Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9250291
Nº Convencional: JTRP00004229
Relator: JUDAK FIGUEIREDO
Descritores: ABUSO DE CONFIANÇA
ABUSO DE CONFIANÇA AGRAVADO
AMNISTIA
Nº do Documento: RP199206179250291
Data do Acordão: 06/17/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J MATOSINHOS 3J
Processo no Tribunal Recorrido: 803/91-6
Data Dec. Recorrida: 02/10/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PATRIMÓNIO.
Legislação Nacional: CP82 ART126 ART300 N1 N2 B.
L 23/91 DE 1991/07/04 ART1 F ART3 N1.
CCOM888 ART266 ART267.
CCIV66 ART1180.
Jurisprudência Nacional: AC RC DE 1984/12/05 IN CJ ANOIX T5 PAG116.
Sumário: I - Se o arguido não recebeu a quantia por si apropriada "em depósito imposto por lei" mas sim por via de relações contratuais ( comissão comercial ) assumidas com a ofendida, não tendo havido qualquer interferência da lei para lhe ser confiado o numerário de que se apropriou, cometeu um crime de abuso de confiança na forma simples.
II - A previsão da alínea b) do nº 2 do artigo 300 do Código Penal - abuso de confiança agravado ( em contraponto com a do artigo 319 - crime de infidelidade ) exige que a relação de confiança violada radique directamente na própria lei, que não em mero acto jurídico.
III - O crime de abuso de confiança na forma simples deve ser declarado amnistiado face à Lei 23/91 de 04/07 se a ofendida se considerou "totalmente indemnizada nada mais tendo a exigir do arguido".
Reclamações: