Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9230125
Nº Convencional: JTRP00005856
Relator: LUCIO TEIXEIRA
Descritores: PRESTAÇÃO
INCUMPRIMENTO
CUMPRIMENTO IMPERFEITO
MORA
INTERPELAÇÃO
INDEMNIZAÇÃO
INTERESSE PROTEGIDO
Nº do Documento: RP199207069230125
Data do Acordão: 07/06/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J V N GAIA 2J
Processo no Tribunal Recorrido: 166/88-2
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG.
Legislação Nacional: CCIV66 ART562 ART801 N2 ART805 N1 ART806 ART908.
Jurisprudência Nacional: AC RP DE 1979/01/04 IN CJ ANOIV T1 PAG237.
Sumário: I - A indemnização prevista no nº 2 do artigo 801 do Código Civil versa apenas sobre os interesses contratuais negativos.
II - A obrigação inicialmente com prazo certo volve-se em obrigação pura se, na pontualidade, o credor aceita e recebe parte da prestação sem ajustar termo para o cumprimento do restante.
III - Neste caso agora, o devedor só se constitui em mora depois de ter sido judicial ou extrajudicialmente interpelado para cumprir o restante da prestação a que estava obrigado.
Reclamações: