoimento gravado no ficheiro Audio [Ficheiro de Áudio nº20220120152411_4110130_2870477] [00:00:00 a 02:06:42] relata que [00:43:42]
Assistente: Na entrega estava o meu irmão…
[00:43:46] Juiz: O seu irmão HH? HH?
[00:43:52] Assistente: Era sempre um sofrimento, uma ansiedade as entregas, não conseguia estar sozinha [impercetível 00:44:03].
39. E a instância do Digmo. Senhor Procurador da República, a Testemunha CC, com o depoimento gravado no [Ficheiro de Áudio n.º 20220131142932_4110130_2870477] [00:00:00 a 01:04:38] refere que nas entregas, que presenciou, a mãe, aqui, Assistente, era insultada pelo Arguido,
[00:17:02] Procurador M.P.: Muito bem. Muito bem. Pronto e o que eu lhe pergunto é então daí em diante, portanto outubro-novembro em diante, aconteceu mais alguma coisa? Ou não?
[00:17:11] Testemunha: Na…
[00:17:12] Procurador M.P.: Além destes dois episódios?
[00:17:13] Testemunha: Nas entregas da MM…
[00:17:15] Procurador M.P.: Ok.
[00:17:15] Testemunha: Ele aproveitava para insultar a minha mãe.
Mais assistiu às entregas a Amiga DD, com depoimento gravado no Ficheiro Audio
[Ficheiro de Áudio n.º 20220203101133_4110130_2870477] [00:00:00 a 01:17:43]
[00:19:39] Testemunha: Eu nunca… eu nunca assisti a uma entrega da MM sem o BB, sem o Senhor BB insultar a AA. Nunca. Nunca. Uma entrega tranquila, nunca assisti.
[00:19:53] Procurador M.P.: Olhe e então tenho que lhe perguntar, assistiu a quantas entregas da MM?
[00:20:04] Testemunha: [impercetível 00:20:04] três.
40. Ao que acresce o depoimento da Testemunha JJ – Testemunha com o depoimento gravado no [Ficheiro de Áudio n.º 20220203113908_4110130_2870477] [00:00:00 a 00:47:38] [00:05:49] Testemunha: Pronto, o BB… o BB veio entregar…, portanto tocam à campainha, e eu fui… eu fui com a AA porque a AA tinha medo de estar sozinha, mesmo no momento que era para entregar a menina, e eu claro… [00:06:04] Procurador M.P.: E diz isso porquê? Ela disse-lhe isso ou…? [00:06:06] Testemunha: Sim, sim, portanto aí já estava numa fase em que pelos vistos esse tipo de comportamento da parte dela de ter medo mesmo em casa tinha… parece-me que tem sido… ou seja tinha sempre alguém que no momento em que ou entregava a menina… e ainda, a Testemunha FF -Testemunha [Ficheiro de Áudio n.º 20220126111757_4110130_2870477] [00:00:00 a 01:04:28].
41. Portanto, também quanto às entregas resultou acertadamente dado como provado o ponto 7) da matéria provada.
42. E quanto ao artigo 8 da matéria dada como provada e do qual consta que “Em 10.12.2020, pelas 23:30 horas, na Rua ..., ..., o arguido disse à assistente “és uma ladra”, “mentirosa”, “és uma merda”, “nem penses que vais batizar a menina”, “a Juíza que se foda”, cujas declarações estão gravadas no [Ficheiro de Áudio nº20220120152411_4110130_2870477] [00:00:00 a 02:06:42], bem como a Testemunha JJ – Testemunha, cujo depoimento está gravado no [Ficheiro de Áudio n.º 20220203113908_4110130_2870477]
43. Igualmente bem julgado está o ponto 9) da matéria de facto provada, visto que, do mesmo consta que: Em 03.01.2021, pelas 17:59 horas, o arguido foi entregar a menor à residência da assistente e disse-lhe “Vigarista que és tu minha puta”, “As pessoas têm que saber quem tu és e eu vou fazer tudo por isso”, “A guerra que te dou grande puta, estás fodida, estás fodida, estás fodida vais ter a miúda por mais dois dias”, “vais ter a minha mãe e toda a família à perna e vai tudo com o caralho e não vai ficar ninguém para contar a história, desde logo tal facto resulta documentalmente provado através do auto de constatação de Fls. 758 e também relatado pela Testemunha HH, HH – Testemunha, com o depoimento gravado no [Ficheiro de Áudio n.º 20220131142932_4110130_2870477] [00:00:00 a 01:44:11]
44. O mesmo sucedendo com o facto provado sob o n.º 10 da matéria de facto dada como provada na douta Sentença de Fls._ e do qual consta que: O arguido, introduziu-se ainda no jardim da habitação, sem que para tanto estivesse autorizado, dirigindo-se à assistente, que se refugiou no seu interior da habitação, com receio de que fosse agredida por aquele, tendo o arguido ainda batido de forma insistente na porta de entrada da habitação, o qual por um lado, tal facto resulta documentalmente provado através do auto de constatação de Fls. 758, por outro lado, facto também relatado pela Testemunha HH, Testemunha, com o depoimento gravado no [Ficheiro de Áudio n.º 20220131142932_4110130_2870477][00:00:00 a 01:44:11].
45. Quanto ao facto 11 e 12 da matéria de facto provada, igualmente andou com acerto, o Tribunal a quo ao dar como provado que Em 14.01.2021, pelas 21:30 horas, o arguido, ao entregar a filha comum na residência da assistente, ao aperceber-se da presença de outras pessoas na residência para recolher a menor, disse-lhe “Seguranças e Polícias é na esquadra. Só entrego a MM à mãe.” E “Quando a assistente apareceu para receber a filha, o arguido disse-lhe “sua ladra”, “tu vais pagar por tudo”, “és uma inconsequente”, “isto não fica assim”, “não preciso de polícias para entregar à mãe”.
46. Tal resulta da conjugação do auto de constatação de Fls. 758 com os seguintes depoimentos: Do depoimento da filha da assistente CC – Testemunha cujo depoimento ficou gravado no [Ficheiro de Áudio n.º 20220131142932_4110130_2870477][00:00:00 a 01:04:38] e também resulta do depoimento da Amiga da Assistente DD com o depoimento gravado no ficheiro áudio [Ficheiro de Áudio n.º 20220203101133_4110130_2870477][00:00:00 a 01:17:43] E bem assim do seu irmão HH com o depoimento gravado no ficheiro áudio Testemunha, com o depoimento gravado no [Ficheiro de Áudio n.º 20220131142932_4110130_2870477][00:00:00 a 01:44:11].
47. Quanto ao ponto provado sob o n.º 13 é mister salientar que todas as Testemunhas colocam a MM naqueles exatos cenários de conflito pelo que o Tribunal a quo não tinha como não dar como provada a matéria julgada sob o ponto 13).
48. A Sentença não merece reparo neste conspecto e deve ser mantida, não assistindo razão ao Arguido, devendo manter-se a condenação do mesmo pela prática do DE UM CRIME DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA, AGRAVADO (vide ponto 2 e 3 do dispositivo, os quais devem ser mantidos) julgando-se integralmente procedente o Pedido de Indemnização Civil (nos termos do recurso interposto pela Demandante a Fls._ dos presentes autos), sendo o mesmo condenado – no que respeita a este recurso – nas custas criminais.


7. O Ministério Público[1] junto deste Tribunal emitiu parecer, extraindo-se do seu teor a seguinte posição relativamente ao mérito dos recursos:
Atento o teor da decisão recorrida e pelas razões constantes das respostas do MP na 1ª instância, que analisam e rebatem criteriosa e fundadamente todas as questões suscitadas pelos recorrentes e que, por isso, acompanho e dou aqui por reproduzidas, sou de parecer que os recursos não merecem provimento, com a consequente manutenção daquela decisão, mesmo que, no limite, proceda a questão de facto suscitada pela assistente relativamente ao ponto 3 da matéria de facto provada, no que respeita à residência de uma das suas filhas maiores, que em nada alterará aquela conclusão, por inócua quanto ao desfecho do caso.
Efetivamente, da sentença e daquelas respostas constam profusas e consistentes referências e fundamentos, de facto e de direito, que suportam a absolvição do arguido pelo crime de violação de correspondência que lhe fora imputado na acusação e, bem assim, a sua condenação pela prática dolosa do crime de violência doméstica que nela igualmente lhe fora imputado e, consequentemente, do acerto do valor da indemnização fixada e da pena imposta, que não pecam por excesso, não se vislumbrando na matéria de facto provada e não provada qualquer erro de julgamento ou vício de raciocínio ostensivo ou contrário às regas da experiência comum que justifique a sua alteração, salvo quanto àquele ponto 3, nos termos sobreditos.

8. Apenas a assistente recorrente respondeu, reiterando no essencial os termos da motivação do seu recurso e da sua resposta ao recurso do arguido.
9. Não tendo sido requerida audiência, o processo foi à conferência, após os vistos legais, respeitando as formalidades legais [artigos 417º, 7 e 9, 418º, 1 e 419º, 1 e 3, c), todos, ainda do mesmo texto legal].

Questões a decidir
Do thema decidendum dos recursos:
Para definir o âmbito dos recursos, a doutrina [2] e a jurisprudência [3] são pacíficas em considerar, à luz do disposto no artigo 412º, nº 1, do Código de Processo Penal, que o mesmo é definido pelas conclusões que os recorrentes extraíram da sua motivação, sem prejuízo, forçosamente, do conhecimento das questões de conhecimento oficioso.
A função do tribunal de recurso perante o objeto do recurso, quando possa conhecer de mérito, é a de proferir decisão que dê resposta cabal a todo o thema decidendum que foi colocado à apreciação do tribunal ad quem, mediante a formulação de um juízo de mérito.
Atento o teor do relatório atrás produzido, importa decidir as questões substanciais a seguir concretizadas – sem prejuízo de outras de conhecimento oficioso -, que sintetizam as conclusões dos recorrentes, constituindo, assim, o seu thema decidendum:
Recurso da assistente:
a) Impugnação da decisão da matéria de facto [factos considerados provados 3, 21 e 37 e como não provados sob os pontos G, H, L, N, P e X] e errada aplicação da presunção de inocência, na vertente “in dubio pro reo”;
b) Erro em matéria de direito, por violação do disposto nos artigos 152.º, 4 e 5, do Código Penal e 34º-B, 1 e 36º, 7, da Lei nº112/2009, de 16 de Setembro, por falta de aplicação da monitorização eletrónica da proibição de contacto e a pena acessória de proibição de uso e porte de armas;
c) Erro em matéria de direito, por violação dos arts. 483º, 496.°, 3, e 494º, por falta de atribuição de uma indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais no valor global de € 16.100,--.
Recurso do arguido:
a) Erro notório na apreciação da prova à luz do disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 410.º do Código de Processo Penal, uma vez que resulta quer da prova documental, quer da prova testemunhal em que o Tribunal assentou a sua convicção que não resultou provado o recorrente tenha agido com intenção de ferir a assistente na sua honra e consideração, na sua saúde física e psíquica, muito menos molestá-la fisicamente;
b) Impugnação da decisão da matéria de facto [factos considerados provados 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 18, 19, 20, 22, 25, 26, 31, 32 e 34];
c) Violação da presunção de inocência do arguido, na vertente “in dubio pro reo”;


II – DA FUNDAMENTAÇÃO
Tendo em conta as questões que constituem, pacificamente, o objeto dos recursos, importa ter presente a fundamentação da decisão da matéria de facto e de direito vertida na sentença recorrida:
Factos Provados:
1. BB e AA viveram juntos, partilhando mesa, teto e cama entre 2017 e 03.10.2020, como se marido e esposa se tratassem, e desde 01.07.2020, na Rua ..., ..., ....
2. Dessa relação nasceu MM em .../.../2019, que residia com o casal.
3. A assistente tem mais duas filhas, maiores, de outro relacionamento, que já não residem com esta.
4. Em 02.10.2020, pelas 23:00 horas, na residência do casal, após uma troca de palavras, o arguido empurrou a assistente, pelas costas, contra a cama, tendo esta, a custo, evitado cair sobre a filha menor do casal que aí se encontrava deitada.
5. A assistente, receosa de que a ação do arguido se agravasse, disse-lhe que ia chamar a polícia e este retorquiu “Chama a polícia que eu vou negar tudo” e saiu da residência.
6. Após a separação, o arguido aproveitava os momentos em que procede à entrega da filha à mãe para discutir com esta, apelidá-la de “puta”, entre outros impropérios e dizer-lhe que lhe vai tramar a vida.
7. Por tal motivo, a assistente começou a ter presente outras pessoas, suas amigas, para sua proteção, a que o arguido começou a apelidar de “polícias” e “seguranças”, e requereu junto da jurisdição de Família que as entregas da criança fossem efetuadas por outra pessoa que não o arguido.
8. Em 10.12.2020, pelas 23:30 horas, na Rua ..., ..., o arguido disse à assistente “és uma ladra”, “mentirosa”, “és uma merda”, “nem penses que vais batizar a menina”, “a Juíza que se foda”.
9. Em 03.01.2021, pelas 17:59 horas, o arguido foi entregar a menor à residência da assistente e disse-lhe “Vigarista que és tu minha puta”, “As pessoas têm que saber quem tu és e eu vou fazer tudo por isso”, “A guerra que te dou grande puta, estás fodida, estás fodida, estás fodida vais ter a miúda por mais dois dias”, “vais ter a minha mãe e toda a família à perna e vai tudo com o caralho e não vai ficar ninguém para contar a história”.
10. O arguido, introduziu-se ainda no jardim da habitação, sem que para tanto estivesse autorizado, dirigindo-se à assistente, que se refugiou no seu interior da habitação, com receio de que fosse agredida por aquele, tendo o arguido ainda batido de forma insistente na porta de entrada da habitação.
11. Em 14.01.2021, pelas 21:30 horas, o arguido, ao entregar a filha comum na residência da assistente, ao aperceber-se da presença de outras pessoas na residência para recolher a menor, disse-lhe “Seguranças e Polícias é na esquadra. Só entrego a MM à mãe.”.
12. Quando a assistente apareceu para receber a filha, o arguido disse-lhe “sua ladra”, “tu vais pagar por tudo”, “és uma inconsequente”, “isto não fica assim”, “não preciso de polícias para entregar à mãe”.
13. Tais factos ocorrem na presença da menor que, assistindo a tais comportamentos, reage chorando compulsivamente e correndo para a mãe.
14. Em 01.02.2021, dia de aniversário da filha comum, o arguido entregou esta por volta das 21:30 horas.
15. Pelas 22:30 horas, a assistente foi surpreendida pela polícia na sua residência por ter sido efetuada uma denúncia formulada pelo arguido de que estaria a verificar-se aí uma festa em violação das regras decorrentes da situação de pandemia.
16. O arguido, pelo seu contacto ...00, tem remetido diversas mensagens à ofendida, para o contacto desta ...53, nomeadamente:
a. Em 24.12.2020, às 16:22 horas: “Numa das tuas consultas vão explicar-te como terás que fazer”;
b. Pelas 16:27 horas: “Devias estar presa, ladra!! E vais estar mais cedo ou mais tarde… Há muita matéria a apresentar nos sítios certos”;
c. Pelas 16:31 horas: “Ahhhhahhhhhhhhhasaahhhhhhh”, seguida de quatro emojis de gargalhada e um de admiração.
d. Pelas 16:39 horas: “Tenho algumas mensagens tuas que enviaste a pessoas que conheço a mentir sobre mim… Vou mostrar-te algumas…”
e. Em 30.12.2020, às 21:14 horas: “És uma triste!!!”, “Não vais ter a menina por muito mais tempo!!!”.
f. Em 20.01.2021, às 14:41 horas, “Eu vou aí para a casa, essa casa é minha, tu já gozaste muito, até logo!”
17. O arguido, pelo seu e-mail BB...@gmail.com, tem remetido diversas mensagens à ofendida, para email desta AA...@gmail.com, nomeadamente:
a. Em 02.01.2021, às 20:39 horas: “Não sejas estúpida, há muito tempo pela frente, temos uma filha que ainda não tem 2 anos. Não me queiras prejudicar hoje porque teremos um longo amanhã…”
b. Pelas 19:11 horas: “Faz o que entenderes, eu não vou pedir mais nenhum cartão, não tens motivo algum para desconfiares da minha honestidade, ao contrário de mim que só tenho visto vigarice da tua parte, como irei provar um dia destes no sítio certo (…).”
18. Mercê dos comportamentos do arguido, a assistente vive num clima de medo, angústia, intranquilidade, insegurança, infelicidade, fragilidade e humilhação, receando que o arguido moleste o seu corpo, atente contra a sua vida ou lhe profira expressões que atentam a sua honra e consideração como ser humano.
19. Mercê dos comportamentos do arguido, as visitas deste à sua filha foram condicionadas por ordem judicial, a fim de preservar o normal desenvolvimento da criança e evitar a rutura do vínculo parental da menor com este.
20. O arguido quis e logrou ferir a assistente na sua honra e consideração, saúde física e psíquica, molestá-la fisicamente, humilhá-la, provocar-lhe medo, ansiedade e inquietação, afetar o equilíbrio emocional, ciente que a sua conduta era adequada a causar-lhe receio pela sua integridade física e vida, tudo por forma a afetar a sua dignidade pessoal, não se coibindo de assim atuar perante a filha menor e apesar de esta ter sido sua companheira, ser a mãe da sua filha e, como tal, lhe merecer especial respeito.
21. O arguido sabia que não se encontrava autorizado a aceder à caixa de correio sita na residência da assistente nem à correspondência desta, nem a inteirar-se do seu conteúdo e, não obstante, usando para o efeito, um instrumento de características não apuradas, quis contra a vontade daquela, retirar objetos de natureza não concretamente apurada que ali se encontrassem.
22. O arguido agiu sempre de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida pela lei penal.
23. O arguido não tem registo de antecedentes criminais.
24. A porta da casa onde a assistente reside foi forçada.
25. A conduta do arguido fez com que o estado anímico da demandante se agravasse e retirou-lhe paz, o que leva a assistente a executar as suas tarefas diárias em sobressalto, sempre com medo de sair de casa e de ali permanecer sozinha com receio de ser surpreendida pelo arguido, o que levou a que recorresse a terceiras pessoas para enfrentar o arguido.
26. As ofensas supra aludidas foram proferidas na presença da sobrinha FF, do irmão HH, de amigas e da filha CC.
27. A demandante é professora e artista plástica reputada, tendo no seu círculo de amigos, pelo menos, uma figura pública, de formação superior.
28. A demandante sempre se pautou por elevados princípios morais, cívicos e sociais, sendo detentora de esmerada educação.
29. A demandante sempre exerceu de forma dedicada, competente e exemplar, as diversas atividades profissionais, postura que adota também na sua vida em sociedade, sendo respeitada e considerada por todos.
30. O demandado sabe que a demandante é uma pessoa discreta e que adota um estilo de vida discreto, de correção, urbanidade e elevação.
31. O demandado não podia ignorar a falsidade das suas imputações, o terror que inflige à demandante e o dano que causa na sua saúde.
32. A demandante sentiu-se profundamente ofendida com as expressões do demandado, ficando dominada por um sentimento de enorme injustiça, doente, sendo acompanhada na APAV, triste, com medo e apreensão.
33. Com a conduta do demandado, a demandante ficou extremamente envergonhada, vexada e humilhada, e psicologicamente afetada ao ponto de ficar desorientada quando avista alguma pessoa parecida com o demandado.
34. Em virtude deste procedimento criminal, a demandante viu-se confrontada com a necessidade de fazer deslocações até aos OPC, bem como para a prática de atos judiciais, com perda de tempo e recursos financeiros de valor não concretamente apurado.
35. Corre termos no Juízo Central de Família e Menores de Santa Maria da Feira – Juiz 1 o processo n.º2507/20.4T8VFR-A, sendo ali requerente a aqui assistente e o requerido o aqui arguido atinente à alteração da regulação do exercício das responsabilidades parentais sobre a criança aludida supra em 2).
36. O condicionamento supra referido em 19) foi aligeirado por despacho de 27.12.2021.
37. A demandante evidencia uma personalidade sobretudo caracterizada pelo narcisismo.

Factos Não Provados:
Além dos factos diretamente em contradição com os supra provados, não se provou:
A. Que, desde o início da relação, o arguido, pelo menos, quinzenalmente, apelidasse a assistente de “filha da puta” e lhe dissesse “vai para a puta que te pariu”, que era uma “merda”, uma “miséria” e que lhe ia estragar a vida e esta não valia nada.
B. Que mais lhe dissesse que o seu trabalho era mais importante que ela e lhe levantasse a voz a qualquer propósito, pretendendo impor a sua vontade a qualquer custo.
C. Que os atos aludidos em A) e B) fossem normalmente acompanhados de murros nas paredes, móveis e portas da casa, pontapeando objetos da habitação e que lhe dissesse que o fazia para não bater nela.
D. Que os atos aludidos de A) a C) tivessem ocorrido na residência do casal e na presença da filha menor destes.
E. Que desde que a assistente manifestou o seu propósito de se separar do arguido, as situações de A) a C) tivessem passado a ocorrer de forma diária.
F. Que o arguido, em data concretamente não apurada, tenha decidido tomar conhecimento da correspondência que era remetida para a sua anterior residência e onde residia a ofendida e a sua filha menor.
G. Que no circunstancialismo supra descrito em 22), o arguido tenha retirado e levado consigo cartas dirigidas à assistente, nos dias e horas que se passam a mencionar:
a. Dia 20-12-2020 pelas 17:56 horas;
b. Dia 29-01-2021, pelas 18:44 horas;
c. Dia 01-02-2021, pelas 18:32 horas;
d. Dia 04-02-2021, pelas 18:49 e pelas 21:34 horas.
H. Que o arguido tenha verificado a correspondência existente na caixa de correio, levado consigo cartas da assistente, tenha tomado conhecimento do seu teor e as tenha colocado novamente na caixa de correio, em data posterior, mormente correspondência com registo de receção datado de 21 e 28 do mês de dezembro e que só aparecerem na caixa de correio no dia 4 de janeiro de 2021.
I. Que o arguido tenha querido, contra a vontade da assistente, retirar da caixa de correio desta as cartas que aí se encontravam, tomar conhecimento das mesmas e do seu conteúdo e impedir que estas chegassem ao conhecimento imediato da sua destinatária, e que o tenha conseguido.
J. Que o teor da conversa mantida com a titular do perfil de Facebook @... infunda receio e intimide a assistente bem como a imagem de do Mickey enforcado seja suscetível de o fazer.
K. Que a referência do arguido às consultas de Tarot nos e-mails com o conteúdo expresso no documento de fls.610 a 613v deixe a assistente absolutamente abalada emocionalmente e que dali retire uma perceção de agressividade de discurso pelo uso de letras maiúsculas.
L. Que a conduta do arguido tenha retirado à assistente a alegria de viver.
M. Que as pessoas do local onde reside a assistente (incluindo vizinhos e considerável conjunto de passantes na via pública) tenham assistido aos eventos supra dados como provados e que estes constituam para aquela um público escândalo.
N. Que a assistente tenha deixado completamente de pintar e que tal lhe cause profundo sentimento de frustração e tristeza.
O. Que esta situação tenha criado na assistente uma forte sensação de poder ser estigmatizada socialmente.
P. Que a redução no salário [assente em € 300,00 (65% do seu vencimento) durante 03 meses e € 200,00 (80%) nos restantes – no período entre 10.10.2020 a julho de 2021] no montante global de € 2.100,00 advenha da conduta do arguido supra descrita.
Q. Que durante o período aludido em P) tenha deixado de fazer exposições e que tal represente um retrocesso na sua carreira artística e que equivalha a um lucro cessante de, pelo menos, uma média de € 1.500,00 por exposição e que em exposições bienais signifique o montante de € 3.000,00.
R. Que a partir de 01.07.2020 a assistente tenha começado a referir que o arguido mantinha comportamento desadequado por este ter demonstrado desacordo em que aquela recebesse em casa estranhos com vista a consultas de cartomancia.
S. Que a assistente provoque o arguido de forma maquiavélica para que este pratique atos suscetíveis de serem considerados ilícitos.
T. Que o arguido tenha medo de comunicar sozinho e pessoalmente com a assistente e que o faça apenas por mensagem escrita ou na presença de alguém da sua confiança.
U. Que o arguido tenha saído de casa por medo de mentiras da assistente, nomeadamente, por força da situação supra descrita em 3).
V. Que o processo supra aludido em 35) tenha sido iniciado com o único propósito de afastar a criança do pai.
W. Que a assistente adote comportamentos de vítima conforme lhe dá mais jeito ou não.
X. Que a assistente tenha passado a ser acompanhada clinicamente, ao nível psiquiátrico, em consultas regulares dessa especialidade em virtude do circunstancialismo de 25),

III. Motivação quanto à matéria de facto:
O Tribunal fundou a sua convicção na totalidade dos meios de prova produzidos em sede de audiência de julgamento e nos documentos juntos aos autos, avaliados à luz da experiência comum.
Mais se consigna que analisou todos os documentos e demais prova juntos/produzida nos autos, destacando, a seguir, aqueles que valorou, quer em sentido positivo, quer negativo, com relevância para a discussão mantida neste julgamento, enformada pelo objeto do processo e com interesse para a descoberta da verdade material e boa decisão da causa, sendo que os que infra não referimos não nos parecem dotados de relevância para a discussão.
Não podendo ser os demais (ou por assentarem em relato da assistente – ou do arguido, no caso do aditamento n.º34, de fls.295 – ou por conterem conteúdo conclusivo ou ainda por não serem relevantes para o objeto processual fixado pelas acusações) tiveram-se em consideração, então, os documentos de fls.5 a 8 [auto de notícia de onde se retira exclusivamente – porquanto o restante teor assenta no relato da assistente e não na observação objetiva, v.g., dos agentes de autoridade – a data e hora de uma reportada ocorrência na residência da assistente, sita na morada referida no facto provado em 1) e que, em conjugação com as declarações daquela e da testemunha EE e, quanto à sua mera ocorrência, hora e local, ainda que com contornos diversos, também com as declarações do arguido, tornam plausível a verificação da factualidade descrita no facto provado em 4)], de fls.22/23 [assento de nascimento da criança identificada supra em 2), de onde resulta, ademais, a sua filiação por referência aos aqui arguido e assistente, bem como a respetiva data de nascimento], de fls.144 a 146 [documento certificado por notário, datado de 11.01.2021 de onde resulta a extração de mensagens trocadas entre o arguido e a assistente que, na medida em que a sua apresentante foi uma das interlocutoras, é suscetível de ser legalmente apresentada neste processo e, como tal, ser valorada pelo Tribunal, mensagens essas que se encontram transcritas no facto provado em 16). Tal como conclui o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 24.09.2013, in http://www.dgsi.pt, «é o destinatário da correspondência que sobre a mesma tem toda a disponibilidade e não o seu remetente. Como destinatária, a assistente tinha toda a legitimidade para divulgar o seu conteúdo, nomeadamente autorizar que deste tomassem conhecimento as autoridades policiais»], de fls.148 [extratos de e-mails escritos pelo arguido tendo como destinatária a aqui assistente e que sustentam o facto provado em 17)], de fls.149 a 151 [cópia da Ata de conferência de pais no processo principal daquele cujo número é referido supra em 35) e de onde resulta o acordo celebrado quanto à regulação do exercício das responsabilidades parentais sobre a jovem MM, filha de ambos, em 03.11.2020], de fls.154 (declaração da APAV de onde decorre que a assistente se encontra a beneficiar do apoio dos seus Serviços desde outubro de 2020), de fls.354 (trata-se de sobrescrito dirigido à aqui assistente alegadamente violado, mas de onde, por si só, não se afere que o tenha sido, para além da declaração da assistente nesse sentido, e muito menos que, a admitir-se que o foi, que tenha sido o arguido a fazê-lo.
Das imagens que diz ter visto, não é possível fazer a correspondência desta carta ou da de fls.700 com as ditas imagens do arguido junto da caixa de correio como tendo sido carta manuseada e, logo, adulterada pelo arguido), de fls.365 a 369 [relatório de visionamento e tratamento de imagens, assente em vários ficheiros contidos em DVD e referentes ao período entre janeiro e 12.02.2021, cujo teor, em conjugação com o depoimento da testemunha HH permite admitir como plausível a ocorrência da situação dada como provada supra em 9) e 10); acrescenta-se que dali também se extrai, aliás, como se extraiu do decurso das várias sessões de julgamento que os sujeitos processuais dão ênfase ao litígio existente sobre o regime de exercício das responsabilidades parentais quanto à filha comum, o que, ainda que não se tenha permitido discutir, porquanto aqui não pertence, não deixa de se anotar que se encontra na génese do conflito aqui verificado, cfr, ademais, também se extrai destas transcrições], de fls.370 a 375 [documento denominado de “reportagem fotográfica” exarado pela PSP, de onde se extraem, desde logo, fotogramas referentes a 19.04.2021, e dos quais se vislumbra o arguido, além do mais, a olhar para algo que ali é descrito como sendo um envelope, qualidade do objeto essa que não conseguimos discernir, bem como indivíduo do sexo masculino, que nos parece ser o irmão da assistente, HH, com a MM ao colo após a entrega desta pelo pai; de referir ainda que a fls.374 e 375 se encontra um print, presumivelmente retirado do perfil do Facebook do aqui arguido referente a uma tela por si pintada – tal presunção decorre da conjugação das declarações de assistente, arguido e KK nesse conspecto – e que muito tempo de discussão ocupou neste julgamento: o apelidado “Mickey enforcado”. Na verdade, não partilhamos, porquanto as imagens juntas aos autos não no-lo permitem assim concluir e sem prejuízo da subjetividade inerente à apreciação de obra artística, da posição veiculada pela assistente de que aquele quadro representa uma ameaça velada a si e, quiçá, à própria filha.
Quanto a ser relativo à criança, o teor do despacho de fls.657v do processo supra aludido em 35) afasta-o; quanto a ser uma ameaça à assistente, também não nos parece, conclusão à qual chegamos não só pela justificação que o arguido dá da sua obra, corroborada pelo documento de fls.867, como também da circunstância de assistente e arguido estarem reciprocamente bloqueados dos respetivos perfis de Facebook e ainda da mera observação destes prints, onde se vê retratado um tema consentâneo com o estilo adotado pelo arguido na sua pintura em geral – banda desenhada desconstruída – sendo que a legenda alegadamente ameaçadora “Mickey Mouse was safe at home, but…” é adequada ao tema retratado, sendo-o também quanto ao print de fls.375 – estes documentos encontram-se juntos em versão informático nos DVD com a identificação de Doc.2 e Doc.3), de fls.405 (e-mail enviado pela assistente ao arguido, datado de 06.05.2021, onde dá conta que a correspondência do arguido estaria a ser devolvida), de fls.455 a 457 (relatório de execução, datado de 15.06.2021, de onde resulta a proposta de os convívios do pai com a filha menor passarem a decorrer nas instalações do ISS), de fls.458 [Ata no processo supra indicado em 35), onde é determinada a avaliação das capacidades parentais de assistente e arguido e é determinado convívio com a criança nas instalações do ISS], de fls.468 a 478 [assento de nascimento que permite, em conjugação com a demais prova oral, afirmar o facto provado em 2)], de fls.483 [declaração datada de 12.10.2020, da R... de onde decorre que a aqui assistente se encontrou impossibilitada de cumprir as suas funções profissionais durante o período de 30 dias por motivos de assistência inadiável e imprescindível à filha, o que, conjugado com a falta de demais prova cabal sobre o fundamento da sua situação de baixa médica, contribui para a inserção da alínea P) nos factos dados como não provados, o mesmo se passando com o teor de fls.508], de fls.486v [este e-mail trocado entre o arguido e a assistente insere-se numa série de comunicações entre ambos juntas aos autos (de fls.483v a 507, 509 a 517, 519 a 528, 530v a 541, 543v a 545, 555 a 559, 610 a 613v, 825), que terão relevância para os processos da jurisdição de Família e Menores, mas não para este processo, porquanto aqui apenas se discutem factos suscetíveis de serem qualificados como violência doméstica e/ou violação de correspondência.
