Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | DOMINGOS MORAIS | ||
| Descritores: | DESPEDIMENTO ILÍCITO NOTA DE CULPA INVALIDADE DO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR | ||
| Nº do Documento: | RP202204042282/21.5T8PNF.P1 | ||
| Data do Acordão: | 04/04/2022 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | RECURSO IMPROCEDENTE; CONFIRMADA A DECISÃO | ||
| Indicações Eventuais: | 4ª SECÇÃO (SOCIAL) | ||
| Área Temática: | . | ||
| Legislação Nacional: | PRT N.º 736/2006, 26.06 | ||
| Sumário: | I - A nota de culpa comunicada ao trabalhador deve apresentar a descrição circunstanciada dos factos que lhe são imputados. II – As expressões “faltou ao respeito”, “mal tratou”, “desvalorizando o seu trabalho”, “foi arrogante”, “volume normal de transacções comerciais”, “prejudica patrimonialmente a Ré”, desacompanhadas da descrição concreta das palavras do vocabulário português proferidas ou dos gestos praticados pelo trabalhador ou dos concretos valores monetários, não integram o conceito da “descrição circunstanciada dos factos”, com a consequente invalidade do procedimento disciplinar. III – Acordando trabalhador e empregador na sua aplicação, o empregador fica obrigado a cumprir os termos da Portaria de Regulamentação do Trabalho para os trabalhadores administrativos n.º 736/2006, de 26 de Julho e posteriores alterações, quer quanto à classificação profissional, quer quanto às inerentes tabelas salariais. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Proc. n.º 2282/21.5T8PNF.P1 Origem: Comarca Porto Este-Penafiel-Juízo Trabalho J4. Relator - Domingos Morais – Registo 971 Adjuntos – Paula Leal de Carvalho Rui Penha Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto: I – Relatório 1. - AA apresentou o formulário a que reportam os artigos 98.º-C e 98.º-D, do Código de Processo de Trabalho (CPT), na Comarca Porto Este-Penafiel-Juízo Trabalho-J4. F... Unipessoal, Lda., frustrada a conciliação na audiência de partes, apresentou o articulado motivador do despedimento com justa causa, alegando, em resumo, que: A A. foi admitida ao serviço da Ré em 2011/09/01, exercendo as funções de “empregada de escritório”. A A. no passado dia 05 de maio de 2021 faltou ao respeito a um colega de trabalho e uma cliente. À A. foi aplicada a sanção de despedimento com justa causa. Terminou, concluindo: “deverá ser julgada procedente por provada a presente motivação e consequentemente ser declarada a regularidade e licitude do despedimento por caducidade do contrato de trabalho da A., sendo que a Ré desde já declara que se opõe à eventual reintegração da trabalhadora.”. 2. - Notificada, a autora apresentou contestação/reconvenção, impugnando os factos sobre a justa causa alegados pela ré, e pedindo: “a) - Deve ser julgada improcedente e não provada a motivação do despedimento apresentada pela Ré e, por isso, ser declarado ilícito o despedimento da Autora, nos termos requeridos no requerimento inicial, com todas as consequências legais b) – Deve ainda ser julgado procedente e provado o pedido reconvencional ora deduzido e, em consequência, ser a Reconvinda, F..., Unipessoal, Ldª., condenada a pagar à Reconvinte a peticionada quantia de € 40.081,40, sendo € 1.943,32 das retribuições já vencidas desde a data do despedimento e sem prejuízo das demais vincendas até ao trânsito em julgado da sentença que vier a ser proferida; € 16.234,00 da indemnização pelo despedimento ilícito e abusivo declarado; € 1.475,86 das férias e respetivo subsídio vencidas em 01/01/2021; € 1.220,74 das férias, subsídio de férias e subsídio de Natal proporcionais ao tempo de serviço do ano de 2021; € 527,36 da retribuição de 19 dias de Julho de 2021; € 10.666,00 das diferenças salariais apuradas durante a relação laboral; € 1.561,00 das diferenças apuradas nos subsídios de refeição vencidos durante a relação laboral; € 2.737,77 das diuturnidades vencidas e não pagas durante a relação laboral; € 808,07 da retribuição das horas de formação profissional em falta desde 2016; e € 5.000,00 da indemnização pelos danos não patrimoniais sofridos pela Autora, deduzidas já as quantias entretanto pagas pela R. por conta das retribuições em dívida, de TSU e de IRS. c) – Deve ser a Reconvinda condenada a pagar à Reconvinte a quantia de € 311,87 dos juros de mora, à taxa legal, já vencidos, bem como os que se vencerem até integral pagamento daquela quantia ora peticionada. d) – Deve ser a Reconvinda condenada nas custas e no mais de lei.”. 3. – A ré respondeu pela improcedência do pedido reconvencional da autora. 4. – Realizada a audiência prévia nos termos que constam da respectiva ATA, datada de 2021.11.19, a Mma Juiz proferiu saneador/sentença, conhecendo: - “(D)ecide-se admitir o pedido reconvencional deduzido”. - “(N)os termos do art. 382º, nº 2, al. a) do Código do Trabalho, declaro a nulidade do procedimento e a consequente ilicitude do despedimento da A.”. - Quanto ao “Objecto do litígio reconvencional - Apurar os créditos salariais da A” -, decidiu: “(C)ondena-se a ré, “F..., Unipessoal, Ldª.”, a pagar à autora, AA, os seguintes créditos: I. Indemnização substitutiva da reintegração, pela qual expressamente opta, que a ser fixada em trinta dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo ou fracção de antiguidade, a calcular à data de trânsito em julgado da decisão que declarou a ilicitude do despedimento ascende ao montante de € 9.322,56. II. Retribuições que deixou de auferir desde a data de despedimento até ao trânsito em julgado de decisão que declare a ilicitude do despedimento, Art. 389º e 390º do CT, à razão de € 737,93 por mês. III. € 527,36 da retribuição de 19 dias de Julho de 2021. IV. € 1.475,86, a titulo de férias e retribuição de férias vencidos em 1/1/2021. V. Proporcionais de férias, retribuição de férias e subsídio de férias € 1220,74. VI. A quantia de € 10.666,00 das diferenças salariais nas retribuições. VII. A quantia de € 1.561,00 das diferenças salariais verificadas nos subsídios de refeição vencidos durante a relação laboral. VIII. A quantia de € 2.737,77 das diuturnidades vencidas e não pagas durante a relação laboral. IX. A quantia de € 808,07 da retribuição das horas de formação profissional em falta. X. Tais quantias terão que ser deduzidas das importâncias pagas pela R à A em 09/08/2021 no valor de € 715,05, em 09/09/2021 no valor de € 715,05 por conta das referidas retribuições em dívida, € 750 no mês de Ouitubro de 2021 e considerar as quantias pago«as à Segurança Social e o valor de € 304.62 da TSU devida pela A. e ainda à Autoridade Tributária o valor de € 358,00 de IRS. XI. Tais quantias são acrescidas de jutos de mora contados à taxa supletiva legal, desde o vencimento de cada prestação e até efectivo e integral pagamento. XII. Vai a R absolvida do que ademais é peticionado pela A. Custas por A e R na proporção do decaimento, não se computando no decaimento da A a dedução das quantias entretanto pagas pela R à A. Fixo o valor da acção em 40.393,27 Euros.”. 5. – A ré, inconformada, apresentou recurso de apelação, concluindo: ……………………………… ……………………………… ……………………………… 6. – A autora não contra-alegou. 7. – No despacho de admissão do recurso de apelação, a Mma Juiz consignou: “Veio a recorrente F..., Unipessoal, Ldª. recorrer da sentença de 19/11/2021, invocando, além do mais, padecer a mesma de nulidades. Não invoca a recorrente expressamente a violação de qualquer dos preceitos a que alude o nº1 do artigo 615º do C.P.C. Todavia, olhando a sentença em apreciação, não se vislumbra, em nossa opinião, que ocorra qualquer das nulidades a que alude tal preceito Face ao exposto, em nossa modesta opinião, de nenhuma nulidade padece a sentença recorrida, tendo em atenção, desde logo, aos fundamentos nela constantes.”. 8. - O M. Público, junto deste Tribunal, pronunciou-se pela improcedência do recurso de apelação da ré. 9. - Corridos os Vistos legais, cumpre apreciar e decidir. II. - Fundamentação de facto 1. - Na 1.ª instância foi proferida a seguinte decisão sobre a matéria de facto: “A) Instruída e discutida a causa, com relevo para a decisão, por acordo das partes, resultaram provados os seguintes factos: 1. A Ré F... Unipessoal, Lda. é uma sociedade comercial que tem como objeto o comércio por grosso de máquinas e ferramentas, comércio por grosso de outras máquinas e equipamentos, comércio por grosso de máquinas e equipamentos agrícolas, comércio por grosso de máquinas para a indústria têxtil, máquinas de costura e de tricotas, reparação e manutenção de máquinas e equipamentos, comércio por grosso de uma grande variedade de bens sem especificação, exercendo a sua atividade no estabelecimento que possui e explora, com intuitos lucrativos, na Rua ..., Felgueiras. 2. A A. foi admitida ao serviço da Ré, por contrato por tempo indeterminado, em 2011/09/01, exercendo as funções de “empregada de escritório, escriturária e administrativa”. 3. A A. sempre trabalhou no escritório da R., executando as tarefas próprias das categorias profissionais, nomeadamente, de assistente administrativo, caixa, operador de computador, cobrador, rececionista e telefonista, já que executava o expediente geral da R., utilizando os equipamentos informáticos (computador) e os equipamentos de escritório da R., tratava da correspondência, efetuava o processamento de texto, elaborava todo o processo de faturação, arquivava a documentação (requisições, guias de remessa, faturas, recibos, depósitos bancários e outros), procedia a depósitos bancários de dinheiro e cheques, registava e atualizava informaticamente os dados necessários à gestão da R.(faturação, vendas e clientes, compras e fornecedores), fazia a gestão de stocks, rececionava clientes e fornecedores, fazia encomendas dos produtos, procedia a cobranças, procedia a operações de caixa, recebia dinheiro e cheques de clientes, conferindo a sua correspondência com as notas de venda e recibos e fazendo o seu registo e o registo do movimento relativo às transacções efetuadas pela empresa, procedia ao depósito bancários dos valores recebidos e operava e controlava o computador da empresa. 4. A retribuição da A. foi a correspondente ao salário mínimo nacional, acrescida de € 50,00 a título de subsídio de alimentação mensal até 2013 e de € 3,50 de subsídio de alimentação diário a partir de 2014. 5. Em 19/07/2021, a A. ainda não tinha gozado, nem jamais recebeu da R., as férias e respetivo subsídio, vencidas em 01/01/2021 6. A R. também não pagou à A. as retribuições das férias, do subsídio de férias e do subsídio de Natal, proporcionais ao tempo de serviço do ano da cessação -2021 7. A R. não pagou à A. a retribuição de 19 dias de trabalho de Julho de 2021. 8. A R nunca proporcionou formação profissional à A. 9. A R. pagou à A. em 09/08/2021 o valor de € 715,05 e em 09/09/2021 o valor de € 715,05 por conta das referidas retribuições em dívida, tendo a mesma R. pago à Segurança Social o valor de € 304.62 da TSU devida pela A. e ainda à Autoridade Tributária o valor de € 358,00 de IRS. 10. Em Outubro de 2021 a R pagou à A € 750,00. 11. Até ao final de Fevereiro de 2021, a A. foi sempre a única trabalhadora da R. e a única que executava aquelas descritas funções de “empregada de escritório da R.”, tendo a R., no início de Março de 2021, admitido um novo trabalhador. III. – Fundamentação de direito 1. - Atento o disposto nos artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.ºs 1 e 2, ambos do Código de Processo Civil (CPC), aplicáveis por força do artigo 1.º, n.º 2, alínea a) e artigo 87.º do Código de Processo do Trabalho (CPT), e salvo questões de conhecimento oficioso, o objecto do recurso está delimitado pelas conclusões do recorrente, supra transcritas. Mas essa delimitação é precedida de uma outra, qual seja a do reexame de questões já submetidas à apreciação do tribunal recorrido, isto é, o tribunal de recurso não pode criar decisões sobre matéria nova, matéria não submetida ao exame do tribunal de que se recorre. 2. – Objecto do recurso: - Das nulidades por “decisão surpresa” e por “violação do direito à prova”. - Da modificabilidade da decisão de facto. - Da nulidade do procedimento disciplinar. - Da aplicação da Portaria nº 736/2006 (PRT), de 26 de julho, e as respectivas diferenças salariais, subsídios de refeição, diuturnidades e formação. 3. – Das nulidades da sentença. 3.1. - A ré arguiu as nulidades da sentença, por “decisão surpresa” e por “violação do direito à prova”, nos termos expostos nas alíneas b) a l), oo) e yy) das conclusões do recurso alegando, em síntese: “o Tribunal a quo proferiu a decisão sem realizar a audiência de discussão e julgamento e, portanto, sem proceder à audição das testemunhas arroladas pela R., não lhe dando sequer oportunidade de produzir contraprova, o que, releve-se, num juízo prudencial deveria ter feito; De tal forma que, o Tribunal a quo ao proferir a sentença em crise sem que, previamente, desse à R. a possibilidade de contraditar a versão da A. através da prova testemunhal arrolada, bem como fazer prova quanto à categoria profissional da A. e créditos salariais eventualmente devidos, proferiu decisão surpresa.”. E: “A atuação do Tribunal a quo, salvo o devido respeito, conduz a uma autêntica indefesa, ou seja, a uma privação ou limitação do direito de defesa da R., violando o disposto nos artigos 3.°, nº 3, 411.º, 607.º, nº 4, do CPC, e os artigos 13.º, 18.º, nº2 e 3, 20.º, 202.º, nº2, e 204º da CRP. Assim, inobservada que foi uma regra processual crucial, e por essa omissão gerar nulidade, impõe-se a anulação da sentença agora recorrida e, em consequência, ser revogada a douta sentença, tudo com as legais consequências.”. 3.2. - Como é sabido, as nulidades podem ser processuais, se derivarem de actos ou omissões que forem praticados antes da prolação da sentença, ou da sentença, se derivarem de actos ou omissões praticados pelo juiz na própria sentença. As nulidades processuais, constituindo anomalia do processado, devem ser conhecidas no Tribunal onde ocorreram e, discordando-se do despacho que as conhecer, ele pode ser impugnado através de recurso de apelação. As nulidades da sentença, tendo sido praticadas pelo juiz, podem ser invocadas e fundamentadas nos termos do artigo 77.º, n.º 1 do CPT, na redacção dada pela Lei n.º 107/2019, de 09.09. Apreciemos. 3.3. - A violação da lei do processo pode configurar 3 modalidades: a) a prática de um acto que a lei expressamente proíbe; b) a omissão de acto prescrito na lei; c) a prática de um acto legalmente permitido, mas sem as devidas formalidades – cf. artigo 195.º, n.º 1 do CPC. No caso dos autos, a ré recorrente invocou a situação referida em b), qual seja, o não cumprimento do contraditório e da produção de prova, por considerar “uma decisão surpresa” a sentença proferida pelo Tribunal da 1.ª instância “sem realizar a audiência de discussão e julgamento, (…), não lhe dando sequer oportunidade de produzir contraprova”. Na audiência de partes, realizada a 24.08.2021, a ré foi notificada para efeitos do disposto no artigo 98.º-I, al. a) do CPT, tendo apresentado o articulado motivador do despedimento da autora. Findos os articulados, a Mma Juiz agendou audiência prévia, nos seguintes termos: “Audiência prévia com as finalidades previstas no art.º 591º, n.º 1, al. a) e b) CPC, dia 19 de Novembro, pelas 9.15 h.”. E na ATA da Audiência Prévia está averbada a presença das partes e foi consignado: “Declarada aberta a audiência de discussão e julgamento, a Sr.ª Juiz, nos termos do disposto no artigo 70.º/1 do Código de Processo do Trabalho, tentou a conciliação das partes, o que não veio a lograr obter. De seguida, foi dada a palavra ao Ilustre Mandatário do autor e ao Ilustre mandatário da ré para, querendo, se pronunciarem quanto ao eventual conhecimento do mérito da acção quanto à regularidade e ilicitude do despedimento, por existirem ou inexistirem, factos bastantes imputados à autora pela ré na nota de culpa e, igualmente no articulado motivador de despedimento. No uso da palavra, pelo Ilustre Mandatário da autora foi dito o seguinte: A autora mantém tudo o quanto alegou na sua Contestação, continua a defender que o processo disciplinar é manifestamente inválido por inexistência de factos concretos imputados à autora, quer na nota de culpa, quer na decisão final do processo disciplinar, quer ainda no articulado motivador, pelo que, entende a autora que estão reunidos os requisitos para que seja proferida desde já sentença a declarar ilícito o despedimento da autora com a consequente condenação da ré nessa parte. De seguida, pelo Ilustre Mandatário da ré foi dito o seguinte: A ré, considera que a nota de culpa e o processo disciplinar apresentados contêm os elementos essenciais para a decisão adotada do despedimento, ademais, a ré é uma empresa com dois funcionários, pelo que, a quebra da confiança com os trabalhadores torna-se inultrapassada. Considerando os factos pessoais da autora e que apenas em fase de julgamento se podem elucidar, entende-se não ser de proferir sentença desde já quanto à ilicitude do despedimento. * Após, foi concedida a palavra ao Ilustre Mandatário da autora e ao Ilustre Mandatário da ré para, querendo, se pronunciarem e alegarem quanto ao mérito do pedido reconvencional, considerando que o Tribunal entende estarem já assentes por acordo os factos alegados que permitem o conhecimento do mérito dos mesmos. Gravação em sistema digital: 10:24:41 a 10:31:43. * No decorrer das alegações do Ilustre Mandatário da autora, pelo mesmo foi dito que a autora recebeu da ré no decurso do mês de Outubro último, a quantia de 750,00€ (setecentos e cinquenta euros), que deduz aos pedidos que formulou. Gravação em sistema digital: 10:24:41 a 10:31:43. * De seguida, foi dada a palavra ao Ilustre Mandatário da ré para se pronuciar e alegar. Gravação em sistema digital: 10:32:33 a 10:33:00. *** Findas as alegações, a Mm.ª Juíz ordenou que os autos lhe fossem conclusos a fim de ser proferida sentença.”. O saneador/sentença está datado de 19.11.2021, data da audiência prévia. Assim, dado que as invocadas nulidades processuais estão cobertas pelo próprio saneador/sentença, já que foi nele que as mesmas foram cometidas, são impugnáveis por via de recurso a interpor do saneador/sentença, acabando por equivaler ou consubstanciar nulidade da sentença. Nos termos do artigo 62.º do CPT e do artigo 591.º, n.º 1, alínea b) do CPC, o Juiz pode convocar audiência prévia para “b) Facultar às partes a discussão de facto e de direito, nos casos em que ao juiz cumpra apreciar exceções dilatórias ou quando tencione conhecer imediatamente, no todo ou em parte, do mérito da causa;”. (negrito nosso) Ora, tendo a ré sido notificada nos termos do despacho que agendou a audiência prévia e tendo estado presente aquando da sua realização, incluindo com pronúncia sobre a alegada nulidade do procedimento disciplinar e sobre o imediato conhecimento do mérito do pedido reconvencional, nada requereu ou reclamou perante o Tribunal da 1.ª instância, quando decidiu conhecer imediatamente da alegada nulidade do procedimento disciplinar e do mérito do pedido reconvencional. Inexiste, pois, a invocada “decisão surpresa”. E sobre a alegada nulidade por violação do direito à prova, não só não cabe na previsão do artigo 615.º, n.º 1 do CPC, como o conhecimento imediato, no todo ou em parte, do mérito da causa é um poder que as leis processuais, laboral e civil, conferem ao Juiz [“2 - Se o processo já contiver os elementos necessários e a simplicidade da causa o permitir, pode o juiz, sem prejuízo do disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 3.º do Código de Processo Civil, julgar logo procedente alguma exceção dilatória ou nulidade que lhe cumpra conhecer, ou decidir do mérito da causa”] no artigo 61.º, n.º 2, do CPT e no artigo 595.º, n.º 1, alínea b) do CPC: “b) Conhecer imediatamente do mérito da causa, sempre que o estado do processo permitir, sem necessidade de mais provas, a apreciação, total ou parcial, do ou dos pedidos deduzidos ou de alguma exceção perentória.”. (negritos nossos) Se, no caso em apreço, o conhecimento imediato constituiu, ou não, erro de julgamento é questão a apreciar em sede de recurso, mas não constitui a nulidade invocada. Improcedem, assim, as invocadas nulidades da sentença. 4. - Da modificabilidade da decisão de facto. 4.1. - Atento o disposto no artigo 662.º, n.ºs 1 e 2, do CPC, o Tribunal da Relação deve alterar a decisão da 1.ª instância sobre a matéria de facto, “se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa”. Para o efeito da alteração da decisão de facto, o artigo 640.º, do CPC, dispõe: “1 - Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: a) Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados; b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida. c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas. 2 - No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte: a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo da possibilidade de poder proceder à respectiva transcrição dos excertos que considere relevantes; (…)”. 4.2. – Conforme consta das conclusões de recurso - alíneas gg) a xx) -, a ré defende que devem ser dados como não provados os factos descritos na alínea qq), por entender que houve “falta de fundamentação daqueles factos pelo Tribunal a quo (provados e não provados), (…). Tendo em atenção o disposto no CPC e adaptando o mesmo ao teor dos documentos juntos a estes autos, verifica-se que, de facto, houve uma falta de apreciação crítica da prova produzida, uma vez que a prova oferecida pela A. não é suficiente para fazer vingar a sua tese, aliás, devidamente impugnada pela R. e pelos documentos juntos por esta com os seus articulados.”. No entanto, a ré não especificou um único documento “dos documentos juntos a estes autos”, que, só por si, fundamentasse decisão diferente da recorrida no que reporta aos pontos 3.º e 11.º dos factos dados como provados, quer no corpo das alegações de recurso, quer nas suas conclusões. Tanto basta para rejeitar a impugnação da decisão sobre a matéria de facto, nos termos do artigo 640.º, n.º 1, alínea b) do CPC. No entanto, para que não restem dúvidas, anotamos ainda. Como supra transcrito, na “Fundamentação de facto”, a Mma Juiz consignou: “A) Instruída e discutida a causa, com relevo para a decisão, por acordo das partes, resultaram provados os seguintes factos: (…)”. (negrito nosso). Ora, a ré também não indicou qualquer artigo da sua resposta onde tenha impugnado, expressamente, a factualidade descrita nos pontos 3.º e 11.º dos factos provados que agora, em sede de recurso, pretende que seja dada como não provada. Senão, vejamos: No artigo 2.º do articulado motivador do despedimento, a ré alegou: “A A. foi admitida ao serviço da Ré em 2011/09/01, exercendo as funções de “empregada de escritório””. No artigo 2.º da contestação, a autora alegou: “E embora a R. alegue no seu articulado e no processo disciplinar que a A. exercia as funções de “empregada de escritório”, nos respetivos recibos de vencimento fez constar, como sendo a sua profissão/categoria profissional, “escriturária”, “administrativo” e ainda “gerente” (docs. 1 a 14) No artigo 30.º da resposta à contestação/reconvenção, a ré alegou: “30. A A. desempenhava as funções da categoria profissional de “assistente administrativo”, tal como definida no Anexo I da Portaria nº 736/2006, de 26 de julho, atualizada pelas Portarias nº 1068/2010, de 19 de outubro, nº 210/2012, de 12 de julho, nº 182/2018, de 22 de junho, nº 411-A/2019, de 31 de dezembro, e nº 275/2020, de 04 de dezembro.”. (negritos nossos) Ora, se a ré não se “entende” a si própria sobre a categoria profissional e as funções que a autora exerceu ao seu serviço, desde 01.09.2010 até abril de 2021, como pode agora, em sede de recurso, pretender “convencer” o Tribunal a formar diferente convicção, da formada na 1.ª instância, sobre a factualidade dada como provada nos pontos 3.º e 11.º? Impossível, por falta de prova segura e consistente para tal alteração, tanto mais que nos “Recibos de salários/remunerações”, emitidos pela própria ré, e juntos aos autos pela autora, constam: “Escriturária”, “Empregada de escritório”, “Administrativo”, “Gerente”. E sobre o teor do ponto 11.º, a ré nem sequer alegou nos seus articulados, qual o nome do segundo trabalhador, para além da autora, que terá exercido funções na secção administrativa da empresa, antes de Março de 2021. A ré pretende ainda que se adite o seguinte: “No caso dos autos o despedimento da A é lícito, inexistindo qualquer obrigação de indemnização por parte da R.”. No contexto da causa de pedir da presente acção de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento, o aditamento pretendido constitui matéria de direito e não de facto, razão pela qual não é processualmente admissível. Improcede, assim, a alteração da decisão de facto nos termos pretendidos pela ré. 5. - Da nulidade do procedimento disciplinar. 5.1. - Na sentença recorrida, foi consignado: “Analisando o caso dos autos, diremos que a nota de culpa e o articulado motivador contêm apenas imputações genéricos, sendo completamente omissa de factos que possam justificar a aplicação ao trabalhador da pena disciplinar de despedimento, como veio a ocorrer. (…). Assim sendo, como é, nos termos do art. 382º, nº 2, al. a) do Código do Trabalho, declaro a nulidade do procedimento e a consequente ilicitude do despedimento da A.”. 5.2. – A ré alegou, em síntese: “O Tribunal a quo, sem que nada o fizesse prever, optou por declarar, desde logo, a nulidade do procedimento disciplinar e a consequente ilicitude do despedimento da A., o que, salvo o devido respeito, apenas sucede porque o Tribunal a quo, na apreciação dos factos e na aplicação de direito aos presentes autos, argumentou com base em suposições e não analisou criticamente a prova documental existente”. 5.3. - Quid iuris? A nota de culpa é a peça essencial do procedimento disciplinar laboral, porque é ela que delimita o âmbito fáctico de apreciação do comportamento do trabalhador, já que, conforme dispõe o artigo 357.º, n.º 4, segmento final, do CT, “não podem ser invocados factos não constantes da nota de culpa” para culpabilizar o trabalhador. Isto significa que a nota de culpa deve localizar no tempo e no lugar, descrever o modo como os factos foram praticados e indicar por quem, de forma a permitir que o trabalhador os individualize e identifique, a fim de organizar, correctamente, a sua defesa. A finalidade de tais normativos é, assim, a de garantir ao trabalhador, além do mais, o direito ao contraditório, princípio fundamental de direito. O direito ao contraditório, e consequente direito à defesa, só podem ser exercidos, cabalmente, pelo trabalhador, se a nota de culpa, que lhe foi comunicada, apresentar “a descrição circunstanciada dos factos que lhe são imputados”, isto é, se o empregador descrever de forma concreta e circunstanciada - no tempo, no lugar, no modo e por quem -, os factos imputados ao trabalhador. Mas mais. Conforme estatui o artigo 387.º, n.º 3, do CT, “Na acção de apreciação judicial do despedimento, o empregador apenas pode invocar factos e fundamentos constantes de decisão de despedimento comunicada ao trabalhador.”. Assim, a lei exige que a nota de culpa delimite os comportamentos censuráveis ao trabalhador, passíveis de serem reapreciados em juízo, quanto à sua gravidade e alcance. E, consequentemente, se entre os tipos de sanção, o despedimento constitui a censura mais adequada. Com se disse, o alcance e sentido da nota de culpa cingirá a defesa do trabalhador, direito fundamental no regime democrático. A nota de culpa notificada à autora tinha o seguinte teor: - A A., no passado dia 05 de maio de 2021, faltou ao respeito ao um colega de trabalho e a uma cliente da Ré. - Quando a citada cliente estava a ser atendida pelo funcionário da Ré, BB, a A. interrompeu a conversa e “mal tratou” o colega de trabalho, desvalorizando o seu trabalho em frente à cliente. - A A. foi, ainda, arrogante com o colega de trabalho BB e com a cliente CC. - A situação foi de tal forma grave que a citada cliente saiu de imediato e sem comprar nada. - Mais, na reclamação apresentada pela citada cliente (cfr. doc. 2) a mesma comunicou que não voltará a comprar qualquer artigo à Ré, o que, face ao volume normal de transacções comerciais ocorridas (compras pela empresa “S... Unipessoal, Lda.), prejudica patrimonialmente a Ré. - A A. agiu sem qualquer justificação e com tal comportamento afetou psicologicamente o colega de trabalho e prejudicou o objeto comercial da Ré, uma vez que com aquele comportamento perdeu um bom cliente. A autora não respondeu à nota de culpa. Ora, para além do elemento temporal - dia 05 de maio de 2021 – e das pessoas mencionadas – trabalhador e cliente -, nada mais consta de concreto na nota de culpa. As expressões “faltou ao respeito”, “mal tratou”, “desvalorizando o seu trabalho”, “foi arrogante”, “volume normal de transacções comerciais”, “prejudica patrimonialmente a Ré”, são expressões genérico/conclusivas que “dizem tudo e não dizem nada”. Dito de outra forma: na nota de culpa devia(m) estar escrita(s) a(s) concreta(s) palavra(s) do vocabulário português, alegadamente, proferidas pela autora no dia 05 de maio de 2021, perante o colega de trabalho, BB, e a cliente da ré, CC, ou eventuais gestos praticados pela autora, para que o Tribunal pudesse concluir – cf. artigo 387.º, n.º 1 do CPT – se a autora “faltou ao respeito” e/ou se “mal tratou” e/ou se “foi arrogante” com as duas pessoas envolvidas. A falta desse concreto “palavreado” ou “comportamento gestual”, isto é, a falta da descrição completa e detalhada - circunstanciada - dos factos concretos que consubstanciam a violação do dever do trabalhador, não só inviabilizou uma sustentada defesa da autora, como não permite ao Tribunal uma apreciação segura, consistente e convincente do fundamento da alegada justa causa de despedimento. Em conclusão: sendo a factualidade imputada nos artigos da nota de culpa vaga e genérico/conclusiva, nada a censurar sobre a declaração da nulidade do procedimento disciplinar e a consequente ilicitude do despedimento da autora, nos termos do artigo 382º, nº 2, al. a) do Código do Trabalho, com as legais consequências consignadas na sentença recorrida. Improcede, nesta parte, o recurso da ré. 6. - Da aplicação da Portaria n.º 736/2006 (PRT), de 26 de julho, e as respectivas diferenças salariais, subsídios de refeição, diuturnidades e formação. 6.1. – No artigo 48.º e segs. da contestação/reconvenção, a autora alegou: “Atendendo à inexistência de convenção coletiva de trabalho que abranja o sector de atividade da R., as condições de trabalho da A., enquanto trabalhadora administrativa da R., é regulada pela Portaria de Regulamentação do Trabalho para os trabalhadores administrativos nº 736/2006, de 26 de Julho e posteriores alterações.”. 6.2. – Nos artigos 30.º a 32.º da resposta à contestação/reconvenção da autora, a ré recorrente alegou: “30. A A. desempenhava as funções da categoria profissional de “assistente administrativo”, tal como definida no Anexo I da Portaria nº 736/2006, de 26 de julho, atualizada pelas Portarias nº 1068/2010, de 19 de outubro, nº 210/2012, de 12 de julho, nº 182/2018, de 22 de junho, nº 411-A/2019, de 31 de dezembro, e nº 275/2020, de 04 de dezembro. 31. Os créditos remuneratórios peticionados no artigo 49º da contestação reconvenção não foram devidamente calculados de acordo com a tabela salarial aplicável ao caso, pelo que expressamente se impugnam. 32. Tal como os montantes peticionados a título de subsídios de refeição (artigo 50º) e diuturnidades (artigo 52º), que foram integralmente pagos.”. (negritos nossos). 6.3. – E na sentença recorrida pode ler-se: “Quanto à retribuição base e antiguidade, considerando os factos provados e o vertido nas Portaria n.º 736/2006, de 26 de Julho, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 143, de 26 de Julho de 2006, alterada pelas Portarias n.os 1636/2007, 1548/2008 e 191/2010, 1068/2010, 210/2012, publicadas, respectivamente, no Diário da República, 1.ª série, n.os 251, de 31 de Dezembro de 2007, 252, de 31 de Dezembro de 2008, 68, de 8 de Abril de 2010, 203, de 19 de outubro de 2010, 134, de 12 de julho de 2012, e 382, de 26 outubro de 2015 e nas Portarias n.º 182/2018, de 22 de junho, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 119, de 22 de junho de 2018, com Declaração de Retificação n.º 23/2018, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 131, de 10 de julho de 2018, e subsequentes alterações aprovadas pela Portaria n.º 411-A/2019, de 31 de dezembro, publicadas no Diário da República, 1.ª série, n.º 251, de 31 de dezembro de 2019 e ainda na Portaria n.º 275/2020 de 4 de dezembro, que regulam as condições de trabalho dos trabalhadores administrativos não abrangidos por regulamentação coletiva específica - e que são aplicáveis ao caso dos autos como aceitam as partes – a mesma cifra-se em € 677 (considerando as funções exercidas pela A, que englobam as funções de caixa e a sua antiguidade e promoção por força do decurso do tempo) ao passo que as diuturnidades da A se cifram em 3 x 3% da retribuição de € 677, i.é., € 60,93. (…). Assim, tendo em conta o valor da retribuição base da trabalhadora e diuturnidades (737,93€), deverá esta receber a quantia de € 9.322,56.”. E por reporte às Portarias: n.º 1068/2010, de 19 de Outubro; n.º 210/2012, de 12 de Julho; n.º 382/2015, de 28 de Outubro; n.º 182/2018, de 22 de Junho; e n.º 275/2020, 4 de Dezembro, a sentença recorrida reconheceu à autora o direito a receber: “VI. A quantia de € 10.666,00 das diferenças salariais nas retribuições. VII. A quantia de € 1.561,00 das diferenças salariais verificadas nos subsídios de refeição vencidos durante a relação laboral. VIII. A quantia de € 2.737,77 das diuturnidades vencidas e não pagas durante a relação laboral. IX. A quantia de € 808,07 da retribuição das horas de formação profissional em falta.”. (negrito e sublinhado nossos) 6.4. – Do exposto resulta que, nos articulados da acção apresentados ao Tribunal da 1.ª instância, as partes acordaram na aplicação da Portaria de Regulamentação do Trabalho para os trabalhadores administrativos nº 736/2006, de 26 de Julho e posteriores alterações. E foi com base nesse acordo das partes que a sentença recorrida aplicou a PRT nº 736/2006, de 26 de Julho, e as posteriores alterações. Assim sendo, a alegação da ré recorrente, nas alíneas z) a ff) das conclusões de recurso, de que tinha a possibilidade de se puder “filiar, nomeadamente, na “AÇOMEFER – Associação Portuguesa do Grossistas de Aços, Metais e Ferramentas”” para puder beneficiar da exclusão prevista na alínea b) do n.º 3 da PTR nº 736/2006 – “3. São excluídos do âmbito do presente regulamento: b) Os empregadores que exerçam atividade pela qual se possam filiar em associação de empregadores legalmente constituída à data da publicação do presente regulamento” - constitui questão nova, não submetida à apreciação do Tribunal da 1.ª instância. E, como tal, está este Tribunal da Relação impedido dela conhecer, no sentido de que o Tribunal de recurso não pode criar decisões sobre matéria nova, matéria não submetida ao exame do Tribunal de que se recorre. Em conclusão: tendo a ré recorrente aceitado no seu articulado de resposta a aplicação da PRT nº 736/2006, de 26 de Julho, e as posteriores alterações, à relação de trabalho que manteve com a autora desde 01.09.2011 até à cessação do contrato de trabalho, quer quanto à classificação profissional, quer quanto “à tabela salarial aplicável ao caso” (cf. artigo 31.º do articulado da resposta), outra solução não resta do que confirmar a sentença recorrida na questão “da aplicação da Portaria n.º 736/2006 (PRT), de 26 de julho, e as respectivas diferenças salariais, subsídios de refeição, diuturnidades e formação”. Improcede, assim, também nesta parte, o recurso de apelação da ré. IV. – A decisão Atento o exposto, acordam os Juízes que compõem esta Secção Social do Tribunal da Relação do Porto julgar a apelação da ré improcedente e confirmar a sentença recorrida. As custas do recurso de apelação são a cargo da ré. Porto, 2022.04.04 Domingos Morais Paula Leal de Carvalho Rui Penha |