Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00005856 | ||
| Relator: | LUCIO TEIXEIRA | ||
| Descritores: | PRESTAÇÃO INCUMPRIMENTO CUMPRIMENTO IMPERFEITO MORA INTERPELAÇÃO INDEMNIZAÇÃO INTERESSE PROTEGIDO | ||
| Nº do Documento: | RP199207069230125 | ||
| Data do Acordão: | 07/06/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J V N GAIA 2J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 166/88-2 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART562 ART801 N2 ART805 N1 ART806 ART908. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RP DE 1979/01/04 IN CJ ANOIV T1 PAG237. | ||
| Sumário: | I - A indemnização prevista no nº 2 do artigo 801 do Código Civil versa apenas sobre os interesses contratuais negativos. II - A obrigação inicialmente com prazo certo volve-se em obrigação pura se, na pontualidade, o credor aceita e recebe parte da prestação sem ajustar termo para o cumprimento do restante. III - Neste caso agora, o devedor só se constitui em mora depois de ter sido judicial ou extrajudicialmente interpelado para cumprir o restante da prestação a que estava obrigado. | ||
| Reclamações: | |||