Ainda assim, tomámos atenção na expressão constante deste e-mail e que representa o pretenso envio pela assistente de uma carta do arguido pela filha comum, o que indicia que, à data do mesmo, a morada do arguido, pelo menos, no site da AT, correspondia à casa onde reside a assistente, mas não exclui a versão do arguido de que queria verificar se na caixa de correio não se encontravam cartas dirigidas a si, atento o clima de litígio preexistente entre ambos, o que não atribui a certeza devida à versão da acusação quanto ao crime de violação de correspondência, especificamente, se as cartas a que, quiçá, o arguido terá tido acesso eram todas destinadas à assistente, daí o teor das alíneas F) a I) da factualidade não provada; o mesmo se concluindo quanto à transcrição certificada de fls.543v a 545].
Mais ainda se levaram em consideração os documentos de fls.518 [relatório de apoio à vítima, da APAV, datado de 15.06.2021, de onde consta referência a ter sido «possível identificar sintomatologia ansiógena, assim como sintomas de stress pós-traumático», com repercussões ao nível de «sintomas psicossomáticos, como a diminuição de apetite e perturbações ao nível do padrão regular do sono», o que, em conjugação com as suas declarações e os demais depoimentos, contribuem para a convicção da veracidade do que alega, ainda que ali se aponte – e isso afigura-se relevante, desde logo, para efeitos de decisão do pedido de indemnização civil – que «a utente apresentou uma evolução e continua focada na sua recuperação» e, por fim, que a assistente/demandante usufruiu de apoio psicológico/emocional entre 16.11.20 e 11.06.21], de fls.529v (atestado de doença de onde decorre que a assistente se encontra provisoriamente incapacitada para o trabalho por problema psicológico/psiquiátrico relativo a situação de violência doméstica; todavia, tal documento não faz prova do que alega, porquanto não circunscreve temporalmente o advérbio “provisoriamente”, como foi passada, cremos, por médico de família, o que se retira da identificação da entidade emitente “centro de saúde” sem qualquer referência a especialidade e ao caráter genérico do fundamento ali aposto, que não oferece segurança quanto à sua efetiva verificação), de fls.545v/546 (transcrição certificada de SMS enviada pelo arguido à assistente, na qual lhe pede perdão, datada de 11.01.2017, que não permite mais do que ter um vislumbre de que este casal, como muitos outros, em 2017 tinha os seus problemas, e ainda que, a dada altura, ali o arguido se refira à sua “agressividade”, o contexto da mesma não permite concluir que se tratava de agressividade física ou mesmo verbal, podendo sê-lo apenas de comportamento ou de reação, o que, sem prova acrescida, não permite concluir mais do que isso, especialmente quando as demais testemunhas, dentre as quais a amiga EE ou mesmo a filha CC, frequentadoras do mesmo espaço que o casal, não o souberam afirmar; da mesma forma, a transcrição de fls.717v/718), de fls.546v a 548 [transcrição certificada de mensagens trocadas entre a assistente e NN, de 03.10.2020, de onde decorre a referência à ocorrência descrita supra em 4), o que em conjugação com a demais prova, permite solidificar a convicção da sua existência], de fls.606 a 609v [transcrição certificada de mensagens privadas trocadas entre a assistente e alguém que dá pelo nome de OO, bem como de que esta, através do perfil OO...642, apôs “likes” em publicação do aqui arguido, o que, além do que vimos de apontar, nada mais prova, nem que a mesma seja o arguido por detrás de um perfil falso, de que seja alguém a seu mando ou, por si só, o teor da alínea J), daí a sua inserção nos factos não provados], de fls.617 [orçamento que indicia a existência de uma tentativa de arrombamento da fechadura da porta da casa onde a assistente reside, daí o teor do facto provado em 24), embora dali não se possa extrair que o seu autor tenha sido o arguido], de fls.654v a 657 [relatório pericial realizado no âmbito do processo supra identificado em 35) e do qual decorre, com relevo, que «no que diz respeito à expressão emocional, a examinada evidenciou um humor eutímico, ou seja, normal.
Aliás, esta expressão emocional manteve-se mesmo quando se abordou momentos afetivamente complexos, como são os alegados episódios de conflito com o pai da MM». Mais continua o perito médico subscritor do dito relatório referindo que «a examinada revela ainda uma representação exaltada de si própria, considerando-se como superior quando se coloca em comparação com os seus interlocutores, o que lhe parece fornecer uma visão autocentrada do seu meio envolvente. Aliás, os dados clínicos obtidos indicam claramente que a característica mais saliente da personalidade é o narcisismo». Não desconhece o Tribunal que a assistente, nestes autos, impugnou o teor deste relatório, no entanto, e sem prejuízo de lhe ser lícito fazê-lo, não cremos que as reservas que formula a respeito sejam suficientes para pôr em causa o seu conteúdo, na medida em que a metodologia nele utilizada se afigura consentânea com os critérios adotados pelo INML no geral, que fornecem segurança às conclusões e, logo, valência, ao seu teor. Não obstante, não podemos deixar de assinalar que a perspetiva da abordagem foi a da aferição, em primeira linha, das competências parentais da assistente e não da sua integridade psicológica por força de eventual acosso por parte do arguido, ainda que se aproveitem as referências feitas no relatório em apreço para se concluir que o impacto da conduta do arguido para consigo não tem a amplitude que a mesma alega ou, pelo menos, a reverberação temporal (atenta a data ali aposta de tal observação: 16.11.2021), o que será relevante na apreciação do pedido de indemnização civil, e ainda para se atentar que, apesar de lhe ter sido reconhecida uma personalidade caracterizada pelo narcisismo, tal não equivale automaticamente a não prova da sua versão, i.e. de que não tenha havido, da parte do arguido, conduta censurável, sendo que a circunstância de o relatório ter sido impugnado no processo em que foi produzido não impede que o valoremos nestes autos nos termos em que o fizemos, porquanto tal impugnação pertence àqueloutro processo e não a este].
Levou-se, ainda, em conta os documentos de fls.657v [cópia de despacho proferido no processo supra identificado em 35) e que sustenta o facto provado em 36)], de fls.658 [print do perfil de Facebook de PP e de cuja junção a assistente invoca a nulidade, alegando tratar-se de prova proibida.
Ora, tal invocação não procede, na medida em que nada nos autos prova que a página online em questão não seja de acesso público, portanto, sibi imputet. Esta questão foi já tratada na jurisprudência, de que se cita, a título de exemplo, ainda que em situação diversa, mas transponível para este caso, o acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 14.07.2021, e que refere que «o print efetuado pelo ofendido das fotografias constantes na rede social consubstancia um elemento de prova documental que não consta do art.º 126.º, do Cód. Proc. Penal, como meio de obtenção de prova proibido. E, como tal, admissível, nos termos do artigo 125.º, do mesmo diploma legal, devendo ser valorável nos termos a que alude o artigo 127.º, do Cód. Proc. Penal, em conjugação com a demais prova produzida e constante dos autos, uma vez que os elementos documentais em causa não fazem, por si só, prova plena», ou seja, admitir-se-á tal meio de prova, o qual será apreciado conjuntamente com os demais. Dali extrai-se que a assistente esteve presente em convívio na passagem de ano de 2021, o que, em princípio, transmitiria a imagem de que, afinal, esta não estava tão combalida emocionalmente quanto apregoa, no entanto, é notório, apesar do sorriso, o semblante triste, sendo que a presença da assistente naquele convívio não significa, por si só, o contrário, até porque estaria entre pessoas próximas e/ou familiares, o que a própria refere fazer para se sentir mais segura], de fls.740 a 743v e 760 a 764 [autos de constatação do conteúdo e cópia de segurança de vídeos obtidos do videoporteiro da casa onde reside a assistente referente a dias de 2020 e 2021, de onde perpassa o comportamento agressivo do arguido aquando de entregas da filha comum e do litígio acentuado entre os progenitores, em sentido consentâneo com o relatório já junto a fls.365 a 369, relativo à prova do facto 9)], de fls.746 a 747 (relatório da APAV de 23.12.2021 de onde consta, com relevo, idêntico teor ao de fls.518 bem como a referência à retoma em novembro de 2021 do apoio «em razão da aproximação da audiência de julgamento ter exacerbado a sintomatologia ansiógena»), de fls.785v a 788 (relatório do Instituto de Psicologia e Neuropsicologia ..., datado de 29.12.2021, de onde se extrai que a assistente «manifesta sintomatologia concordante com um quadro ansioso, que se encontra relacionado com a vivência relatada; apresenta sintomas de humor disfórico, ansiedade marcada com frequentes crises de pânico, bem como sinais de alheamento, falta de interesse e de motivação, perda de energia vital, sentimentos de desespero, futilidade e insónia», acrescentando que, contudo, «evidencia competências no relacionamento social e capacidade de assertividade». No entanto, não podemos deixar de atentar na metodologia utilizada, assente em avaliação psicológica e entrevista clínica de avaliação psicológica – cujos critérios não estão documentados, da mesma forma que não o estão os aludidos instrumentos de avaliação psicológica – e a leitura das peças processuais deste processo, o que relacionado com a certa repetição naquele foro pela assistente da versão aqui apresentada por escrito, e na ausência de indicação dos critérios clínicos utilizados, não fornece solidez suficiente para se acolher in totum as suas conclusões, pese embora a postura ansiosa ali referida ter também sido percecionada na sala de audiências, o que é de acolher), de fls.828 (imagem ampliada de onde se pode aferir a altura do muro da casa onde reside a assistente como sendo 1.53cm, o que é pertinente para densificar a credibilidade, desde logo, de HH, não tendo a defesa posto em causa que se trata, efetivamente, do muro da propriedade em causa), de fls.839 a 842v (print de SMS trocadas entre a assistente, decorrendo do seu teor que o foram com o arguido, mas de onde não se retira utilidade – para além daquele teor que é repetido de transcrição já constante dos autos – que não seja para os processos que correm os seus termos na jurisdição de Família e Menores e não para estes autos, assim se concluindo mesmo quanto o arguido apelida a assistente de “mentir e roubar”, o que, ali, se insere não num contexto de violência doméstica como o aqui em discussão, mas no contexto de acérrima contenda a propósito de partilha da moradia e das responsabilidades parentais, sendo disso sinal a circunstância de a assistente chamar aquele de “mentiroso”), de fls.843 [print de publicação da página de Facebook da assistente, onde, por referência à data de 27.12.2020, se vislumbra um conjunto de quadros com a epígrafe “regresso à pintura”, o que, além do mais, também contribuiu para parte do teor da alínea N) dos factos não provados, sendo o teor literal desta frase indicativo de que voltou a pintar e não, cfr aquela quis fazer crer, que se limitou a levar quadros antigos a exposições, pois, caso assim fosse, o teor da legenda seria mais consentâneo com o escrito de fls.844], de fls.844 a 849 [print de publicações da página de Facebook da assistente de onde decorre a sua participação em várias exposições em 2021, o que contribuiu para a sedimentação da alínea Q) dos factos não provados], de fls.849 a 854 (diversos prints de reproduções fotográficas de convívios em que a assistente participou, sendo que apenas estão circunscritos no tempo os de fls.852 a 854, sendo alguns de ocasiões anteriores à separação do casal, logo, sem o alcance pretendido em termos probatórios), de fls.867 (documento justificativo do quadro apelidado de “Mickey enforcado”, de uma galeria alemã e que refere que o tema decorre da obra de Francis Bacon, o que é consentâneo com a versão, nesse conspecto, apresentada pelo arguido, já não sendo de acolher, por falta de circunscrição temporal ou confirmação de terceiro, o de fls.868), de fls.911 (documento denominado de declaração de acompanhamento de consultas de psicologia, o qual configura uma mera reprodução fotográfica de um documento do qual não se afere identificação da entidade emissora, mas apenas de quem assina, sem carimbo que permita fazer a correspondência a organismo acreditado, logo, não poderá ser valorado positivamente), e de fls.1009 [receita médica de vários medicamentos em nome da assistente, compatíveis com estado de ansiedade, mas que é datada já de fevereiro de 2022, já no decurso do julgamento – o que contribuiu para o teor da alínea X) dos factos não provados – bem como a declaração de fls.1010 e da fatura/recibo de fls.1028v/1029, ou seja, a período não correspondente à factualidade em discussão].
Atentou-se, por fim, no teor do CRC junto aos autos.
Mais se consigna que se visionou o conteúdo dos DVD juntos aos autos pela assistente, deles decorrendo o visionamento, amiúde, do arguido, mas sem possibilitar o n/ acompanhamento, em termos probatórios, da assistente nas conclusões que deles esta retira, com ênfase para a situação atinente à alegada violação de correspondência, onde, pelas imagens não se consegue discernir se o objeto, com eventual aparência de carta, que manuseia têm como destinatária a assistente ou o próprio.
Em complemento com estes documentos, levou-se em consideração as declarações do arguido, da assistente e o depoimento das testemunhas EE, FF, GG, CC, HH, II, DD, JJ, QQ, JJ, KK, NN, RR, SS, TT, UU, VV, WW e XX.
O arguido começa por traçar o enquadramento temporal do relacionamento com a assistente, frisando que de 2017 até ao final de 2018, cada um viveu na sua casa, indo ele viver para o apartamento da assistente sito em ... e, após, para a casa comprada por ambos, aludida supra em 1).
Marca, em sentido consentâneo com a assistente, o fim da relação em 03.10.2020.
Mais nega o circunstancialismo supra acolhido na factualidade dada como provada em 4) - o que não será de acolher, não só pelo que fomos dizendo a propósito do auto de notícia, mas sobretudo pela conjugação das declarações da assistente e da testemunha EE, ambas aparentemente credíveis – justificando-o com a circunstância de ser calmo Ora, o teor de algumas mensagens juntas aos autos –e sem prejuízo de o litígio sobre uma criança ser desgastante emocionalmente – desmentem-no, pois o que ali transparece não é calma, mas o seu contrário.
No mais, refere que tinham discussões como todos os casais e que, na parte final da relação, se agudizaram (ainda que de modo não concretamente apurado) por ele não concordar que a assistente atendesse pessoas na casa comum para as consultas de Tarot.
Ainda quanto à situação espelhada em 4), referiu que à hora de almoço participou à assistente que ia sair de casa e que durante o dia, ela o ameaçou via SMS que chamaria a polícia. Se assim foi, e a exemplo do que amplamente aconteceu neste processo, porque não juntou prova em conformidade?
Referiu ainda que a assistente se fechou no quarto com a MM e que esta não parava de chorar, que se deitou na cama, tendo então reparado que aquela estava ao telefone, dando a entender que tudo não passou de uma cabala por parte da assistente. Pois não é isso que resulta da conjugação das declarações da assistente com o depoimento de EE que, apesar de ser amiga desta, apresentou um depoimento escorreito e aparentemente isento.
Ou seja, não resulta da demais prova qualquer elemento que nos permita atribuir mais credibilidade ao arguido nesse conspecto do que à assistente.
Acrescentou que no dia seguinte voltou a casa, onde se reuniu com a assistente, na presença da sua irmã RR e da testemunha EE, tendo calmamente chegado a acordo sobre os bens e as responsabilidades parentais, que alega não ter sido cumprido pela assistente, o que terá de ser discutido em sede própria que não aqui.
Acabou por admitir poder ter dito as expressões constantes do facto provado em 7), acrescentando que nunca a tinha insultado, mas que só o fez na situação da entrega da MM – que fez corresponder à da data aposta em 9) – mercê de várias provocações, mais admitindo como possível o circunstancialismo dos factos provados em 9) (embora mais adiante já diga que não disse isso diretamente à assistente, o que transforma a mera potencialidade de ocorrência em admissibilidade expressa, sendo irrelevante se o disse “para o ar” ou não), 10), 11) e 13).
No mais, refere ter chamado a polícia na situação supra acolhida em 15), o que em conjugação com as declarações da assistente e o depoimento, designadamente, de HH permitem a sua prova, confirma que é o seu número constante do facto provado em 16), acrescentando que existe um contexto para aquelas mensagens [bem como para as de 17)], confirmando o seu teor.
Quanto à correspondência, mais disse, com relevo, que sendo a casa de ambos, inicialmente, havia correspondência sua que ia para lá e que a assistente não lha entregava ou que quando o fazia era fora do prazo. Tal, ainda que lamentável, é plausível quando inseridos num litígio aceso, como o é este.
Nega, assim, o circunstancialismo da alínea G), admitindo que, muitas vezes, quando lá se dirigia, e como a correspondência não lhe era entregue, levantava a tampa e, inclusive, tirava panfletos quando estava cheia, negando que tenha visto correspondência da assistente, não existindo meio de prova no processo que o possa desmentir.
No mais, fixa a data em que foram morar para a casa nova, que permite a correção do facto 1).
Conclui dizendo que o que aconteceu foi-o por exaustão e não faz dele essa pessoa, sendo eloquente a sua expressão, a propósito de 16) b), mas que pode ser extrapolado para as restantes situações, “posso ter-me excedido no vocabulário, mas o sangue também circula”, o que faz esmorecer o seu argumento de que era calmo e contribui para fortalecer a versão contada pela assistente (sem prejuízo da credibilidade intrínseca das declarações desta).
Por seu turno, a assistente começou por dizer que sentia que ele era agressivo às vezes e que ele lhe pedia desculpa e que ao longo de 2017 começou a rebaixa-la à frente da filha e a insultá-las, no que não encontra arrimo nos demais depoimentos.
Frisa que a agressividade, nessa altura, era só verbal e que em 2018, o arguido passou a atirar objetos contra a parede e que tal se intensificou quando estava grávida, acrescentando que, mais para a frente no tempo, tal se passava na frente da MM, que o arguido dava pontapés nos brinquedos dela e que esta ia atrás deles.
A demais prova produzida não fornece apoio à assistente quanto a este período, pois, desde logo, a sua filha CC refere nunca ter ouvido insultos e mesmo na situação em que o arguido dá um pontapé em brinquedos da criança (reportada, por exemplo, por FF), dela não resulta uma ideia de reiteração dessa mesma conduta, mas sim de um ato isolado, não podendo afastar-nos do contexto fornecido pelos primeiros factos constantes da acusação que remetem para uma conduta repetida.
Ora, na medida em que a agressão verbal não se provou, naquele período, não se tendo provado que os pontapés nos brinquedos excedessem um único ato, e a acusação indexava o circunstancialismo referido nos factos n.º6 e n.º7 da acusação do MP ao dos factos n.º3 e n.º4 da mesma peça, outra opção não existe senão inserir tal factualidade nas alíneas A) a E) do acervo fáctico não provado.
No que tange à situação supra acolhida em 4), referiu, com foros de seriedade, que eram 23:00 horas e que ligou à sua amiga EE, e que o arguido abriu a porta do quarto e pergunta o que ela estava a fazer à menina e que, ato contínuo, a empurrou para cima da cama, onde ela cai, tendo pedido à sua interlocutora na chamada telefónica para ligar à polícia, o que esta fez.
Mais aludiu à situação descrita supra sob 8), no que foi secundada, com foros de seriedade pela testemunha JJ, confirmando a data e o circunstancialismo descrito em 9), bem como quem estava presente.
No mais, confirma a restante factualidade constante da acusação, em modos que encontram arrimo em outros meios de prova produzidos, à exceção da factualidade referente ao crime de violação de correspondência, relativamente à qual não existe prova que, com a certeza devida, a sustente.
Aliás, é a própria assistente que, a dada altura, refere que há 01 ano atrás, o arguido ainda recebia cartas na casa onde ela reside, admitindo como possível que ele tenha ido lá buscar cartas só dele.
Quanto ao seu estado emocional, referiu que sente medo e que entra em pânico e que não consegue andar sozinha, quer deslocar-se para Gaia ou ao hipermercado, concluindo que se isolou completamente, só saindo de casa para ir para o seu emprego, o que não será apenas, porquanto existe prova nos autos de que frequentou exposições já no período pós-separação.
Mais refere que está a ter acompanhamento psicológico – havendo prova documental nesse sentido, embora dali se retire que o é recentemente – que padece de ansiedade, perdeu apetite, se encontra angustiada e deixou de pintar – o que não se pôde afirmar com certeza, cfr já supra o referimos aquando da dissecação da prova documental.
No mais, refere que se sente envergonhada porque estas situações aconteceram perante outras pessoas e que isto lhe baixou a autoestima, tendo receio de sair por medo de ser julgada pelas pessoas, o que não é plausível com o sentir atual da sociedade perante a problemática da violência doméstica e das suas vítimas.
EE começou por referir que nunca teve muitas conversas com a assistente sobre a sua relação com o arguido e que só na altura do confinamento de 2020 é que aquela se começou a abrir mais consigo.
Mais referiu que nunca conviveu em simultâneo com o casal e que nunca assistiu a nada, sendo que a única situação de que expressa ter conhecimento o foi através de telefone.
Reporta-se a uma situação em que por volta das 23:00 horas, a assistente lhe ligou muito aflita, nervosa e chorosa e que o arguido entra no quarto, discutem, e que no meio da discussão – do que percebeu da chamada – aquele a empurra, quase caindo para cima da MM, e lhe pediu para chamar a polícia.
Com relevo, diz ter ouvido uma voz masculina do outro lado a dizer “vou negar tudo”, fazendo-o de forma aparentemente credível e muito segura.
Mais confirma o encontro reportado pelo arguido no dia seguinte, onde – refere – não viu nada de anormal.
Para esboçar a personalidade da assistente, refere que esta estava mais triste, tendo sempre sido comunicativa, achando-a modificada, sendo eloquente a sua expressão «nunca houve a conversa “eu estou assim porque”, mas era notório».
FF é sobrinha da assistente e referiu que conviveu com o casal, sendo que num Verão, que acaba por situar em 2020, esteve a pernoitar um ou dois meses em casa da tia porque esta lhe dava explicações, referindo que havia várias alturas em que reinava o silêncio, para mais adiante já referir que ouviu expressões, oferecendo-se com ansiedade para as enumerar.
Ora, este depoimento não deixa de ser contraditório pois ou o que reinava naquela casa era o silêncio ou eram as discussões; não poderão – pelo menos, não da forma como se expressou esta testemunha – coexistir as duas situações (especialmente quando referiu também que nunca assistiu a gritos entre ambos nem a exaltação de parte a parte).
Ademais, referiu que os insultos ocorriam habitualmente, embora acrescente que não sabe especificar. Ora, eram de ocorrência habitual e a eles assistiu e, então, saberá especificar o tipo de linguagem e o ritmo da sua reiteração, ou não assistiu e, então, não tem conhecimento direto do que começou por dizer!
No mais, confirma a situação descrita supra em 14), aludindo à presença do tio HH, e as expressões de 7), descrevendo a assistente, aquando das entregas, como bastante nervosa, inquieta e preocupada com a criança e notava-lhe medo de responder ao que o arguido dizia.
GG é amiga da assistente e afirma ter convivido com o casal, inclusive em jantares em casa deste, acrescentando que «aparentemente, nos convívios sociais, estava tudo normal», o que indicia que não assistiu a nenhuma situação digna de nota entre arguido e assistente, a não ser um bater de portas mais enérgico da parte do arguido, que a fez considerar que ele não terá tido o comportamento do verdadeiro anfitrião.
Na data de 4), refere que a assistente, por volta das 23:30 horas, lhe ligou a chorar e lhe pediu para ficar a pernoitar em sua casa, tendo-lhe contado que o arguido a tinha empurrado para cima da cama e da menina, tendo ficado apavorada e que lhe disse para pedir à polícia para a acompanhar, atento o seu estado, o que, além do que já fomos referindo, contribui para densificar a credibilidade da assistente quanto a esta situação.
Assistiu a vários episódios de entregas da MM pelo arguido, aludindo à frase utilizada amiúde pelo arguido nessas situações de “é só seguranças”, mais verbalizando as expressões contidas supra em 9).
Mais diz, após aludir também ao vislumbre de algumas mensagens enviadas pelo arguido à assistente, que havia uma perseguição emocional muito grande, sendo que, neste momento, não vai jantar fora com a assistente por esta ter medo de sair sozinha, estando muito diferente do que sempre foi, que vive num estado de angústia e ansiedade.
Quanto ao “Mickey enforcado”, refere que foi a assistente quem lho mostrou e a questionou “o que é que isto quer dizer?”
CC é filha da assistente e, com relevo, nada soube referir em termos de conduta do arguido para com a assistente antes de o casal se mudar para a moradia e, nesta, referiu que por essa altura, esteve três anos sem falar com a sua mãe, tendo voltado a falar em outubro de 2020, logo, nada sabe adiantar com conhecimento direto antes da separação.
Referiu que nas entregas da MM, o arguido aproveitava para insultar a mãe, ilustrando com a situação supra acolhida em 11), acrescentando expressões de 12), fazendo-o com espontaneidade e com foros de seriedade.
Por fim, refere que a mãe não consegue sair de casa sozinha, e antes era uma pessoa independente, sendo que agora entra em pânico quando vê alguém com a compleição do arguido, tendo de a acompanhar, por exemplo, às compras.
Disse ainda que acredita que a mãe corre perigo físico e psicológico, contrariando-se ao dizer a seguir que o arguido nunca teve agressão física alguma com a mãe ou consigo e a sua irmã.
HH é irmão da assistente, tendo referido que não se relacionava com tanta frequência com a irmã, mas que nunca detetou nada desadequado entre o casal, pelo que, sem prejuízo do que presenciou posteriormente, nada sabe adiantar em discurso direto do que se terá passado antes da separação.
Mais relatou que a partir da quarta ou quinta entrega, notou a sua irmã sempre um bocado nervosa, tensa e agitada e que o arguido vinha sempre para discutir, mais descrevendo a situação de 03.01.2022 nos termos supra colhidos em 9) e 10), fazendo-o de modo aparentemente credível e desenvolto.
A exemplo das testemunhas anteriores, referiu-se ao quadro do “Mickey enforcado” como uma ameaça à irmã, o que, como supra dissemos, não nos parece porquanto o tipo de pintura realizada pelo arguido e a ausência de outros meios de prova objetivos não no-lo permitem concluir.
Com interesse, referiu que esta situação teve impacto na assistente, que agora ela é diferente, sendo que antes era mais calma, mais tranquila, e que agora vive com medo, não sendo capaz de sair de casa sozinha.
Não foi preciso quanto à pintura da irmã, nomeadamente, quanto à circunstância de ela ter deixado de a fazer, quando, e se frequentou exposições após a separação, também não sabendo precisar se os vizinhos alguma vez presenciaram a conduta do arguido nas entregas.
Quanto às cartas, refere que nas imagens dá para ver o arguido a retirar uma carta, contudo, refere não saber se era do próprio ou da assistente.
II é professora e foi colega da assistente, referindo que soube da situação no ano passado por meio de chamada e SMS da assistente em que esta lhe terá dito que tem sido violentada pelo arguido, quer verbal, quer fisicamente.
Ora, não deixa de ser surpreendente esta afirmação quando é a própria assistente a primeira a dizer que o arguido nunca a agrediu fisicamente [com exceção do episódio de 4)], o que nos impele no sentido da conclusão de que o depoimento desta testemunha não será muito seguro.
Ademais, trata-se de um depoimento inteiramente indireto, na medida em que a testemunha nem sequer conhece o arguido, sendo que o que afirma saber lhe foi contado pela assistente.
No mais, referiu que achou a assistente mais insegura e desmotivada e com uma aura de medo, ansiedade e terror, mas principalmente, medo, em sobressalto.
Com interesse, referiu que em janeiro de 2021 a assistente ainda pintava.
DD refere que nunca privou com o arguido, acrescentando que não acompanhou a relação do casal constituído pelo arguido e pela assistente desde o início, embora refira ser muito próxima desta, com quem comunicava telefonicamente amiúde ou tomava café.
Refere que, ainda na “casa antiga”, referindo-se ao apartamento sito em ..., sentiu a assistente mais triste, embora esta dissesse que estava tudo bem, sendo que o primeiro episódio de que tem conhecimento direto remonta a outubro de 2020, quando a separação ainda era recente e o arguido se dirigiu à antiga residência comum para buscar roupa e a assistente se agarrou a ela e lhe pediu para não se ir embora enquanto o arguido ali permanecesse, acrescentando que a assistente tremia da cabeça aos pés.
Mais refere que, naquela situação, o arguido ainda disse que a assistente se estava a aproveitar, que era interesseira e mentirosa e que deu um murro na ilha da cozinha e disse: um dia ainda vais pagar pelo que me estás a fazer.
Mais relata uma segunda situação, que situa em novembro de 2020, em que a assistente lhe pediu para estar com ela na hora da refeição porque não queria estar sozinha e que quando o arguido chegou, com a filha menor ao colo, só dizia: és uma mentirosa, vais pagar por tudo o que me fizeste.
Relata ainda uma terceira situação, coincidente com uma das entregas da MM pelo pai à mãe, em que a assistente ficou do lado de dentro do portão e o arguido se manteve no exterior com a MM ao colo a insultar a assistente, com a criança a chorar e, de repente, “atirou” a criança.
Mais conta uma quarta situação, sita em janeiro de 2021, em que, juntamente com CC, tentou recolher a MM e o arguido disse que só a entregava à mãe e que, como a criança estava a chorar, a assistente acercou-se, o arguido pô-la no chão e começou a insultá-la nos moldes habituais, frisando, com relevo, que nunca assistiu a uma entrega da MM à mãe – e afirma ter assistido a três delas – em que o arguido não a insultasse.
Mais referiu que viu o arguido retirar da caixa de correio da assistente algo e situa-o em janeiro, concretizando que ele estava ao telefone, saiu do seu veículo, olhou para ambos os lados, abriu a porta de trás do veículo, trajava uma gabardine cinzenta com bolsos grandes e nunca mais tocava à campainha, que abriu o porta-luvas, meteu algo ao bolso, inseriu um objeto na caixa de correio, tirou uma carta e meteu no bolso.
Ora, esta descrição extremamente pormenorizada, especialmente porquanto se reporta a um dia que a testemunha não soube precisar, indicia que a mesma só poderá ter tomado conhecimento da mesma se tiver assistido a um vídeo que a retrate ou que lho tenham contado, até porque do seu depoimento não se extrai que estivesse fora de casa, sendo desafiante que pudesse ter tão amplo campo de visão desde o seu interior.
De qualquer modo, esta falta de credibilidade, pelo menos nesta parte porquanto a restante encontra arrimo em outros meios de prova, acentua-se quando se lê o 12.º parágrafo de fls.261, ou seja, do depoimento que prestou na GNR em 03.05.2021, cuja leitura foi legalmente deferida, que «nesta data não conseguiu enxergar ou verificar se aquele retirou alguma carta ou algo da dita caixa de correio, até porque aquele fica bastante encostado à dita caixa.»
A memória desta testemunha parece ter melhorado com o tempo, não sendo crível, perante as regras da experiência comum, que no julgamento ocorrido em inícios de 2022 a sua memória sobre os factos seja melhor do que em momento anterior em que, certamente, a memória estaria mais fresca e, logo, mais fidedigna.
A exemplo de outras testemunhas, mas sem oferecer uma justificação plausível e objetiva, refere que a assistente lhe mostrou a imagem do quadro pintado pelo arguido, chamado de “Mickey enforcado” e porque a personagem favorita da MM é a Minnie, percecionou-o como uma ameaça à assistente.
Ora, se o raciocínio desta testemunha assenta nesse pressuposto, então, a ameaça seria à própria filha e não à assistente, o que, como supra assinalámos, o documento de fls.657v contraria.
Por fim, referiu que quando conheceu a assistente, esta era cheia de vida, pintava, sendo que agora é muito apagada, acrescentando que crê, não oferecendo certeza nesse ponto, que nunca mais pintou.
Mais disse que a assistente esteve de baixa “por causa disto”. No entanto, os documentos correspondentes não o confirmam.
Com interesse, referiu que o que o arguido dizia era audível para os vizinhos, embora nunca se tenha apercebido de ninguém a ouvir.
JJ, amiga de infância da assistente, referiu que havia algum controlo desta pelo arguido, que queria saber sempre onde ela estava, situando em meados de 2020 e que em dezembro desse ano, a assistente estava em sua casa a desenhar e teria combinado com o arguido fazer a entrega da criança lá.
O arguido toca à campainha, tendo a assistente medo de estar sozinha, a testemunha foi abrir o portão e o arguido, alterado, começou a acusar a assistente, dizendo à testemunha que aquela era uma ladra, uma merda, sendo que a assistente insistia apenas que ele lhe entregasse a criança e que ele disse “a Juíza que se foda”, “és uma ladra”, “és uma merda”.
Referiu que a assistente estava um farrapo e muito assustada mesmo e que ela sentia medo físico e emocional do arguido.
Quanto à pintura, referiu que há muito tempo, fazendo-o corresponder a antes de outubro de 2020, que a assistente não pintava e que acha que não participou em exposições depois disso, no que é desmentida por documentos juntos aos autos respeitantes a exposições em que assistente participou em data posterior.
Por fim, refere que a assistente, ao ver outros homens carecas, ou seja, com essa característica em comum com o arguido, fica com medo.
QQ foi colega da assistente, tendo feito férias juntas, acrescentando que nas viagens nunca houve violência física, dizendo que era mais “psicológica”, ilustrando o que quis dizer com o arguido não gostar dos comentários da assistente e ser arrogante na presença de outras pessoas. Mais acrescenta que, na Grécia, houve um momento em que estava bem e depois o arguido começou a discutir com a assistente sobre o nascimento da criança e quem iria assistir ao parto, frisando que ele não gostava que o contrariassem.
Ora, o que esta testemunha refere tem a ver mais com características de personalidade do arguido do que, propriamente, com atos densificadores de violência doméstica, especialmente quando, referindo-se às férias na Escócia, o qualificou como agressivo por ter falado muito alto ou, então, na Grécia, por terem discutido porque ele queria apanhar sol e a assistente ir para a sombra e ele ter, cfr disse: amuado e ficado ao sol até ficar com a careca queimada.
Nunca o ouviu a insultar a assistente.
Numa das situações de entrega estava presente no domicílio da assistente e referiu que a assistente não queria ir à porta porque estava com receio e que foi o irmão daquela a fazê-lo, tendo o arguido “atirado” a MM de uma forma bastante agressiva, concretizando que “nem sequer deu um beijinho, nem se despediu dela” e “só refilava dizendo isto não fica assim, quero falar contigo, AA.”
Com relevo, refere que tem visto a assistente cada vez mais amedrontada em estar na presença dele, acrescentando que nunca a tinha visto assim, que não quer ir ao shopping para não se encontrar com ele, que lhe liga para ir ao infantário buscar a menina para não se encontrar com o arguido, tendo ido uma vez há mais de um ano.
Quanto à situação de baixa da assistente, referiu que aquela estava de baixa porque a filha estava doente, o que é consentâneo com a documentação junta aos autos.
JJ é professora e foi colega de ambos os elementos do ex-casal, sendo-o mais recentemente do arguido.
Nessa qualidade, quando este regressou à escola, em setembro de 2021 – pois a sua permanência ali é intermitente – e como não via a assistente há vários anos, perguntou àquele por ela, que lhe disse que a assistente não queria saber da filha, que tinha posto as duas filhas fora de casa, que ela era manipuladora, que se tinha descontrolado uma vez e que haveria um vídeo a respeito, referindo achar que ele lhe disse que tinha chamado “puta” àquela.
Mais disse que o arguido disse que ela era mentirosa e que se quisesse fazer algo já o teria feito e não sobraria ninguém para contar a história.
Com interesse, ainda disse que do que conhece do arguido em termos profissionais, acha que a assistente não tem razão para ter medo, mas, contudo, viu aquela extremamente nervosa e que, tentando distraí-la convidou-a para tomar café, recebendo sempre a mesma resposta negativa com a justificação de ter medo de andar sozinha.
Por fim, referiu que «a AA que eu conheço não corresponde às palavras que o BB usou».
Esta testemunha prestou um depoimento isento, aparentemente credível e com conhecimento direto.
KK é amiga da assistente e foi quem deu a conhecer à assistente uma publicação do Facebook do arguido em que figurava o quadro de sua autoria que foi apelidado de “Mickey enforcado”, tendo-lhe, nessa altura, a assistente contado que estavam separados.
Não sabe precisar, mas o que a assistente lhe terá dito levou-a a pensar – reconhecendo que se trata de uma interpretação sua, subjetiva – que o quadro não seria uma mensagem para ela, pois o Mickey é um símbolo infantil, o que esbate a ideia que perpassou das declarações da assistente e de alguns dos depoimentos de que o quadro conteria uma ameaça à assistente – não, crendo, contudo, e nos termos em que já expôs, que o fosse também contra a criança.
No mais, referiu que sente a assistente muito fragilizada, tendo-a apoiado, frisando que até uma vez em sua casa em Lisboa, a assistente não queria sair por medo e nunca saía sozinha, achando-a psicologicamente afetada.
No mais, alude à assistente como pessoa bem considerada, que em exposições em que participaram, ela era adorada, sociável e afável, sendo agora completamente diferente do que era, qualificando-a como insegura e com medo e que até a sua pintura, hoje em dia, está mais realista.
NN é amigo do arguido há 25 anos, tendo conhecido a assistente por seu intermédio.
Começou por referir que nunca esteve na casa sita em ... e que nunca notou, entre o casal, algum clima anormal, sendo o arguido uma pessoa divertida e simpática, sendo que, contudo, o contexto em que se encontravam era o de convívio entre amigos.
Nada mais de interesse para a discussão soube relatar.
RR é irmã do arguido e referiu que os convícios que havia eram os jantares que se faziam com frequências, festas familiares e uma comunhão, mais referindo nunca ter assistido a nenhum comportamento desadequado de parte a parte, nem que a assistente tenha reportado nada de errado.
Alude a uma ida à então casa comum em 03.10 e relata o encontro entre o arguido, a assistente, a própria e a testemunha EE em termos consentâneos com as declarações do arguido, ou seja, a existência de uma conversa civilizada e calma.
No mais, não tem conhecimento direto de nenhuma situação que se insira no objeto deste processo (porquanto, frisa-se, o modo de aquisição da moradia, o eventual acordo quanto à partilha e regulação do exercício das responsabilidades parentais sobre a MM ou incumprimento das mesmas não fazem parte do objeto processual aqui em discussão).
No entanto, conta que o seu irmão comentou consigo que havia situações em que era provocado e que esse tipo de coisas encaixa no perfil da assistente, que reputou de “um bocadinho especial”, que gosta de ser o centro das atenções, o que é compatível com o teor do relatório médico supra aludido, no entanto, não é inibidor, à falta de prova em contrário, da possibilidade de prevaricação do arguido.
SS é colega do arguido e conhece a assistente há muitos anos, tendo a filha mais nova desta sido sua aluna.
Tendo ido jantar ainda ao apartamento sito em ..., refere nunca ter visto nenhuma atitude menos própria do arguido, dizendo que o casal tinha uma relação próxima, de namorados, acrescentando que ela era alegre e, como tal, fumava durante a gravidez, o que o arguido não gostava.
Nunca assistiu a nenhuma das entregas.
É eloquente a sua expressão «no dia seguinte ao nascimento da bebé, fui dispensada» pela assistente, o que denota alguma mágoa relativamente àquela.
No entanto, e independentemente de tal se verificar, foi relevante para qualificar o arguido como um artista plástico contemporâneo, de Pop Art e que era uma referência que ela tinha com os seus alunos.
Sendo pintora também, e conhecendo o quadro apelidado de “Mickey enforcado”, referiu, com pertinência e aparência credível e informada, que não vê nele nada de especial, sendo uma reinterpretação de Bacon, acrescentando que a pintura do arguido é toda muito simbólica, que ele não pinta acerca de si, sendo que, ademais, o que é retratado é um suicídio e não um homicídio.
Começou por dizer que já não via a assistente desde o nascimento da MM – .../.../2019 – para acabar por dizer que a viu na semana anterior sozinha no supermercado e que não cumprimentou ninguém, o que não nos merece credibilidade, especialmente, quando a testemunha (TT) que, alegadamente, consigo estava também não apresenta um depoimento dotado de segurança quanto a tal encontro.
TT costumava encontrar-se com a assistente num café e refere nunca ter visto discussões entre o casal, o que é plausível pois nunca terá convivido com eles a não ser no café.
Mais refere, nervosamente, que a encontrou no parque do Continente com a testemunha SS, para mais adiante, concretizando, referir que não a reconheceu e que foi a SS que lhe disse que era a assistente, o que não oferece certeza de que assim tenha sido e, igualmente, compromete a credibilidade da testemunha anterior a esse respeito.
WW é empregada doméstica da assistente, para quem trabalha desde 2017, ou seja, é suscetível de ter acompanhado de perto o evoluir da relação entre ambos e a inserção do arguido na casa e vida da aqui assistente.
Assim, refere que via lá o arguido desde o Verão de 2017 no apartamento e que tinha a perceção de que lá vivia, até porque tinha lá roupa sua e comia as refeições que ela preparava ao almoço.
Descreve o ambiente como sendo normal, acrescentando «nunca assisti a nada assim», que os dois se tratavam bem, sendo que, quanto ao resto, só sabe o que a assistente lhe contou, o que consubstancia depoimento indireto.
Nesse conspecto, é de anotar a referência que esta testemunha fez a que a assistente lhe contou que era maltratada, muitas vezes, fisicamente, o que não encontra suporte desde logo nas declarações da própria assistente, que diz expressamente o contrário.
No mais, descreve esta como um ser humano espetacular, que sempre a tratou bem e com respeito.
Com relevo, referiu ainda que a assistente ficou diferente, mais triste, sempre com medo; que quando alguém se dirigia lá a casa, olhava com apreensão para a porta.
XX foi namorado da assistente, tendo relatado um único encontro de pouca duração no ... com o arguido e a assistente, tendo-a achado normal.
Mais refere que posteriormente a esse encontro, recebeu uma SMS daquela dizendo que o arguido não permitia que mantivessem contacto.
Nunca mais tiveram contacto, expressando, por isso, surpresa em ter sido indicado como testemunha nestes autos mercê do seu quase inexistente conhecimento direto sobre o assunto aqui em discussão.
Descreve-a, todavia, com relevo, como um ser humano maravilhoso, que gosta de ajudar e que é vistosa, o que, na sua ótica, é diverso de querer ser o centro das atenções.
Por fim, depuseram as testemunhas abonatórias UU e VV.
O primeiro é amigo de longa data do arguido e alude a este como metódico e organizado, que não é quezilento, e que fez uma pintura com figuras disruptivas dos irmãos Dalton na esquadra onde esta testemunha estava colocado à data, alinhando o apelidado “Mickey enforcado” com o estilo artístico adotado pelo arguido.
A segunda é ex-namorada do arguido e qualifica-o como honesto, com valores morais muito elevados, muito culto e com sentido de humor, sendo comunicativo, agradável e simpático, não crendo que o arguido fosse capaz de fazer mal a alguém.
Por fim, a factualidade dada como não provada advém, assim, e além do que se foi dizendo especificamente, da falta de elementos probatórios com força para fazer inverter a convicção quanto a tais factos no sentido positivo.
IV. Enquadramento Jurídico-penal:
Feito o enquadramento fáctico, importa, agora, proceder ao enquadramento jurídico-penal.
Vem o arguido acusado da prática, em autoria material, na forma consumada, e em concurso efetivo, de um crime de violência doméstica, agravado, p. e p. pelo art.º152.º, n.º1, alíneas b) e c) e n.ºs2, alínea a), 4 a 6, do Código Penal, e de um crime de violação de correspondência, p. e p. pelo art.º194.º, n.º1 do Código Penal.
Começando por este último – violação de correspondência – preceitua o n.º1 do art.º194.º do Código Penal que “quem, sem consentimento, abrir encomenda, carta ou qualquer outro escrito que se encontre fechado e lhe não seja dirigido, ou tomar conhecimento, por processos técnicos, do seu conteúdo, ou impedir, por qualquer modo, que seja recebido pelo destinatário, é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 240 dias.”
Trata-se de um crime cujo bem jurídico protegido é a reserva da vida privada, tendo como elementos do tipo objetivo os seguintes:
- Que o agente abra encomenda, carta ou qualquer outro escrito fechado;
- Que o objeto que vimos de referir não lhe seja dirigido;
- Que o faça sem consentimento; ou
- Que tome conhecimento, por processos técnicos, do conteúdo de tal carta ou escrito ou impeça, por qualquer modo, que o mesmo seja recebido pelo seu destinatário.
Ao nível do elemento subjetivo, trata-se de um tipo doloso, em qualquer das suas vertentes.
Ora, basta atentar no teor das alíneas F) a I) da factualidade dada como não provada, para concluirmos que não se encontram aqui presentes os elementos do tipo objetivo de ilícito do crime em apreço.
Ainda que vários elementos de prova indiquem que o arguido tentou ou conseguiu tirar algum objeto da caixa de correio, nada há nos autos que nos permita concluir que, primeiro, se tratava de uma carta e, segundo, que a mesma fosse dirigida a terceiro, mormente, à assistente.
Assim sendo, não nos fornece a prova produzida a certeza devida inerente a um juízo de condenação, pelo que por apelo ao princípio do In dubio pro reo, se absolverá o arguido da prática a ele imputada do crime de violação de correspondência.
Quanto ao segundo tipo legal em apreço – violência doméstica - preceitua o n.º1 do art.º152.º do Código Penal que “quem, de modo reiterado ou não, infligir maus tratos físicos ou psíquicos, incluindo castigos corporais, privações da liberdade e ofensas sexuais (…):
(…)
b) A pessoa de outro ou do mesmo sexo com quem o agente mantenha ou tenha mantido uma relação de namoro ou uma relação análoga à dos cônjuges, ainda que sem coabitação;
c) A progenitor de descendente comum em 1.º grau (…) é punido com pena de prisão de um a cinco anos, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.”
Mais plasma a alínea a) do n.º2 da norma que “o caso previsto no número anterior, se o agente (…) praticar o facto contra menor, na presença de menor, no domicílio comum ou no domicílio da vítima (…) é punido com pena de prisão de dois a cinco anos.”
Este tipo legal de crime tutela a proteção da saúde, bem jurídico complexo que abrange a saúde física, psíquica e mental, o qual pode ser ofendido por toda a multiplicidade de comportamentos que afetam a dignidade pessoal do destinatário, in casu, pessoa que viveu em condições análogas à de cônjuge.
Assim, não é suficiente qualquer ofensa à saúde física, psíquica, emocional ou moral da vítima, para o preenchimento do tipo legal.
Como nos ensina Plácido Conde Fernandes, in Violência Doméstica, Novo quadro penal e processual penal, Revista do CEJ, n.º 8, 1.º semestre, pág. 305, “o bem jurídico, enquanto materialização direta da tutela da dignidade da pessoa humana, implica que a norma incriminadora apenas preveja as condutas efetivamente maltratantes, ou seja, que coloquem em causa a dignidade da pessoa humana, conduzindo à degradação pelos maus-tratos.”
Estamos perante um crime específico, que impõe ao agente uma determinada relação com o sujeito passivo, e também de execução não vinculada, podendo os maus-tratos físicos e psíquicos consistir nas mais variadas ações ou omissões.
No domínio da lei antiga, ou seja, anterior à Lei n.º 59/2007, de 04.09, à realização do crime de maus tratos não bastava, por regra, uma ação isolada do agente, sendo necessária uma ação plúrima e reiterada, com uma proximidade temporal entre os vários atos ofensivos, embora não se exigisse uma situação de habitualidade.
Contudo, a regra era excecionada pela verificação de uma única ação agressiva se ela fosse suficientemente grave para afetar de forma marcante a saúde física, emocional ou psíquica da vítima.
Em suma, para a realização do crime era necessário, pois, que o agente reiterasse o comportamento ofensivo, em determinado período de tempo, admitindo-se, porém, que um singular comportamento bastaria para integrar o crime quando assumisse uma dimensão manifestamente ofensiva da dignidade pessoal do cônjuge ou equiparado.
De igual modo, é esta a orientação que subjaz à configuração típica do “novo” artigo 152.º, resultante da reforma introduzida pela Lei n.º 59/2007, de 04.09, sendo que o inciso da nova lei «de modo reiterado ou não» não deixa agora qualquer dúvida quanto à posição firmada pelo legislador de pôr cobro à discussão doutrinária e jurisprudencial sobre a existência ou não da reiteração como elemento objetivo típico de verificação necessária, exigindo o tipo de crime, epigrafado de violência doméstica, a prática reiterada de atos ofensivos consubstanciadores de maus tratos ou, então, um único ato ofensivo de tal intensidade, ao nível do desvalor, da ação e do resultado, que seja apto e bastante a lesar o bem jurídico protegido – mediante ofensa da saúde psíquica, emocional ou moral, de modo incompatível com a dignidade da pessoa humana.
Ao que vimos de referir, alia-se o ensinamento do aresto do Tribunal da Relação do Porto, de 29.02.2012, disponível in http://www.dgsi.pt, que “os maus tratos previstos pelo crime de violência doméstica, do art.º152.º do Código Penal, têm subjacente um tratamento degradante ou humilhante de uma pessoa, capaz de eliminar ou limitar claramente a sua condição e dignidade humanas.”
Acrescentando que “o relevante é que os maus tratos psíquicos estejam associados à posição de controlo ou de dominação que o agressor pretenda exercer sobre a vítima, de que ocorre uma maior vulnerabilidade desta.”
No que respeita ao elemento subjetivo, trata-se de um crime doloso, exigindo-se que o agente atue com conhecimento dos elementos objetivos típicos e com vontade de agir por forma a preenchê-los, podendo o dolo revestir qualquer das modalidades previstas no art.º14.º do Código Penal.
Conforme ensina o aresto do Tribunal da Relação de Coimbra, de 07.02.2018, in http://www.dgsi.pt, “a conduta típica inclui, para além da agressão física (mais ou menos violenta, reiterada ou não), a agressão verbal, a agressão emocional (p. ex., coagindo a vítima a praticar atos contra a sua vontade), a agressão sexual, a agressão económica (p. ex., impedindo-a de gerir os seus proventos) e a agressão às liberdades (de decisão, de ação, de movimentação, etc.), as quais, analisadas no contexto específico em que são produzidas e face ao tipo de relacionamento concreto estabelecido entre o agressor e a vítima, indiciam uma situação de maus tratos, ou seja, um tratamento cruel, degradante ou desumano da vítima.
O crime de violência doméstica visa proteger muito mais do que a soma dos diversos ilícitos típicos que o podem preencher, como ofensas à integridade física, injúrias ou ameaças. Está em causa a dignidade humana da vítima, a sua saúde física e psíquica, a sua liberdade de determinação, que são brutalmente ofendidas, não apenas através de ofensas, ameaças ou injúrias, mas essencialmente através de um clima de medo, angústia, intranquilidade, insegurança, infelicidade, fragilidade e humilhação.
O que importa saber é se a conduta do agente, pelo seu caráter violento ou pela sua configuração global de desrespeito pela pessoa da vítima ou de desejo de prevalência de dominação sobre a mesma, é suscetível de ser classificada como “maus tratos”.
Conforme já vinha sendo salientado antes da revisão do Código Penal pela Lei n.º 59/2007, de 04/09, o preenchimento deste tipo legal de crime não se basta, em princípio, com uma ação isolada, embora também não se exija a habitualidade da conduta. Na verdade, o crime realiza-se normalmente com a reiteração do comportamento de maus tratos físicos ou psíquicos, em determinado período de tempo. Caso não se verifique essa reiteração, recair-se-á, pelo menos, no domínio das ofensas à integridade física. Todavia, a verificação de tal crime não exige uma conduta plúrima e repetitiva ou a reiteração da conduta agressiva, já que a punição sempre ocorrerá quando a gravidade das agressões se assumir como suficiente para poder ser enquadrada na figura de maus tratos físicos ou psíquicos, enquanto violação da pessoa individual e da sua dignidade humana, com afetação da sua saúde (física ou psíquica). Aliás, atualmente o texto da lei é expresso a esse ponto, ao incluir o segmento alternativo “de modo reiterado ou não”.
No que respeita ao elemento subjetivo, trata-se de crime doloso, exigindo-se que o agente atue com conhecimento dos elementos objetivos típicos e com vontade de agir por forma a preenchê-los, podendo o dolo revestir qualquer das modalidades previstas no art.º14.º do Código Penal.
Conforme resulta claramente do acervo factual supra exposto, no caso em apreço encontram-se provadas condutas censuráveis do arguido tendo como destinatária a aqui assistente, consubstanciadas em agressões verbais e uma física.
Da conjugação de todos os factos provados, e atento o contexto em que foram perpetrados, impõe-se concluir que os comportamentos do arguido integram o conceito de maus-tratos físicos e psíquicos referido no art.º152.º, n.º1 do diploma legal citado e que são elemento objetivo do tipo legal do crime de violência doméstica pois se afiguram serem perturbadores da tranquilidade da assistente, num claro panorama de tentativa de domínio psicológico e que teve a capacidade de a afetar na sua dignidade e saúde.
Fê-lo em dolo direto, não havendo elementos que permitam deixar de afirmar a ilicitude e a culpa, pelo que se impõe concluir que o arguido praticou este crime de violência doméstica, sendo-o agravado porquanto os referidos atos foram praticados na presença na menor, filha de arguido e assistente bem como na sua residência.
V. Da determinação da sanção:
A conduta do arguido é, em moldes abstratos, punível com pena de prisão de 02 a 05 anos.
Nos termos do art.º71.º, n.º1 CP, a determinação da medida da pena é efetuada em razão da culpa do agente, tendo ainda em conta as exigências de prevenção de futuros crimes.
Como atalha Figueiredo Dias, in “As consequências jurídicas do crime”, Aequitas, p.215, “através do requisito de que sejam levadas em conta as exigências de prevenção, dá-se lugar à necessidade comunitária da punição do caso concreto e, consequentemente, à realização in casu das finalidades da pena. Através do requisito de que seja tomada em consideração a culpa do agente, dá-se tradução à exigência de que a vertente pessoal do crime – ligada ao mandamento incondicional de respeito pela eminente dignidade da pessoa do agente – limite de forma inultrapassável as exigências de prevenção.”
Para tanto, e cfr. estabelece o n.º2 do referido artigo, deverão ainda ser consideradas todas as circunstâncias gerais que, não fazendo parte do tipo de crime, deponham a favor ou contra o agente, em particular o grau da ilicitude do facto, o modo de execução deste, a gravidade das suas consequências, a intensidade do dolo, os fins ou motivos que determinaram o crime e a conduta anterior ao facto e a posterior a este, especialmente quando esta seja destinada a reparar as consequências do crime, bem como as condições pessoais do agente e a sua situação económica.
Serão, então, a culpa e a prevenção os dois termos do binómio com que se há-de construir o modelo da medida da pena, havendo de temperá-los com as demais circunstâncias que rodearam o cometimento dos crimes cuja prática é imputada ao arguido.
Vejamos, então:
Têm-se aqui por elevadas as exigências de prevenção geral por estarmos perante crime contra a proteção da saúde e, complexamente, contra a dignidade da pessoa humana, neste caso, a redução da mulher à figura de um mero objeto, ao invés de um ser em igualdade.
No caso dos autos, foi utilizada violência essencialmente psicológica, embora numa das situações tenha havido um empurrão, atacando o arguido a assistente, insultando-a, ameaçando-a com um mal importante contra a sua integridade física e tecendo uma teia de tentativa de controlo psicológico sobre ela.
Importa, pois refrear a sua prática, o que se fará, também, através da ressonância social da censura deste tipo de comportamentos.
Por outro lado, emergem como mínimas as exigências de prevenção especial, de que constitui o seu vetor mais relevante – parafraseando Figueiredo Dias - a ressocialização do arguido uma vez que este não tem registo de qualquer antecedente criminal.
O dolo, porquanto direto, foi intenso e a circunstância de a agressão física ter sido realizada, à data, no domicílio comum do casal e quer esta, quer as verbais perante a filha menor de ambos, é agravante.
A ilicitude demonstrada pela conduta do arguido, mormente, contra a assistente apresenta uma gravidade elevada, atento o estado de controlo que tentou estabelecer sobre a assistente e o pânico que a fez viver, cuja expressão de medo ainda prevalece.
Assim, pelos fundamentos que vimos de expor, entende o Tribunal adequada a pena de 02 anos e 04 meses de prisão pela prática do crime de violência doméstica.
Da possibilidade de aplicação de pena de substituição quanto à pena aplicada ao crime de violência doméstica:
Impõe-se determinar se é caso de optar por pena de substituição. É tendo em vista a ideia de prevenção especial (finalidade de socialização), aliada à expectativa razoável de que a pena de substituição ainda pode ser eficaz relativamente ao comportamento futuro do arguido, que se justifica a sua escolha, na medida em que a mesma ainda se mostre suficiente não só para evitar que o arguido reincida (dissuadir o agente da prática de novos crimes), como também para satisfazer aquele limiar mínimo da prevenção geral da defesa do ordenamento jurídico.
E desde logo, em face da medida concreta da pena aplicada ao arguido, fica afastada a substituição desta pena de prisão por pena de multa, o seu cumprimento em regime de permanência na habitação e a sua substituição por prestação de trabalho a favor da comunidade, nos termos do disposto nos art.ºs 43.º, 45.º e 58.º, todos do Código Penal.
Resta-nos, pois, a possibilidade de suspensão da execução da pena de prisão ora aplicada.
Preceitua o art.º50.º n.º1 do diploma legal que vimos citando que “o Tribunal suspende a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a cinco anos se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição”.
Este preceito consagra um poder-dever, ou seja, um poder vinculado do julgador, que terá que decretar a suspensão da execução da pena, na modalidade que se afigurar mais conveniente para a realização daquelas finalidades, sempre que se verifiquem os necessários pressupostos. Para este efeito, é necessário que o julgador, reportando-se ao momento da decisão e não ao da prática do crime, possa fazer um juízo de prognose favorável relativamente ao comportamento do arguido, no sentido de que a ameaça da pena serão paliativos suficientes para o afastar provavelmente da prática de novos crimes, mediante um processo de renovação de um projeto de vida compatível com o respeito, que é seu dever, pelos valores cuja ofensa integra crimes, e com a possibilidade, como é seu interesse, de uma realização pessoal e comunitária positiva.
Este juízo de prognose favorável ao comportamento futuro do arguido pode assentar numa expectativa razoável (imbuída de um risco prudente) de que a simples ameaça da pena de prisão será suficiente para realizar as finalidades da punição e consequentemente a ressocialização (em liberdade) do arguido, ou dito de outro modo, a suspensão da execução da pena “deverá ter na sua base uma prognose social favorável ao réu, a esperança de que o réu sentirá a sua condenação como uma advertência e que não cometerá no futuro nenhum crime” – vide acórdão do STJ, de 25/05/2001, P.º 01P1092, in http://www.dgsi.pt.
In casu, estamos perante um arguido que não tem registo de antecedentes criminais, sendo que, à exceção do empurrão cuja existência se apurou, todas as outras situações advêm do grave litígio existente quanto ao exercício das responsabilidades parentais da filha menor, reportando-se as situações dadas como provadas a período posterior à separação do casal e à cessação da coabitação.
Assim sendo, cremos que as finalidades da punição ainda se bastarão com a mera “ameaça” de prisão e que a suspensão da execução desta será suficiente para que o arguido, doravante, paute a sua vida pelos trilhos do Direito.
Pelo exposto, a pena de prisão ora aplicada será suspensa na sua execução.
Porém, afigura-se conveniente, de modo a que tal suspensão não faça empalidecer, na mente do arguido (e da sociedade enquanto destinatária geral da mensagem que o Direito quer passar por via desta sentença), de que lhe foi, efetivamente, aplicada uma pena e de prisão, que aquela seja acompanhada pela DGRSP.
A suspensão da execução da pena de prisão pode assumir três modalidades: suspensão simples; suspensão sujeita a condições (cumprimento de deveres ou de certas regras de conduta, podendo ser impostos cumulativamente); e suspensão acompanhada de regime de prova.
Por outro lado, dispõe o art.º34.º-B da Lei 112/2009, de 16.09 que: “a suspensão da execução da pena de prisão de condenado pela prática de crime de violência doméstica previsto no artigo 152.º do Código Penal é sempre subordinada ao cumprimento de deveres ou à observância de regras de conduta, ou ao acompanhamento de regime de prova, em qualquer caso se incluindo regras de conduta que protejam a vítima, designadamente, o afastamento do condenado da vítima, da sua residência ou local de trabalho e a proibição de contactos, por qualquer meio.”
No caso em apreço, atento o supra expendido, a medida concreta da pena aplicada, os factos dados como provados em julgamento e a personalidade do arguido refletida nesses factos, julga-se conveniente e adequado, nos termos do disposto no art.º34º B da Lei n.º112/2009, de 16.09 e art.º50.º, n.º3 e 51.º do Código Penal, sujeitar o arguido às seguintes obrigações e deveres:
- Ao cumprimento do dever de proibição de contactos, por qualquer meio, com a assistente (à exceção daqueles inerentes aos processos judiciais em que intervenham e/ou para efeitos de tratamento de assuntos respeitantes à filha comum);
- A sua sujeição a programa de consciencialização da violência doméstica, com a vertente de anger management;
- Ao pagamento da indemnização infra atribuída à demandante civil;
Quanto ao tempo de duração de suspensão da execução da pena, o mesmo deverá ser fixado, nos termos do disposto no art.º50.º do Código Penal, entre um e cinco anos.
No caso em apreço, entende-se que o tempo de suspensão deverá corresponder ao tempo da pena, atentas as já enunciadas exigências de prevenção.
Face ao exposto, decide-se suspender a pena de 02 anos e 04 meses de prisão aplicada ao arguido por igual período e sujeitar a suspensão da execução da pena ao referido dever de proibição de contactos, por qualquer meio, com a assistente (à exceção daqueles inerentes aos processos judiciais em que intervenham e/ou para efeitos de tratamento de assuntos respeitantes à filha comum) e, nesse período, a sua sujeição a programa de consciencialização da violência doméstica, com a vertente de anger management e ao pagamento da indemnização infra atribuída à demandante.
Da pena acessória:
Salienta-se que o arguido foi, ainda, acusado, também pelo n.º4 do art.º152º do Código Penal.
Preceitua tal normativo que “nos casos previstos nos números anteriores, podem ser aplicadas ao arguido as penas acessórias de proibição de contacto com a vítima (…) e de obrigação de frequência de programas específicos de prevenção da violência doméstica.”.
Como é consabido, as penas acessórias não são efeito automático da aplicação das penas principais, devendo ser especificados os fundamentos em que assente a sua imposição, justificando-se a mesma com a gravidade dos factos e o que os mesmos revelam sobre a personalidade do arguido. – Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 15/11/2007, P.º 1587/07-9 (www.dgsi.pt).
No caso em apreço, considera-se que a aplicação de pena principal de prisão suspensa condicionada à proibição de contactos exclui a aplicação de pena acessória, razão pela qual, a mesma, atento o seu carácter instrumental em relação àquela, não será aplicada.
Da inibição do exercício das responsabilidades parentais:
Estabelece o n.º6 do art.º152.º do Código Penal que “quem for condenado por crime previsto no presente artigo pode, atenta a concreta gravidade do facto e a sua conexão com a função exercida pelo agente, ser inibido do exercício de responsabilidades parentais, da tutela ou do exercício de medidas relativas a maior acompanhado por um período de 1 a 10 anos.”
No que tange a este n.º6 da norma, pela qual o arguido se encontra também acusado, da factualidade exposta, e ainda que decorra que parte do comportamento foi praticado na presença da menor, esta não foi a sua destinatária direta, não resultando dos autos, ademais, que aquele, sem prejuízo da natural moderação que se impõe perante a criança doravante, esteja totalmente desprovido de capacidades parentais.
Cremos que, neste caso, será o Tribunal de Família o melhor avalizado para, perante os elementos que o(s) processo(s) que ali corre(m) contêm, aferir se o aqui arguido se encontra em condições para continuar a exercer as responsabilidades parentais na sua plenitude.
Pelo exposto, conjugado com o nível da ilicitude apurada, não se irá, aqui, determinar a inibição do arguido do exercício das responsabilidades parentais.
Do pedido de indemnização civil:
A fls.597 a 605, a assistente AA formulou pedido de indemnização civil, peticionando a condenação do arguido no pagamento da quantia global de € 16.100,00 (correspondente a € 15.100,00 de danos não patrimoniais e € 1.000,00 a título de despesas efetuadas em resultado da sua participação no processo), acrescida de juros de mora, à taxa legal em vigor, desde a data da notificação até efetivo e integral pagamento, sem prejuízo do arbitramento de indenização em tempo razoável, cfr art.º21.º, n.ºs1 e 2 da Lei n.º112/2009, de 16.09 e 82.º-A do CPP.
Nos termos do disposto no art.º71.º do Código Penal, por via do princípio da adesão, decorre que o pedido de indemnização civil deduzido em processo penal há-de fundar-se na prática de um crime, a que se reduz o facto ilícito, por parte do lesante.
Assim, a responsabilidade civil atuante assenta na prática de facto ilícito.
Por seu turno, o art.º129.º do Código Penal estabelece que a indemnização de perdas e danos emergentes de crime é regulada pela lei civil.
Assim, dispõe o art.º483.º do Código Civil: "Aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação".
Como pressupostos da responsabilidade civil por factos ilícitos, são, pois, apontados: o facto voluntário do agente, a ilicitude, a culpa, o dano e o nexo de causalidade.
Observando o acervo factual supra, vemos que o arguido agrediu e proferiu determinadas expressões tendo como destinatária a assistente, nos exatos termos constantes da factualidade supra elencada, maus-tratos esses que, inclusive por terem sido proferidos na presença de terceiros, causaram humilhação, tristeza, medo, intranquilidade na assistente e, quanto às expressões proferidas em particular, estas ofenderam gravemente a sua honra, não se olvidando a dor psicológica que perpassa dos factos provados.
Estamos, então, perante factos típicos, ilícitos e culposos que causaram danos emocionais à assistente, o que significa que estejam presentes os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual pois advieram da conduta do arguido.
Quanto aos danos não patrimoniais concretamente, importa atentar no previsto no art.º496.º do Código Civil, que estipula o seguinte: “1. Na fixação da indemnização deve atender-se aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito (…) 3. O montante da indemnização será fixado equitativamente pelo tribunal tendo em atenção, em qualquer caso, as circunstâncias referidas no artigo 494.º(...)”.
Atendendo à redação do art.º496.º, n.º 1 do Código Civil, supra transcrito, não nos restam dúvidas de que os danos sofridos pelos demandantes têm relevância jurídica para serem ressarcidos pois os danos provados revestem-se de manifesta gravidade pois ninguém deve ter de sentir receio de ser molestado, desde logo, fisicamente, e inquieto na sua própria casa e pelo próprio pai da sua filha.
Aqui chegados, vejamos o que é peticionado e em que termos:
Peticiona a quantia global de €16.100,00, correspondente a €15.100,00 de danos não patrimoniais e lucros cessantes, fazendo corresponder este segmento à soma de €2.100,00 de perda de vencimento e de €3.000,00 de perda de exposições; e ainda quantia nunca inferior a € 1.000,00 a título de reembolso das despesas efetuadas em resultado da sua participação no processo penal.
Ora, por tudo o que se vem de expor, levando em consideração o critério do n.º3 do art.º496.º do Código Civil bem como a concreta factualidade apurada, entende o Tribunal o seguinte:
- Não atribuir montante algum a título de lucro cessante, em face do teor das alíneas P) e Q) da factualidade dada como não provada.
- Ainda que se reconheça, em tese, que, tal como foi admitido no facto provado em 34), que, em virtude deste procedimento criminal, a demandante se viu confrontada com a necessidade de fazer deslocações até aos OPC, bem como para a prática de atos judiciais, tenha tido perda de tempo e recursos financeiros, não logrou alegar e provar os concretos valores correspondentes a tal transtorno nem ofereceu um critério de ponderação que servisse de base a eventual recurso à equidade, pelo que nada se atribuirá a esse título.
- Quanto aos dados não patrimoniais assentes na conduta provada do arguido, dando-se aqui por reproduzido o acervo fáctico supra coligido, e levando em consideração o que se disse em sede de motivação da matéria de facto quanto à amplitude temporal do apoio psicológico e à menos impactante reverberação na esfera da demandante, entende o Tribunal por adequada a indemnização no montante de € 4.000,00.
Sobre este montante, vencem juros de mora. No entanto, e de acordo com o entendimento sufragado pelo Acórdão de Uniformização de Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça n.º 4/2002, uma vez que o Tribunal recorreu à equidade para alcançar o valor referido quanto aos danos não patrimoniais e, nessa medida, efetuou um cálculo tendo em conta as condições e o valor monetário atuais, não deverá o mesmo vencer juros desde a notificação do pedido cível, mas apenas desde a sentença, o que se determina.
Na medida em que a assistente/demandante civil formulou pedido de indemnização civil, não será arbitrará, sob pena de duplicação, a indemnização a que alude o art.º82.º-A do CPP e a que aquela faz referência na alínea e) do segmento petitório de fls.604. (…)”
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Apreciando
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B.3. – Da alegada violação da presunção de inocência do arguido
No decurso da motivação de recurso, o arguido recorrente conclui que a sua condenação assenta numa construção dedutiva feita a partir de conjeturas, meras especulações ou deduções, cometendo erros claros de julgamento, violando o princípio da livre apreciação da prova. Conclui que quer da prova documental, quer da prova testemunhal em que o Tribunal assentou a sua convicção não resulta que o recorrente tenha agido com intenção de ferir a assistente na sua honra e consideração, na sua saúde física e psíquica, muito menos molestá-la fisicamente, verificando-se, ainda, em face de toda a matéria de facto dada como provada, uma violação do princípio in dubio pro reo.
Como referido anteriormente, tanto o Ministério Público como a assistente manifestaram oposição a tal entendimento, considerando a decisão da matéria de facto integradora do tipo legal de crime pelo qual o arguido foi condenado, corretamente apurada, com base na prova produzida em julgamento.
Cumpre apreciar.
Importa recordar o âmbito abstrato do princípio da presunção de inocência e, seguidamente, analisar a decisão recorrida, de modo a aferir se a mesma respeitou, ou não, tal garantia judiciária fundamental.
Numa atividade de reconstituição histórica de factos, como é o caso do julgamento em matéria de facto, a certeza judicial não pode ser confundida com a certeza absoluta, constituindo, antes, uma certeza empírica e histórica.
Toda a decisão penal em matéria de facto constitui, não só, a superação da dúvida metódica, mas também da dúvida razoável sobre a matéria da acusação e da presunção de inocência do arguido. Tal superação é sujeita a controlo formal e material rigoroso do processo de formação da decisão e do conteúdo da sua motivação, a fim de assegurar os padrões inerentes ao Estado de Direito moderno.
É neste contexto, precisamente, que se situa o âmbito de aplicação do princípio "in dubio pro reo".
A "livre convicção" e a "dúvida razoável" limitam e completam-se reciprocamente, obedecendo aos mesmos critérios de legalidade da produção e da valoração da prova e da sua apreciação, em obediência ao critério estatuído no artigo 127º do Código de Processo Penal, exigindo, ainda, uma apreciação da prova motivada, crítica, objetiva, racional e razoável. No caso de tal apreciação resultar numa dúvida razoável, esta conclusão deve beneficiar os arguidos.
Toda a prova produzida foi sujeita a exame crítico e o arguido recorrente teve a possibilidade de sindicar o processo de formação da convicção do tribunal na decisão da matéria de facto, tal como o direito de impugná-la em sede de recurso, estando deste modo assegurados todos os direitos de defesa em processo penal (artigo 32º, números 1, 3 e 5, da Constituição da República Portuguesa).
Nem o tribunal teve qualquer dúvida em considerar provados os factos que considerou integrantes da responsabilidade penal do arguido, por razões que fundamentou, como o arguido não indicou qualquer meio concreto de prova produzido em julgamento que imponha decisão diversa, nem identificou qualquer erro notório concreto na apreciação da prova, o qual também não se reconhece numa análise da fundamentação da decisão da matéria de facto vertida na sentença.
Improcede, por conseguinte, a alegada violação do princípio "in dubio pro reo".

C. Do alegado erro em matéria de direito penal (recurso da assistente)
A assistente imputa à sentença um alegado erro em matéria de direito, por violação do disposto nos artigos 152.º, 4 e 5, do Código Penal e 34º-B, 1 e 36º, 7, da Lei nº112/2009, de 16 de Setembro, por falta de aplicação da monitorização eletrónica da proibição de contactos.
Assim, quanto à condenação pelo crime de violência doméstica, defende que a pena acessória de proibição de contacto com a vítima deverá ser acompanhada de monitorização à distância, com utilização da vigilância eletrónica, na fiscalização do cumprimento de pena acessória aplicada, por entender que o caso concreto justifica um juízo positivo sobre a imprescindibilidade da utilização desses meios para a proteção da vítima.
Finalmente, também defende que seja aplicada a pena acessória de proibição de uso e porte de armas, nos termos do disposto no artigo 152.º, n.º 4, do Código Penal, norma que, no seu entender, resultou violada.
Exercendo o contraditório, o Ministério Público expressou quanto à invocada pena acessória de proibição de uso e porte de arma e à necessidade, alegada, de ser eletronicamente monitorizada a de proibição de contactos, que tais medidas não têm qualquer fundamentação fática e que as admitir, no âmbito dos presentes autos, sempre seria pragmatizar um automatismo (legalmente inadmissível) quanto a tais penas.
De facto, considerando as medidas de coação a que se manteve sujeito e não sendo conhecidos nos autos qualquer incidente, nem qualquer tentativa de contacto da ofendida por parte do arguido, tendo este compreendido o teor de tal proibição, o Ministério Público manifesta o entendimento de que não se justifica a sua sujeição à injunção de proibição de contactos com controlo por meios de fiscalização à distância, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 35.º, n.º 1, da Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro, e, menos ainda, a condenação daquele em pena acessória.
A decisão recorrida, a este respeito, fundamenta a solução encontrada no seguinte:
Salienta-se que o arguido foi, ainda, acusado, também pelo n.º4 do art.º152º do Código Penal.
Preceitua tal normativo que “nos casos previstos nos números anteriores, podem ser aplicadas ao arguido as penas acessórias de proibição de contacto com a vítima (…) e de obrigação de frequência de programas específicos de prevenção da violência doméstica.”.
Como é consabido, as penas acessórias não são efeito automático da aplicação das penas principais, devendo ser especificados os fundamentos em que assente a sua imposição, justificando-se a mesma com a gravidade dos factos e o que os mesmos revelam sobre a personalidade do arguido. – Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 15/11/2007, P.º 1587/07-9 (www.dgsi.pt).
No caso em apreço, considera-se que a aplicação de pena principal de prisão suspensa condicionada à proibição de contactos exclui a aplicação de pena acessória, razão pela qual, a mesma, atento o seu carácter instrumental em relação àquela, não será aplicada.”
Recordando o teor da lei especial que rege a matéria (artigo 34.º-B da Lei nº112/2009, de 16 de Setembro)
Suspensão da execução da pena de prisão
1 - A suspensão da execução da pena de prisão de condenado pela prática de crime de violência doméstica previsto no artigo 152.º do Código Penal é sempre subordinada ao cumprimento de deveres ou à observância de regras de conduta, impostos separada ou cumulativamente, ou ao acompanhamento de regime de prova, em qualquer caso se incluindo regras de conduta que protejam a vítima, designadamente o afastamento do condenado da vítima, da sua residência ou local de trabalho e a proibição de contactos, por qualquer meio.
A esse respeito, recorda-se que o tribunal suspendeu a execução da pena de prisão, sujeitando o arguido, durante o período de suspensão:
a) Ao dever de proibição de contactos, por qualquer meio, com a assistente (à exceção dos inerentes aos processos judiciais em que ambos sejam intervenientes bem como os inerentes ao tratamento de questões atinentes à filha comum);
b) A programa de consciencialização da violência doméstica, com a vertente de anger management; e
c) Ao pagamento da indemnização atribuída à demandante civil;
A recorrente não explicitou um silogismo jurídico suficiente (artigo 412º, 2, b), do Código de Processo Penal) para justificar a imposição da monitorização eletrónica da proibição de contactos, limitando-se a concluir – sem suporte em qualquer facto provado - que o caso concreto justifica um juízo positivo sobre a imprescindibilidade da utilização desses meios para a proteção da vítima.
Ora, toda a situação retratada nos autos não revela uma perigosidade (atual) relevante do arguido para a integridade física e muito menos para a vida da assistente, mostrando-se suficientemente acautelada a sua paz mediante a imposição da medida de afastamento que condiciona a suspensão da execução da pena de prisão – que o tribunal considerou suficiente para assegurar as finalidades de prevenção especial do crime -, não se mostrando necessária, nem proporcional a sua sujeição à monitorização eletrónica de cumprimento do afastamento decidido, o que afasta a sua aplicação ao abrigo do nº 5 do artigo 152º do Código Penal e do artigo 34.º-B da Lei nº112/2009, de 16 de Setembro.
De resto, o tribunal também confiou no sucesso do programa de consciencialização da violência doméstica, com a valência de anger management, no sentido de contribuir para sensibilizar o arguido a controlar os seus impulsos de agressividade.
Finalmente, o artigo 152º, 4, do Código Penal estatui que “Nos casos previstos nos números anteriores, (…) podem ser aplicadas ao arguido as penas acessórias de proibição de contacto com a vítima e de proibição de uso e porte de armas, pelo período de seis meses a cinco anos.”.
Trata-se, por conseguinte, de uma faculdade e não de uma obrigatoriedade de aplicação da pena acessória de proibição de uso e porte de armas.
Como referido anteriormente,” toda a situação retratada nos autos não revela uma perigosidade (atual) relevante do arguido para a integridade física e muito menos para a vida da assistente, mostrando-se suficientemente acautelada a sua paz mediante a imposição da medida de afastamento que condiciona a suspensão da execução da pena do arguido, associada à frequência do programa de consciencialização da violência doméstica acima referido.
Em momento algum os autos revelaram alguma situação concreta – nem a recorrente indiciou qualquer fundamento factual - que sugira que o arguido tenha a menor propensão para usar alguma arma.
Pelo exposto, não se justifica também a aplicação da pena acessória pretendida pela recorrente.

D. Do alegado erro em matéria de direito civil (recurso da demandante)
Além de pretender uma indemnização por danos patrimoniais que resultariam da procedência da sua impugnação da decisão da matéria de facto – que, nesta parte, foi julgada improcedente, logo não havendo lugar à condenação acrescida por danos patrimoniais -, a demandante também pretende um aumento do valor da indemnização por danos não patrimoniais, que é fixado equitativamente, nos termos do art. 496°, n.° 3, do Código Civil, não podendo ser aplicado o limite previsto no artigo 494.º, uma vez que o crime de violência doméstica é doloso.
A recorrente entende que o Tribunal “a quo” violou o disposto no artigo 496.º do Código Civil, não ficando uma indemnização que a demandante considera equitativa (dez mil euros).
Para fundamentar a sua tese, limita-se a invocar dois acórdãos (acórdão datado de 11 de Novembro de 2021, relatado no processo nº 101/19.1S2LSB.L1-9, do Tribunal da Relação de Lisboa, que fixou por danos morais em crime de violência doméstica uma indemnização de dez mil euros e acórdão de 28 de Outubro de 2021, relatado no processo nº 411/19.0GAVNF.P1, deste Tribunal e Secção, que fixou uma indemnização no valor de quinze mil euros.
O arguido não respondeu à motivação do recurso da demandante.
A sentença recorrida fundamentou a decisão, nesta matéria, nos seguintes termos:
“Quanto aos danos não patrimoniais concretamente, importa atentar no previsto no art.º496.º do Código Civil, que estipula o seguinte: “1. Na fixação da indemnização deve atender-se aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito (…) 3. O montante da indemnização será fixado equitativamente pelo tribunal tendo em atenção, em qualquer caso, as circunstâncias referidas no artigo 494.º(...)”.
Atendendo à redação do art.º496.º, n.º 1 do Código Civil, supra transcrito, não nos restam dúvidas de que os danos sofridos pelos demandantes têm relevância jurídica para serem ressarcidos pois os danos provados revestem-se de manifesta gravidade pois ninguém deve ter de sentir receio de ser molestado, desde logo, fisicamente, e inquieto na sua própria casa e pelo próprio pai da sua filha.
Aqui chegados, vejamos o que é peticionado e em que termos:
Peticiona a quantia global de €16.100,00, correspondente a €15.100,00 de danos não patrimoniais e lucros cessantes, fazendo corresponder este segmento à soma de €2.100,00 de perda de vencimento e de €3.000,00 de perda de exposições; e ainda quantia nunca inferior a €1.000,00 a título de reembolso das despesas efetuadas em resultado da sua participação no processo penal.
Ora, por tudo o que se vem de expor, levando em consideração o critério do n.º3 do art.º 496.º do Código Civil bem como a concreta factualidade apurada, entende o Tribunal o seguinte:
- Não atribuir montante algum a título de lucro cessante, em face do teor das alíneas P) e Q) da factualidade dada como não provada.
- Ainda que se reconheça, em tese, que, tal como foi admitido no facto provado em 34), que, em virtude deste procedimento criminal, a demandante se viu confrontada com a necessidade de fazer deslocações até aos OPC, bem como para a prática de atos judiciais, tenha tido perda de tempo e recursos financeiros, não logrou alegar e provar os concretos valores correspondentes a tal transtorno nem ofereceu um critério de ponderação que servisse de base a eventual recurso à equidade, pelo que nada se atribuirá a esse título.
- Quanto aos dados não patrimoniais assentes na conduta provada do arguido, dando-se aqui por reproduzido o acervo fáctico supra coligido, e levando em consideração o que se disse em sede de motivação da matéria de facto quanto à amplitude temporal do apoio psicológico e à menos impactante reverberação na esfera da demandante, entende o Tribunal por adequada a indemnização no montante de €4.000,00.
Sobre este montante, vencem juros de mora. No entanto, e de acordo com o entendimento sufragado pelo Acórdão de Uniformização de Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça n.º 4/2002, uma vez que o Tribunal recorreu à equidade para alcançar o valor referido quanto aos danos não patrimoniais e, nessa medida, efetuou um cálculo tendo em conta as condições e o valor monetário atuais, não deverá o mesmo vencer juros desde a notificação do pedido cível, mas apenas desde a sentença, o que se determina.

Cumpre apreciar e decidir.
A questão é manifestamente simples de enunciar: o tribunal fixou a indemnização por danos morais em quatro mil euros e a demandante pretende o seu aumento para dez mil euros, por considerar esse valor mais equitativo.
Porém, não explica porquê.
Limita-se a invocar em benefício da sua pretensão dois acórdãos sem explicar se os factos integradores dos danos provados nesses processos são, ou não similares aos dos autos – diferentes crimes de violência doméstica causam, normalmente, danos distintos, tudo dependendo das circunstâncias específicas do caso concreto -. A este respeito, a recorrente nada adianta.
Determinados na sentença recorrida os danos indemnizáveis, importa concretizar o montante da indemnização.
A esse respeito o n.º 3 do artigo 496º do Código Civil estatui que o montante da indemnização será fixado equitativamente [4] pelo tribunal, tendo em atenção, em qualquer caso, as circunstâncias referidas no artigo 494º (grau de culpabilidade do agente, situação económica deste e do lesado e quaisquer outras circunstâncias).
Assim, o julgador deve ter em conta todas as regras de boa prudência, do bom senso prático, da justa medida das coisas e da criteriosa ponderação das realidades da vida, sem esquecer a natureza mista da reparação.[5] [6]
Conforme já referido, tais danos ou prejuízos, dada a sua natureza não patrimonial, não são propriamente indemnizáveis, na medida em que não são ressarcíveis nos mesmos termos que os danos patrimoniais: contrariamente ao que se passa em relação a estes, não é possível, quanto àqueles, a reconstituição natural nem que o dinheiro “repare” diretamente a pessoa lesada.
Apesar disso, os danos não patrimoniais são suscetíveis de uma reparação, de forma indireta, mediante determinada quantia em dinheiro que, embora não repare o lesado dos males que a tal título haja experimentado, tem, todavia, a virtualidade de o aliviar e compensar, das dores, sofrimentos e desgostos que haja sofrido, mediante as satisfações, alegrias e prazeres que pode proporcionar-lhe, impondo-se que tal compensação, atenta a natureza dos bens lesados e a sua importância relativa, não seja meramente “simbólica” ou miserabilista [7].
Como expendia Figueiredo Dias [8], quanto aos chamados danos morais costuma acentuar-se que eles não comportam, por sua natureza, uma indemnização verdadeira e própria, mas tão só uma satisfação, daí provindo a inaplicabilidade, quanto a eles, dos critérios propostos pela teoria de diferença. Todavia, quando não se queira ver aquela satisfação como um corpo estranho ao instituto da responsabilidade civil, no qual se incrusta, há que atribuir-lhe, também a ela, a única função de colocar, quanto possível, o lesado na situação anterior ao facto lesivo; pelo que o critério de avaliação há-de ser o de procurar rigorosamente determinar uma quantia capaz de possibilitar ao lesado prazeres e alegrias que compensem os danos morais causados. Em suma, pois, quer se trate de danos patrimoniais quer morais a obrigação civil de indemnizar tem como critério determinante da sua extensão, fundamentalmente, - para não dizermos unicamente – o critério do dano”.
Como assinala Antunes Varela [9], "A indemnização reveste, no caso dos danos não patrimoniais, uma natureza acentuadamente mista: por um lado, visa compensar de algum modo, mais do que indemnizar, os danos sofridos pela pessoa lesada; por outro lado, não lhe é estranha a ideia de reprovar ou castigar, no plano civilístico e com os meios próprios do direito privado, a conduta do agente".
Tendo em consideração as condutas do arguido que integram a prática criminosa e os danos causados à ora assistente ao nível psicológico e pessoal e, por outro, as condições pessoais do demandado, considera-se ajustada a indemnização fixada em € 4.000,-- (quatro mil euros), confirmando-se, assim, o montante fixado na sentença recorrida.
Os acórdãos citados pela recorrente não são aplicáveis ao caso dos autos, uma vez que:
a) no processo nº 411/19.0GAVNF.P1, deste Tribunal e Secção, fixou uma indemnização no valor de quinze mil euros, mas os danos morais foram causados através de “maus tratos físicos, humilhações e ameaças (…) suscetíveis de provocar lesões profundas na personalidade da vítima e na sua existência, tendo esta sido vítima de tais práticas durante um quarto de século;
b) no processo nº 101/19.1S2LSB.L1-9, do Tribunal da Relação de Lisboa, que fixou por danos morais em crime de violência doméstica uma indemnização de dez mil euros, os danos morais resultaram de inúmeros comportamentos do arguido que afetaram fortemente o estado psíquico e psicológico da assistente que, para além de ter sofrido hematomas, escoriações visíveis e dores na sequência das diversas agressões físicas perpetradas pelo arguido, ficou limitada na execução dos seus movimentos quotidianos e da sua capacidade para o trabalho; além das agressões físicas, a assistente teve de se sujeitar a manter relações sexuais contra a sua vontade e foi também vítima de ameaças e de injúrias, sendo grande parte delas proferidas na presença do filho comum do casal, ainda menor à data da prática dos factos; como consequência direta das várias ameaças feitas pelo arguido, a assistente sentia um sério receio pela sua integridade física e vida, pois tinha medo que aquele viesse a concretizá-las, motivo pelo qual veio a beneficiar da teleassistência - pelo mesmo motivo tem também constante ansiedade e frequentes ataques de pânico – e por ter sido expulsa pelo arguido da casa de morada de família, a assistente teve de pedir ajuda à esquadra da P.S.P., pernoitando essa noite no Centro de Alojamento Temporário.
Ora, este último acórdão citado pela recorrente retrata, precisamente, um caso em que foi fixada uma indemnização no montante de dez mil euros – mas a gravidade dos danos morais é incomparavelmente superior à dos danos sofridos pela ora assistente -, o que demonstra, claramente, a falta de fundamento da sua pretensão.
Pelo exposto, sem mais delongas, importa conceder provimento parcial ao recurso da assistente (mediante a alteração do facto provado 3) e, quanto ao demais, improcedente.
O recurso do arguido é julgado integralmente não provido.
*
Das custas
Apesar do recurso da assistente e demandante ter sido julgado apenas parcialmente provido, a mesma beneficia de isenção de custas nos termos do disposto na alínea z) do artigo 4º do Regulamento das Custas Processuais.
Sendo o recurso do arguido julgado integralmente não provido, impõe-se a condenação do mesmo no pagamento das custas, nos termos previstos nos artigos 513°, 1, do Código de Processo Penal e 8º, nº 9, do Regulamento das Custas Processuais.
A taxa de justiça individual é fixada em 6 (seis) unidades de conta, nos termos da Tabela III anexa àquele Regulamento, tendo em conta o objeto do recurso em causa.
III – DECISÃO
Nos termos e pelos fundamentos expostos, acordam por unanimidade os juízes ora subscritores, do Tribunal da Relação do Porto, em:
a) julgar parcialmente provido o recurso da assistente e demandante AA e, em consequência:
a. procedendo parcialmente a sua impugnação da decisão da matéria de facto, o facto provado 3 passa a ter a seguinte redação:
“A assistente tem mais duas filhas, maiores, de outro relacionamento, continuando a residir com aquela, apenas, a filha CC.”
b. no demais, negam provimento ao recurso da assistente demandante;

b) negar provimento ao recurso do arguido BB.
c) Custas a cargo do arguido recorrente, fixando-se a taxa de justiça individual em 6 (seis) unidades de conta.
d) De resto, sem custas.

Nos termos do disposto no art. 94º, 2, do Código de Processo Penal, aplicável por força do art. 97º, 3, do mesmo texto legal, certifica-se que o acórdão foi elaborado e integralmente revisto pelo relator.

Porto, 4 de Outubro de 2022.
Jorge Langweg
Maria Dolores da Silva e Sousa
Manuel Soares
______________________
[1] Parecer subscrito pelo Procurador-Geral Adjunto Dr. João Rato.
[2] Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, III, 2ª edição revista e atualizada, Editorial Verbo, 2000, pág. 335, V.
[3] Como decorre já de jurisprudência datada do século passado, cujo teor se tem mantido atual, sendo seguido de forma uniforme por todos os tribunais superiores portugueses, até ao presente: entre muitos, os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, de 19 de Outubro de 1995 (acórdão de fixação de jurisprudência obrigatória), publicado no Diário da República 1ª-A Série, de 28 de Dezembro de 1995, de 13 de Maio de 1998, in B.M.J., 477º,-263, de 25 de Junho de 1998, in B.M.J., 478º,- 242 e de 3 de Fevereiro de 1999, in B.M.J., 477º,-271 e, mais recentemente, de 16 de Maio de 2012, relatado pelo Juiz-Conselheiro Pires da Graça no processo nº. 30/09.7GCCLD.L1.S1.
[4] Como referido por José Tavares, in Princípios Fundamentais do Direito Civil, vol. I, pág. 50, a função característica da equidade era “tomar na devida consideração as circunstâncias especiais do caso concreto, e não aplicar a norma geral na sua rigidez”. “A equidade é, pois, a expressão da justiça num dado caso concreto”.
Segundo Castanheira Neves, Questão de Facto - Questão de Direito, 1967, pág. 351, a “equidade”, exactamente entendida, não traduz uma intenção distinta da intenção jurídica, é antes um momento essencial da juridicidade”.
Ibidem, a págs. 317, o distinto autor refere o seguinte juízo de Aristóteles: “O equitativo, sendo embora justo, não o é em conformidade com a lei, mas antes como aperfeiçoamento do justo legal”.
[5] A este propósito e sobre a conexão da questão com o § 2º do artigo 34º do Código de Processo Penal de 1929, veja-se o escrito de Manuel Gomes da Silva, in O dever de prestar e de o dever de indemnizar, Lisboa, 1944, volume I, págs. 65 a 74.
Já no domínio do Código de Seabra era discutida a questão de saber se o mesmo consagrara a possibilidade de reparação dos danos morais, defendendo Guilherme Moreira e Dias da Silva a insusceptibilidade dessa reparação do dano moral e José Tavares e Cunha Gonçalves, o reconhecimento em termos amplos do direito à indemnização por prejuízos civis, sem excluir os danos morais
[6] Com a cláusula de equidade, prevista em geral no art. 4.º e permitida, no que ora interessa, nos arts. 496.º e 566.º, n.º 3, do Código Civil, o tribunal resolverá o litígio ex aequo et bono e não ex jure stricto. Em causa está conceito relacionado com justiça natural, igualdade, imparcialidade, justiça.
[7] Vide, a este respeito, o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, in Colectânea de Jurisprudência, 1993, t. III, a págs. 181 e de 16 de Abril de 1991, in BMJ n.º 406, pág. 618,
[8] "Sobre a reparação de perdas e danos arbitrada em Processo Penal”, Almedina, 1972, em publicação autónoma e reimpressão de trabalho publicado, pela primeira vez, como contribuição do autor para os Estudos «in memoriam» do Prof. Beleza dos Santos que, em 1963, formaram o volume XVI do Suplemento ao Boletim da Faculdade de Direito de Coimbra, a págs. 38/39,
[9] Antunes Varela, in Das Obrigações em Geral, pág. 502