Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
51920/13.0YIPRT.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: ARISTIDES RODRIGUES DE ALMEIDA
Descritores: LIQUIDAÇÃO SUBSEQUENTE À DELIBERAÇÃO DA DISSOLUÇÃO DA SOCIEDADE
RESPONSABILIDADE DO LIQUIDATÁRIO PERANTE OS CREDORES SOCIAIS
RESPONSABILIDADE DO SÓCIO PERANTE OS CREDORES SOCIAIS
Nº do Documento: RP2017061451920/13.0YIPRT.P1
Data do Acordão: 06/14/2017
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Indicações Eventuais: 3ª SECÇÃO, (LIVRO DE REGISTOS N.º99, FLS.12-21VRS.)
Área Temática: .
Sumário: I - A obrigação prevista no artigo 158.º do Código das Sociedades Comerciais de os liquidatários indemnizarem os credores sociais pela não satisfação dos respectivos créditos tem os seguintes requisitos: a qualidade de liquidatário; a apresentação pelo liquidatário à assembleia de documentos onde não conste a indicação do crédito por satisfazer; a falsidade da indicação de que o crédito está satisfeito; a culpa do liquidatário na elaboração do documento com esse conteúdo; que na liquidação tenha havido partilha de bens sociais; o nexo de causalidade entre essa situação e a insatisfação do crédito.
II - Na operação de liquidação subsequência à deliberação de dissolução da sociedade, quando não houver património social suficiente para proceder ao pagamento de todos os débitos sociais, os liquidatários não podem decidir livremente os créditos que serão pagos e os que não serão porque nessa situação a sociedade devia apresentar-se à insolvência, caso em que a liquidação seria feita em conformidade com a graduação dos créditos segundo os critérios definidos no CIRE.
III - Por esse motivo os sócios não podem afastar a responsabilidade perante os credores sociais demonstrando que também eram credores da sociedade e que o valor recebido na partilha o foi para pagamento do seu crédito.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Recurso de Apelação

Processo n.º 51920/13.0YIPRT.P1 [Comarca do Porto/Juízo Local Cível de Vila Nova de Gaia]

Acordam os Juízes da 3.ª Secção do Tribunal da Relação do Porto:
I. Relatório:
B…, Lda., pessoa colectiva n.º ………, com sede em …, Vila Nova de Gaia, instaurou procedimento de injunção, depois convertido em acção declarativa, contra C…, contribuinte n.º ………, e D…, contribuinte n.º ………, ambos residentes em …, com vista a obter a condenação dos réus a pagarem-lhe a quantia (após redução do pedido) de €8.802,48, acrescida de juros vencidos no valor de €680,86 e vincendos até integral pagamento.
Para o efeito, alegou que celebrou com a sociedade E…, Lda. um contrato para a realização de trabalhos de construção civil, que executou esses trabalhos mas apesar das interpelações que fez não lhe foi paga a competente retribuição, sendo que a referida sociedade foi entretanto dissolvida e liquidada pelos seus sócios, os aqui réus, os quais na liquidação do património social receberam valor superior ao que é devido à autora, pelo que respondem perante esta pela satisfação da dívida da sociedade.
A acção foi contestada, defendendo-se a improcedência total do pedido, mediante a arguição de diversas excepções dilatórias e a impugnação da factualidade alegada
Após julgamento, foi proferida sentença julgando a acção improcedente e absolvendo os réus do pedido.
Do assim decidido, a autora interpôs recurso de apelação, terminando as respectivas alegações com as seguintes conclusões:
A. Perante a prova produzida em audiência de discussão e julgamento impunha-se uma decisão diversa.
B. É afirmado em sede de sentença proferido pelo tribunal ad quo que a autora não prova os serviços prestados à sociedade detidas pelos réus.
C. Contudo ambos os réus confessaram terem sido prestados os serviços pela autora em sede de depoimento de parte.
D. Consta da ata de audiência de discussão e julgamento datada de 04.02.2014 após ter sido ouvido em sede de depoimento de parte o réu C… e D… a Mª Juiz de Direito do tribunal ad quo reduz a escrito o seguinte “requerimento de aperfeiçoamento - artigo 3° confessado - esclarecendo que tais serviços consistiam apenas numa parte da obra acordada e artigo 4° confessado”.
E. É descrito no aludido requerimento de aperfeiçoamento o seguinte "3- Tais serviços consistiram na realização de acabamentos finais da arte de trolha na obra sita na Rua …, … Vila Nova de Gaia; 4- … no assentamento de lajetas no terraço, assentamento de terraços, retoques nos muros de vedação, execução de ripado com isolamento e godo, assentamento de peças cerâmicas pintura de mais uma demão no interior e outros remates finais".
F. Sobre a matéria constante do requerimento de injunção a Mª Juiz de Direito do Tribunal ad quo ordena a redução a escrito do ponto 2) do requerimento de injunção dando o mesmo por confessado.
G. Sobre este ponto é dito o seguinte no segundo ponto do requerimento de injunção “No âmbito da sua actividade, a requerente, a pedido da sociedade E…, Lda., NIF ………., prestou-lhe serviços do seu ramo de actividade, melhor descritos na factura n° 564, de 19.04.2012, no valor de €10.302.48”.
H. É notório que os réus confessam os serviços por si pedidos e pela autora prestados.
I. Inclusivamente os documentos juntos pela autora em 04.02.2015 contrariam a versão narrada anteriormente pelos réus.
J. Inclusivamente os documentos com os quais é confrontado a testemunha F… revelam em 23.09.2016, aquando da realização da sua inquirição revelam que ainda existiam valores em aberto.
K. E que por seu turno o autor só iria fazer as reparações na residência da testemunha quando lhe tivessem regularizado as quantias em dívida.
L. É notório que perante a audição da testemunha F… que o depoimento não se revela credível mas antes evasivo, inclusivamente recebeu chamadas dos réus, sendo esta testemunha do autor.
M. Pelo que se impunham serem dados como provados os serviços prestados pela autora na respectiva data e montante descrito na factura.
N. Por outro lado, não se podia ter dado como prova [leia-se provado] o ponto 7) e ponto 12) dos factos dados como provados.
O. Inclusivamente sobre o último ponto ocorreram pagamentos parciais realizados pelo réu G….
P. Ao decidir como decidiu o tribunal ad quo violou as disposições previstas no artigos 154°/1 454º/1, 607º/3, 4 e 5 do CPC e 341º e 352º ambos do CC.
Q. Do mesmo o tribunal ad quo ao não se ter pronunciar [leia-se pronunciado] sobre certas matérias mormente o depoimento de parte dos réus sobre matéria que lhes era desfavorável, a sentença deverá ser declarada nula conforme a disposição prevista no artigo 615º/1 c) e d) do CPC.
R. No que respeita à responsabilidade dos sócios, perante a prova produzida existem dois tipos de responsabilidade aqui previstas.
S. Resulta da escritura de dissolução e liquidação que ambos os sócios exerceram as funções de liquidatários, conforme decorre do artigo 151º/1 do CSC.
T. Da prova produzida no âmbito deste processo resulta que os réus indicaram falsamente que os direitos dos credores da sociedade se encontravam estavam todos satisfeitos.
U. Isto resulta aliás da prova da admissão dos réus em sede de depoimento de parte prestado por cada um.
V. Ficou provado pela sentença proferida pelo tribunal ad quo que os réus receberam bens na partilha e que fizeram suas as referidas quantias.
W. Não podemos aceitar um entendimento conforme o que foi sufragado pelo tribunal da quo que pelo simples facto de constarem na contabilidade créditos dos sócios junto da sociedade, os mesmos podem se locupletar e com isso prejudicar os credores.
X. O que efectivamente decorreu é que os sócios receberam quantias monetários e fizeram suas as referidas quantias, mormente as discriminadas no artigo 13º dos factos dados como provados.
Y. Pelo que, os réus deveriam ao invés do que decorreu na sentença proferida pelo tribunal ad quo ser considerados responsáveis pessoalmente pela dívida reconhecida junto da autora nos termos do disposto no artigo 158º do CSC.
Z. Como para realizar uma partilha de bens não é exigido por lei documento escrito dever-se-á entender, ao contrário do que sufragou o tribunal ad quo que o recebimento de bens como decorreu configura uma partilha, em virtude da mesma não carecer de ser registada.
Se assim não se entender e sem conceder por mero dever de patrocínio.
AA. Considera-se que para além do que resulta dos documentos trazidos e juntos aos autos, os réus receberam outras quantias não declaradas e conforme já tinha invocado neste processo deveria o tribunal ao invés do que ocorreu ter investido [leia-se invertido] o ónus da prova ao abrigo do artigo 417º/2 do CPC, cabendo assim aos réus e não à autora demonstrar que os mesmos não receberam na partilha.
BB. Se assim não se entender e sem conceder por mero dever de patrocínio em caso do tribunal ad quem não considerar que se encontram preenchidos os pressupostos legais da inversão do ónus da prova deverão os réus serem condenados no pagamento da quantia de €2.047,92.
CC. Ao decidir como decidiu o tribunal ad quo violou as disposições previstas no artigo 154º/1, 417º/2 454°/1 do CPC e artigo 158º, 163º do CSC.
Os recorridos responderam a estas alegações defendendo a falta de razão dos fundamentos do recurso e pugnando pela manutenção do julgado.
Após os vistos legais, cumpre decidir.
II. Questões a decidir:
As conclusões das alegações de recurso demandam desta Relação que decida as seguintes questões:
i) Se a sentença enferma das nulidades previstas nas alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 615.º do Código de Processo Civil.
ii) Se a prova produzida impõe decisão diversa sobre os concretos pontos da matéria de facto objecto da impugnação da recorrente.
iii) Se estão preenchidos os requisitos que permitirão responsabilizar os réus nos termos dos artigos 158.º e 163.º do Código das Sociedades Comerciais.
III. Os factos:
Na decisão recorrida foram considerados provados os seguintes factos[1]:
1- A autora dedica-se à prestação de serviços no sector da construção civil.
2- No âmbito da sua actividade, a pedido dos réus, enquanto sócios-gerentes da sociedade E…, Lda., a autora prestou-lhe diversos serviços do seu ramo de actividade.
3- Em 18/02/2011 a sociedade E…, Lda., acordou com a autora a realização por esta das obras de trolha e pintura na obra de construção de uma moradia que aquela andava a realizar Rua …, …, Vila Nova de Gaia, discriminadas no documento junto a fls. 58 e segs. que aqui se dá por integralmente reproduzido, sendo aí fixada como data de conclusão da obra o final do ano de 2011.
4- Em cumprimento desse acordo, entre o mais, a autora prestou à ré serviços de acabamento finais da arte de trolha na obra sita na Rua …, …, Vila Nova de Gaia.
5- Mormente no assentamento de lajetas no terraço, assentamento de terraços, retoques nos muros de vedação, execução de ripado com isolamento e godo, assentamento de peças cerâmicas, pintura de mais uma demão no interior e outros remates finais, que constituíam uma parte da obra acordada entre as partes.
6- A Autora emitiu a factura nº 0564, com data de 19.04.2012, relativa a “acabamentos finais da arte de trolha e extras ao orçamento referentes à obra sita na Rua …, …”, no valor total de €10.302,48 – cf. doc. junto a fls. 54 que aqui se dá por integralmente reproduzido.
7- A obra de construção da referida moradia terminou em Outubro de 2011.
8- A E…, Lda. procedeu à comercialização e venda dessa moradia através de escritura pública em 25.11.2011.
9- Após essa venda a E…, Lda., ficou sem actividade, tendo em 28.12.2011 sido registada na Conservatória do Registo Comercial a sua dissolução e o encerramento da sua liquidação, bem como o cancelamento da matrícula – cf. doc. junto a fls. 11 que aqui se dá por integralmente reproduzido.
11- Os réus eram os sócios gerentes da referida sociedade.
12- A sociedade E…, Lda., não recebeu a factura referida em 6 nem a levou à sua contabilidade.
13- Em consequência da liquidação:
a) Os réus receberam €47,92 do caixa;
b) Ficaram titulares do saldo devedor da sociedade de advogados no montante de €71,96;
c) Receberam €2.000,00 em 15.02.2012 relativos a reembolsos de PECs de IRC de 2010 e 2011, cujo direito lhes foi atribuído na liquidação.
d) Não receberam o valor das remunerações em dívida aos órgãos sociais, no montante de €10 432,79.
e) Ficaram com a responsabilidade de saldar a conta bancária, no montante de €167,64.
14- Os réus fizeram seus os montantes que receberam de PECs da E… por conta do pagamento dos créditos remuneratórios que tinham sobre essa sociedade.
IV. O mérito do recurso:
i) Da nulidade da sentença:
A recorrente defende que a sentença recorrida é nula por «o tribunal a quo não se se ter pronunciado sobre certas matérias mormente o depoimento de parte dos réus sobre matéria que lhes era desfavorável».
A recorrente integra esse vício na previsão, em simultâneo, das alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 615.º do Código de Processo Civil, sem atentar devidamente que nessas normas estão indicados vícios de natureza diversa e sem precisar a qual deles se refere.
Nos termos do disposto nesse preceito, a sentença é nula quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível - alínea c) – ou o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento – alínea d) -.
O artigo 607.º do mesmo diploma, relativo ao conteúdo da sentença, estabelece que i) a sentença contém os fundamentos, devendo o juiz discriminar os factos que considera provados e indicar, interpretar e aplicar as normas jurídicas correspondentes, concluindo pela decisão final, ii) na fundamentação da sentença, o juiz declara quais os factos que julga provados e quais os que julga não provados, analisando criticamente as provas, indicando as ilações tiradas dos factos instrumentais e especificando os demais fundamentos que foram decisivos para a sua convicção, e toma ainda em consideração os factos que estão admitidos por acordo, provados por documentos ou por confissão reduzida a escrito.
Esta norma está em consonância com o disposto no artigo 154.º segundo o qual as decisões proferidas sobre qualquer pedido controvertido ou sobre alguma dúvida suscitada no processo são sempre fundamentadas, não podendo a fundamentação consistir na simples adesão aos fundamentos alegados por uma das partes.
Não se devem confundir as situações de nulidade da sentença e de erro de julgamento (que pode ocorrer na decisão sobre os factos ou em sede de aplicação do direito aos factos).
O raciocínio seguido na sentença pode enfermar de erro e esse erro pode resultar de aspectos puramente jurídicos – a norma aplicada não é aplicável ao caso, a norma aplicada não tem o conteúdo e sentido que se lhe atribuiu, existe outra norma ou regra de direito que é aplicável ao caso e que conduz a outra solução jurídica – mas também pode resultar da incorrecta avaliação dos meios de prova ou da deficiente interpretação ou leitura dos factos provados, designadamente quando se argumenta que a matéria de facto preenche os requisitos de uma determinada norma legal e isso não se verifica.
Não é por padecer de erro que a sentença é necessariamente nula. No dizer de Antunes Varela, in Manual de Processo Civil, pág. 686, a propósito da norma equivalente do artigo 668.º do antigo Código de Processo Civil, “não se inclui entre as nulidades da sentença o chamado erro de julgamento, a injustiça da decisão, a não conformidade dela com o direito substantivo aplicável, o erro na construção do silogismo judiciário”.
As causas de nulidade da sentença são exclusivamente as previstas como tal na lei de processo e são constituídas por situações em que o erro cometido pelo julgador assume determinada veste específica. Ora não pode haver dúvidas de que a situação acusada pela autora reportada não consubstancia nem uma falta de especificação dos fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão (os fundamentos quer de facto quer de direito constam da sentença e são explícitos), nem qualquer ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível (os recorrentes aliás perceberam perfeitamente a sentença), nem a falta de pronúncia sobre questões de que o juiz devia decidir.
Segundo Lebre de Freitas, in Código de Processo Civil Anotado, vol. 2, 2001, pág. 670, “entre os fundamentos e a decisão não pode haver contradição lógica; se, na fundamentação da sentença, o julgador seguir determinada linha de raciocínio, apontando para determinada conclusão, e, em vez de a tirar, decidir noutro sentido, oposto ou divergente, a oposição será causa de nulidade da sentença. Esta oposição não se confunde com o erro na subsunção dos factos à norma jurídica ou, muito menos, com o erro na interpretação desta: quando embora mal, o juiz entende que dos factos apurados resulta determinada consequência jurídica e este seu entendimento é expresso na fundamentação, ou dela decorre, encontramo-nos perante o erro de julgamento e não perante oposição geradora de nulidade; mas já quando o raciocínio expresso na fundamentação aponta para determinada consequência jurídica e na conclusão é tirada outra consequência, ainda que esta seja a juridicamente correcta, a nulidade verifica-se”.
A aludida nulidade verifica-se pois quando os fundamentos de facto e de direito invocados pelo julgador deveriam conduzir logicamente a um resultado oposto ao expresso na decisão, quando a conclusão, face às premissas de facto e de direito que aduz, deveria ter um desfecho diverso, ou seja, o raciocínio do juiz aponta num sentido mas ele acaba por decidir em sentido oposto ou, pelo menos, em sentido diferente àquele que o raciocínio apontava do ponto de vista lógico (cf. Alberto dos Reis, in Código de Processo Civil Anotado, vol. V, 1952, pág. 141, Rodrigues Bastos, in Notas ao Código de Processo Civil, vol. III, pág. 246, e Antunes Varela, Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, in Manual de Processo Civil, 2ª edição revista, pág. 690; Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 04.12.2003, Araújo de Barros, e da Relação do Porto de 12.01.2015, Manuel Domingos Alves Fernandes, ambos in www.dgs.pt).
Não há, portanto, nulidade quando todo o raciocínio do juiz é coerente e conduz a um desfecho em consonância lógico-jurídica com esse raciocínio, ainda que o mesmo se apoie numa errada interpretação dos factos provados, retirando deles indevidamente uma conclusão que os mesmos não suportam. Nesta situação haverá sim erro de julgamento, passível de fundamentar o recurso da decisão e de motivar a revogação ou alteração da decisão na sequência da expurgação do erro.
Ora no caso, o raciocínio da Mma. Juíza a quo é manifestamente coerente e arrasta consigo a conclusão decisória proferida, pelo que entre aquele e esta não existe qualquer oposição e contradição.
Acresce que não é correcto afirmar que a Mma. Juíza a quo não se pronunciou sobre o depoimento de parte dos réus. Na motivação da decisão sobre a matéria de facto é feita referência a alguns aspectos em que esse meio de prova foi levado em conta. O que se pode questionar é se o juízo sobre a prova produzida deve ser acompanhado ou existe algum meio de prova que impunha necessariamente a tomada de outra decisão em relação a aspectos concretos da matéria de facto.
Refira-se, aliás, que no sistema processual vigente a arguição de nulidade da decisão de 1.ª instância acaba por ter pouca ou nenhuma importância face à regra da substituição ao tribunal recorrido consagrada no artigo 665.º, n.º 1, do novo Código de Processo Civil (antes o artigo 715.º) nos termos da qual ainda que declare nula a decisão que põe termo ao processo, o tribunal de recurso deve conhecer do objecto da apelação.
Em face dessa norma, a regra na apelação é da irrelevância da nulidade, uma vez ainda que julgue procedente a arguição e declare nula a sentença, a Relação deve conhecer do objecto do recurso, ou seja, analisar as questões que o recorrente apresenta como fundamento da sua divergência em relação ao mérito da decisão proferida e verificar se a decisão deve ser confirmada ou alterada. Por conseguinte, quando o recurso não se baseia exclusivamente na nulidade, como aqui sucede, o tribunal ad quem pode revogar ou confirmar a decisão impugnada, apodada de nula, sem necessidade de conhecer da nulidade, desde que seja possível revogar ou confirmar a decisão recorrida por outro fundamento compreendido no objecto do recurso. Por outras palavras, uma vez que em qualquer caso o tribunal de recurso terá sempre de sanar a nulidade e proferir uma decisão de substituição, pretendendo o recorrente que a decisão enferma de um erro de julgamento e deve ser alterada ou revogada, o que importa é que, independentemente de a sentença padecer de nulidade e mesmo sem necessidade de a arguir, no recurso apresente os fundamentos pelos quais a decisão deve ser diferente, obrigando o tribunal ad quem a apreciá-los. E nessa situação, a arguição da nulidade redunda numa inutilidade.
Pelo exposto, somos a concluir que a sentença recorrida não enferma de nulidade.
ii) Da impugnação da decisão sobre a matéria de facto:
A recorrente pretende impugnar a decisão sobre a matéria de facto. Todavia, salvo o devido respeito, a forma como o faz sacrifica irremediavelmente essa pretensão.
Recordamos que para haver impugnação da decisão sobre a matéria de facto é necessário que o recorrente sustente que no que essa decisão está errada porque foi feita uma avaliação incorrecta dos meios de prova ou foi produzida prova em função da qual determinado facto deve ser julgado diferentemente, que manifeste a vontade de que essa decisão seja alterada e, finalmente, que especifique o sentido e conteúdo da decisão que pretende seja proferida.
Conforme prevê o artigo 640.º do novo Código de Processo Civil, querendo impugnar a decisão da matéria de facto o recorrente tem de especificar, obrigatoriamente e sob pena de imediata rejeição do recurso nessa parte, os seguintes aspectos: os concretos pontos de facto considerados incorrectamente julgados, os concretos meios probatórios que na óptica dos recorrentes impunham decisão diversa e o sentido da decisão que deve ser proferida, sendo que no tocante aos depoimentos gravados carece de indicar as passagens da gravação em que se funda o seu recurso.
A lei impõe assim ao recorrente que individualize os factos que estão mal julgados, que especifique os meios de prova concretos que impõem a modificação da decisão, que indique o sentido da decisão a proferir e, inclusivamente, tratando-se de depoimentos de testemunhas gravados, que precise as passagens do depoimento que tal hão-de permitir.
Esses requisitos devem, em regra, mostrar-se cumpridos nas conclusões das alegações pois constitui jurisprudência uniforme, com apoio nos artigos 608.º, nº 2, 609.º, n.º 1, 635.º, nº 4, e 639.º, do Código de Processo Civil, que o thema decidendum do recurso é estabelecido pelas conclusões das respectivas alegações.
Lendo as alegações de recurso, é difícil perceber o que pretende exactamente a autora quanto à decisão da matéria de facto e com que fundamento será possível modificar esta decisão.
Recordamos que na sequência do despacho judicial que a convidou a aperfeiçoar o requerimento inicial a autora apresentou um novo articulado no qual alegou os seguintes factos (que naturalmente substituíram a alegação do requerimento de injunção):
«1. A autora é uma sociedade que se dedica à prestação de serviços no sector da construção civil.
2. No âmbito da sua actividade, a pedido dos Réus enquanto sócios-gerentes da sociedade E…, Lda., a autora prestou-lhe diversos serviços do seu ramo de actividade;
3. Tais serviços consistiram na realização de acabamentos finais da arte de trolha na obra sita na Rua …, …, Vila Nova de Gaia;
4. Mormente no assentamento de lajetas no terraço, assentamento de terraços, retoques nos muros de vedação, execução de ripado com isolamento e gôdo, assentamento de peças cerâmicas, pintura de mais uma demão no interior e outros remates finais.
5. Os serviços foram realizados em 05.01.2012, 06.01.2012, 12.01.2012 e 25.01.2012.
6. Todos os serviços foram efectuados a inteiro contento não ostentando estes qualquer tipo de reclamo relativamente aos trabalhos prestados.
7. Os serviços prestados encontram-se melhor discriminados na factura n.º 0564, em 19.04.2012 e com vencimento imediato - cf. factura já junta aos autos cujo teor se dá por reproduzido.[…]».
No decurso do respectivo depoimento de parte, conforme a assentada que consta da acta da audiência, os réus confessaram a matéria dos artigos 2.º, 3.º (com o esclarecimento de que tais serviços consistiam apenas numa parte da obra acordada) e 4.º deste requerimento inicial aperfeiçoado, e não confessaram a matéria dos restantes artigos da mesma peça processual.
Na sentença final, os factos alegados nos artigos 1.º, 2.º, 3.º e 4.º do referido requerimento foram julgados provados, em perfeita consonância, aliás, com a confissão dos réus e a prova documental do facto do artigo 1.º.
Foi igualmente julgada provada a emissão da factura com que a autora pretendeu justificar o valor dos trabalhos cujo pagamento reclama e que nela são especificados unicamente da seguinte forma: “acabamento[s] finais de arte de trolha” e “extras ao orçamento”.
De todos os factos alegados, os únicos que foram julgados não provados foram os relativos às datas em que os trabalhos terão sido realizados (a alegação do artigo 5.º não confessada pelos réus) e à inexistência de reclamações (a alegação do artigo 6.º não confessada pelos réus).
Neste contexto é praticamente impossível deduzir das conclusões de recurso qual é mesmo o facto ou factos que para a recorrente foi ou foram (mal) julgado(s) não provado(s) pela 1.ª instância e que a Relação deve (bem) julgar provado(s)[2].
Afirma a autora na conclusão M) que devem ser julgados «provados os serviços prestados pela autora na respectiva data e montante descritos na factura».
Quando nem agora nas alegações de recurso a recorrente especifica quais foram mesmo as obras que pretende ter realizado e cujo pagamento reclama - a redacção da alínea M) das conclusões remete para a factura a data da realização e o preço das obras - não podemos deixar de nos interrogar: a que serviços realmente prestados se refere a autora quando, como vimos, a factura não os especifica, limitando-se a fazer uma menção genérica, vaga, não concretizada e sem o mínimo elemento de identificação a “acabamentos da arte de trolha” e, imagine-se, a “extras”, sendo que em relação a estes no próprio requerimento inicial aperfeiçoado não existe sequer a mais pequena especificação!? Quais obras da arte de trolha, quais extras, pretende a autora que a Relação julgue provados?
Ouvindo a gravação dos depoimentos de parte dos réus, constata-se que o que estes confessam é que adjudicaram à autora a totalidade das obras das artes de pedreiro e de trolha e que as obras referidas pela autora (descritas no artigo 4.º do requerimento inicial aperfeiçoado) são obras dessas artes logo são obras que estavam contratadas com a autora. Mas os réus não confessam que a factura junta aos autos pela autora corresponda a obras efectivamente realizadas (chamam-lhe mesmo factura falsa no sentido de que não corresponde a trabalhos efectivamente prestados) nem, tão pouco, que a autora tenha executado obras a mais em relação ao contratado (que serão aquilo que se poderá designar por extras).
É certo que existem nos autos documentos que parecem apontar no sentido de existirem contas por liquidar entre a autora e a sociedade de que os réus eram sócios e que contratou com aquela a construção da moradia.
Todavia, nenhum desses documentos oferece um conteúdo suficiente para que se possa julgar provado que a autora executou as obras referidas na factura (quais?) e que o valor destas é o que consta da factura (que nem sequer indica a forma como foi apurado o preço dos extras – por acordo?, por aplicação do critério do contrato de empreitada?, com recurso aos valores correntes de mercado? -).
Acresce que um desses documentos é absolutamente paradoxal e deixa as maiores dúvidas sobre o respectivo conteúdo, data e contexto de redacção/subscrição. Referimo-nos ao documento de fols. 57 que tem uma redacção que aponta no sentido de se tratar de um recibo de pagamento, no qual o credor (a autora) declara ter recebido o pagamento feito pelo devedor, mas que depois é assinado não pelo credor/declarante mas por (um sócio da sociedade) devedora/não declarante!!!!
Recaindo o ónus da prova dos factos em apreço sobre a autora, por se tratar de factos constitutivos do respectivo direito, não é, para o efeito, suficiente questionar a credibilidade de testemunhas em que o tribunal a quo se apoiou para afirmar as suas dúvidas sobre tal factualidade, como faz a recorrente, antes era imprescindível demonstrar os meios de prova que carrearam para os autos prova bastante para os factos serem julgados provados.
Com efeito, importa distinguir os meios de prova que podem afirmar (demonstrar) os factos constitutivos do direito e os meios de prova que permitem torná-los duvidosos, e impedir que eles sejam julgados provados. Para justificar que se julgue provado um facto constitutivo do seu direito a autora não pode, no recurso, limitar-se a questionar as razões pelas quais a Mma. Juíza a quo sopesou um determinado meio de prova e nele ancorou dúvidas firmes sobre a materialidade alegada, a autora tem, além disso, de indicar e analisar os meios de prova que permitem que essa materialidade seja julgada provada pois só com base nestes poderá a Relação modificar a decisão.
Por isso, sofrendo a prova produzida pela autora de elevada incipiência por os factos não possuírem, sequer ao nível da sua alegação, um grau mínimo de concretização e especificação, improcede a tentativa da autora de, com recurso a uma suposta confissão integral dos réus que a gravação dos respectivos depoimentos não evidencia, lograr convencer esta Relação a dar como provado que foram realizadas obras (sem se saber sequer quais) no valor mencionado na factura.
A recorrente impugna ainda a decisão de julgar provado que a obra de construção da referida moradia terminou em Outubro de 2011, sustentando que não foi produzida «prova cabal» desse facto e que ao invés «toda a prova documental e testemunhal» produzida pela autora contraria esse facto.
A recorrente não especifica o que entende por «prova cabal» nem particulariza os documentos e os depoimentos que contrariam esse facto, conforme era obrigada a fazer pelo artigo 640.º do Código de Processo Civil que a obriga a indicar os «concretos meios de prova» em que alicerça o seu recurso.
De todo o modo sempre se dirá que ficou provado, sem que tal decisão tenha sido impugnada, que a dona da obra vendeu a moradia em causa por escritura pública em 25.11.2011.
Ora não é verosímil nem provável (embora naturalmente não se exclua que possa suceder, mas o tribunal tem de trabalhar com graus de probabilidade não com hipóteses abstractamente possíveis) que um terceiro fosse comprar a moradia e pagar o respectivo preço ou a sua quase totalidade, se a moradia não estivesse pronta ou praticamente pronta. Mas é perfeitamente possível que a moradia estivesse pronta mas pudesse haver necessidade de concluir pequenos detalhes ou que com o seu uso surgisse de imediato a necessidade de rectificações ou correcções, pelo que, em rigor, a circunstância de após essa data ainda poderem ter sido realizados alguns pequenos trabalhos não obsta, em absoluto, a que se possa considerar que a construção terminou numa determinada data.
Daí que não encontremos na argumentação da recorrente motivo bastante para alterar a decisão sobre esse facto, sendo certo que cabe ao recorrente enunciar e justificar os motivos pelos quais a decisão deve ser alterada, não sendo suficiente expor a sua discordância em termos gerais para forçar a Relação a reanalisar toda a prova e verificar se por algum motivo, ainda que não referido em concreto, deve proceder a essa alteração.
No que concerne à impugnação da decisão de julgar provado o facto 12 (cuja redacção é: a sociedade E…, Lda., não recebeu a factura referida em 6 nem a levou à sua contabilidade) não conseguimos compreender o sentido da impugnação.
Com efeito, a própria recorrente reconhece que «resulta da contabilidade que a factura não foi recepcionada» (artigo 70.º do corpo das alegações). Sendo isso assim, como poderia a factura ser recebida e levada à contabilidade que é, afinal, o que não se deu como provado? Aliás, se a dissolução e o encerramento da liquidação foram inscritos no Registo Comercial em 28.12.2011 e a factura só foi emitida pela autora com data de 19.04.2012, não se vê mesmo como poderia a factura ter sido recebida e incluída na contabilidade da sociedade já liquidada, pelo que a decisão de julgar provado aquele facto parece indiscutível.
Anota-se que esse facto não se confunde com o eventual facto de os sócios (ou a sociedade) terem conhecimento ou reconhecerem da existência da dívida mesmo sem a factura lhes ter sido enviada. Todavia, nem este facto estava alegado na petição inicial aperfeiçoada, nem é ele o objecto do recurso da autora, pois o que vem pedido no recurso é que se julgue não provado o facto do item 12 (cf. conclusão N), razão pela qual esta Relação só tem (pode) apreciar a decisão relativa a esse facto e não a eventual relevância e/ou prova de outro facto diverso.
Em conclusão, a impugnação da decisão sobre a matéria não pode deixar de ser julgada improcedente, mantendo-se aquela decisão tal qual foi proferida em 1.ª instância.
iii) Da matéria de direito:
No requerimento de injunção[3], a autora alicerçou a sua pretensão na seguinte fundamentação jurídica: «5- Em 28/11/2011 a sociedade E…, Lda foi dissolvida e liquidada, tendo os respectivos sócios, os requeridos, recebido da sociedade em questão valores superiores a €20.000,00. 6- Segundo o art. 163º/1 do Código das Sociedades Comerciais, "1 - Encerrada a liquidação e extinta a sociedade, os antigos sócios respondem pelo passivo social não satisfeito ou acautelado". 7- Sendo por isso os requeridos responsáveis pela presente dívida.»
Agora, nas suas alegações de recurso, a autora esforça-se por fundear a responsabilidade dos réus igualmente no disposto no artigo 158.º do Código das Sociedades Comerciais.
Não tendo sido alterada a decisão sobre a matéria de facto, não há como deixar de concluir, em consonância com o entendido na decisão recorrida, que a autora não fez a prova de ter um crédito sobre a sociedade extinta de que os réus eram sócios, isto é, que o valor da factura que emitiu lhe seja efectivamente devido ao abrigo da relação contratual celebrada entre ambas as sociedades.
Essa conclusão conduz inapelavelmente à improcedência da acção na medida em que o fundamento jurídico da demanda dos réus é a sua responsabilidade civil pelo passivo social não satisfeito pela sociedade, pelo que não se tendo demonstrado o crédito sobre a sociedade seria despiciendo analisar os restantes requisitos dessa responsabilidade.
Ainda assim dir-se-á o seguinte.
Os artigos 158.º e 163.º do Código das Sociedades Comerciais encerram previsões de responsabilidade totalmente distintas.
O artigo 158.º respeita à responsabilidade dos liquidatários para com os credores sociais por actos praticados no decurso da liquidação da sociedade.
Segundo a norma, os liquidatários que, com culpa, nos documentos apresentados à assembleia para os efeitos do artigo anterior indicarem falsamente que os direitos de todos os credores da sociedade estão satisfeitos ou acautelados, nos termos desta lei, são pessoalmente responsáveis, se a partilha se efectivar, para com os credores cujos direitos não tenham sido satisfeitos ou acautelados.
São assim requisitos materiais da obrigação de os liquidatários indemnizarem os credores sociais pela não satisfação dos respectivos créditos: a qualidade de liquidatário; a apresentação pelo liquidatário à assembleia de documentos onde não conste a indicação do crédito por satisfazer; a falsidade da indicação de que o crédito está satisfeito; a culpa do liquidatário na elaboração do documento com esse conteúdo; que na liquidação tenha havido partilha de bens sociais. Acrescem naturalmente os requisitos do nexo de causalidade e dos danos que são inseparáveis do instituto da responsabilidade civil, mesmo nos casos em que ela tem previsão própria[4].
É fácil de ver que a matéria de facto provada apenas permite considerar preenchido o requisito da partilha de bens sociais pelos sócios, mas não os restantes requisitos específicos.
Não resulta, desde logo, da matéria de facto quem foram os liquidatários da sociedade. É certo que nos termos do n.º 1 do artigo 151.º, os membros da administração da sociedade passam a ser liquidatários desta a partir do momento em que ela se considere dissolvida, mas isso só é assim que não houver cláusula do contrato de sociedade ou deliberação em contrário. Acresce que o n.º 2 da norma dispõe que os sócios podem, em qualquer momento e sem dependência de justa causa, deliberar a destituição de liquidatários ou nomear novos liquidatários, em acréscimo ou em substituição dos existentes.
Não basta, pois, alegar que os réus eram sócios gerentes da sociedade liquidada para daí retirar necessariamente que foram eles os liquidatários da mesma e, sobretudo, que foram eles que apresentaram o documento com conteúdo falso que poderia gerar a respectiva responsabilidade, sendo certo que tais informações podiam ser facilmente obtidas junto do Registo Comercial[5].
Também não resulta demonstrado que os réus tenham actuado com culpa ao indicarem falsamente que o crédito da autora estava satisfeito, uma vez que para o efeito era necessário que tivesse sido alegado e demonstrado que eles tinham conhecimento de que a autora era credora e o seu crédito não tinha sido satisfeito e tal não sucedeu nos autos.
O artigo 163.º do Código das Sociedades Comerciais reporta-se à responsabilidade dos sócios da sociedade extinta pelo passivo social superveniente. Passivo superveniente parece ser o passivo social que posteriormente à liquidação se vem a apurar que existia (ou porque era desconhecido anteriormente ou porque era litigioso e se tornou certo apenas após o encerramento da liquidação) e não foi satisfeito ou assegurado na liquidação, não havendo mais bens sociais (bens ainda da titularidade da sociedade) que possam responder por ele.
Prescreve a norma citada que encerrada a liquidação e extinta a sociedade, os antigos sócios respondem pelo passivo social não satisfeito ou acautelado, até ao montante que receberam na partilha, sem prejuízo do disposto quanto a sócios de responsabilidade ilimitada.
Carolinha Cunha, in Responsabilidade dos sócios pelo passivo superveniente após a extinção da sociedade nos casos de ausência de liquidação, III Congresso do Direito das Sociedades em Revista, pág. 173 e 174, e in Código das Sociedades Comerciais em Comentário, n.º 2, pág. 668, acompanhando Raul Ventura, in Dissolução e liquidação de sociedades - Comentário ao Código das Sociedades Comerciais, 2ª reimpressão da 1.ª edição de 1987, Almedina, Coimbra, 1999, pág. 480, assinala que “por circunstâncias várias, envolvendo ou não culpa (ou dolo) dos liquidatários, pode a sociedade vir a ser extinta sem que estejam satisfeitos todos os credores sociais. Os interesses dos credores e do tráfico jurídico em geral opõem-se fortemente a que a extinção da sociedade acarrete a extinção das dívidas sociais. Ora, permanecendo as dívidas, há que determinar quem responde por elas. A regra geral é a consagrada pelo art. 163.º: a responsabilidade dos antigos sócios, embora limitada pelo montante que receberam em partilha. O fundamento da solução legalmente consagrada radica na ideia de sucessão na titularidade daquela relação jurídica, embora de âmbito limitado pela extensão do direito de cada sócio relativamente ao antigo património social. Os sócios têm direito ao saldo da liquidação distribuído pela partilha; mas, se houverem recebido mais do que era seu direito porque havia débitos sociais insatisfeitos, terão de ser eles a satisfazê-los, agora à custa dos bens que receberam.”
No caso dos autos, a sociedade alegadamente devedora era uma sociedade por quotas. Nos termos do artigo 197º do Código das Sociedades Comerciais, nas sociedades por quotas o capital social está dividido em quotas; os sócios são solidariamente responsáveis por todas as entradas convencionadas no contrato social, mas não são obrigados a outras prestações, excepto quando a lei ou o contrato, autorizado por lei, assim o estabeleçam; só o património social responde para com os credores pelas dívidas da sociedade, embora seja lícito estipular no contrato que um ou mais sócios, além de responderem nos termos referidos, respondem também perante os credores sociais até determinado montante. Não tendo sido alegado sequer que o contrato social consagre o agravamento da responsabilidade dos sócios relativamente aos credores sociais, a responsabilidade social dos sócios encontra-se limitada segundo esses parâmetros[6].
Deste modo, excepto no tocante aos sócios de responsabilidade ilimitada, a responsabilidade dos sócios tem limites e não abrange, independentemente do mais, a totalidade dos débitos sociais insatisfeitos. Tão pouco tem a medida da sua participação no capital social da sociedade extinta. A responsabilidade dos sócios pelo passivo social não satisfeito ou acautelado depende de terem recebido na liquidação mais bens do que aqueles que podiam ter sido distribuídos aos sócios na liquidação e, como tal, tem como medida o montante que receberam na partilha. Sendo assim, é requisito insuprível de responsabilização dos sócios a demonstração de que os sócios beneficiaram pessoalmente de património social que deveria ter respondido pelo passivo social e foi antes, indevidamente, transferido para a titularidade dos sócios.
No caso, provou-se que na operação de liquidação da sociedade os sócios receberam bens sociais, pelo que podem ser chamados a responder pelo passivo social superveniente até à medida do que receberam. Na sentença recorrida entendeu-se que como os sócios eram igualmente credores da sociedade e que o valor que receberam na partilha lhes foi entregue por conta da satisfação do respectivo crédito, pelo que os sócios não terão recebido afinal (em partilha) qualquer excedente social que possa constituir a medida da sua responsabilidade pelo passivo superveniente.
A nosso ver, esta argumentação omite que não existe fundamento legal para em sede de liquidação de uma sociedade o liquidatário privilegiar credores em detrimento dos outros.
A liquidação é a operação jurídica destinada a efectuar a liquidação do património social em benefício dos respectivos credores. Se o activo social é insuficiente para satisfazer a totalidade do passivo social, a sociedade encontra-se afinal em situação de insolvência, pelo que é obrigação dos respectivos gerentes apresentar a sociedade à insolvência. Dessa forma evita-se que a liquidação do património social se faça segundo as regras e escolhas do liquidatário e assegura-se que ela é feita em benefício da universalidade dos credores, respeitando a ordem de preferência legal imposta pela graduação dos respectivos créditos.
Nos casos em que apesar da situação de insolvência da sociedade (v.g. a sociedade está sem actividade e o activo é manifestamente insuficiente para a satisfação do passivo social) os sócios decidem não apresentar a sociedade à insolvência e procedem à sua liquidação, não lhes podem ser consentido que alcancem, por essa via, aquilo que não podiam obter se tivessem cumprido a obrigação legal de apresentação à insolvência.
Desse modo, os créditos que em sede de processo de insolvência seriam qualificados como subordinados (v.g. créditos dos sócios sobre a sociedade: artigos 48.º e 49.º. n.º 2, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas) e cujo pagamento só teria lugar depois de integralmente pagos os créditos comuns, não podem relevar para efeitos do artigo 163.º do Código das Sociedades Comerciais no que concerne a apurar se e quanto receberam os sócios da liquidação do património social promovida à margem do processo de insolvência.
Como quer que seja, para a autora poder exigir dos réus para satisfação do seu crédito o valor (activo social) que estes receberam na liquidação (€2.000,00 + €47,92) era necessário que tivesse demonstrado que efectivamente tinha um crédito sobre a sociedade, o que, como vimos, não sucedeu.
Nessa medida, independentemente do que se possa entender sobre o requisito da partilha de bens sociais em benefício dos sócios, a acção não podia proceder.
Por isso impõe-se julgar o recurso improcedente e confirmar a sentença recorrida.
V. Dispositivo:
Pelo exposto, acordam os juízes do Tribunal da Relação em julgar o recurso improcedente e, em consequência, negando provimento à apelação confirmam a sentença recorrida.
Custas do recurso pela recorrente (tabela I-B).

Porto, 14 de Junho de 2017.
Aristides Rodrigues de Almeida (Relator; Rto351)
Inês Moura
Paulo Dias da Silva
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[1] Mantém-se a respectiva numeração original, apesar do lapso detectado, para melhor compreensão do recurso.
[2] No artigo 13.º do corpo das alegações, por exemplo, a autora reporta-se a um facto que teria sido julgado não provado quando o mesmo foi julgado provado!
[3] Recordamos que a acção teve origem num procedimento de injunção que veio a ser distribuído como acção em virtude de os requeridos terem apresentado oposição, na qual invocaram, além do mais, a impropriedade do meio processual usado, tendo sido proferida decisão a desatender essa arguição, decisão que não foi objecto de recurso.
[4] No sumário do Acórdão da Relação de Coimbra de 21.03.2013, no proc. 1683/11.1TBLRA.C1, in www.dgsi.pt, assinala-se o seguinte: «I – São requisitos da responsabilidade dos antigos sócios liquidatários de sociedade comercial extinta: a) Dívida social pré-existente à liquidação; b) Culpa ao indicar falsamente que os direitos de todos os credores da sociedade estão satisfeitos ou acautelados; c) Partilha dos bens da sociedade extinta. II – Também a partilha, cujo montante recebido por cada antigo sócio limita a sua responsabilidade pelo passivo social é pressuposto essencial da responsabilidade pessoal dos antigos sócios, nos termos do n.º 1 do art.º 163.º do CSC; III – Tais requisitos são constitutivos do direito do autor (credor social), pelo que a sua alegação e prova (bem como a própria existência de bens) a ele compete (n.º 1 do art.º 342.º do CC).»
[5] Na oposição é alegado que o liquidatário da sociedade foi apenas o réu C…, mas esse facto não consta da matéria de facto julgada provada, sendo certo que da certidão do registo comercial junta com a oposição apenas resulta que este réu é o depositário da documentação da sociedade e não que foi o liquidatário da mesma, pelo que não nos é possível considera-lo provado por documento autêntico e aditá-lo oficiosamente à matéria de facto.
[6] Cf. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 12.03.2013, no proc. n.º 7414/09.9TBVNG.P2.S1, in www.dgsi.pt