Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9620460
Nº Convencional: JTRP00019310
Relator: FERREIRA DE SEABRA
Descritores: SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA
IMPOSTO DE SELO
LIVRANÇA
REQUISITOS
TÍTULO EXECUTIVO
DEPOIMENTO DE PARTE
BANCO
REPRESENTAÇÃO LEGAL
Nº do Documento: RP199701149620460
Data do Acordão: 01/14/1997
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 4J
Processo no Tribunal Recorrido: 7980/93
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO. APELAÇÃO.
Decisão: PROVIDO. DECIDIDO NÃO TOMAR CONHECIMENTO.
Indicações Eventuais: O PROCESSO RECORRIDO É DA PRIMEIRA SECÇÃO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
CIR COM - TIT CRÉDITO.
Legislação Nacional: CPC67 ART282 ART552.
D 12700 DE 1926/11/20 ART195 ART196 ART197 ART118.
PORT 142/88 DE 1988/03/04.
LULL ART75 N2 ART76 ART77.
Jurisprudência Nacional: AC RL DE 1976/07/16 IN CJ T3 ANOI PAG779.
AC STJ DE 1997/09/29 IN CJSTJ T3 ANOV PAG34.
Sumário: I - Não constando de qualquer preceito legal e por forma expressa que a livrança tenha de ser selada, antes resultando da Portaria 142/88, de 4 de Março, reportando-se ao artigo 118 do Regulamento e Tabela do Imposto do Selo - Decreto 12700, de
20 de Novembro de 1926, que o pagamento do selo respectivo se faz por meio de guia, não cabe o controlo do respectivo pagamento ao tribunal onde a livrança é assinada, pelo que, não se deverá ordenar a suspensão da instância para tal efeito.
II - Não vale como livrança o título cambiário onde consta uma ordem de pagamento ( " pagará " ) e não a própria, pura e simples promessa do pagamento, não valendo tal título por isso como título executivo contra o subcritor.
III - Não pode ser indeferido o depoimento de parte do legal representante de uma instituição bancária com o argumento, de todo extemporâneo e despropositado, de que ele não tem que conhecer dos assuntos ligados às condições de subscrição de uma livrança.
Reclamações: