Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00032599 | ||
| Relator: | SOUSA LEITE | ||
| Descritores: | REVISÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA REGULAÇÃO DO PODER PATERNAL COMPETÊNCIA EM RAZÃO DE HIERARQUIA ABSOLVIÇÃO DA INSTÂNCIA | ||
| Nº do Documento: | RP200109270130361 | ||
| Data do Acordão: | 09/27/2001 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC SENT ESTRANGEIRA. | ||
| Decisão: | ABSOLVIÇÃO DA INSTÂNCIA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC ESP. | ||
| Legislação Nacional: | CPC95 ART71 ART288 N1 A ART1095. | ||
| Referências Internacionais: | CONV INT DE 1983/07/20 ART11. | ||
| Sumário: | I - Para revisão e confirmação de sentença estrangeira, francesa, proferida em processo de regulação do poder paternal, tem competência, em razão da hierarquia, o tribunal de comarca, e não a Relação. II - Se a acção foi proposta na Relação há lugar à absolvição do réu da instância. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência no Tribunal da Relação do Porto I – O requerente António ......... veio nesta Relação, e ao abrigo do art. 1094º e segs. do CPC, requerer a revisão e confirmação de sentença estrangeira, com todas as consequências legais, designadamente as de produção dos efeitos em Portugal da regulação do poder paternal que a mesma decreta. Citada a requerida Maria ........., por esta não foi deduzida qualquer oposição. Nas suas alegações, o requerente vem pugnar pela revisão e confirmação do peticionado, enquanto que o Exmº Procurador – Geral Adjunto sustenta a incompetência, em razão da hierarquia, deste Tribunal, para o conhecimento do objecto do processo. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. + + + + + + II – De relevante para o conhecimento do objecto dos presentes autos, há a considerar os seguintes factos:“Por sentença proferida a 4 de Outubro de 1993, pelo Tribunal de Família do Tribunal de Primeira Instância de Pontoise, França, foi modificada a regulação do poder paternal, antecedentemente fixada por decisão de 22 de Abril de 1991, respeitante à menor Andreia .........., filha do requerente e da requerida. Por sentença de 2 de Dezembro de 1999, do mesmo tribunal, foi alterada a pensão alimentar mensal fixada para o sustento da menor”. + + + + + + III – Através do presente processo, o requerente pretende ver revista e confirmada em Portugal, a sentença proferida em França, relativa à regulação do poder paternal de uma menor filha do mesmo.Ora, em 20 de Julho de 1983, foi assinada em Lisboa a Convenção de Cooperação Judiciária Relativa à Protecção de Menores entre o Governo da República Portuguesa e o Governo da República Francesa, a qual foi aprovada pela Assembleia da República em 8 de Novembro de 1983, aprovação esta objecto de publicação através da Resolução da Assembleia da República n. º 1/84 in DR – I série – n.º 29 de 3 de Fevereiro de 1984, e cujo início da vigência se verificou a 1 de Outubro de 1984, conforme Aviso publicado no DR – I série - n.º 216, de 17 de Setembro de 1984. E, de acordo com a referida Convenção, a apreciação, em Portugal, da existência dos requisitos indispensáveis à exequibilidade das decisões judiciais relativas à protecção de menores, é, no que respeita a decisão proferida em França, da competência do tribunal de comarca – art. 11º -, declaração de exequibilidade essa cuja exigência se manteve, pelo Regulamento (CE) N.º 1347/2000 do Conselho da União Europeia de 29 de Maio de 2000, mas apenas no que respeita às decisões relativas ao exercício do poder paternal, aliás da competência daquele mesmo órgão jurisdicional, proferidas em qualquer Estado Membro – arts. 14º, 21º e anexo I. É certo que na codificação processual vigente se encontra consagrada a competência dos Tribunais de 2ª Instância para a revisão e confirmação das decisões que tenham sido proferidas por tribunais estrangeiros – art. 1095º do CPC. Porém, constitui princípio constitucionalmente consagrado, que as normas constantes de convenções internacionais, regularmente aprovadas, vigoram na ordem interna nacional, após a sua publicação oficial – art. 8º, n.º 2 da CRP. Assim, e perante a vigência das normas jurídicas constantes das convenções internacionais, vigorando como tais e não como normas integradas no âmbito do direito interno – vide “Direito Constitucional” do Prof. Gomes Canotilho, 6ª edição, pág. 901 -, qualquer que seja a posição hierárquica das mesmas que vem sendo defendida pela doutrina, no domínio das fontes de direito, a qual se desdobra em duas posições fundamentais, sempre será de aplicar, à situação em apreço, o conteúdo da indicada Convenção de Cooperação. Com efeito, e segundo uns, o direito convencional internacional tem valor infraconstitucional, mas supralegislativo, daí decorrendo, portanto, a prevalência do aludido direito internacional, relativamente ao direito nacional. Segundo outros, há uma paridade hierárquico - normativa entre as normas convencionais internacionais e os actos legislativos internos – vide sobre a apontada hierarquia daquelas indicadas fontes de direito o local e obra citados do Prof. Gomes Canotilho -, pelo que, de acordo com o princípio “lex posterior derrogat priori ”, será igualmente de atender ao conteúdo da citada Convenção, porque de publicação e início de vigência posteriores, em detrimento da lei processual vigente. Assente, portanto, a aplicabilidade à situação em análise, do aludido normativo convencional internacional, decorrente do qual a competência para a verificação dos requisitos indispensáveis à peticionada revisão e confirmação se radica no tribunal de comarca, torna-se, em consequência, manifesta, a incompetência, em razão da hierarquia, desta Relação, para proferir decisão sobre o pedido formulado – art. 71º, a contrario, do CPC. Tal incompetência, enquadrável no âmbito da incompetência absoluta, é de conhecimento oficioso, inclusive por esta instância de recurso, e tem como directa e imediata consequência a absolvição da demandada da instância – arts. 101º; 102º, n.º 1; 288º, n.º 1, al. a); 660º, n.º 1; 713º, n.º 2; 749º e 1099º, n.º 2 do CPC. + + + + + + IV – Atento o explanado, decide-se, por incompetência em razão da hierarquia deste Tribunal, absolver a requerida da instância.Custas pelo requerente, fixando-se o valor da acção em 60 UC. + + + + + + PORTO, 27 de Setembro de 2001José Joaquim de Sousa Leite António Alberto Moreira Alves Velho Camilo Moreira Camilo |