Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00019310 | ||
| Relator: | FERREIRA DE SEABRA | ||
| Descritores: | SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA IMPOSTO DE SELO LIVRANÇA REQUISITOS TÍTULO EXECUTIVO DEPOIMENTO DE PARTE BANCO REPRESENTAÇÃO LEGAL | ||
| Nº do Documento: | RP199701149620460 | ||
| Data do Acordão: | 01/14/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO 4J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 7980/93 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. DECIDIDO NÃO TOMAR CONHECIMENTO. | ||
| Indicações Eventuais: | O PROCESSO RECORRIDO É DA PRIMEIRA SECÇÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. CIR COM - TIT CRÉDITO. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART282 ART552. D 12700 DE 1926/11/20 ART195 ART196 ART197 ART118. PORT 142/88 DE 1988/03/04. LULL ART75 N2 ART76 ART77. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RL DE 1976/07/16 IN CJ T3 ANOI PAG779. AC STJ DE 1997/09/29 IN CJSTJ T3 ANOV PAG34. | ||
| Sumário: | I - Não constando de qualquer preceito legal e por forma expressa que a livrança tenha de ser selada, antes resultando da Portaria 142/88, de 4 de Março, reportando-se ao artigo 118 do Regulamento e Tabela do Imposto do Selo - Decreto 12700, de 20 de Novembro de 1926, que o pagamento do selo respectivo se faz por meio de guia, não cabe o controlo do respectivo pagamento ao tribunal onde a livrança é assinada, pelo que, não se deverá ordenar a suspensão da instância para tal efeito. II - Não vale como livrança o título cambiário onde consta uma ordem de pagamento ( " pagará " ) e não a própria, pura e simples promessa do pagamento, não valendo tal título por isso como título executivo contra o subcritor. III - Não pode ser indeferido o depoimento de parte do legal representante de uma instituição bancária com o argumento, de todo extemporâneo e despropositado, de que ele não tem que conhecer dos assuntos ligados às condições de subscrição de uma livrança. | ||
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